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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Informativo STF 601 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 20 a 24 de setembro de 2010 - Nº 601.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 1
Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia – 2
Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia – 3
Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia – 4
Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia – 5
Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia – 6
Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia – 7
Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia – 8
Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia – 9
Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia – 10
Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia – 11
1ª Turma
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
HC: Uso de Algemas e Demora no Julgamento
Agravo Regimental e Capacidade Postulatória
Reincidência e Meio de Prova
2ª Turma
Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública – 3
Configuração da Interestadualidade de Tráfico de Drogas
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Ausência de Munição
Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 1
Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 2
Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão – 1
Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão – 2
Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão – 3
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE (RE 576155/DF)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO



Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recursos extraordinários em que questionado o indeferimento do registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo político de Governador do Distrito Federal. Trata-se de recursos interpostos, com base no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, ao enfatizar a aplicabilidade imediata das alterações introduzidas pela LC 135/2010, concluíra pela inelegibilidade do candidato a cargo de Governador. O acórdão impugnado assentara a inelegibilidade do candidato para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do mandato para o qual ele fora eleito e para os 8 anos subseqüentes ao término da legislatura, nos termos da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentado pela aludida LC 135/2010 [“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.”]. Considerara o fato de o candidato ter renunciado o mandato de Senador da República, em 2007, após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo por falta de decoro parlamentar. Sustenta-se, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Além disso, alegam-se, em síntese: a) ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16); b) transgressão aos princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI); c) desrespeito ao princípio da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII); d) abuso do poder de legislar e e) falta de proporcionalidade e razoabilidade do preceito.
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Parte 1- 22.9.2010 - Audio

Parte 2- 23.9.2010 - Audio
Parte 3- 23.9.2010 - Audio
Parte 4- 23.9.2010 - Audio

Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 2

Preliminarmente, reconheceu-se a repercussão geral dos recursos, haja vista se cuidar de questão relevante nos aspectos político, jurídico e social. De outro lado, rejeitou-se, por maioria, questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, Presidente, no sentido da inconstitucionalidade formal da LC 135/2010. A referida prejudicial fora formulada tendo em conta a suposta afronta ao postulado da bicameralidade (CF, art. 65, parágrafo único), porquanto o Senado Federal emendara o projeto de lei complementar, enviado pela Câmara dos Deputados, para alterar tempos verbais de alíneas do inciso I do art. 1º da LC 64/90 sem que, contudo, tal emenda tivesse retornado à Casa iniciadora. O Min. Cezar Peluso aduziu que o acatamento da questão de ordem excluiria a apreciação das inconstitucionalidades materiais argüidas. Primeiramente, entendeu-se incabível o exame, de ofício, da inconstitucionalidade formal. Asseverou-se que se estaria em sede de recurso extraordinário, em que a causa de pedir não seria aberta. Ademais, ressaltou-se que a matéria não fora prequestionada e que somente em hipóteses pontuais a Corte superara essa orientação, quando verificada a possível quebra do princípio da isonomia ou violação à segurança jurídica com reflexos na força normativa da Constituição. Mencionou-se, também, que a admissão da análise da inconstitucionalidade formal da lei como um todo, inclusive quanto a dispositivos não impugnados, implicaria ampliação da causa de pedir e do pedido, sem provocação das partes. Registrou-se, ainda, que seria preciso conceder-se à parte contrária a possibilidade de apresentar contra-razões à argüição de inconstitucionalidade, bem como de o Ministério Público se manifestar.
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 3

Quanto a essas preliminares, os Ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, com apoio em precedentes do STF, reputaram cabível o julgamento, em recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), sobre a constitucionalidade de lei, não obstante por fundamento diverso do acolhido pelo acórdão recorrido e não invocado pelas partes. Consignaram que o Supremo, guardião maior da Constituição, não poderia ficar manietado, visto que seria um contra-senso admitir que qualquer juiz ou tribunal pudesse se manifestar de ofício quanto ao conflito de norma legal com a Constituição, ao passo que o STF, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso extraordinário e na apreciação da causa, não o pudesse. Ponderaram que a Corte poderia apreciar a inconstitucionalidade de lei tendo a integralidade da Constituição como parâmetro. Além disso, assinalaram que o recurso extraordinário caminharia para um modelo de objetivação. O Min. Celso de Mello, embora reconhecesse, em tese, a possibilidade de se efetuar a resolução incidental de questão prejudicial de constitucionalidade, entendeu que, na espécie, não deveria admiti-la, porque os sujeitos da relação processual, inclusive o Procurador-Geral da República, não teriam se pronunciado a respeito.
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 4

