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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 338 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0338
Período: 29 de outubro a 9 de novembro 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 344-STJ.

A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovouo seguinte verbete de súmula: Aliquidação por forma diversa da estabelecida nasentença não ofende a coisa julgada.

SÚMULA N. 345-STJ.

A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovouo seguinte verbete de súmula: São devidoshonorários advocatícios pela Fazenda Públicanas execuções individuais de sentença proferidaem ações coletivas, ainda que nãoembargadas.

CONFLITO INTERNO. ANULAÇÃO. ATOS. GESTÃO. MÃO-DE-OBRA. DESVIO. FINALIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO.

Trata-se de conflito negativo de competênciainstaurado entre a Primeira e Segunda Seções desteSuperior Tribunal em razão de outro conflito negativo decompetência, suscitado por juízo do Trabalho devidoàs decisões de juízo de direito e dejuízo Federal declinatórias de competência.Note-se a controvérsia em sede de ação popular:os autores buscam anular atos de sociedade de economia mistaportuária que ofereceu, de forma irregular, um plano deincentivo ao desligamento voluntário, concedendo aosaderentes verbas não previstas em lei. Assim, gerou duasirregularidades: a malversação de verbas emconcessões vultosas e indevidas comindenizações e o favorecimento dainscrição irregular de servidores no registro deórgão de gestão de mão-de-obra (OGMO)contrariando a legislação. Daí a questãoestá em saber a natureza da relaçãojurídica litigiosa objeto da ação popular, seé trabalhista ou não, para se determinar acompetência da seção que irá apreciar oconflito. Para o Min. Relator, a demanda não tem naturezatrabalhista porque os autores não estão defendendodireito subjetivo próprio. Eles atuam no processo, comoé próprio da ação popular, em regime desubstituição processual com objetivo de anular atospraticados no exercício da gestão de pessoal lesivosao patrimônio público. Com esse entendimento, a CorteEspecial reconheceu a relação jurídicalitigiosa fundada em direito administrativo e nãotrabalhista, sendo a Primeira Seção competente paraapreciar e solucionar o conflito de competência. CC 89.069-DF, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 7/11/2007.

CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. ASSINATURA. PREPOSTO.

A citação de pessoa jurídicapela via postal é válida quando realizada noendereço da ré e recebido o aviso registrado porsimples empregado. Desnecessário que a carta citatóriaseja recebida e o aviso de recebimento seja assinado porrepresentante legal da empresa. Assim, a Corte Especial conheceu eacolheu os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp582.005-BA, DJ 5/4/2004, e REsp 259.283-MG, DJ 11/9/2000. EREsp 249.771-SC, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/11/2007.

Segunda Turma

AUTO DE INFRAÇÃO. COMISSÃO PARLAMENTAR. CARÁTER DECLARATÓRIO.

Trata-se de mandado de segurança em que oimpetrante contesta o ato de presidente de comissãoparlamentar de Assembléia Legislativa estadual que lavrouautos de infração por violação da Lei n.3.162/1999 do Estado do Rio de Janeiro. Segundo essa lei, éobrigatória a instalação de equipamentos paramonitoração e gravação eletrônicade imagem, por meio de circuito fechado de televisão, nasagências bancárias daquele estado. Os autos deinfração lavrados por autoridade do Legislativo apenasverificam a existência de violação da leiestadual referida, não cominando ao recorrente qualquersanção, nem mesmo advertência. O valor dos autosde infração é meramente declaratório deuma situação fática e a conseqüênciapenal administrativa deve ser tomada pelaAdministração. Não ficou comprovado nos autosqualquer abuso ou desvio de poder por parte da autoridade tida comocoatora, que apenas atuou nos limites estritos de suasatribuições. Assim, a Turma acolheu os embargos semefeitos modificativos. EDcl no RMS 12.920-RJ, Rel. Min.Humberto Martins, julgados em 6/11/2007.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE.

O fechamento da empresa sem baixa na juntacomercial constitui indício de que o estabelecimentocomercial encerrou suas atividades de forma irregular. O comerciantetem obrigação de atualizar o seu registro cadastralnos órgãos competentes. Assim, tal circunstânciaautoriza a Fazenda a redirecionar a execução contra ossócios e administradores. Precedentes citados: EREsp716.412-PR, REsp 839.684-SE, DJ 30/8/2006, e REsp 750.335-PR, DJ10/4/2006. REsp 985.616-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 6/11/2007.

