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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 351 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0351
Período: 7 a 11 de abril de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORRETOR. SEGURO.

A Seção, por maioria, pacificou seuentendimento, antes divergente entre a Primeira e a Segunda Turma,no sentido de ser devida a cobrança das empresas de seguroreferente à contribuição previdenciáriaincidente sobre o valor da comissão que as seguradoras pagamaos corretores por prestarem serviços deintermediação no contrato de seguro, independentementede existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretoràquelas empresas, tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996,que exige o recolhimento da exação sobre aremuneração dos trabalhadores autônomos. A tesevencida defendia que não seria possível estabeleceruma exação por interpretaçãoanalógica da lei, uma vez que cabe apenas ao legisladordefinir o tributo. Precedentes citados: REsp 600.215-RJ, DJ1º/8/2006, e REsp 413.825-PR, DJ 30/8/2007. REsp 519.260-RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 9/4/2008.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. PENHORA. TRABALHISTA.

Compete à Justiça comum estadual processar ejulgar a ação de rescisão do compromisso decompra e venda de imóvel rural. Mesmo que haja penhora emexecução de sentença trabalhista sobre orespectivo imóvel, ela se realizará em geral alatere da escritura pública de compra e venda, com atranscrição devidamente lavrada no cartório deregistro imobiliário. O ato de constriçãodepende do final do deslinde da ação derescisão para que possa alcançar sua plenaeficácia. CC 86.311-SE,Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros,Rel. para acórdão Min. João Otávio deNoronha, julgado em 9/4/2008.


COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À N. EC. 45/2004.

Écompetente para julgar a execução de honoráriosde sucumbência fixados pela sentença o juízo quedecidiu a causa em 1º grau de jurisdição (art.575, II, CPC), mesmo que norma constitucional estabeleça novaregra de distribuição de competência.Precedentes citados: CC 15.089-DF, DJ 6/11/1995, e CC 74.531-SP, DJ8/11/2007. CC 89.387-MT, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em9/4/2008.

Terceira Seção

PAD. SÚM. N. 343-STJ.

No processoadministrativo disciplinar, é obrigatória ao acusado aassistência de advogado constituído ou defensor dativo(Súm. n. 343-STJ), independentemente de sua autodefesa. Esseentendimento obedece ao princípio constitucional da ampladefesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Tal princípio, noprocesso administrativo, não se satisfaz apenas ao daroportunidade ao acusado de representar-se por advogado desde ainstauração do processo, mas sim mediante aconstituição de defensor durante todo seudesenvolvimento. Por sua vez, a súmula é aconsolidação de reiterados julgados do Tribunal; alterar a súmulaimplicaria modificar a reiterada jurisprudência. Precedentescitados: MS 10.026-DF, DJ 2/10/2006; MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006, eMS 9.493-DF, DJ 23/5/2005. MS 12.623-DF, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em9/4/2008.

PAD. SÚM. N. 343-STJ. AUTODEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS.

Mesmo diante daconstatação de que a impetrante defendeu-sepessoalmente durante o processo administrativo disciplinar, a ela,comprovadamente, não foi designado defensor dativo paraacompanhar o procedimento instaurado, a reclamar a incidênciada Súm. n. 343-STJ. Não há como se falar que aimpetrante estaria a beneficiar-se da própria torpezaenquanto, intimada, não nomeou advogado, pois caberia, sim,à comissão nomear-lhe defensor. Note-se que acondenação judicial da impetrante na primeirainstância pela prática do mesmo fato descrito no PADnão aproveita à Administração, hajavista a independência das instâncias e a falta, no MS,de impugnação dos fatos, limitado que foi àirregularidade do PAD. Q uanto aos efeitospatrimoniais relativos à reintegração doimpetrante a seu antigo cargo por força da nulidade do PADdesde a fase instrutória, devem eles ser contados da data daportaria demissória, e não daimpetração, tal como determinado pelo novoentendimento da Terceira Seção. Precedentes citados:MS 12.880-DF, DJ 4/12/2007, e MS 10.026-DF, DJ 2/10/2006.MS 12.295-DF, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em9/4/2008.

Primeira Turma

IPI. CRÉDITOS APROVEITÁVEIS. PRODUTOS GRÁFICOS. ISENÇÃO.

