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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 300 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0300
Período: 9 a 13 de outubro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.

A jurisprudência da PrimeiraSeção é firme no sentido de que os juroscompensatórios são devidos mesmo quando oimóvel desapropriado for improdutivo. Isso decorre dafrustração do proprietário ao ver sua“expectativa de renda” tolhida, pois há apossibilidade, de no futuro, o imóvel ser aproveitado deforma racional e adequada ou até ser vendido com orecebimento do seu valor à vista. Contudo, na espécie,o acórdão embargado consignou que parte doimóvel expropriado, além de nunca ter sido exploradaeconomicamente, sequer o pode ser no futuro, seja em razão deanteriores limitações impostas pela lei, seja emdecorrência de suas características geográficase topográficas. Logo, não devem incidir os juroscompensatórios, do contrário haveria enriquecimentoilícito pelo desapropriado, que receberiaindenização, além da limitaçãoadministrativa, também pela atividade produtiva que jamaisseria exercida. Assim, a Seção, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, conheceu parte dos embargos e nesta parteproveu-os. Precedente citado: EREsp 122.114-SP, DJ 17/12/2004.EREsp 519.365-SP, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgados em11/10/2006.


CONSULTAS. CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. NÃO-EQUIPARAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES.

O conceito de “serviçoshospitalares”, ao qual faz referência o art. 15, §1º, III, a, da Lei n. 9.245/1995, deve sercompreendido mais restritivamente do que os serviçosmédicos. A norma referida, por se tratar deisenção parcial, deve ter interpretaçãoliteral (art. 111, II do CTN), não devendo ser ampliada nemaplicada por analogia. Logo, as consultas médicas realizadasem clínicas oftalmológicas não estãoinseridas no conceito de serviços hospitalares para efeito deapuração da base de cálculo do imposto de rendaincidente sobre o lucro presumido no percentual de 8% sobre areceita bruta. Assim, a Seção conheceu parcialmente dorecurso e, nesta parte, negou-lhe provimento. REsp 786.569-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 11/10/2006 (ver Informativo n.295).


Terceira Seção

INCITAÇÃO PÚBLICA. CRIME. PLANTIO. ENTORPECENTE. SITE. INTERNET.

Houve a instauração de procedimentopara a apuração da notícia de que, emsite da Internet, de titularidade dedomínio localizada na Califórnia, EUA, haveria aincitação pública ao crime do art. 12, §1º, II, da Lei n. 6.368/1976, enquanto propalavatécnicas para o cultivo de plantas utilizadas no preparo deentorpecentes. Frente a isso, a Turma entendeu haver acompetência da Justiça estadual, pois, dainfração, não resulta o necessáriodetrimento a bens, serviços ou interesses da União ousuas entidades a justificar a competência federal (art. 109,IV, da CF/1988). CC 62.949-PR, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 11/10/2006.


DESISTÊNCIA. MS. JULGAMENTO. ADESÃO. ACORDO. MP N. 300/2006. QUESTÃO DE ORDEM.

Julgado o mandado de segurança foi concedidaa ordem para que se desse o integral cumprimento das portarias quereconheciam a condição de anistiados políticosaos impetrantes (Lei n. 10.559/2002), principalmente quantos aosefeitos retroativos do reconhecimento. Porém, antes dapublicação do respectivo acórdão, osimpetrantes protocolaram pedido de desistência do MS, aofundamento de que preferiam aderir ao acordo proposto pelo PoderExecutivo, consubstanciado na MP n. 300/2006, que prevê opagamento dos retroativos, condicionando-o, contudo, àhomologação judicial de desistência dasações porventura em curso. Diante disso, aSeção entendeu por homologar a desistência paraque esta produza seus efeitos jurídicos. Precedentes citadosdo STF: RE-ED-Edv 167.263-MG, DJ 10/12/2004, e AI-AgR-ED 377.361-DF,DJ 8/4/2005. QO no MS 10.754-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, julgada em 11/10/2006.


RCL. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO.

