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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 299 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0299
Período: 2 a 6 de outubro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 331-STJ.

A Corte Especial, em 4 de outubro de 2006, aprovouo seguinte verbete de súmula: Aapelação interposta contra sentença que julgaembargos à arrematação tem efeito meramentedevolutivo.


SÚMULA 256-STJ. REAFIRMAÇÃO. ENTENDIMENTO.

A Corte Especial reiterou o entendimento expressona Súm. n. 256-STJ, a qual afirma serem inaplicáveisos chamados “protocolos integrados” aos recursosespeciais dirigidos ao STJ, mesmo após a ediçãoda Lei n. 10.352/2001. Precedentes citados: EAg 496.237-SP, DJ28/6/2004, e QO no Ag 496.403-SP, DJ 9/8/2004. AgRg no EREsp 672.800-CE, Rel.Min. Peçanha Martins, julgado em4/10/2006.


LIMITE TEMPORAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.

Apesar de o art. 4º, § 9º, da Lei n.8.437/1992 dispor, expressamente, que “a suspensãodeferida pelo presidente do Tribunal vigorará até otrânsito em julgado da decisão de mérito naação principal”, a Corte Especial entendeu quenão há óbice algum para o presidente delimitartempo inferior àquele previsto na referida norma. Taldispositivo só deve ser aplicado caso a decisãosilencie sobre a duração de seus efeitos. Esseé o princípio que originou o verbete sumular n.656-STF. AgRg na SLS 162-PE, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 4/10/2006.


COMPETÊNCIA INTERNA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO. GÁS.

A Corte Especial, por maioria, entendeu sercompetente a Primeira Seção deste Superior Tribunalpara julgar os feitos em que se discutem as questõesrelativas ao valor das quantias cobradas pelo fornecimento degás canalizado por concessionário de serviçopúblico, pois dizem respeito a preço público(art. 9º, § 1º, X, do RISTJ). CC 43.324-RJ, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 4/10/2006.


Primeira Turma

AR. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO. EQÜIDADE.

A Turma, por maioria, entendeu que há aviolação literal de lei (art. 485, V, do CPC) quando oacórdão a rescindir majora os honoráriosadvocatícios fixados na sentença, elevando-os a5% sobre o valor da causa, de maneira superficial, sem atentarpara o critério da eqüidade (art. 20, § 4º, doCPC), resultando verba superior a um milhão de reais, em lidecuja tese discutida não teve maior complexidadejurídica, com trâmite processual tranqüilo ecélere. Ao final, fixaram os honorários emcinqüenta mil reais. O Min. Luiz Fux aduziu haver precedentedeste Superior Tribunal no sentido de admitir que, se nãoacolhida a pretensão deduzida na AR fundada no art. 485, V,do CPC, o respectivo acórdão poderá estar acontrariar ou a negar vigência àquele mesmo dispositivotido por violado, o que permite a interposição de REsppela alínea a. O Min. Relator aduziu, em seuvoto, que há de se prestigiar o “valorjustiça”, pois não há que se tornarescravo de um “valor forma”, de ordem processual.Precedente citado: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005. REsp 845.910-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 3/10/2006.


CONTRATO. UNIÃO. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO. FORO. CLÁUSULA ABUSIVA.