A Turma decidiu que, considerando o teordo art. 11 da Lei n. 9.779/1999 e o pedido da requerente -pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto aindustrialização, comercialização deprodutos gráficos e embalagens em geral, comércio depapelaria, material de escritório, livraria e artigos depresente, material escolar, técnico de engenharia, similares,inclusive exportação e importação-, é cabível determinar que seja excluídodo rol de créditos aproveitáveis o creditamento de IPIde tais bens sujeitos à alíquota zero, como no caso,envolvendo a industrialização de produtosnão-tributados. Precedente citado: AgRg no REsp 863.277-RS,DJ 7/2/2008. REsp 1.019.047-SC, Rel.Min. José Delgado, julgado em8/4/2008.

AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA FUTURA.

Descabe a ação paradeclarar a inexistência de relaçãojurídica tributária que, no caso, obrigue a autora aorecolhimento de multa moratória de tributos da SRF e INSS(art. 67 da Lei n. 9.430/1996 e 35 da Lei n. 8.212/1991), ainda quesob a alegação de que tais dispositivos nãopoderiam ser confrontados com o benefício da denúnciaespontânea (art. 138 do CTN). A Turma entendeu que somenteé possível a via declaratória quando hádelimitação objetiva da questão e nãosobre a suposta existência de futura relaçãojurídico-tributária. Precedentes citados: AgRg no REsp891.182-RJ, DJ 6/8/2007; REsp 72.417-RJ, DJ 22/3/1999; REsp91.640-RJ, DJ 24/2/1997, e REsp 37.762-MS, DJ 11/9/1995.REsp 963.950-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 8/4/2008.

Segunda Turma

PERMISSÃO. TRANSPORTE. PASSAGEIROS. LICITAÇÃO.

A Turma entendeu que, com base no art. 94do Decreto n. 952/1993, não se pode convolar aautorização concedida para a prestaçãodo serviço de fretamento em permissão paraexploração de linha regular. Para o transporterodoviário interestadual ou internacional de passageiros, adelegação dos serviços se dá mediantepermissão, que deve ater-se à lei delicitações. REsp 886.763-RS, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 8/4/2008.

VACÂNCIA. MORTE. NOTÁRIO. EFEITOS.

A declaração devacância (art. 39, § 3º, da Lei n. 8.935/1994) denotário ou oficial de registro é um ato administrativomeramente formal que declara um fato ocorrido anteriormente, qualseja, o falecimento do titular do cartório. Assim, aextinção da delegação ocorre com oevento morte, não com a declaração devacância. Logo o ato da corregedoria que ofereceu a serventiado 11º Ofício de Registros de Imóveis do Rio deJaneiro aos candidatos do XXXVIII concurso público paraadmissão nas atividades notariais e registrais daCorregedoria Geral de Justiça daquele estado nãoofende a Lei n. 8.935/1994 e tão pouco o item 8.1 do editaldo concurso. RMS 24.928-RJ, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 8/4/2008.

Terceira Turma

PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO.

Este Superior Tribunal já semanifestou no sentido de que os efeitos da exoneraçãoda pensão alimentícia não retroagem àdata da citação, mas apenas têm incidênciaa partir do trânsito em julgado da decisão. No caso,não há notícia de qualquer provimento liminarou de antecipação de tutela nos autos daação de exoneração que liberasse orecorrido do dever de prestar alimentos. Precedentes citados: REsp7.696-SP, DJ 11/12/1985; REsp 172.526-RS, DJ 15/3/1999, e REsp513.645-SP, DJ 20/10/2003. REsp 886.537-MG, Rel.Min.Sidnei Beneti, julgado em 8/4/2008.

IMÓVEL. OBRA PARALISADA. COMERCIALIZAÇÃO. ÍNDICE OFICIAL.

Cinge-se a questão àpossibilidade de utilização do índice deatualização monetária e dacapitalização mensal dos juros pactuados em contratode compra e venda de imóvel já entregue aomutuário e com pagamento parcelado diretamente junto àconstrutora. Em primeiro lugar, a construtora recorrente defende apossibilidade de utilização do custo unitáriobásico (CUB) como fator de correçãomonetária, pois prevista a utilização deíndices setoriais para a comercialização deimóveis no art. 15 da MP n. 2.223/2001, vigente àépoca da pactuação. Para o Min. Relator, quandoa construtora comercializa o imóvel com a obra finalizada,não é razoável a utilização dorespectivo índice, pois não há maisinfluência do preço dos insumos daconstrução civil e todo o custo da obra já seencontra contabilizado no valor venal do imóvel.Concluída a obra, não é possível aplicaro índice setorial previsto no contrato, mas sim oíndice oficial. Quanto à capitalizaçãodos juros, o acórdão recorrido não negouà construtora a igualdade de condições nacontratação com os demais antes do Sistema FinanceiroImobiliário (SFI) e a manteve. Todavia só a permitiusob a forma anual, em razão de que a norma que a prevê,MP n. 2.170-36/2001, é restrita àsinstituições que atuam no âmbito do SistemaFinanceiro Nacional. Precedentes citados: REsp 120.353-SP, DJ4/8/1997; REsp 60.879-SP, DJ 6/10/1997; REsp 28.322-SP, DJ27/11/1995, e AgRg no AgRg 941.737-MG, DJ 14/12/2007.REsp 936.795-SC, Rel.Min.Sidnei Beneti, julgado em 8/4/2008.

Quarta Turma

PRAZO. SUSPENSÃO. GREVE. JUDICIÁRIO.

Considerou-se, na espécie, que oprazo para apresentar recurso só começou a fluirapós a revogação da suspensão dos prazosprocessuais em razão da greve judiciária. O fato de aaudiência ter ocorrido durante a greve, com o comparecimentodas partes e, nessa ocasião, ter sido proferida asentença não enseja a fluência do prazo parainterposição de recurso, uma vez que os prazos estavamsuspensos por diversas portarias editadas e renovadas sucessivamentepelo Conselho Superior da Magistratura paulista e daPresidência do TJ. Nessas circunstâncias, no caso dosautos, o prazo nem chegou a fluir. Isso posto, a Turma deuprovimento ao recurso para devolver o prazo à recorrente.Precedente citado: REsp 34.204-RS, DJ 8/4/1996. REsp 504.952-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2008.

DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO. CRÉDITO.

Trata-se de açãoindenizatória por ter sido inscrito o nome da autora emcadastro de restrição ao crédito sem a devidacomunicação ao devedor pelo banco de dados ou entidadecadastral (art. 43, § 2º, do CDC). Ressalta o Min. Relatorque, nesses casos, a orientação jurisprudencialé indenizar a devedora pelo dano moral causado pela falta decomunicação, pois, se devidamente cientificada,oportunizar-lhe-ia esclarecer possível equívoco ouadimplir a obrigação para evitar males maiores parasi. Entretanto o acórdão recorrido reconheceu aausência de dano moral pela existência de outrasanotações, algumas com notificaçõesprévias, mas duas outras sem elas (essas são objeto daindenizatória). Considerou-se também que, ao longo daação, a autora não demonstrou ter quitado asdívidas. Em tais circunstâncias, a jurisprudênciada Turma não reconhece o dano moral e, conseqüentemente,nega o direito à indenização. Com esseentendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas paradeterminar o cancelamento dos registros sem a devidacomunicação, até que seja cumprida aformalidade. REsp 1.008.446-RS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2008.

SEGURO. LEUCOPENIA. PROVA PERICIAL.

Discute-se, em um contrato de seguro quecontém regras próprias, a invalidez acidentáriado autor, já aposentado pelo INSS ante o reconhecimento deinvalidez definitiva por contaminação eintoxicação por gás benzeno no ambiente detrabalho. Assim, não se cuida de simplesaferição da existência ou não dainvalidez, mas se trata de saber se a espécie do malincapacitante do autor é ou não considerado acidentede trabalho para fins específicos da coberturasecuritária pactuada. O Tribunal a quo anulou asentença para produção da prova pericial,reconhecendo ser inviável o julgamento antecipado da lide noscasos em que a parte fundamenta a contestação no fatode o autor não estar acometido dos males alegados,além de que a prova emprestada de processo administrativoprevidenciário não vincula, obrigatoriamente, aré, por não ter sido parte naquele processo, o quecaracterizaria cerceamento de defesa. Ressalta o Min. Relator que anecessidade ou não de dilação probatóriatambém constitui matéria de prova e que nãoé possível o exame das cláusulas do seguro(Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). Entretanto, em casoanálogo (REsp 226.357-SP, DJ 17/12/1999), a Turmapronunciou-se no sentido de que, tratando-se de leucopenia, éconveniente a produção de prova pericial emjuízo, para comprovar o estado atual de saúde doautor. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso.REsp 448.583-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2008.

RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA. CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS.

Empresa de turismo vendeu passagensaéreas cujos pagamentos foram efetuados com cartões decréditos clonados. Descoberta a fraude, tais vendas foramestornadas em desfavor das companhias aéreas que, por suavez, debitaram o prejuízo à conta da empresa deturismo, procedimento possível pela existência de umsistema denominado Billing and Settlement Plan (BSP)- espécie de câmara de compensaçãoentre companhias aéreas, administradoras de cartões decrédito e agências de turismo. Ressalta o Min. Relatorque, apesar de a empresa de turismo (autora recorrente) ter provadoque obteve as autorizações de venda dasadministradoras, ficou também comprovada, noacórdão recorrido, a prática da empresa devender bilhetes aéreos para clientes portadores decartões de crédito de terceiros. Observa que asautorizações consistem apenas na conferência desaldo para cobertura da compra e aferição daexistência de comunicação de roubo ou extraviodo cartão. Assim, a obtenção dessaautorização não exime o comerciante daresponsabilidade de ter agido com negligência, pois deveriater identificado o portador do cartão, exigindo aapresentação de identidade e comparando asassinaturas. Conseqüentemente, deve a empresa de turismo arcar,exclusivamente, com os prejuízos causados por suanegligência, que culminaram nos estornos dos créditosefetuados em seu desfavor. Com esse entendimento, a Turma nãoconheceu do recurso, confirmando o acórdão recorrido.REsp 945.154-RN, Rel.Min.João Otávio de Noronha, julgado em8/4/2008.

PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRATO VERBAL. ALIENAÇÃO. IMÓVEL.

Em ação derescisão contratual de parceria rural c/c perdas e danos, ojuiz acatou preliminar de ilegitimidade passiva ad causamdo primeiro requerido e a rejeitou em relação aosegundo, sob o enfoque da ocorrência desub-rogação por força de lei. Interposto agravode instrumento, o Tribunal a quo manteve o agravante nopólo passivo da ação porque o adquirente ficasub-rogado nos direitos e obrigações do alienante,prevalecendo o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra eafirmou que o alienante não poderia ser excluídoinicialmente até definir a existência do contratoverbal de parceria para, depois, verificar-se o impedimento deprosseguimento do negócio, bem como os eventuais danos. Parao Min. Relator, independentemente da existência de contratoexpresso e do correspondente registro, não deve pairardúvida de que, mesmo após a alienação doimóvel rural objeto da parceria agrícola, essaparceria permanecerá plenamente subsistente, sub-rogando oadquirente nos direitos e obrigações do alienante(§ 5º do art. 92 do Estatuto da Terra). Outrossim, aparceria agrícola é passível de ajuste nasformas escrita e verbal, não se inclui entre os documentos econtratos sujeitos a registro para produzir efeitos peranteterceiros, conforme o disposto nos arts. 127, V, e 129 da Lei n.6.015/1973. Isso posto, a Turma conheceu parcialmente do REsp, maslhe negou provimento. Precedente citado: REsp 144.326-PR, DJ21/8/2000. REsp 721.231-SP, Rel.Min.João Otávio de Noronha, julgado em8/4/2008.

Quinta Turma

PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. REVISÃO. APOSENTADORIA.

A Turma, por maioria, deu provimento aoREsp ao entendimento de que, nas hipóteses em que o servidorpretende a revisão da aposentadoria, ocorre aprescrição do próprio fundo de direitoapós o transcurso de cinco anos entre o ato deconcessão e o ajuizamento da ação. Contudo, novoto vencido, ressaltou-se que a aquisição do direitoé perfeitamente compatível com seunão-exercício. Ao adquirir direito, o titularnão é obrigado a exercê-lo, ou seja, o direitonão perece para o titular, salvo se houver, da parte dodevedor, um ato formal explícito e inequívoco quedenegue o próprio direito material. Como não háum ato formal da Administração para recusar o direitomaterial, não se pode, juridicamente, afirmar que essedireito tenha sido alcançado por qualquer causa extintiva,particularmente a prescrição. Precedentes citados:AgRg no REsp 746.253-RS, DJ 12/9/2005, e Ag 428.116-RS, DJ31/3/2003. REsp 851.560-DF, Rel.Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/4/2008.

HC. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.

