Anúncios


domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 335 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0335
Período: 8 a 12 de outubro de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL. LICITAÇÃO. CONSULTA. CLÁUSULA.

Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, concedeu o writ a fim de que as impetrantespossam habilitar-se à fase subseqüente de procedimentolicitatório, reconhecendo o direito líquido e certodas demandantes na participação do mesmo. Mormente porter sido considerado nulo o despacho de ministro de Estado,publicado no diário oficial, homologando pareceres, em sedede recurso administrativo, contrariamente às regras contidasnos esclarecimentos prestados em complemento ao edital, o qualé de natureza vinculante, após comunicado a todos osinteressados. Precedente citado: REsp 198.665-RJ, DJ3/5/1999. MS 13.005-DF, Rel. Min. DeniseArruda, julgado em 10/10/2007.

Segunda Seção

TELEFONIA. AÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. PAGAMENTO. TAXA. CERTIDÃO.

O ora recorrente ajuizou, contraa sociedade anônima de telecomunicações,ação de exibição de documentosreferentes a contrato de participação financeira, como fito de embasar posterior ação judicial. Alegava quepedido administrativo nesse mesmo sentido fora formulado juntoà sociedade e findara inatendido. Contudo, já naapelação, houve a extinção do processosem o julgamento do mérito por falta de interesse de agir, aofundamento de que o recorrente não cuidara de instruir osautos com as cópias daquele seu pedido administrativo e nemdo comprovante de pagamento da respectiva “taxa deserviço”. O recorrente alegava, no especial, quecomprovara tal pedido administrativo, porém, quanto à“taxa”, dispora-se a efetuar o pagamento, masdesconhecia seu valor, a forma de cobrança e a quem pagar,dúvidas não solvidas pela sociedade. Diante disso, aQuarta Turma deste Superior Tribunal entendeu, em preliminar,remeter o julgamento do recurso à SegundaSeção, que dele não conheceu. Constatou-se quea cobrança da aludida “taxa” pela sociedade parafornecimento de certidões tem amparo no art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/1976, na redação que lhe deuo art. 1º da Lei n. 9.457/1997. Dessarte, a sociedade podeexigir o prévio pagamento daquele valor para atender opedido. Pagamento que, conforme o acórdão recorrido,não foi comprovado pelo recorrente (Súm. n. 7-STJ).Aquela mesma legislação também prevê,para a defesa do acionista, recurso administrativo àComissão de Valores Mobiliários (CVM). Assim,vê-se que a legislação, além de legitimara cobrança da “taxa”, fornece meios pararesguardar os interesses dos acionistas de modo objetivo, sem que serecorra ao Judiciário em um processo, à primeiravista, desnecessário. Quanto à afirmaçãode desconhecimento do valor da "taxa", anotou-se que opróprio recorrente, na inicial, declina seu valor de vintereais. A análise dos arts. 1º e 2º da Lei n.9.507/1997, carente do indispensável prequestionamento,também não socorreria o recorrente, porque ocumprimento dos prazos lá estabelecidos só poderia serreclamado após a anexação do comprovante derecolhimento da referida contraprestação. Precedentescitados: REsp 958.882-RS e REsp 924.226-RS. REsp 943.532-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/10/2007.

TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO. AÇÕES. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