O contrato de confissão ecomposição de dívidas decorre de financiamentode atividades essenciais ao cumprimento de políticaspúblicas e foi firmado entre a União e omunicípio ao abrigo da Lei n. 8.727/1993, que traçouas diretrizes tendentes a consolidar, no âmbito federal, asdívidas internas dos estados-membros e municípios.Naquele contrato, então, restou pactuada a cláusula deeleição do foro do Distrito Federal. Sucede que amunicipalidade, insatisfeita com o teor do contrato, ajuizourevisional perante a Justiça Federal situada em suaprópria sede. Isso posto, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, entendeu dar provimento em parte ao especial aoentendimento de que o contrato firmado tem natureza eminentemente dedireito público e é regido por regras própriasconcernentes ao Direito Administrativo e Financeiro. Assim,não há que se falar em contrato de adesão, poisa repetição de cláusulas nesses contratosdecorre de imposição da própria lei quando, deforma genérica, estabelece regras às pessoasjurídicas de Direito Público, inexistindo apossibilidade de essas eventualmente alterá-las. Firmou,também, não ser prudente considerar, em razãoda estrutura federativa constitucional, que o município sejaa parte enfraquecida na relação processual, quenão compreenderia o alcance da cláusula, ou que essa,a de eleição de foro, seria abusiva pelo simples fatode obrigá-lo a ajuizar e acompanhar processo em localdistante de sua sede. Tampouco se tem o contrato comobancário, a pressupor relação de consumo, poisse cuida, sim, de relação com característicaspróprias, a afastar a aplicação do CDC.Dessarte, ao final, reconheceu válida a cláusula deeleição e a competência do juízo federaldo DF para processar e julgar a ação. REsp 355.099-PR, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 3/10/2006.


UNIÃO. PARTE LEGÍTIMA. REAJUSTE. CONTRATO.

A União é parte legítimapassiva para integrar a lide que busca reajuste contratual a fim deobter a cobrança de tarifa integral de pedágio, tarifaa ser praticada em rodovia federal delegada ao estado-membro.São manifestos os interesses jurídicos eeconômicos da União, a qual figurou no contrato dedelegação da administração da rodoviacomo interveniente. Precedente citado: REsp 417.804-PR, DJ16/5/2005. REsp 848.849-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 3/10/2006.


EXECUÇÃO. IPI. GUIA. IMPORTAÇÃO. PROVA.

A sociedade promoveu a execução dasentença transitada em julgado que lhe reconhecia direito aocreditamento de IPI, porém sucede que a Fazenda a embargou,ao alegar que somente a juntada das guias deexportação não comprovaria a efetivaexportação dos bens a fim de amparar a sentençaproferida no anterior processo de conhecimento. Diante disso, aTurma, por maioria, não conheceu do recurso da sociedadenesse particular, em razão da incidência da Súm.n. 7-STJ, porém o voto do Min. Luiz Fux, vencido nessaquestão, sustentava haver a violação do art.610 do CPC, na medida em que não se permite rediscutir, naliquidação, a causa já decidida. Firmou que asentença está, em suma, remetendo àliquidação a prova daquilo que foi osustentáculo da definição do direito emquestão. Aduziu que o fato constitutivo já foracomprovado e à Fazenda, na liquidação, cabiacomprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito doautor, não, ao contrário, voltar o autor, naliquidação, a comprovar o fato constitutivo e o andebeatur, enquanto essa para tal não se presta.REsp 851.962-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 3/10/2006.


OAB. RESOLUÇÃO. ANUIDADE. ESCRITÓRIOS. ADVOCACIA.

A controvérsia gravitou em torno dapossibilidade de a seccional da OAB, medianteresolução, impor o pagamento de anuidade àssociedades civis de advogados, se esse ato tem amparo na Lei n.8.906/1994, visto que a questão posta sob o aspectoconstitucional, de seu enquadramento tributário,deverá ser solucionada pelo STF no RE tambéminterposto. Assim, é certo que os advogados podem constituiras sociedades civis, porém elas necessitam, para efetivamenteadquirir personalidade jurídica, do registro de seu atoconstitutivo, não no cartório do registro civil ou noregistro público de empresas mercantis, mas sim na seccionalda OAB em que tiverem sede. Porém esse registro não seconfunde com a inscrição de advogado ouestagiário, pois não legitima as sociedades a realizaratos privativos daqueles. Já o art. 46 da Lei n. 8.906/1994,quando se refere a inscrito e autoriza a cobrança, a todomodo não abrangeu as sociedades, logo, por força doprincípio da autonomia da personalidade jurídica, oconjunto de direitos e deveres inerentes à pessoajurídica, não se confunde com as prerrogativas eobrigações particulares dos sócios advogados, oque veda qualquer interpretação tendente a estenderàs sociedades a obrigação (de pagar a anuidade)imposta pela lei aos advogados e estagiários inscritos. Deoutro lado, a competência de as seccionais editaremresoluções (art. 58, I e IX, da lei retrocitada)não é ilimitada nem discricionária (art. 57 domesmo diploma), visto que elas não têm podereslegiferantes, mesmo ao se considerar sua autonomiaadministrativo-financeira e a falta de vínculo, sejafuncional ou hierárquico, com a AdministraçãoPública. Dessarte, com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir o julgamento, concluiu pela inexistência deprevisão legal que dê lastro àresolução da seccional da OAB tendente àinstituição e cobrança de anuidade dassociedades civis de advogados. Precedente citado do STF: MC na ADi2.075-RJ, DJ 27/6/2003. REsp 793.201-SC, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 3/10/2006.


ICMS. BASE. CÁLCULO. PAUTA FISCAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reiterou, pormaioria, que, de acordo com o sistema tributário, éilegal a cobrança do ICMS com base em valores previstos empauta fiscal. Firmou que a argüição dos ditamesdo art. 148 do CTN, no intuito de a Fazenda poder arbitrar o valordo bem, direito ou serviço, dá-se quando, certaa ocorrência do fato gerador, esse valor, tal como registradopelo contribuinte, não mereça fé. Assim,concluiu por suspender os efeitos de portaria emanada da Fazendaestadual que determinava a cobrança em tais moldes.Precedentes citados: AgRg no Ag 477.831-MG, DJ 31/3/2003; EREsp33.808-SP, DJ 20/10/1997; RMS 13.294-MA, DJ 19/12/2002, e RMS9.574-PI, DJ 20/3/2000. RMS 16.810-PA, Rel. Min. LuizFux, julgado em 3/10/2006.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

Trata-se de recurso contra acórdãoque, em ação de indenização por danosextrapatrimoniais contra o recorrente, manteve o indeferimento depedido de denunciação à lide da União eda Funai. O Min. Relator destacou que a Funai, por não terparticipado diretamente da operação negocial detransmissão dos títulos de propriedade e porforça da excludente do § 6º do art. 231 da CF/1988,não possui legitimidade passiva ad causam. Mesmo aose considerar que o fato danoso que se imputa, refere-se àtitulação pelo Estado recorrente a posseiros de terrasoriginalmente indígenas, da mesma forma não cabedenunciação à lide da União. Entendeuque há que se indeferir tal pedido delitisdenunciação quando ausentes quaisquer dashipóteses previstas no art. 70 do CPC, visto que essamodalidade de intervenção de terceiros nãoé a via adequada à correção dopólo passivo da lide. O Min. Luiz Fux acrescentou que oinstituto da denunciação da lide é modalidadede intervenção forçada, vinculado àidéia de garantia de negócio translatício dedomínio e existência de direito regressivo. A parte queenceta a denunciação da lide, o denunciante, ou tem umdireito que deve ser garantido pelo denunciante transmitente, oué titular de eventual ação regressiva em facedo terceiro, porque demanda em virtude de ato desse. Sob esseenfoque, sobreleva notar o exercício de açãodemarcatória para fins de tutela do direito dosindígenas não encerra ato que ensejeação de regresso, quer em face da União, querem face da Funai, por não estar configurada a denominadaalteração a non domino, característicada garantia da evicção que fundamenta o instituto dadenunciação da lide. Isso posto, a Turma, aoprosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 830.766-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 5/10/2006.


ARROLAMENTO. BENS. DIREITOS. CONTRIBUINTE.