No caso, embora a acusaçãotenha narrado o delito e apontado o paciente como diretor da empresabeneficiada pela propaganda enganosa, não relata, nem deforma singela, o nexo de imputação correspondente,não descrevendo de que forma o denunciado teriacontribuído para a consecução do ilícitopenal. Vale ressaltar que o estatuto social prevê que arepresentação ativa e passiva competirá a doisdiretores em conjunto ou a um diretor e a um procurador. Contudonão se esclareceu a razão pela qual somente o orapaciente figurou no pólo passivo da ação. Dessemodo, a atribuição do delito tão-somente pelofato de o paciente ser um dos administradores da pessoajurídica é o mesmo que lhe impor o inadmissívelinstituto da responsabilidade penal objetiva. Com esse fundamento, aTurma concedeu parcialmente o habeas corpus. Precedentescitados do STF: RHC 85.658-ES, DJ 12/8/2005, e HC 80.549-SP, DJ24/8/2001; do STJ: HC 47.124-SP, DJ 23/10/2006; HC 53.466-PB, DJ22/5/2006, e APn 404-AC, DJ 24/10/2005. HC 58.831-SC, Rel.Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/4/2008.

RHC. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA.

In casu, o que se postula é otrancamento de inquérito policial no qual se apuraria aprática de crime contra a ordem tributária. Contudo,quando a pretensão deduzida não diz respeito aodireito de locomoção e não se evidencia aexistência de inquérito policial ou deação penal, é incabível a via dohabeas corpus para tal desiderato. Com esse entendimento, aTurma denegou a ordem. Precedente citado: RHC 13.129-SP, DJ10/3/2003. RHC 23.191-SP,Rel. Min. Felix Fischer, julgado em8/4/2008.


Sexta Turma

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO. MP.

O ora impetrante, mediante o pedido deexpedição de carta de guia, deseja dar inícioà execução provisória da pena imposta aopaciente acautelado, visto que seu quantum já oautorizaria a pleitear o regime aberto. Porém pende dejulgamento a apelação do MP. Nesse panorama, presenteo teor da Súm. n. 716-STF, nota-se que, em momento algum,há ressalvas à aplicação do enunciado emcasos de eventual apelo da acusação em busca damajoração da condenação; pelocontrário, existem precedentes do STJ uníssonos apermitir progressão mesmo frente ao interesse daacusação de recorrer. Anote-se que o Conselho Nacionalde Justiça (CNJ) editou o art. 1º da Res. n. 19/2006,com ênfase à necessidade de ser prontamente iniciadatal execução provisória. Com esse entendimento,a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeascorpus. Precedentes citados: HC 71.739-SC, DJ 4/6/2007; HC68.254-SP, DJ 12/3/2007; HC 42.043-PA, DJ 12/12/2005, e HC31.658-SP, DJ 17/5/2004. HC 100.234-SP, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em8/4/2008.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.

O ora paciente subtraiu um bonéavaliado em R$ 50,00, o qual foi devolvido à vítima.Porém, diante da comprovação de seus mausantecedentes e de sua reincidência, foi condenado, por furtosimples, à pena de um ano e seis meses de reclusão.Diante disso, é certo não se lhe aplicar a benesse dofurto privilegiado. Contudo o delito pode ser considerado como dereduzido potencial ofensivo, a merecer a incidência doprincípio da insignificância, que não pode serobstado por sua reincidência ou maus antecedentes, visto queapenas jungido ao bem jurídico tutelado e ao tipo do injusto.Com esse entendimento, que prevaleceu em razão do empate navotação, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeua ordem de habeas corpus. Precedente citado: REsp827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 96.929-MS, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em8/4/2008.

FALTA GRAVE. REGIME FECHADO.

O paciente encontrava-se no regime maisgravoso (fechado) e cometeu falta grave. Diante disso, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeascorpus. A Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG),em seu voto-vista, ao acompanhar o Min. Relator, firmou que se devereiniciar novo prazo para a contagem do benefício daprogressão do regime prisional; o paciente sónão está sujeito à regressão porquenão há como fazê-la. Dessarte, deverácumprir mais um sexto da pena, contado o novo prazo do cometimentoda falta grave, a que interrompeu o prazo anterior. O Min. NilsonNaves, vencido, destacou que há precedentes deste SuperiorTribunal em sentido diverso e que, anteriormente, já ficaravencido em igual hipótese, juntamente com a Min. MariaThereza de Assis Moura (HC 63.519-SP, DJ 5/11/2007). Precedentescitados: HC 45.528-RJ, DJ 13/3/2006; HC 32.774-SP, DJ 30/5/2005, eHC 31.886-RJ, DJ 9/8/2004. HC 92.175-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em8/4/2008.




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Informativo STJ - 351 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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