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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 295 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0295
Período: 28 de agosto a 8 de setembro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO EM PARTE.

O Ministério Público ofereceudenúncia contra membros do Tribunal de Contas, do PoderJudiciário e do Ministério Público estadual,imputando-lhes os crimes do art. 288 (bando ou quadrilha) com asnuances da Lei n. 9.034/1995, do art. 321 (advocaciaadministrativa), do art. 333 (corrupção ativa) e doart. 317 (corrupção passiva), todos do CP.Inicialmente foram argüidas duas preliminares: a primeira,referente à existência ou não deprevenção em face da conexão entre esse feito eos demais que tramitam no Estado e a segunda, relativa àargüição de nulidade do processo em razãode a Min. Relatora haver atuado na fase investigatória dofeito. A Corte Especial rejeitou a preliminar referente àinexistência de prevenção da Min. Relatora,vencido o Min. Paulo Medina. E, quanto à segunda preliminar,a Corte Especial rejeitou-a, também vencido o Min. PauloMedina. No mérito, a Min. Relatora recebeu a denúnciaem relação a todos os indiciados, mas relaxou aprisão de um deles, o conselheiro do TCE. Por sua vez, o Min.Paulo Medina recebeu parcialmente a denúncia comrelação ao presidente da assembléia legislativaestadual como incurso nos arts. 317 e 321 do CP. Emrelação ao desembargador, recebeu-a como incurso noart. 321 do CP, rejeitou a denúncia contra os magistrados erevogou a prisão preventiva do referido conselheiro. Entendeuque, se afastasse dos cargos o juiz de Direito (juiz auxiliar dapresidência) e o procurador de Justiça do Estado,estaria prejudicado o crime de quadrilha ou bando porque nãohaveria quatro ou mais a formar tal tipo penal. O Min. Nilson Navesrejeitou a denúncia quanto ao delito de quadrilha ou bando noque se refere ao desembargador e ao conselheiro. Rejeitou adenúncia quanto ao crime de corrupção ativa noque tem a ver com o desembargador e determinou fossem os autosremetidos ao MP, para que se pronuncie quanto aos crimes deadvocacia administrativa e prevaricação. Propôsque os autos fossem desmembrados e que a acusaçãocontra os outros denunciados seja remetida ao Tribunal deJustiça do estado. Isso posto, a Corte Especial, recebeu emparte a denúncia pelo voto-médio do Min. JoãoOtávio de Noronha, que a rejeitava quanto ao crime dequadrilha ou bando e também a rejeitava comrelação aos co-denunciados. Com relaçãoao juiz, houve voto-desempate do Min. Presidente no sentido derejeitar a denúncia. Quanto à terceira preliminar, aCorte Especial revogou a prisão do conselheiro e, pormaioria, vencida a Min. Relatora e o Min. Castro Filho, relaxou aprisão do deputado. Sobre o afastamento dos denunciados emrelação aos quais a denúncia foi recebida, aCorte Especial, por maioria, determinou o afastamento dosrespectivos cargos do desembargador e do conselheiro do Tribunal deContas do estado. Quanto ao terceiro denunciado, o deputado,reconheceu a incompetência do STJ para seu afastamento.Finalmente, foi suscitada questão de ordem pela Min. Relatoraem razão do art. 52, II, e do art. 71, § 2º, doRISTJ, e a Corte Especial, por maioria, rejeitou-a, deliberando que,ficando vencido o Relator na fase do recebimento da denúncia,esse não perde a relatoria do feito. APn 460-RO, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgada em 4/9/2006.


COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO.

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, notrato de mandado de segurança contra arealização de concurso público para oexercício das atividades de tabelião ounotário, há a competência da PrimeiraSeção e não da Terceira, diante dapeculiaridade daqueles não serem considerados servidorespúblicos. QO no RMS 21.941-SP, Rel. Min.Felix Fischer, em 6/9/2006.


SEC. CÓPIA. SENTENÇA.