A recorrida firmou contrato com sociedadeanônima de telecomunicações no qual prevista asubscrição de ações mediante aporte dedeterminado valor. Sucede que não se conformou com aquantidade de ações ao final recebidas e ajuizouação, tal qual milhares de pessoas. Pediu, primeiro, asubscrição de outras ações referentes aovalor que entendia dissonante ou, secundariamente, areparação dos danos que alega sofrer. Nestainstância especial, a sociedade requereu que seu recurso fossesubmetido à apreciação da SegundaSeção, no que foi atendida. NaquelaSeção, o Min. Relator aduziu que o julgamento dorecurso não serviria ao intento de se firmar ajurisprudência em um leading case, pois adiscussão a respeito do termo inicial da contagem daprescrição, um dos principais temas controvertidos,não se mostrava às claras, nem na sentença, nemno acórdão, não se podendo precisar sequer adata de entrega efetiva das ações, a qual o Min.Relator, nesses casos, reputa por termo inicial, visto que sódali se tem o prejuízo. Dessarte, o recurso não foisequer conhecido pela Seção. Mesmo assim, o Min.Relator esclareceu que o pedido principal, desubscrição, diz respeito ao próprio cumprimentodo contrato, revelando sua natureza de obrigaçãocontratual, pessoal, sujeita ao prazo prescricional de dez anos.Quanto ao secundário, classificou-o como dereparação de danos, sujeito ao prazo prescricional detrês anos, porque é uma reparação de atoilícito e, pelo novo Código Civil, não se podedistinguir o ilícito absoluto do ilícito contratual,sob pena de favorecer o delinqüente em detrimento docontratante, daí o prazo idêntico. Firmou que aalegação de o pedido de subscrições serjuridicamente impossível, a afastar aprescrição decenal e prevalecer o pedidosecundário e seu respectivo prazo prescricional menor,não pode ser analisado nesta sede pela aludida falta deprequestionamento, mesmo ao extremo de aceitá-la comoquestão de ordem pública, só examinávelse conhecido o recurso. Entendeu que afastar o pedido principal,nesses termos, importaria antecipação de umadecisão de mérito a ser definida na sentença (oque não se deu no caso, pois houve a condenaçãoà subscrição) ou por ocasião de seucumprimento na execução. Assim, considerou prevalecer,nesses casos, o pedido principal para a definição doprazo prescricional, que, pela contagem da regra detransição aposta no novo Código Civil,não transcorreu. Precedente citado: REsp 822.914-RS, DJ19/6/2006. REsp 976.968-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 10/10/2007.

Terceira Seção

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO. ATIVIDADE.

O fato de não constar, no edital que regulouo processo seletivo, a restrição de não terparticipado de contratação temporária nosúltimos 24 meses não impede a aplicaçãodo art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, que estabeleceu asnormas pelas quais tais contratações podem serrealizadas. MS 10.244-DF, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 10/10/2007.

SÚM. N. 343-STJ. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESENÇA. ADVOGADO. FASE INSTRUTÓRIA.

Independente da defesa pessoal, éindispensável a atuação de advogado no processoadministrativo disciplinar. Logo, não tendo o ora impetrantenomeado advogado para defendê-lo, (Súm. n. 343-STJ)caberia à União promover a devidanomeação da defesa dativa para atuar no processoadministrativo disciplinar a partir da fase instrutória(inquirição de testemunhas). Assim, aSeção, ao prosseguir o julgamento, concedeuparcialmente a ordem. Precedentes citados: MS 7.078-DF, DJ9/12/2003; RMS 20.148-PE, DJ 27/3/2006, e MS 10.565-DF, DJ13/3/2006. MS 12.351-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 10/10/2007.

RECLAMAÇÃO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. MAGISTRADOS.

Este Superior Tribunal, em mandado desegurança, decidiu que, tendo os impetrantes adquirido odireito à incorporação de “quintos”em razão do exercício de cargo em comissão, oingresso na magistratura não lhes restringe tal vantagem, nemmesmo sob a invocação do art. 65, § 2º, daLoman, pois não se trata de concessão de vantagem, massim de manutenção de um direito adquirido nos moldesde garantia constitucional. Assim, não poderia, agora, oreclamado deixar de cumprir a ordem emanada, pois o mandado desegurança sequer necessita de execução dojulgado. Nos estritos limites da reclamação,não cabe rediscutir a decisão se poderiam ounão os “quintos” ter sido incorporados.Precedente citado: Rcl 1.703-RJ, DJ 12/2/2007. Rcl 2.052-DF, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 10/10/2007.

Primeira Turma

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AR. PENDÊNCIA. EDCL.

