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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 340 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0340
Período: 26 a 30 de novembro de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

Tratando-sede tributos sujeitos a lançamento porhomologação e ocorrendo a declaração docontribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento,não se aguarda o decurso do prazo decadencial para olançamento. A declaração do contribuinte elidea necessidade da constituição formal docrédito, assim pode este ser imediatamente inscrito emdívida ativa, tornando-se exigível, independentementede qualquer procedimento administrativo ou denotificação ao contribuinte. O termo inicial daprescrição, em caso de tributo declarado enão-pago, não começa a partir dadeclaração, mas da data estabelecida como vencimentopara o pagamento da obrigação tributáriadeclarada. A Primeira Seção deste Superior Tribunaljá pacificou o entendimento no sentido de não admitiro benefício da denúncia espontânea no caso detributo sujeito a lançamento por homologaçãoquando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamentoa destempo, à vista ou parceladamente. Não configuradoo benefício da denúncia espontânea, édevida a inclusão da multa, que deve incidir sobre oscréditos tributários não-prescritos. Com areafirmação desse entendimento, a Seção,ao prosseguir o julgamento do REsp remetido pela Segunda Turma, pormaioria, deu provimento em parte ao recurso. REsp 850.423-SP, Rel.Min. Castro Meira, julgado em28/11/2007.

Segunda Seção

AR. PACTO COMISSÓRIO. SIMULAÇÃO.

Trata-se de ação rescisória que, noentender do autor, está afeta a erros de julgamento devido aofato de o acórdão rescindendo se haver apoiado nasistemática do anteprojeto do Código Civil paraconcluir pela inaplicabilidade do art. 104 do CC/1916 e oreconhecimento do pacto comissório sem que a matériatenha sido objeto de instrução processual. Aduz,ainda, afronta à Súm n. 400-STF. Oacórdão rescindendo, da relatoria do Min. EduardoRibeiro, reconheceu que, havendo pacto comissóriodisfarçado por simulação, não se podedeixar de proclamar a nulidade, não pelo vício dasimulação, mas em virtude de aquela avençanão ser tolerada pelo direito. Agora, o autor darescisória é sucessor causa mortisda parte sucumbente no processo rescindendo e, nessa qualidade,é parte legítima para a propositura daação. Superada essa preliminar, destaca ainda o Min.Relator que deve ser apreciada a alegação deausência de requisito de admissibilidade do recurso, pois,apesar de o Tribunal a quo ter dadointerpretação razoável ao disposto no art. 104do CC/1916, o acórdão rescindendo incursiona naanálise do mérito recursal, o que o autor afirmaafrontar a Súm. n. 400-STF. O Min. Relator esclarece que ainvocação de ofensa à súmula nãoautoriza ação rescisória, uma vez quenão equivale a uma lei e a referência ao anteprojetofoi como reforço de argumentação. Ultrapassadosesses questionamentos iniciais, na hipótese dos autos,não foram comprovadas pelo autor as alegaçõesde artifícios e simulação do réu capazesde ludibriar o julgador, não sendo suficientes merasalegações. Também, segundo o Min. Relator,não merece trânsito a alegação de erro defato quanto ao pacto comissório. Na hipótese, aocorrência ou não do pacto comissório foidebatida em todo o processo principal, sendo o ponto dedivergência entre as partes. Diante do exposto, a SegundaSeção julgou improcedente o pedido, condenando o autorao pagamento das custas e honorários. AR 366-SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgada em 28/11/2007.

AR. EXCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.

Adstringe-sea controvérsia à admissibilidade ou não decapitalização dos juros moratórios eremuneratórios nos cálculos deliquidação de sentença. Em voto de desempate,como presidente da Seção à época, o Min.Aldir Passarinho Junior primeiro distinguiu que a taxa de jurosrefere-se ao percentual; a capitalização, àforma de sua incidência. Destaca que a coisa julgadanão comporta interpretação extensiva e que, nocaso dos autos, pela sentença exeqüenda, o cômputode juros remuneratórios próprios de títulos decurto prazo (CDB), aplicados a diferenças de expurgosinflacionários, foram ampliados além do tempo daaplicação original contratada pelo investidor (60dias), gerando valores astronômicos e enriquecimento semcausa. O acórdão estadual foi confirmado pela QuartaTurma que considerou inserida na expressão “taxacontratada”, além do percentual, a forma deincidência dos mesmos juros, o que se revela violador da coisajulgada, pois terminou, inadvertidamente, por fundir conceitosdistintos, acrescentando à taxa (percentual) uma forma(capitalizada) que não constava da decisãoexeqüenda. Alterou-se na liquidação asentença exeqüenda, favorecendo ainda mais o autor.Portanto, concluiu que houve ofensa literal aos arts. 471 e 473 doCPC, aderindo aos votos divergentes. Com esse entendimento, aoprosseguir o julgamento, após o voto de desempate, pormaioria, a Seção julgou procedente, em parte, aação rescisória para exclusão dacapitalização dos juros remuneratórios emoratórios. AR 3.150-MG, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdãoMin. Ari Pargendler, julgada em 28/11/2007.

Terceira Seção

PAD. DEMISSÃO. IMPROBIDADE.

ASeção, por maioria, pela falta de provas que aré não as apresentou para isentá-la dapunição -, denegou o writ, vencidos osMinistros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho, queconcediam a ordem. Estes consideravam a desproporcionalidade da penade demissão aplicada à servidora baseadatão-somente em processo administrativo disciplinar, malgradoter favorecido, em processo de aposentadoria, o própriomarido (art. 117, XI, da Lei n. 8.112/1990). MS 12.939-DF, Rel.Min. Paulo Gallotti, julgado em28/11/2007.

QO. INCOMPETÊNCIA. RELATOR. PREVENÇÃO.

ASeção, por maioria, acolheu a questão de ordemsobre a prevenção de relator em conflito decompetência, que faz parte do gênero recurso, exvi do art. 71 do RISTJ c/c o art. 83 do CPP. No caso, foidecidido no CC 72.283-MT, DJ 5/2/2007, Rel. Min. Maria Thereza deAssis Moura, que cabia à Justiça Federal processar ejulgar a ação motivada pelo acidente com oavião da GOL, em 2006, no Mato Grosso. Após oinquérito policial, denunciados os controladores de vôopelo Parquet, deu-se nova argüição deincompetência quanto à ação penal,decidindo-se, porém, neste conflito, pelo afastamento daprevenção da Min. Relatora. CC 91.016-MT, Rel.Min. Paulo Gallotti, julgado em28/11/2007.

Primeira Turma

MORA. COMPENSAÇÃO. PIS. DECISÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO. ESPONTANEIDADE.

Ocontribuinte obteve decisão judicial transitada em julgado nosentido de que poderia recolher o PIS na forma da LC n. 70/1970durante o período de vigência do DL n. 2.445/1988 e doDL n. 2.449/1988, tidos por inconstitucionais, bem como poderiacompensar o respectivo valor recolhido a maior com o próprioPIS. Mais adiante, junto ao juízo, requereu e lhe foiconcedido o direito de compensar esse valor também com aCofins (art. 66 da Lei n. 8.383/1991). Sucede que, antes de o Fiscoobter a reforma desta última decisão neste SuperiorTribunal, a contribuinte, espontaneamente, recolheu os valores que,pela compensação, diminuíra da Cofins devida.Nesse contexto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que não há que se falar em mora e em suarespectiva multa. REsp 863.040-PE, Rel.originária Min. Denise Arruda, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em27/11/2007.

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE. OFÍCIO.

O recorrenteopôs exceção de pré-executividade, aoalegar ser parte ilegítima para figurar naação, mas o juiz a tachou de incabível, aoentender ser caso de defesa mediante embargos àexecução. Anote-se que, de forma alguma, adentrou omérito da questão. Houve agravo de instrumento e oTribunal não só entendeu cabível aexceção como julgou o mérito em desfavor dopróprio recorrente, em claro error in procedendo.Sucede que não houve recurso dessa parte, pois o recorrenteinsurgiu-se quanto a outras questões referentes aomérito, todas prequestionadas. Diante disso, a Turma entendeuconhecer do recurso, mas, ao aplicar o direito àespécie, reconheceu a existência de julgamentoextra petitae reformatioin pejus e, por isso, anulou, de ofício, oacórdão recorrido. Anotou-se que, superado ojuízo de admissibilidade, o REsp tem efeito devolutivo amplo,que, em seu nível vertical, engloba o efeito translativo; apossibilidade de o órgão julgador conhecer, deofício, as questões de ordem pública.Precedentes citados: REsp 609.144-SC, DJ 24/5/2004; REsp 641.904-DF,DJ 6/2/2006, e REsp 814.885-SE, DJ 19/5/2006. REsp 869.534-SP, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em27/11/2007.

IR. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL.

O art. 30 daLei n. 9.250/1995 dispõe que a existência de laudopericial emitido por serviço médico oficial ecomprobatório da moléstia grave écondição do reconhecimento da isenção deimposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n.7.713/1988. Contudo, isso não vincula o juiz, que élivre para apreciar as provas acostadas aos autos pelas partes(arts. 131 e 436 do CPC). No caso, o Tribunal a quoentendeu comprovada a neoplasia maligna contraída pelorecorrido por outros elementos probatórios carreados durantea instrução, daí que a Turma negou provimentoao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp749.100-PE, DJ 28/11/2005; REsp 894.721-RS, DJ 28/2/2007, e REsp673.741-PB, DJ 9/5/2005. REsp 951.360-AL, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em27/11/2007.

COMPANHIA AÉREA. REAJUSTE. TARIFAS. INDENIZAÇÃO. MP. DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES.

A companhia de aviação ajuizou ação deindenização, insatisfeita com o reajuste a menor de tarifasdeterminado pela Administração, o que, como alega, causou a quebra doequilíbrio econômico-financeiro do contrato deconcessão do serviço público de transporteaéreo. Na hipótese, seria prescindível aintervenção do Ministério Público comocustos legis no primeiro grau de jurisdição,visto que não há, na causa, aconfiguração de interesse público (quenão se confunde com o patrimonial do Estado), não secuidando de direitos indisponíveis. Porém, os autosvoltarão ao Tribunal a quo, pois os embargos dedeclaração do julgamento dos embargos infringentes, aoapontar contradição entre votos preliminares e demérito de alguns desembargadores, foram acolhidos no efeitoinfringente, apesar da inexistência dos víciosprevistos no art. 535 do CPC, sequer do erro material, quenão se confunde com eventual error in judicando,não sujeito a questionamentos naquela sede. O que se deu foium “novo” julgamento do mérito da questão,em total inversão do entendimento proferido nos embargosinfringentes. Anote-se que os autos devem voltar à TerceiraSeção daquele Tribunal, que julgou os embargos dedeclaração, apesar de essa não se identificarcom a Segunda Seção, que julgou os embargosinfringentes, consabido que se modificou a composiçãodo Tribunal a quo, bem como a divisão de suacompetência interna.Precedentes citados do STF: RE 96.899-ES, DJ 5/9/1986; RE91.643-ES, DJ 2/5/1980; RE 183.180-DF, DJ 1º/8/1997;do STJ:REsp 465.580-RS, DJ 8/5/2006; REsp 490.726-SC, DJ 21/3/2005; AgRg noREsp 609.216-RS, DJ 31/5/2004; REsp 327.288-DF, DJ 17/11/2003; AgRgno REsp 278.770-TO, DJ 5/5/2003; REsp 137.186-GO, DJ 10/9/2001; REsp154.631-MG, DJ 3/11/1998; REsp 64.073-RS, DJ 12/5/1997; REsp628.806-DF, DJ 21/2/2005; REsp 801.028-DF, DJ 8/3/2007; EDcl nosEREsp 137.888-PR, DJ 17/12/2004; EDcl no AgRg na Pet 3.370-SP, DJ12/9/2005; EDcl no CC 32.697-SP, DJ 27/5/2002; EDcl no AgRg no Ag796.709-SC, DJ 17/9/2007; EDcl na AR 2.994-SP, DJ 12/2/2007, e EDclno AgRg no Ag 454.902-RJ, DJ 5/5/2003. REsp 651.927-DF, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em 27/11/2007.

Segunda Turma

ICMS. BAUXITA CALCINADA. SÚMULA N. 182-STJ.

A Turma,prosseguindo o julgamento, por maioria, afastou a Súm. n.182-STJ por força do voto da Min. Eliana Calmon, que aconsiderou inaplicável ao caso, acolhendodeclaratórios com efeito modificativo para determinar asubida do REsp, passível de exame. O REsp buscava acorreção de decisão quanto ànão-incidência de ICMS (LC n. 65/1991) sobre bauxitacalcinada para exportação. No caso, o Min. Relator,vencido, entendia aplicável a referida súmula ante afalta de ataque aos fundamentos da decisão que inadmitiu oREsp, descabidos os embargos ex vi do art. 535 do CPC.EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 456.295-PA, Rel.originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdãoMin. Eliana Calmon, julgados em 27/11/2007.

Terceira Turma

REVISÃO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. HIPÓTESES.

Trata-se de ação de exoneração compedido de revisão de alimentos em que os autores recorrentesalegam alteração da situaçãoeconômica das partes. Eles estariam em dificuldadesfinanceiras enquanto o recorrido é pensionista da Previ eempresário do ramo de importações eexportações. A Turma entendeu que há somenteduas hipóteses para que se altere o valor daprestação de alimentos decorrentes de atoilícito, no caso, acidente de trânsito. Uma odecréscimo das condições econômicas davítima, dentre elas a eventual defasagem daindenização fixada. A outra, a capacidade de pagamentodo devedor. Se houver melhora, poderá a vítimarequerer revisão para mais, até atingir aintegralidade do dano material futuro; se houver piora, opróprio devedor pedirá a revisão para menor ematenção ao princípio da dignidade humana eà faculdade outorgada no art. 602, § 3º, do CPC(atual art. 475-Q, § 3º, do CPC). O fato de avítima, mediante seus esforços e após enfrentaras adversidades e limitações físicas, revertersua situação desfavorável não podepremiar o causador do dano irreversível. REsp 913.431-RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em27/11/2007.

EFICÁCIA CAUTELAR. ALIMENTOS PROVISIONAIS.

Uma vez não proposta a ação principal dealimentos no prazo de 30 dias (art. 806 do CPC) perde aeficácia a cautelar de alimentos (alimentos provisionais) nostermos do art. 808 do CPC. Precedente citado: EREsp 327.438-DF,DJ 14/8/2006. REsp 436.763-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em27/11/2007.

ANTICONCEPCIONAL. PLACEBO. DANO MORAL. CONSUMIDOR.

Cuidou-se de ação civil pública intentadapelo estado-membro e pelo órgão estadual de defesa doconsumidor contra laboratório farmacêutico, objetivandoo pagamento de danos morais causados à coletividade, vistoque colocara, no mercado, anticoncepcional produzido sem oprincípio ativo (placebo), do que decorreu a gravidez devárias consumidoras desse medicamento. Neste SuperiorTribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceudo recurso. Dentre outros temas, entendeu haver a responsabilidadedo laboratório como fornecedor, pois a simplessuposição de que houvera a participaçãode terceiros no derramamento do medicamento ineficaz no mercadoé relevada pela constatação da prova carreadaaos autos de que o laboratório produziu e deu essencialcolaboração para que fosse consumido e de que houvedano aos consumidores, o que afasta a cogitação deaplicar-se a excludente de responsabilidade objetiva (art. 12,§ 3º, I, do CDC). Sua responsabilidade exsurge, sobretudo,do fato de ter produzido manufatura perigosa sem adotar medidaseficazes para garantir que tal produto fosse afastado decirculação. O Min. Castro Filho, em seu voto vista,adentra a questão da legitimidade do órgão dedefesa para a proteção dos interesses individuaishomogêneos, apesar de a Min. Relatora haver aplicado aSúm. n. 284-STF, a impedir o exame da questão.REsp 866.636-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em29/11/2007.

Quarta Turma

INSCRIÇÃO. NOME. BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO.

A recorrente alega que, nostermos do art. 43, § 2º, do CDC, não comprovou aré a prévia comunicação danegativação no banco de dados a que estava obrigada,motivo pelo qual estaria configurado o dano moral. O Min. Relatoresclareceu que, constatada a irregularidade, a mencionadanegativação deve ser comunicada à inscrita, oque não aconteceu. Porém a autora nãoquestionou, quando da inicial, a existência da dívida.Não bastasse isso, o acórdão recorridotambém reconhece a existência de várias outrasanotações negativas. Também, a autoranão demonstrou, ao longo da ação, haver quitadoa dívida, o que corrobora a suposição de que aprévia comunicação sobre sua existênciateria tido algum efeito útil. Em tais excepcionaiscircunstâncias, não vê o Min. Relator como sepossa indenizar a autora por ofensa moral, apenas pela falta denotificação. Destarte, bastante que se determine ocancelamento da inscrição até que haja acomunicação formal à devedora sobre aquela, masdano moral nessa situação não é de serreconhecido à autora. Isso posto, a Turma conheceu do recursoe lhe deu parcial provimento para improver o pleito deindenização por dano moral, determinando, contudo, ocancelamento dos registros requeridos pela empresa até quehaja o cumprimento da formalidade da comunicação.Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005.REsp 986.913-RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE ACRESCER.

Cuida-se de ação de indenizaçãomovida pela viúva e filhas de vítima de acidente fatalde trânsito resultante da colisão da moto do decujus com um veículo de propriedade da empresarecorrida. O primeiro ponto refere-se ao valor do dano moral, vistoque, embora sempre difícil o arbitramento, a Quarta Turmatem-se guiado por fixá-lo, em hipótese de morte devítima, em aproximadamente quinhentos saláriosmínimos, salvo fatores excepcionais, como comportamentodoloso do causador do acidente, aqui não existente. No pontoem que tange ao “direito de acrescer”, o entendimento daTurma é no sentido de prestigiá-lo. Se assimnão fosse considerado, não haveriaindenização justa e eqüitativa. Por exemplo, seum empregado falece e deixa um filho, todo o valor da pensão,digamos R$ 300,00, irá para ele. Já outro que percebeigual remuneração, mas tem cinco filhos,deixará a mesma quantia a ser dividida entre eles, cabendo acada um apenas R$ 60,00. Para o causador do ilícito, o valorserá o mesmo: R$ 300,00. Mas é justo que um dos filhosremanescentes, que só recebe R$ 60,00, individualmente,continue a receber a mesma quantia eternamente, ainda que osirmãos vão atingindo a idade extintiva dapensão? O Min. Relator pensa que não. Para aré, a pensão não se modifica, mas tambémnão é razoável que ela vá diminuindo aseu favor, paulatinamente, sem que o irmão remanescente possaver acrescida aos seus R$ 60,00 a quota parte correspondente aoirmão mais velho, que perdeu o direito àpensão. Quanto às despesas de funeral, a Turmainclinou-se a inexigir a prova da realização dosgastos em razão da certeza do sepultamento, pelainsignificância no contexto da lide, enquanto limitada aomínimo previsto na legislaçãoprevidenciária e pelo relevo da verba e sua natureza socialde proteção à dignidade humana. Precedentescitados: REsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002; REsp 17.738-SP, DJ22/5/1995, e REsp 148.955-PR, DJ 17/5/1999. REsp 625.161-RJ, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 27/11/2007.

PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA. CARÊNCIA.

A matéria consiste em saber se a cláusulaque estabelece a carência em plano de saúde é ounão abusiva. O Min. Relator observou que, em si, acláusula que fixa a carência não éabusiva porquanto não se afigura desarrazoada aexigência de um período mínimo decontribuição e permanência no plano desaúde para que o contratante possa fruir de determinadosbenefícios. As condições sãovoluntariamente aceitas, os planos são inúmeros eoferecem variados serviços e níveis deassistência médica, tudo compatível com acontraprestação financeira acordada e de conhecimentoda pessoa que neles ingressa por livre escolha. Todavia ajurisprudência deste Superior Tribunal tem temperado a regraquando surjam casos de urgência de tratamento de doençagrave, em que o valor da vida humana sobrepuja-se ao relevocomercial, além do que, em tais situações, asuposição é que, quando foi aceita asubmissão à carência, a parte nãoimaginava que poderia padecer de um mal súbito. No caso, aautora foi acometida de doença surpreendente e grave e,aliás, já quase ao final do período decarência, vinha contribuindo há quase três anos,para uma carência de trinta e seis meses. Nessascondições particulares, torna-se inaplicável acláusula, não propriamente por ser em si abusiva, maspela sua aplicação de forma abusiva, emcontraposição ao fim maior do contrato deassistência médica, que é o de amparar a vida ea saúde, tornando-o verdadeiramente inócuo naespécie.REsp 466.667-SP, Rel.Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 27/11/2007.

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. SUBSTITUIÇÃO. BEM.

O impetranteassevera ser incabível o decreto de prisão porinfidelidade no cumprimento do encargo de depositáriojudicial de bens fungíveis e da ausência deanálise da substituição destes por outros. OMin. Relator destacou que a jurisprudência deste SuperiorTribunal tem entendido que o depositário judicial tem afaculdade conferida ao depositário contratual de entregar acoisa ou o equivalente em dinheiro, conforme estatuem os arts. 902,I, e 904 do CPC. Uma vez que descumprida a obrigaçãode guarda do bem, o qual deve ser apresentado pelodepositário quando intimado para tal, resta-lhe a alternativade fazer o depósito do valor equivalente sob pena de serdeclarado infiel. Não se enxerga possibilidade de odepositário apresentar outros bens emsubstituição ao bem gravado na execução,visto que o seu encargo dirige-se à guarda econservação de bens certos e determinados. Com esseentendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC10.246-SC, DJ 27/11/2000; REsp 133.600-SP, DJ 4//12/2000, e REsp276.817-SP, DJ 7/6/2004. HC 70.440-RS, Rel.Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 27/11/2007.

Sexta Turma

HC. CRIME. GESTÃO FRAUDULENTA. RECEPTAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DENÚNCIA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

Os pacientes ora recorridos foramdenunciados por uma única operação referenteà venda de 219 kg de ouro. Aponta o acórdãorecorrido que a denúncia mostrou-se sem justa causa, namedida em que a acusação somente alcança osréus e reconhece, textualmente, a impossibilidade deindividualizar a conduta dos diretores do banco ora recorridos e,eventualmente, partícipes da suposta fraude dos réus.Além de que, no aditamento em que foram denunciados osrecorridos, não há o mínimo indício departicipação deles. Até porque, como destaca oacórdão recorrido, o Bacen reconheceu, em procedimentointerno arquivado, uma única irregularidade do banco naoperação devido ao pagamento ter sido realizadomediante cheque administrativo emitido por pessoa que não erao efetivo comprador do metal, o que contraria as normas do Bacen.Entretanto aquela instituição não aplicouqualquer sanção ao banco, o que leva a crer ainexistência de gestão fraudulenta. Também,não esclarece o aditamento a razão de, dos oitodiretores do banco, apenas cinco constarem da denúncia, setodos os oito foram incluídos em processo administrativo.Note-se que, quando recebido o aditamento da denúncia, adefesa dos recorridos postulou e ganhou, em habeas corpus,o trancamento da ação penal por inépcia doaditamento à inicial acusatória, por deixar de cumpriro art. 41 do CPP. Daí este recurso especial, em que o MPdefende a vigência do citado artigo e a tese de que ohabeas corpus não seria o meio hábil paraenfrentar a prova. Entretanto deixa o recurso do MP de atacar osfundamentos que sustentam o acórdão recorrido, bemcomo não demonstra a divergência jurisprudencial. Paraa Min. Relatora, o habeas corpus é meio hábilpara reconhecer a inépcia formal da denúncia quando semostra patente a inexistência de indíciosmínimos de participação. Diante do exposto, aTurma não conheceu do recurso. REsp 892.989-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em27/11/2007.

HC. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AÇÃO PENAL.

Por não ter sido encontrado, o paciente deixou deser citado pessoalmente em ação penal pela supostaprática do delito previsto no art. 289, § 1º, doCP, embora, na fase de inquérito policial, por forçada sua prisão em flagrante, tenha fornecido seuendereço correto e também a despeito de constardocumento da polícia federal apontando o endereçocorreto. Após essa fase, o endereço passou a serregistrado de forma incorreta nos autos, resultando na revelia dopaciente, que foi condenado e preso no ambiente de trabalho.Ressalta o Min. Relator que, apesar de a nulidade não tersido suscitada em nenhum momento dos autos, há os pareceresda Subprocuradoria-Geral da República e da ProcuradoriaRegional pelo seu acolhimento. Diante desses fatos, a Turma concedeua ordem de habeas corpus, acolhendo a nulidade peloindicado vício inicial e anulou o processo relativamente aopaciente, desde e inclusive a sua citação por edital,retornando os autos à instância ordinária.HC 91.950-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 27/11/2007.

DENÚNCIA. SÓCIOS. MORTE. EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Os pacientes sócios de uma mesmaempresa foram denunciados por homicídio culposo porque oajudante de produção, ao executar a troca de umacalha, sofreu um acidente de trabalho com resultado morte, porque sedesequilibrou da escada e caiu de uma altura de três metros,tendo a referida calha caído sobre sua cabeça. Pelaconclusão do inquérito policial, não foiencontrado nenhum responsável pelo acidente, a não sera própria vítima, que, imprudentemente, encostou aescada na lateral de um funil, causando sua queda. Para o Min.Relator, a denúncia também lhe pareceupaupérrima relativamente à exposição dasdiversas condutas, pois nada mesmo se fez ali constar, enquanto que,de tal peça, exigem-se informações precisas dapessoa que praticou o ato e sobre os meios empregados. O denunciantelimitou-se a narrar o fato trazendo vagas passagens. Concluiu o Min.Relator que tal imputação não implicaria oreconhecimento da responsabilidade objetiva, em consonânciacom o princípio expresso no brocardo latino nulluncrimen, nulla poena sine culpa, entendendo que adenúncia carece de aptidão a dar inícioà ação penal. Seu defeito é de ordemformal. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC10.386-SP. DJ 20/3/2000. HC 51.837-PA, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 29/11/2007.

COBRANÇA. ALUGUERES. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

A recorrente, medianteexecução por quantia certa, busca as diferençasde alugueres pagos a menor entre junho/2001 e novembro/2005.Relativamente à prescrição da pretensãosobre alugueres de prédios urbanos ou rústicos, oCódigo Civil derrogado estabelecia o prazo de cinco anos paraa sua ocorrência (art. 178, § 10, IV), ao passo que a Lein. 10.406/2002 o reduziu para três anos (art. 206, §3º, I). Resta saber qual o termo a quo da contagem donovo prazo prescricional. Esclareceu a Min. Relatora que aaplicação da lei nova de modo a reduzir o prazoprescricional referente a situações a ela anteriores esujeitas a um lapso prescricional superior, disciplinado pela leirevogada, efetivamente importará em atentado aos postuladosda segurança jurídica e da irretroatividade da lei,caso se considere a data do fato como marco inicial da contagem donovo prazo. Dessa forma, nas hipóteses em que incide a regrade transição do art. 2.028 do Código Civil de2002, o termo a quo do novo prazo é o inícioda vigência da lei nova, no caso, 11 de janeiro de 2003, enão a data em que a prestação deixou de seradimplida. Precedentes citados do STF: RE 79.327-SP, DJ 7/11/1978;do STJ: REsp 698.195-DF, DJ 29/5/2006, e REsp 905.210-SP, DJ4/6/2007. REsp 948.600-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em29/11/2007.

APELAÇÃO. DESERÇÃO. FUGA. RÉU.

Trata-se de habeascorpus impetrado contra a decisão que nãoconheceu de apelação ao entendimento de que orecolhimento prévio à prisão écondição de admissibilidade do recurso. O Min. Relatordestacou que a prisão do réu, com efeito, eminexistindo coisa julgada penal, somente pode ter lugar, conforme aCF/1988, se for de natureza cautelar e, como tal, decretadafundamentadamente nos seus pressupostos e motivos legais, elencadosno art. 312 do CPP. As normas dos arts. 594 e 595 do CPC nãoforam recepcionadas pela Carta Magna. Tal prisão nada tem aver com os pressupostos de admissibilidade da apelaçãoe seu julgamento, contrapondo-se, com força edenegação, à garantia constitucional do direitoà ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes,cláusula cujo caráter absoluto não permiterestrições preceituadas em normas meramente legais.Isso posto, a Turma concedeu a ordem para afastar o óbice daexigência da prisão e determinar o processamento dorecurso de apelação. HC 45.869-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 29/11/2007.

SENTENÇA. NULIDADE. ADITAMENTO. DENÚNCIA.

O paciente foi denunciado pela prática do crime defurto tentado, porque “arrebatou” da lesada ocordão que trazia no pescoço, após lhesolicitar dinheiro, no que não foi atendido. Daí, aclassificação jurídica atribuída aosfatos pela Acusação Pública como incurso noart. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CódigoPenal. Em suas alegações finais, contudo, afirmou acaracterização do crime de roubo, que, a seu ver, comotambém entendeu o juiz de primeiro grau, estava descrito nadenúncia de modo a ensejar a incidência doprincípio iura novit curia. Para o Min. Relator“arrebatar” não significa necessariamente oemprego de força contra a vítima e, menos ainda, porisso, a violência-meio do crime de roubo. Por outro lado, asignificação vária de termo, por certo,não permite afirmar, em casos tais como o dos autos, que adescrição objetiva dos fatos é diversa do fatocriminoso apontado na classificação jurídica dofato-crime. Demais disso, tal significaçãomúltipla do termo, referindo-se à dimensãofáctica do delito, exclui a certeza daimputação que se faz ao réu, inibindo oexercício do direito de defesa, assegurado naConstituição Federal. Em suma, não se podeafirmar descrito o crime de roubo pelo só fato de que o verboarrebatar também pode significar a violência-meio desseilícito complexo. Há, pois, evidente nulidade dasentença, devendo o juiz, se a instruçãocriminal revelou circunstância não contidaexplícita ou implicitamente na denúncia, que,além, importe aplicação de pena mais grave,baixar os autos ao Ministério Público para aditamentoda inicial. Assim, a Turma concedeu a ordem para anular asentença condenatória e determinar a observânciado disposto no art. 384, parágrafo único, do CPP,deferindo ao paciente liberdade provisória mediante termo decompromisso, a ser firmado em juízo, de comparecimento nasdatas designadas e de não mudar de residência semantecedente comunicação, sob pena derevogação da medida. HC 89.443-MG, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 29/11/2007.


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Informativo STJ - 340 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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