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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

STJ - CBTU consegue liminar para suspender execução provisória de R$ 55 milhões - STJ

31/01/2014 - 15h52
DECISÃO
CBTU consegue liminar para suspender execução provisória de R$ 55 milhões
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e a União conseguiram liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender decisão judicial que determinou o depósito imediato de mais de R$ 55 milhões, como garantia do juízo em cumprimento provisório de sentença. A decisão foi do ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do STJ.

Em ação de cobrança movida pela Construtora OAS S/A na Justiça de Pernambuco, a CBTU foi condenada, em primeira e segunda instância, ao ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes de atraso na liberação de trechos para ampliação do metrô na cidade do Recife.

Mesmo sem o trânsito em julgado, a construtora iniciou processo de execução provisória e a companhia foi intimada a realizar depósito de garantia do juízo no valor de R$ 55.646.537,55. A CBTU não cumpriu a ordem, alegando que seus pagamentos têm de ser feitos por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Regime especial

A OAS sustentou que a negativa da CBTU era ilegal e pediu que sua atitude fosse reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu provimento ao recurso da construtora e determinou o imediato depósito da condenação, sob pena de aplicação de multa de 20%, nos termos dos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil.

A CBTU interpôs recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade no TJPE, no qual pretende a modificação desse acórdão, sob a alegação de que a companhia, por se equiparar às autarquias e fazer jus à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, também deve se submeter ao regime especial de execução via precatórios.

Paralelamente, ajuizou medida cautelar no STJ, com pedido de liminar, para garantir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJPE. Nas alegações, diz que não se nega a pagar, mas apenas está exercendo seu direito de demonstrar que depende economicamente da União. Além disso, aponta o risco de dano irreparável em razão da incidência da multa de quase R$ 11 milhões, caso não seja efetuado o depósito em curto prazo.

Embora o pedido de efeito suspensivo só possa ser analisado pelo STJ depois que o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem, a jurisprudência permite exceções. “Havendo situação de risco excepcional, e desde que caracterizada a plausibilidade do recurso extremo, tem-se admitido a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem, para afastar flagrante ilegalidade e evitar eventual perecimento do direito”, explicou o ministro Gilson Dipp.

Competência

Ao acolher o pedido de liminar, Dipp reconheceu o interesse jurídico e financeiro da União, que detém a quase totalidade do capital social da companhia. Destacou que a própria CBTU, em recurso extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal, questiona a competência para julgamento do processo, que segundo ela deveria ser da Justiça Federal.

De acordo com o ministro, a discussão no Supremo poderá eventualmente prejudicar a tramitação do recurso especial no STJ.

Em relação à multa aplicada, Gilson Dipp entendeu presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, “em razão da iminência da determinação do depósito da vultosa quantia, somada à multa fixada em seu valor máximo (20%), sem justificativa concreta”.

Como a quantia, se fosse depositada, não poderia ser imediatamente levantada pela OAS, enquanto pendente recurso em relação à condenação, o ministro considerou também que não haverá dano aos interesses da construtora caso ela tenha de esperar até o julgamento final da medida cautelar pelo STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - CBTU consegue liminar para suspender execução provisória de R$ 55 milhões - STJ

 



 

 

 

 

TST - Indústria de plásticos indenizará empregada que se feriu com estilete - TST

Indústria de plásticos indenizará empregada que se feriu com estilete


(Sex, 31 Jan 2014 11:18:00)

 

A empresa gaúcha Cortiana Plásticos Ltda. foi condenada a pagar a uma empregada que sofreu ferimentos graves no braço com um estilete indenizações por danos moral e estético no valor de R$ 15 mil e R$ 8 mil, respectivamente. O empregador recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada trabalhava na fabricação de móveis plásticos e sofreu o acidente ao cortar rebarbas dos produtos injetados em plástico: o estilete resvalou e cortou de forma profunda seu antebraço esquerdo, atingindo nervos e tendões. Apesar das tentativas cirúrgicas, ela ficou com limitações de alguns movimentos, "muita sensibilidade na região da cicatriz e depressão muscular na região afetada".

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o acidente ocorreu por negligência da empresa, "ao não providenciar a necessária proteção da empregada no manuseio de objeto cortante e potencialmente perigoso", de forma que lhe cabe a responsabilidade civil pelo sinistro. No recurso ao TST, a empresa alegou que a empregada foi a única responsável pelo acidente, por ter operado a máquina sem observar as normas e os cuidados necessários.