A Turma, para pacificar a jurisprudência,remeteu à Primeira Seção o julgamento do REspem que a controvérsia reside na possibilidade ou nãode o juiz da execução, por poder de cautela,determinar a suspensão de processo executivo no âmbitode ação civil pública (sobre empréstimocompulsório), ajuizada por conhecida associaçãode defesa do consumidor, mas objeto de açãorescisória julgada procedente pelo STF, que ainda se encontrapendente da apreciação de embargos dedeclaração naquela Corte. Note-se que a Segunda Turmatem decidido que a competência para determinar asuspensão da execução do julgado rescindendo,com fundamento no ajuizamento de açãorescisória, é exclusiva do Tribunal competente paraapreciar a ação, uma vez que as tutelas urgentes devemser requeridas no juízo competente para o julgamento da causa(arts. 273 e 800 do CPC). Já a Primeira Turma temposição oposta de que, com base no poder geral decautela, o juiz pode, nesse caso, suspender o processo executivo porprejudicialidade da efetivação da decisãojudicial (art. 265, I a III, do CPC). QO no REsp 900.888-PR, Rel. Min.Luiz Fux, em 9/10/2007.

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. JUROS. FALÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

A Turma, a fim de uniformizar ajurisprudência, remeteu à Primeira Seçãoquestão sobre a possibilidade ou não de se discutir,via exceção de pré-executividade, odescabimento de multa moratória e as limitaçõesdos juros de mora em se tratando de empresa cuja falência foidecretada. Isso se deve à recente decisão no REsp868.739-MG, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki na PrimeiraTurma, entendendo que a limitação de juros atéa decretação da falência e que a exclusãode multa moratória são matériaspassíveis de ser argüidas em sede deexceção de pré-executividade. No entanto aSegunda Turma tem outra posição: entende serincabível a propositura de exceção depré-executividade para discutir a exclusão da multa ejuros em processo falimentar. QO no REsp 949.319-MG, Rel. Min.Luiz Fux, em 9/10/2007.

QO. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. LEIS NS. 9.032/1995 E 9.129/1995.

A Turma decidiu remeter à PrimeiraSeção o julgamento do REsp, para decisão no quepertine às limitações àcompensação tributária introduzidas pelas Leisns. 9.032/1995 e 9.129/1995 que, sucessivamente, alteraram aredação do art. 89 da Lei n. 8.212/1991. Apesar de ajurisprudência já estar pacificada neste SuperiorTribunal no sentido da inaplicabilidade das limitaçõesao direito à compensação, erigidas pelascitadas leis, porquanto imperativa, nesse caso, arestituição integral dos valoresreferentes à contribuição criada por normadeclarada inconstitucional, entretanto, para o Min. Relator, aslimitações são legítimas à luz doprincípio da supremacia constitucional, não sópor força da jurisprudência predominante no STF, comotambém porque se oferece a restitutio in integrumpara a hipótese de ação derepetição de indébito. QO no REsp 796.064-RJ, Rel. Min.Luiz Fux, em 9/10/2007.

RMS. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA SEM VENCIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, negouprovimento ao RMS, pois o servidor que se afasta de seu cargo, comlicença sem vencimento, por interesse próprio,está obrigado a contribuir para o sistemaprevidenciário durante o tempo desse afastamento, nos termosexpressos na LC n. 64/2002. Ressalta o Min. Luiz Fux, em voto-vista,que o regime de previdência assenta-se na obrigatóriacontribuição financeira dos servidores públicos(da administração direta e indireta), sem o que oEstado jamais poderia promover o indispensávelequilíbrio financeiro e atuarial do serviçoprevidenciário em toda sua abrangência. Aponta,também, que o STF, em caso análogo, assentou que acontagem, na aposentadoria do tempo de afastamento decorrente delicença para interesse particular, prevista emConstituição estadual, é contráriaà Constituição Federal, a qual veda a contagemde tempo ficto nos casos de aposentação de servidorpúblico. Precedente citado: RE 227.158-8-GO, DJ 6/8/2004.RMS 21.167-MG, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 9/10/2007.

MS. RODÍZIO. CIRCULAÇÃO. VEÍCULOS.