O Tribunal de origem entendeu desarrazoado oarrolamento de bens levado a efeito pela Fazenda Públicaenquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente aapurar o valor do crédito tributário, uma vez quenão haveria crédito definitivamenteconstituído. O Min. Relator esclareceu que a medida cautelarfiscal ensejadora de indisponibilidade do patrimônio docontribuinte pode ser intentada mesmo antes daconstituição do crédito tributário, nostermos do art. 2º, V, b, e VII, da Lei n.8.397/1992 (com a redação dada pela Lei n.9.532/1997), o que implica raciocínio analógico nosentido de que o arrolamento fiscal também prescinde decrédito previamente constituído, uma vez quenão acarreta efetiva restrição ao uso,alienação ou oneração dos bens edireitos do sujeito passivo da obrigaçãotributária, revelando caráter ad probationeme, por isso, autoriza o manejo da ação cabívelcontra os cartórios que se negarem a realizar o registro detransferência dos bens alienados. Isso posto, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso.REsp 689.472-SE, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 5/10/2006.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. FIXAÇÃO. TEMPO. PERMANÊNCIA. FILA.

A Turma decidiu remeter à PrimeiraSeção matéria sobre a fixação detempo para clientes de instituição financeirabancária serem atendidos em fila, ou seja, saber se oDistrito Federal poderia, em sua competência, editar a Leidistrital n. 2.547/2000. REsp 598.183-DF, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, em 5/10/2006.


Segunda Turma

PIS. LEVANTAMENTO. IDADE AVANÇADA. INDIGÊNCIA.

É cabível o levantamento do PIS porparticipantes indigentes em idade avançada. Precedentescitados: REsp 560.723-SC, DJ 15/12/2003; Ag 598.559-RS, DJ27/9/2004, e AgRg no REsp 667.316-RS, DJ 3/10/2005. REsp 865.010-PE, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 3/10/2006.


FRAUDE. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO. ARRESTO.

Não há, na hipótese dos autos,fraude à execução fiscal porque o registro doarresto no cartório foi posterior àalienação do imóvel constrito. Nessascondições, segundo a Min. Relatora, ao credor (INSS)caberia comprovar a existência de conluio entre o alienante eo adquirente ou o conhecimento deste último do procedimentofiscal; sem essa providência, não se configura a fraudeà execução. Precedentes citados: EREsp40.224-SP, DJ 28/2/2000; REsp 449.908-SC, DJ 16/11/2004; REsp791.104-PR, DJ 6/2/2006; REsp 739.388-MG, DJ 10/4/2006, e REsp762.521-RS, DJ 12/9/2005. REsp 811.898-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/10/2006.


SFH. CONTRATO. MÚTUO. LEVANTAMENTO. HIPOTECA.

Para a Min. Relatora, o art. 9º, §1º, da Lei n. 4.380/1964 proibiu que fosse concedido um segundofinanciamento à pessoa que já houvesse adquiridoimóvel pelo SFH na mesma localidade, entretanto nãopreviu o levantamento de hipoteca. No caso dos autos, se houveilegalidade, foi no segundo financiamento, que já foiquitado. Assim, não há impedimento ao pedido delevantamento da hipoteca atual, que não é cogitada nemprevista naquele artigo citado. Com esse entendimento, a Turma negouprovimento ao recurso. REsp 790.522-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/10/2006.


IR. ATRASO. DECLARAÇÃO. MULTA.

A Turma reafirmou que o atraso na entrega dadeclaração de imposto de renda constituiinfração formal e a denúncia espontâneadessa infração não afasta a multa. Precedentescitados: REsp 243.241-RS, DJ 21/8/2000; REsp 363.451-PR, DJ15/12/2003; EREsp 576.941-RS, DJ 2/5/2006, e EREsp 195.046-GO, DJ18/2/2002. REsp 591.726-GO, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 5/10/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Cinge-se a questão ao cabimento dacondenação da Fazenda a honoráriosadvocatícios independentemente de ter havido embargosà execução. No caso, foi editada norma pararemir a dívida, o que resultou na falta do interesse daFazenda no prosseguimento da execução. Ressaltou oMin. Relator que, no momento da propositura daexecução, de acordo com as normas vigentes àépoca, o crédito fiscal era exigível atéa edição da norma reguladora da remissão.Logo, o Estado não deu causa injustificada àexecução nem houve sucumbência de nenhuma partepor conta de ser extinta a demanda. Sendo assim, nãohá respaldo para a imposição doshonorários advocatícios à Fazenda. Precedentescitados: REsp 726.748-SP, DJ 20/3/2006, e REsp 167.479-SP, DJ7/8/2000. REsp 539.859-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em5/10/2006.


