Anúncios


sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 330 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0330
Período: 3 a 7 de setembro de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SEC. DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Trata-se de pedido dehomologação de sentença estrangeira dedivórcio em que o requerido, citado por cartarogatória, não apresentou contestação,sendo-lhe nomeado curador especial. O Min. Relator destacou queforam atendidos todos os requisitos legais e deferiu o pedido semcustas e honorários advocatícios. Mas a Min. LauritaVaz divergiu, arbitrando honorários a favor do curadorespecial, lembrando que assim se procedeu na SEC 63-EX. Entretanto,a Min. Eliana Calmon, Relatora do precedente citado, informou quealterara seu entendimento, para caber ao Estado o ônus.Daí travou-se questionamento sobre a incidência ounão dos honorários advocatícios, comvários pedidos de vista. Uns condenavam a parte requerida aopagamento dos honorários à requerente; outrosconsideraram que, se houve a citação pessoal e orequerido não contestou, não cabem honorários,pois não se aplica o princípio da causalidade aosprocessos de homologação de sentençaestrangeira não-contestada. Isso posto, a Corte Especial, aoprosseguir o julgamento, deferiu, por unanimidade, o pedido dehomologação de sentença. Houvedivergência em parte, apenas quanto à incidênciados honorários advocatícios, sendo vencedora a tese deque não incidem os honorários advocatícios nocaso. SEC 485-EX, Rel. Min. FelixFischer, julgada em 5/9/2007.

Primeira Turma

DISTRIBUIÇÃO. RMS. ÚNICO ACÓRDÃO.

Há fatores que devem serobservados quando da distribuição dos processos nesteSuperior Tribunal. No caso, é relevante o fato de o TJ haverjulgado alguns mandados de segurança concomitantemente,porém ter emitido sua conclusão mediante apenas umacórdão, o que justifica a distribuiçãode seus respectivos recursos a somente um Ministro do STJ. Écerto que a mera circunstância de um Ministro haver julgadomatéria semelhante não enseja adistribuição por prevenção, porémesse não é o caso dos autos, visto que nãohá dúvida quanto à conexão entre ascausas em questão, dois recursos em mandado desegurança (as ações apontam a mesma autoridadeimpetrada, o mesmo objeto e causa de pedir). A observância dacompetência por prevenção deriva daanálise conjunta do RISTJ e dos fatores constantes dos autos,sendo que o fato de os recursos se insurgirem contra o mesmoacórdão é um deles. AgRg no RMS 20.441-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 4/9/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. BENS. DANO AMBIENTAL.

A indisponibilidade de bens dos sócios notrato de ação civil pública tem nítidocaráter cautelar, visto que se presta a assegurar apossível indenização. Assim, só podeestender-se aos bens do acionista controlador e daqueles que, emrazão do contrato ou estatuto social, tenham poderes dedireção e execução do objetivo social.No caso, as instâncias ordinárias aferiram que orecorrente desligara-se da sociedade em questão meses antesdo acidente que causou os danos ambientais, fato tambémverificado pelo MPF, daí sua ilegitimidade para figurar namedida cautelar preparatória da ação civilpública. Note-se que há termo de ajustamento deconduta com a prestação de cautela, daí queainda não foi proposta a ação civil apesar deexpirado o prazo legal. Precedentes citados: REsp 469.366-PR, DJ2/6/2003; AgRg no REsp 433.357-RS, DJ 21/10/2002; REsp 197.278-AL,DJ 24/6/2002, e REsp 418.702-DF, 7/10/2002. REsp 839.916-RJ, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 4/9/2007.

INCLUSÃO. NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. CDA.

O Min. Relator salientou que aobrigação tributária real é propterrem, por isso o IPTU incide sobre o imóvel (art. 130 doCTN). Ainda que alienada a coisa litigiosa, é lícita asubstituição das partes (art. 42 do CPC), preceito quese aplica à execução fiscal, em cujoprocedimento há regra expressa de alteração dainicial, qual a de que é lícito substituir a CDA antesdo advento da sentença. O IPTU tem como contribuinte o novoproprietário (art. 34 do CTN), porquanto se consubstanciou aresponsabilidade tributária por sucessão, em que arelação jurídico-tributária deslocou-sedo predecessor ao adquirente do bem. Por isso impedir asubstituição da CDA pode ensejar que as partesdificultem ao Fisco, até a notícia daalienação, a exigibilidade judicial do créditosujeito à prescrição. In casu,não houve a citação da referida empresa, tendoa Fazenda Pública requerido a substituição daCDA e a citação do atual proprietário doimóvel. Conseqüentemente,descoberto o novo proprietário, fica manifesta apossibilidade de que, na forma do art. 2º da Lei n. 6.830/1980,a Fazenda Pública substitua a CDA antes da sentença demérito, impedindo que as partes, por negócio privado,infirmem as pretensões tributárias.REsp 840.623-BA, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 6/9/2007.

CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. TELECOMUNICAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. PULSOS. LIGAÇÕES. TELEFONE FIXO. CELULAR.

A Corte Especial deste Superior Tribunal, naquestão de ordem no Ag 845.784-DF, resolveu, em 18/4/2007,que, em se tratando de ações relativas àcobrança mensal de "assinatura básicaresidencial" e de "pulsos excedentes" emserviços de telefonia, por serem preçospúblicos, a competência para processar e julgar osfeitos é da Primeira Seção deste SuperiorTribunal, independentemente de a Anatel participar ou não dalide. Nesse aspecto, fica prejudicada a análise do agravoregimental de autoria da concessionária de telefonia porhaver definição superveniente sobre acompetência para julgamento da matéria no mesmo sentidodo pleiteado. Esclareceu o Min. Relator que a Primeira Turma,apreciando a matéria "discriminação depulsos excedentes e ligações de telefone fixo paracelular", exarou o entendimento de que as empresas que exploramos serviços concedidos de telecomunicaçõesnão estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nascontas telefônicas, especialmente os além da franquia,bem como as ligações de telefone fixo para celular,até o dia 1º de janeiro de 2006, quando entrou em vigoro art. 7º do Decreto n. 4.733/2003. A partir dessa data, odetalhamento só é obrigatório quando hajapedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade. Salientou oMin. Relator que não está caracterizada lesão adireito do consumidor e não há violaçãodo art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesado Consumidor). REsp 900.097-MG, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/9/2007.

Segunda Turma

DANOS MATERIAIS. PROVA. ARRIMO. ENTIDADE FAMILIAR.

A Turma reiterou que, para fins deindenização de danos materiais por morte devítima arrimo de entidade familiar, énecessária a prova do prejuízo econômico.Precedentes citados: REsp 402.874-SP, DJ 1º/7/2002; e REsp348.072-SP, DJ 18/2/2002. REsp 780.500-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/9/2007.

RESP. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. FGTS.

A Turma, por maioria, concedeu a liminar em medidacautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial no caso emque se questiona a decisão judicial que concedeu ao sindicatoo levantamento de FGTS, sob as alegações doacórdão recorrido de ter havido fraude processual nadistribuição da ação ordinária.Edcl no AgRg na MC 12.488-RJ, Rel.originário Min. Humberto Martins, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2007.

Terceira Turma

BEM IMPENHORÁVEL. MICROEMPRESA.

A impenhorabilidade do bem (art. 649 doCPC), no caso examinada pela sentença, pode ser argüidaa qualquer tempo, não a alcançando o disposto no art.294 do CPC. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, deu provimento ao recurso especial. REsp 679.842-DF, Rel.Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em4/9/2007.

Quarta Turma

IMÓVEL. AQUISIÇÃO. DESISTÊNCIA. COOPERATIVA. RETENÇÃO.

Cuida-se de recurso em que é vindicado odireito à retenção parcial de 30% das parcelaspagas na compra de unidade residencial vendida ao autor pelacooperativa recorrente, bem como seja o momento dadevolução o do término do empreendimento. OMin. Relator aduziu que foi reconhecido o direito do autor dedesistir da aquisição, que o percentual deretenção de 10%, tida a cláusula queprevê percentual maior como abusiva, ajusta-se àorientação deste Superior Tribunal para o casoespecífico de cooperativas, entidades que realizamempreendimentos de cunho social, com público alvodiferenciado e custos administrativos sabidamente inferiores ao deuma construtora comercial, tais como corretagem, propaganda etc,motivo pelo qual se tem mitigada a parcela retida. Ela, usualmente,é de 25% na hipótese de empreendimentos comcaráter lucrativo e de 10% em caso de cooperativas. Destacouo Min. Relator que, o autor não chegou a ocupar a unidadehabitacional, o que, obviamente, levaria a umaretenção bem maior e/ou àindenização pelo período de uso doimóvel. Quanto à época darestituição, se de imediato ou ao cabo da obra, a parde incidir em reexame fático e contratual reflexo, aquestão está superada pelo tempo decorrido desde oajuizamento da ação porque ou aconstrução já terminou, ou, se nãoterminou, a inadimplência da cooperativa com o atrasonão poderia servir de empecilho ao direito do desistente.Precedentes citados: AgRg no Ag 387.392-SP, DJ 29/10/2001, e REsp437.151-DF, DJ 28/3/2005. REsp 280.261-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2007.

FALÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. PRAZO PRESCRICIONAL.

Cuida-se de recurso contraacórdão do TJ que acolheu os embargos infringentesopostos pela recorrida e restabeleceu a sentença que julgouimprocedente o pedido de falência nos termos do art. 4º,II, do DL n. 7.661/1945. Dessarte, a Turma conheceu do recurso e lhedeu provimento para afastar a alegada prescrição,restabelecendo o acórdão primitivo que reformara asentença e declarara aberta a falência da recorrida. OMin. Relator entendeu que, no caso, ainda que a açãoanulatória de título tenha sido julgada improcedente,com a cassação da liminar anteriormente concedida- que determinava a sustação do protesto-, é de se ter por interrompido o prazo prescricional,durante o lapso em que produziu efeito a determinaçãojudicial. Esse prazo, com a improcedência da demanda principale conseqüente cassação da liminar, foirestituído in totum ao recorrente, que,então, ajuizou o pedido de quebra. Frisou o Min. Relator serimpossível, durante o período desustação do protesto, o pedido de quebra, porquantoausente título autorizador da respectiva pretensão.Assim, conforme precedente, considerando que os protestos dostítulos são imperativos para o ajuizamento daação de falência, a sustaçãojudicial dos protestos em decorrência de liminar emação cautelar interrompe o prazo daprescrição, não se podendo aplicar em talcenário os paradigmas sobre a prescrição quandose trate de ajuizamento de ação deexecução. Precedente citado: REsp 674.125-GO, DJ12/3/2007. REsp 251.678-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em4/9/2007.

CANCELAMENTO. ESCRITURA. AUSÊNCIA. ASSINATURA.

No caso, houve o cancelamento da escritura decompra e venda por determinação do juízo, vistoque não foi subscrita pelos vendedores. O Min. Relatorobservou que a escritura foi lavrada a pedido, mas não temingresso no mundo jurídico por falta de assinatura (art. 134,§ 1º, f, do CC/1916). Se o ato não existia,despicienda a convocação do pretenso comprador senão há vendedor. De uma forma ou de outra, a verdadeé a falta de pertinência do mandado desegurança, pois ausente direito líquido e certo naespécie. Destacou o Min. Relator que aimpetração busca o restabelecimento do registroimobiliário. No entanto a escritura está carente daassinatura dos vendedores, portanto de um dos elementos essenciaisda compra e venda - consensus - foi lavrada emGoiás, situando-se o imóvel em Mato Grosso, que apenasfez a solicitação ao juízo para mandar averbar,ao lado do registro, a insubsistência da escritura.Então, conforme salientou o Min. Relator, nesse caso,não teria, em princípio, o juiz de Direito deGoiás a competência para o ato, na hipótese deadequação do mandado de segurança, que, comodemonstrado, não merece trânsito. RMS 20.235-GO, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 4/9/2007.

DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. NOME. AUTOR. BANCO. DADOS. INADIMPLENTES.

Trata-se de recurso contra acórdão doTribunal de Alçada que julgou procedente, em parte,ação indenizatória para condenar o orarecorrente por danos morais, ante a inscrição indevidado nome do autor em banco de dados de inadimplentes. Porém oMin. Relator salientou que o fato de haver dívida, inclusivejá em execução, autoriza ainscrição, porque ela não está solvida.Os processos judiciais de cobrança estavam em curso regular,portanto o débito permanecia. Nem a penhora nem a oferta dedação em pagamento constituem quitação.Ademais, pelo princípio da publicidade imanente, que sereconhece hígido neste Superior Tribunal, o própriobanco de dados poderia, autonomamente, proceder àinscrição, pois se cuida de informaçãoconstante do cartório de distribuição de feitosjudiciais, de ampla publicidade. As distribuiçõessão publicadas no Diário de Justiça.Então, se o banco poderia fazer a inscriçãoà luz dos dados publicados, também poderia o credorpromover o registro no órgão cadastral. Registrou oMin. Relator que não consta ter sido pedida ou deferidaqualquer ordem judicial cautelar ou em tutela antecipatóriapara que ficasse o banco impedido de proceder ànegativação. Portanto era lícito ao bancoinscrever o autor, nada sendo devido a títuloindenizatório. REsp 556.448-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2007.

Quinta Turma

ESTELIONATO. REPARAÇÃO. DANO. ARREPENDIMENTO.

Trata-se de habeas corpus impetrado pelaDefensoria Pública em favor de paciente condenada, comoincursa na sanção do art. 171, caput, do CP,à pena de um ano de reclusão, substituída porrestritiva de direito. Postula seja declarada aextinção da punibilidade ao alegar que nãohouve prejuízo decorrente da conduta, pois a pacienterestituiu à vítima os valores obtidos ilicitamente.Solicita, também, a aplicação da Súm. n.554-STF e o disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995, a qualdetermina a extinção da punibilidade quando háo pagamento dos tributos devidos antes do recebimento dadenúncia. Explicou o Min. Relator que o estelionatoconsumou-se no momento em que a paciente obteve a vantagemilícita e a vítima experimentou o prejuízo.Assim, a reparação do dano foi posterior àconsumação do estelionato, o que autoriza,tão-somente, o reconhecimento da causa deredução da pena prevista no art. 16 do CP. Outrossim,a reparação do dano anteriormente ao recebimento dadenúncia exclui o crime de estelionato em sua forma base,pois a Súm n. 554-STF só tem aplicaçãopara o crime de estelionato na modalidade de emissão decheques sem fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP). Porúltimo, aduziu ser inviável a aplicaçãodo art. 34 da Lei n. 9.249/1995 ao crime de estelionato. Com esseentendimento, a Turma denegou a ordem de habeas corpus.Precedentes citados: RHC 20.387-BA, DJ 30/4/2007, e RHC 13.554-RN,DJ 3/11/2003. HC 61.928-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 4/9/2007.

PREFEITO. CRIME. RESPONSABILIDADE. ATRASO. PRESTAÇÃO. CONTAS.

A denúncia atende os requisitos do art. 41do CPP e, para a elucidação dos fatos em tesedelituosos nela descritos, necessário que se faça aregular instrução criminal, com o contraditórioe a ampla defesa assegurados. Não caberia, na fase derecebimento ou rejeição da denúncia, averificação da existência do elemento subjetivodo crime. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ereiterou o entendimento de que o simples atraso naprestação de contas pelo prefeito é suficientepara configurar o delito previsto no art. 1º, VI, do DL n.201/1967, sendo irrelevante para sua configuração quea prestação tenha sido feita antes da denúncia.Precedentes citados: HC 11.355-BA, DJ 12/3/2001; REsp 795.899-MA, DJ11/9/2006, e REsp 416.233-MA, DJ 10/5/2004. REsp 448.543-MA, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/9/2007.

Sexta Turma

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. E-MAIL.

A Turma não conheceu do agravo regimentalprotocolado após o qüinqüídeo legal, tendoem conta que o correio eletrônico (e-mail) nãoé considerado fax para efeito de aplicação doart. 1º da Lei n. 9.800/1999. Outrossim, aResolução n. 2 do STJ, de 24/4/2007 - quedisciplina o recebimento de petição eletrônicano âmbito deste Superior Tribunal - somente se aplicanos processos de competência originária do Presidente,nos habeas corpus e recurso em habeas corpus (art.1º). Precedentes citados: AgRg na Pet 4.307-RJ, DJ 24/4/2006;AgRg no Ag 425.792-MG, DJ 3/10/2005, e AgRg no Ag 878.188-SP, DJ27/8/2007. Ag Rg no Edcl no REsp 915.488-RN, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 4/9/2007.

HC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELAÇÃO DESERTA. FUGA. CONDENADO.

A princípio, a Turma não conheceu dopedido de habeas corpus que se limitou àexistência ou não de fundamentação dasentença condenatória proferida em desfavor dopaciente, uma vez que, em relação àdiminuição da pena, deixou de ser apreciado sob penade supressão de instância. Entretanto não passoudespercebido da Min. Relatora, apesar de não constar doinconformismo do paciente, a inadmissão do recurso deapelação pelo Tribunal a quo, considerando-adeserta ante a fuga do paciente após recorrer dasentença condenatória. Ressaltou a Min. Relatora que adeserção do recurso motivada pela fuga éconstrangimento ilegal efusivo e deve ser enfrentado deofício. Aduz que tal posicionamento fere a democráticacláusula do devido processo legal nas suas vertentes da ampladefesa e do duplo grau de jurisdição. Trouxe aindadoutrina e julgados deste Superior Tribunal e do STF, para os quaisas normas processuais que estabelecem a prisão do réucomo condição de admissibilidade do recurso deapelação são incompatíveis como odireito à ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma, deofício, concedeu a ordem para anular a decisão a quoque aplicou a disposição do art. 595 do CPP, a fim deque se julgue a apelação do paciente. Precedentescitados do STJ: HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006, e HC 35.997-SP, DJ21/11/2005; do STF: HC 86.527-SP, DJ 17/2/2006. HC 65.458-RJ, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2007.

MS. SENTENÇA CONCESSIVA. PRAZO. DOBRO. RECURSO. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA.

Trata-se de recurso especial interposto porprefeito municipal contra o acórdão que entendeuincabível o benefício do prazo em dobro quando orecurso é interposto por autoridade coatora. Para a Min.Relatora, o próprio recurso reconhece o interesse daapelação interposta em defender o ato atacado quandoafirma que se trata de prefeito municipal defendendo naturalmente osinteresses da municipalidade. Assim, por tais razõesjá se poderia obstar o recurso especial ante a flagranteilegitimidade do recorrente, uma vez que a Corte Especial pacificouentendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidadepara recorrer da sentença que concede a segurançaquando tal recurso objetiva defender interesse próprio dadita autoridade. Aduz, ainda, a Min. Relatora que essa ilegitimidadepoderia ser declarada de ofício, contudo, em razão dafalta de argüição nas contra-razões, o quepoderia obstar sua análise, somada às peculiaridadesda questão trazida nos autos, cabe análise domérito do recurso. Assim, explica que aautorização do prazo em dobro para recorrer sempre sedá por autorização legal: o CPC, no art. 188,concede o prazo em dobro somente à Fazenda Pública eao Ministério Público, posteriormente, a Lei n.9.469/1997 estendeu essa benesse às autarquias e àsfundações públicas. Como éinadmissível a interpretação extensiva dasreferidas normas, o prefeito municipal não possui prazo emdobro para recorrer. Com esse entendimento, a Turma negou provimentoao recurso. Precedentes citados: EREsp 180.613-SE, DJ 17/12/2004, eAgRg no Ag 804.571-RJ, DJ 2/4/2007. REsp 264.632-SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2007.

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.

Trata-se de recurso interposto peloMinistério Público, que agravou da decisão emexecução que concedeu ao recorrido, cumprindo pena emregime aberto, o benefício da remição emdecorrência dos dias de trabalho externo. A Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso aoargumento de que a hipótese não está previstano art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual étaxativo a só permitir a remição ao condenadoem regime fechado ou semi-aberto. Ressalta o Min. Relator que, combase em precedentes da Quinta Turma deste Superior Tribunal, noregime aberto, segundo o disposto no art. 36, § 1º, do CP(redação dada pela Lei n. 7.209/1984), o condenadodeverá, fora do estabelecimento carcerário e semvigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outraatividade autorizada, permanecendo preso durante o períodonoturno e nos dias de folga. Para o Min. Nilson Naves, em voto-vistavencido, o preceito citado da Lei de Execução visaà ressocialização, por isso seu alcance deveser maior, não lhe sendo recomendada umainterpretação estreita. Destacou ainda que o trabalhoexterno também é uma das regras do regime semi-aberto,assim não justificaria essa restrição àconcessão do benefício da remição noregime aberto. Além de concluir que, em se tratando derecurso fundado apenas na alínea a do permissivoconstitucional, teria dificuldades de conhecer do recurso.Precedentes citados: REsp 748.498-RS, DJ 7/11/2005, e REsp668.162-RS, DJ 7/3/2005. REsp 894.305-RS, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 4/9/2007.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 330 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário