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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 259 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0259
Período: 5 a 9 de setembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

TRATADO. MERCOSUL. ISENÇÃO. ICMS.

Trata-se de mandado de segurança de empresaimportadora impetrado com a finalidade de obterisenção do ICMS sobre o leite embalado importado doUruguai. Isso porque o leite embalado no Estado do Rio Grande do Sultem isenção de ICMS prevista no art. 9º do Dec.estadual n. 97.699/1996 e o Tratado do Mercosul - Dec. n.320/1991 no art. 7º estabelece tratamento isonômico aospaíses signatários em relação àtributação interna. Note-se que o Tribunal aquo não reconheceu a isenção pelaausência de concessão do benefício nos demaisestados da Federação e porque feria o art. 152 daCF/1988. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deuprovimento ao recurso. Aduziu o Min. Relator que, se prevalecesse oentendimento do Tribunal a quo, seria inviável aisenção de quaisquer impostos estaduais, como o ICMS,a países signatários de acordos internacionais.Destacou, ainda, que o Dec. n. 350/1991 não limita que otratamento igualitário ocorra somente quanto aos impostosfederais de competência da União. Outrossim, afirmouque, embora seja vedada a concessão heteronômica pelaUnião, essa vedação pode ser contornada emrelação ao ICMS, desde que exista lei estadualprevendo a isenção. O Min. José Delgadoressaltou outros aspectos de obra coletiva que escreveu intitulada“Tributação no Mercosul”. Lembrou que, nocaso, não se questionou a isenção concedidapelo Estado-membro quanto à saída do produto doestabelecimento comercial. E essa isenção nãoé condicionada, simplesmente se isenta a saída doleite embalado para circulação, sem distinguir se asaída é para o consumidor ou paracomercialização. Assim, a saída do leiteembalado para importação também estáisenta por força do Tratado do Mercosul e dalegislação estadual, os quais o beneficiam. REsp 480.563-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 6/9/2005.


AG. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.

Determinada a subida do REsp porreconsideração da decisão monocrática noprimeiro agravo regimental, a agravante insurgiu-se quanto àtempestividade do agravo de instrumento. Aduz que a tempestividadedesse agravo deve ser obrigatoriamente alegada e comprovada nomomento da interposição do recurso, mediante juntadade traslado de certidão expedida pelo Tribunal a quoou documento oficial e que o município não alegou nemcomprovou a existência do feriado local. Isso posto, a Turmanegou provimento ao agravo regimental. O Min. Relator explicou que oestabelecimento do ponto facultativo nas repartiçõespúblicas estaduais no dia do feriado local decorreu depreceito normativo estadual - Dec. estadual n. 36.092/2004- e o princípio jura novit curia aplica-se,inclusive, às normas do Direito estadual e municipal.Ademais, nos termos do art. 337 do CPC, a parte nãoestá obrigada a provar o conteúdo ou a vigênciade tal legislação, salvo quando o juiz o determinar.Sendo assim, presume-se do conhecimento deste Superior Tribunal asuspensão do expediente forense previsto em decreto estadual,ficando a parte dispensada de juntar prova a respeito no momento dainterposição do recurso, salvo se o Tribunal o exigir.AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 659.381-RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 6/9/2005.


Segunda Turma

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA.

O art. 6º da LC n. 105/2001, que disciplina aquebra do sigilo bancário, pode ser aplicado a casos em que operíodo a ser investigado seja anterior a sua própriavigência (art. 144, § 1º, do CTN). Precedentescitados: MC 7.513-SP, DJ 30/8/2004, e REsp 505.493-PR, DJ 8/11/2004.REsp 628.527-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/9/2005.


COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. SEBRAE.

É da competência da Justiçaestadual o processo e julgamento de ação popularcontra o Sebrae (Súm. n. 516-STF, aplicada por simetria).Precedentes citados do STF: RE 366.168-SC, DJ 14/5/2004; do STJ:REsp 413.394-SC, DJ 15/9/2003, e CC 17.707-PR, DJ 29/10/1996.REsp 766.674-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/9/2005.


DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA.

Qualquer dos entes da Federação,frente ao interesse social, pode efetuardesapropriação de imóvel rural paraimplantação de colônias ou cooperativas depovoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento deprévia e justa indenização em dinheiro (art.5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962).Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso,pelo Estado-membro, assemelha-se àquela destinada àreforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela nãose confunde, não se podendo falar em exclusividade daUnião. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003.RMS 13.959-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em6/9/2005.


CONTRATO. CUMPRIMENTO. RETENÇÃO. PAGAMENTO. REGULARIDADE FISCAL.

Não pode a Administração,após a efetivação do contrato e aprestação dos serviços, reter o pagamento aofundamento de que não comprovada a regularidade fiscal pelaempresa contratada, porquanto isso fere os princípios damoralidade administrativa e da legalidade. No caso, cuidou-se dofornecimento de “quentinhas” e sequer foi exigida acertidão de regularidade fiscal (art. 29, III, da Lei n.8.666/1993) quando da habilitação dos concorrentes.REsp 730.800-DF, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 6/9/2005.


FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

É possível a imposiçãode multa diária (astreintes) ao Estado pelonão-cumprimento de obrigação de fazer. No caso,cuidou-se, em suma, de obrigação de realizar cirurgiapara a retirada de cálculos renais, bem como fornecermedicamentos, sob pena de multa diária de R$ 100,00.Precedente citado: AgRg no REsp 554.776-SP, DJ 6/10/2003. REsp 738.511-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 6/9/2005.


CONTRATO. CONCESSÃO. DIREITO REAL. USO. MODIFICAÇÃO. CLÁUSULA.

A recorrente firmara com aAdministração contrato de concessão de direitoreal de uso, com opção de compra do terreno,obrigando-se a começar a construir o imóvel em trintae seis meses, incentivada que fora pela previsão designificativa redução do preço. Ocorre que aAdministração, valendo-se de decreto editadoapós a assinatura do contrato administrativo, modificouunilateralmente a avença, ao alterar radicalmente o prazopara o início das obras, diminuindo-o para sessenta dias.Diante disso, a Turma, sem negar que a Administraçãopode promover a modificação do contratoadministrativo, entendeu, lastreada em precedente, que, sem aprévia consulta ao contratante, essa alteraçãodesvantajosa não se mostra razoável oucompatível com os postulados da ampla defesa e boa-fé,sobretudo quando a modificação acarreteprejuízo ao particular e haja a previsão deprévio acordo entre as partes em razão do instrumentoutilizado. Precedente citado: RMS 1.603-TO, DJ 29/3/1993. RMS 14.924-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em6/9/2005.


Terceira Turma

COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

O cooperado que se desliga da entidade habitacionalfaz jus à devolução dasprestações pagas na forma prevista no respectivoestatuto, cabendo à cooperativa a retenção de25% das parcelas pagas a título de taxa deadministração. Precedentes citados: REsp 612.653-DF,DJ 6/12/2004; REsp 299.137-DF, DJ 27/5/2002; REsp 555.636-RJ, DJ20/9/2004, e REsp 180.356-SP, DJ 1º/9/2003. REsp 468.154-DF, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 6/9/2005.


SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÕES.

Descabe a recusa de cobertura de seguro deautomóvel sob a alegação de haverprestações em atraso, uma vez que, para adesconstituição de relação contratual,é necessária a interpelação do segurado.No caso, não houve nem a interpelação nem odevido ajuizamento da ação para a rescisão docontrato, e a comunicação do cancelamento dele somenteocorreu após o sinistro. Precedente citado: REsp 316.552-SP,DJ 12/4/2004. REsp 318.408-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/9/2005.


RELAÇÃO NÃO-ESTÁVEL. SERVIÇOS DOMÉSTICOS. INDENIZAÇÃO.

A Turma, por maioria, decidiu que, após oadvento da CF/1988, não há que se falar em“relação não-estável” deconcubinato, cabendo o pensionamento não por“serviços domésticos prestados”, mas pelaintrínseca relação de companheirismo, embora oart. 226 da CF/1988 não tenha definido nenhum tempo deduração para caracterizar uma“relação estável” entre homem emulher. No caso, o Min. Ari Pargendler entendeu que, tratando-se de“união estável”, à mulher queconviveu um ano com parceiro no final da vida cabe o direitoà moradia e pensão pela mútuacolaboração mas sem indenizá-la por“serviços domésticos prestados”.REsp 264.736-RS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em6/9/2005.


ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES. PEDIDO IGNORADO.

A Turma, por maioria, proveu o recurso, entendendoque deveria ter sido intimada pelo desembargador a pessoa doadvogado indicado nas razões recursais, essas subscritas peloadvogado substabelecido. No caso, o advogado substabelecidointerpôs as razões da apelação e, apenasno final delas, pediu que o outro advogado outorgante, comendereço profissional no mesmo escritório, fosseintimado dos atos subseqüentes. Entretanto esse pedido expressopassou despercebido pelo Tribunal, razão pela qual o Min.Humberto Gomes de Barros entendeu que não se pode deixar deexercer um direito por uma falha do órgão julgador e,se o pedido não foi lido, não houve indeferimento,pois, se assim fosse, seria agravável. REsp 480.226-SP, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em6/9/2005.


Quarta Turma

SEGURO. VEÍCULO. FURTO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.

O recorrido ajuizou ação deindenização contra companhia de seguros para que elacumprisse o que fora pactuado. Na espécie, houve um contratode seguro para cobertura de riscos relativo a um automóvel e,durante sua vigência, ele fora furtado. A Turma entendeu que oprazo prescricional da ação para pagamento deindenização quando há recusa da seguradora emadimplir o contrato é ânuo conforme o art. 178, §6º, do CC/1916, não aplicando à espécie oCDC, que estipula prazo qüinqüenal, por não ser ahipótese de “danos causados por fato do produto ou doserviço” (art. 27 c/c arts. 12, 13 e 14 do CDC).Precedente citado: REsp 207.789-RJ, DJ 24/9/2001. REsp 552.377-SC, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 6/9/2005.


BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. ADESÃO.

O autor, ora recorrido, impetrou açãode busca e apreensão contra o recorrente na Comarca deJoão Pessoa-PB. O domicílio do devedor é noCeará, o foro de eleição é em Recife-PEe a sede do recorrido é em São Paulo-SP. Logo, por setratar de relação de consumo, aplica-se o CDC, devendoconsiderar como absoluta a competência do foro. Pelasituação exposta, não resta dúvida deque o recorrente terá grande dificuldade na sua defesa,independente de o Tribunal a quo concluir pelainexistência de prejuízo à defesa. Assim, aTurma conheceu e deu provimento ao recurso, para afastar acompetência do foro de João Pessoa-PB e determinou aremessa dos autos à Comarca de Quixeramobim-CE. Precedentescitados: CC 17.735-CE, DJ 16/11/1998; REsp 159.931-SP, DJ 7/6/1999,e REsp 169.169-SP, DJ 8/9/1998. REsp 609.237-PB, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/9/2005.


VALOR. CAUSA. APROVAÇÃO. JUIZ.

Trata-se de ação deindenização por danos materiais e morais em que aautora retifica o valor da causa de cem mil reais para duzentosmilhões de reais. Não há qualquer elemento queautorize o valor elevado à causa. O valor do dano moralé estimativo e a definição do seu quantumfica ao critério do prudente arbítrio do juiz,uma vez que a parte pede seu arbitramento. Logo, quando o valoré estimado exageradamente pela parte, cabe aoJudiciário adequá-lo à realidade ecompatibilizá-lo com a causa, não apenas quandoé extremamente elevado mas também quandoirrisório. A retificação do valor da causanão teve qualquer parâmetro, extrapolou os limitesadequados e buscou apenas inviabilizar o acesso da partecontrária à Justiça, pois teria um gravedispêndio financeiro no pagamento das custas. REsp 565.880-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/9/2005.


Quinta Turma

SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO. CARGO. NOTIFICAÇÃO.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimentopara que a recorrente seja devidamente notificada para exercer seudireito de optar por um dos cargos, anulando-se o atodemissório porquanto efetivado à revelia dos preceitoslegais. RMS 18.203-AM, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 6/9/2005.


JUIZ SUBSTITUTO. PROMOÇÃO. MERECIMENTO.

Trata-se da legalidade ou não daexigência de maioria de votos entre os desembargadorespresentes (maioria simples), em lista tríplice, para apromoção por merecimento, ao cargo de juiz de Direitode Comarca em Santa Catarina. A Turma deu provimento ao recurso aoentendimento de que, a teor do que dispunha a redaçãoem vigor à época dos fatos (art. 32 do Códigode Divisão e Organização Judiciária doEstado-SC, alterado pela LC n. 148/1996), era totalmenteprescindível que o juiz substituto, após formada alista tríplice, ou seja, no primeiro escrutíniouninominal, alcançasse a maioria dos votos entre osdesembargadores presentes, bastando que obtivesse maiornúmero de votos. Logo, na primeira votação emlista tríplice, o impetrante foi o juiz mais votado, fazendo,jus, portanto, à promoção pormerecimento. RMS 17.620-SC, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 6/9/2005.


HC. TRÁFICO. DROGAS. POLICIAIS CIVIS.

Os pacientes, destacados policiais civis,envolveram-se diretamente com o tráfico de drogas eaproveitaram de suas funções para, com o cometimentode crimes, auferirem vantagens. Pretenderam o trancamento daação penal sob a alegada ilegitimidade do MP paradeflagrar e conduzir, com exclusividade, procedimentoinvestigatório de natureza criminal. A Turma denegou a ordemao entendimento de que a legitimidade do MP para realizardiligências investigatórias decorre de expressaprevisão constitucional, regulamentada pela LC n. 75/1993.Sendo titular exclusivo da ação penal pública,procede à coleta de elementos de convicção afim de elucidar a materialidade do crime, indícios e autoria.O referido órgão pode realizar diligênciasinvestigatórias de fatos ligados à suaatuação. Não há ilegalidade, no caso emque promotores de Justiça, diante de elementos informativoscoligidos nos autos de outra ação penal, logramidentificar indícios de crimes perpetrados por policiaiscivis. Também outros elementos foram levantados com a tomadade depoimentos diretamente pelo parquet. Precedente citado:HC 32.660-SC, DJ 20/6/2005. HC 41.875-SC, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 6/9/2005.


Sexta Turma

HC. REEXAME. PROVAS. FIANÇA. VERIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO.

Trata-se de habeas corpus fundado naalegação da impossibilidade de o paciente, em virtudede sua situação econômica, recolher o valorarbitrado na fiança pelo magistrado impõe-se sejam asprovas verificadas. O Min. Relator ressaltou que, o que se veda emHC, semelhantemente ao que acontece no RE e no REsp, é asimples apreciação de provas -operação mental de conta, peso e medida (consulte-seRTJ 32/703). Com esse entendimento, a Turma não conheceu doHC originário e concedeu a ordem de ofício,determinando ao TJ-GO que julgue o mérito do HC láimpetrado, a fim de que, em liberdade, o paciente aguarde ojulgamento. HC 43.607-GO, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 6/9/2005.


DOENÇA MENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.

Com este habeas corpus pretende-se adeclaração da extinção da pena dopaciente pelo cumprimento da medida de segurança substitutivaimposta em razão da superveniência de doençamental. A Turma concedeu a ordem para declarar extinta a penaporquanto já cumprida integralmente, ao entendimento de que amedida de segurança substitutiva, imposta por talrazão, tem seu limite determinado pelo tempo faltante de penaa cumprir. Precedente citado: HC 29.796-SP, DJ 25/4/2005. HC 41.419-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 6/9/2005.


CRIME HEDIONDO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PROGRESSÃO.

O paciente foi condenado a 19 anos dereclusão em regime integralmente fechado nos termos do §1º, art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pela prática daconduta descrita no art. 159, § 1º, do CP; a seis anos dereclusão em regime fechado, diante do cometimento do crimetipificado no art. 288 do mesmo código e a cinco anos dereclusão em regime fechado, pelo crime previsto no art.1º, I, a, e II, da Lei n. 9.455/1997,perfazendo no total do somatório das penas 30 anos dereclusão. O Min. Relator denegava a ordem. O Min. NilsonNaves entendeu que, guardadas algumas proporções,é possível que se reconheça aprogressão, porquanto a Lei n. 7.210/1984 diz que “apena privativa de liberdade será executada em formaprogressiva com a transferência para regime menos rigoroso(art. 112)”. A Turma, por maioria, concedeu a ordem.Precedente citado: HC 34.652-PR, 1º/2/2005. HC 42.802-SP, Rel.originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. paraacórdão Min. Nilson Naves, julgado em6/9/2005.


ECA. ATO INFRACIONAL. GRAVE AMEAÇA.

Na espécie, foi imposta medida deinternação ao adolescente por ter ele ameaçadoos policiais com um fuzil. O jovem acionou o gatilho, mas nãofoi deflagrado o projétil por circunstâncias alheiasà sua vontade. A questão amolda-se àhipótese prevista no art. 122, I, do ECA. A Turma denegou aordem. HC 43.917-RJ, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em6/9/2005.


HC. SIGILO TELEFÔNICO. RENOVAÇÃO.

O paciente busca a anulação doprocesso alegando que a condenação seria baseada emprova ilícita. Foi denunciado como incurso nos arts. 12 e 14da Lei n. 6.368/1976, em associação com outros doisréus. Insurge-se contra a quebra de seu sigilotelefônico, o que afronta, segundo ele, o art. 5º,1ª parte, da Lei n. 9.296/1996, que estabelece o prazomáximo de quinze dias, renovável por igualperíodo, para a interceptação telefônica.A Turma denegou a ordem ao entendimento de que talinterceptação de fato não pode exceder osquinze dias. Porém pode ser renovada por igualperíodo, não havendo qualquer restriçãolegal ao número de vezes em que possa ocorrer suarenovação, desde que comprovada a necessidade. Aproclamação de nulidade do processo por provailícita se vincula à inexistência de outrasprovas capazes de confirmar autoria e materialidade; em casocontrário, deve ser mantido o decreto de mérito, umavez que fundado em outras provas. HC 40.637-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em6/9/2005.


MILITAR. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA.

O militar pretende a indenização decompensação orgânica calculada sobre aremuneração do posto de major por entender que alegislação (arts. 113 da Lei n. 5.787/1972 e 50, II eIV, e 53 da Lei n. 6.880/1980 e DL n. 1.901/1991) garante ao militarinativo a percepção de remuneraçãocorrespondente ao grau hierárquico superior. A Turma negouprovimento ao recurso por entender que com o DL n. 1.447/1976 foideterminado o cancelamento da indenização prevista noart. 63, § 1º, da Lei n. 5.787/1972. Assim, o militar daativa deixou de fazer jus ao recebimento e ao aumento daindenização de compensaçãoorgânica. Assim também não há direito aessa vantagem quando do ingresso na reserva remunerada. Precedentecitado: REsp 5.660-RJ, DJ 23/5/1994. REsp 465.643-PR, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 6/9/2005.


ESTATUTO. DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL. ARMA. USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.

Este Superior Tribunal vem entendendo que, dianteda literalidade dos artigos relativos ao prazo legal pararegularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32da Lei n. 10.826/2003), observa-se a descriminalizaçãotemporária exclusivamente em relação àscondutas delituosas relativas à posse de arma de fogopermitido, tal como descrito no artigo 12 da referida lei. Afastadoo argumento segundo o qual teria ocorrido a abolitio criministemporalis da conduta de portar ilegalmente arma de fogoimputada ao paciente e praticada sob a égide da Lei n.10.826/2003, torna-se inviável o pretendido trancamento daação penal instaurada. A Turma denegou a ordem.Precedentes citados: HC 40.419-DF, DJ 1º/7/2005, e HC39.787-DF, DJ 23/5/2005. HC 40.422-DF, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em6/9/2005.





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Informativo STJ - 259 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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