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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 258 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0258
Período: 29 de agosto a 2 de setembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

IPI. ENERGIA ELÉTRICA. INSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO.

A energia elétrica não éconsiderada insumo para fins de aproveitamento de créditogerado por sua aquisição a ser descontado do montantedevido na operação de saída do produtoindustrializado. Precedentes citados: REsp 518.656-RS, DJ 31/5/2004;REsp 482.435-RS, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 623.105-RS, DJ 21/3/2005.REsp 638.745-SC, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 1º/9/2005.


Segunda Turma

AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

Na espécie, o juízo deexecução, com base no poder geral de cautela previstono art. 798 do CPC, determinou a suspensão daexecução sob o fundamento de que pendente dejulgamento ação rescisória interposta nesteSuperior Tribunal. Ora, a competência para determinar asuspensão da execução do julgado com ofundamento acima referido é exclusiva deste Superior Tribunalpois ele é o competente para julgar a açãorescisória. Ademais, só em situaçõesexcepcionais a jurisprudência do STJ admite a concessãode liminar para suspender a execução do julgado que sepretende rescindir e, mesmo assim, mediante acomprovação dos requisitos que autorizam osprovimentos de urgência, o que não se demonstrou nocaso. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado:AgRg na AR 3.119-MG, DJ 8/11/2004. REsp 742.644-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 1º/9/2005.


IR. INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES HEDGE.

Incide imposto de renda retido na fonte nasoperações swap para fins de coberturahedge, nos termos da Lei n. 9.779/1999. Assim, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recursointerposto pela Fazenda Nacional. REsp 658.657-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2005.


CONCEITO. AUTORIDADE COATORA. CARACTERIZAÇÃO. MS

O ato que nega provimento a recurso administrativoem processo licitatório de sociedade de economia mistaestá abrangido pelo conceito de ato de autoridade, paraefeito de interpretação do art. 1º, §1º, da Lei n. 1.533/1951, logo pode ser impugnado no mandado desegurança. Precedentes citados: REsp 533.613-RS, DJ3/11/2003; REsp 259.100-RS, DJ 4/8/2003; REsp 413.818-DF, DJ23/6/2003, e REsp 204.270-PR, DJ 24/2/2003. REsp 598.534-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2005.


REGULAMENTAÇÃO. MEIA-ENTRADA. ESTUDANTE.

Conforme dispõe o art. 24, § 3º,da CF/1988, não havendo lei federal que regulamente opagamento da meia-entrada por estudante, o Estado-Membro écompetente para disciplinar a questão. Assim, o Estado do Riode Janeiro, ao editar a Lei estadual n. 2.519/1996, queposteriormente foi alterada pela Lei estadual n. 4.161/2003,não afrontou nenhum preceito constitucional. Aslimitações ao princípio da livre iniciativa doexercício de atividade econômica não chegaram aviolar a CF/1988, uma vez que é função doEstado incentivar as atividades culturais e promover o bem-estarsocial (art. 216, § 3º, da CF/1988). RMS 19.524-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em1º/9/2005.


AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. ADMISSIBILIDADE.

Na espécie, o acórdãorescindendo do TRF da 1ª Região não aplicoudeterminado dispositivo de lei por considerá-loinconstitucional, seguindo, à época, precedentes doSTF. Contudo aquele tribunal, posteriormente, consolidou suajurisprudência no sentido da constitucionalidade das normasrelativas à majoração das alíquotas doFinsocial, quanto às empresas prestadoras de serviço.Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeuque não se aplica ao caso a Súm. n. 343-STF, cabendo aação rescisória para desconstituiracórdão que declarou a inconstitucionalidade de umdispositivo - que posteriormente, o STF declarouconstitucional - e julgou procedente o pedido objeto daação rescisória. Precedente citado: REsp445.594-DF, DJ 15/12/2003. REsp 449.828-DF, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 1º/9/2005.


CPMF. INCIDÊNCIA. ENDOSSO. LEI N. 9.311/1996. CIRCULAR DO BACEN N. 3.001/2000.