A mãe da ora requerida casou-se com umcidadão francês que, então, perantecartório aqui no Brasil na França, reconheceu arequerida como sua própria filha, apesar de ela contar,à época, anos de idade (adoção àbrasileira). Sucede que, desfeito o casamento, postulou naquele soloestrangeiro, com sucesso, a declaração da nulidade doreconhecimento de paternidade feito naquele país. Agora, arequerente, sua filha havida em segundas núpcias, buscahomologar aquela sentença neste Superior Tribunal. Todaviahá óbices formais que a impedem, tal como o fato de acópia juntada aos autos, em papel simples e sem timbre, serapenas um extrato ou certidão da decisão proferidapelo Tribunal francês, tal como atestado pelo própriotradutor oficial. Note-se que a requerente foi intimada para queprovidenciasse a devida autenticação por cônsulbrasileiro, mas confrontou essa intimação com o teordo Dec. n. 3.598/2000, que prevê acordo decooperação entre Brasil e França para adispensa de legalização de documentos. Porémesse acordo não a dispensaria de observar os requisitos deregularidade formal do documento em questão. Isso, somado aofato de que não estar comprovado o trânsito em julgadoda sentença e faltar a regular citação darequerida quando da instauração do processo denulidade de paternidade, leva a impedir a homologaçãopretendida. SEC 980-FR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgada em6/9/2006.


IDADE. CONCURSO PÚBLICO.

Não tem o condão de causar gravelesão à ordem pública, a ponto de possibilitara suspensão da segurança, a liminar concedida no MSpara afastar o requisito da idade máxima de 26 anos eassegurar a inscrição de uma só pessoa noconcurso público para o provimento do cargo de soldado docorpo de bombeiros. AgRg na SS 1.626-CE, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 6/9/2006.


DECRETO. PERMUTA. ÁREA VERDE.

Um novo decreto revogou outro que autorizou apermuta de área verde, pública, por áreaparticular, daí o MS contra o ato do prefeito. Asegurança foi concedida pelo Tribunal a quo, queafastou o novo decreto e manteve a disposição sobre oterreno permutado. Diante disso, a Corte Especial entendeu que oacórdão impugnado interferiu indevidamente no poder deautotutela da Administração e causou lesãoà ordem pública administrativa. Aduziu, também,que em jogo apenas normas infraconstitucionais, pois as de cunhoconstitucional, mencionadas no acórdão recorrido,não tiveram papel determinante na conclusão dojulgado. Note-se que, quando o conflito com norma constitucional sedá de forma reflexa, incabível ainterposição de RE ao STF, o que determina acompetência deste Superior Tribunal. Precedente citado: AgRgno SS 1.084-SP, DJ 14/4/2003. AgRg na SS 1.612-AM, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 6/9/2006.


ANTECIPAÇÃO. TUTELA. ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. BENS.

O agravante obteve antecipação detutela para que o agravado outorgasse em seu favor escriturapública definitiva de compra e venda do imóvel emquestão, sob pena de multa diária. Sucede que aPresidência deste Superior Tribunal acolheu o pedido desuspensão dessa decisão, visto que aqueleimóvel faz parte de rol de bens pertencentes a conhecidaconstrutora, bens tidos por indisponíveis emação civil pública referente àconstrução do prédio do TRT-SP. Advémdaí o potencial lesivo da decisão, consubstanciado nocomprometimento da recomposição do patrimôniopúblico vilipendiado e na possibilidade concreta do efeitomultiplicador de ações dessa mesma natureza.Porém, no agravo interno, toda a sustentaçãodiz respeito ao mérito da controvérsia,insusceptível de apreciação nesta sede desuspensão de liminar, pois não se está a tratarde instância recursal, o que limita os argumentos do agravadoao tema de arredar a grave lesão à ordem, economia,saúde e segurança públicas. Precedente citado:AgRg na SS 1.355-DF, DJ 6/12/2004. AgRg na SLS 237-DF, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 6/9/2006.


Primeira Turma

IR. CORREÇÃO. PASSIVO A DESCOBERTO.