Contrariamente, o relator na Segunda Turma, desembargador convocado Valdir Florindo, observou que, segundo os autos, a empresa não "observou as normas de proteção à saúde e segurança no trabalho" e ofereceu treinamento à empregada somente após o acidente. Assim, qualquer reforma na decisão regional, no sentido de que não houve nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o acidente, bem como a alegação da empresa de que ela recebeu treinamento adequado, demandaria o reexame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, afirmou o relator.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processos: RR-135500-09.2009.5.04.0512

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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TST - Zagueiro da Roma receberá direito de arena pelo tempo em que jogou no Grêmio Barueri - TST

Zagueiro da Roma receberá direito de arena pelo tempo em que jogou no Grêmio Barueri


(Sex, 31 Jan 2014 14:50:00)

 

O atleta profissional Leandro Castán da Silva, atualmente zagueiro da Associação Esportiva Roma, da Itália, conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento ao direito ao recebimento de direito de arena, no percentual de 20%, referentes ao período em que atuou no Grêmio Barueri Futebol, de São Paulo. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o direito ao recebimento da parcela no percentual de 5%.

Em seu pedido ao TST, o atleta sustentou fazer jus às diferenças percentuais porque a norma coletiva que reduziu o percentual legalmente previsto para o direito de arena seria inválida, porque não poderia dispor sobre direito previsto em lei. No seu entendimento, o acordo entre os sindicatos, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), as federações estaduais e o Clube dos Treze que reduziu o percentual fora firmado na Justiça comum, e não poderia ser considerado acordo coletivo de trabalho e, portanto, não teria a força de interferir na relação entre o clube e o atleta.

Ao analisar o recurso na Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, apesar de o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) ter sido revogado pela Lei 12.395/2011, admitindo o pagamento aos atletas de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, o contrato do atleta estava em vigor antes mudança. Dessa forma, entendeu que o caso deveria ser analisado com base na redação original da Lei 9.615/98, que fixa o percentual do direito de arena em 20% do total arrecadado, a ser dividido em partes iguais aos atletas participantes do espetáculo ou evento, a não ser em caso de convenção coletiva estipular valor diferente

Neste ponto, a relatora salientou que o a convenção pode fixar percentual maior, mas nunca inferior aos 20% previstos em lei. "A lei não possui palavras inúteis, e o vocábulo ‘mínimo' não poderia ser desprezado", afirmou.

Ao final, a ministra observou que, apesar de o artigo 7º da Constituição Federal ter ampliado a atuação dos sindicatos para as negociações das condições de trabalho de seus representados, tal fato não os autorizou a renunciarem a direitos mínimos assegurados em lei. Ao citar diversas decisões neste sentido, ela ressaltou que tal posicionamento vem se firmando na jurisprudência do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-3899-20.2011.5.02.0202

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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STF - Advogado transferido para unidade prisional sem sala de Estado Maior pede prisão domiciliar - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Advogado transferido para unidade prisional sem sala de Estado Maior pede prisão domiciliar

Na Reclamação (RCL) 17153, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado Ademilson Alves de Brito, que cumpre pena em sala de Estado Maior no 2º Batalhão de Choque da Polícia Militar do Estado de São Paulo, contesta decisão do juízo da 1º Vara de Execuções Criminais (VEC) da capital, que determinou sua transferência para qualquer unidade prisional em regime semiaberto, tendo em vista que não há no batalhão dependências para o cumprimento de pena nestas condições. A progressão de regime foi deferida pelo juízo após o cumprimento de um sexto da pena mas, segundo o advogado, a determinação viola decisão do STF no Habeas Corpus (HC) 90707, na qual foi reconhecido seu direito a ocupar sala de Estado Maior, circunstância que obrigaria agora a concessão de prisão domiciliar.

A defesa do advogado alega que a decisão da Vara de Execuções Criminais contraria não só a decisão do STF em seu favor, como também precedentes em que a Corte autorizou o cumprimento de pena de advogado em regime aberto ou em prisão domiciliar, quando não houvesse dependências de Estado Maior disponíveis para cumprimento de pena em regime semiaberto. A defesa lembra que o juiz da VEC entendeu que, estando o advogado no aguardo de decisões em recursos ajuizados no STJ e no STF contra decisão do  Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a condenação de primeiro grau, não fazia mais jus à sala de Estado Maior, porque os dois recursos não teriam efeito suspensivo. Ademilson Alves de Brito foi condenado por tentativa de extorsão mediante sequestro.