Terceira Turma

QO. SUSCITAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

O Min. Relator, em questão de ordem,suscitou conflito de competência em processo remetido pelaQuinta Turma deste Superior Tribunal que entendia tratar-se dehipótese de habeas corpus impetrado para obstar adecretação de prisão de depositárioinfiel, matéria que refoge à competência daTerceira Seção. Para o Min. Relator, depois que oTribunal decidiu pela inclusão na competência daTerceira Seção de matéria delocação, sempre que existam casos dedepositário infiel nos autos de uma ação decobrança de aluguéis, a competência seria, sim,da mencionada Seção. Assim, suscitou o conflito decompetência por entender que a matéria de direitosubstancial que deu causa ao recurso é da competênciada Terceira Seção, pois trata-se de açãode despejo. HC 34.418-RS, Rel. Min. AriPargendler, em 6/11/2007.

ALIMENTOS PROVISIONAIS. SENTENÇA. REVOGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DUPLO EFEITO.

A matéria está em saber se, recebidaa apelação no duplo efeito, estariam suspensos osefeitos da sentença e restabelecida a decisãointerlocutória. O juiz, em ação deseparação litigiosa, declarou a culpa da autora. Emrazão disso, julgou improcedente ação dealimentos proposta em autos apartados, revogando a decisãoque fixara os alimentos provisórios. A eficácia dasentença foi suspensa pelo empréstimo de duplo efeitoà apelação. Entenderam o juiz e o Tribunal deorigem que a suspensão não atingiria a exclusãodos alimentos, pois estes poderiam ser revogados a qualquer tempo. OMin. Relator argumentou que os alimentos provisóriossão deferidos com base em juízo preliminar, porque ojuiz enxerga verossimilhança nas alegações daautora. Julgado improcedente o pedido, o juízoprovisório perde a eficácia. Com isso, épossível entender que, quanto ao mérito, aapelação interposta terá efeito suspensivo(regra geral do art. 520, caput, do CPC). Contudo, ocapítulo relativo à revogação dadecisão interlocutória dará ensejo àapelação apenas no efeito devolutivo, incidindo aregra do art. 520, II, do CPC. É que já nãoexiste a obrigação de o recorrente prestar alimentosprovisionais, sendo impossível restabelecer decisãoproferida liminarmente e revogada por sentença assentada emprovas. Incabível, portanto, aplicação do art.13, § 3º, da Lei n. 5.478/1968. Isso posto, a Turmanão conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp555.241-SP, DJ 1º/2/2005, e REsp 296.039-MT, DJ 20/8/2001.REsp 746.760-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007.

COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO. INTERESSE. AÇÃO CONTRA CREDOR.

O grupo imobiliário assumiuempréstimo junto a um banco que fora sucedido por outro banco(réu), tendo dado em garantia, por hipoteca ealienação de empreendimento, imóvel registrado.Posteriormente ao registro, o mencionado grupo vendeu unidades deapartamentos e garagens do referido imóvel, recebendo atotalidade do preço por eles, todavia não repassou osvalores devidos ao banco, que manteve a hipoteca dos bens. Osautores ajuizaram ação, atualmente em grau de recursono TJDF, onde obtiveram provimento favorável, determinandoque o grupo referido proceda à baixa da hipoteca, poisjá quitados por eles os bens imóveis, mesmo que obanco não tenha recebido seu crédito do grupoimobiliário, ou seja, que abra mão da sua garantia. Oargumento é que eles, autores, já pagaram ao grupoimobiliário. O juiz, verificando que a pretensão dosautores fora obtida na ação movida contra aquele,declarou extinto o processo sem exame do mérito, entendendohaver falta de interesse de agir (uma vez que existe sentençaacolhendo a pretensão dos autores) e falta de legitimidadepassiva, pois o responsável por viabilizar a baixa dahipoteca é o grupo referido, com quem, inclusive, têmos autores relação jurídica de fato e dedireito, e, sem o pagamento de tal dívida, torna-seimpossível a baixa. O Tribunal local confirmou asentença. Para ele, o banco não está legitimadopara a causa, pois é estranho à relaçãojurídica entre os apelantes e a incorporadora. Assim, agarantia real fora regularmente constituída, com o devidoregistro em cartório, em data anterior àcelebração dos contratos de promessa de compra evenda. Com base na Súm. n. 308-STJ, os recorrentes querem umadeclaração judicial dessa ineficácia perante obeneficiário do crédito hipotecário, no caso orecorrido. O Min. Relator entendeu que os autores têmnecessidade da obtenção jurisdicional de interessesubstancial. Há utilidade, porque a ação, emtese, pode declarar o direito perseguido na inicial, ou seja, aliberação hipotecária do imóvel,daí o interesse no provimento jurisdicional. Anulificação da hipoteca somente pode ser oposta aobeneficiário da garantia após declaraçãojudicial. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que,afastada a carência da ação, tenha curso oprocesso extinto pelo acórdão recorrido. REsp 895.563-DF, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007.

Quarta Turma

ANULAÇÃO. SENTENÇA. HOMOLOGATÓRIA. ACORDO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. MANDATO.

Cuida-se de ação declaratóriade anulação de sentença homologatória deacordo com pedido de antecipação de tutela na qual oTribunal a quo confirmou a sentença que reconheceu anulidade do ato. O acordo judicial foi no âmbito deação de rescisão contratual, homologado eextinto o processo. Entretanto o patrono já havia renunciadoao mandato conforme a notificação do dia 18/2/2000 e oacordo foi feito em audiência de conciliação, em25/4/2000. Esclareceu ainda o acórdão recorrido que oadvogado não possuía mais poderes derepresentação para transigir ou firmar compromisso;assim, os atos praticados pelo patrono estavam condicionadosà ratificação e juntada de novo instrumento deprocuração, o que não ocorreu. Isso posto,ressalta o Min. Relator que não há como se contraporàs afirmativas do acórdão recorrido. Outrossim,o pleito de rescisão contratual que, em primeirainstância, aguarda julgamento não constituióbice à apreciação deste recursoespecial, pois o julgamento de um importará ou não naanulação do acordo. Note-se que a sentençaanulatória foi de início prolatada por juízoincompetente, mas depois foi remetido à vara onde oacórdão fora homologado, assim não háqualquer mácula ao disposto no art. 113, § 2º, doCPC. Nem os recorrentes lograram demonstrar a ocorrência deprejuízo ou omissão no exame da controvérsia.Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso.REsp 648.365-MS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2007.

COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. MS. DECISÃO. TURMA RECURSAL.

A competência para julgar recursos, inclusivemandado de segurança (MS), de decisões oriundas dosJuizados Especiais é do órgão colegiado dopróprio Juizado Especial, como previsto no art. 41, §1º, da Lei n. 9.099/1995. Entretanto, no caso dos autos, o MSfoi direcionado contra acórdão da Quarta TurmaRecursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns do TJ,certamente sem competência para julgar o mandamus.Contudo, deveria ter sido declinada a competência em favor doórgão competente, mas isso não foi feito. Sendoassim, a Turma determinou a volta dos autos ao TJ para que assimproceda. RMS 14.891-BA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.

CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ADVERTÊNCIA. REVELIA. VALIDADE.

Cuida-se de ação ordináriacumulada com obrigação de fazer, objetivando arealização de obras de infra-estrutura emempreendimento de loteamento. Note-se que os réus nãocontestaram a ação e a sentença presumiu comoverdadeiros os fatos apontados pelo autor, julgando procedente opedido. No Tribunal a quo, o apelo dos réus teveprovimento parcial apenas para acolher preliminar de ilegitimidadedo co-réu e confirmou a condenação daimobiliária, ora recorrente, para executar as obrasreclamadas na inicial. Isso posto, explica o Min. Relator, rebatendoas razões do REsp, que não há conexãoentre as causas conforme alegado pela ré; o direito do autorem cobrar pelo término da infra-estrutura éautônomo e desvinculado de outra relaçãocontratual da imobiliária. Também não existenulidade por ausência de intervenção doParquet, nesses autos só se discute umaobrigação de fazer o que consta de um contratointegrante de um loteamento já aprovado pelas autoridadeslocais. Quanto à revelia, no mandado decitação, não constou a advertência doart. 225 do CPC. Sendo assim, a doutrina e a jurisprudênciadeste Superior Tribunal em leading case de relatoria doMin. José Dantas, orientam que, embora a omissão daadvertência não invalide a citação,impede a confissão ficta conseqüente da revelia previstano art. 285 do CPC. Ressaltou ainda o Min. Relator que aobrigação de realizar as obras de infra-estruturacompete ao loteador e, no caso, decorre, inclusive, de leismunicipais anteriores à Lei Federal n. 6.799/1979. Diante doexposto, a Turma conheceu em parte do recurso apenas para reconhecerque não houve a revelia, mas lhe negou provimento.Precedentes citados: REsp 30.222-PE, DJ 15/2/1993 e REsp 10.139-MG,DJ 6/2/1995. REsp 410.814-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.

COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA TESTEMUNHAL.

Em ação de cobrança decomissão de corretagem de venda de participaçãosocietária de empresa, os autores, ora recorridos, afirmamter direito ao recebimento de 4% sobre o valor da venda. Asentença julgou procedente a ação e o Tribunalde origem reduziu a comissão de corretagem para 2% diante damínima participação deles - que serestringiu a um telefonema, confirmado pelos diretores da adquirentesem que maiores informações fossem prestadas aocomprador. O acórdão recorrido aduz ainda uma provatestemunhal afirmando que o percentual era em torno de 4%, o quedemonstra não haver um ajuste certo da comissão decorretagem. Isso posto, o Min. Relator não conheceu o recursoquanto ao art. 333 do CPC por falta de prequestionamento, reconheceua suficiência da prova testemunhal e a incidência daSúm. n. 7-STJ à espécie. O Min. Cesar AsforRocha divergiu desse entendimento, consignando que o caso nãoseria de reexaminar provas, mas de avaliar o acerto ou desacerto dojuízo a quo ante o acervo probatório que lhefoi exigido. Aponta que o próprio acórdãorecorrido evidencia que não houve bem o exercício daatividade de corretagem de intermediação profissional.Ressaltou, ainda, que um dos recorridos era empregado da empresa e aúnica prova escrita de que se valeu o acórdãofoi uma conta telefônica na qual consta umaligação para a empresa que comprou aparticipação societária. Esse fato por sisó, afirma o Min. Cesar Asfor Rocha, não conduz a quese tenha realizado a intermediação, pois, paracorretagem, mesmo informal, exige-se que haja alguns contatos entreo contratante e o contratado e este último tenha recebidoinstruções para intermediar a transação,já que a atividade de corretagem se faz em nome docontratante. Para o Min. Aldir Passarinho Junior, em voto-vista,inúmeros outros documentos dos autos revelam queligações telefônicas entre as empresas eramcomuns, já que ambas eram revendedoras da mesma marca etrocavam peças e informações. Reconheceu,ainda, que havia o prequestionamento implícito e que ajurisprudência aceita a suficiência da provaexclusivamente testemunhal. Entretanto, nesses casos, como em todaatividade profissional há de se ter como princípiobásico o estabelecimento de uma relaçãojurídica entre as partes, sem isso não hácontrato nem escrito nem verbal, não se podendo, portanto,impingir pagamento por serviço que sequer foiavençado, sob pena de se instituir verdadeiro contratounilateral entre duas partes. Com esse entendimento, renovado ojulgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso parajulgar improcedente a ação e inverter os ônussucumbenciais. REsp 214.410-PR, Rel.originário Min. Barros Monteiro, Rel. paraacórdão, Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em6/11/2007.

QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RENEGOCIAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.

A Turma, em questão de ordem, remeteuà Segunda Seção o julgamento do recurso em quese discute a capitalização de juros após a MPn. 2.170-36/2002 diante do art. 591 do CC/2002, emação revisional de contratos de cartão decrédito, de cheque especial, de empréstimoseletrônicos e de renegociação de dívida.REsp 824.646-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, em 6/11/2007.

Quinta Turma

FRAUDE. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. TIPICIDADE.

A anulação de licitaçãodevido a evidente ajuste entre os licitantes não afasta atipicidade da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.RHC 18.598-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.

CORRUPÇÃO ATIVA. PAGAMENTO. PROPINA EXIGIDA. TESTEMUNHO INDIRETO.

Não configura corrupção ativasujeitar-se a pagar a propina exigida pela autoridade policial,sobretudo se, na espécie, não houveobtenção de vantagem indevida com o pagamento daquantia. No nosso sistema penal, não se aceita aconfissão extrajudicial obtida mediante depoimento informal(sabidamente classificado como prova ilícita), porémnão se obsta, em princípio, aceitar o testemunhoindireto, ou por ouvir dizer. Precedentes citados do STF: HC80.949-RJ, DJ 14/12/2001; do STJ: HC 22.371-RJ, DJ 31/3/2003.HC 62.908-SE, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.

RENÚNCIA. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO. TEMPO.

É cabível a renúncia àaposentadoria sob o regime geral com o intuito de ingresso em outro,estatutário, visto tratar-se de direito disponível.Esse ato tem efeito ex nunc e não gera o dever dedevolver os valores recebidos. Enquanto perdurou a primevaaposentadoria, os pagamentos realizados, de natureza alimentar, eramindiscutivelmente devidos. Precedentes citados: REsp 310.884-RS, DJ26/9/2005; REsp 692.628-DF, DJ 5/9/2005, e AgRg no REsp 497.683-PE,DJ 4/8/2003. REsp 663.336-MG, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2007.

LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA. DISPENSA. FUNÇÃO COMISSIONADA.

A estabilidade provisória (período degarantia de emprego) contida no art. 10, II, b, do ADCT buscasalvaguardar a trabalhadora gestante do exercício de umdireito do empregador, o de rescindir unilateralmente, de formaimotivada, o vínculo trabalhista. O STF tem aplicado essagarantia constitucional, própria das celetistas, àsmilitares e servidoras públicas civis. Assim, no caso, mesmodiante do caráter precário da funçãocomissionada exercida, vê-se, sem sombra de dúvida, quea servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo, orarecorrente, foi dispensada daquela função justamenteporque se encontrava no gozo de licença-maternidade, dispensaque se deu com ofensa do princípio constitucional deproteção à maternidade (arts. 6º e7º, XVIII, da CF/1988 c/c o referido artigo do ADCT). Dessaforma, diante da certeza de que não há direito darecorrente de permanecer no exercício da funçãocomissionada, resta-lhe, porém, assegurada apercepção de indenização correspondenteao que receberia acaso não dispensada, valor devidoaté cinco meses após o parto. Precedentes do STF: RMS24.263-DF, DJ 9/5/2003; AI 547.104-RS, DJ 17/11/2005; do STJ: RMS3.313-SC, DJ 20/3/1995. RMS 22.361-RJ, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/11/2007.

ESTABILIDADE. AVALIAÇÃO. DESEMPENHO. LICENÇA. PRAZO.

Quando, dentro do período de trêsanos, a avaliação de desempenho do servidor (art. 41da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 19/1998) forimpossibilitada em razão de afastamentos pessoais, esse prazodeverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em queperdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir areferida avaliação, pois o efetivo exercício dafunção é-lhe condição. Mostra-se,portanto, impossível aproveitar aqueles períodos delicença ou afastamento. Precedentes citados: RMS 9.931-PR, DJ15/10/2001, e REsp 173.580-DF, DJ 17/12/1999. RMS 19.884-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.

PORTE ILEGAL. ARMA. PERIGO CONCRETO.

O delito tipificado no art. 10, caput, darevogada Lei n. 9.437/1997 apenas exige o porte de arma de fogo semautorização ou em desacordo comdeterminação legal ou regular. Mostra-sedesnecessária, para sua configuração, ademonstração de efetivo perigo à coletividade,daí a irrelevância de, no caso, a arma estar armazenadadentro de uma bolsa, quanto mais que ela era capaz de efetuardisparos, dela podendo lançar mão o recorrido aqualquer tempo. Precedentes citados: REsp 666.869-RS, DJ1º/7/2005, e REsp 292.943-MG, DJ 16/9/2002. REsp 930.219-MG, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.

VENDA. IMÓVEL. CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LEI N. 8.137/1990.

A conduta de vender imóvel emcondições impróprias para o fim que se destinanão é a tipificada no art. 7º, IX, da Lei n.8.137/1990, pois o objeto material do tipo penal contido nessa normarestringe-se à matéria-prima ou mercadoria destinadaao consumo, conceito que, sabidamente, não alcança osimóveis. REsp 955.683-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.

Sexta Turma

FIXAÇÃO. REGIME INICIAL. CUMPRIMENTO. PENA.

Não pode o juiz estabelecer regime decumprimento de pena mais rigoroso baseando-se apenas na gravidadeabstrata do crime. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.AgRg no HC 83.927-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 30/10/2007.

DESCAMINHO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. LEI N. 10.522/2002.

No caso, o débito tributário nodelito de descaminho é um valor inferior ao mínimolegal estipulado para a cobrança fiscal (art. 20 da Lei n.10.522/2002). Contudo não se aplica o princípio dainsignificância penal uma vez que o agente se mostra umcriminoso habitual nos delitos da espécie. Ademais, mesmo quehaja lei regulamentando a atividade de camelô, não sedeve concluir que o descaminho é socialmenteaceitável. Assim a Turma denegou a ordem de habeascorpus. HC 45.153-SC, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 30/10/2007.

INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO. PRAZO.

O paciente está preso preventivamentehá mais de dois anos e o júri foi marcado parafevereiro de 2009. Logo, manifesta a coação ilegal,pois a todos os presos é garantido o direito de seremjulgados dentro de prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, daCF/1988). Tal hipótese enquadra-se no art. 648, II, do CPP.Assim, a Turma deu provimento ao recurso e expediu o alvaráde soltura, desde que, por outro motivo, não esteja preso opaciente. Precedente citado: HC 44.676-MS, DJ 3/6/2006. RHC 20.290-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 31/10/2007.

REDUÇÃO. VENCIMENTO. DELEGADO. POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 4/1990. CONSTITUCIONALIDADE.

Não ofende os princípiosconstitucionais da irredutibilidade de vencimentos e danão-culpabilidade o art. 64 da Lei Complementar estadual n.4/1990, que dispõe sobre o estatuto dos servidores do MatoGrosso-MT. Segundo esse artigo, “o servidor perderá umterço do vencimento ou da remuneração durante oafastamento por prisão preventiva...”, portanto setrata de redução temporária de vencimentodecorrente de uma ausência ao serviço e, em caso deabsolvição, pagar-se-á o valor do terçodeduzido. RMS 21.778-MT, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.

EQUIPARAÇÃO. VENCIMENTO. DELEGADO. POLÍCIA. MP. ESTADUAL.

Não há que se falar emequiparação de remuneração entredelegados de polícia do Estado de São Paulo e membrosdo Ministério Público, uma vez que hávedação constitucional (art. 37, XIII, da CF/1988),além de não inserida na norma alegada pelosrecorrentes (art. 2º, § 2º, da LC estadual n.731/1993). A expressão “carreirascongêneres” não se aplica ao caso, pois oMinistério Público e os delegados de políciatêm atribuições e vinculaçõesdistintas. Precedente citado: RMS 12.318-SP, DJ 15/10/2001.RMS 12.565-SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.

TEBASA. EMPRESA. ECONOMIA MISTA. ADICIONAL. TEMPO. SERVIÇO.

A Tebasa, sucedida pela Telebahia S/A, era umasociedade de economia mista, uma vez que passou ao controle daTelebrás (sociedade de economia mista) e, ainda, foiinstituída em razão de autorização dadapor lei (Lei estadual n. 997/1958). Assim, aquele que tenhatrabalhado em sociedade de economia mista, conforme o art. 41, XXVI,da Constituição do Estado da Bahia, em suaredação anterior, vigente à época daimpetração, faz juz ao adicional por tempo deserviço. RMS 11.498-BA, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO. PENAS.

Trata-se de tentativa de furto de trinta e duascartelas de pilhas. Para que se aplique o princípio dainsignificância, é necessário que se verifiquemdois critérios: o valor de pequena monta e o seuínfimo caráter para a vítima. Naespécie, o valor da res furtiva ultrapassou osalário mínimo vigente à época do fato,logo não há que se falar em crime de bagatela. Quantoao sursis processual, deve o magistrado verificar se oréu está sendo processado, além de observar ascondicionantes dispostas no art. 77 do CP. Assim, o fato dejá ter se submetido a uma anterior suspensãoprocessual não desestimulou o ora paciente, que voltou adelinqüir, motivo que inviabiliza uma nova concessão.Para que o condenado tenha a pena privativa de liberdadesubstituída pela restritiva de direitos, énecessário que preencha os requisitos do art. 44 do CP. Logoa Turma denegou a ordem. HC 53.139-PB, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

O paciente, após subtrair um celular e umacarteira contendo R$ 47,00, acompanhado de mais quatro jovens,passou a agredir violentamente a vítima (uma empregadadoméstica) mediante pontapés e socos, o que resultoulesões de natureza grave. Discute-se, neste habeascorpus, a decretação de sua prisãopreventiva em razão do comprometimento da ordempública e da conveniência da instruçãocriminal. Iniciado o julgamento, o Min. Nilson Naves, o relator,concedeu a ordem para revogar a prisão (ao discorrer sobre aindependência do juízo, concluiu que o clamorpúblico não deve influenciar os julgamentos).Porém o Min. Hamilton Carvalhido entendeu, em voto-vista, queo decreto está suficientemente fundamentado, muito pelademonstração da necessidade de garantia da ordempública, no que foi acompanhado pelos demais integrantes daTurma. A Min. Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto-vista,aduziu o fato de que o paciente encontra-se sobinvestigação por fatos análogos aos retratadosna ação penal, daí o risco concreto dereiteração delitiva. HC 89.141-RJ, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/11/2007.


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Informativo STJ - 338 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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