Terceira Turma

ANDAMENTO PROCESSUAL. INTERNET. ERRO. EFEITOS. CONTAGEM. PRAZO.

O erro na informação divulgada pelosistema eletrônico dos tribunais não éhábil a afastar a intempestividade narealização de ato processual. Assim, a Turma conheceue deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 581.768-RS,DJ 23/8/2004, e REsp 514.412-DF, DJ 9/12/2003. REsp 779.852-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em3/10/2006.


TERMO INICIAL. PRAZO. ART. 806 DO CPC.

O termo a quo para a contagem de prazo de30 dias para o ajuizamento da ação principal (art. 806do CPC) é a data em que foi efetivada a medida cautelar. Naespécie, foi proposta ação cautelar e requeridaliminar para tornar os bens do patrimônio dos recorridosindisponíveis no intuito de assegurar o cumprimento deeventual condenação em ação deindenização. Tal medida visa impedir que terceiros deboa-fé adquiram esses bens e, desse modo, frustrem aexecução da sentença a ser proferida naação principal. Logo a eficácia de medidadependerá do recebimento de ofícios e editais nosórgãos competentes e da indisponibilidade dos bensefetivamente averbada nos seus registros, para, aí sim,começar a fluir o prazo para propositura daação principal. Assim, a Turma conheceu e deuprovimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 327.380-RS, DJ4/5/2005, e EREsp 74.716-PB, DJ 12/6/2000. REsp 687.208-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2006.


COMPETÊNCIA INTERNA. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TARIFA TELEFÔNICA.

A Turma entendeu remeter o julgamento do especialque discute o reembolso de tarifas telefônicas pagas a maiorpara uma das Turmas componentes da Primeira Seção.REsp 762.000-MG, Rel. Min.Castro Filho, em 5/10/2006.


AR. INTERLOCUTÓRIA. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO.

O credor deu início àação de execução do títuloextrajudicial, com isso foram penhorados 50% do imóvel emquestão. Porém, em seguida, houve aalegação de que o bem atendia aos ditames da Lei n.8.009/1990 e, por isso, seria impenhorável. Essa, contudo,foi afastada pelo juiz porque lhe faltava a prova, decisãoque não foi atacada por qualquer recurso. Cerca de quatroanos após, depois de realizada a praça e formulado opedido de adjudicação do bem, os devedoresajuízam ação rescisória sob opálio da impenhorabilidade do bem. Diante disso, a Turma,apesar de reconhecer ser possível o ajuizamento deação rescisória de decisãointerlocutória quando essa adentrar o mérito da causa,entendeu dar provimento ao especial do banco, visto que, conformeprecedente, a impenhorabilidade advinda da Lei n. 8.009/1990não pode ser oposta pelo devedor após o términoda execução. Precedente citado: REsp 217.503-SP, DJ7/8/2000. REsp 628.464-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 5/10/2006.


REUNIÃO. PROCESSOS. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO.

Por uma questão de praticidade ou mesmo depolítica judiciária (tal como defendido pela Min.Nancy Andrighi), é recomendável a reunião deprocessos entre a ação de conhecimento (revisional) eposterior execução, independentemente dadiscussão acerca da conexão ou dos efeitos dessareunião, pois, conforme a jurisprudência, após agarantia do juízo é que essa ação deconhecimento poderá ter os efeitos de embargos e paralisar aexecução. O Min. Ari Pargendler, vencido, defendia queessa reunião causaria, sem dúvida, a suspensãoda execução em flagrante violação doart. 585, § 1º, do CPC. REsp 800.880-PE, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em5/10/2006.


