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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 257 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0257
Período: 22 a 26 de agosto de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CADASTRO. CHEQUES SEM FUNDO. REGISTRO. ILEGITIMIDADE.

Trata-se de mandado de segurança contra atodo presidente do Banco Central em que os impetrantes objetivam aexclusão de seus nomes dos arquivos do cadastro de chequessem fundo (CCF), no qual alegam a prescrição doscheques. Aduzem que o registro de seus nomes no referido cadastro osimpede de exercer vários direitos bem como acarreta danosmorais. A Seção, por unanimidade, acolheu a preliminarde ilegitimidade do presidente do Banco Central do Brasil, julgandoextinto o mandado de segurança, pois cabe ao Banco do Brasil,na qualidade de executor de serviço decompensação de cheques, proceder àinclusão ou exclusão no CCF. MS 10.484-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 24/8/2005.


Segunda Seção

AR. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO AVOENGA.

Trata-se de ação rescisóriamovida pelos herdeiros netos contra acórdão daTerceira Turma deste Superior Tribunal que reconheceu aosréus a legitimidade para, na alegada condiçãotambém de herdeiros - netos do mesmo avô comofilhos do pai que é filho natural do inventariado -,postularem a declaração da relaçãoavoenga c/c petição de herança. Noacórdão rescidendo, este Superior Tribunal decidiu queo neto é parte legítima ad causam para proporinvestigação de caso de paternidade emrelação ao avô. O Min. Relator, vencido napreliminar, julgava extinto o processo (art. 267, VI, CPC). Nomérito, julgou improcedente a açãorescisória ao entendimento de que a decisão nãoafrontou o art. 363 do CC/ 1916, pois é absolutamentelegítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, asua família, daí decorrendo evidentemente, seusdireitos e obrigações. Há muito se vêmabrandando as exigências ao reconhecimento defiliação e exemplo disso está no afastamento,mesmo antes do ECA, do prazo prescricional para que o filho busque oreconhecimento de paternidade. Se é direitopersonalíssimo do filho investigar o pai, também oé em relação ao avô. Arelação parental não se extingue com umageração na linha ascendente ou descendente, écontínua. Com esse entendimento, a Seção, pormaioria, julgou improcedente a ação rescisória.AR 336-RS, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgada em 24/8/2005.


AR. ART. 485, CPC.

Trata-se de ação rescisóriaproposta pela Panasonic do Brasil Ltda, buscando desconstituiracórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal cujopedido visou à responsabilização da empresa pordefeito apresentado em uma filmadora adquirida nos EUA, o qualnão foi solucionado pela representante multinacional noBrasil. Embasa-se a autora no inciso V do art. 485 do CPC e naviolação dos arts. 3º e 12, § 3º, doCDC. Sustenta a inexistência de nexo causal a justificar suacondenação ao pagamento de indenização,uma vez que não foi ela a responsável pelacolocação do produto no mercado, o qual foi adquiridono exterior, não se enquadrando no conceito de fornecedora doproduto (art. 3º, CDC). O Min. Relator entende que somente sejustifica a rescisão baseada no art. 485, V, do CPC,quando a lei é ofendida em sua literalidade, conduzindo a umaexegese absurda, não quando é escolhida umainterpretação dentre outras tambémpossíveis. É o que se verifica no caso, na medida emque a matéria suscita grande discussãodoutrinária e jurisprudencial, sem que haja consenso a seurespeito. Desse modo, é incabível a açãorescisória sob pena de se estar permitindo, por viatransversa, a perpetuação de discussão sobrematéria que foi decidida, de forma definitiva, por esteSuperior Tribunal, em conformidade com a sistemáticaprocessual vigente, devendo prevalecer, por isso, a segurançajurídica representada pelo respeito à coisa julgada.Com esse entendimento, a Seção, por maioria, julgouimprocedente a ação rescisória. AR 2.931-SP, Rel. Min. CastroFilho, julgada em 24/8/2005.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL. ARMA. DELITO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HC. OFÍCIO.

O crime de porte ilegal de arma (art. 10 da Lei n.9.437/1997) foi praticado na vigência da Lei n. 10.259/2001,que ampliou ainda mais o conceito de delito de menor potencialofensivo sujeito aos ditames do art. 61 da Lei n. 9.099/1995. Assim,constatado que a infração em questão éapenada, no máximo, com dois anos de privaçãoda liberdade, conclui-se que se amolda justamente naquele conceito,a determinar ter por prejudicado o presente conflito e expedirhabeas corpus de ofício, para anular todos os atosdecisórios praticados pelo juízo comum em detrimentoda competência do respectivo Juizado Especial. Precedentecitado: HC 30.994-RO, DJ 10/5/2004, e REsp 521.085-RS, DJ10/11/2003. CC 48.045-PB, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24/8/2005.


PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CRIME.

Diante do cometimento pelo servidor deinfração disciplinar que se equipare a crime,há que se aplicar o prazo prescricional da lei penal,porém as interrupções desse prazo sãoregidas pela Lei n. 8.112/1990, pois lá estãoexpressamente previstas. Visto que, na hipótese, houve acondenação (com trânsito em julgado) do servidorna esfera criminal, a prescrição é calculada emrazão da pena in concreto. Porém iniciou-se acontagem do prazo da data da ciência do fato, houve suainterrupção com a abertura da sindicância,voltando a fluir por inteiro da data do encerramento daquela (dentrodo prazo máximo de 140 dias previsto na referida lei),quedando-se inerte a Administração justamente àespera do trânsito em julgado, ao olvidar-se daindependência das esferas criminal e administrativa. Assim,conclui-se ter transcorrido todo o prazo prescricional quando dapublicação da demissão do servidor, o queimpõe a concessão da segurança pleiteada, com ofito de anular aquele ato. Precedentes citados do STF: MS 23.176-RJ,DJ 10/9/1999; do STJ: MS 8.560-DF, DJ 1º/7/2004; RMS 15.363-SP,DJ 2/8/2004, e RMS 13.395-RS, DJ 2/8/2004. MS 10.078-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24/8/2005.


ANISTIA. ANULAÇÃO. INTIMAÇÃO. DEFESA.

Na sessão de 22/6/2005, após longosdebates quanto à sujeição a precedente da CorteEspecial, a Seção afastou, por maioria, a preliminarde decadência. Ao retomar o julgamento do MS, aquele colegiadoreafirmou, por maioria, entendimento tomado naquela mesma data,quando do julgamento do MS 8.604-DF, no qual restou assentado que aintimação do interessado em processo deanulação de sua anistia deve ser pessoal e nãomediante a publicação de relação denomes no Diário Oficial, razão pela qual se tem porofensivo ao devido processo legal aquele em que não háa apresentação de defesa administrativa pelointeressado, o que acarreta, sem prejuízo àinstauração de novo processo administrativo, tornarsem efeito a portaria de anulação nesses casos.Precedentes citados: MS 9.112-DF e MS 8.604-DF. MS 8.832-DF, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Gilson Dipp, julgado em 24/8/2005 (ver Informativo n. 252).


Primeira Turma

TUTELA ANTECIPADA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DE MÉRITO.

A embargante pretende que, sobrevindo asentença que julga o mérito da ação,perca o seu objeto o recurso especial originado de agravo deinstrumento interposto da decisão que apreciouantecipação da tutela, pois não hárelação de continência entre a tutela antecipadae a sentença de mérito. A aludida tutela nãoantecipa simplesmente a sentença de mérito; antecipa,sim, a própria execução dessa sentença,que, por si só, não produziria os efeitos que irradiamda tutela antecipada. Diferentemente dos demais casos, adecisão interlocutória que concede aantecipação de tutela não ésubstituída pela decisão de mérito. Seusefeitos permanecem até que seja cassada pela instânciasuperior. Assim, em atenção à segurançajurídica, há de se manter incólume o provimentoantecipatório da tutela até o trânsito emjulgado da sentença de mérito. Precedente citado: REsp112.111-PR, DJ 14/2/2000. EDcl no REsp 644.845-RS, Rel. Min.José Delgado, julgados em 23/8/2005.


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.

As ações de improbidadeadministrativa movidas contra agentes políticos estãosubmetidas ao regime de competência previsto no art. 84 doCPP, com a redação dada pela Lei n. 10.628/2002, sendoincabível a suspensão do processo para aguardar adecisão do STF a respeito da constitucionalidade daqueledispositivo. Com esse entendimento, a Turma deu provimento aorecurso para determinar o regular prosseguimento do processo.Precedentes citados: Rcl 1.717-PR, DJ 9/5/2005, e AgRg na Pet2.589-SC, DJ 14/6/2004. REsp 705.881-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 23/8/2005.


INCENTIVOS FISCAIS. ZONA FRANCA DE MANAUS.