A sociedade sofreu resultados negativos ao acumularpassivo que ultrapassava as demais contas de seu patrimôniolíquido, excedia os investimentos feitos pelos sóciosna empresa (capital e reservas), o que caracteriza passivo adescoberto ou patrimônio líquido negativo. Isso posto,não há que se falar em incidência de imposto derenda pelo fato de se fazer incidir correçãomonetária nesse passivo, pois é impossível, portécnica de interpretação, transformarprejuízo em lucro. Esse entendimento se faz correto aoconsiderar-se que inexiste sequer legislaçãodeterminante da incidência, pois o art. 185, § 1º,b, § 2º, e o art. 178, § 2º,ambos da Lei n. 6.404/1976, a qual cuida da correçãomonetária dos saldos das contas do patrimôniolíquido, não consideram esse tipo de passivo.Dessarte, o legislador agiu corretamente, pois o patrimôniolíquido negativo é sinônimo de prejuízo,portanto não há fato gerador de imposto de renda. Comesse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,negou provimento ao especial da Fazenda. REsp514.245-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki,Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em5/9/2006.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. IR. SERVIÇO HOSPITALAR.

A Turma remeteu os autos ao julgamento da PrimeiraSeção ao se deparar com a questão de se aatividade de clínica de oftalmologia pode ter caráterhospitalar para fins de incidência de IR. REsp 786.569-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, em 5/9/2006.


PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.

O prefeito não forneceu asinformações solicitadas pela câmara municipal e,em razão disso, veio, em ação civilpública, a discussão a respeito de sua condutaenquadrar-se tanto no DL n. 201/1967, que disciplina assanções por infraçãopolítico-administrativa, quanto na Lei n. 8.429/1992, quecuida dos atos de improbidade. Diante disso, a Turma, ao prosseguiro julgamento, entendeu, por maioria, negar provimento ao especial. Amaioria seguiu o voto divergente do Min. Luiz Fux, segundo o qual osfatos tipificadores dos atos de improbidade administrativanão podem ser imputados aos agentes políticos(prefeitos e vereadores), salvo mediante a propositura deação por crime de responsabilidade, visto que, numaconcepção axiológica, os crimes deresponsabilidade abarcam os crimes e as infraçõespolítico-administrativas com sanções penais,deixando apenas ao desabrigo de sua regulação osilícitos civis, cuja transgressão implicasanção pecuniária. Aduziu, também, queos agentes políticos, por estarem regidos por normasespeciais de responsabilidade, não se submetem ao modelo decompetência previsto no regime comum da lei de improbidade e,politicamente, a CF/1988 não admite o concurso daquelesregimes. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, acompanhoua divergência, porém com o fundamento contido noacórdão ora recorrido, de que a conduta do prefeitonão se enquadra na Lei de Improbidade (art. 11, II e VI) eque a tipificação dos atos de improbidade estásujeita ao princípio da legalidade estrita, daínão se verificar a dupla tipificação (do ato deimprobidade e do crime de responsabilidade). REsp 456.649-MG, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em5/9/2006.


Segunda Turma

IR. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeucabível a restituição do indébitomediante a atualização do valor nominal referenteà cobrança de valores indevidamente recolhidos atítulo de imposto de renda sobre complementaçãode aposentadoria, ex vi da Lei n. 7.713/1988, que previu aisenção. REsp 843.646-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/9/2006.


“PARDAL”. MULTA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO.

Na aplicação de multa detrânsito, cabe a autuação deinfrações por aparelhos eletrônicos, sem apresença e identificação do agente autuador(art. 280, § 4º, do CTN). Precedente citado: REsp712.312-DF, DJ 21/3/2006. REsp 759.759-DF, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 5/9/2006.


Terceira Turma

TESTAMENTO. FORMALIDADE. VONTADE. TESTADOR.

O Tribunal a quo assentou que o testador estava em seujuízo perfeito, que elaborou o testamento por livre eespontânea vontade e confirmou a autenticidade da assinatura.Em momento algum, os ora recorrentes alegaram que houve falsidade naassinatura ou que o testamento não refletiam a vontade dode cujus. Contestou a inobservância na formalidade(art. 1.876, § 2º, CC/2002) para a confecçãodo ato, qual seja, a falta de leitura do testamento perante astrês testemunhas reunidas concomitantemente. Então, aTurma não conheceu do recurso, por entender que, apesar deser um ato solene, não se deve priorizar a forma emdetrimento da vontade do testador. Ademais, na espécie, foi opróprio testador que levou o documento para as trêstestemunhas assinarem, restando induvidosa sua vontade. REsp 828.616-MG, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 5/9/2006.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES.

A Turma, por maioria, entendeu que a defensoriapública tem legitimidade para propor ação civilpública na defesa do interesse de consumidores. Naespécie, o Nudecon, órgão vinculado àdefensoria pública do Estado do Rio de Janeiro, por serórgão especializado que compõe aadministração pública direta do Estado, perfaza condição expressa no art. 82, III, do CDC.Precedente citado: REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004. REsp 555.111-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 5/9/2006.


Quarta Turma

SENTENÇA. IMUTABILIDADE.

No caso, a sentença favoreceu a primeiraré pelo não-reconhecimento de sua responsabilidade noacidente (abalroamento de passarela do porto por barcaça emmanobra de atracação), conclusão com a qual seconformou o autor (departamento estadual de portos). Assim, essaconclusão não poderia ser modificada pelo provimentoda apelação das demais rés (empresasproprietárias dos rebocadores). No particular, adecisão monocrática era e é imutávelà míngua de apelação do autor. De outrolado, a denunciação da lide admitida pelo mesmoacórdão instaurou uma relaçãocontenciosa entre a primeira ré e as demais, mas dependentedo litígio principal, cujo desfecho favoreceu a recorrente,litisdenunciante. Daí, inviável areintrodução da recorrente para efeito decondenação conjunta, se a culpa já foraafastada em relação a ela. Quanto ao art. 509 do CPC,entendeu o Min. Relator não ter sido corretamente aplicado,pois se cuida de litisconsórcio facultativo. Os interesses daprimeira ré, em relação às duas outras,são manifestamente opostos, razão pela qual, assimcomo a apelação não poderiabeneficiá-la, também não poderia atingi-la parapiorar sua situação antes consolidada pelaimprocedência da ação irrecorrida pelo autor.Concluiu o Min. Relator que, movida a ação pelo autorcontra três rés, julgada improcedente, agora, aação para a primeira ré, faz ela jus a umterço das custas processuais e honoráriosadvocatícios na base de 15% sobre um terço dacondenação evitada, portanto proporcional. Como ainiciativa de inclusão das outras litisconsortes foi, desde oinício, do autor, não haverá sucumbênciaem razão da denunciação à lide, pois arelação processual litigiosa já estavainstaurada por iniciativa do autor. REsp 259.732-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/9/2006.


Quinta Turma

LOCAÇÃO. FIANÇA. ADITAMENTO. AUSÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA.

Na espécie, apesar de oacórdão recorrido reconhecer o aditamento realizadoapós o término do contrato de locaçãocom prazo determinado de 24 meses, tornando-o contrato com prazoindeterminado, e admitir que aquele novo ajuste não foraassinado pela esposa do fiador, entendeu que esse aditamento, sem aoutorga da esposa, não exonerou a responsabilidade dosfiadores até a entrega das chaves do imóvel. Para aMin. Relatora, o fiador só responde pelos encargosdecorrentes do contrato de locação pelo períodoinicialmente determinado, ainda que exista cláusulaestendendo essa obrigação até a entrega daschaves. O contrato acessório de fiança obedeceà forma escrita, é consensual e deve ser interpretadorestritivamente, no sentido mais favorável ao fiador.Outrossim, a fiança prestada apenas pelo marido sem oconsentimento da esposa invalida o ato por inteiro. Sendo assim,afastou a responsabilidade dos fiadores. Com esse entendimento, aTurma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp329.037-SP, DJ 22/9/2003; REsp 457.588-SP, DJ 25/11/2002, e REsp422.909-SP, DJ 30/9/20002. REsp 860.795-RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 5/9/2006.


Sexta Turma

HABEAS CORPUS. EXAME. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. CALÚNIA. CONTESTAÇÃO.

Trata-se de ação penal privada pelaprática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP(injúria, difamação e calúnia), devidoao fato de o acusado ter distribuído a pessoas docírculo de conhecidos de ambas as partes cópias dainicial e da contestação de ação emtramitação sobre desavenças em contrato deprestação de serviço. O querelante entende tersido ofendido pelas manifestações ali contidas. O juizrejeitou a queixa-crime, uma vez que não vislumbrou qualquerconduta delituosa nas manifestações, reconheceu aatipicidade da conduta juntamente com consideraçõessobre a imunidade judiciária, pois entendeu que acontestação fora assinada pelo advogado, amparado pelojuris defendendi. O Tribunal a quo proveu orecurso, recebendo a queixa-crime, ao argumento de que aversão apresentada na contestação fora ofensivaà honra, apesar de reconhecer que ela não poderiadeixar de conter a versão pessoal dos fatos, mas estavapermeada de indissociáveis interpretaçõessubjetivas com toda a sorte de acusações eadjetivações, pois o querelado sentia-se ludibriado.Concluiu aquele tribunal que, embora ao abrigo da imunidadejudiciária, não estaria acobertada por ela adistribuição das cópias, o que seria um fatonovo posterior. Daí o presente habeas corpus pararestabelecer a decisão do juiz. Para o Min. Relator, entreessas resoluções judiciais de rejeição ede recebimento da queixa, há um ponto em comum, o dacompreensão de que se trata de caso ao abrigo da imunidadejudiciária e um ponto de desarmonia, quando oacórdão recorrido tem outra feição sobrea divulgação da contestação. Para o Min.Relator, a imunidade de que se cuida é apenas acobertada noâmbito do processo, fora daí não hácobertura, pois, se houvesse, campearia injustificávelimunidade. Mas, ao adentrar o exame da queixa (faculdade reconhecidapelo julgamento do HC 36.824-RR, DJ 6/6/2005), destacou que“os juízos, adjetivações e toda sorte deacusações” dizem respeito aobrigações, a contrato não cumprido, etc,coisas próprias da área civil, nãoalcançando o campo próprio do Direito Penal. Segundo oMin. Relator ainda que se entendesse configurada a calúniapela expressa referência à usura ou mesmo que existissefato apto à difamação, o fato narradonão constitui o crime. Assim, embora admitindo algum excessode redação, também nesse excesso, para o Min.Relator, não houve incursão no campo tipicamente penale, com essas considerações, restabeleceu adecisão do juiz. Com esses argumentos, a Turma concedeu aordem. HC 39.277-RS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 5/9/2006.


UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO.

A Min. Relatora destacou que a controvérsiade que deveria a União ter sido intimada pessoalmente surgiuem fase final de liquidação do julgado. A Uniãoatuou normalmente, durante toda liquidação,após ser intimada, se manifestou por várias vezesacerca dos cálculos apresentados, bem como se deu por cientedo despacho que deferiu a extração de carta desentença, também foi intimada da decisão quenegou seguimento ao recurso especial e só em seguida, ao sercitada para cumprimento do julgado, alegou em 12/3/1997, a nulidadedo acórdão proferido por este Tribunal Superior emdecisão de 14/12/1992 e publicado em 1º/3/1993 (autos dereclamação trabalhista contra a União parareconhecimento do vínculo empregatício e pagamento dasverbas rescisórias). Note-se que não houveação rescisória e à épocanão havia previsão legal que determinasse aintimação pessoal do advogado da União ouprocurador da Fazenda, pois a LC n. 73/1993 estabeleceu só aobrigatoriedade da intimação. Apenas com o advento daMP n. 330, publicada em 30/6/1993, é que se tornouobrigatória a intimação pessoal dorepresentante da União. Sendo assim, para a Min. Relatora,além da ausência de previsão legal determinandoa intimação pessoal do representante da União,ainda que assim não fosse, teria ocorrido a preclusãotemporal pela inércia da União, que, sóapós 4 anos, apontou a suposta nulidade absoluta porausência de intimação pessoal do seurepresentante legal. Com esse entendimento, a Turma deu provimentoao recurso. Precedente citado: REsp 522.290-RN, DJ 23/8/2004.REsp 207.804-DF, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em5/9/2006.



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Informativo STJ - 295 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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