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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 305 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0305
Período: 20 a 24 de novembro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PRIVADO.

Trata-se de conflito negativo de competênciainstaurado entre Ministros das Primeira e SegundaSeções deste Superior Tribunal em questão sobrerevisão de contrato de prestação de telefoniafixa realizada entre empresa de telefonia e pessoa físicaque, agora em autos de medida cautelar proposta pela empresa detelefonia com pedido de liminar, almeja destrancar recurso especialretido na origem (art. 542, § 3º, do CPC). A CorteEspecial, por maioria, declarou a competência da SegundaSeção, entendendo ser a natureza jurídicalitigiosa de direito privado (revisão de contrato deprestação de serviço de telefonia) entre pessoajurídica de direito privado e pessoa física, nostermos do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. CC 56.215-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 23/11/2006.


SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.

Trata-se de sentença arbitral estrangeiraproferida na Flórida (Estados Unidos) pela CâmaraInternacional do Comércio - Corte Internacional deArbitragem - na qual foram fixados pagamentosrecíprocos entre requerentes e requeridas que, compensados,resultaram em crédito a favor das requerentes, daí opedido de homologação com interesse naexeqüibilidade da sentença. Destaca o Min. Relator que,apesar de as disposições do art. 38 da Lei n.9.307/1996 preverem situações jurídicas quepossam ser apresentadas na contestação, nãochegam ao ponto de permitir invasão no mérito dasentença homologanda. Outrossim, a existência deação anulatória da sentença arbitralestrangeira em tramitação no Brasil nãoconstitui impedimento à sua homologação. Se poracaso for julgado procedente o pedido de anulação,determina o § 2º do art. 33 da retrocitada lei que oárbitro ou tribunal profira novo laudo porque é defesoao julgador proferir sentença substitutiva àquelaemanada do juízo arbitral. Com esse entendimento, a CorteEspecial, ao prosseguir o julgamento, deferiu o pedido dehomologação. SEC 611-US, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgada em23/11/2006.


COMPETÊNCIA INTERNA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. USUFRUTUÁRIO.

A Corte Especial declarou competente a SegundaSeção para apreciar matéria em que, embora sejareferente a contrato de locação de imóvelpredial urbano, a discussão de fundo debate o reconhecimentoda condição de usufrutuário e seu direito depercepção de aluguéis. CC 67.567-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em23/11/2006.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. STJ. ARMAS. USO RESTRITO. COMANDANTE. EXÉRCITO.

A Seção, por maioria, decidiu, empreliminar, ser da competência do STJ julgar o objeto dasegurança, tema que se refere a ato do comandante doExército pertinente às normas ministeriais deportarias quanto à comercialização eimportação de armas de uso restrito das ForçasArmadas e de policiais, pessoas físicas e jurídicasautorizadas pelo comandante. No mérito, por unanimidade,não há que se falar em abuso de autoridade,indução ao monopólio ilegal de venda de armasnem violação do princípio da livre iniciativa,conforme alega uma das empresas importadoras de tais armas.Até porque as normas inscritas nas Portarias ns. 809, 812 e239 emanadas do comandante do Exército, ex vi doEstatuto de Desarmamento, do Decreto n. 5.123/2004 e o Decreto n.3.665/2000, subordinam a importação dessas armas deuso restrito ao controle da conveniência e oportunidade doMinistério do Exército, inclusive direcionam aaquisição por empresas credenciadas na venda de taisarmas às autoridades em condições de adquirireme utilizarem. MS 11.833-DF, Rel. Min. LuizFux, julgado em 22/11/2006.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMISSÃO. SINDICATO.

Compete à Justiça comum estadualprocessar e julgar a ação indenizatória em quea autora objetiva indenização por supostoprejuízo decorrente da desídia do sindicato, quenão comunicou ao empregador o registro de sua candidatura afim de garantir a estabilidade no emprego, com o que acarretou suademissão. CC 67.104-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 22/11/2006.


AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR. CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.

Em regra, o valor da causa, na açãorescisória, deve corresponder ao da açãooriginária, acrescido da devida correçãomonetária. Contudo há exceções, como naespécie, em que há manifesta incompatibilidade entre ovalor atribuído à ação origináriae o benefício econômico pretendido narescisória, devendo prevalecer esse último. Pet 4.543-GO, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgada em 22/11/2006.


Terceira Seção

REVISÃO. SÚM. N. 214-STJ. OBRIGAÇÕES. FIADOR. DÉBITOS LOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO.

Este Superior Tribunal possui inúmerosprecedentes no sentido de que o contrato de fiança deveser interpretado restritivamente, razão pela qual éinadmissível a responsabilização do fiador porobrigações locativas resultantes de aditamentos docontrato de locação sem anuência daquele, sendoirrelevante a existência de cláusula estendendo aobrigação fidejussória até a entrega daschaves. Entretanto o Min. Relator convenceu-se de formacontrária ao melhor apreciar a matéria e alegislação correlata e acrescentou que, ante suascaracterísticas e nos termos do CC, tanto o revogado (art.1.483) quanto o novo (art. 819), o contrato de fiançanão admite interpretação extensiva. E, aotransportar esse instituto para a Lei de Locação,imprescindível que os artigos do referido Códigoadaptem-se aos princípios norteadores da fiança. Aindaque o art. 39 da Lei n. 8.245/1991 determine que salvodisposição contratual em contrário, qualquerdas garantias da locação se estende até aefetiva devolução do imóvel, talregramento deve-se compatibilizar com o instituto da fiançase essa for a garantia prestada. Assim, a cada contrato defiança firmado, diferentes conseqüênciasserão produzidas aos encargos do fiador. No caso subjudice, depreende-se que a fiadora/embargada responsabilizou-seaté a entrega do imóvel, assim como os reajustespermitidos pela legislação daí decorrentes. OMin. Relator filiou-se à corrente doutrináriapredominante, no sentido de estabelecer-se o termo final dasobrigações assumidas pelo fiador como sendo a da datada citação do locador, assim, retroagindo osefeitos da sentença. E, finalmente, concluiu que osfiadores continuam responsáveis pelos débitoslocatícios posteriores à prorrogaçãolegal do contrato se anuíram expressamente a essapossibilidade e não se exoneraram nas formas dos arts. 1.500do CC/1916 ou 835 do CC/ 2002, a depender da época em quefirmaram o acordo. Isso posto, a Seção, por maioria,conheceu dos embargos e, no mérito, também pormaioria, acolheu-os. Após questão de ordem suscitadapelo Min. Nilson Naves, a Seção, por maioria,determinou o encaminhamento da decisão dos referidos embargosà Comissão de Jurisprudência parapossível reapreciação da Súmula n.214-STJ. EREsp 566.633-CE, Rel.Min. Paulo Medina, julgados em 22/11/2006.


Primeira Turma

IR. LUCRO PRESUMIDO. HEMODINÂMICA. ATIVIDADE HOSPITALAR.

As empresas prestadoras de serviço dehemodinâmica (serviços de diagnóstico, exames eintervenções terapêuticas, endovasculares,cardiológicas, neurológicas e vascularesperiféricas) enquadram-se no conceito de“serviços hospitalares” disposto no art. 15,§ 1º, III, a, segunda parte, da Lei n.9.249/1995 e, por conseguinte, sujeitos à alíquota deoito por cento sobre a receita bruta mensal a título deimposto de renda de pessoa jurídica. Para exercerem suasatividades, necessário que suas instalaçõesestejam em um hospital ou tenham equipamentos similares no seuinterior, pois envolvem procedimentos médicos de alto riscoque exigem recursos emergenciais caso haja algumaintercorrência. Precedentes citados: REsp 832.636-PR, DJ28/6/2006; REsp 839.798-SC, DJ 15/8/2006; REsp 778.406-RS, DJ29/5/2006; REsp 797.976-SC, DJ 2/5/2006, e REsp 803.338-PR, DJ294/4/2006. REsp 833.089-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/11/2006.


IR. LUCRO PRESUMIDO. LITOTRIPSIA. UROLOGIA. ATIVIDADE HOSPITALAR.

As empresas prestadoras de serviços delitotripsia (operação que consiste no esmagamento decálculos no interior da bexiga, para que os fragmentos possamser retirados pela uretra) e urologia enquadram-se no conceito de“serviços hospitalares” disposto no art. 15,§ 1º, III, a, segunda parte, da Lei n.9.249/1999, por conseguinte sujeitos à alíquota deoito por cento sobre a receita bruta mensal a título deimposto de renda sobre o lucro presumido de pessoa jurídica.REsp 839.766-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/11/2006.


AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A cobrança de contribuiçãosindical patronal, na espécie, encontra-se prevista em lei eela é devida por todos que se encontrarem na hipótesedescrita na norma. Logo, por se tratar de obrigaçãoex vi legis, o demonstrativo de débito, anotificação ao devedor e/ou a emissão do boletobancário referentes à cobrança dacontribuição sindical patronal emitidos pelo sindicatoou pela CNA, embora sem assinatura da parte devedora, constituemprovas escritas a ensejar o procedimento monitório (art.1.102, a, do CPC). Precedentes citados: REsp285.371-SP, DJ 24/6/2002; REsp 299.071-SP, DJ 10/6/2002; REsp245.659-SP, DJ 5/6/2000, e REsp 309.741-SP, DJ 12/4/2004. REsp 763.307-MG, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/11/2006.


Segunda Turma

ICMS. ESTORNO. LANÇAMENTO. OFÍCIO.

Na hipótese, o contribuinte escrituroucréditos de ICMS de 1995 a 1998 em razão daaquisição de mercadorias tributadas pelo referidoimposto e fez o pagamento levando em conta o aproveitamento dessesvalores em sua escrita fiscal. Posteriormente, teve seuscréditos glosados e foi notificado para pagar adiferença, já que a operação que haviagerado os créditos foi declarada isenta por decisãojudicial transitada em julgado. Embora entendesse o Fisco, àépoca da escrituração dos créditos, queas operações com embalagens personalizadas eramtributadas pelo imposto, esse fato, por si só, nãoretira daquele o direito de recusar homologação aopagamento antecipado pelo contribuinte, ainda que a mudançade entendimento tenha sido forçada por decisãojudicial posterior à escrituração doscréditos e seu conseqüente aproveitamento. Emconclusão, é viável o estorno doscréditos, assim como o lançamento de ofício dadiferença apurada realizado no prazo de cinco anos de quedispunha o Fisco para homologar o pagamento antecipado pelocontribuinte, em estrita observância ao art. 150,caput e § 4º, do CTN. REsp 598.936-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 21/11/2006.


MERCADORIA IMPORTADA. DANO. ERÁRIO.

A Turma negou provimento ao recurso e reiterouentendimento segundo o qual, ausente a comprovação dodano ao erário, deve-se flexibilizar aaplicação da pena de perda de mercadoria estrangeiraprevista no art. 23 do DL n. 1.455/1976. REsp 639.252-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em21/11/2006.


CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. RESSARCIMENTO. PIS/COFINS.

Controverte-se sobre a limitação daincidência do art. 1º da Lei n. 9.363/1996 imposta peloart. 2º, § 2º, da IN n. 23/1997, que determina que obenefício do crédito presumido do IPI, pararessarcimento de PIS/PASEP e Cofins, somente serácabível em relação àsaquisições de pessoas jurídicas. O Min. Relatorentende que uma norma subalterna, qual seja, instruçãonormativa, não tem o condão de restringir o alcance deum texto de lei. Ofende-se, dessarte, o princípio dalegalidade, inserto no art. 150, I, da CF/1988. Ajurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentidoda ilegalidade do art. 2º, § 2º, da IN n. 23/1997.Precedente citado: REsp 617.733-CE; DJ 24/8/2006. REsp 494.281-CE, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 21/11/2006.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. LEGITIMIDADE. CNA.

A contribuição sindical rural temnatureza de tributo, sendo, portanto, compulsória e, porisso, não se confunde com a contribuiçãoconfederativa voluntária a que alude o art. 8º, IV, daCF/1988. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recursoe, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade daConfederação Nacional da Agricultura - CNA paracobrança da contribuição sindical ruralpatronal. REsp 625.177-SP, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 21/11/2006.


Terceira Turma

CITAÇÃO. CORREIO. GERENTE. BANCO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimentoao recurso para nulificar o processo desde a citação,entendendo que é nula a citação do gerente quenão possui nem ostenta poderes de representaçãoda pessoa jurídica. Destacou o Min. Relator que, no casoconcreto, agrava-se pela expressa negativa de poderes do gerente naciência do mandado citatório. Precedentes citados: REsp219.661-ES, DJ 12/2/2001; RMS 6.487-PB, DJ 19/12/1997, e REsp94.973-RJ, DJ 6/12/2004. REsp 821.620-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.


ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

A Turma, ao prosseguir na renovaçãodo julgamento, deu parcial provimento ao recurso, entendendo, dentreoutras questões, que, quando deferida a tutela antecipada nasentença, o recurso cabível é o deapelação, recebida apenas no efeito devolutivo.Destacou-se que, mesmo antes da vigência da Lei n.10.352/2001, a apelação contra sentença queconfirma ou defere antecipação de tutela pode serrecebida sem efeito suspensivo. Precedentes citados: REsp524.017-MG, DJ 6/10/2003, e REsp 648.886-SP, DJ 6/9/2004. REsp 267.540-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.


BUSCA. APREENSÃO. VALORES. NOTIFICAÇÃO.

Na ação de busca e apreensãocom base em contrato de financiamento com garantiafiduciária, não é necessário odemonstrativo preciso da dívida de acordo com decisõesanteriores deste Superior Tribunal: na notificaçãoprevista do DL n. 911/1969, não se mostraimprescindível o demonstrativo da dívida garantidapelo alienante fiduciário, sendo bastante a referênciaao contrato inadimplido. Precedente citado: REsp 231.128-RS, DJ14/2/2000. REsp 555.113-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/11/2006.


EXECUÇÃO. PENHORA. BEM. CASAL. INTIMAÇÃO.

A Turma reafirmou, de acordo com ajurisprudência firmada, que, na penhora sobre bemimóvel do casal, é imprescindível aintimação de ambos os cônjuges; suaausência gera nulidade. Precedentes citados: REsp 470.878-RS,DJ 1º/9/2003; REsp 256.187-SP, DJ 7/11/2005; REsp 252.854-RJ,DJ 11/9/2000; REsp 44.459-GO, DJ 2/5/1994, e REsp 706.284-RS, DJ10/10/2005. REsp 685.714-RO, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/11/2006.


LEGITIMIDADE. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL. RETIRADA. TOLDO.

Na espécie, o condomínio ajuizouação de obrigação de fazer para aretirada de toldo instalado em sacada de edifício contra opromitente vendedor da unidade imobiliária,transação realizada sem escritura registrada. O Min.Relator explicou que o promitente vendedor não temlegitimidade passiva para responder a essa ação,mormente quando o condomínio sabia datransação, tanto que cobrava as despesas do promitentecomprador, o qual é o único capaz de cumprir a ordemjudicial, se procedente o pedido. REsp 657.506-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/11/2006.


DANO MORAL. INTERRUPÇÃO. SERVIÇO TELEFÔNICO.

O dissabor com o desgaste deinterrupções freqüentes naprestação de serviço de telefonia é meroaborrecimento que não acarreta dano moral porque nãohá gravame à honra, apesar da obrigaçãode a empresa de telefonia fornecer o serviço com continuidadee sem paralisações. Com esse entendimento, a Turmaexcluiu a condenação por danos morais, provendo orecurso da empresa de telefonia. REsp 731.967-MA, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.


PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. AVALISTA. FALECIMENTO.

Em ação de execução denota de crédito comercial vencida proposta contra avalistas,explicou o Min. Relator que, mesmo exercida a açãoantes do prazo de prescrição, não estarálogo interrompida a prescrição. Pois, de acordo com ajurisprudência deste Superior Tribunal, ainterrupção da prescrição sóocorre se a citação válida acontecer antes defindo o prazo prescricional. Ainda segundo a Súm. n. 106-STJ,só se afasta tal entendimento na hipótese de a demorada citação ser atribuída àprópria Justiça. Note-se que, no caso dos autos, foiafastada a responsabilidade do exeqüente (banco) pela demora dacitação. Outrossim, a morte de um dos avalistasapós o ajuizamento da ação, mas antes dacitação, não suspende o processo porque eleainda não era parte, representante legal ou procurador (art.265, I, do CPC). Além de o art. 196 do CC/2002 (mesmo noantigo CC/1916, art. 165) prever que, iniciado o prazo para contagemda prescrição, esse continua a ser contado contra oherdeiro. Logo, não traz conseqüência para o fluxodo prazo prescricional o falecimento daquele indicado comoréu da ação, mas ainda não citado. Comesses esclarecimentos, a Turma não conheceu o recurso.REsp 827.948-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.


ACIDENTE. TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS. SEGURADORA.

Em ação de indenizaçãopor danos morais e materiais devido a acidente de trânsitojulgada procedente, o juiz acolheu a denunciação dalide manifestada em relação à seguradora.Contudo o Tribunal a quo determinou que o pagamento daindenização pode ser exigido tão-somente doréu, o qual depois seria reembolsado dos valores peladenunciada em razão de cláusula contratual assimdispor. O Min. Relator destacou que a jurisprudência desteSuperior Tribunal é assente no sentido de que, emrazão da estipulação contratual em favor deterceiro existente na apólice, a seguradora pode serdenunciada diretamente para pagar a indenização.Outrossim, se a seguradora ingressar no feito por denúncia,assume a condição de litisconsorte e, em caso decondenação, estará legitimada (a seguradora)para figurar no pólo passivo da execução,cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da suaresponsabilidade assumida na apólice. Com esse entendimento,a Turma proveu o recurso. Precedentes citados: REsp 257.880-RJ, DJ7/10/2002; REsp 444.716-BA, DJ 31/5/2004; REsp 275.453-RS, DJ11/4/2005; REsp 327.415-DF, DJ 1º/4/2002, e AgRg no Ag247.761-DF, DJ 20/3/2000. REsp 713.115-MG, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 21/11/2006.


INTERDIÇÃO. DEVOLUÇÃO. DOAÇÃO. MS. TERCEIRO PREJUDICADO.

Em ação de interdição,foi determinado que a ora recorrente devolvesse quantia em dinheiroe chaves de cofres doadas pela interditanda, daí aimpetração do MS. Para o Min. Relator, o terceiroprejudicado pode impetrar MS contra ato judicial em lugar deinterpor o recurso cabível previsto no art. 499 do CPC.Outrossim, a impetrante tem direito líquido e certo denão ser atingida por ato judicial proferido em processo doqual não fez parte (CPC, art. 472) e não ser privadade bens sem o devido processo legal que lhe garanta ampla defesa(CF/1988, art. 5º, LIX). Destacou-se, ainda, que o MSnão fica prejudicado pela concretizaçãofática do ato coator ilegal. Aplica-se o regime daapelação ao recurso ordinário (CPC, art. 540),o que permite o julgamento imediato da causa madura (CPC, art. 515,§ 3º). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, deu provimento ao recurso, cassando o atojudicial coator, além de determinar aos recorridos, autoresda ação de interdição, adevolução determinada naquele ato judicial atacado.Precedentes citados: RMS 1.983-SP, DJ 14/12/1995, e RMS 5.513-ES, DJ16/12/1996. RMS 20.871-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/206.


Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SEGURO. SAÚDE.

Acometido de um tumor cerebral maligno, orecorrente viu a seguradora recusar-se a custear as despesas decirurgia de emergência que o extirpou, ao fundamento de quetal doença não fora informada nadeclaração de saúde quando da assinatura daproposta de seguro de assistência à saúde.Só conseguiu seu intento em juízo, mediante aconcessão de antecipação de tutela para opagamento dos custos médicos e hospitalares decorrentes dacirurgia e o reembolso do que despendido em tratamentoquimioterápico. Porém pleiteiava, em sede do especial,a indenização por danos morais negada pelo Tribunala quo. A Turma, então, ao reiterar os precedentes dajurisprudência deste Superior Tribunal, deu provimento aorecurso, por entender que a recusa indevida à coberturaé sim causa de dano moral, pois agrava asituação de aflição psicológica ede angústia do segurado, já em estado de dor, abalopsicológico e saúde debilitada. Anotou-senão ser necessário demonstrar a existência detal dano porque esse decorre dos próprios fatos que deramorigem à propositura da ação (in reipsa). Ao final, fixou o valor da indenizaçãodevida àquele título em cinqüenta mil reais.Precedentes citados: REsp 657.717- RJ, DJ 12/12/2005; REsp341.528-MA, DJ 9/5/2005, e REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003, Ag661.853-SP, DJ 23/5/2005. REsp 880.035-PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006.


INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Em razão de contrato de leasingsobre um caminhão, houve a realização decontrato paralelo de seguro de vida com a seguradora, orarecorrente, para que quitasse o saldo devedor do arrendamentomercantil em caso de morte do representante legal da sociedaderecorrida, fato que veio a acontecer, tendo por causamortis insuficiência respiratória e acidentevascular cerebral. Sucede que a seguradora não honrou ocontrato à alegação de cuidar-se dedoença preexistente. A sociedade alega que a negativa daseguradora causou-lhe vários danos, de ordem material emoral, desde a redução de faturamento ànegativação de seu nome nos órgãos derestrição ao crédito, passando por hipotecas epenhoras de seus bens. Diante disso, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, reafirmou o entendimento aceito pelajurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de quea seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar aoalegar que o segurado omitiu informações sobre seuestado de saúde quando não lhe foram exigidos examesclínicos prévios. Outrossim, manteve inalterada acondenação aos danos materiais em razão daSúm. n. 7-STJ. Porém, quanto aos danos morais, aoargumento de que é possível a revisão domontante indenizatório a esse título quando seconstata o exagero ou irrisão em sua fixação, aTurma reduziu-o de dois milhões a quinze mil reais diante dasparticularidades do pleito, da intensidade e repercussão dodano e dos parâmetros adotados em casos semelhantes. Firmou,também, que a incidência da correçãomonetária desse valor da indenização de danomoral deve dar-se a partir da decisão do Tribunal a quo queprimeiro o fixou e não da citação, tal como acorreção da indenização do danomaterial. Precedentes citados: REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003; AgRg noAg 637.921-RJ, DJ 3/4/2006; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp214.381-MG, DJ 29/11/1999; REsp 145.358-MG, DJ 1º/3/1999; REsp135.202-SP, DJ 3/8/1998; REsp 728.314-DF, DJ 26/6/2006, e REsp75.076-RJ, DJ 18/10/1999. REsp 811.617-AL, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006.


NULIDADE. PARTILHA. BEM. TERCEIROS.

Foi realizada a partilha no processo deseparação amigável entre o recorrente e arecorrida. Ficou ajustado que a varoa ficaria com a totalidade doúnico imóvel do casal e ao varão caberia“direito sucessório” ou“doação” de parte de um terreno depropriedade de seus sogros (ainda vivos à época dapartilha) que sequer participaram do acordo. Diante disso, a Turmaentendeu tornar nula a partilha, pois é certo que nãose pode contratar herança de pessoa viva ou, nesses termos,obrigar quem não é parte no acordo àdoação. REsp 300.143-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/11/2006.


EMBARGOS INFRIGENTES. LIMITES.

Os embargos infringentes, como consabido, têmcomo limites os votos vencedores e vencido, de sorte queabsolutamente incabível qualquer crítica, noâmbito desse recurso, ao que foi deferido ou deixou de serdeferido pelo voto derrotado. É que os embargos, somentesendo hábeis a atacar os votos vencedores, podem, nomáximo, vindicar o que foi deferido pelo voto vencido oumenos do que isso, nunca mais. REsp 303.778-MS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/11/2006.


PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRAZO. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA.

Após o advento da Lei n. 9.245/1995, o termoinicial do prazo mínimo de dez dias entre acitação e a audiência deconciliação (art. 277 do CPC), em procedimentosumário, é o da juntada do mandadocitatório aos autos (art. 241, II, do mesmo diploma).Precedentes citados: REsp 32.855-SP, DJ 24/6/1996; REsp 416.217-MA,DJ 12/5/2003, e REsp 324.131-DF, DJ 14/10/2002. REsp 331.584-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/11/2006.


Quinta Turma

DEFESA. DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO.

O paciente foi denunciado pela supostaprática do crime de apropriação indébitaprevidenciária, pois, na condição deadministrador de empresa, teria descontadocontribuições previdenciárias de seusempregados, sem, todavia, recolhê-las ao INSS. O Min. Relatorconcluiu que os autos refletem, de pronto, a deficiência nadefesa técnica do réu, o que lhe acarretou efetivoprejuízo. E que a atuação da defensora dativarevela que desconhecia o processo criminal instaurado contra opaciente, os fatos que o ensejaram e suas peculiaridades. Diantedisso, a Turma concedeu a ordem para cassar o acórdãorecorrido e anular a ação penal instaurada em desfavordo paciente a partir da apresentação dasalegações preliminares, inclusive a fim de que,realizado seu interrogatório, seja assistido por defesatécnica adequada, determinando a expedição dealvará de soltura, julgando prejudicadas as demaisalegações de impetração. HC 57.425-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 20/11/2006.


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO. SERVIÇO. ASPIRANTE. VIDA RELIGIOSA.

O recorrente pretende a reforma deacórdão que reconheceu à recorrida o direitoà contagem de tempo de serviço prestado como aspiranteà vida religiosa. Este Superior Tribunal firmou entendimentono sentido de que o período laborado nacondição de aspirante à vida religiosa paracusteio de sua formação deve ser computado como tempode serviço. No caso, a recorrida desempenhou, comonoviça e juvenista, atividade laborativa nainstituição religiosa, alfabetizando e lecionandomatéria de ensino primário em condiçõesequivalentes às de empregado. Dessarte, referidoperíodo deve ser computado como tempo de serviço.Precedentes citados: REsp 386.062-RS, DJ 21/8/2006, e REsp246.556-RS, DJ 15/5/2000. REsp 512.549-RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2006.


CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DEMAIS CANDIDATOS.

O Min. Relator, inicialmente, salientou que aquestão referente à decadência do direito doagravado de pedir segurança não foi objeto do recursoespecial interposto pela agravante. Assim, tendo em vista ser vedadoà parte inovar em sede recursal, inviável aapreciação de tal matéria. E, quanto àalegada ofensa ao art. 47 do CPC, este Superior Tribunal firmouentendimento no sentido de que, não havendo entre o agravadoe os demais candidatos inscritos no certame comunhão deinteresses, mostra-se desnecessária a citaçãodesses para integrarem a lide como litisconsortes passivos.Precedentes citados: AgRg no Ag 706.118-SC, DJ 18/9/2006; AgRg noREsp 683.202-AL, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 706.118-SC, DJ18/9/2006. AgRg no Ag 757.938-RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2006.


Sexta Turma

EXCLUSÃO. AUMENTO. PENA. ARMA. BRINQUEDO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, verificouempate na votação e, em conseqüência,concedeu a ordem de habeas corpus. A Min. Maria Thereza deAssis Moura, em voto-vista, acolheu a tese perfilhada pelo Min.Nilson Naves e acrescentou que a necessidade de apreensão ede perícia da arma de fogo no delito em exame possui a mesmaraiz hermenêutica que inspirou a revogação daSúm. n. 174 deste Superior Tribunal. Ora, a referidasúmula, que anteriormente autorizava aexasperação da pena quando do emprego da arma debrinquedo no roubo, tinha como embasamento teoria de carátersubjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maiorintimidação que a imagem da arma de fogo causava navítima. Também a súmula foi questionada com oadvento da Lei n. 9.437/1997, que criou o delito de arma debrinquedo para prática de crime, o que deu azo àsimputações acoimadas de bis is idem: roubocom emprego de arma e crime de uso de arma de brinquedo (revogadopela Lei n. 10.826/2003). No entanto, o fator preponderante quelevou à alteração do norte jurisprudencial foia alteração no critério: passou-se de um examesubjetivo para um objetivo. Então, em sintonia com oprincípio da exclusiva tutela de bens jurídicos,imanente ao Direito Penal do fato próprio do Estadodemocrático de direito, a tônica exegéticapassou a recair sobre a afetação do bemjurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma debrinquedo não representava maior risco para a integridadefísica da vítima; tão só gerava temornessa, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar“grave ameaça”. Do mesmo modo, não se podeincrementar a pena de forma desconectada da tutela do bemjurídico ao se enfrentar a hipótese em exame. Pontuou:sem a apreensão, como seria possível dizer que a armado paciente não era de brinquedo ou se encontravadesmuniciada? Sem a perícia, como seria possível dizerque a arma do paciente não estava danificada? Logo, àluz do conceito fulcral de interpretação eaplicação do Direito Penal - o bemjurídico -, não se pode majorar a pena peloemprego de arma de fogo sem a apreensão e arealização de perícia para se determinar que oinstrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo,circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Assim,por entender tratar-se o emprego de arma de fogo decircunstância objetiva, é imperiosa aaferição da indenidade do mecanismo lesivo, o quesomente se viabiliza mediante sua apreensão econseqüente elaboração do exame pericial.HC 59.350-SP, Rel.originário Min. Paulo Gallotti, Rel. paraacórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em24/11/2006.





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Informativo STJ - 305 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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