O STJ, quando do julgamento do HC, entendeunão haver fundamento idôneo a manter a custódiacautelar do ora reclamante e lhe concedeu a liberdadeprovisória. Porém o juízo singular insistiu emmantê-lo preso, condenou-o pela prática dos crimesnarrados na denúncia e negou seu pedido para apelar emliberdade, ao argumento de que havia respondido preso a todo oprocesso. Diante disso, a Seção julgou procedente areclamação, pois o título judicial quejustificava a segregação durante toda ainstrução é, de todo modo, ilegal. Assim,conservar o reclamante preso a esse argumento é convalidar ailegalidade manifestamente declarada por este Superior Tribunal.Rcl 2.194-MG, Rel. Min.Laurita Vaz, julgada em 11/10/2006.


Primeira Turma

PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE.

O prazo prescricional para ajuizaração de repetição de indébito,referente a tributos com lançamento porhomologação, é de cinco anos, a qual, sendotácita, ocorre a contar da data homologatória.Outrossim, quanto à aplicação no tempo dossucessivos regimes legais de compensaçãotributária, descabe a incidência do direitosuperveniente, até por ser incompatível com a causa depedir, que deve ser apreciada à luz das normas vigentesà época da propositura da ação, conformeos requisitos próprios. Precedentes citados: REsp 435.835-SC;REsp 828.315-SP, DJ 25/5/2006, e EREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004.REsp 863.607-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 10/10/2006.


Segunda Turma

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.

Extinto o crédito tributário pordecisão não mais passível de recurso,não pode a Administração aproveitar o mesmoprocesso para rever tal ato. Somente com o início de novoprocesso, desde que não consumada a decadência,é que a Administração poderá anular adecisão transitada em julgado do anterior processo jáfindo, isso em razão do princípio da segurançajurídica. REsp 572.358-CE, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em10/10/2006.


CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA. OBRA PÚBLICA INACABADA.

Obra pública inacabada não autoriza acobrança de contribuição de melhoria, porquantoa obrigação fiscal decorre davalorização do imóvel, ou seja, o valor doimóvel antes do início e após aconclusão da obra, segundo o critério da mais valia nadefinição da incidência e do fato gerador.Precedentes citados: REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004, e REsp143.996-SP, DJ 6/12/1999. REsp 647.134-SP, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 10/10/2006.


VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO. MOEDA CORRENTE. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

O auxílio-transporte pago empecúnia deve ser incluído no saláriocontribuição para efeito de incidência dacontribuição previdenciária e, também,FGTS. Somente quando concedido na forma de vale, como determina oart. 2º, b, da Lei n. 7.418/1985, é queestá isento da contribuiçãoprevidenciária. Precedentes citados: REsp 382.024-PR, DJ13/12/2004, e REsp 387.129-PR, DJ 25/5/2006. REsp 806.374-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 10/10/2006.


ILEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE.

Em recente sessão de julgamento, a Turmamodificou seu entendimento sobre a legitimidade do MP em interporação civil pública para deduzir matériatributária. Agora reiterou o posicionamento no sentido de sero MP impedido de utilizar a ação civil públicacom o objetivo de deduzir pretensão sobre matériatributária (art. 1º, parágrafo único, daLei n. 7.347/1985), que, na espécie, consiste naanulação do Termo de Adesão à RegimeEspecial - TARE - firmado entre o Distrito Federal eseus contribuintes. Precedente citado: REsp 855.691-DF. REsp 861.714-DF, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 10/10/2006.


Terceira Turma

DEPÓSITO. CADERNETA. POUPANÇA. LEVANTAMENTO.

O recorrido ajuizou ação decobrança, alegando que seu falecido pai abriu conta depoupança, em 3/10/1944, em nome daquele. Quandoalcançou a maioridade, procurou levantar a importânciadecorrente dos depósitos feitos na conta, não obtendoresultado, à alegação de não existirqualquer registro sobre aquela conta de poupança. Asentença acolheu a preliminar de prescrição, aoargumento de que a ação foi ajuizada em 29/8/2002 e oúltimo depósito foi feito há mais de 57 anos,“não sendo crível que somente agora odemandante venha buscar a restituição dessesvalores”. O Min. Relator enfatizou que o § 1ºdo art. 2º da Lei n. 2.313/1954 excepciona, do prazo previstono caput para recolhimento ao Tesouro, os depósitospopulares, com o que não se pode falar emprescrição para afastar o direito dos titulares ou deseus sucessores de postular o respectivo levantamento. Assim, aTurma não conheceu do recurso. REsp 686.438-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em10/10/2006.


