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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 337 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0337
Período: 22 a 26 de outubro de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA. LEGITIMIDADE.

A tarifa mensal de assinatura básica,incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos,além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidadede a concessionária manter disponibilizado, de modocontínuo e ininterrupto, o serviço de telefonia aoassinante, o que lhe exige dispêndios financeiros paragarantir sua eficiência. Assim, a Seção, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso parareconhecer legítima a cobrança de assinaturabásica. REsp 911.802-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 24/10/2007.

MS. CERTIFICADO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL.

A Seção, em questão de ordem,decidiu que, iniciado o julgamento e já proferido voto pelarelatora, não pode a parte argüir incidente deinconstitucionalidade. No mérito, entendeu que, uma vezformulado o pedido de renovação do Cebas em 14/8/2002e não preenchidos, concomitantemente, os tais requisitos doDL n. 1.572/1977, a entidade submete-se às exigênciasdo Dec. n. 2.536/1998 (inclusive quanto àaplicação dos 20% de receita bruta em gratuidade,montante nunca inferior à isençãousufruída). Assim, a Seção, ao prosseguir ojulgamento, denegou a segurança, revogando a liminarconcedida. Precedente citado: MS 10.558-DF, DJ 13/8/2007. MS 9.271-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 24/10/2007.

Segunda Seção

EDCL. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. FATOS INEXISTENTES.

A Seção, por unanimidade, rejeitou osembargos de declaração ao argumento de que essestêm caráter declaradamente infringentes, mas nãotrazem nenhum fundamento apto a provocar alteração nojulgado. Basicamente, os excipientes rebatem adeclaração de intempestividade da presenteexceção de suspeição, argumentando queapenas eles podem dizer quando perderam a confiança nojuízo. A conseqüência natural dessaafirmação é que, na perspectiva dosexcipientes, suspeito é o juiz que não agradadeterminada parte em uma análise subjetiva. Esseentendimento, de todo inaceitável, corrobora claramente oacerto da decisão da exceção. Asuspeição do juiz não se decide pela vontadedas partes, mas pela existência de determinados fatos que, napresente hipótese, não existem, como ficou demonstradono acórdão embargado. Esclareceu a Min. Relatora que,a bem da verdade, as razões dos embargos ora apresentadasé que são contraditórias, pois afirmam que omotivo de suspeição do magistrado só se deu como julgamento colegiado, mas esse não conheceu do agravointerposto contra a decisão unipessoal em face daincidência da Súm. n. 182-STJ. Portanto o alegado erroda decisão primeira, que é o motivo apontado comofundador da suspeita, nem ao menos chegou a ser objeto doacórdão que, no entender dos excipientes, teria dadoinício à contagem do prazo para ainterposição da presente medida. Salientou, por fim, aMin. Relatora que há fundamento autônomo noacórdão, relativo à impossibilidade deutilização da exceção desuspeição como sucedâneo de recursocabível, que, mesmo em face do confessado caráterinfringente dos presentes embargos, não foi questionado nestaoportunidade. EDcl na ExSusp 77-RS, Rel. Min. NancyAndrighi, julgados em 24/10/2007.

COMPETÊNCIA. AUSÊNCIAS. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ELEIÇÃO. FORO.

A questão está em determinar aexistência da faculdade de eleição do forodaqueles domiciliados em cidades onde não há varafederal nem vara do Juizado Especial Federal. Inicialmente, a Min.Relatora esclareceu que está assentado, no âmbito daSegunda Seção deste Superior Tribunal, o entendimentode que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamentode conflito de competência estabelecido entre juízofederal e Juizado Especial Federal da mesma SeçãoJudiciária. Quanto ao mérito, concluiu que, nascidades onde não houver vara federal nem vara do JuizadoEspecial Federal, o autor poderá ajuizar ação(cujo valor seja de até 60 salários-mínimos enas quais tenham sido satisfeitas as condições delegitimidade do art. 6º da Lei n. 10.259/2001), naSeção Judiciária que tenhajurisdição sobre tal cidade ou, alternativamente, noJuizado Especial Federal mais próximo do foro fixado no art.4º da Lei n. 9.099/1995. Trata-se, nessa hipótese, decompetência relativa que sequer pode ser declinada deofício, nos termos do art. 112 do CPC e da Súm. n.33-STJ. Precedentes citados: CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007, e CC73.681-PR, DJ 16/8/2007. CC 87.781-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 24/10/2007.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA.

O cerne da questão está em definirqual a Justiça - Federal ou trabalhista -é a competente para prosseguir na execução dasentença proferida pelo juízo federal, que fixouvalores indenizatórios devidos pela empresa pública aoex-empregado, em razão de rescisão de contrato detrabalho sem justa causa, isto é, sem que fosse apurada afalta grave, tal qual alegada pela autora do inquérito.Salientou a Min. Relatora que, verificada a competênciaoriginária da Justiça Federal para o processamento ejulgamento do inquérito que busca a apuração defalta grave, pela incidência do art. 125, I, da CF/1967 erespectiva EC n. 1/1969, vigente à época, alémdo art. 27, § 10, do ADCT da CF/1988, deve-se, agora,estabelecer a competência para o prosseguimento daexecução da respectiva sentença. Por certo quea jurisprudência deste Superior Tribunal jáestabeleceu, nos termos do art. 575, II, do CPC, a competênciado juízo que decidiu a causa no primeiro grau dejurisdição para processar a execuçãofundada em título judicial. Por fim, entendeu a Min. Relatoraque o advento da EC n. 45/2004 não tem o condão demodificar a competência da Justiça Federal paraprosseguir na execução de título judicial delaoriundo. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento,conheceu do conflito e declarou competente o juízo federalsuscitado. Precedentes citados: CC 54.442-SP, DJ 8/5/2006; Rcl1.356-RJ, DJ 26/4/2004, e CC 35.933-RS, DJ 20/10/2003. CC 74.531-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 24/10/2007.

DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. PENHORA. ÁREA CONTÍGUA. BEM DE FAMÍLIA.

Cuida-se de agravo regimental contra decisãoque negou seguimento aos embargos de divergência porindemonstrada a similitude fática entre osacórdãos confrontados. Afirma o agravante estarcaracterizado o dissídio porque, em ambos os arestos, foidiscutida a possibilidade de penhora do imóvelcontíguo à residência protegida pela Lei n.8.009/1990 que contenha acessões do tipo churrasqueira episcina, concluindo, entretanto, de forma antagônica. Paraele, o fato de o acórdão paradigmático fazerreferências também a outras benfeitorias éirrelevante em razão da dificuldade de reuniracórdãos exatamente iguais e que a abordagem“ligeiramente diferente” não altera aconclusão de que tais bens são impenhoráveis.Mas o Min. Relator entendeu não prosperar o inconformismo,uma vez que a fundamentação do recurso, por sisó, já evidencia a ausência de similitude entreas espécies confrontadas, porquanto, nesses autos, apenas sediscute se piscina e churrasqueira são benfeitoriasvoluptuárias, enquanto no paradigma, além dessas,também constava área de serviço, cujaimprescindibilidade evitou a penhora do imóvel. Inexistentetal circunstância no julgado recorrido, inviável, pois,a comparação. Assim, a Seção negouprovimento ao agravo regimental. AgRg nos EREsp 624.355-SC, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2007.

TELEFONIA. AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO.

Cuida-se de processo remetido da Quarta Turmaà Segunda Seção deste Superior Tribunal em quea empresa telefônica insurge-se contra acórdãoproferido pelo Tribunal de Justiça em demanda que envolvecontratos de participação financeira, atreladosà aquisição pelos autores de linhastelefônicas da Companhia de Telecomunicações. Arecorrente pugna pela correta adequação do valorpatrimonial das ações, na data daintegralização, no que se refere aos arts. 3º e4º da Lei n. 7.799/1989 e 170, § 1º, II, da Lei n.6.404/1976. Salientou o Min. Relator que, nos contratos departicipação financeira, não incide aprescrição prevista no art. 287, II, g, da Lei n.6.404/1976. O valor patrimonial da ação, nosmencionados contratos, deve ser o fixado no mês daintegralização (pagamento do preçocorrespondente, com base no balancete mensal aprovado). Nos casos deparcelamento do desembolso, para fins de apuração daquantidade de ações a que tem direito o consumidor, ovalor patrimonial será definido com base no balancete domês do pagamento da primeira parcela. Precedentes citados:AgRg no Ag 782.314-RS, DJ 23/4/2007, e AgRg nos EDcl no Ag660.525-RS, DJ 27/8/2007. REsp 975.834-RS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 24/10/2007.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM.