Em seguida, os Ministros Ayres Britto, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie enfatizaram que, se superada a prejudicial, a LC 135/2010 não padeceria do vício de inconstitucionalidade formal. Registraram que as mudanças ocorreram — segundo afirmado pela Presidência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal — para uniformizar os tempos verbais, em obediência ao que determinado pelo art. 11, I, d, da LC 95/98, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF. Assim, explicitaram que as emendas não teriam trazido modificações materiais no conteúdo original da redação. Acrescentaram que a alínea adversada na situação dos autos não sofrera qualquer alteração. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio que assentavam a inconstitucionalidade formal da norma por transgressão ao devido processo legislativo, dado que as alterações promovidas não teriam sido meramente redacionais.
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 5

No mérito, o Min. Ayres Britto desproveu os recursos extraordinários, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Inicialmente, salientou que apenas a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, introduzida pela LC 135/2010, referir-se-ia à causa de pedir dos recursos extraordinários sob exame. E o pedido consistiria no deferimento do registro da candidatura do primeiro recorrente ao cargo de Governador do Distrito Federal. Desse modo, destacou que, atento aos limites materiais do recurso, as demais hipóteses de inelegibilidade veiculadas pela versão atualizada da LC 64/90 não seriam analisadas. Em passo seguinte, afirmou que alínea impugnada faria parte de um conjunto de regras explicitamente comprometidas com a concretização do comando constitucional previsto no § 9º do art. 14 da CF (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”). Enfatizou que a LC 64/90, de par com o art. 1º da LC 135/2010, objetivara atender à referida convocação constitucional, a dispor sobre o instituto da inelegibilidade enquanto mecanismo de proteção.
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 6

Nesse sentido, reputou que a LC 135/2010, por sua nova alínea, poderia considerar, como causa de inelegibilidade para os fins que erigira, a renúncia, a qual teria como único propósito impedir a abertura de processo político-administrativo por falta de decoro parlamentar. Observou que a alínea questionada poderia produzir imediatamente os efeitos a que se preordenara, de forma a alcançar fatos e condutas anteriores à data de sua publicação, uma vez que a própria Constituição, ao mencionar a inelegibilidade num contexto de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato popular, determinara que a lei considerasse a vida pregressa do candidato. Esclareceu, no ponto, que a Constituição objetivara resgatar o significado original do termo “candidato”, que adviria de cândido, puro, limpo no sentido ético. Daí a necessidade da criação de institutos como o da inelegibilidade, os quais tornariam os políticos dignos da política ou que salvariam a política dos políticos avessos aos princípios da moralidade e da probidade administrativa, e da não incidência do abuso do poder político ou econômico. Por conseguinte, realçou que valores como o da probidade administrativa e o da moralidade para o exercício do mandato — concretizados por norma de expressa requisição constitucional — não comportariam procrastinação ou “quarentena”.
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 7

O relator registrou, ainda, que a LC 135/2010 decorrera de iniciativa popular e com a marca registrada da “urgência urgentíssima” de sua aplicabilidade. Consignou que ela fora publicada em data anterior a das convenções partidárias deste ano, a ensejar a preservação do art. 16 da CF, pois os partidos políticos e seus filiados teriam tido tempo suficiente para deliberar, em igualdade de condições, relativamente à escolha dos candidatos. Aduziu que a razão de ser do art. 16 da CF consistiria em evitar casuísmos em data próxima à da eleição e que a referida alínea k, em particular, e a LC 135/2010, como um todo, não introduziram surpresa, sequer oportunística, arbitrária ou maliciosa na competição eleitoral de 2010. Reiterou a inexistência de ofensa ao aludido preceito constitucional, quer em razão de a alínea k ser norma de direito material, quer por não possuir aptidão para alterar o processo eleitoral. Afastou a assertiva de afronta ao ato jurídico perfeito ao fundamento de que a renúncia ao mandato de Senador da República não teria por efeito imunizar o renunciante contra a incidência de causas de inelegibilidade, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (de inelegibilidades). Realçou, ainda, que a renúncia do primeiro recorrente fora protocolada anteriormente à instauração de processo administrativo, a impedir qualquer juízo de valor pelo Senado Federal.
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 8