DANO MORAL E MATERIAL. REMESSA. JÓIA. CORREIO.

O recorrido ajuizou ação deindenização por dano moral e material, alegando queanunciou a venda de um anel de turmalina, utilizando a via dainternet, sendo a jóia arrematada por comprador noestrangeiro. Cumpridas as exigências, a jóia foiremetida pelos Correios, mas não chegou ao destino. Houve ainformação, pela ECT, de que a correspondênciafora entregue, todavia o certo é que “o envelope queguardava a jóia foi violado”. O Min. Relator entendeuque, tendo sido efetuada a remessa de jóia declarada e comvalor especificado que não chegou ao destino, sem que aquelaempresa tenha abalado tal convicção com provabastante, cabível é a indenização,não desafiada, quanto ao mérito, alegislação postal pelo acórdão,faltando, assim, o necessário prequestionamento. Esclareceu,também, o Min. Relator que, não trazendo a empresa nemdissídio nem dispositivo de lei federal sobre o descabimentode indenização por dano moral, fica semsustentação o recurso, sendo insuficiente amenção genérica a texto de lei. Diante disso, aTurma não conheceu do recurso. REsp 691.980-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em10/10/2006.


HC. MEDIDA LIMINAR. SÚM. N. 691-STF.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus ereiterou o entendimento segundo o qual a decisão de Relatorque no Tribunal local indefere a medida liminar pleiteada emhabeas corpus não pode ser atacada, no SuperiorTribunal de Justiça, por meio de outro habeas corpus(Súm. n. 691-STF). A igual regime está sujeita adecisão proferida liminarmente em agravo de instrumento.HC 63.360-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 10/10/2006.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.

A Turma acolheu os embargos dedeclaração, por entender que, no caso, odepósito deve ser levantado pelos embargantes, porqueprocedente a rescisória, eis que tal levantamento éconseqüência lógica do resultado do julgamento. Acircunstância de alguém haver se habilitado aorecebimento de substancial herança não basta paracassar o benefício da assistência judiciária.É necessário que o valor herdado passe a integrar seupatrimônio. Concluiu também que acondenação por sucumbência contrabeneficiário de assistência judiciária sópode ser executada após cessar o estado de carênciaeconômica (Lei n. 1.060/1950, art. 12). EDcl no REsp 705.412-GO, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgados em10/10/2006.


Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONVÊNIO.

A recorrente foi aprovada em primeiro lugar noconcurso realizado para o provimento do cargo de oficial dejustiça da comarca, mas foi preterida em favor dacontratação de outros como oficiais de justiçaad hoc, mediante convênio realizado entre o PoderJudiciário estadual e o município. Diante disso, aTurma reiterou que é certa a assertiva de que o candidatoaprovado em concurso público possui mera expectativa dedireito à nomeação e que essa expectativatransforma-se em direito subjetivo quando, aprovado dentro das vagasprevistas no edital, ainda válido o concurso, há acontratação precária de terceiros, concursadosou não, para o exercício dos cargos. Dessarte, a Turmadeu provimento ao recurso para conceder a ordem e determinar anomeação da recorrente naquele cargo. Precedentescitados: RMS 15.203-PE, DJ 17/2/2003; RMS 11.222-MG, DJ 6/2/2006, eRMS 16.389-MS, DJ 2/4/2004. RMS 19.924-SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.


REMUNERAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. LEI.

Os recorrentes, servidores públicosestaduais, buscavam a reposição salarial mediante aaplicação da variação do INPC aoperíodo em que passaram sem reajuste de seus vencimentos.Porém a Turma negou provimento ao recurso dos servidores aoreiterar que a alteração da remuneraçãodos servidores públicos depende de lei específica eque, ao Judiciário, que não tem funçãolegislativa, não cabe aumentar aqueles vencimentos sob ofundamento de isonomia (Súm. n. 339-STF). Precedentes citadosdo STF: AgRg no RE 399.446-DF, DJ 28/10/2004; do STJ: RMS 19.702-CE,DJ 10/10/2005; RMS 13.600-RJ, DJ 16/2/2004, e RMS 12.115-SC, DJ12/5/2003. RMS 19.606-SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.


CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR.

O art. 4º, III, do Dec. n. 3.298/1999 (quedefine as hipóteses de deficiência visual) deve serinterpretado mediante a leitura necessária do art. 3ºdesse mesmo diploma, a permitir a inclusão dos candidatosportadores de visão monocular na disputa em concursopúblico pelas vagas destinadas a portadores dedeficiência física. Precedente citado: RMS 19.291-PA,DJ 3/4/2006. RMS 19.257-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FLAGRANTE PREPARADO. ESCUTA TELEFÔNICA.

O processo administrativo disciplinar contra oauditor fiscal estadual foi instaurado após sua prisãoem flagrante, isso por ter exigido valores sob a promessa de reduzirmulta fiscal a ser aplicada. Resultou em sua demissão e naimpossibilidade de assumir cargo público pelo prazo de cincoanos. Quanto à gravação utilizada como provanaqueles autos, não há que a tachar de ilícita,visto que foi realizada por um dos interlocutores - aprópria vítima no momento de negociaçãoda propina - fato que, conforme a jurisprudência desteSuperior Tribunal e do STF, afasta-lhe a pecha. Tambémnão se trata de flagrante preparado, mas sim esperado, pois asolicitação do numerário se deu dias antes desua prisão, quando não mais se dependia de flagrantepara caracterizar o delito, e a equipe policial apenas permaneceualerta, sem instigar a atuação do auditor. Já aalegada incompetência da comissão processante, essanão ocorreu, pois a lei complementar estadual disciplinadoradesse procedimento administrativo não proíbe que osservidores estáveis participantes da comissãonão possam ser também detentores de cargos deconfiança, apenas exige que esses servidores sejamestáveis e efetivos, tal como se sucedeu na hipótese.Assim, por último, só resta anotar, como écediço, que, no controle do processo administrativodisciplinar, cabe ao Judiciário apenas apreciar aregularidade do procedimento à luz dos princípios docontraditório, ampla defesa e devido processo legal, vedadasua incursão no mérito do julgamento administrativo,quanto mais no intuito de reverter pena aplicada. Precedentescitados do STF: HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998; do STJ: HC 36.545-SP, DJ29/8/2005; HC 40.436-PR, DJ 2/5/2006; MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004, e MS9.056-DF, DJ 23/5/2005. RMS 19.785-RO, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.


PENSÃO ESPECIAL. FILHA. EX-COMBATENTE.

Para que faça jus à pensãoespecial, a filha de ex-combatente precisa reunir o requisito dosolteirismo e o da idade inferior a 21 anos ou, se maior, o dainvalidez (art. 5º, III, da Lei n. 8.059/1990). Constatado quea ora recorrente é casada, para a solução dahipótese, em nada lhe aproveita sua invalidez resultante deenfermidade grave. Precedente citado: REsp 153.898-PE, DJ 2/3/1988.REsp 511.363-PI, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.


ENTORPECENTE. FAVORECIMENTO. TRÁFICO. POLICIAL MILITAR.

O paciente e outros policiais militares foramdenunciados pela conduta de se associarem de forma prévia,estável e permanente com o desiderato de, mediante orecebimento de propina, assegurar a livre venda de entorpecentes emconhecido logradouro do Rio de Janeiro, famoso pelo tráficode drogas, em franco incentivo à difusão dessecomércio ilícito. Livre porque manteriamdesembaraçada aquela atividade criminosa de qualqueração repressiva advinda de seus companheiros de farda,isso mediante a articulação para obstar opatrulhamento ostensivo e, assim, permitir o acesso dosusuários ao local. Alega, em suma, a incompetência dojuízo, ao desejar ver reconhecida a competência daJustiça castrense. Sucede que as condutas como postas nadenúncia e na sentença condenatória(associação para o tráfico econtribuição para o incentivo e difusão docomércio de entorpecentes) não estãoenquadradas em qualquer um dos tipos penais previstos nalegislação militar, o que determina acompetência da Justiça comum estadual. Mesmo aalegação de que o crime praticado seria o decorrupção passiva, constante do art. 308 do CPM,não merece análise nesta sede, porque se faznecessária a incursão a respeito daadequação típica da conduta perpetrada, enfim,na dilação de fatos e provas. Note-se haverapelação pendente de julgamento no Tribunal deJustiça, melhor sede para análise aprofundada dasalegações postas naqueles autos. HC 61.404-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 10/10/2006.