Compete à Justiça estadual julgarpedido de indenização por danos materiais e morais,formulado em nome próprio por parentes de empregado morto emacidente de trabalho. No entanto a competência é daJustiça Federal sempre que a União, entidadeautárquica ou empresa pública federal integrar arelação processual na qualidade de autora, ré,assistente ou oponente (art. 109, I, primeira parte, CF/1988). Aexpressão “acidentes de trabalho”, contida naparte final do art. 109, I, da CF/1988, refere-se às chamadasações acidentárias, ou seja, asações em que se pleiteia indenizaçãorelativa a dano sofrido por empregado em acidente de trabalho. Comesse entendimento, a Seção declarou competente aJustiça Federal. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ9/12/2005; do STJ: CC 58.982-SP, DJ 25/6/2007; CC 57.884-SP, DJ9/4/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005, e CC 40.618-MS, DJ 5/12/2003.CC 87.077-MT, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2007.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.

Os agravantes insurgem-se contra a decisãoque confirmou a declinação da competência emfavor da Justiça trabalhista na ação em queaposentados pleiteiam o pagamento de diferenças devidas pelobanco empregador. Alegam que, a despeito de exigir-se doex-empregador a prestação objeto dos autos, arelação não é de cunho trabalhistaporquanto paga a título de complementação deaposentadoria, instituída sem contrapartida financeira nostermos da Port. n. 966/1947. Porém o Min. Relator ressaltouque a edição da Port. n. 966/1947, resultante deacordo com a Confederação dos Bancários,representa aditamento ao contrato de trabalho, criando encargo parao empregador, com efeitos previstos para depois daaposentação. Para que se acolhesse a tese dosagravantes, necessário ainda seria, por ficçãojurídica, converter o empregador em entidade deprevidência privada, o que não se tem porfactível, porquanto desvirtuaria a relaçãoentre as partes, que não é simplesmente contratual,mas trabalhista. AgRg no REsp 937.170-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2007.

CC. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMPREITADA.

A Seção conheceu o conflito edeclarou competente a Turma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais da comarca, o suscitado, ao argumento deque, mesmo antes da EC n. 45/2004, a Segunda Seçãodeste Superior Tribunal já havia decidido que competeàs varas do trabalho conciliar e julgar os dissídiosresultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro sejaoperário ou artífice (CLT, art. 652, a, III). Como amencionada emenda constitucional veio para ampliar, não parareduzir a competência da Justiça obreira, nãohá razão que justifique seja alterado talentendimento. Assim, se o contrato de empreitada não seenquadra na norma exceptiva do artigo acima mencionado, acompetência continua a ser da Justiça comum estadual.Compete ao juízo do Trabalho decidir se o contrato deempreitada envolve ou não empreiteiro “operárioou artífice”, a justificar a competência daJustiça Especializada. Assim, o empreiteiro, pessoafísica, que contrata ajudantes para executar oserviço, transforma-se em tomador de serviços ouempregador, o que afasta a competência da Justiça doTrabalho para julgar a demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem ocontratou. Precedente citado: CC 32.433-MA, DJ 29/10/2001.CC 89.171-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2007.

Terceira Seção

MS. MEMBRO. ADVOCACIA. UNIÃO. SUBSÍDIO.

O cerne da controvérsia é saber se ainstituição do subsídio dos ProcuradoresFederais, membros da Advocacia da União, violou o direitodesses Procuradores a permanecer recebendo eventuais quintos (Lei n.10.698/2003) que haviam sido incorporados antes daimplementação do subsídio. Note-se que a Lei n.11.358/2006 (conversão da MP n. 305/2006) assegurou airredutibilidade de vencimento aos integrantes da carreira daAdvocacia da União, na forma de parcela complementar desubsídio, e, com o passar do tempo, esse subsídioseria absorvido por ocasião do desenvolvimento do servidor nocargo ou na carreira. A Seção, com base em precedente,reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidorpúblico não possui direito adquirido àpermanência no regime jurídico funcional anterior e nema preservar determinado regime de cálculo de vencimento ouproventos. Só não pode haver decréscimo devencimentos no valor nominal da remuneração anterior.Sendo assim, como no caso não houve decréscimo nosvencimentos do servidor, nem a citada lei violou direitos,denegou-se a segurança. Precedentes citados do STF: MS24.875-DF, DJ 6/10/2006; do STJ: MS 12.074-DF, DJ 7/8/2006; MS11.294-DF, DJ 5/2/2007, e REsp 514.402-RJ, DJ 27/11/2006. MS 12.126-DF, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2007.