Para a defesa, entretanto, como não houve trânsito em julgado da ação penal condenatória, não poderia o advogado cumprir pena em unidade prisional, mas sim em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar, pois ele ainda aguarda decisão dos recursos interpostos no STJ e STF. A defesa pede liminar para que o advogado seja transferido para o regime aberto ou, caso não entenda assim a Suprema Corte, possa cumprir o regime semiaberto em prisão domiciliar. No mérito, pede provimento da reclamação para que o advogado possa aguardar o trânsito em julgado da ação penal em prisão domiciliar ou regime aberto.

O relator da Reclamação é o ministro Dias Toffoli.

FK/VP

Leia mais:

15/05/2007 - Advogado acusado de tentativa de extorsão mediante sequestro terá prisão domiciliar

 


STF - Advogado transferido para unidade prisional sem sala de Estado Maior pede prisão domiciliar - STF

 



 

 

 

 

STF - Inscrição de Ilhéus em cadastros de inadimplentes da União é suspensa - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Inscrição de Ilhéus em cadastros de inadimplentes da União é suspensa

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3542 ajuizada pelo Município de ilhéus (BA) para suspender os efeitos de sua inscrição em cadastros de inadimplentes do governo federal. Ao proferir a decisão, o ministro destacou que a jurisprudência do STF tem orientado a concessão de liminares em situações semelhantes, com o objetivo de impedir registro de unidades da Federação nos cadastros em decorrência de inadimplência imputada a ex-gestor.

O ministro Lewandowski destacou que a inscrição de inadimplentes no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) tem como objetivo obrigar a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres. Mas ressaltou que a suspensão liminar dos efeitos da inscrição, desde que presentes as condições autorizadoras, possibilita aos entes federados a prestação de serviços públicos essenciais, especialmente quando a entidade é dependente dos recursos federais.

“Em tais casos, é necessário que o ente federado inscrito no SIAFI/CAUC/CADIN demonstre que vem tomando todas as medidas administrativas e judiciais teoricamente eficazes para correção de possíveis lesões ao erário. Na situação em exame, o Município de Ilhéus demonstrou ter tomado as medidas cabíveis a fim de responsabilizar os ex-gestores.”, observou o ministro. Segundo os autos, a inscrição do Município ocorreu em razão de supostas inadimplências em quatro convênios celebrados com a Administração Federal. O prefeito argumenta, na ação, que os ex-gestores foram acionados junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), exigência legal que permitiria a retirada da inscrição no SIAFI/CAUC/CADIN, mas que em alguns casos, não foi instaurada a Tomada de Contas Especial (TCE).

O ministro Lewandowski ressaltou que a manutenção da inscrição representa obstáculo ao repasse de recursos relativos aos convênios já pactuados e impede que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito. Na AC, o município informou que ficaria sem condições de, por exemplo, realizar obras de contenção em encostas afetadas por chuvas ocorridas em dezembro do ano passado e que deixaram a cidade em estado de alerta e emergência.

PR/VP


STF - Inscrição de Ilhéus em cadastros de inadimplentes da União é suspensa - STF

 



 

 

 

 

STF - Proprietário rural recorre ao STF contra demarcação da Terra Indígena Sombrerito - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Proprietário rural recorre ao STF contra demarcação da Terra Indígena Sombrerito

O proprietário de uma fazenda localizada no Município de Sete Quedas (MS) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de anular a Portaria nº 3.076/2010, do Ministério da Justiça (MJ), que declarou de posse permanente do grupo indígena Guarani Nhandéva a Terra Indígena Sombrerito. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), Amauri Palmiro, o proprietário, tentou anular o ato do MJ que pode levar à desapropriação da terra, mas o pedido foi arquivado sem julgamento de mérito.

Em seguida, ele impetrou Recurso em Mandado de Segurança (RMS 32743) no STF, pedindo a concessão de liminar para suspender o processo de demarcação do imóvel rural e, no mérito, a anulação da portaria. Palmiro sustenta que o STJ não poderia ter arquivado seu mandado de segurança, sem análise de mérito, e aponta questões sobre a situação do imóvel rural que deixaram de ser consideradas naquela Corte.

Segundo ele, a demarcação da terra, o cancelamento da matrícula do imóvel e a transformação da terra particular em bem da União para a ocupação permanente dos índios ocorreu de forma administrativa por parte da Fundação Nacional do Índio (Funai), constituindo “verdadeiro atentado à inafastabilidade jurisdicional, ao devido processo legal, ao direito de propriedade e à ampla defesa”. 