PENA. CTB. LIMITE MÍNIMO.

O ora recorrente foi condenado à pena dedois anos de detenção, limite mínimo da penaprivativa de liberdade prevista no art. 302 do Código deTrânsito Brasileiro - CTB. Pleiteia, nesse recurso, quea pena restritiva de direito a que também foi condenado(suspensão do direito de dirigir veículo automotor)diminua ao patamar mínimo de dois meses previsto no art. 293desse mesmo código, em razão da existência deproporção entre essas. Diante disso, apesar dereconhecer certa discricionariedade na dosimetria da reprimendaquanto à exasperação da pena aplicada, sejaqual for sua natureza, a Turma entendeu que a pena restritiva dedireito, incoerentemente, foi aplicada acima do mínimo legalem razão apenas da gravidade do delito, que, junto com asdemais circunstâncias a ela relativas, já éconsiderada na própria tipificação legal.Note-se que a pena corporal manteve-se no mínimo legalà falta de circunstância que indicasse afixação em outro patamar. Assim, revelada estáa falta de fundamentação da restritiva de direitos,fixada com excessivo rigor e insuficientefundamentação, em afronta ao art. 59 do CP, o quejustifica a redução da reprimenda, fixada em oitomeses, ao referido mínimo legal. Precedente citado: REsp737.306-RO, DJ 28/11/2005. REsp 832.646-DF, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 10/10/2006.


Sexta Turma

COMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL. DEFENSOR PÚBLICO.

Compete ao Tribunal de Justiça do Rio deJaneiro processar e julgar, originariamente, os defensorespúblicos nos crimes comuns e de responsabilidade. Ovocábulo “membros”, incluso no art. 161, IV,d, item 2, da Constituição daqueleestado, com certeza abrangeu não só o Procurador-Geralda Defensoria Pública, mas também os outros defensorespúblicos. Semelhante questão foi analisada pelo STF emADi, que apenas excluiu do foro especial, no confronto com o textoconstitucional goiano, os delegados de polícia. Note-se,também, que a ampliação proporcionada pela leidoméstica, não desdobrou, em tese, do espíritoconstitucional republicano, pois é lícito aos Estados,diante da autonomia federativa e dos poderes implícitos,ampliarem a competência de que se cuida, desde que,obviamente, respeitem a simetria funcional entre os diversos ajustespolíticos, tal como o caso dos autos. HC 45.604-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 10/10/2006.


TRANCAMENTO. INQUÉRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

A investigação policial foi arquivadaporque ainda não existem provas suficientes para embasar adenúncia, visto que elas estão a depender deapuração, no juízo cível, dosnegócios realizados entres as partes. Assim, também semostra prematuro reconhecer a imputação dadenunciação caluniosa, daí não se darprosseguimento ao inquérito que a apurava. HC 52.683-GO, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 10/10/2006.


PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

A denúncia combatia a atuaçãode uma quadrilha especializada em enviar ilegalmente criançasao exterior, com o intuito de se encontrarem com seus verdadeirospais. Para tanto, falsificavam documentos ao simularrelação de parentesco com as pessoas que asacompanhariam ao exterior, com o fito de obter vistos consulares.Porém o decreto de prisão preventiva veio embasado emilações subjetivas do julgador, de que a répoderia constranger testemunhas, pois seria pessoa deinfluência social e política em sua cidade de origem, oque levou a Turma a concluir pela falta defundamentação da prisão e conceder a ordem, masse obrigando a paciente a comparecer a todos os atos processuais,sob pena de revogação. Precedentes citados: HC40.932-RR, DJ 9/5/2005, e RHC 16.848-BA, DJ 28/2/2005. HC 62.015-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 10/10/2006.



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Informativo STJ - 300 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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