Trata-se de mandado de segurança comobjetivo de exclusão de veículo de propriedade dorecorrente da obrigatoriedade de submeter-se ao programa derestrição ao trânsito de veículosautomotores no município de São Paulo, cognominado de“rodízio”, instituído pela Lei municipaln. 12.490/1997 e o Dec. Estadual n. 37.085/1997, por ofensa dodireito ao livre exercício de sua profissão deprofessor e advogado. In casu, explica o Min. Relator quehá intempestividade da impetração. A lei citadaque restringe a circulação dos veículos emdeterminados dias foi publicada em 3/10/1997 e o mandamussó foi impetrado em 11/8/2003. Ainda que ultrapassado esseóbice, encontra a pretensão obstáculo naausência de liquidez e certeza do direito vindicado.Outrossim, no caso, há de se considerar essarestrição à circulação deveículos em determinados dias como poder de polícia domunicípio, com a finalidade de promover o bem públicoem geral, o qual limita e regulamenta o uso de liberdade individualpara assegurar essa própria liberdade e os direitosessenciais ao homem. Precedentes citados: RMS 21.597-BA, DJ19/10/2006; RMS 20.209-RS, DJ 23/10/2006; RMS 18.876-MT, DJ12/6/2006, e RMS 15.901-SE, DJ 6/3/2006. RMS 19.820-SP, Rel. Min. LuizFux, julgado em 9/10/2007.

DANOS MORAIS. OFENSAS. PROMOTOR. MAGISTRADO.

Trata-se de pedido de indenização pordanos morais contra Estado-Membro porque o promotor estadual, emsede de agravo de instrumento contra decisão que indeferiupedido de liminar em ação civil pública,utilizou expressões e palavras ofensivas à honra domagistrado. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgouprocedente o pedido, mas o Tribunal a quo julgouimprocedente a pretensão condenatória, entendendo queas expressões usadas referem-se à decisãoagravada e não à pessoa do magistrado. Sendo assim,reconheceu o exagero verbal, entretanto, sem o animusiniuriandi e inverteu os ônus sucumbenciais. Considerou,também, que o Estado não pode responsabilizar-se porquestões pessoais de seus agentes públicos. Foramopostos embargos declaratórios pelo magistrado, os quaisforam rejeitados, e o pedido de assistência judiciáriagratuita requerida naquela etapa foi parcialmente concedido. Issoposto, a Min. Relatora afirmou que a tese recursal nãoprocede e considerou a decisão do acórdãorecorrido adequada, porquanto não-caracterizados o atoilícito e o dano à honra subjetiva do juiz. Quanto aopedido tardio da gratuidade judiciária, ressalta que, emboraseja possível requerê-lo a qualquer momento, quandoexiste a possibilidade de sua postulação ter onítido propósito de se esquivar da sucumbência,este Superior Tribunal tem afastado sua concessão.Entretanto, por força do princípio que veda areformatio in pejus, a gratuidade parcial restou mantidapela Min. Relatora. Diante do exposto, a Turma, por maioria, aoprosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessaparte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 762.878-MG, DJ6/11/2006. REsp 790.807-MG, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 9/10/2007.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. EQÜIDADE. JUIZ.

In casu, no dizer do Min. Relator, aestipulação da verba honorária sobre o valor dacausa, com base no art. 20, § 4º, do CPC, estáadequada à jurisprudência deste Superior Tribunal.Observou, ainda, que qualquer juízo sobre a adequadaaplicação pelo acórdão recorrido decritérios de eqüidade previstos no art. 20, §3º, do CPC impõe exame dos fatos e da prova dos autos, oque determina a incidência da Súm. n. 7-STJ e, poranalogia, da Súm. n. 389-STF. Outrossim, não háomissão quando o acórdão, com fundamentosuficiente, ainda que não aquele exatamente invocado pelaspartes, decide de modo integral a controvérsia, bem como asquestões não suscitadas no momento oportuno precluem.Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e,nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 969.854-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 9/10/2007.

Segunda Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA.

Em questão de ordem, a Turma entendeuremeter à Primeira Seção o julgamento dorecurso referente à incidência de ICMS naoperação denominada demanda contratada de energiaelétrica. REsp 586.120-MG, Rel. Min.João Otávio de Noronha, em 9/10/2007.

PENHORA. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

O bem sujeito à alienaçãofiduciária não pode ser penhorado emexecução fiscal enquanto devedor o fiduciante, vistoque aquele bem não lhe pertence. Trata-se, portanto, de meropossuidor sujeito à responsabilidade dos depositários.Porém nada obsta a constrição dos direitos quelhe advêm do contrato, pois o art. 11, VIII, da Lei n.6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) permite aconstrição de direitos e ações.Precedentes citados: REsp 795.635-PB, DJ 7/8/2006; REsp 679.821-DF,DJ 17/12/2004, e REsp 260.880-RS, DJ 12/2/2001. REsp 910.207-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 9/10/2007.

Terceira Turma

ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Em retificação ànotícia do REsp 411.529-SP (ver Informativo n. 334), leia-se:A Turma retificou as decisões proferidas na sessão dodia 26/6/2007 - prosseguindo no julgamento, após ovoto-vista do Min. Humberto Gomes de Barros, acompanhando o voto doMin. Ari Pargendler, não conhecendo do recurso especial,pediu vista o Min. Carlos Alberto Menezes Direito; e do dia4/10/2007 - prosseguindo no julgamento, verificou-se empate, ojulgamento será renovado com a reinclusão em pauta.REsp 411.529-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2007.

FIDEICOMISSO. TESTADOR. SUCESSÃO. CAPACIDADE. HERDEIRO LEGÍTIMO. IRMÃO SOLTEIRO. NETOS.

A Turma entendeu que, no caso, morrendo ofideicomissário antes do fiduciário, a propriedadeconsolida-se na pessoa do fiduciário, deixando de serrestrita e resolúvel (arts. 1.952, 1.955 e 1.959 do CC/2002).Outrossim, constatada a violação do art. 1.786 doCC/2002, cabível a restauração dedecisão interlocutória que admitia a capacidadesucessória passiva de todos os irmãos daquele quefaleceu sem deixar filhos e de pais também jáfalecidos. Precedentes citados: REsp 240.720-SP, DJ 6/10/2003, eREsp 539.605-SP, DJ 10/5/2004. REsp 820.814-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2007.

Quarta Turma

AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. MULTA COMINATÓRIA.

Trata-se de ação cautelarpreparatória de exibição de documentos em que oTribunal a quo, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a multafixada pelo juízo de origem, caso não cumprida aliminar que fixou o prazo de cinco dias para aapresentação dos documentos. Assim, a Turma conheceu edeu provimento ao recurso por entender que a incidência doart. 359 do CPC nas ações cautelares deexibição de documentos, determinada pelo art. 845 doestatuto, afasta a possibilidade de aplicação de multacominatória pelo descumprimento da decisão judicial,uma vez que basta à autora a presunção deveracidade da alegação baseada na prova documentaleventualmente não fornecida, eis que o provimento jálhe confere o elemento probatório essencial para instruir aação principal. Precedentes citados: REsp 633.056-MG,DJ 2/5/2005, e REsp 633.056-MG, DJ 2/5/2005. REsp 981.706-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/10/2007.

INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CPC.

O agravo de instrumento não seráadmitido uma vez argüido e provado pelos recorrentes, naprimeira oportunidade que esses tiveram para manifestar-se nosautos, que o agravante não cumpriu, no prazo, o disposto noart. 526 do CPC, após a vigência da Lei n. 10.352/2001.Precedente citado: REsp 595.649-SC, DJ 10/5/2004. REsp 594.930-SP, Rel. Min.Massami Uyeda, julgado em 9/10/2007.

Quinta Turma

MS. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA SUPERVENIENTE. EDITAL.

A recorrente insurge-se contra questões daprova objetiva de concurso público para provimento do cargode Escrevente Juramentado, que teriam contrariado o conteúdoprogramático e, assim, o princípio da legalidade, aoexigir dos candidatos conhecimentos sobre a EC n. 45/2004, que teriasido promulgada posteriormente à publicação doedital que regia o certame. O Min. Relator lembrou que ajurisprudência orienta-se, há longa data, no sentido deque compete ao Poder Judiciário a análise dasquestões pertinentes à legalidade do edital e aocumprimento das suas normas pela banca examinadora. Em regra,não cabe o exame do conteúdo das questõesformuladas em concurso público. No caso, ao exigir dacandidata conhecimento a respeito da referida EC, a bancaexaminadora não se desvinculou do conteúdoprogramático e, por conseguinte, não violou oprincípio da legalidade, conferindo, ainda, prazorazoável, superior a três meses, para que a candidatase preparasse adequadamente para as provas. Diante disso, a Turmanegou provimento ao recurso em mandado de segurança.Precedentes citados do STF: RE 268.244-CE, DJ 30/6/2000; do STJ: RMS17.902-MG, DJ 29/11/2004. RMS 21.743-ES, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2007.

Sexta Turma

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

O paciente comprou grande quantidade de milho, e osprimeiros cheques para pagamento foram devidamente compensados.Posteriormente, fez uma outra compra a prazo e deu em garantiacheques que acabaram sendo objeto do procedimento criminalinstaurado (art. 171, § 2º, VI, segunda figura, do CP).Mas o Min. Relator observou pairar dúvidas quanto àemissão dos mencionados cheques em garantia de dívida,pois o ofendido não deixou claro tratar-se de cheques semsuficiente provisão de fundos, de ordem de pagamento àvista. E, diante disso, não havendo clareza quanto a setratar de ordens de pagamento à vista, falou-se até empagamento a prazo. A Turma deu provimento ao recursoordinário com a finalidade de extinguir a açãopenal. RHC 20.600-GO, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 9/10/2007.

MS. PROVENTOS. REDUÇÃO. DECADÊNCIA.

O militar da reserva remunerada insurge-se contra aredução de seus proventos em virtude datransformação do adicional por tempo de serviçoem adicional de permanência (art. 10 da LC estadual n.52/1992). A Min. Relatora entende que os atos de supressão devantagens, de redução de vencimentos/proventos, cuidamde hipóteses de prestações de trato sucessivo,razão pela qual o prazo para a impetração demandado de segurança contra tais atos renova-se mês amês. Ocorre, porém, que este Superior Tribunal, quandodo julgamento do REsp 792.645-PA, DJ 28/5/2007, esposou tese segundoa qual a aplicação da teoria do trato sucessivo deverestringir-se às hipóteses em que se repute comoilegal a omissão da autoridade coatora, devendo o atocomissivo ser atacado dentro do prazo de que cuida o art. 18 da Lein. 1.533/1951, que deve ser interpretado em consonância com anatureza urgente e excepcional da ação mandamental.Assim, a Min. Relatora ressalvou seu entendimento acerca do tema eadotou a orientação deste Superior Tribunal. No caso,a transformação do adicional por tempo deserviço em adicional de permanência foi efetivada apartir de março de 1993, tendo ocorrido aredução dos proventos do recorrente a partir dejaneiro de 1994. Ocorre que o mandado de segurança foiimpetrado somente em novembro de 1998, o que evidencia aocorrência de decadência na espécie. Salientou aMin. Relatora que esta pode ser reconhecida de ofício em sedede recurso ordinário, tendo em vista tratar-se dematéria de ordem pública. Diante disso, a Turma, aoprosseguir o julgamento, extinguiu o processo com julgamento demérito. RMS 15.463-SC, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/10/2007.

ADVOGADO. IMUNIDADE. FRAUDE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

Atribui-se à paciente a prática docrime previsto no art. 90 da Lei de Licitações porque,na qualidade de procuradora, teria emitido pareceresjurídicos considerando lícitos os aditamentoscontratuais tidos como ilegais pelo MinistérioPúblico. Pesa contra ela a colaboração efetivae relevante no suposto esquema engendrado para fraudar osprocedimentos licitatórios realizados pela prefeituramunicipal. O tema central diz respeito àafirmação por parte da impetrante de que a conduta dapaciente revestia-se de legalidade e se encobria pelo estritocumprimento do dever profissional. A Turma conheceu, em parte, daimpetração, mas, nessa parte, denegou a ordem porentender que, embora seja reconhecida a imunidade do advogado noexercício da profissão, o ordenamento jurídiconão lhe confere absoluta liberdade para praticar atoscontrários à lei, sendo-lhe, ao revés, exigidaa mesma obediência aos padrões normais de comportamentoe de respeito à ordem legal. A defesa voltada especialmenteà consagração da imunidade absoluta do advogadoesbarra em evidente dificuldade de aceitação, namedida em que altera a sustentabilidade da ordem jurídica: aigualdade perante a lei. Ademais, a tão-sófiguração de advogado como parecerista nos autos deprocedimento de licitação, por si só,não retira da sua atuação a possibilidade deprática de ilícito penal, porquanto, mesmo que asformalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendofavorecimento nos meios empregados, é possível ocomprometimento ilegal do agir. HC 78.553-SP, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 9/10/2007.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 335 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário