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quarta-feira, 30 de abril de 2014

STF - Nota de pesar pelo falecimento do ministro aposentado Aldir Passarinho - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

Nota de pesar pelo falecimento do ministro aposentado Aldir Passarinho

Em nome do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, lamenta o falecimento do ministro aposentado do STF Aldir Passarinho, ocorrido na manhã desta terça-feira (29), em Brasília.

O ministro Aldir Passarinho faleceu aos 93 anos recém-completados, em decorrência de complicações após uma cirurgia. O magistrado estava internado desde a semana passada.

O velório será realizado no Salão Branco do STF, hoje (29), entre 20h e 23h30, e amanhã (30), de 9h às 13h30. O sepultamento será nesta quarta-feira, às 14h30, no Cemitério Campo da Esperança, em Brasília.

Biografia

Aldir Guimarães Passarinho nasceu na cidade de Floriano (PI), em 21 de abril de 1921, filho de Almir Nóbrega Passarinho e Dulce Soares Guimarães Passarinho. Casado com a professora Yesis Ilcia y Amoedo Guimarães Passarinho e pai de Aldir Guimarães Passarinho Jr., também magistrado.

Formado Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, antigo Distrito Federal, atual Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Ingressou na magistratura como juiz federal, nomeado em 14 de março de 1967, como titular da 5ª Vara Federal do então Estado da Guanabara.

Foi nomeado, em 12 de agosto de 1974, para o cargo de ministro do Tribunal Federal de Recursos, e eleito duas vezes membro do Conselho da Justiça Federal. Integrou o Tribunal Superior Eleitoral, na representação do Tribunal Federal de Recursos, no período de 23 de novembro de 1979 a 23 de junho de 1981, tendo participado da elaboração da regulamentação da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e dos julgamentos dos registros desses partidos.

Para o Supremo Tribunal Federal foi nomeado ministro pelo então presidente da República, João Figueiredo, por decreto de 16 de agosto de 1982. Assumiu a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Firmino Ferreira Paz e tomou posse do cargo em 2 de setembro seguinte.

Em 6 de fevereiro de 1991 foi eleito presidente da Suprema Corte, e empossado em 14 de março seguinte, exercendo as respectivas funções até 22 de abril do mesmo ano, quando foi aposentado por implemento de idade.

AR/LL

Atualizado às 16h45, com informações sobre o sepultamento.


STF - Nota de pesar pelo falecimento do ministro aposentado Aldir Passarinho - STF

 



 

 

 

 

STF - Turmas do STF lamentam falecimento do ministro aposentado Aldir Passarinho - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

Turmas do STF lamentam falecimento do ministro aposentado Aldir Passarinho

As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) lamentaram a morte do ministro aposentado Aldir Passarinho, ocorrida na manhã desta terça-feira (29).  No exercício da presidência da Segunda Turma, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse que Passarinho foi integrante e presidiu o Supremo “de maneira brilhante e competente”. Para o ministro Marco Aurélio, presidente da Primeira Turma, o ministro aposentado “honrou a magistratura nacional”.

No início da sessão, Celso de Mello afirmou que Aldir Passarinho foi “um magistrado íntegro cuja memória será permanentemente lembrada por todos os integrantes desta Corte e pelos membros da comunidade jurídica desse país”. “Uma figura humana fantástica, que vai deixar muitas boas lembranças ao Tribunal, aos seus amigos e familiares”, complementou o ministro Teori Zavascki, também da Segunda Turma.

Já o ministro Marco Aurélio abriu a sessão de julgamentos da Primeira Turma registrando, “com muita dor, muito sentimento de perda, a passagem do ministro Aldir Passarinho, que integrou e honrou a magistratura nacional, foi presidente deste Tribunal e que vinha, até bem pouco tempo, em atividade. Alcançado pela 'expulsória', retornou à advocacia. Creio que falo em nome dos integrantes da Turma, registrando as condolências à família do nosso colega falecido".

MPF

Em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, atuando na Segunda Turma, também se associou às manifestações de pesar pelo falecimento do ministro Aldir Passarinho.

MB, DP/EH


STF - Turmas do STF lamentam falecimento do ministro aposentado Aldir Passarinho - STF

 



 

 

 

 

STF - 2ª Turma mantém curso de ação penal contra ex-prefeita de São Gonçalo (RJ) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

2ª Turma mantém curso de ação penal contra ex-prefeita de São Gonçalo (RJ)

Decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o curso de ação penal que tramita na Justiça do Rio de Janeiro contra a Maria Aparecida Panisset, ex-prefeita do município de São Gonçalo (RJ). Ela é acusada de desviar dinheiro público fruto de convênios com entidades religiosas da prefeitura. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120567, interposto pela defesa de Panisset.

A denúncia afirma que Panisset praticou crime de responsabilidade (previsto no Decreto-Lei 201/1967). De acordo com o Ministério Público fluminense, ela teria desviado recursos públicos ao firmar convênios com entidades religiosas para capacitação de pessoas carentes da comunidade, mesmo sabendo que não conseguiria realizar o objeto dos convênios. Além disso, o MP diz que ela teria deixado de fornecer informações técnicas requisitadas pelo órgão.

No recurso ao Supremo, a defesa pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando que a ex-prefeita só figuraria na ação penal por conta do cargo que ocupava. Em seu voto, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, afirmou, contudo, que a denúncia indica as condutas que demonstrariam a participação da ex-prefeita nos fatos narrados e tidos como delituosos.

Diante disso, e lembrando que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a extinção de ações penais, na análise de HC, só é possível em hipóteses excepcionais, o que não se apresentou no caso, o ministro votou pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão desta terça-feira (29).

O ministro revelou que o processo tramita na primeira instância da Justiça Fluminense em São Gonçalo, porque a ré não é mais chefe de poder Executivo local.

MB/AD


STF - 2ª Turma mantém curso de ação penal contra ex-prefeita de São Gonçalo (RJ) - STF

 



 

 

 

 

STF - 2ª Turma nega HC a condenado pela morte de militar que escoltava filho de ex-presidente - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

2ª Turma nega HC a condenado pela morte de militar que escoltava filho de ex-presidente

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 107180, no qual a defesa de Diogo Neiva Daniel, condenado por latrocínio (tentado e consumado) que resultou no assassinato de um policial do Exército responsável pela segurança de um dos filhos do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, questionava acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve sua condenação a 60 anos de prisão em regime inicial fechado.

No dia 18 de junho, em Santo André (SP), Diogo e o corréu Matson Rodrigo Alcântara Ribeiro pretendiam roubar um automóvel, mas quando anunciaram o assalto, constataram que o carro era conduzido por militares. Eles executaram o subtenente do Exército Alcir José Tomasi com um tiro na cabeça e tentaram matar o cabo Nivaldo Ferreira Santos, também do Exército. Ambos estavam a serviço do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. De acordo com as provas produzidas, foi o corréu Matson quem atirou no subtenente, cabendo a Diogo perseguir e tentar matar o cabo, que foi alvejado na mão e nas costas.

No STF, a defesa de Diogo postulou sua absolvição sob alegação de que a ação penal deveria ser considerada nula por insuficiência de provas para condenação. Também alegou violação ao princípio da igualdade, “pela determinação ex officio de produção de prova”, e ao devido processo legal, “pela injustificada imposição” da pena de 60 anos de reclusão. Contra a condenação, que transitou em julgado em agosto de 2005, a defesa ajuizou revisão criminal, cujo seguimento foi negado pelo STM.

Relator do processo, o ministro Teori Zavascki, rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que o HC não passa de mais uma tentativa de reexame de tudo o que foi amplamente analisado e decidido pelo STM. “No que concerne à alegada falta de provas para a condenação, não se constata nenhuma das hipóteses que justificariam a cassação da sentença condenatória por ausência de elementos comprobatórios idôneos. Por outro lado, não há como avançar nas alegações postas na impetração acerca da ausência de prova suficiente para condenação, questão que além de estar exaustivamente examinada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus”, afirmou.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

VP/AD

Leia mais:

11/02/2011 – Supremo recebe HC de condenado a 60 anos de reclusão pela morte de militar
 


STF - 2ª Turma nega HC a condenado pela morte de militar que escoltava filho de ex-presidente - STF

 



 

 

 

 

STF - Reconhecida ilegitimidade de governador em MI sobre aposentadoria especial - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

Reconhecida ilegitimidade de governador em MI sobre aposentadoria especial

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção de uma ação relativa à aposentadoria especial de servidor público, acolhendo recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 662537), foi questionada a inclusão do governador do estado no polo passivo de mandado de injunção sobre o tema, ajuizado no Tribunal de Justiça sul-mato-grossense (TJ-MS).

No recurso interposto ao STF, o Estado de Mato Grosso do Sul questionou acórdão da corte estadual que reconheceu a legitimidade do governador do estado para figurar no polo passivo de mandado de injunção que aponta omissão legislativa, referente à regulamentação do direito dos servidores públicos.

Segundo previsão do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, há a garantia de aposentadoria especial para servidores com deficiência física ou que exerçam atividades de risco ou em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos previstos por leis complementares – mas que não foram editadas até o momento.

Jurisprudência

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski no caso do Estado de Mato Grosso do Sul menciona precedente da Segunda Turma do STF (ARE 678410), o qual estabelece que o mandado de injunção relativo à aposentadoria especial de servidores deve ser impetrado contra o presidente da República, e não o governador de estado. O precedente cita decisão do Plenário do STF segundo a qual a norma relativa à aposentadoria especial do servidor deve ser editada pela União e, dessa forma, a competência é do Supremo para o julgamento dos mandados de injunção envolvendo servidores municipais, estaduais e distritais.

Com base na jurisprudência mencionada, o ministro deu provimento ao recurso extraordinário para julgar extinto o mandado de injunção por ilegitimidade da autoridade impetrada.

FT/AD


STF - Reconhecida ilegitimidade de governador em MI sobre aposentadoria especial - STF

 



 

 

 

 

STF - Deferida a extradição de romeno condenado por fraude na emissão de cheques sem fundos - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

Deferida a extradição de romeno condenado por fraude na emissão de cheques sem fundos

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (29), a Extradição (EXT) 1254, pela qual o governo da Romênia, com base no Tratado de Extradição firmado com o Brasil em 2003, pediu a entrega do cidadão romeno Walter Killian. Ele foi condenado pelo Tribunal da Arad, naquele país, inicialmente à pena de dez anos de reclusão – posteriormente reduzida para 3 anos, em grau de recurso – pelo crime tipificado pela legislação romena como fraude financeira, pela emissão de cheques pré-datados sem a devida cobertura, com o propósito de lesar as vítimas. Esse crime encontra equivalência no artigo 171, caput, do Código Penal brasileiro (estelionato).

Dos autos consta que, em 2003, na qualidade de administrador de uma empresa que comprava e revendia derivados de petróleo, cujo único sócio era seu pai, Killian emitiu diversos cheques pré-datados, com prazo de vencimento de uma semana, para pagamento de tais produtos. Em seguida, revendeu esses produtos a preço menor com o objetivo de obtenção rápida de dinheiro líquido e, 4 dias após firmar o último contrato para cuja realização emitiu cheque pré-datado, evadiu-se do país. Foi esse fato que pesou na decisão de hoje, pois não houve apenas a emissão dos cheques pré-datados, mas sim o dolo da fraude (estelionato, no Brasil), uma vez que os títulos não tinham cobertura, e ele se evadiu do país sem providenciá-la.

A decisão implica o retorno de Killian ao regime de prisão preventiva para fins de extradição, que havia sido revogada pelo colegiado em setembro de 2011, sob condições. Naquela oportunidade, a Segunda Turma acompanhou voto do então relator, ministro Carlos Ayres Britto (aposentado), em questão de ordem, segundo o qual a prisão preventiva, decretada em julho daquele ano, não se coadunava com os princípios constitucionais da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. O então relator lembrou que o crime de estelionato é punido, no Brasil, com penas que variam de um a cinco anos.

Alegações

Na sessão da Turma desta terça-feira, a defesa alegou que a emissão de cheque pré-datado não constitui crime no Brasil (Súmula 246 do STF) e que já estava prescrita, desde o ano passado, a pretensão punitiva do Estado romeno contra Killian. Isso porque, para a pena de 3 anos, imposta a ele em 2005, conforme sustentou, o lapso prescricional é de 8 anos. Além disso, teria havido uma inovação na lei penal romena, que teria reduzido a pena pelo crime de fraude financeira, de uma previsão anterior de 3 a 15 anos de prisão, para uma reprimenda de seis meses a um ano. Por fim, sustentou que Walter Killian é casado com brasileira e tem filho brasileiro.

O relator, ministro Teori Zavascki, entretanto, rejeitou esses argumentos. Inicialmente, ele disse que não cabe ao STF decidir sobre a aplicabilidade ou não do novo Código Penal romeno. Além disso, segundo ele, entendimento firmado pela Suprema Corte não autoriza, em processo de extradição, a renovação de litígio penal ou o reexame de mérito de condenação probatório de fato julgado pela Justiça de outro país.

Quando ao fato de Killian ser casado com brasileira e ter filho brasileiro, o relator se reportou a entendimento pacificado pela Suprema Corte no verbete da Súmula 421 do STF, segundo o qual tal fato não impede a extradição.

Quanto à prescrição, segundo ele, tanto de acordo com a legislação brasileira (artigos 109, inciso IV, e 112, inciso I do Código Penal), quanto com a romena, considerando-se a condenação à pena 2 a 4 anos, a prescrição se completa em 8 anos, contados do trânsito em julgado da condenação. De acordo com o ministro Teori, o prazo começou a contar em 2005. Entretanto, a Justiça romena suspendeu a execução da pena em fevereiro de 2006 e, ante o descumprimento das condições impostas a Killian, revogou o benefício em decisão que se tornou definitiva em 20 de fevereiro de 2007. Esta data, conforme explicou o ministro, é que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional e, nesse caso, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição.

FK/AD

Leia mais:

9/9/2011 – Revogada prisão de romeno para fins de extradição

 


STF - Deferida a extradição de romeno condenado por fraude na emissão de cheques sem fundos - STF

 



 

 

 

 

STF - Primeira Turma extingue HC de condenado pela morte de Arthur Sendas - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

Primeira Turma extingue HC de condenado pela morte de Arthur Sendas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal extingiu, por inadequação da via eleita, o Habeas Corpus (HC) 120319, impetrado pela defesa de Roberto Costa Costa Júnior, condenado pela Justiça do Rio de Janeiro à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela morte do empresário Arthur Sendas, proprietário da rede varejista de supermercado Sendas.

Costa era motorista da família de Sendas, e a condenação se deu por homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e cometido à traição) e, ainda, por porte ilegal de arma de fogo. Segundo a denúncia, o motivo teria sido a suspeita de que poderia ser dispensado do trabalho.

O motorista, que se entregou espontaneamente à polícia e entregou a arma, teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2008, depois que uma das testemunhas escreveu ao filho de Sendas pedindo proteção, alegando se sentir ameaçada e com medo do que pudesse acontecer a ela e a seus filhos. Após o julgamento, em junho de 2009, a prisão foi mantida.

A defesa de Costa impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ausência de base concreta para a segregação cautelar. Os dois foram denegados.

A tese da defesa foi reiterada no HC impetrado no STF. Em novembro de 2013, o relator do HC 120319, ministro Luiz Fux, negou pedido de liminar. Na sessão desta terça-feira, a Primeira Turma seguiu o voto do relator. “A jurisprudência do STF é no sentido de que não há lógica em permitir que o réu preso preventivamente durante toda a instrução penal possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade”, assinalou o ministro Fux, citando precedentes das duas Turmas da Corte.

O ministro considerou ainda que, segundo a jurisprudência da Primeira Turma, o habeas corpus não é a via adequada para questionar decisão colegiada do STJ, e sim o recurso ordinário em habeas corpus. Por isso, votou pela extinção do feito sem exame do mérito, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para o qual a circunstância de o réu ter ficado preso durante a tramitação do processo não respalda a continuidade da prisão preventiva. Para o ministro, havendo recurso pendente, mesmo estando o réu condenado, “a culpa não está selada e, portanto, não cabe a execução do título judicial”.

CF/AD


STF - Primeira Turma extingue HC de condenado pela morte de Arthur Sendas - STF

 



 

 

 

 

STF - Programação da Rádio Justiça para quarta-feira (30) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

Programação da Rádio Justiça para quarta-feira (30)

Revista Justiça fala sobre erro médico
O programa destaca a responsabilidade civil do médico. No Distrito Federal, aumentou o número de demandas judiciais em razão dos erros dos profissionais da área de saúde. Sobre o assunto, acompanhe a entrevista com Felipe Bawma, advogado presidente da Comissão de Bioética, Biodireito e Biotecnologia da OAB/DF. O programa traz, também, a participação da juíza Maria Vitória Torres do Carmo, titular do Juizado do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Pará, para falar como a conciliação e os programas de educação ambiental podem favorecer a sociedade com relação ao Meio Ambiente. Quarta-feira, às 8h.

CNJ no AR destaca monitoração de infratores da Lei Maria da Penha por meio de tornozeleiras
O Tribunal de Justiça do Ceará assinou o termo de parceria que deu início à monitoração eletrônica de infratores da Lei Maria da Penha, a partir do uso de tornozeleiras. A iniciativa é uma parceria entre Tribunal de Justiça do Ceará, Ministério Público estadual, Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres do Governo do Estado, Polícia Civil e Secretaria de Justiça e Cidadania do Ceará. No programa CNJ no AR, você vai saber detalhes dessa novidade em uma entrevista com a desembargadora Francisca Adelineide Viana, presidente da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Ceará. Quarta-feira, às 10h.

Justiça na Manhã Entrevista
O programa desta quarta-feira fala sobre alienação parental. Você vai saber o que caracteriza essa prática e os detalhes da lei que pode gerar até prisão para o alienador. Você confere, ainda, que o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem um Centro de Apoio Psicossocial que atua como um perito do juiz na hora de analisar casos de alienação parental. A coordenadora do setor, Helena Ribeiro Fernandes, explica qual é o papel da justiça, da escola e da comunidade no combate a essa prática, que traz sérias consequências para a criança, como sentimento de culpa e baixa autoestima. Quarta-feira, às 11h10.

Radionovela - Nem Freud explica
Celina é uma mulher muito confusa que decidiu procurar a ajuda do psiquiatra Sigmundo Frodo. Mas a única coisa que ele tem feito é dizer para a moça que o marido dela, Alfredo, tem uma amante. Em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

(Fonte: Rádio Justiça)


STF - Programação da Rádio Justiça para quarta-feira (30) - STF

 



 

 

 

 

STF - Negado princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

Negado princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de habeas corpus formulado por um comerciante da cidade de Monte Carmelo (MG), denunciado pelo crime de contrabando de cigarros. A Turma entendeu que não se aplica ao caso o princípio da insignificância, como requeria o acusado.

No caso tratado pelo Habeas Corpus (HC) 121916, foram apreendidos dentro do bar do acusado um total de 1.401 maços de cigarro oriundos do Paraguai, seguindo denúncia por contrabando. A denúncia foi rejeitada por decisão da primeira instância da Justiça Federal, que aplicou ao caso o princípio da insignificância, uma vez que o valor de tributos não arrecadados com os cigarros totaliza montante inferior ao estabelecido pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002. A lei em questão determina o arquivamento, mediante requerimento de procurador da Fazenda Nacional, das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil.

A decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o prosseguimento da ação penal, entendimento mantido em recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o acusado pede novamente a aplicação do princípio da insignificância ao crime.

Decisão

Segundo o relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros com elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão “bifronte”, que atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas autoridades nacionais de saúde.

“O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”, afirma em seu voto.

O voto do relator denegando a ordem foi acompanhado na Turma por unanimidade.

FT/AD


STF - Negado princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros - STF

 



 

 

 

 

STF - Sessão plenária desta quarta (30) começará às 15h15, confira a pauta - STF

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Terça-feira, 29 de abril de 2014

Sessão plenária desta quarta (30) começará às 15h15, confira a pauta

Tendo em vista que o velório do ministro aposentado Aldir Passarinho será encerrado às 13h30, no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal, a sessão plenária da Corte desta quarta-feira (30) será iniciada às 15h15. O sepultamento será às 14h30, no Cemitério Campo da Esperança, em Brasília (DF).

Acompanhe a seguir o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária, que é transmitida pela TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília, e TVs a cabo) e pela Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília).

Inquérito (INQ) 3507
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Carlos do Carmo Andrade Melles e outros
Denúncia que atribui aos investigados a suposta prática do delito previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 – em razão de terem obtido, na condição de membros das diretorias da Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. e da Cooperativa dos Cafeicultores de Guapé, por meio de fraude, financiamento junto ao Banco do Brasil S/A. Os recursos seriam provenientes do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção, denominado RECOOP, no valor de R$ 313.224,40.
O investigado Carlos Melles, em sua resposta, sustenta, em síntese, falta de justa causa para a instauração da ação penal, em razão da ausência de denúncia de diretores do Banco do Brasil S/A, à época dos fatos, a quem o denunciado teria recorrido para buscar a aprovação do referido empréstimo. Alega ainda que não há elementos que indiquem a sua participação no delito, além de pouco ter participado da gestão da cooperativa no período em que ocorreram os fatos. Afirma, ainda, a inépcia da denúncia, ao fundamento de ter partido de premissa equivocada, na medida em que o empréstimo contraído era lícito e legalmente embasado, não havendo sequer indícios de que havia uma simulação de dívidas. Cecília Guidi, Rogério Couto, José Fichina, José Laudares, Marcelo Ávila e Messias Benjamim sustentam em suas respostas a incompetência do STF para julgá-los, em razão de não serem titulares de prerrogativa de foro perante o STF, devendo ser o processo desmembrado, na forma do art. 80 do CPP, bem como a inexistência do referido delito; a inépcia da denúncia que não conteria sequer a data do fato criminoso; e ausência de dolo na prática do delito.
Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Inquérito (INQ) 2667
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público Federal x Eliene José de Lima
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 312, do Código Penal e 1º (inciso V) da Lei nº 9.613/98. Afirma a denúncia que o acusado teria aderido de forma "consciente e voluntária" a empreitada criminosa voltada ao desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, "tendo se utilizado, também, de intrincada operação financeira para escamotear a verdadeira origem do dinheiro e a sua destinação". A defesa alega inépcia da denúncia.

Ação Originária (AO) 1814 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Marco Aurélio
Jorge Berg de Mendonça x União
Ação originária, com pedido de antecipação de tutela, proposta inicialmente perante a seção judiciária da Justiça Federal de Minas Gerais, em que se busca anular procedimento do TRT da 3ª Região e do CNJ que determinaram o desconto dos subsídios e demais parcelas do autor valores relacionados ao Adicional por Tempo de Serviço, no período de 2005 e maio de 2006. Afirma o autor, em síntese, que a determinação de desconto das referidas verbas decorreu de processo administrativo do CNJ, do qual não participou. Alega que a medida viola o direito de propriedade, privando-lhe de seus bens e direitos sem o devido processo legal e sem lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A União apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar e julgar pedido de tutela antecipada para suspender ato proferido em cumprimento de determinação do CNJ. No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da legalidade da reposição ao erário das verbas recebidas indevidamente.
O Juízo Federal da 14ª Vara Federal declinou da competência em favor do STF, entendendo aplicável o art. 102, I, “r”, da CF/88.
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação.

Ação Cível Originária (ACO) 1680 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Teori Zavascki
Adeildo Damasceno Santos e outros x Conselho Nacional de Justiça
Dois agravos regimentais interpostos contra decisão que, na linha de precedentes do Plenário (Pet-QO 3674 e Pet 3986-AgR), em situações semelhantes, não conheceu da ação, ao fundamento de ser 'manifesta a incompetência deste Supremo Tribunal Federal' e, em consequência, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas. Os autores defendem a 'especificidade da ação sob exame e a sua inconfundibilidade com as espécies objetivadas nos precedentes invocados'. Argumenta que os precedentes invocados concluíram que não se configura tal competência ao se cogitar de Ação Popular e de Ação Civil Pública, tendo em conta serem inoponíveis contra órgãos, mas sim, necessária e invariavelmente, contra pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. Conclui que não é o que acontece com a demanda, que visa à decretação da nulidade de ato administrativo praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação cível originária.

Recurso Extraordinário (RE) 599176 – Repercussão Geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Município de Curitiba x União
Recurso Extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA). A questão trata de débitos relativos a IPTU, em razão da transferência da propriedade dos imóveis à União, que a sucedeu nos direitos e obrigações, nos termos da Lei 11.483/2007. Sustenta o Município de Curitiba, entre outros argumentos, que situações anteriores à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela imunidade recíproca; que inexiste no direito positivo brasileiro a figura da imunidade superveniente; e que foi criado, mediante a Lei 11.483/2007, o “Fundo Contingente da Extinta RFFSA”, destinado a cobrir débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral. A Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) foi admitida como amicus curiae.
Em discussão: saber se é aplicável a imunidade tributária a créditos tributários constituídos em data anterior à sucessão da União.
PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 593995 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Ana Luiza de Oliveira x Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG)
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente pedido de restituição dos valores deduzidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG a título de assistência à saúde.
Alegam os recorrentes que seria ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas antes da edição da EC 41/2003. Afirmam que a Lei 9.380/1986 fixou globalmente a contribuição em 8% sem que parte da alíquota fosse destinada, expressamente, para esta ou aquela finalidade, não cabendo ao intérprete repartir tal percentual, estabelecendo qual seria a sua destinação, devendo, portanto, ser reconhecido o direito à repetição de todos os valores descontados, nesse percentual de 8%, nos proventos dos inativos.
O relator determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 573540. O primeiro vice-presidente, ao entendimento de que a “pretensão das recorrentes quanto à restituição dos valores descontados a título de custeio saúde não foi enfrentada no julgamento do paradigma acima citado”, afirmou não ser possível adotar nesse feito o procedimento previsto no artigo 543-B do CPC, razão pela qual determinou a devolução dos autos a esta Corte.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a devolução dos autos à origem, com fundamento no artigo 543-B do CPC.

Reclamação (RCL) 15052 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que ‘foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto'. A decisão agravada assentou, ainda, que 'o objeto da presente reclamação não se assemelha aos precedentes anteriormente citados, estando a decisão reclamada fundamentada em provas produzidas nos autos originário acerca do comportamento adotado pelo agente indicado pela entidade pública para fiscalizar a execução do objeto'.
Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o 'Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas, quais sejam: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista, pela empresa terceirizada, e o inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte de tal empresa'. Sustenta, ainda, que 'conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, o mero inadimplemento da empresa contratada não constitui causa suficiente à caracterização da culpa in vigilando, impondo-se a indicação de fatos concretos imputáveis ao Poder Público, para a caracterização da conduta culposa'.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação.

 

 


STF - Sessão plenária desta quarta (30) começará às 15h15, confira a pauta - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro aposentado Aldir Passarinho é velado no Salão Branco do STF - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

Ministro aposentado Aldir Passarinho é velado no Salão Branco do STF

O velório do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Aldir Passarinho ocorre até às 23h30 desta terça-feira (29), no Salão Branco da Corte, e de 9h às 13h30, na quarta-feira (30), no mesmo local. O sepultamento será realizado às 14h30, no Cemitério Campo da Esperança, em Brasília.

Em nome do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, lamentou o falecimento do ministro Aldir Passarinho, ocorrido na manhã desta terça-feira (29), em Brasília.

O ministro Aldir Passarinho faleceu aos 93 anos recém-completados, em decorrência de complicações após uma cirurgia. O magistrado estava internado desde a semana passada.

Biografia

Aldir Guimarães Passarinho nasceu na cidade de Floriano (PI), em 21 de abril de 1921, filho de Almir Nóbrega Passarinho e Dulce Soares Guimarães Passarinho. Casado com a professora Yesis Ilcia y Amoedo Guimarães Passarinho e pai de Aldir Guimarães Passarinho Jr., também magistrado.

Formado Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, antigo Distrito Federal, atual Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Ingressou na magistratura como juiz federal, nomeado em 14 de março de 1967, como titular da 5ª Vara Federal do então Estado da Guanabara.

Foi nomeado, em 12 de agosto de 1974, para o cargo de ministro do Tribunal Federal de Recursos, e eleito duas vezes membro do Conselho da Justiça Federal. Integrou o Tribunal Superior Eleitoral, na representação do Tribunal Federal de Recursos, no período de 23 de novembro de 1979 a 23 de junho de 1981, tendo participado da elaboração da regulamentação da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e dos julgamentos dos registros desses partidos.

Para o Supremo Tribunal Federal foi nomeado ministro pelo então presidente da República, João Figueiredo, por decreto de 16 de agosto de 1982. Assumiu a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Firmino Ferreira Paz e tomou posse do cargo em 2 de setembro seguinte.

Em 6 de fevereiro de 1991 foi eleito presidente da Suprema Corte, e empossado em 14 de março seguinte, exercendo as respectivas funções até 22 de abril do mesmo ano, quando foi aposentado por implemento de idade.

AR/LL


STF - Ministro aposentado Aldir Passarinho é velado no Salão Branco do STF - STF

 



 

 

 

 

terça-feira, 29 de abril de 2014

STF - Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de abril de 2014

Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 

Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

FT/AD


STF - Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro julga procedente reclamação contra reintegração de empregado público aposentado - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de abril de 2014

Ministro julga procedente reclamação contra reintegração de empregado público aposentado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 5679, ajuizada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), e cassou definitivamente a ordem de reintegração de um empregado aposentado aos quadros da CIDASC, sociedade de economia mista. O fundamento da decisão do relator foi o de que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1770, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permitia a readmissão de funcionário aposentado voluntariamente, desde que não acumulasse dois empregos públicos, e tal entendimento já está pacificado na Corte.

A reintegração fora determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, aposentado espontaneamente. Além de desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1770, a CIDASC sustentava que o juízo trabalhista permitiu a indevida acumulação de proventos de aposentadoria com vencimento/salários. A decisão de primeira instância foi suspensa em 2008, por liminar deferida pelo então relator da reclamação, ministro Cezar Peluso (aposentado).

No exame do mérito, o ministro Gilmar Mendes confirmou a liminar e reiterou que a decisão questionada, ao determinar a reintegração do servidor aos quadros da empresa sem prejuízo da remuneração e das vantagens que recebia a título de aposentadoria, contrariou o precedente da ADI 1770 e da jurisprudência pacífica do STF. “Apesar de referir-se ao decidido na ADI 1770, a decisão impugnada possibilitou a acumulação de proventos e vencimentos, cuja vedação se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista”, afirmou. Segundo o relator, “eventual nulidade do ato de dispensa de empregados públicos deve ser sanada com a determinação dos pagamentos das verbas rescisórias, e não com a reintegração que resulte na acumulação inconstitucional de proventos e vencimentos”.

CF/AD

Leia mais:
6/10/2008 – Liminar suspende decisão que determinou contratação de empregado público aposentado
 


STF - Ministro julga procedente reclamação contra reintegração de empregado público aposentado - STF

 



 

 

 

 

STF - Negada liminar a desembargador do TJ-PA afastado por decisão do CNJ - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de abril de 2014

Negada liminar a desembargador do TJ-PA afastado por decisão do CNJ

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 32873, impetrado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) João José da Silva Maroja contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em processo administrativo disciplinar (PAD), o afastou cautelarmente de suas funções até decisão final ou ulterior deliberação em contrário do próprio Conselho.

Segundo consta dos autos, o desembargador teve instaurada contra si uma representação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, também, outra no âmbito do CNJ, ambas subscritas pelo Ministério Público Federal (MPF), em razão de suposta participação dele e de seu filho em negociação de resultados de decisões no âmbito da Justiça Eleitoral. Os supostos fatos teriam ocorrido em 2010, quando Maroja exercia a presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará.

Alegações

A principal alegação da defesa é que haveria ausência de fundamentação para instauração do PAD e para afastamento cautelar do magistrado, dado o caráter genérico e a ausência de elementos concretos para a decisão. Majora alega, também, risco de irreversibilidade da medida, pois deverá aposentar-se compulsoriamente em setembro deste ano.