Quarta Turma

CONTRATO. ADITAMENTO. CÂMBIO. DESÁGIO.

Discute-se a validade ou não dacobrança de parcela da dívida correspondente adeságio em contrato de adiantamento de câmbionão honrado pelos recorridos. O Min. Relator asseverou que ochamado deságio representa uma compensação aocredor pela importância adiantada ao exportador, poisimaginar-se que os contratos de mútuo - e os deadiantamento de câmbio o são, muito embora sob formapeculiar - não geram juros é ir contrariamenteà sua própria natureza, pois eles constituem,justamente, uma das formas de remuneração do capitalantecipado ao exportador. E concluiu que não hárestrição legal à cobrança do ditodeságio, espécie de juros remuneratórios, desdeque previsto contratualmente, como ocorre no caso dos autos. Issoposto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento pararestabelecer a sentença. Precedente citado: REsp 440.151-RS,DJ 26/4/2004. REsp 253.648-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/10/2006.


DEVEDOR. COMPLEMENTAÇÃO. DEPÓSITO. CREDOR. INDICAÇÃO. VALOR.

A recorrente sustenta que houve ofensa ao art. 896,IV, do CPC, aduzindo que indicou, na contestação, ovalor certo da dívida, salientando que o parágrafoúnico do mencionado artigo aplicado pelo Tribunal deAlçada, somente veio a ser introduzido pela Lei n.8.951/1994. O acórdão recorrido afirma, ao inverso,que na contestação não foi indicado pelo credorqual o valor efetivamente devido. O Min. Relator considerou corretaa decisão, asseverando que a contestaçãoé silente a respeito do valor e a antigaredação do art. 896, IV, deve ser interpretadasistematicamente com a regra do art. 899 do CPC, que faculta aoautor consignante completar o depósito em 10 dias. E isso elesó pode fazer se o credor indicar qual a importânciaque entende necessária para a quitação.Daí porque não basta a impugnação, sendonecessário que o credor, na contestação,indique o valor. Entender-se de modo contrário estar-se-iapraticamente iniciando toda uma fase cognitiva deapuração judicial da dívida, para auxiliar umcredor que recusa a oferta, mas nem diz, ou nem sabe, elepróprio, qual o exato valor do débito. Assim, oargumento da recorrente não procede. Com esse entendimento, aTurma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento.REsp 260.743-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/10/2006.


AG. EXIGÊNCIA. AUTENTICAÇÃO. FOLHA POR FOLHA.

A Turma deu provimento ao recurso para que o TJ,afastado o óbice apontado, prossiga na análise doagravo de instrumento, ao entendimento de que, constando nos autosdeclaração do advogado quanto à fidelidade dascópias que instruem o agravo de instrumento,desnecessária se faz a autenticação folha porfolha, como exigida. Aplicou ao caso o mesmo entendimento dado aoAgRg no Ag 680.480-SP, DJ 5/5/2006, da lavra da Min. Eliana Calmon.REsp 706.141-PR, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em3/10/2006.


PROMESSA. DOAÇÃO. PRÉ-CONTRATO.

No caso dos autos, o réu comprometeu-se adoar parcela de imóvel que pende deregularização acerca da propriedade ou, naimpossibilidade, percentual equivalente do aferido com suautilização ou aproveitamento. Destacou o Min. Relatorque o objeto central da avença firmada entre as partesé a realização de futuro contrato, esseprincipal, de doação. Logo, o acerto que move apresente ação de cobrança é contratopreliminar ou pré-contrato. A intenção dodoador de praticar um ato de liberalidade é o que seconsidera requisito indispensável para aconfiguração do contrato de doação. Se,no momento da celebração do contrato preliminar, poróbvio, estará presente a intenção deefetivar a doação futura, não há como seafirmar, com tal certeza, se, ao tempo da celebraçãodo contrato principal, subsistirá a livredeterminação do doador de efetivar o ato deliberalidade. Esclareceu o Min. Relator que, se não háespontaneidade no ato de doar no momento da celebraçãodo contrato definitivo, não pode ocorrer o contrato. E,in casu, tomando-se em conta que a ação decobrança subjacente é movida por contrato preliminarde doação pura e, partindo do pressuposto de que talavença é inexigível judicialmente, revela-se apatente carência do direito de ação,especificamente em razão da impossibilidade jurídicado pedido, devendo, portanto, ser extinto o feito sem exame domérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Isso posto, aTurma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso do réue deu-lhe provimento. Prejudicado o exame do recurso da autora.Precedentes citados do STF: RE 122.054-RS, DJ 6/8/1993; RE105.862-PE, DJ 20/9/1985; do STJ: REsp 92.787-SP, DJ 26/5/1997.REsp 730.626-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2006.


PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.

Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, descabe oprazo em dobro do art. 191 do CPC. Precedentes citados: EREsp222.405-SP, DJ 21/3/2005, REsp 249.345-PR, DJ 21/8/2000, e REsp26.824-SP, DJ 17/8/1998. REsp 550.011-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em5/10/2006.


EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DIVERSO.

A Turma, apesar de não conhecer do especial,aduziu que, não obstante o juiz a quo ter julgadoimprocedente o pedido e à apelação ter sidonegado provimento com fundamentação diversa, na linhada orientação deste Tribunal, diante do efeitodevolutivo da ação, mais especificamente a“profundidade” da apelação, o Tribunalad quem não está limitado ao exame dacontrovérsia pelos fundamentos jurídicos adotados pelasentença nem pelos suscitados pela parte, podendo adotarenquadramento jurídico diverso para a controvérsia.Precedente citado: REsp 316.490-RJ, DJ 26/9/2005. REsp 762.456-AM, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2006.


Sexta Turma

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. DIFERENÇAS. MULTA RESCISÓRIA. FGTS.

A Turma remeteu à Corte Especialquestão de ordem a respeito da competência para julgarrecurso especial interposto por ex-empregado do Banco do Brasil naação proposta contra a Caixa Econômica Federalem que se examina qual é a Justiça competente para aação ordinária em que se pleiteiamdiferenças e multa rescisória de 40% de fundo degarantia. REsp 838.917-DF, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em3/10/2006.


MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM EM DOBRO.

Trata-se de mandado de segurança impetradopor magistrado que pretende obter a contagem em dobro delicença-prêmio para efeito de cômputo de tempo deserviço. A Turma negou provimento ao recurso ao argumento deque a Loman não previu o gozo de licença-prêmiopara os magistrados e outra lei estadual ou federal nãopoderia ser aplicada, de acordo com a jurisprudência do STF edeste Superior Tribunal. Precedentes citados do STF: MS 23.557-DF,DJ 4/5/2001; do STJ: REsp 476.464-SC, DJ 3/11/2003, e RMS 6.592-GO,DJ 15/3/1999. RMS 3.988-MS, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 3/10/2006.


TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

O art. 44 do CP é aplicável aoscrimes hediondos e equiparados, uma vez que não háqualquer incompatibilidade com a Lei n. 8.072/1990. A norma penalautoriza a aplicação de sanções quenão a pena privativa de liberdade para crimes de pequena emédia gravidade, como meio eficaz de combater a crescenteação criminógena no cárcere. Assim, naespécie, a Turma concedeu a ordem para asubstituição da pena privativa de liberdade por penasrestritivas de direito a serem estabelecidas pelo juízo daexecução. Precedentes citados: HC 32.498-RS, DJ17/12/2004, e REsp 754.630-BA, DJ 21/11/2005. HC 47.670-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em5/10/2006.





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Informativo STJ - 299 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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