Na operação de entrega da ordem depagamento, quando realizada com cheque nominal endossado paraposterior utilização pelo portador, por meio deinstituição bancária, incide a CPMF. O art.3º da Lei n. 9.311/1996 estabelece numerus clausus ashipóteses de não-incidência da CPMF. Assim, acircular do Bacen n. 2.535/1995, alterada pela circular n.3.001/2000, ao regulamentar a Lei n. 9.311/1996, explicitou oiter das operações com endosso, considerandocomo tal apenas um endosso, pois, do segundo em diante, seriaconsiderado como uma operação de depósito esaque posterior, incidindo, portanto, a CPMF. Precedente citado:REsp 574.438-PR, DJ 9/5/2005. REsp 538.705-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2005.


Terceira Turma

EMBARGOS. DEVEDOR. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. ART. 257 DO CPC.

Em embargos do devedor, o Tribunal a quodecidiu que deve ser intimado tanto o procurador como a parte dadecisão que determina o cancelamento dadistribuição por ausência de recolhimento dascustas processuais. A Min. Relatora considerou que, como se cuida deembargos do devedor, o cancelamento da distribuiçãosem dar oportunidade à parte para recolher as custasprocessuais prejudica o exercício do contraditório eda ampla defesa. Destacou, ainda que, o art. 284 do CPC dáoportunidade de o autor corrigir irregularidades antes de extinguiro processo. Ressaltou, entretanto, que, nos EREsp 264.895-PR, DJ15/4/2002, da relatoria do Min. Ari Pargendler, a Corte Especialdecidiu que o cancelamento da distribuição do processopor ausência de recolhimento das custas iniciais independe daprévia intimação pessoal do autor. Isso posto,a Min. Relatora concluiu que o posicionamento adotado noacórdão recorrido diverge deste Superior Tribunalapenas quanto à intimação da parte. Sendoassim, o advogado do embargante, ora recorrido, deveria ter sidointimado para efetuar o recolhimento das custas. O Min. CarlosAlberto Menezes Direito, contudo, divergiu da Min. Relatora com baseno citado precedente da Corte Especial - que aduz: “Comefeito, a respectiva norma é endereçada àsações que, distribuídas, não chegam aser processadas por falta de preparo. A decisão de cancelar adistribuição é, então, de naturezaadministrativa, tem o propósito de esvaziar armários eapanha, tão-somente, uma petição inicial aindanão despachada. A intimação só seriaexigível se o juiz já a tivesse despachado”- concluindo que, nesse caso, não existe necessidade deintimação pessoal nem do advogado nem da parte. Comesse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,deu provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 264.895-PR, DJ15/4/2002. REsp 676.642-RS, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 1º/9/2005.


USUCAPIÃO. ILHA COSTEIRA. PROVA.

O recorrido ajuizou ação deusucapião de terreno urbano alegando possuir posse mansa epacífica mais que vintenária. A sentença julgouo pedido, afirmando o juiz que, não se achando oimóvel usucapiendo registrado em nome de particular,presume-se que continua a integrar o domínio da União(art. 66, II, do CC/1916). A Turma não conheceu do recursopor entender que, assentado o julgado no detalhado exame da provados autos para descartar a propriedade da União, considerandoas decisões judiciais pretéritas e a origem dodomínio, não há como dar espaço aorecurso especial. REsp 625.311-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em1º/9/2005.


PENHORA. PATRIMÔNIO. LITISCONSORTES.

O art. 791, II, do CPC estabelece que aexecução fica suspensa nas hipóteses previstasno art. 265, I a III, do mesmo código, entre elas, a morte deumas das partes. Assim, não há dúvida quantoà suspensão da execução. Entretanto,discute-se se essa deve ser parcial, somente emrelação ao falecido, ou total, aproveitando aos demaisexecutados. No processo de conhecimento, a regra é asuspensão total quando um dos litisconsortes falece. Essemesmo entendimento não deve ser aplicado quando se tratar deprocesso de execução. No caso, a penhora realizadarecaiu sobre o patrimônio dos demais litisconsortes,não tendo afetado a esfera patrimonial do falecido.Não importou em prejuízos nem para este nem para aprestação jurisdicional, pois a finalidade do processode execução é justamente asatisfação do crédito. O art. 265, I, ao qualfaz referência o art. 791, II, do CPC tem, no caso,aplicação restrita ao devedor falecido comrelação a quem a execução fica realmentesuspensa, até a habilitação dos seussucessores. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceudo recurso. REsp616.145-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 1º/9/2005.


TÍTULO. PAGAMENTO PARCIAL. AVISO DE PROTESTO. VALOR INTEGRAL. DANO MORAL.

No caso, houve a remessa de aviso de protesto de umtítulo pelo seu valor integral, ao passo que fora jáefetivado o pagamento parcial. O Min. Relator entendeu que o simplesapontamento com a remessa de aviso de protesto para o devedorindevidamente daria oportunidade ao dano moral. A Min. NancyAndrighi divergiu do Min. Relator ao argumento de que o simplesaviso de protesto remetido para o devedor indevidamente nãodá ensejo ao dano moral, porque não foi consumado oprotesto. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lheprovimento. REsp 604.620-PR, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em1º/9/2005.


AR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE COMERCIAL. PAGAMENTO. HAVERES.

A sentença é una e como talnão pode ser fracionada para efeito de açãorescisória. Não se pode falar, pois, em trânsitoem julgado parcial. O prazo para ajuizar açãorescisória é contado a partir do trânsito emjulgado da decisão no último recurso interposto. Paraque a ação rescisória seja acolhida porviolação de dispositivo de lei (CPC, art. 485, V)é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofridoviolação em sua literalidade. Outrossim, nadissolução de sociedade comercial, aapuração de haveres no caso de sócio retirantedeve ser feita como se de dissolução total setratasse, evitando locupletamento indevido dos sóciosremanescentes. Na espécie, declarando o perito judicial quemencionou a marca como componente de fundo de comércio,não há como se fazer ilação para afirmarque, não registrada no INPI a referida marca, direito a elanão teria o sócio retirante. A Turma, ao prosseguir ojulgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedentecitado: EREsp 404.777-DF, DJ 11/4/2005. REsp 453.476-GO, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em1º/9/2005.


DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS.

A Turma deu parcial provimento ao recurso aoentendimento de que a denunciada que aceita e comparece ao processounicamente para proteger o capital segurado não responde pelaverba honorária da denunciação da lide.Precedentes citados: REsp 142.796-RS, DJ 7/6/2004; REsp530.744-RO, DJ 29/9/2003, e REsp 285.723-RS, DJ 8/4/2002.REsp 264.119-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em1º/9/2005.


Quarta Turma

UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PATRIMÔNIO.

Na espécie, o Tribunal a quo,embora tenha reconhecido a existência de uniãoestável, em vez de partilhar os bens a título deretribuição pela formação dopatrimônio, determinou o pagamento à autora de valorcorrespondente à remuneração de auxiliar deescritório no período de convivência, ou seja,de setembro/1984 a janeiro/1997. Note-se que, nesse período,a recorrente trabalhou na empresa do réu. Daí o REspinterposto por violação do disposto no art. 5º daLei n. 9.278/1996. O Min. Relator ressaltou que a autora nãocomprovou a aquisição de bens do casal noperíodo mediante esforço em comum. Desconhece-se se osbens seriam resultado do trabalho de ambos ou se oriundos de bensanteriormente adquiridos pelo réu. Como a partilha tem comopressuposto a formação comum de patrimônio eisso não restou registrado no acórdão, a autoranão faz jus à partilha igualitária de bens. Comesses esclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso.REsp 550.280-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 1º/9/2005.


EXECUÇÃO. AVALISTA. FALECIMENTO. CITAÇÃO. ESPÓLIO.

Trata-se de cobrança de dívida aoavalista que veio a falecer, sendo substituído por seuespólio na figura da inventariante, viúva do garante.Entretanto o executado, sem participação dos demaisdevedores, fora dos autos, firmou acordo para pagar a dívidaem parcelas. Como houve o descumprimento do acordo, o feitoprosseguiu com praceamento dos bens do espólio jápenhorados e com a atualização do débito. Aduzo espólio recorrente que houve novação,desobrigando os demais co-devedores; faltou a citaçãode todos os herdeiros necessários do avalista falecido einsurgiu-se, ainda, contra a verba sucumbencial. O Min. Relatorexplicitou que, no caso, não há novação,pois não existem outras condições contratuaisdiferentes daquelas originalmente avençadas entre as partes.Apenas, por liberalidade do credor, ampliou-se o prazo parafacilitar o pagamento da dívida: concedeu-se umamoratória. Outrossim, embora se admita aparticipação do herdeiro como mero assistente enão como litisconsorte necessário, despiciendo que osoutros ingressem na lide, uma vez que o espólio érepresentando pelo inventariante (art. 12, V, do CPC). Alémde que, o crédito do banco só poderia atingir o limitedos bens deixados pelo de cujus. Quanto aoshonorários, o acórdão da apelaçãonão determinou a inversão do ônus desucumbência segundo o Tribunal de Alçada. Se nãohouve alteração da decisão de 1º grau,essa decisão transitou em julgado. Ademais, o provimento dosembargos foi parcial no Tribunal a quo. Ressaltou, ainda, oMin. Relator que os precedentes deste Tribunal Superior sóautorizam suprir esse tipo de omissão quando há areforma integral do resultado da 1ª instância. Issoposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados:AgRg no Ag 269.513-RJ, DJ 1º/9/2000, e REsp 330.950-SC, DJ25/3/2002. REsp%20302134">REsp302.134-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 1º/9/2005.


AGRG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.

Trata-se de agravo regimental interposto contra adecisão do Min. Relator, ao informar, nos autos, que asalegações da agravante seriam objeto de exameoportuno no julgamento do REsp, indeferindo, também, aintimação do banco solicitada por ser impertinenteà espécie e por destempo. A agravante sustenta serinadmissível o REsp e não poder o juiz recusar adeclaração de anulabilidade de operaçãode compra e venda do banco do Estado do Maranhão peloBradesco por fraude contra o credor. Aduz, ainda, negativa deprestação jurisdicional e argüiu ainexistência de fundamentação dodecisório agravado. O Min. Relator lembrou que aadmissibilidade do REsp é irrecorrível e aanálise acerca da manifesta inadmissibilidade depende deestudo apurado. Por isso as alegações seriamexaminadas no REsp. Quanto a declarar-se a anulabilidade da compra evenda como questão prejudicial, lembrou o Min. Relator que,na instância excepcional, de acordo com o textoconstitucional, cabe somente apreciar o referido no REsp. Essaquestão prejudicial deveria ter sido submetida àsinstâncias ordinárias e não foi. Reafirmou,ainda, que a intimação do banco pleiteada pelaagravante é impertinente e extemporânea. Além deas assertivas acima elencadas também caberem quanto essaintimação, há de se obedecer aoprincípio da estabilidade subjetiva da lide (art. 41 do CPC).Também o art. 42, § 3º, do citado código(que dispõe: a sentença proferida entre as partesoriginárias estende os seus efeitos ao adquirente oucessionários) é desfavorável àspretensões da agravante. Outrossim, o Min. Relator entendeuque o procedimento da agravante é temerário,equivocado e manifestamente infundado ao pretenderdeclaração incidente de nulidade daalienação entre as duas instituiçõesbancárias (art. 17, V e VI, do CPC), aplicando a multa de 1%.Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo comaplicação de multa. AgRg no REsp 731.580-MA, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 1º/9/2005.


Quinta Turma

DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. QUALIDADE. SEGURADO. PENSÃO. MORTE.

É certo que a manutenção daqualidade de segurado por mais doze meses em razão dedesemprego depende de comprovação por registro emórgão próprio do Ministério do Trabalho(art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). Sucede que, incasu, o óbito ocorreu durante o “período degraça” (art. 15, II, § 1º, da referida lei),donde se conclui não haver perda da qualidade de seguradopelo falecido. Precedente citado: REsp 627.661-RS, DJ 8/2/2004.REsp 689.283-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 1º/9/2005.


LEGITIMIDADE. SINDICATO. EXECUÇÃO. SENTENÇA.

O ente sindical que impetrou a açãocoletiva em busca da defesa de interesses individuaishomogêneos de seus filiados (no caso, o reajuste de 28,86%)tem também legitimidade para buscar aliquidação e execução da respectivasentença. Precedente citado: REsp 567.257-RS, DJ 15/12/2003.REsp 605.331-RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/9/2005.


REAJUSTE. 28,86%. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO.

O reajuste salarial de 28,86% concedido aosmilitares e estendido aos funcionários públicos(Súm. n. 672-STF) há que incidir sobre o vencimentobásico, pois, em última análise, reflete-se nasvantagens e gratificações, a impossibilitar, sob penade bis in idem, aplicar-se sobre a totalidade dosvencimentos. Precedentes citados: AgRg no REsp 652.602-RS, DJ16/5/2005, e REsp 544.458-BA, DJ 15/12/2003. REsp 599.974-MT, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em1º/9/2005.


Sexta Turma

REMIÇÃO. PENA. FALTA GRAVE.