MS. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS TEMPORÁRIOS. IDADE. LIMITE.

Trata-se de mandado de segurança preventivocom objetivo de a impetrante garantir sua participaçãona formatura de estágio de adaptação,após ser aprovada em concurso público para o quadro deoficiais temporários da Aeronáutica, pois, apesar dena data da inscrição do certame contar com a idademáxima de 42 anos prevista no edital, agora completou 43anos. Para a Min. Relatora, é legítima alimitação de idade para o ingresso nos quadros deoficiais temporários da Aeronáutica, por forçado art. 42, § 3º, X, da CF/1988, entretanto, no caso dosautos, a exigência do edital restou cumprida porque, noperíodo de inscrição, a impetrantepossuía a idade máxima como exigido. Com esseentendimento, a Seção concedeu a ordem. MS 12.773-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 24/10/2007.

Primeira Turma

OCUPANTE. CARGO ELETIVO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA.

A Turma deu provimento ao recurso e reiterou oentendimento de que é do município e não daCâmara de Vereadores a legitimidade para figurar nopólo ativo de ação ajuizada com o fito de quesejam devolvidas as importâncias pagas a título decontribuições previdenciárias sobre a folha desalários, no atinente às remuneraçõesdos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), e de que nãosejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamentodos mencionados agentes políticos. A relaçãoprocessual que se estabelece é entre os ocupantes dos cargoseletivos e o município. Precedentes citados: REsp 649.824-RN,DJ 30/5/2006, e REsp 696.561-RN, DJ 24/10/2005. REsp 946.676-CE, Rel. Min.José Delgado, julgado em 23/10/2007.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. NOMEAÇÃO TARDIA.

O pleito dos autores cinge-se ao fato de nãoterem sido nomeados na data devida, por erro daAdministração, posteriormente reconhecido pela viajudicial, motivo pelo qual requerem indenização doEstado, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva. O Min.Relator entendeu assistir razão aos recorrentes. Consta dosautos que a tardia nomeação dos autores resultou deato ilícito da Administração, a saber,ilegalidade na correção das provas do certame,razão pela qual os candidatos, ora recorrentes, deixaram deexercer o cargo para o qual restaram aprovados em concursopúblico, por terem sido preteridos por outros candidatos,razão pela qual incide o artigo 37, § 6º, daCF/1988, que responsabiliza objetivamente o Estado por danoscausados aos seus administrados. Indubitável a manifestaviolação dos direitos dos autores no que tangeà observância da ordem classificatória docertame, vez que a posterior deliberação dacomissão de concurso no sentido de nomear candidatos antesmesmo da análise do pedido judicial de anulaçãode certas questões, pleito, diga-se de passagem, que logrouêxito perante este Superior Tribunal, afronta osprincípios da legalidade e isonomia. É cediçoque o candidato preterido tem direito ànomeação na hipótese de inobservância daordem dos concursos e da classificatória, dentro do prazo devalidade, havendo, fora desses casos, tão-somente,expectativa de direito à nomeação. Écabível, in casu, a condenação doEstado ao pagamento de indenização aos candidatos queforam preteridos na ordem classificatória do concurso, porerro da Administração. Não há qualqueróbice jurídico para que o valor daindenização corresponda aos vencimentos e demaisvantagens inerentes ao cargo, porquanto seria o valor que teriampercebido à época, caso observada a ordemclassificatória do certame. Diante disso, a Turma deuprovimento ao recurso, para determinar seja restaurado oacórdão, reformado em sede de embargos infringentespela instância a quo, fixando-se aindenização consoante seu dispositivo. REsp 825.037-DF, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 23/10/2007.

INDENIZAÇÃO. PRESO. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE.