À época da concessão dosincentivos fiscais à impetrante, empresa industrial no setorde eletroeletrônico, (por resoluções datadas de1999 e 2000), já estava em vigor a Lei n. 8.387/2001, que, emseu artigo 2º, § 3º, impunha comocondição para usufruir do benefício, entreoutras, a aplicação anual de, no mínimo, cincopor cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente dacomercialização de bens e serviços deinformática, deduzidos os tributos correspondentes a taiscomercializações, em atividades de pesquisa edesenvolvimento a serem realizadas na Amazônia. Asubmissão do incentivo concedido às exigênciasda Lei n. 8.387/1991, aliás, constou expressamente dos atosadministrativos de concessão e não houve qualquermodificação de regime legal superveniente àconcessão do benefício. Com esse entendimento, aTurma, por maioria deu provimento ao recurso. REsp 509.802-AM, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em23/8/2005.


Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

Na espécie, não houve aindicação dos dispositivos legais nos quais seapoiaram as discussões sobre a matéria questionada,mas como se trata de matéria de ordem pública e houveo prequestionamento na instância apelatória, a Min.Relatora enfrentou a questão preliminar da legitimidade doMinistério Público, que, em ação civilpública (antes do advento da MP n. 2.180-35/2001), questionacontrovérsia de cunho tributário:redução de imposto de renda das despesas comaquisição de lentes corretivas e aparelhos deaudição. Isso posto, a Turma deu provimento ao recursoda Fazenda para reformar o acórdão, concluindo pelailegitimidade do MP. A Min. Relatora explicitou que, embora se tratede questão tributária relevante para os contribuintes,a tese jurídica não tem repercussão para acomunidade ante a especificidade das deduções.REsp 576.333-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 23/8/2005.


IR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA.

A empresa recorrida (ora massa falida) contraiuempréstimo bancário em que os valores lançadoscontabilmente pelo regime de competência tornaram-se rendatributável. Mas o Tribunal a quo considerou que,como não houve a disponibilidade econômicaefetiva do dinheiro do empréstimo, não poderia incidiro imposto de renda. A Min. Relatora explicitou que oacórdão recorrido violou o disposto no art. 43 do CTN,pois confundiu disponibilidade econômica (aincorporação de rendas ou proventos aopatrimônio resultando crescimento econômico) comdisponibilidade financeira (existência de recurso em caixa).Ressaltou que não há dúvida de que a recorridadispunha, nos termos do citado artigo, tanto a disponibilidadejurídica (titularidade jurídica de renda ou dosproventos que aumentam o seu patrimônio) quanto adisponibilidade econômica em relação aos valoresdo empréstimo. Assim, mesmo não existindo adisponibilidade financeira, não se exonera o contribuinte dopagamento do IR sobre o acréscimo patrimonial existente nainterpretação do mencionado artigo. Com essasconsiderações, a Turma proveu o recurso da FazendaNacional. REsp 408.770-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 23/8/2005.


AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. EXIGÊNCIA. CÓDIGO FLORESTAL.

A Portaria n. 01/2003 do juiz de Direito da Comarcade Andrelândia, que permitia a transcrição detítulos aquisitivos de imóveis sem a respectivaaverbação da reserva legal florestal namatrícula do imóvel (art. 16 do CódigoFlorestal), é nula, pois esvazia o conteúdo doreferido Código, desconsiderando o bem jurídico porele protegido. RMS 18.301-MG, Rel. Min.João Otávio Noronha, julgado em24/8/2005.


CEF. ILEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.

A Caixa Econômica Federal (CEF) éparte ilegítima para figurar no pólo passivo dademanda quanto à exigibilidade e cobrança dacontribuição instituída pela LC n. 110/2001. Afiscalização e apuração dessascontribuições são de competência doMinistério do Trabalho, cabendo à CEF a gestãodos valores recolhidos e limitando-se a fornecer asinformações necessárias quando solicitada (art.1º da Lei n. 8.844/1994). REsp 593.814-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/8/2005.


EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ART. 535, § 1º, LEI N. 8.212/1991.

A indisponibilidade que versa o § 1º doart. 53 da Lei n. 8.212/1991 dirige-se ao devedor executado, quenão poderia dispor do bem objeto da restrição.O sentido da norma é proibir a alienação doimóvel pelo proprietário devedor e o registro dessaalienação. Não há qualquer impedimentode que sobre esse mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantidoo crédito da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp512.398-SP, DJ 22/3/2004. REsp 615.678-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/8/2005.


Terceira Turma

PROTOCOLO. AÇÃO PRINCIPAL. EFICÁCIA. CAUTELAR.

O ato de protocolar a ação principal,por si só, já garante a eficácia da anteriorcautelar (arts. 263 e 808, I, do CPC). Irrelevante o fato de adistribuição só se consumar no dia seguinte aoprotocolo. REsp 766.563-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/8/2005.


Quarta Turma

AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. NOMEN IURIS ATRIBUÍDO. IRRELEVÂNCIA.