O proprietário rural argumenta que, ao cancelar de forma administrativa e unilateral a matrícula imobiliária da fazenda, o Ministério da Justiça teria afrontado o artigo 233, inciso I, da Lei Federal dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), segundo o qual o cancelamento de matrícula somente se dará por decisão judicial. Ele argumenta que a declaração da Funai de que se trata de área de ocupação ancestral dos índios constitui prova incontroversa de ocorrência de aldeamento extinto, portanto sem a presença e habitação indígena presente e permanente.

O RMS cita a Súmula 650 do STF, segundo a qual os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. Esses dispositivos constitucionais enumeram os bens da União, entre eles as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O proprietário pede a concessão de liminar para que, caso não haja retratação do STJ quanto ao arquivamento do mandado de segurança lá impetrado, o STF suspenda os efeitos da portaria do Ministério da Justiça que pode levar à perda de seu imóvel.

No mérito, pede a procedência do recurso para anular o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Sombrerito. O recurso foi distribuído ao ministro Marco Aurélio.

AR/VP


STF - Proprietário rural recorre ao STF contra demarcação da Terra Indígena Sombrerito - STF

 



 

 

 

 

STF - Acessibilidade de cegos ao PJe é tema de audiência com o ministro Ricardo Lewandowski - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Acessibilidade de cegos ao PJe é tema de audiência com o ministro Ricardo Lewandowski

Em audiência concedida nesta quinta-feira (30), o ministro Ricardo Lewandowski – presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF) – recebeu a advogada Deborah Prates, cega há sete anos. Ela apresentou ao ministro as dificuldades por que passam os advogados com deficiência visual em todo o país – mais de 1000, segundo ela –, na utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

De acordo com a advogada, o PJe brasileiro não leva em consideração as normas internacionais de acessibilidade, tendo em vista diversos problemas com códigos para os sistemas leitores de tela. Deborah Prates ressaltou que o protocolo adotado como padrão de acessibilidade é o "Consórcio W3C".

A advogada pretende que a Justiça autorize o peticionamento físico, em papel, até que os sites de todo o Poder Judiciário passem a ser totalmente acessíveis. “O Estado tem o dever de remover todas as barreiras a fim de dar oportunidades iguais. Para ser independente, eu preciso da acessibilidade”. Ela lembrou, ainda, que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, tem status de emenda constitucional.

EC/EH


STF - Acessibilidade de cegos ao PJe é tema de audiência com o ministro Ricardo Lewandowski - STF

 



 

 

 

 

STF - Suspensa lei da PB que permitia a comissionados exercer funções de procurador - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Suspensa lei da PB que permitia a comissionados exercer funções de procurador

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O ministro destacou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. “No contexto normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica”, argumenta o relator.

O ministro frisou que o Plenário do STF, em decisões anteriores, entendeu que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos estados deverá ser exercida por procuradores de carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Citou como precedente a ADI 4261, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), que considera “inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo”.

O relator observa que a Anape, ao pedir a concessão de liminar, demonstrou a necessidade de urgência da suspensão dos dispositivos, pois a usurpação das prerrogativas institucionais dos procuradores por terceiros pode resultar na prática de atos nulos, em decorrência dos pareceres jurídicos que são emitidos em diversos ramos do direito público, inclusive para a realização de licitações, assinatura de contratos e operações de crédito externo, entre outros documentos.

O ministro Celso de Mello lembrou, ainda, a decisão do STF na ADI 159, relatada pelo ministro Octavio Gallotti (aposentado), na qual foi impugnada a transformação de cargos de assistente jurídico em outros de consultor jurídico, com os mesmos direitos e deveres de Procurador do Estado. Na ocasião, o relator sustentou que, independentemente dos encargos financeiros decorrentes da transformação dos cargos, a norma suspensa contrariava “pontos particularmente sensíveis dos princípios que norteiam a Administração do Estado, entre eles o da exigência do concurso público”.

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.

PR/CF


STF - Suspensa lei da PB que permitia a comissionados exercer funções de procurador - STF

 



 

 

 

 

STF - Programação da Rádio Justiça para sexta-feira (31) - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Programação da Rádio Justiça para sexta-feira (31)

CNJ no Ar fala sobre o Mutirão Previdenciário em Santa Helena (GO)
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás abriu, nesta semana, o Mutirão Previdenciário na comarca de Santa Helena. A inciativa integra o Programa Acelerar, que tem o objetivo de tornar ágil o julgamento de ações repetitivas e complexas. Quem fala sobre o tema é o juiz Reinaldo de Oliveira Dutra e a procuradora do INSS Eulina Dornelles. Sexta-feira, às 10h.

Defenda Seus Direitos destaca notificação do Procon à SuperVia por irregularidades
A Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, através do Procon Estadual do Rio de Janeiro, notificou a SuperVia devido às irregularidades encontradas pelos fiscais do órgão na estação de São Francisco Xavier após descarrilamento de um trem. Além dos problemas encontrados na fiscalização, a concessionária também foi autuada por não adotar medidas adequadas para informar os passageiros sobre os procedimentos de emergência para deixarem o local. Acompanhe os detalhes desse caso na entrevista com Rodrigo Azevedo, assessor da Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - Rio de Janeiro. Sexta-feira, às 13h.

Estúdio B traz entrevista sobre a 40ª Campanha de Popularização do Teatro e da Dança
O programa destaca os 40 anos da Campanha de Popularização do Teatro e da Dança, promovida pela Sinparc – Sindicato dos Produtores de Artes Cênicas de Minas Gerais. A iniciativa movimenta não só a capital mineira, mas também outras cidades do estado. Sobre essa iniciativa, você confere uma entrevista com Rômulo Duque, presidente da Sinparc. O Estúdio B traz, ainda, dicas da agenda cultural. Sexta-feira, às 22.

Radionovela – Os Incorretos
Amílcar era um corretor de locações que foi promovido ao departamento de vendas na Imobiliária Magnífica. Agora a colega Lidiane, considerada a melhor vendedora de imóveis da região, se viu obrigada a ensinar os macetes da profissão. Radionovela, em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.


STF - Programação da Rádio Justiça para sexta-feira (31) - STF

 



 

 

 

 

STF - Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminarmente o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 745, ajuizada pelo município de Pilar (AL), para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que autorizaram a transferência e retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da prefeitura ao escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria, num total de quase R$ 7 milhões, a título de retenção de honorários advocatícios.

Segundo os autos, o desembargador Washington Luiz Damasceno Freias, da 1ª Câmara Cível do TJ-AL, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a continuidade da retenção dos honorários advocatícios por meio do ICMS recebido pelo município e o desbloqueio das quantias de R$ 239.440,73 e R$ 489.795,23 em favor do escritório jurídico. A CEF vem realizando os débitos na conta em que a prefeitura recebe o ICMS e repassando os valores ao escritório. A Caixa reteve em 2013 mais de R$ 6 milhões e, neste ano, foram debitados mais R$ 330 mil.

A prefeitura argumenta que “essas retenções milionárias estão inviabilizando a administração municipal e causando grave lesão à ordem econômica pública local” e, por isso, requereu ao presidente do TJ-AL a suspensão da execução das decisões, proferidas pelo juízo da 16ª Vara Cível, que determinaram a retenção de parcela de seu ICMS. No entanto, o pedido foi negado.

Decisão

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, desbordam, a toda evidência, os limites constitucionais e republicanos, as decisões judiciais que autorizem o escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria a tomar posse, direto na fonte, de 23,5% de parcela do ICMS recebidas pela prefeitura, totalizando o montante de quase R$ 7 milhões em apenas alguns meses, como se municipalidade fosse, transformando a banca na 12ª maior fonte de arrecadação de ICMS de Alagoas.

“Ora, não é preciso grande esforço intelectual para perceber que os atos judiciais impugnados estão a causar grave lesão à ordem administrativa e à economia do Município de Pilar (AL), por autorizarem um escritório de advocacia a sequestrar e receber mais de 20% de parcela do ICMS, cujo crédito ainda é questionado em juízo, independentemente da expedição de precatórios e olvidando do fixado no artigo 160 da Constituição: ‘É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos’”, fundamentou o presidente em exercício do STF.

Leia a íntegra da decisão (5 páginas).

RP/RR


STF - Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia - STF

 



 

 

 

 

STJ - Prazos processuais voltam a correr - STJ

31/01/2014 - 14h48
COMUNICADO
Prazos processuais voltam a correr
Com o início do semestre forense nesta segunda-feira (3), os prazos processuais – que estavam suspensos desde 20 de dezembro – voltam a fluir. A determinação consta da Lei Complementar 35/79 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A reabertura dos trabalhos judiciários será marcada por uma sessão da Corte Especial do STJ às 14h de segunda.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - Prazos processuais voltam a correr - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar - STJ

31/01/2014 - 07h57
DECISÃO
Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.

A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área, com atribuição, em contrapartida, dos ônus decorrentes da conservação do local.

Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação, “não inferior ao valor de uma contribuição condominial ordinária por unidade”.

Convenção mantida

Na Justiça, o morador alegou que essas alterações só seriam válidas se houvesse unanimidade na votação. Ressaltou a inobservância do direito adquirido, já que utiliza privativamente o terraço do edifício desde agosto de 1975, e pediu indenização por dano moral – além da declaração de nulidade da decisão da assembleia e do restabelecimento do direito real de uso sobre o terraço, de forma perpétua.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que negou provimento ao pedido. O quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, foi considerado suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.

Segundo o acórdão, “a alteração aprovada na assembleia não retirou o direito de uso do terraço pelos autores e, consoante o artigo 1.340 do Código Civil, estabeleceu que as despesas das partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles incumbem a quem delas se serve”.

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, “do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil”.

Direito adquirido

Em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, após 30 anos de exercício do direito, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo.

“Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido”, concluiu o relator.

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STJ - Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Candidato tem mandado de segurança negado por falta de comprovação da autoridade coatora - STJ

31/01/2014 - 09h24
DECISÃO
Candidato tem mandado de segurança negado por falta de comprovação da autoridade coatora
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. Ele buscava assegurar a expedição do seu diploma de tecnólogo em gestão pública, mas a ausência de comprovação da autoridade coatora comprometeu a legitimidade passiva da ação.

O candidato alegou que concluiu o curso de gestão pública da Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin (Faceted), em 2 de julho de 2010. Após isso, foi aprovado no concurso da Polícia Civil do DF, o que gerou a urgência para apresentação do respectivo diploma, requerido em 4 de dezembro de 2013.

A informação obtida na secretaria do curso, entretanto, foi de que o diploma ainda estava em processo de reconhecimento e que dependia do aval do Ministério da Educação e da Universidade de Brasília.

Pedido incabível

O candidato sustentou que, como já se passaram três anos e quatro meses da data de conclusão do curso, não poderia “ficar jogado à sorte, aguardando a emissão do diploma”. No mandado de segurança, requereu determinação para que a Faceted, a Universidade de Brasília e o Ministério da Educação “tomem as providências necessárias para que se proceda à expedição do diploma de tecnólogo em gestão pública”.

O presidente do STJ, entretanto, entendeu que não se verifica qualquer ato que possa ser atribuído ao ministro da Educação. “A segurança é manifestamente incabível, uma vez que o impetrante não demonstrou que a autoridade apontada como coatora efetivamente tenha praticado ou deixado de praticar qualquer ato ilegal ou abusivo que violasse direito líquido e certo seu, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a demora na emissão do diploma requerido em dezembro de 2013”, explicou Fischer.

Sem a devida comprovação de que o ministro da Educação praticou o ato coator, a competência jurisdicional do STJ foi afastada e o mandado de segurança negado liminarmente.

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STJ - Candidato tem mandado de segurança negado por falta de comprovação da autoridade coatora - STJ

 



 

 

 

 

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

TST - Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extras - TST

Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extras


(Qui, 30 Jan 2014 13:36:00)

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.

No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por força das modernas tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do País e, ainda, do surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade de aplicação da jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao empregado.

O recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes inadimplentes por telefone, renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon Advogados Associados, estabelecia cumprimento de metas, que, se não atingidas, retiravam do empregado o direito às comissões. Também não as recebiam aqueles que, mesmo seguindo o padrão de atendimento imposto pelo escritório, eram alvo de reclamação de algum cliente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à jornada reduzida, mais benéfica, em razão do elevado número de ligações feitas, a poluição auditiva e os esforços repetitivos exigidos para a realização das tarefas. O efeito prático da decisão foi o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária ou da 36ª semanal. "A interpretação extensiva do dispositivo apenas ajusta os seus termos à nova realidade em que vivemos", destacou Caputo Bastos.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-3800-42.2011.5.17.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br


(Qui, 30 Jan 2014 14:25:00)

 

Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A.

Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.

A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.

Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.

Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho.

Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida".   

Dano moral

Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para  a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.

Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.

Da decisão cabe recurso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1).

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-170000-50.2009.5.03.0053

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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