Trata-se de ação ordináriaproposta com objetivo de reconhecimento dos efeitosprevidenciários e trabalhistas, acrescidos de danos materiaise morais, em face do Estado, pela prática de atosilegítimos decorrentes de perseguiçõespolíticas perpetradas por ocasião do golpe militar de1964, que culminaram na prisão do autor, bem como em suatortura, cujas conseqüências alega irreparáveis.Há prova inequívoca da perseguiçãopolítica à vítima e de imposição,por via oblíqua, de sobrevivência clandestina,atentando contra a dignidade da pessoa humana, acrescida do fato deter sido atingida sua capacidade laboral quando na prisãofora torturado, impedindo atualmente seu auto-sustento. Aindenização pretendida tem amparo constitucional noart. 8º, § 3º, do ADCT. Deveras, a tortura e mortesão os mais expressivos atentados à dignidade dapessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos daRepública Federativa do Brasil. À luz dascláusulas pétreas constitucionais, éjuridicamente sustentável assentar que aproteção da dignidade da pessoa humana perduraenquanto subsiste a República Federativa, posto seufundamento. Consectariamente, não há falar emprescrição da ação que visa implementarum dos pilares da República, máxime porque aConstituição não estipulou lapso prescricionalao direito de agir, correspondente ao direito inalienávelà dignidade. Outrossim, a Lei n. 9.140/1995, que criou asações correspondentes àsviolações à dignidade humana perpetradas emperíodo de supressão das liberdades públicas,previu a ação condenatória no art. 14, sem lheestipular prazo prescricional, por isso que a lex specialisconvive com a lex generalis, sendo incabívelqualquer aplicação analógica do CódigoCivil no afã de superar a reparação deatentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, comosói ser a dignidade retratada no respeito àintegridade física do ser humano. Adjuntem-se à leiinterna as inúmeras convenções internacionaisfirmadas pelo Brasil, a começar pela DeclaraçãoUniversal da ONU, e demais convençõesespecíficas sobre a tortura, tais como aconvenção contra a tortura adotada pelaAssembléia Geral da ONU, a ConvençãoInteramericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e aConvenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto deSão José da Costa Rica). A dignidade humanaviolentada, in casu, decorreu do fato de ter sido o autortorturado, revelando flagrante atentado ao mais elementar dosdireitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, sãoinatos, universais, absolutos, inalienáveis eimprescritíveis. Inequívoco que foi produzidaimportante prova indiciária representada pelos comprovantesde tratamento e pelas declarações médicas queinstruem os autos. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamentoe por maioria, deu provimento ao recurso para para afastar, incasu, a aplicação da norma inserta no art.1º do Decreto n. 20.910/1932, determinando o retorno dos autosà instância de origem para que dê prosseguimentoao feito. Precedentes citados do STF: HC 70.389-SP, DJ 10/8/2001; doSTJ: REsp 449.000-PE, DJ 30/6/2003. REsp 845.228-RJ, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 23/10/2007 (ver Informativo n.316).

Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE. BENS.

A questão trata da indisponibilidade de bensda recorrente, decretada em sede de ação cautelarpreparatória de ação civil pública e queencontra regência no art. 7º da Lei n. 8.429/1992(Improbidade Administrativa). A recorrente alega que asdisposições do mencionado artigo desta lei foramvioladas eis que não evidenciado o fumus boni iurise o periculum in mora, não havendo justificativapara a decretação da referida indisponibilidade deseus bens. Porém o Min. Relator esclareceu que a medidaprevista no mencionado artigo é atinente ao poder geral decautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de ProcessoCivil, pelo que seu deferimento exige a presença dosrequisitos do fumus boni iuris e periculum inmora. O periculum in mora significa o fundado temor deque, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatosque prejudiquem a apreciação da açãoprincipal. A hipótese de dano deve ser provável, nosentido de caminhar em direção à certeza,não bastando eventual possibilidade, assentada em merasconjecturas da parte interessada. Inexistindo fatos positivos quepossam inspirar receio de prejuízos ao eráriopúblico ocasionados em virtude da execução decontrato realizado pela Caixa Econômica Federal e empresaestrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil), aliminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada.É incabível recurso especial fundado na alíneac do permissivo constitucional quando não atendidos osrequisitos indispensáveis à comprovaçãoda divergência pretoriana, conforme prescriçõesdo art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 doRISTJ. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessaparte, deu-lhe provimento. REsp 821.720-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em23/10/2007.

QO. ISENÇÃO. FAZENDA NACIONAL. CARTÓRIO.