Em conformidade com o princípio dainstrumentalidade e pressupostos da lide ordinária, descabe oexagero formal processual, não importando o nomejurídico dado pelo autor à ação, poiscabe mormente ao magistrado o exame da causa de pedir e do pedidoquanto aos aspectos jurídicos da ação. No caso,discute-se o cabimento de ação declaratóriapara exame da ilegalidade de cláusula que fixa acorreção monetária em empréstimosrepresentados por cédulas rurais hipotecárias.Precedentes citados: REsp 392.599-CE, DJ 10/5/2004; REsp 169.404-RS,DJ 24/5/1999, e REsp 402.390-SE, DJ 24/11/2003. REsp 102.089-RO, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/8/2005.


INCORPORAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENCOL. COBRANÇA. PARCELA.

Descabe o reexame da pretensão(Súmulas ns. 5 e 7-STJ) referente àrenegociação de contratos ou modificaçãode preços e condições estabelecidos porpromitentes compradores de unidades autônomas emedificação com a Encol, que sub-rogou à empresade construção civil Carvalho Hosken continuar aconstrução iniciada em que 95% do preço daunidade havia sido pago. A empresa sub-rogada, ademais, nãopoderia cobrar a diferença, uma vez que unilateralmentecomprou da Encol sem a participação dos adquirentes,devendo, no caso, ser respeitados os instrumentos firmadosinicialmente com a Encol. Precedente citado: REsp 332.884-RJ, DJ23/8/2004. REsp 731.747-RJ, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em23/8/2005.


CÔNJUGES. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO.

A Turma proveu o recurso, decidindo nãoserem obstáculos os arts. 1.639, § 2º, e 2.039 donovel Código Civil de 2002, para possibilitar a pretendidaalteração do regime jurídico de bens - decomunhão parcial para separação total -,de casamento celebrado na vigência do Codex de 1916, revogado.Outrossim, inibir essa alteração incidental de regimesmatrimoniais de bens na vigência da legislaçãoanterior desestimula a aplicação teleológica doart. 5º, da LICC, quanto aos "fins sociais" e"exigências do bem comum", incentivando, ademais, afraude em divórcios para que casais contraiam novo casamento,em função do regime de bens mais vantajoso. REsp 730.546-MG, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 23/8/2005.


MP. LEGITIMIDADE. CUSTOS LEGIS. ALIMENTOS. MAIORIDADE. AÇÃO PRINCIPAL.

A Turma, por maioria, decidiu que o dever deprestar alimentos não termina automaticamentealcançada a maioridade, devendo, porém, propiciar-seao alimentado oportunidade de se manifestar sobre o cancelamento dapensão, provada a necessidade do recebimento. Outrossim, osvotos vencidos entenderam que o Parquet, no caso,não tem legitimidade para recorrer. Precedentes citados: REsp442.502-SP, DJ 15/6/2005, e REsp 608.371-MG, DJ 9/5/2005. REsp 680.977-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 23/8/2005.


Quinta Turma

APOSENTADORIA. IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO. REQUISITO. CARÊNCIA.

Não impede a concessão dobenefício de aposentadoria por idade a ausência daqualidade de segurado no momento do requerimento dobenefício, após atendidos os requisitos de idade e orecolhimento das contribuições previdenciáriascorrespondentes ao exigido para efeito de carência (art.3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003). Os requisitosexigidos pela legislação previdenciárianão precisam ser preenchidos simultaneamente, no caso deaposentadoria por idade. Precedente citado: EREsp 327.803-SP, DJ11/4/2005. REsp 760.177-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 23/8/2005.


Sexta Turma

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ANIMUS NEM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO.

Para configurar crime de apropriaçãoindébita previdenciária é desnecessáriaa comprovação do fim específico de apropriar-sedos valores destinados à Previdência Social (art. 43 doCPP e art. 95 da Lei n. 8.212/1995). Sendo assim, descabe otrancamento da ação penal por falta de justa causa.Precedente citado: EREsp 331.982-CE, DJ 15/12/2003. RHC 17.654-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em23/8/2005.


PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.

O paciente foi preso em flagrante e denunciado comoincurso no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 29 do CP e art.12 da Lei n. 6.368/1976 há mais de um ano e meio. No momento,os autos estão com a defesa para que indique testemunha emsubstituição a essa não encontrada. Assim,caracterizado está o excesso de prazo, incidindo o dispostono art. 648, II, do CPP. Ademais, na prisão preventiva, tantopara sua decretação quanto para suadenegação, deverá haver motivadafundamentação do juiz. Logo, a Turma, por maioria,concedeu a ordem. HC 40.761-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 23/8/2005.



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Informativo STJ - 257 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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