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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 368 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0368
Período: 15 a 19 de setembro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

MC. SUSPENSÃO. RE.

A Primeira Turma, em RMS, anulou processoadministrativo antes da edição da SúmulaVinculante n. 5-STF, por reconhecer uma série de ilegalidadesquanto ao direito fundamental do devido processo legal, embora, nocampo de procedimento administrativo, aplicando ao caso aSúm. n. 343-STJ. Dessa decisão a Uniãointerpôs embargos de declaração, pendentes desolução na data deste julgamento, devido àaposentadoria do Min. Relator. A União, em vez de pedir aredistribuição dos embargos, opôs medidacautelar da qual se originou o agravo regimental em questão.Note-se que a medida cautelar visa dar efeito suspensivo a umrecurso extraordinário que, eventualmente, poderá serinterposto contra a decisão a ser tomada pela Primeira Turmanos embargos de declaração, a qual poderá sercontra seu interesse. Frente a isso, a Corte Especial, empreliminar, por maioria, reconheceu sua competência parajulgar o agravo regimental contra ato de seu Min. vice-presidente.Quanto ao mérito, por maioria, negou provimento ao agravoregimental por entender, segundo a tese vencedora conduzida peloMin. Fernando Gonçalves, não ser cabível amedida cautelar, até porque pode ocorrer de a Turmaretratar-se ou acatar outra solução. Ademais, oSuperior Tribunal não admite cautelar autônoma, istoé, não-atrelada a um recurso (que supostamenteserá interposto). AgRg na MC 14.523-DF, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em17/9/2008.

Primeira Turma

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DANO. ERÁRIO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, entendeu que a contratação pela prefeitura depessoal sem concurso público não conduz àspunições previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei deImprobidade), desde que não configurado o enriquecimentoilícito do administrador público nem o prejuízoao erário municipal, mas inabilidade dele. Assim, negouprovimento ao recurso especial do MP estadual. Precedentes citados:REsp 213.994-MG, DJ 27/9/1999, e REsp 261.691-MG, DJ 5/8/2002.REsp 917.437-MG, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em16/9/2008.

EDCL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

Os embargos de declaraçãonão se prestam para a readaptação do julgado auma nova orientação jurisprudencial, pois, assim, elesadquirem nítido caráter infringente, o que nãoé aceito. No caso, cuidava-se do entendimento da PrimeiraTurma referente à impossibilidade de conceder efeitosretroativos à decisão tomada pela Corte Especial sobrea necessidade de ratificação do REsp interposto napendência do julgamento de EDcl pelo Tribunal a quo(AgRg no Ag 827.293-RS, DJ 22/11/2007). Dessarte, comesse entendimento, ao prosseguir o julgamento, após ovoto-vista do Min. Luiz Fux, a Turma rejeitou os embargos.Precedentes citados: EDcl nos EREsp 480.198-MG, DJ 3/4/2006, e EDclno REsp 837.411-MG, DJ 29/6/2007. EDcl no AgRg no Ag 926.636-SP, Rel. Min.Denise Arruda, julgados em 18/9/2008.

EDCL. SÚMULA VINCULANTE.

Nos embargos de declaraçãocom efeitos infringentes, a Turma entendeu aplicar o entendimento daSúmula Vinculante n. 5-STF, segundo a qual não ofendea CF/1988 a falta de defesa técnica de advogado no processoadministrativo disciplinar. Com isso, negou provimento ao RMS.EDcl no RMS 21.719-DF, Rel.Min.Benedito Gonçalves, julgados em18/9/2008.

FAX. QÜINQÜÍDIO. FERIADO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento,entendeu, por maioria, que, findo em feriado o prazo de cinco diasprevisto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999 para entrega dosoriginais, é imperioso aplicar o § 1º do art. 184do CPC e o art. 106 do RISTJ, a prorrogá-lo até oprimeiro dia útil, visto que a entrega pressupõe aexistência de expediente forense. Precedentes citados: AgRg no AR 3.577-PE, DJ3/9/2007, e AgRg nos EREsp 640.803-RS, DJe 5/6/2008. EDcl no REsp 1.017.981-PE, Rel.originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgados em18/9/2008.

Segunda Turma

IR. ADMINISTRADOR. SOCIEDADE. PARTICIPAÇÃO. LUCROS.

Trata-se de REsp em que a FazendaNacional insurge-se contra o acórdão que entendeunão incidir imposto de renda sobre verbas pagas aosadministradores da empresa ora recorrida a título departicipação nos lucros. Diante disso, a Turma proveuparcialmente o recurso ao entendimento de que não se aplica odisposto no art. 10 da Lei n. 9.249/1995(não-incidência do imposto de renda sobre os lucrosdistribuídos) à participaçãoatribuída a administrador com base no lucro apurado pelapessoa jurídica, pois isso caracterizaparticipação nos resultados, portantotributável nos termos do parágrafo único doart. 2º do DL n. 1.814/1980. Vale ressaltar que, no caso,não existe bis inidem, visto que empresa e administrador são pessoasdistintas, podendo, muito bem, ser simultaneamente tributados pelomesmo imposto quando da ocorrência de fatos geradoresdistintos, isto é, obtenção de renda pelasociedade e obtenção de renda pelo administrador.REsp 884.999-BA, Rel.Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 16/9/2008.

