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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 264 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0264
Período: 10 a 14 de outubro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Turma

OAB. ANUIDADE. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. EXERCÍCIO. PROFISSÃO.

A Turma, por maioria, desproveu o recurso,entendendo que a regra de agravamento do art. 37, § 2º, doEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil visa dar efetividadeàs penalidades de suspensão do exercício daadvocacia, por falta de pagamento das anuidades, compelindo, assim,o advogado ao adimplemento da obrigação. No caso, orequerente pretendia afastar a aplicação da penadisciplinar da suspensão, por ter efetuado o pagamento dasanuidades em atraso antes do trânsito em julgado dadecisão administrativa. REsp 711.665-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/10/2005.


CAUTELAR. JULGAMENTO POSTERIOR. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

A Turma, após o voto-desempate do Min. LuizFux, por maioria, negou provimento ao recurso. O entendimentoé de que, no específico caso de medida cautelar, nocurso da qual não houve alteração do quadrofático e probatório, entre a concessão daliminar pelo Tribunal e a sentença de improcedência dopedido do autor, prevalece o “critério dahierarquia”, i. e., a decisão adotada pelo Tribunal,sobre o “critério da cognição”, dojuiz de primeiro grau, para impedir que a sentença demérito desfaça a decisão interlocutóriaconcessiva da liminar, descabendo, assim, o esvaziamento do agravo.A Min. Eliana Calmon e o Min. João Otávio de Noronha,vencidos, entenderam que, no caso, o “critério dahierarquia” em detrimento do de“cognição” equivale a atribuir maiorimportância a uma decisão interlocutória deTribunal sobre uma sentença de mérito de juízoexauriente de primeiro grau, reduzindo esse a funcionar como meroprotocolo de tribunal. REsp 742.512-DF, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 11/10/2005.


Terceira Turma

ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO. PROTESTO CAMBIAL.

Em ação de resilição decontrato de arrendamento mercantil mediante adevolução do bem com pedido deantecipação de tutela cumulado com os derepetição de indébito eindenização por danos morais, a ora recorrenterequereu a antecipação de tutela para que fossedeterminada a “suspensão provisória” doprotesto. A Turma conheceu do recurso e, por maioria, negou-lheprovimento, entendendo que, para haver o distrato, énecessário o acordo de vontade de ambas as partes, o qual,não concretizado, possibilitará ao credor protestar otítulo cambial, que é o meio de se caracterizar a morado devedor. A nota promissória foi emitida em razão docontrato de leasing decorrente da dívidacontraída pela recorrente. REsp 541.041-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 11/10/2005.


MULTA DIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. VALOR. CONTRATO.

A recorrente celebrou contrato dedistribuição de derivados de petróleo com arecorrida em que houve acréscimo de bens daquela emimóvel desta. Terminado o contrato, a recorrida notificou arecorrente para desocupar o imóvel em determinado prazo efixou unilateralmente multa diária caso a recorrente oextrapolasse. Ultrapassado o prazo, a recorrida ajuizouação de cobrança objetivando receber os valorescorrespondentes. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lheprovimento por entender que aquela multa tem naturezajurídica de cláusula penal (arts. 916 e 917 doCC/1916) e estaria limitada ao valor do contrato conforme o art. 920do mesmo Código. REsp 439.424-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/10/2005.


Quarta Turma

CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO. CARTA. DOMICÍLIO. DEVEDOR.

O cerne da questão é analisar avalidade, para fins de citação via postal, daassinatura de terceiro no recibo de entrega da carta registradaenviada pelos Correios ao endereço residencial do citando. OMin. Relator conhecia do recurso e dava-lhe provimento para anular oprocesso de conhecimento a partir da citação. O Min.Barros Monteiro, divergindo do Relator, entendeu que, no caso, aexceção de pré-executividade ouobjeção de não-executividade não tem porfinalidade anular a execução, mas invocar nulidade dotítulo executivo. O objetivo não é argüirmatéria de natureza processual, para a qual existem as viasadequadas. Entendeu, também, que não hánulidade da citação. Por outro lado, ajurisprudência da Segunda Seção deste SuperiorTribunal admite a citação pelos Correiostão-só com o recebimento da carta no domicíliodo devedor, ainda que seja recebida por pessoa que não sejaele mesmo. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, nãoconheceu do recurso. REsp 678.128-MG, Rel.originário Min. Jorge Scartezzini, Rel. paraacórdão Min. Barros Monteiro, julgado em11/10/2005.


SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. CARTÓRIO.

O recorrente aduz que, não tendo sidoproferida ou lida a sentença em audiência, faz-senecessária a intimação das partes via imprensaou a designação de nova audiência para sualeitura. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso,entendendo que as partes foram pessoalmente intimadas acerca da datade sua publicação em cartório, a partir da qualpassaria a fluir o prazo para a interposição derecurso de apelação. A hipótese subsume-seà regra do art. 506, II, do CPC. Feita aintimação pessoal dos advogados das partes emaudiência, resta configurada a inequívoca ciênciaa eles do ato processual. A publicação dasentença em cartório, com data previamente marcada,como no caso ocorreu, equivale à designação deaudiência especificamente para a leitura de sentença,ato esse que resulta dispensável em nome da economia eceleridade processuais. REsp 575.618-MT, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 11/10/2005.


INTIMAÇÃO. EDITAL. PRAZO. PUBLICAÇÃO.

Trata-se de saber se, na intimaçãopor edital, seriam ou não observadas as mesmas regraspertinentes à citação por edital. O CPCnão estatui nada a respeito daquela intimaçãoe, assim, em princípio, argumentar-se-ia que, por analogia,incidiriam os preceitos alusivos à citação poredital (art. 232 daquele Código). O inciso IV estabelece oprazo a ser fixado pelo juiz, a partir do qual fluirá o prazocorrespondente. Pela sistemática do CPC, todavia, deveentender-se que a dilação determinada pelo art. 232,IV, não se estende às hipóteses deintimação por edital. Basta se atentar para acircunstância de que o art. 241 do mesmo Código, aocuidar do início do prazo, nos seus incisos I e II,reporta-se à citação e àintimação. No entanto, no inciso V, refere-se,tão-só, à citação por edital,dispondo que nela o prazo para manifestação flui umavez finda a dilação assinada pelo juiz. Nãohá referência à intimação poredital que, por isso mesmo, não necessita, para completar-se,de nenhuma dilação quanto ao prazo. Vale dizer que, emse tratando de intimação por edital, o prazocomeça a fluir meramente da publicação.REsp 578.364-BA, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 11/10/2005.


SPC. INSCRIÇÃO. NOME. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.

Nas ações revisionais decláusulas contratuais, ainda que a dívida seja objetode discussão em juízo, não cabe aconcessão de tutela antecipada para impedir o registro deinadimplentes nos cadastros de proteção aocrédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrandoefetivamente que a contestação do débitofunda-se em bom direito, deposite o valor correspondente àparte reconhecida do débito ou preste cauçãoidônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso,questiona-se, tão-somente, o fato de a questãoencontrar-se sub judice, não sendo preenchidas peloautor as exigências suscetíveis de impedir o registrode inadimplência nos cadastros restritivos de créditos.Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso do banco edeu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 527.618-RS, DJ24/11/2003, e REsp 610.063-PE, DJ 31/5/2004. REsp 756.738-MG, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 11/10/2005.


EMBARGOS. DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE.

Resume-se a questão em saber se aciência inequívoca, por parte do devedor, do termo dedepósito da quantia em dinheiro que oferecera àpenhora seria o marco inicial para a contagem do prazo para osembargos do devedor. O acórdão recorrido entende que oprazo somente começa a fluir da intimação dotermo da penhora. O Min. Relator destacou que a penhoraconcretiza-se e aperfeiçoa-se por termo nos autos, no caso deo bem oferecido ser aceito. Assinado pelo devedor, torna-se o marcoinicial para o decurso do prazo para os embargos. Não temcabimento a tese do recorrente, no sentido de iniciar a contagem doprazo para a defesa a partir do depósito do bem oferecidoà constrição. No caso, há tambémuma particularidade: o Tribunal de origem limitou-se a decidir aquestão da tempestividade dos embargos sem emitirpronunciamento sobre o prosseguimento ou não daexecução conforme decidido em primeiro grau. Assim, aTurma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, concluindo pelatempestividade dos embargos, e determinou a volta dos autos aoTribunal de origem. REsp 259.272-GO, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em11/10/2005.


OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS E MATERNOS.

Cuida-se de ação revisional dealimentos proposta por menor impúbere, representada por suamãe, contra o pai e o avô paterno. Os réusargüiram a necessidade de citação tambémdos avós maternos sob a alegação deexistir litisconsórcio necessário. Pelo art. 397 doCC/1916, este Superior Tribunal havia pacificado a tese de que, naação de alimentos proposta por netos contra oavô paterno, seria dispensável a citaçãodos avós maternos, por não se tratar delitisconsórcio necessário, mas sim, facultativoimpróprio. A questão consiste em saber se o art. 1.698do CC/2002 tem o condão de modificar ainterpretação pretoriana firmada sobre o art. 397 doCódigo Civil revogado. Em primeira análise, ainterpretação literal do dispositivo parece concederuma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazerpara o pólo passivo os avós paternos e/ou osavós maternos, de acordo com sua livre escolha. Todavia, essanão representa a melhor exegese. É sabido que aobrigação de prestar alimentos aos filhos é,originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avóssubsidiariamente, em caso de inadimplemento, em carátercomplementar e sucessivo. Nesse contexto, mais acertado oentendimento de que a obrigação subsidiária- em caso de inadimplemento da principal - deve serdiluída entre os avós paternos e maternos, na medidade seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade defracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentarnão deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe,representando para o alimentando, maior provisionamento tantosquantos réus houver no pólo passivo da demanda. Comesse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu dorecurso e deu-lhe provimento para determinar a citaçãodos avós maternos, por se tratar da hipótese delitisconsórcio obrigatório simples. Precedentescitados: REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 261.772-SP, DJ20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484-PB, DJ20/10/2003. REsp 658.139-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em11/10/2005.


Quinta Turma

EMENDATIO LIBELLI. PROVA. GRAVAÇÃO. FITA MAGNÉTICA.

Trata-se de denunciada juntamente com outro comoincursos nas sanções do art. 316 do CP, realizada aemendatio libelli com fundamento no art. 383 do CPP. O juizfederal julgou procedente a acusação e condenou-os nassanções do art. 3º, II, da Lei n. 8.139/1990,ambos apenados em cinco anos de reclusão no regimesemi-aberto e pagamento de 200 dias-multa. Restou mantida acondenação no juízo a quo. Note-se queeste Superior Tribunal anulou a sentença relativamente aoco-réu, aplicando a atenuante do art. 65, I, do CP (contarcom 70 anos na data da sentença). Mas, ao julgar anteriorhabeas corpus formulado pelo ora recorrente, denegou aordem quanto a aplicar-se atenuante por completar 70 anos quando dojulgamento da apelação. Neste recurso, o recorrente,além da atenuante, questiona a licitude da prova referenteà gravação da fita magnética obtida pelavítima e a dosimetria da pena. O Min. Relator destaca que oSTF já se manifestou quanto à licitude dessa provafeita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, comfinalidade de documentá-la, principalmente quando constituiexercício de defesa. Outrossim, não houvealteração dos fatos dos quais, como consabido, sedefende a ré, mas, ao contrário, o juízo apenasadequou a descrição da conduta dos réus,não modificando as ações delituosas, o quesignifica emendatio libelli somente para adequá-losao tipo. Quanto à dosimentria da reprimenda, considerou deexcessivo rigor e insuficiente fundamentação,anulando-a para que outra seja proferida, mantendo-se acondenação da ré. Com esses esclarecimentos, aTurma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados do STF:RE 402.035-SP, DJ 6/2/2004, e AI 503.617-PR, DJ 4/3/2005; do STJ: HC39.415-MG, DJ 30/5/2005. REsp 707.307-RJ, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 11/10/2005.


DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EXTENSÃO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

Na espécie, representantes de empresaofereceram notícia-crime contra atos supostamente criminososde uma outra empresa. Afirmavam ter recebido uma fatura para opagamento de uma falsa transação envolvendo ambas asempresas para que a carga tributária (ICMS) fosse mais baixa.Pois o comércio de certos produtos, se feitos com empresa doramo de construção civil, a carga tributáriaé menor. Na verdade, houve uma simplesintermediação entre essas empresas, e os denunciadosé que imputavam à outra empresa o crime deestelionato. Sabiam de onde provinha a mercadoria e, mesmo assim,para se eximirem do pagamento do imposto, procuraram requerer umainvestigação infundada, o que trouxe prejuízosà imagem da empresa, que sofreu a denunciaçãocaluniosa (art. 339 do CP). Restou comprovada a identidade dosuposto crime por meio do depoimento do motorista que transportou omaterial comprado pela empresa dos denunciados e o depoimento dorepresentante da empresa que intermediou a compra. Note-se que,houve o trancamento da ação penal contra um deles,porque ficou comprovada a falta de indícios de sua autoriaquanto ao delito, o que não pode ser aplicado ao orapaciente, pois ele é o outorgante da procuraçãoque deu origem à instauração doinquérito policial e posterior ação penal.Sendo assim, no dizer da Min. Relatora, como não existe aidentidade de situações objetivas, inviabiliza-se aspretensões do paciente, com base no art. 580 do CPP. Com esseentendimento, a Turma denegou a ordem. HC 46.497-PE, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 11/10/2005.


APOSENTADORIA RURAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA.

A controvérsia cingiu-se em saber danecessidade ou não da incidência de jurosmoratórios e multa (previstos no art. 45, § 4º, daLei n. 8.212/1991) sobre o pagamento da indenizaçãodas contribuições previdenciárias referentes aotempo de serviço rural com a finalidade de contagem de tempopara aposentadoria de servidor público. Note-se que ajurisprudência reconhece que a expedição decertidão de tempo de serviço rural com fins deaposentadoria no serviço público estácondicionada ao recolhimento da respectivacontribuição previdenciária. Assinalou o Min.Relator que reconhecida a exigibilidade do pagamento daindenização, é imperioso averiguar,então, qual legislação deve ser aplicada aocaso em exame, visto que, somente com o advento da Lei n.9.032/1995, passou a ser obrigatório o recolhimento para acontagem recíproca do tempo de serviço rural eestatuário. Para o Relator, devem ser considerados oscritérios legais existentes no momento sobre o qual se refereà contribuição. Conclui, assim, que nãoexistia previsão de juros e multa em período anteriorà edição da MP n. 1.523/1996, por isso,não pode haver retroatividade da lei previdenciária.Daí, devem ser afastados os juros e a multa do cálculoda indenização no referido período. Com esseentendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma deu parcialprovimento ao recurso. Precedente citado: REsp 541.917-PR, DJ27/9/2004. REsp 774.126-RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/10/2005.


Sexta Turma

APELAÇÃO EM LIBERDADE. EXTENSÃO. CO-RÉU.

In casu, o recorrente foi preso emflagrante por crime de roubo qualificado pelo concurso de agente emcontinuidade delitiva, mas, por excesso de prazo naformação da culpa, o Tribunal de Alçada-MG, emliminar, concedeu-lhe liberdade provisória. Com acondenação pelo juiz primevo, sobreveio aprisão atual, sem justificativa da sua necessidade, sendo aorecorrente negado, expressamente, o direito de apelar em liberdade.O parecer ministerial expõe que pouco importa a razãopela qual o recorrente estava em liberdade durante ainstrução criminal, o fato é que estava solto,por isso pode recorrer em liberdade. O Min. Relator acolheu oparecer, estendendo ao co-réu o direito de apelar emliberdade. Ressaltou, ainda, que, apesar de o co-réupermanecer preso durante a instrução criminal, foicondenado a cumprir pena (menos de seis anos) em regime semi-aberto;assim, entende que esse regime já pressupõe aapelação em liberdade, além de a carênciade fundamentação da sentença gerar oconstrangimento ilegal. Isso posto, a Turma deu provimento aorecurso do paciente e, em razão de empate, concedeu aextensão ao co-réu, por se tratar de habeascorpus. Precedente citado: HC 37.741-PE, DJ 30/5/2005.RHC 17.347-MG, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 11/10/2005.


PRISÃO EM FLAGRANTE. UNIVERSITÁRIO. ENTORPECENTE.

Trata-se de estudante universitário,primário, autuado em flagrante por suposta prática dedelito tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, por estarguardando diferentes espécies de entorpecentes em quantidaderazoável. Noticiam, também, os autos que o pacientepoderia compartilhar do uso das drogas com colegas de faculdade,pois foi o pai de um desses pretensos usuários que odenunciou à polícia. Esses fatos, entretanto, nessafase do processo, não descaracterizariam o tráfico. Oparecer do subprocurador-geral da República alerta que, nocaso, os fundamentos da prisão cautelar estãodissociados de qualquer elemento concreto e individualizado,restringindo-se, apenas, à alusão do caráterhediondo do delito de tráfico de entorpecente, o que, por sisó, não é suficiente para legitimar aexcepcional medida constritiva. Conclui defendendo aconcessão da liberdade provisória ao paciente, semprejuízo de sua custódia cautelar, com base emfundamentação idônea. O Min. Relator ratificou aliminar concedida, agora com apoio do parecer ministerial. Issoposto, a Turma, por maioria, concedeu a liberdade provisória.HC 44.910-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 11/10/2005.


TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DEFESA PRÉVIA. LEI N. 10.409/2002.

O paciente, preso em flagrante como incurso no art.12 da Lei n. 6.368/1976, sustenta nulidade do ato de recebimento dedenúncia por supressão da defesa preliminarinstituída pela Lei n. 10.409/2002 e defende, ainda, arevogação de sua prisão. Ressalta o Min.Relator que a jurisprudência neste Superior Tribunalestá se firmando no sentido de que a falta da defesaprévia, em processos envolvendo entorpecentes (prevista noart. 38 da citada lei), constitui nulidade relativa, assim cabe aoréu provar o efetivo prejuízo à defesa.Entretanto discorda desse posicionamento, por entender que o citadoartigo prevê legalmente mais uma modalidade decontraditório prévio, com garantia constitucionalprevista no art. 5º, LV, da CF/1988, dando maior amplitude dedefesa. Assim, sua não-observância gera nulidadeabsoluta do processo. Enfatiza, ainda, que esse dispositivoprevê que, antes da denúncia, se pode realizardiligência, argüir preliminares, oferecer documentos,invocar razões de defesa, especificar provas, arrolartestemunhas e, se for o caso, até nomear defensor paraapresentá-la, portanto não se poderia sustentar que afalta desse contraditório prévio só gerenulidade relativa. Outrossim, afirma que, quanto ao vetopresidencial na lei em comento, não estaria direcionado nosentido de obstar a entrada em vigor da norma, mas dilatar o prazoda vacatio legis para permitir correções.Para o Relator, embora essas correções nãotenham sido providenciadas, nem por isso houve prejuízo parasua vigência, pois incidente a regra geral do DL n. 4.657/1942(salvo disposição contrária, a leicomeça a vigência em 45 dias após suapublicação). Com essas considerações,manteve a prisão do paciente, mas anulou o processo desde oinício para submeter o réu a novo julgamento de acordocom o procedimento previsto na Lei n. 10.405/2002. A Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento parcial aorecurso, nos termos do voto do Min. Relator. RHC 15.053-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 11/10/2005.


APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES.

Trata-se da aplicação, por analogia,da regra do art. 40, II, da CF/1988, da aposentadoriacompulsória aos 70 anos de idade aos notários eregistradores. Note-se que, após a alteraçãointroduzida pelo art. 40 da EC n. 20/1998, o STF deu novaconceituação de servidor público, como sendo otitular de cargo efetivo. Portanto só se destina a citadanorma constitucional aos servidores em sentido estrito. A partirdaí, o STF modificou o entendimento anterior, passando aconsiderar a inaplicabilidade da aposentadoria compulsóriaaos notários e registradores. O Min. Relator esclareceu,ainda, que os notários e registradores exercemfunção por delegação do PoderPúblico, em caráter privado, apesar da exigênciade aprovação em concurso publico de provas etítulos, que veio apenas como medida saneadora emoralizadora. Ressaltou, ainda, que hoje os últimosprecedentes deste Superior Tribunal interpretam que osnotários e registradores não estão submetidosà aposentadoria compulsória, mas somente àaposentadoria voluntária ou facultativa, conforme previsto noart. 30 da Lei n. 8.935/1994. Precedentes citados do STF: RE254.065-SP, DJ 14/12/2001, e ADIn 2.602-MG, DJ 6/6/2003; do STJ: RMS19.664-MG, DJ 13/6/2005; RMS 17.122-RS, DJ 1º/8/2005, e RMS19.706-SC, DJ 17/8/2005. RMS 20.325-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 11/10/2005.



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Informativo STJ - 264 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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