A Turma, em questão de ordem, remeteuà Primeira Seção o julgamento de recurso em quese discute se a Fazenda está ou não sujeita àisenção de pagamento de despesas em cartórioextrajudicial. REsp 988.558-SP, Rel. Min.Castro Meira, em 23/10/2007.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO. VENDA. ESTADO-MEMBRO. RESERVA INDÍGENA.

Cuida-se de área rural comprada deEstado-membro, sendo que uma parte foi transmitida porsucessão hereditária e a outra, adquirida por contratode compra e venda também diretamente do Estado-membro.Posteriormente, os autores tomaram conhecimento de que a áreaera ocupada por índios. Motivo pelo qual ingressaram comação de desapropriação indireta, julgadaimprocedente com base em prova pericial de que a área eraocupada por índios antes da alienação efetivapelo Estado-membro e, como se trata de terra indígena, odomínio é da União. Diante dessadecisão, os autores propuseram ação deindenização por perdas e danos contra o Estado, mas aação foi extinta com julgamento de mérito,entendendo-se ter sido atingida pelo prazo prescricional de cincoanos para propositura da ação. Isso posto, a Turmaconsiderou que os autores adquiriram regularmente a árearural, e o marco para a contagem da prescriçãoé o da sentença de desapropriação quedefiniu, com base em laudo antropológico, que osíndios já ocupavam a área quando foi titulada.REsp 661.520-MT, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 23/10/2007.

RESSARCIMENTO. ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. TÍTULOS MUNICIPAIS.

Trata-se de ação de responsabilidadepor improbidade administrativa em razão deoperações irregulares com títulos municipais(Letras Financeiras do Tesouro Municipal - LFTM) emitidas parapagamento de vultosos precatórios judiciais. Essestítulos eram lançados no mercado financeiro semleilão, em operações compromissadas comcláusulas de recompra pela municipalidade, com taxas dedeságio muito acima das praticadas no mercado que os tornavammuito baratos para os primeiros compradores. Eram comprados evendidos em operações diárias, sucessivas erecíprocas entre as mesmas corretoras e distribuidoras,até atingirem o valor real pago em operação cominstituição que não pertencia àquelegrupo de corretoras. A diferença entre o valor pago pelocomprador final dos títulos e o depreciado valor inicial(efetivamente recebido pelo Tesouro) era o lucro dessa cadeia deoperações intermediárias entre as mesmascorretoras e distribuidoras. A sentença reconheceu aprocedência da ação, e o Tribunal a quoreformou, em parte, a sentença, afirmando que acondenação deveria ser em valor proporcional a cada umdos envolvidos no dano causado em cada operação.Note-se que foram 13 recursos especiais admitidos. Ressalta a Min.Relatora, entre outros argumentos, que, em sede de recurso especial,não cabe rever as premissas ensejadoras do julgamentoantecipado da lide. Essa análise é feita a partir dadocumentação juntada na inicial considerada eanalisada pelas instâncias ordinárias, para tanto, o TJindividualizou a participação de cada um dosenvolvidos. Sendo assim, de acordo com julgados precedentes desteSuperior Tribunal, incide a Súm. n. 7-STJ. Outrossim, apontaa Min. Relatora que a apreciação das contas e doscontratos administrativos pelo Tribunal de Contas municipal, que asaprovou, não inibe a atuação do PoderJudiciário para exame de sua legalidade econstitucionalidade, pois as cortes de contas municipais nãoexercem jurisdição e não têmatribuição para anular atos lesivos aopatrimônio público, visto que exercemfunção auxiliar ao Legislativo (art. 5º, XXXV,c/c o art. 71, X, §§º 1º e 2º da CF/1988).Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceuem parte do REsp e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentescitados: REsp 472.399-AL, DJ 19/12/2002; REsp 591.965-RS, DJ10/4/2006; REsp 255.307-SP, DJ 13/3/2006, e REsp 171.504-PR, DJ21/11/2005. REsp 593.522-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 23/10/2007.

Terceira Turma

ARROLAMENTO. HABILITAÇÃO. RESERVA. BENS. PENHORA.

Um dos credores do de cujus requereu, noarrolamento de bens, a habilitação de seucrédito (art. 1.796 do CC/1916 c/c o art. 1.017 do CPC)oriundo de decisão judicial transitada em julgado, decondenação à indenização emrazão de constatada evicção. Anote-se que ofalecimento deu-se enquanto se liquidava o crédito. O juiz,então, homologou a partilha e, só após, julgouimprocedente a habilitação, porém sem qualquermenção à reserva de bens, apenas houve umaressalva quanto ao direito de terceiros porventura prejudicados.Já o Tribunal a quo, por um lado admitiu ainabilitação do crédito diante do dissensoentre as partes e, cautelarmente, determinou a reserva de bens, mas,por outro, contraditoriamente, homologou a partilha integral. NoREsp, o credor busca anular a partilha para que se dê areserva, ao alegar haver inversão da ordem processual, masaduz que, atualmente, há penhora a garantir-lhe ocrédito. Diante disso, a Turma asseverou que a reserva debens (que difere da separação de bens que se dána hipótese em que habilitado o crédito peloconsentimento do espólio e dos herdeiros) tem nítidafeição de arresto, a garantir a solvênciaaté que se resolva em penhora (art. 818 do CPC). Dessarte,essa natureza impediria a partilha integral dos bens, em prol de umagarantia à satisfação coercitiva docrédito. Porém a Turma entendeu que, se hápenhora, o crédito está perfeitamente garantido e, poressa razão, não há interesse em se buscaranular a partilha para pleitear a garantia cautelar da reserva debens. Anotou não haver sequer prejuízo ao credor,detentor de uma garantia mais forte que a pleiteada, daíprevalecer a instrumentalidade do processo. O Min. Ari Pargendlerrecomendou que a constrição da penhora perdureindependentemente da transferência do bem a um dos herdeiros,o que foi acolhido pela Turma. REsp 703.884-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2007.

Quarta Turma

VEÍCULO. DEFEITOS. FABRICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. RESOLUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES PAGAS. DEVOLUÇÃO.

A Turma entendeu que não assisterazão à recorrente, da forma como proposta aação, sob a alegação de vício noveículo, adquirido mediante contrato dealienação fiduciária, pretendendo atribuir aresponsabilidade ao banco por não ter providenciado asubstituição do veículo, uma vez que, no caso,a culpa é do fabricante ou concessionária vendedora(art. 18, CDC). REsp 444.699-MA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/10/2007.

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. SINISTRO. VEÍCULO. AUTO-ESCOLA. LUCRO CESSANTE.

A Turma entendeu que, demonstrada a culpa e aexistência dos danos na hipótese de sinistro comveículo de auto-escola, é cabível aapuração dos lucros cessantes emliquidação de sentença (arbitramento), medianteperícia, referente ao valor da hora-aula, comdedução das despesas operacionais da auto-escola, eà quantidade semanal de aulas, por se tratar deveículo inerente à atividade da autora (arts. 82 e1.059 do CC/1916 c/c os arts. 334, I, 335 e 368, parágrafoúnico, do CPC). REsp 489.195-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/10/2007.

DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

A Turma, por maioria, entendeu que, para fins deindenização por dano moral decorrente dainstauração indevida de inquérito policial,é necessária a comprovação do danosofrido. Precedentes citados: REsp 866.725-MT, DJ 4/12/2006; REsp802.435-PE, DJ 30/10/2006; REsp 316.295-AM, DJ 21/3/2005, e REsp494.867-AM, DJ 29/9/2003. REsp 961.982-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 23/10/2007.

Sexta Turma

INQÚERITO POLICIAL. AMPLA DEFESA.

O inquérito policial é umprocedimento preparatório que apresenta conteúdomeramente informativo no intuito de fornecer elementos para apropositura da ação penal. Contudo, mesmo nãohavendo ainda processo, no curso do inquérito pode havermomentos de violência e coação ilegal,daí se deve assegurar a ampla defesa e ocontraditório. No caso, a oitiva de testemunhas, bem como aquebra do sigilo telefônico, ambos requeridos pelo paciente,não acarretará nenhum problema ao inquérito,mas sim fornecerá à autoridade policial melhoreselementos para suas conclusões. Precedentes citados: HC36.813-MG, DJ 5/8/2004; HC 44.305-SP, DJ 4/6/2007, e HC 44.165-RS,DJ 23/4/2007. HC 69.405-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 23/10/2007.


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Informativo STJ - 337 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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