Decisão

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes concluiu pela inexistência do requisito da "fumaça do bom direito" para seu deferimento. “Em juízo preliminar, verifico que a decisão impugnada efetuou a descrição minuciosa de todas as ocorrências que culminaram na abertura do PAD, de forma fundamentada e concatenada, inclusive demonstrando a gravidade da situação em razão dos elementos colhidos em instrução prévia”, observou.

O ministro disse ainda verificar, à primeira vista, que o ato impugnado descreveu, de forma detalhada, os fatos em apuração no PAD, relativos aos processos envolvendo dirigentes dos municípios de Chaves, São Miguel do Guamá, Dom Eliseu e São Félix do Xingu, todos eles no Estado do Pará.

Segundo ele, o ato impugnado “se baseou em um conjunto de elementos de convicção: indícios que foram explicitados, documentos colhidos pelo CNJ e, também, dados oriundos do compartilhamento de provas constantes de inquérito em trâmite no STJ”. Tais elementos, de acordo com ele, fundamentaram a instauração do PAD e o afastamento do magistrado.

FK/RD


STF - Negada liminar a desembargador do TJ-PA afastado por decisão do CNJ - STF

 



 

 

 

 

STF - Programação da Rádio Justiça para terça-feira (29) - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de abril de 2014

Programação da Rádio Justiça para terça-feira (29)

Revista Justiça fala sobre busca e apreensão em contrato de leasing
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado. Para falar sobre esse tema, participa do Revista Justiça desta terça-feira o advogado e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Elpídio Donizetti. O programa apresenta, ainda, em entrevista com o promotor Gladston Fernandes, o método de capacitação sobre técnicas de investigação criminal dos membros do Ministério Público do Maranhão. No quadro Direito Penal desta semana, o tema é “concurso de crimes”. Quem fala sobre assunto é o promotor de justiça do Ministério Público de Pernambuco Francisco Dirceu Barros. Terça-feira, às 8h.

CNJ no Ar destaca Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caldas Novas (GO)
Com uma demanda processual crescente, a comarca de Caldas Novas (GO) ganhou um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A cidade, conhecida como a maior estância hidrotermal no mundo, tem como principal fonte de renda o turismo. Em alta temporada chega a comportar em torno de 500 mil pessoas, cinco vezes a população local, o que exige maior atuação do Poder Judiciário. No programa CNJ no Ar, você vai saber o que muda com a nova unidade em entrevista com a juíza Fabíola Fernandes Feitosa de Medeiros Pitangui. Terça-feira, às 10h.

Defenda seus Direitos dá dicas para contratar transportadora de cargas
O programa desta terça-feira fala sobre os cuidados que o consumidor deve ter antes de contratar uma transportadora de cargas. Como transportar objetos de valores? Optar pelo seguro é essencial? E se o transporte for feito por um particular, ele pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha assinado um contrato formal? Fique por dentro, ainda, do que diz o Código de Defesa do Consumidor. Terça-feira, às 13h.

Radionovela - Nem Freud explica
Celina é uma mulher muito confusa que decidiu procurar a ajuda do psiquiatra Sigmundo Frodo. Mas a única coisa que ele tem feito é dizer para a moça que o marido dela, Alfredo, tem uma amante. Em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

(Fonte: Rádio Justiça)


STF - Programação da Rádio Justiça para terça-feira (29) - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro julga incabível HC impetrado por ex-vice-prefeito de Itu (SP) - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de abril de 2014

Ministro julga incabível HC impetrado por ex-vice-prefeito de Itu (SP)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 121993, impetrado pelo ex-vice-prefeito da cidade de Itu (SP) e ex-dirigente do Ituano Sociedade de Futebol Ltda, Élio Aparecido de Oliveira. Ele foi pronunciado (será submetido a julgamento por júri popular) pela suposta prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio.

Os advogados alegavam que o réu está sofrendo constrangimento ilegal por ter sido pronunciado em processo no qual haveria nulidades resultantes da violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustentavam a invalidade de oitiva de testemunhas, não retirada de documentos apócrifos dos autos, falta de transcrição integral de diálogos gravados, entre outros pontos.

O constrangimento ilegal, segundo a defesa, teria ocorrido devido a decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou prejudicado o habeas corpus lá impetrado, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada em recurso especial. Assim, no Supremo, a defesa pedia a concessão de medida liminar a fim de determinar a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento final deste HC e, no mérito, solicitava a declaração de sua nulidade.

O relator, ministro Luiz Fux, negou seguimento ao habeas corpus, ficando prejudicada a análise do pedido de liminar. De acordo com ele, o Supremo é competente para analisar e julgar processo em que tribunal superior for coator (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal), “e não a autoridade [ministro do STJ] que subscreveu o ato impugnado”.

Com base nesse dispositivo constitucional, o ministro ressaltou que a impetração de habeas corpus, no STF, contra tribunal superior “não prescinde o prévio esgotamento de instância”. “E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização desta norma, desapegando-se do que expressamente previsto na Constituição, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de tribunais superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo”, afirmou.

O ministro destacou que a defesa buscava trazer ao STF a análise de matéria que já fora objeto de apreciação em recurso especial no STJ, ao qual foi negado seguimento. Ele explicou que existe previsão legal de recurso contra aquela decisão e, por isso, “a utilização de recurso ordinário em habeas corpus como substitutivo de agravo regimental é algo que se apresenta como teratológico”. Afirmou ainda que, no caso, não há flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Isto porque, contra a decisão monocrática no recurso especial, a defesa “não manifestou qualquer inconformismo”, tendo aquela transitado em julgado no dia 19 de fevereiro de 2014, conforme informação obtida no site do STJ.

EC/AD

Leia mais:
15/04/2014 – Ex-vice-prefeito de Itu (SP) acusado de homicídio pede HC ao Supremo
 


STF - Ministro julga incabível HC impetrado por ex-vice-prefeito de Itu (SP) - STF

 



 

 

 

 

STF - Caberá ao MP-SP investigar condições de trabalho no Centro de Zoonoses de São Paulo - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de abril de 2014

Caberá ao MP-SP investigar condições de trabalho no Centro de Zoonoses de São Paulo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, declarou a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para dar prosseguimento a inquérito civil instaurado para apurar irregularidades no meio ambiente de trabalho, especialmente a possibilidade de risco biológico no Centro de Controle de Zoonoses de São Paulo, ligado à Secretaria Municipal de Saúde da capital. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2301, no qual o MP-SP suscitou conflito de atribuições em relação ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

O inquérito civil foi iniciado em 2002 no MP paulista. Após edição da Súmula 736 do STF, que declara a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas a descumprimento de normas trabalhistas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, foi remetido ao MPT. A Secretaria Municipal de Saúde assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT, comprometendo-se a adotar medidas para equacionar os riscos apresentados.

Em agosto de 2013, porém, os autos retornaram ao MP-SP, porque o MPT entendeu que não tinha mais atribuição para dar continuidade ao inquérito em razão da alteração do regime jurídico dos servidores da Zoonoses, que passaram a estatutários. O órgão estadual, então, suscitou o conflito de atribuições, por entender que também não era de sua competência assumir a frente do procedimento.

Decisão

O ministro Lewandowski, relator da ACO 2301, observou que o caso é análogo a vários conflitos de competência trazidos ao STF entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual, em casos envolvendo servidores públicos, especialmente os contratados em caráter temporário. “Várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário na ADI 3395”, afirmou. Na ocasião, o Plenário referendou liminar deferida para afastar qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

“O presente conflito negativo de atribuição deve estar alinhado à jurisprudência da Corte relativa a conflitos de competência”, assinalou o relator. “Portanto, tendo em conta que, neste momento, a única relação de trabalho em debate no inquérito civil é a de natureza estatutária, a solução jurídica possível é o reconhecimento da atribuição do Ministério Público Estadual”, concluiu, citando diversos precedentes.

CF/AD
 


STF - Caberá ao MP-SP investigar condições de trabalho no Centro de Zoonoses de São Paulo - STF

 



 

 

 

 

domingo, 27 de abril de 2014

STF - Questionada lei de RR sobre participação em regime próprio de previdência - STF

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Quinta-feira, 24 de abril de 2014

Questionada lei de RR sobre participação em regime próprio de previdência

O governador de Roraima, Francisco Rodrigues, ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5111, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei Complementar estadual 54/2001, que trata do Regime Próprio de Previdência do estado. O governador argumenta que a alteração realizada na norma pela Lei Complementar 138/2008, que permite a participação dos servidores declarados estáveis pela Constituição estadual no regime próprio, está em desacordo com parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.

O governador argumenta que a inclusão de servidores declarados estáveis pela carta estadual entre os integrantes do regime próprio permitiria a participação de servidores da Assembleia Legislativa que, mesmo sem concurso público, comprovaram ter prestado serviços por prazo mínimo e ininterrupto de cinco anos, entre janeiro de 1991 e dezembro de 2003. 

Segundo a ADI, essa permissão representa afronta direta a dois dispositivos da Constituição Federal: o artigo 40 (caput), que assegura a participação apenas de titulares de cargos efetivos da União, estados, do Distrito Federal e dos municípios, e ao artigo 41 (caput), que define como estáveis servidores nomeados para cargo efetivo, por meio de concurso público, após três anos de efetivo exercício.

“Patente, pois, o vício material, que incluiu como participantes do Regime Próprio de Servidores Públicos do Estado de Roraima servidores que estão em desacordo como os critérios estabelecidos constitucionalmente tanto para o âmbito federal, estadual e municipal”, alega.

O governador aponta também ofensa aos artigos 37, que proíbe a investidura em cargo público sem aprovação prévia em concurso público; 22, que garante à união competência privativa para legislar sobre seguridade social; e ao artigo 25, que determina aos estados-membros a observância à Constituição Federal.

A ADI 5111 está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

PR/RD


STF - Questionada lei de RR sobre participação em regime próprio de previdência - STF

 



 

 

 

 

STF - Direto do Plenário: Julgada improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor - STF

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Quinta-feira, 24 de abril de 2014

Direto do Plenário: Julgada improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta tarde, a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente. Tanto a relatora da AP, ministra Cármen Lúcia, quanto o revisor do processo, ministro Dias Toffoli, julgaram improcedente a ação por insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade dos delitos.

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente) acompanharam relatora e revisor somente em relação à improcedência da ação quanto ao crime de peculato. Quanto aos demais crimes, os três ministros reconheceram a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Segundo a acusação do MPF, rejeitada hoje pelo Plenário, nos anos de 1991 e 1992, quando Collor era presidente da República, teria havido desvio de verbas públicas de contratos de publicidade para pagamento de pensão alimentícia.

Em instantes, mais detalhes.


STF - Direto do Plenário: Julgada improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor - STF