O juízo de execuções penaislimitou-se a declarar a perda dos dias remidos pelaaplicação do art. 127 da Lei deExecuções Penais, o que foi acolhido pelo Tribunal deJustiça local. Sucede que, nesta sede, o Min. Relator, aofazer aprofundado estudo quanto ao tema, concluiu, no caso, pelaimpossibilidade de o paciente perder tais dias, modificando seuentendimento, até então de acordo com o acolhido pelaTurma. Isso em razão de que, em suma, a perda indiscriminadados dias remidos pela prática da falta grave atentaria contraa individualização da pena, a proporcionalidade, aigualdade de todos perante a lei, a reabilitação e areinserção do apenado, princípios hámuito incorporados ao ordenamento pátrio. Porém, aofinal, o Min. Relator restou vencido, a prevalecer aincidência do referido artigo na espécie. Precedentecitado: HC 40.940-DF, DJ 24/5/2005. HC 42.047-SP, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em 31/8/2005.


SURSIS. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

A Turma reiterou que a substituiçãode pena privativa de liberdade por outra de prestaçãopecuniária é mais benéfica ao réu do quea aplicação da suspensão condicional da pena,pois aquela faz desaparecer a pena corporal e aimposição da pena pecuniária nãopoderá mais ser convertida em prisão. Assim,verificado o caráter benéfico dasubstituição, é possível aaplicação retroativa da Lei n. 9.714/1998. Note-seque, nessa aferição da lei mais benigna, não seadota critério de aferição subjetivo, mas, sim,objetivo, a afastar a escolha pelo condenado de qual lei éaplicável. Precedentes citados: HC 11.658-SP, DJ1º/8/2000, e HC 20.003-RJ, DJ 1º/9/2003. RHC 15.429-RS, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 31/8/2005.


COMPETÊNCIA. CRIME. ORGANIZAÇÃO. TRABALHO.

O fato tido por criminoso resumiu-se, grosso modo,no aliciamento de trabalhadores, transportando-os, de formaprecária, de um local a outro do território nacional(art. 207 do CP), na proibição de desligarem-se doserviço em virtude das dívidas contraídas pelacompra dirigida de mercadorias em estabelecimento comercial daprópria contratante, bem como pela retenção desuas carteiras de trabalho (art. 203, § 1º, I e II, domesmo código). Diante disso, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, lastreada em precedente, firmou, de ofício, acompetência da Justiça comum estadual para processar ejulgar a ação penal intentada, declarou nulos os atosdecisórios praticados pela Justiça Federal, na qualfoi inicialmente ofertada a ação, e concedeu a ordemde habeas corpus. Isso se deveu ao fato de que houve, sim,ofensa endereçada a trabalhadores individualmenteconsiderados, o que não é afastado em razão dea denúncia tratar, também, do art. 207 do CP. Note-seque, por se cuidar de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido e regular da ação penal,a questão da competência pôde ser conhecida deofício, sem influência o fato de não ter passadopelo crivo da instância a quo. Precedente citado: RHC15.755-MT, DJ 17/2/2005. HC 36.230-PE, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 31/8/2005.


REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA CONDENAÇÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, constatou arelevância da matéria e entendeu remeter os autosà deliberação da Terceira Seção.Cuidava-se de questão relativa à suspensão doperíodo de prova, quando o paciente, no cumprimento delivramento condicional, pratica novo delito do qual resulta suaprisão em flagrante, denúncia econdenação, enquanto permanece preso durante odecorrer do novo processo. HC 36.645-RJ, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, em 1º/9/2005.


ADOLESCENTE. CONFISSÃO. DISPENSA. PROVAS.

A Turma reiterou que a confissão daprática do ato infracional pelo adolescente nãodispensa a colheita de outras provas pelo juiz, sob pena decerceamento de defesa. Mesmo que se mostre cristalina, aconfissão, nessa hipótese, não pode levar, porsi só, à condenação, sem onecessário confronto com outros elementos que possamconfirmá-la ou afastá-la. Resta, então,declarar a nulidade da sentença e determinar que oadolescente aguarde o trâmite do processo em liberdadeassistida. Precedentes citados: HC 38.551-RJ, DJ 6/12/2004, e HC39.829-RJ, DJ 27/6/2005. HC 44.967-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em1º/9/2005.





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Informativo STJ - 258 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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