SERVIÇO. RADIOCHAMADA. LOCAÇÃO. PAGERS.

Cinge-se a questão em saber se, naprestação de serviços de radiochamadas mediantea locação de pagers e autilização de serviços de secretariado, deveincidir o ICMS sobre a totalidade do valor desses serviçosou, ao contrário, deve incidir o ISS sobre os serviçosde secretaria e sobre a locação. O estado-membropretende que ocorra apenas a incidência do ICMS sobre atotalidade das operações, enquanto o município,que a tributação dê-se sobre alocação dos equipamentos e sobre os serviços desecretaria. Diante disso, a Turma reiterou o entendimento de que alei só contempla a incidência do ICMS sobre osserviços de comunicação strictu sensu, nãosendo possível, pela tipicidade fechada do direitotributário, estender-se a outros serviços meramenteacessórios ou preparatórios àqueles e,tampouco, aos não-essenciais à prestaçãodo serviço, como é o caso da locação deaparelhos (pagers) e do serviço de secretariado.Assim, independente de figurar no item 29 da lista deserviços anexa ao DL n. 406/1968, com a redaçãodada pela LC n. 56/1987, o serviço de secretaria, por seratividade-meio à prestação dos serviçosde radiochamada, não deve sofrer a incidência do ISS.Ressalte-se que os REsps visam apenas alterar adestinação da tributação naespécie dos autos e o estado teve reconhecido o direito aoICMS sobre as demais operações, comexceção da locação dos pagers.Não é possível, no caso, aaplicação da jurisprudência do STF sob pena depiorar, também, o direito já reconhecido aomunicípio. Por fim, não se pode, na hipótese,aplicar o princípio da preponderância, a fim detributar todas as operações apenas pelo ICMS, pois talprincípio pressupõe a sobreposição deatividades ou a existência de atividades mistas, o quenão é o caso. Isso posto, negou-se provimento a ambosos recursos. Precedentes citados: REsp 1.022.257-RS, DJ 17/3/2008;REsp 796.177-MG, DJ 8/2/2008; REsp 617.107-SP, DJ 29/8/2005; REsp612.490-MA, DJ 4/8/2008, e REsp 883.254-MG, DJ 28/2/2008.REsp 848.490-RJ, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 16/9/2008.

INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO.

Cuida-se de agravos regimentaisinterpostos por empresas e pela Fazenda Nacional contradecisão monocrática do Min. Relator que conheceu, emparte, e deu parcial provimento ao recurso da empresa contribuinte,para reconhecer que o prazo recursal começa a fluir a partirda intimação pessoal do procurador. Esclareceu o Min.Relator que, quanto à aplicaçãode multa em embargos declaratórios opostos pela empresarecorrente, no caso particular, não há onecessário caráter protelatório a autorizar amanutenção da penalidade do art. 538, parágrafoúnico, do CPC, de modo que se afasta a penalidade aplicadapelo Tribunal de origem. A simples carga dos autos ao procurador daFazenda, sem certificar o objeto da intimação,não configura a realização dessa nem podesubstituí-la nos termos da lei. É assente,neste Superior Tribunal, que o prazo recursal inicia-se a partir dajuntada aos autos do mandado de intimação pessoal daFazenda Nacional. Diante disso, a Turma deu parcial provimento aoagravo da empresa para afastar a multa aplicada pelo Tribunal aquo e deu provimento ao agravo da Fazenda Nacional parareconhecer que o termo inicial do prazo recursal dá-se com ajuntada aos autos do mandado de intimação pessoal.AgRg no REsp 653.830-RJ, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 18/9/2008.

VENDA. VEÍCULOS NOVOS. ISENÇÃO FISCAL PARCIAL.

O objeto dasegurança foi o Convênio n. 50/1999, regulamentadoà época pelo Dec. n. 2.872/2001, que estabelecia aredução da alíquota para aaquisição de veículos novos. A questãoé saber se a redução da base de cálculoconcedida pelo Estado equivale a uma isenção fiscalparcial. A Min. Relatora esclareceu que, a partir do julgamento doRE 174.478-SP pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se oentendimento de que a redução de base decálculo de tributo equivale à isençãofiscal parcial, tendo aplicação, pois, a regra do art.155, § 2º, II, b, da CF/1988, quedetermina a anulação do crédito relativoàs operações anteriores quando se tratar deisenção. Portanto, legítima a exigênciade renúncia à utilização decréditos fiscais relativos às operaçõesrealizadas nos termos do Convênio n. 50/1999. Nesse ponto, aMin. Relatora ressalvou seu ponto de vista (REsp 466.832-RS). Viola o princípio danão-cumulatividade (art. 19 da LC n. 87/1996 e art. 155,§ 2º, I, da CF/1988) o Dec. n. 2.872/2001, ao exigir a renúncia ao aproveitamento dequalquer crédito fiscal e efetuar qualquertransferência de crédito a outro estabelecimento,inclusive ao substituto tributário, independentemente doevento que lhe deu origem, além de extrapolar os ditames docitado convênio (cláusula 2ª, § 2º,segundo a qual a renúncia ao crédito fiscal diziarespeito tão-somente às operaçõesacobertadas pelo benefício). Diante disso, a Turma deuparcial provimento ao recurso para conceder, em parte, asegurança, ou seja: afastar a exigência do art. 52,§ 1º, I, d, das DisposiçõesTransitórias do Regulamento do ICMS (com aredação dada pelo Dec. n. 2.872/2001) quanto àsoperações não realizadas com base noConvênio n. 50/1999. RMS 26.497-MT, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em18/9/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO. BACEN. PENHORA.

Segundoentendeu o Tribunal a quo, a recorrente nãocomprovou que tentara encontrar bens do devedor antes de ingressarna via judicial. Porém, o Min. Relator esclareceu que este Superior Tribunal admite aexpedição de ofício ao Bacen para obterinformações sobre a existência de ativosfinanceiros do devedor, desde que o exeqüente comprove terexaurido todos os meios de levantamento de dados na viaextrajudicial. No caso concreto, a decisãoindeferitória da medida executiva requerida ocorreu depois doadvento da Lei n. 11.382/2006, a qual alterou o CPC para incluir osdepósitos e aplicações eminstituições financeiras como bens preferenciais naordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art.655, I) e permitir a realização daconstrição por meio eletrônico (art. 655-A).Desse modo, o recurso especial deve ser analisado à luz donovel regime normativo. Para o Min. Relator, de qualquer modo,há necessidade de observância da relaçãodos bens absolutamente impenhoráveis, previstos no art. 649do CPC, especialmente os recursos públicos recebidos porinstituições privadas para aplicaçãocompulsória em educação, saúde ouassistência social (inciso VIII), bem como a quantiadepositada em caderneta de poupança até o limite dequarenta saláriosmínimos (inciso X). Diante disso, a Turma deu provimento aorecurso. Precedentes citados: REsp 649.535-SP, DJ 14/6/2007; REsp903.717-MS, DJ 26/3/2007, e AgRg no REsp 609.068-RS, DJ1º/7/2005. REsp 1.070.308-RS, Rel.Min. Castro Meira, julgado em18/9/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESCRIÇÃO. FATO.

Aquestão está em saber se é válida umaCDA para cobrança de tributo que não discrimina o fatogerador (pressuposto de fato) que levou àaplicação da multa. Para a Min. Relatora, aomissão da descrição do fato constitutivo dainfração representa causa de nulidade da CDA pordificultar a ampla defesa do executado. Não se trata de meraformalidade, sendo, portanto, nulo o título. A CDA étítulo formal, cujos elementos devem estar bem delineados, afim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampladefesa do executado. Diante disso, torna-se obrigatória adescrição do fato constitutivo dainfração, não sendo suficiente amenção genérica à multa de“postura geral", como origem do débito a que serefere o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980.REsp 965.223-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em18/9/2008.

Terceira Turma

CONTRATO. RESCISÃO. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA.

A Turma reiterou que não háque se falar em enriquecimento sem causa, além daincompatibilidade entre a finalidade social daconstrução de moradias para a populaçãode baixa renda e a busca de lucro, já que, com ainadimplência, houve a rescisão do contrato de compra evenda, bem como a devolução do imóvel, comretenção de percentual sobre os valores pagos aopromitente vendedor. Ademais, não há evidênciasde má-fé ou locupletamento dos recorridos, comopretende o instituto de desenvolvimento habitacional emquestão, que deve desenvolver, para os carentes, programashabitacionais sem fins lucrativos, incompatíveis com aindenização pretendida pela rescisãocontratual. Precedentes citados: REsp 302.215-RJ, DJ 23/8/2004, eREsp 247.615-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 1.029.130-DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma reiterou o entendimento de quesão devidos honorários advocatícios emliquidação de sentença, em que pese oacórdão paradigma tratar de liquidaçãopor artigos e o aresto recorrido, de liquidação porarbitramento, sem desconsiderar a existência de julgados destaCorte que não fixam honorários emliquidação por arbitramento, eis que deve ser aplicadaà espécie solução semelhante àliquidação por artigos, conforme o julgado paradigmada CE. Também pacífico o entendimento do STJ de que,inexistindo condenação, os honoráriosadvocatícios são fixados com base no art. 20, §4º, do CPC. Precedentes citados: EREsp 179.355-SP, DJ11/3/2002; REsp 592.832-PR, DJ 30/11/2004; REsp 783.245-RN, DJ2/6/2008, e REsp 772.436-SC, DJ 9/6/2008. REsp 978.253-SE, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.

TESTAMENTO. EXCLUSÃO. CÔNJUGE. USUFRUTO.

A Turma entendeu que, quando a testadora dispõe de seupatrimônio em testamento público com a exclusãodo cônjuge sobrevivente da sucessão (art. 1.725 doCC/1916), descabe o direito de usufruto por ele pleiteado com baseno art. 1.611, § 1º, do mesmo Código. No caso,sobrepõe-se a vontade explícita da testadora aoexcluir da sucessão o cônjuge sobrevivente,afastando-se, inclusive, o usufruto, que seria resguardado senão houvesse a disposição testamentária.REsp 802.372-MG, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.

MS. EFEITO SUSPENSIVO. ADMINISTRADOR. AFASTAMENTO. HOSPITAL.

A Turma admitiu o cabimento do writ contradecisão que, não obstante deixar de converter emretido o agravo interposto por instrumento, ao final denegou opedido de efeito suspensivo formulado. No caso, o writbuscava manter decisão do Tribunal a quo paraafastar da administração da sociedade sóciodetentor de 70% do capital social, em favor daquele detentor de 30%.Diante da Lei n. 11.187/2005, discute-se o cabimento dowrit contra decisões que a lei reputairrecorríveis no novo regime do agravo de instrumento. Nahipótese, não se trata de decisão que converteuo agravo de instrumento em agravo retido, mas de decisão queadmite a interposição do recurso por instrumento,denegando o pleiteado efeito suspensivo (art. 527, II, do CPC). OPoder Judiciário, com base no art. 1.019 do CC/2002, podeafastar o administrador, embora não possa nomear outro em seulugar, quando a ele se reputa a prática de atos lesivosà sociedade. Por isso, entendeu-se que a melhorsolução é manter a decisão do Tribunala quo, dado que a impetração do writcontra decisões judiciais só éadmissível na hipótese de teratologia do atoimpugnado, mas o afastamento do requerente daadministração do hospital não éteratológico. Ademais, o afastamento de um dos sóciosda administração da empresa não lhe retira ospoderes inerentes à sua qualidade de sócio. Assim,bastou ao juízo afastar o administrador pela práticade atos lesivos à sociedade para manter no encargo o outrosócio, também nomeado pelo contrato social. Ademais,até que seja definida a partilha de bens do casal, todo opatrimônio permanece pro indiviso, cabendo àex-esposa a detenção, no momento, dafração ideal correspondente a 50% das cotas sociaisdetidas pela requerente. Precedente citado: RMS 22.847-MT, DJ26/3/2007. MC 14.561-BA, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgada em 16/9/2008.

EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO.

Discute-sese as dívidas alimentícias podem ser objeto decompensação. No caso, as instânciasordinárias reconheceram ser possível acompensação do montante da dívida de verbaalimentar com o valor correspondente às cotas condominiais eIPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em queresidem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois,embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referidoimóvel e o usufruto pertença à avópaterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram noimóvel gratuitamente com a obrigação de arcarcom o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar devigorar, na legislação civil nacional, oprincípio da não-compensação dos valoresreferentes à pensão alimentícia, emsituações excepcionalíssimas, essa regra podeser flexibilizada. Destaca que a doutrina admite acompensação de alimentos em casos peculiares e, naespécie, há superioridade do valor da dívida dealimentos em relação aos encargos fiscais econdominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que osalimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própriahabitação. Assim, concluiu que, de acordo com aspeculiaridades fáticas do caso, não haver acompensação importaria manifesto enriquecimento semcausa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu orecurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min.Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.

AÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.

Trata-se deação de cobrança dos valores investidos naimplementação de rede de eletrificaçãoem área rural, acrescidos de juros e correçãomonetária, sob pena de enriquecimento sem causa daconcessionária de serviço público, segundo osdemandantes ora recorrentes, pois além de não ter acompanhia despendido valores na construção da rede,acrescentou-a a seu patrimônio. O Tribunal a quoconsiderou a demanda prescrita e o recorrente busca a reforma dessadecisão porque o prazo prescricional, no caso, seria decenal.Explica o Min. Relator que a obra foi concluída em24/12/1997, iniciando o prazo de prescrição em24/12/2001, devido ao prazo de quatro anos concedido àempresa, após a conclusão da obra, para efetuar oressarcimento do valor investido de acordo com o convênio dedevolução firmado. Àquela época, segundoo entendimento deste Superior Tribunal, conforme a regra do art. 177do CC/1916, o prazo prescricional das ações decobrança propostas em relação àssociedades de economia mista concessionárias deserviço público é o ordinário de 20 anos(atribuído às ações pessoais).Então, com o advento do CC/2002, que considera no art. 2.028que, se não transcorreu mais da metade do prazovintenário, aplica-se o prazo estabelecido pela lei nova, queé de dez anos (art. 205) cujo termo inicial é o daentrada em vigor do referido Código, em 11/1/2003. Diantedisso, conclui-se que não se operou aprescrição. Com esse entendimento, a Turma deuprovimento ao recurso para afastar o reconhecimento daprescrição (trienal) e determinar o retorno dos autosà origem para o julgamento do feito. Precedente citado: Ag1.004.015-RS, DJ 16/4/2008, e Ag 979.123-RS, DJ 11/4/2008.REsp 966.319-RS, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em18/9/2008.

RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

Companhiaconcessionária de energia elétrica contratou empresaterceirizada para efetuar o corte de luz na residência doinadimplente e o funcionário da empresa terceirizada teriaofendido e agredido a filha do morador. Daí aação de dano moral em que a companhia de eletricidadealegou ilegitimidade passiva ad causam por não serseu funcionário o acusado das agressões, mas prestadorde serviços terceirizado da empresa contratada. O Tribunala quo afastou a ilegitimidade, dando-lhe somente direito deregresso contra a prestadora de serviço, ao reconhecer que aconcessionária de serviço público respondepelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, da CF/1988). Observa a Min. Relatora que o fato de oco-réu acusado pela agressão à autoranão ser funcionário da companhia de energiaelétrica, ora recorrente, não a exime daresponsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelofuncionário terceirizado, que atua em seu nome. Destaca que oart. 1.521 do CC/1916 já previa que, em caso dereparação civil por ato ilícito, opatrão, amo, comitente é responsável por seusempregados, serviçais e prepostos no exercício dotrabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Tal regratambém encontra equivalência no art. 932, III, doCC/2002. Destacou que uma decisão em sentido contrário- afastando a legitimidade passiva da tomadora deserviço - seria um estímulo àterceirização numa época em que essa forma decontratação está perdendo espaço nasempresas com vistas a reduzir queixas no atendimento e naprópria prestação de serviço, aumentandoo controle sobre sua qualidade. Por essas razões, a Turmanão conheceu o recurso. Precedentes citados: REsp 304.673-SP,DJ 11/3/2002; REsp 325.176-SP, DJ 25/3/2002, e REsp 284.586-RJ, DJ28/4/2003. REsp 904.127-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em18/9/2008.

QO. SEGURADORA. RECUSA. RENOVAÇÃO. APÓLICE.

A Turma, em questão de ordem,decidiu submeter à Segunda Seção recursoespecial em que se discute o direito da seguradora de nãorenovar apólice coletiva de seguro especificamente no que dizrespeito à segurada, ora recorrente. O Min. Massami Uyedaressaltou tratar-se de um leading case no qual acontrovérsia centra-se entre a teoria contratual pura e asemanações protecionistas do Código de Defesa doConsumidor. REsp 1.073.595-MG, Rel.Min.Nancy Andrighi, em 18/9/2008.

EXECUÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Naespécie, empresas estrangeiras ajuizaramexecução com base em título extrajudicial, emrazão de terem adquirido o controle acionário decooperativa agroindustrial e, no contrato, constava cláusulade ajuste de preço após auditoria a ser realizada.Essa auditoria revelou que o preço pago fora maior.Após, em aditivo contratual, repactuou-se o preço e aexecutada confessou-se devedora, mas nenhum dos pagamentos acordadosfoi efetuado. Ocorre que, anteriormente àexecução, as recorridas (as empresas estrangeiras)valeram-se do juízo arbitral para solucionar acontrovérsia dessa mesma relaçãojurídica. Por isso, apresentou a recorrenteexceção de pré-executividade, sustentando que oinício de uma arbitragem impede a execução docontrato (art. 267, VII, CPC e art. 22 da Lei n. 9.307/1996). OTribunal a quo afastou a pré-executividade,considerando que o pedido perante o juízo arbitral nãoabrange o valor executado (diferença entre o preçooriginário da compra de ações com preçodepois fixado). Note-se que, após a aquisição,descobriu-se passivo trabalhista e fiscal não revelado pelavendedora. Para a Min. Relatora, incide a Súm. n. 7-STJ naquestão da diferença entre o objeto daexecução e o da arbitragem. Mas, por outro lado,observa que o sistema legal brasileiro revela a peculiaridade deadmitir uma vasta gama de títulos executivos aptos a iniciarum juízo de execução forçada (art. 585,II, do CPC). Dessa forma, a inclusão de cláusulaarbitral em documento particular assinado pelo devedor e por duastestemunhas pode suscitar dúvidas sobre a permanênciado caráter executivo do título. No entanto, entreoutras afirmações, destaca que a soluçãonão aponta para o caráter excludente dessesinstitutos, mas, ao contrário, deve-se admitir que acláusula compromissória pode conviver com a naturezaexecutiva do título, algumas controvérsias oriundas deum contrato devem ser submetidas à arbitragem e outrasnão. Mas reconhece que existem procedimentos coercitivosdiretos que o juízo arbitral não possui, que exigemprocedimento judicial para execução forçada dodireito reconhecido na sentença arbitral (ex viarts. 22, § 4º, e 31 da Lei n. 9.307/1996, bem como art.475-N, IV, do CPC). Também mencionou o art. 267, VII, do CPC,embora não se aplique à hipótese. Por fim,quanto à ocorrência dos honoráriosadvocatícios em exceção depré-executividade, explica que eles são devidos tantona procedência quanto na improcedência, desde que, aúltima hipótese, tenha-se formadocontraditório. Com esse entendimento, a Turma confirmou adecisão recorrida. Precedentes citados: REsp 899.703-MS, DJ15/10/2007; REsp 373.835-RS, DJ 8/10/2007, e EREsp 756.001-RJ, DJ11/10/2007. REsp 944.917-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/9/2008.

Quarta Turma

DUPLICATA. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.

Atento à vedação devenire contra factum proprium, não há como seacolher a nulidade, por falta de lastro, de duplicata endossada eposta em circulação sem aceite, enquanto a emitente ea sacada, não obstante serem pessoas jurídicasdiversas, são administradas por um mesmo sóciocotista, responsável tanto pela emissão quanto peloaceite. Precedente citado: REsp 296.064-RJ, DJ 29/3/2004.REsp 957.769-PE, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em16/9/2008.

DANO MORAL. FOTOGRAFIA.

Houve a publicação de umafotografia em um semanário de circulação entrefiéis de uma denominação. Naquela, nãoconstava identificação da ofendida (jáfalecida) ou mesmo qualquer ataque a sua pessoa no textojornalístico, apenas houve a divulgação, poruma vez, de sua imagem retirada do contexto dapublicação originária (ocorrida sete anosantes) e acompanhada de tarjas em seus olhos. Nesse contexto,vê-se que o ressarcimento do dano moral pleiteado pelosmembros da família da ofendida (cônjuge e filhos)constitui direito pessoal não advindo de herança:trata-se de direito próprio, sendo certo que lhes remanescelegitimidade na defesa à imagem da falecida. Porém, oespólio não tem legitimidade para pleitear aindenização em nome próprio, devendo serexcluído do pólo ativo. Quanto àindenização, há que se adequar o valor fixado atítulo de dano moral nas instâncias ordináriasaos patamares praticados neste Superior Tribunal, reduzindo-o paraR$ 145.250,00, quantum a ser rateado entre os autores esuportado igualmente entre as rés. Precedentes citados: REsp697.141-MG, DJ 29/5/2006; REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp348.388-RJ, DJ 8/11/2004. REsp 913.131-BA, Rel.Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRFda 1ª Região), julgado em16/9/2008.

PRISÃO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. INFIDELIDADE.

A Turma, por unanimidade, reiterou oentendimento de que é ilegal a prisão civil dodepositário judicial infiel. Precedente citado: HC 95.430-SP,DJ 27/11/2007. HC 77.654-RS, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 16/9/2008.

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO IRREVERSÍVEL.

Trata-se de recurso especial em que sepretende o restabelecimento da decisão de 1º grau quefixou em 100 salários mínimos o valor dos danos moraise estéticos por lesão irreversível causada porum menor a outro que, em conseqüência, perdeudefinitivamente a visão em um dos olhos. Nesse panorama, aTurma reiterou o entendimento de que o arbitramento do dano moralnão escapa do controle desta Corte Superior quando fixado empatamar abusivo capaz de promover enriquecimento indevido, ouirrisório, destoante da razoabilidade e dafunção reparadora. No caso, o valor arbitrado peloacórdão a quo revela-se de fatoirrisório (oito mil reais), levando-se emconsideração os aspectos conjunturais e aextensão do dano perpetrado, visto que, como já dito,culminou em lesão irreversível com perda devisão do olho direito e dano estético reconhecido pelopróprio acórdão. Tal quantia deve, portanto,ser elevada, de modo que esteja adequada aos princípios daproporcionalidade e razoabilidade. Assim, deu-se parcial provimentoao recurso para restabelecer a sentença, isto é, fixara indenização em cem salários mínimos(quarenta e um mil e quinhentos reais), sendo trinta e um mil, centoe vinte e cinco reais em favor da vítima a título dedanos morais e estéticos e dez mil trezentos e setenta ecinco reais a serem divididos igualmente em favor dos pais da menora título de danos morais. Precedentes citados: REsp705.457-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002. REsp 659.598-PR, Rel Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2008.



DANO MORAL. RECUSA. INFORMAÇÃO. BANCO.

No caso, trata-se de açãocominatória e indenizatória movida contra ainstituição bancária ora recorrente, a fim deobrigá-la a fornecer dados de correntista que dera ao orarecorrido, o autor da referida ação, cheque semprovisão de fundos, sustado após suareapresentação. Nesse contexto, a Turma nãoconheceu do recurso especial, mantendo, assim, oacórdão recorrido no qual se assentou que nãose pode considerar como irrisório ou mero aborrecimento docotidiano o descumprimento de normas de proteção aoscredores cambiais. O cheque, como título de crédito,estabelece direitos para seu beneficiário, entre os quais ode saber a qualificação de quem o emitiu, a fim depermitir sua cobrança judicial. A violaçãodesse direito causa constrangimento, frustração eimplica contrariedade, que não pode ser considerada rotineirapelos padrões do homem médio. Daí aobrigação reparatória do banco que descumprenormas legais e regulamentares em relação aosbeneficiários de cheques contra ele sacados por seuscorrentistas. REsp 536.458-RJ, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em18/9/2008.

Quinta Turma

MS. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Apesar de não ser parte nowrit a pessoa jurídica de direito público aque está vinculada a autoridade coatora do mandado desegurança, caberá a ela suportar os efeitospatrimoniais da condenação e, conseqüentemente,torna-se necessária, a partir da sentença, aintimação pessoal de seu representante judicial,legitimado para recorrer da decisão concessiva da ordem. Umavez que não realizada regularmente a intimação,não há que se falar em trânsito em julgado.Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lheprovimento para anular o trânsito em julgado e determinar quese proceda à intimação do estado-membrorecorrente da sentença concessiva de segurança.Precedentes citados: EREsp 785.230-MG, DJ 22/10/2007; EREsp649.029-MA, DJ 1º/10/2007; RMS 15.298-SP, DJ 26/4/2004, e REsp615.696-DF, DJ 29/11/2004. REsp 704.713-PE, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em18/9/2008.

INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.

O interrogatório judicialrealizado por meio de videoconferência constitui causa denulidade absoluta processual, pois afronta o princípioconstitucional do devido processo legal e seus consectários(art. 5º, LV, da CF/1988). Precedente citado do STF: HC88.914-SP, DJ 5/10/2007. HC 108.457-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em18/9/2008.

HC. INTERCEPTAÇÃO. LINHAS TELEFÔNICAS.

Naespécie, o paciente foi incurso em operaçãodeflagrada pela Polícia Federal denominada overlord.Foi denunciado inicialmente por infração aos arts. 12,§ 2º, III (contribuir de qualquer forma para incentivar oudifundir o uso indevido ou tráfico ilícito desubstância entorpecente) e 14 (associação para otráfico), ambos da Lei n. 6.368/1976. Esses o Tribunal aquo os rejeitou, mas recebeu a denúncia porinfração aos arts. 333, parágrafo único(corrupção ativa), e 344 (coação nocurso do processo), ambos do CP, e art. 1º, V, c/c §§1º e 4º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro eocultação de bens e valores) c/c com os arts. 29 e 69do CP, devido à sua atuação como advogado,conforme transcrições das degravações deinterceptação de telefone. Expõe o Min. Relatorque a eventual juntada de relatório com alegadas rasuras nafase da investigação policial, ainda que não serefira a todas as transcrições das diversasgravações realizadas, possibilita ao paciente asinformações necessárias à sua defesa,não decorrendo daí qualquer prejuízo,até porque, posteriormente, a transcriçãocompleta das gravações foi juntada aos autos. Quantoao desrespeito a seu sigilo profissional, porquanto devidamenteinscrito na OAB, a matéria já foi esclarecida peloTribunal a quo, afastada qualquer irregularidade, na medidaem que a atuação do acusado (pela qual supostamenteforam praticados os delitos) foi no efetivo exercício de suafunção de advogado. Outrossim, em tese, os delitos quelhe são imputados são suficientes para o recebimentoda denúncia. Quanto à pretensão de pedido deextensão, esse não prospera, embora oriunda da mesmaoperação, o paciente sequer figura naqueles autos comodenunciado. Com esses argumentos, a Turma denegou a ordem.HC 88.863-MT, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 16/9/2008.

NOMEAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVALIDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO.

Na espécie, o Tribunal de Contasestadual determinou a exoneração de doze servidores doquadro efetivo da assembléia legislativa estadual, alegandovício no provimento ocorrido em 1989, pois o ato denomeação que os efetivou no serviçopúblico não atendeu ao requisito deaprovação em concurso público. Para o Min.Relator, esse ato que os efetivou é, induvidosamente, ilegal,no entanto o transcurso de quase vinte anos tornou asituação irreversível, convalidando seusefeitos ex ope temporis, considerando que alguns nomeadosaté já se aposentaram e tiveram os respectivos atosaprovados pelo próprio Tribunal de Contas. Observou, entreoutros aspectos, que a Administração atua sob adireção do princípio da legalidade (art. 37 daCF/1988), que impõe a anulação de ato que,embora praticado por um de seus agentes, contenha vícioinsuperável, a fim de restaurar a legalidade ferida. Ovício, no caso, é o da inconstitucionalidade e,à primeira vista, esse vício seriainconvalidável, entretanto o vício de serinconstitucional é apenas uma forma qualificada de ser hostilà ordem jurídica e a convalidaçãonão vai decorrer da repetição do ato (o queseria juridicamente impossível), mas sim do reconhecimentodos efeitos consolidadores que o tempo acumulou em favor dosrecorrentes. Hoje, o espírito da Justiçaapóia-se nos direitos fundamentais da pessoa humana,apontando que a razoabilidade é a medida preferívelpara mensurar o acerto ou desacerto de uma soluçãojurídica. Ressaltou que o poder-dever de aAdministração convalidar seus próprios atosencontra limite temporal no princípio da segurançajurídica, também de hierarquia constitucional, pelaevidente razão de que os administrados não podemficar, indefinidamente sujeitos à instabilidade originada dopoder de autotutela do Estado. Daí o art. 55 da Lei n.9.784/1999 fundar-se na importância da segurançajurídica no domínio do Direito Público e terestabelecido o prazo decadencial de cinco anos para revisãodos atos administrativos, permitindo a manutenção desua eficácia mediante o instituto daconvalidação. Essa lei ressalva, entretanto,hipóteses nas quais esteja comprovada a má-fédo destinatário do ato administrativo no qual nãoincidirá o prazo decadencial. No caso dos autos, nãohá notícia de que os recorrentes tenham se valido deardis ou logros para obter seus cargos; embora essacircunstância não justifique o comportamentoadministrativo ilegal, não pode ser ignorada nasolução da causa. Por tais fundamentos, a Turma deuprovimento ao recurso, assegurando o direito dos impetrantes depermanecer nos seus respectivos cargos e preservar suasaposentadorias. RMS 25.652-PB, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em16/9/2008.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.

Para o Min. Relator, adeclaração de pobreza fora das hipóteses da Lein. 1.060/1950, com a finalidade de obter o benefício dagratuidade judiciária, por si só, não se amoldaao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidadeideológica), uma vez que essa declaração, em simesma, goza da presunção juris tantum queestá sujeita à comprovação posteriorrealizada de ofício pelo magistrado ou medianteimpugnação (art. 5º da citada lei), portantonão constitui documento para fins penais. Destaca sertambém nesse sentido o entendimento do STF. Precedente citadodo STF: HC 85.976-3-MT, DJ 24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.

HC. “LAVAGEM”. DINHEIRO. DENÚNCIA.

Naespécie, noticia o Min. Relator que a denúnciapreenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com detalhadohistórico de crimes antecedentes à alegadaexistência de organização criminosa, destacandoque os valores obtidos de forma supostamente ilícita noexterior teriam sido “lavados” ao entrar no Brasil, pormeio de contratos de câmbio registrados no Banco Central, emoperações realizadas em banco privado, sob o pretextode investimento no país, empréstimos e pagamentos depasses de atletas de clube de futebol. O paciente, segundo os autos,teria participação ativa na formação daempresa brasileira, tendo sido, inclusive, sócio e seriaresponsável por operações realizadas em nomedessa. Note-se que toda a denúncia baseia-se emindícios colhidos em monitoramento deinterceptações telefônicas que indicam que aconstituição da empresa brasileira teria ocorrido comoinstrumento para “lavagem” de dinheiro. O impetranteaduz, entre outros questionamentos, que, ao receber adenúncia, o magistrado a teria aditado, recebendo-a cominformações inexistentes na peçaacusatória. Para o Min. Relator, não se vislumbra ailegalidade alegada de que havia uma emenda no ato do recebimento dadenúncia. Destaca, entre outros argumentos, que não seconfigura a nulidade, embora o magistrado tenha feitoconsiderações a respeito dos fatos, realizadotranscrições de interceptaçõestelefônicas, não houve imputação de fatosnovos, somente análise dos elementos indiciários quefundamentaram a inicial acusatória. Contudo, ressalva que, norecebimento da denúncia, como no caso, a lei não exigeargumentação, assim os dizeres do juiz sãoprocedimentalmente deslocados. Diante do exposto, a Turma denegou aordem. HC 103.924-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em16/9/2008.

Sexta Turma

PORTE. ARMA. ABOLITIO CRIMINIS.

A Turma denegou a ordem ereiterou o entendimento de que a benesse instituída pelo art.32 da Lei n. 10.826/2003 não alcança a hipótesedo cometimento do crime de porte de arma de fogo. Precedentescitados: REsp 982.309-GO, DJ 30/6/2008; AgRg no HC 84.060-MG, DJ4/8/2008, e HC 71.821-MG, DJ 19/11/2007. HC 56.179-SP, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 16/9/2008.

APLICAÇÃO. PENA. EXCESSO. CORREÇÃO. HC.

O habeas corpus foi inicialmentedistribuído ao Min. Paulo Medina. Foi levado a julgamento em2005, quando se entendeu não ser possível julgar ofeito em sede de habeas corpus. A defesa foi ao STF, quedeu provimento ao recurso ordinário para determinar que oSuperior Tribunal de Justiça proferisse decisão quantoao mérito da impetração. Em 2007, os autosforam redistribuídos ao Min. Nilson Naves, que solicitouparecer ministerial, o qual opinou pela denegação daordem. Na espécie, o paciente foi condenado, por furtosimples, a quatro anos de reclusão e a 250 dias-multa. Para oMin. Relator, havendo excesso de pena-base na sentença,é admissívelsua correção no julgamento de habeascorpus. Assim, em vez de propor que se anulem, no pontoindicado, a sentença e o acórdão, propôsajustá-los. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para fixara reclusão em dois anos e seis meses, compensando a agravanteda reincidência com a atenuante da confissão, e amulta, em sessenta dias-multa, mantendo, no mais, oacórdão impugnado. Precedente citado: HC 42.273-MG, DJ13/3/2006. HC 41.846-MS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 16/9/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

Após o voto do Min. Relatordenegando a ordem, verificou-se empate na votação,prevalecendo a decisão mais favorável ao réu.Dessa forma, a Turma concedeu a ordem nos termos do voto da Min.Maria Thereza de Assis Moura, que, nos casos de prisãopreventiva, embora concorde que o juiz possa reportar-se àmanifestação do Ministério Público,entende que essa não pode ser a única razãopara decidir. O juiz pode aceitar a argumentação,trazê-la, mas deve incorporar a ela umafundamentação que seja também sua. Talraciocínio vale também para a pronúncia.É possível adotar-se, como razão de decidir, apronúncia, mas há que se trazer a um contexto denão simplesmente repetir aquela decisão, mas enfrentaros argumentos postos no recurso para que, afastando-a ou não,de qualquer forma, possa trazer algo de seu. Nesses casos, háa necessidade de uma fundamentação que nãoseja, pura e simplesmente, reportar-se ao que disse oMinistério Público ou o juiz na pronúncia.HC 90.684-RS, Rel.originário Min. Paulo Gallotti, Rel. paraacórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em16/9/2008.


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Informativo STJ - 368 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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