Ao ressaltar que a renúncia não constituiria pena, mencionou que não haveria efeitos futuros supostamente violados pela LC 135/2010 e que, para fins de inelegibilidade, a licitude, ou não, do ato ou situação jurídica seria irrelevante, de modo que a renúncia lícita do primeiro recorrente não impediria a sua previsão como causa de inelegibilidade. No tocante ao princípio constitucional da presunção de inocência, asseverou que essa regra geral conviveria com normas específicas, como a do § 9º do art. 14 da CF. Concluiu, destarte, que para a perda ou suspensão de direito político seria preciso o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo este, entretanto, desnecessário para a configuração de inelegibilidade. Por fim, registrou que o legislador estaria submetido ao exame de seus atos sobre os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — devido processo legal substantivo — e que a alínea k não ofenderia esses critérios.
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 9

Em divergência, o Min. Dias Toffoli proveu os recursos, exclusivamente no que se refere à afronta ao art. 16 da CF. De início, assinalou que embaraços ao direito à elegibilidade deveriam ser compreendidos sob perspectiva histórica, especialmente quando razões de natureza moral poderiam ser invocadas para fins de exclusão política de segmentos incômodos ao regime. Em seguida, afirmou que o princípio da anterioridade das leis eleitorais não distinguiria as espécies de leis nem o conteúdo dos seus dispositivos, sendo, pois, genérico, direto e explícito. Asseverou que a jurisprudência da Corte inclui o art. 16 da CF no rol de garantias individuais da segurança jurídica e do devido processo legal, e que tal postulado seria dirigido ao cidadão-eleitor. Consignou, ademais, que o dispositivo constitucional visaria evitar a quebra da previsibilidade das condições subjetivo-políticas dos candidatos e que, relativamente ao desrespeito aos limites temporais desse preceito, o que importaria seria a quebra da anterioridade e não o período no ano em que ela ocorrera, dado que a diferença estaria apenas no grau de intensidade do prejuízo.
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 10

Mencionou que a anualidade eleitoral também teria por fundamento a igualdade e defesa das minorias, cuja participação no processo político não deveria ficar submetida ao alvedrio das forças majoritárias. Tendo tudo isso em conta, entendeu que não se poderia distinguir o conteúdo da norma eleitoral selecionadora de novas hipóteses de inelegibilidade, porquanto seria ele alcançável pelo art. 16 da CF por afetar, alterar, interferir, modificar e perturbar o processo eleitoral em curso. Assinalou que a alínea k restringira o universo de cidadãos aptos a participar do pleito de 2010. Indagou, então, quais seriam as conseqüências práticas dessa inovação legislativa se, ao inverso, ela ampliasse o elenco de concorrentes, por meio da subtração de hipóteses de inelegibilidade, com eficácia para as eleições atuais. Concluiu que, em nome de princípios moralizantes, os quais limitam a participação de indivíduos no processo eleitoral, não se poderia ignorar, por outro lado, o postulado, abstrato e impessoal, veiculado no art. 16 da CF, que protege a própria democracia contra o casuísmo, a surpresa, a imprevisibilidade e a transgressão da simetria constitucional dos candidatos a cargos eletivos. Assim, reputou que, se admitida a eficácia imediata da LC 135/2010, no que concerne exclusivamente à situação dos autos, abrir-se-iam as portas para mudanças outras, de efeitos imprevisíveis e resultados desastrosos para o concerto político nacional. Registrou, por derradeiro, que cumpriria reconhecer a aplicação do art. 16 da CF ao plano de eficácia da LC 135/2010.
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

Lei da "Ficha Limpa": Inelegibilidade e Renúncia - 11

Os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso seguiram a divergência, mas proveram os recursos extraordinários em maior extensão por também considerarem que a situação advinda com a renúncia do primeiro recorrente ao cargo de parlamentar — devidamente constituída segundo a legislação da época — não poderia ser alcançada pela LC 135/2010. Em seguida, ante o empate na votação, deliberou-se sobre a solução a ser dada para a proclamação do resultado do julgamento. Afastou-se proposta segundo a qual se deveria aguardar a indicação de novo Ministro para compor a Corte, bem como a de se convocar Ministro do STJ. Citaram-se, também, dispositivos do Regimento Interno do Supremo, o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10. Tendo em conta não se ter chegado, no caso, a um consenso quanto ao dispositivo que se aplicaria em face da vacância, o julgamento foi suspenso [RISTF: “Art. 13. São atribuições do Presidente: ... IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. ... Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta. Parágrafo único. No julgamento de ‘habeas corpus’ e de recursos de ‘habeas corpus’ proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. ... Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum.”].
RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo

PRIMEIRA TURMA


Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a liberdade provisória de preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A defesa sustentava a inconstitucionalidade do art. 44 da mesma lei, que veda a concessão desse benefício. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se questão preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, vencido, no sentido de afetar o caso ao Plenário ou aguardar que tal órgão decida sobre a argüição de inconstitucionalidade do art. 44 em processo que já se encontra a ele submetido, pois não caberia à Turma deliberar a respeito. Afirmou-se que, se a Corte vier a reputar inconstitucional o referido dispositivo, tanto não haverá óbice a uma nova impetração quanto o próprio juízo processante poderá agir de ofício e conceder a liberdade ao paciente. No mérito, invocaram-se precedentes das Turmas segundo os quais tal vedação seria legítima e considerou-se hígida a constrição cautelar imposta, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva.
HC 104616/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-104616)

HC: Uso de Algemas e Demora no Julgamento

A Turma não conheceu de habeas corpus em que o paciente, em sessão de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, permanecera algemado e fora condenado pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado. Alegava-se que o uso das algemas o teria exposto a situação vexatória e, portanto, acarretaria a nulidade do julgamento. Salientou-se que a questão não teria sido suscitada no STJ, razão pela qual analisá-la nesse momento implicaria supressão de instância. Entretanto, concedeu-se a ordem de ofício para determinar que o pedido de medida liminar impetrado perante o STJ seja apreciado, uma vez que o writ fora lá apresentado em 6.11.2009, o que configuraria demora excessiva na prestação jurisdicional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem em maior extensão, por entender que, no caso, o emprego das algemas não se justificaria, pois baseado tão-somente no fato de o réu ostentar maus antecedentes, motivo pelo qual teria sido presumida a sua periculosidade. Ademais, aduzia que o uso de tal equipamento poderia ter induzido os jurados à presunção de culpa do acusado.
HC 103175/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2010. (HC-103175)

Agravo Regimental e Capacidade Postulatória

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental em habeas corpus, interposto em causa própria pelo paciente, contra decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia que, com base no Enunciado 691 da Súmula do STF, negara seguimento ao writ do qual relatora. Inicialmente, a relatora consignou que o agravo estaria prejudicado, pois o STJ teria proferido decisão de mérito no habeas corpus lá impetrado, cujo indeferimento de medida liminar seria o objeto do presente writ. Entretanto, não conheceu do recurso em razão de o paciente não possuir capacidade postulatória. Ressaltou que, na decisão impugnada nestes autos, notificara o paciente de seu direito de constituir defensor público, caso não pudesse pagar por um advogado, bem como a Defensoria Pública para que tomasse as providências que entendesse cabíveis. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 102836 AgR/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2010. (HC-102836)

Reincidência e Meio de Prova

A legislação pátria não exige documento específico para que seja comprovada a reincidência do agente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja pena-base fora exacerbada pelo reconhecimento da reincidência, a qual demonstrada em folha de antecedentes expedida pelo Departamento da Polícia Federal. A defesa sustentava que a certidão cartorária judicial seria o documento hábil para comprovar esse fato. Aduziu-se que o sistema legal estabeleceria apenas o momento em que a reincidência poderia ser verificada (CP, art. 63). Enfatizou-se que, no caso, a folha de antecedentes, expedida por órgão policial, seria idônea a demonstrá-la, por conter todas as informações necessárias para isso, além de ser um documento público com presunção iuris tantum de veracidade. Ressaltou-se que o intervalo de tempo compreendido entre o trânsito em julgado da condenação anterior e a nova sentença condenatória seria inferior a cinco anos e que, portanto, o paciente seria tecnicamente reincidente.
HC 103969/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-103969)


SEGUNDA TURMA


Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se discutia se estaria comprometida, ou não, a imparcialidade de juiz de vara única que condenara o paciente em ação civil pública e, depois, recebera denúncia em ação penal pelos mesmos fatos — v. Informativo 585. Reputou-se não se tratar de causa de impedimento a circunstância de o magistrado com jurisdição ampla julgar, sucessivamente, feito criminal e de natureza cível decorrentes dos mesmos fatos. Consignou-se que o Supremo, ao assentar a impossibilidade de se estender, pela via de interpretação, o rol do art. 252 do CPP, teria concluído não ser permitido ao Judiciário legislar para incluir causa não prevista pelo legislador. No ponto, realçou-se que essa inclusão ocorreria por analogia pura e simples ou por denominada interpretação extensiva, que nada mais seria do que adicionar, a partir de um referencial legal, um item não previsto pelo legislador em um rol taxativo. Entendeu-se que o caso de varas únicas — em que o magistrado exerce simultaneamente jurisdição cível e penal — não estaria abrangido pela intenção da norma que fixara como critério de impedimento o exercício de função em outra instância. Ressaltou-se que a mencionada norma impediria a mitigação do duplo grau de jurisdição em virtude da participação em ambos os julgamentos de magistrado que já possuísse convicção formada sobre os fatos e suas repercussões criminais. Assim, não visaria atingir o tratamento de um só fato em suas diversas conotações e conseqüências pelo mesmo juiz. Afirmou-se, ademais, que as pequenas comarcas do Brasil possuiriam apenas uma vara e um magistrado. Portanto, posicionar-se no sentido de que o mesmo acontecimento com repercussões administrativas, cíveis ou penais deveria ser julgado por juízes diferentes, exigiria a presença de, no mínimo, dois magistrados em cada localidade do país. Consignou-se, ademais, que o juiz poderia decidir que, comprovado o fato, dele fossem obtidos apenas efeitos cíveis, e não criminais. Asseverou-se inexistir comprometimento do julgador com as conseqüências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera. Por derradeiro, não se vislumbrou possibilidade de interpretação extensiva do art. 252, III, do CPP sem criação judicial de nova causa de impedimento. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que, por conferir interpretação extensiva ao referido preceito, deferia o writ para anular a ação penal, desde o recebimento da denúncia, e determinava a remessa dos autos ao substituto legal do juiz. Alguns precedentes citados: HC 92893/ES (DJe de 12.12.2008), HC 98901/PI (DJe de 4.6.2010).
HC 97544/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010. (HC-97544)

Configuração da Interestadualidade de Tráfico de Drogas

Por reputar devidamente aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”), a Turma indeferiu habeas corpus em que se afirmava a necessidade de efetiva transposição de fronteira estadual para a caracterização da interestadualidade. Na espécie, o paciente fora preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Campo Grande/MS a Cuiabá/MT, trazendo consigo substância entorpecente, e confessara, na fase inquisitorial e em juízo, a intenção de transportar a droga para cidade situada no Estado de Mato Grosso. Asseverou-se que, sob o aspecto da política penal adotada, a inovação disposta no mencionado inciso visaria coibir a expansão do tráfico de entorpecentes entre as unidades da Federação. Entendeu-se que a configuração da interestadualidade do tráfico de entorpecentes prescindiria da efetiva transposição das fronteiras do Estado, e que bastariam, para tanto, elementos que sinalizassem a destinação da droga para além dos limites estaduais.
HC 99452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010. (HC-99452)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Ausência de Munição

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteia o trancamento de ação penal. O Min. Joaquim Barbosa, relator, conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. Ressaltou que ainda não fora pacificada pela Corte a questão relativa à tipicidade do porte ilegal de arma de fogo sem munição. Sem comprometer-se com a tese, entendeu que deveria prevalecer, especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, corrente segundo a qual a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação. Aduziu que a referida lei, além de tipificar o simples porte de munição, não exigiria para a caracterização do crime sob análise que a arma estivesse municiada, de acordo com que se extrairia da redação do art. 14 daquele diploma legal. Avaliou, ainda, que o trancamento de ação penal seria medida reservada a hipóteses excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não se daria na espécie. Para evitar supressão de instância, não conheceu da alegação, não apreciada pelo STJ nem pelo tribunal estadual, de que o paciente fora autorizado, por presidente da Corte estadual, a portar arma, a qual só não estaria registrada em seu nome porque, à época dos fatos, ainda vigoraria o prazo legal para o devido registro. Não obstante, explicitou que esse prazo, espécie de vacatio legis indireta, teria sido destinado aos proprietários e possuidores de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12), e não àqueles acusados de porte ilegal (art. 14). Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 96759/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (HC-96759)

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica - 1

Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento — indicação de endereço falso —, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Reputou-se claro que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei 8.137/90, tendo em conta que o crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária.
HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900)

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica - 2

Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária, afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a invocação, na espécie, da Súmula Vinculante 24. Destacou-se que, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostraria possível a instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados no art. 1º da Lei 8.137/90. Esclareceu-se ser juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comportamento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in judicio”), pois comportamentos atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medidas de repressão criminal.
HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900)

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão - 1

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que o condenara a indenizar os ora agravados pelos danos ocasionados em virtude de explosão (em junho de 1985) de estabelecimento destinado ao comércio de fogos de artifício. O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu provimento parcial ao agravo apenas para promover os ajustes referentes ao direito de regresso contra o proprietário do comércio e estabelecer termos iniciais dos juros de mora e correção monetária. Preliminarmente, assentou a ausência de violação ao art. 557, § 1º-A, do CPC, porque, apesar de o relator ter citado apenas 2 acórdãos referentes à questão da responsabilidade civil do Estado, a decisão agravada encontraria respaldo em farta jurisprudência do Supremo. Salientou que tal decisão estaria legitimada pela possibilidade de recurso ao Colegiado. Esclareceu, ainda, que o recurso extraordinário (CF, art. 102, III, c) atenderia aos pressupostos de admissibilidade: tempestividade; preparo e prequestionamento. Aduziu, na espécie, que o Enunciado 279 da Súmula do STF não impediria o cabimento do extraordinário, uma vez que as premissas fáticas em que se apoiara teriam sido todas explicitamente mencionadas pelo acórdão adversado. Acrescentou que precedentes reconheceriam a admissibilidade de recurso extraordinário quanto à responsabilidade por omissão do Poder Público, desde que mantido o quadro fático fixado no acórdão recorrido. Em seguida, assentou a omissão grave do Município, o qual teria sido informado da instalação do comércio em zona residencial pelo próprio proprietário do estabelecimento, que inclusive recolhera a taxa para a obtenção do alvará. Reputou despropositado o argumento da agravante de que os precedentes relatados não se aplicariam por terem sido proferidos à luz do art. 37, § 6º, da CF/88 (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”), que possuiria sentido diverso do art. 107 da CF/67, após a EC 1/69. No ponto, informou que esta Corte já reconhecera não haver diferença substancial na interpretação desses dois dispositivos, que reiterariam princípio antigo.
RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão - 2

Entendeu que a decisão em debate não destoaria da orientação de que a responsabilidade do Estado por ato omissivo deveria ser considerada subjetiva, a depender da existência de dolo ou culpa. Analisou que a culpa referida, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo, seria aquela atribuível à Administração como um todo, de forma genérica. Assim, seria uma culpa “anônima”, que não exigiria a individualização da conduta. Realçou que a omissão imputada à municipalidade configuraria falha grave da Administração. Frisou que: 1) o julgamento monocrático não representaria adoção da teoria do risco integral; 2) a importância da culpa de terceiro para a configuração do dano fora discutida e 3) a conclusão de que a excludente não se configurara, na espécie, não bastaria para reconhecer que a decisão adotara a teoria do risco integral. Expôs que fora juntada aos autos cópia de legislação municipal que disciplinaria a localização de lojas de fogos de artifício naquele Município e que dela constaria a não concessão de licença de funcionamento para esse tipo de comércio em zona residencial. Observou que este fundamento da decisão não fora impugnado pelo agravante, razão pela qual sua validade permaneceria íntegra. Lembrou que se reportara ao que previsto no art. 30, VIII, da CF/88 (“Art. 30. Compete aos Municípios: ... VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”) apenas para evidenciar que a competência do Município para dispor sobre os assuntos de interesse local — atribuição que lhe seria reconhecida desde a CF/1891 (art. 68) — teria sido explicitada, quanto ao uso do solo, na Constituição em vigor. Afirmou que a atribuição de licenciar o exercício comercial daquela atividade estaria incluída na competência municipal em período anterior à aprovação do texto atual. Destacou a existência de legislação municipal sobre o assunto e, na situação dos autos, o fato de ter havido o recolhimento de taxa pelo proprietário do estabelecimento em que se dera a explosão. Asseverou que a afirmação de que a culpa de terceiro, feita sem atenção no caso concreto, seria excludente da responsabilidade civil do Estado, em regra, revelar-se-ia falsa. Avaliou que o ato de terceiro, em circunstâncias especiais, equiparar-se-ia ao caso fortuito, absolutamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, para que ele configurasse, de fato, uma excludente de responsabilidade civil do Estado, deveriam estar presentes condições especiais que permitiriam alcançar alto grau de imprevisibilidade, tornando impossível esperar que o dano pudesse ser impedido pelo funcionamento regular da Administração. Após estabelecer a analogia entre o ato de terceiro imprevisível e inevitável e o caso fortuito, aplicou à hipótese em julgamento os acórdãos em que esta Corte, ao apreciar alegação de caso fortuito, concluíra pela sua não configuração, diante de indícios de que se tratava de eventos previsíveis e evitáveis.
RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão - 3

O relator considerou que o funcionamento regular da máquina administrativa da municipalidade teria sido suficiente para evitar o evento danoso. Mencionou que a análise prévia e superficial do requerimento já permitiria ver que o endereço informado não comportaria, por se tratar de área residencial, o estabelecimento de comércio de fogos de artifício. Ressaltou que o Município fornecera à sociedade a falsa impressão de segurança e que a contribuição dele para o evento danoso parecera determinante. No tocante aos pedidos subsidiários, restabeleceu a sentença no que se refere ao direito de regresso — julgado prejudicado pelo tribunal de justiça local — em relação ao litisdenunciado, proprietário do comércio. Resolveu não acolher o requerimento de denunciação à lide à União, tendo em conta que a questão, devidamente abordada na origem, estaria preclusa. Observou que a menção, na decisão agravada, à eventual competência de outros entes federativos para disciplinarem aspectos relativos ao comércio de fogos de artifício, serviria para evidenciar que a ação fora proposta com fundamento em um deles, licenciamento de estabelecimento de comércio, que, conforme destacado, caberia justamente ao Município. Relatou que a sentença adotara como termo inicial, dos juros de mora, a citação, e, como critério, quanto à correção monetária, ora o desembolso (funeral, honorários), ora o laudo pericial (danos a bens imóveis e móveis). Por fim, propôs aplicar os critérios estabelecidos na sentença com uma ressalva concernente às verbas a serem fixadas por arbitramento. Em atenção ao Verbete 362 da Súmula do STJ, deveria a correção monetária incidir a partir dele. O Min. Celso de Mello acompanhou o relator. Aludiu que a responsabilidade civil objetiva, mesmo na hipótese de omissão do Poder Público, configurar-se-ia, inclusive, para efeito de incidência do art. 37, § 6º, da CF. Corroborou que a responsabilidade civil do Poder Público mostrar-se-ia compatível com hipótese de comportamento negativo deste, especialmente em situação como a presente, em que os pressupostos fáticos se achariam soberanamente reconhecidos pelo acórdão e pela sentença proferidos nos autos. Reafirmou o comportamento falho da Administração municipal no controle e fiscalização de uma atividade claramente de risco, que gerara de maneira trágica os eventos mencionados. Esclareceu haver um indissociável liame, um claro vínculo de causalidade material, com o próprio comportamento da Administração Pública. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno22.9.201023.9.20101
1ª Turma21.9.201030
2ª Turma21.9.2010291




R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 24 de setembro de 2010

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 751.521-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Direito do consumidor. Contratos bancários. Planos Econômicos. Correção monetária. Cadernetas de poupança. Índice de atualização. Direito adquirido. Expurgos inflacionários. Plano Collor I. Valores bloqueados. Repercussão Geral Reconhecida.

Decisões Publicadas: 1




C L I P P I N G  D O  DJ

24 de setembro de 2010

ADI N. 3.106-MG
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que “o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes”. A Constituição de 1988 — art. 149, § 1º — define que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social”. O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79” contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde — “plano de saúde complementar”. Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo “compulsoriamente” contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais — “Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002”. 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão “definidos no art. 79” — artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo “compulsoriamente” — §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.
* noticiado no Informativo 582

REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADI N. 4.102-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS A DETERMINADOS SETORES DA POLÍTICA EDUCACIONAL. CAUTELAR REFERENDADA PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 309, DO CAPUT E § 5º DO ART. 314 E DA EXPRESSÃO “E GARANTIRÁ UM PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL”, CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 314, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que são inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, seja porque desrespeitam a vedação contida no art. 167, inc. IV, da Constituição da República, seja porque restringem a competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Precedentes. 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. 3. A via original do agravo regimental interposto por fax pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não foi recebida no Supremo Tribunal Federal, conforme determinam a Lei n. 9.800/1999 e a Resolução n. 179/1999. Agravo regimental não conhecido. 4. Medida cautelar referendada para suspender a vigência do § 1º do art. 309, do caput e § 5º do art. 314 e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, contida na parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* noticiado no Informativo 588

RE N.566.259-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I – O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. II – Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador. III – A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações financeiras - não se confunde com as receitas. IV – Recurso extraordinário desprovido.
*noticiado no Informativo 595

RE N.626.706-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locação de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados. Súmula Vinculante n. 31. Art. 156, inciso III, da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 599

HC N. 96.356-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
INQUÉRITO – ELEMENTOS – CONDENAÇÃO. Surge insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito.
* noticiado no Informativo 597

Acórdãos Publicados: 346




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE (Transcrições)

(v. Informativo 595)

RE 576155/DF*

RELATOR: Min. Ricardo Lewandowski

RELATÓRIO:Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça local, que recebeu a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINITÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Reconhece-se a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária, ante a vedação expressa do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 478/479, Relator Desembargador Natanael Caetano, julgado em 2/5/2007, DJ de 31/5/2007)” (grifos nossos).

Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra ** e o Distrito Federal com o objetivo de: (i) anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado entre ambos, nos termos da Lei Distrital 1.254/96, alterada pela Lei Distrital 2.381/99, que estabeleceu o regime especial de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS devido pela empresa ou, alternativamente, anular apenas a primeira cláusula do referido ajuste; e (ii) obter a condenação desta ao pagamento do imposto não recolhido, acrescido de juros e correção monetária, desde a citação.
Na inicial, o Parquet alegou, em resumo, que o DF, invadindo matéria reservada à lei complementar federal, editou o Decreto Distrital 20.322/99, à guisa de regulamentar a citada Lei Distrital 2.381/99, autorizando o comércio atacadista ou distribuidor a abater, indevidamente, o montante do imposto cobrado nas operações anteriores, na forma de alíquotas variáveis.
Acrescentou, ainda, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, deixando de observar os parâmetros estabelecidos no próprio Decreto, editou a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que enumera, tanto para as saídas internas quanto para as interestaduais, diminuindo, assim, o valor que deveria ser recolhido a título de ICMS.
Disse, mais, que, ao cabo de doze meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF descumpriu o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Complementar Federal 87/96 e nos arts. 37 e 38 da Lei Distrital 1.254/96, porque não teria procedido à apuração do imposto devido, com base na escrituração regular do contribuinte, apurando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o efeito de pagamento ou compensação.
Assinala, por fim, o MP/DF, que o TARE sob exame “causou prejuízo mensal ao Distrito Federal, em termos percentuais que variam entre 2,5% (dois e meio por cento) a 4% (quatro por cento), nas saídas interestaduais e de 1% (um por cento) a 4,5% (quatro e meio por cento), nas saídas internas, do ICMS devido”.
O magistrado de primeiro grau declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.381/1999, julgando procedente a ação civil pública, ao argumento de que o diploma normativo em questão afronta o pacto federativo.
Inconformados, os subscritores do TARE interpuseram recursos de apelação. Em preliminar, alegaram a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária, bem como a inadequação daquele instrumento processual para solucionar a questão, além da necessidade de suspender-se o processo até julgamento final da ADI 2.440/SP, sob minha relatoria, a qual - esclareço, desde logo - julguei prejudicada pela perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 21, IX, RISTF (DJ de 27/3/2008).
No mérito, sustentaram a inocorrência de lesão ao patrimônio público, negando, ainda, que a empresa, ora recorrida, tenha obtido qualquer benefício fiscal, em razão da celebração do acordo entre ela e o Distrito Federal.
O TJ/DF acolheu a preliminar de ilegitimidade ad causam do Ministério Público sob o fundamento de que a ação civil pública versa sobre matéria tributária. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais se viram rejeitados.
Irresignado, o Parquet interpôs o presente recurso extraordinário. Inicialmente, assenta a existência de repercussão geral do tema, visto tratar-se de discussão sobre a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa da ordem tributária, do patrimônio público e dos interesses e direitos difusos da coletividade do Distrito Federal. No mérito, assevera, em suma, que o aresto recorrido afrontou os arts. 5º, XXXV, 102, III, a, b e c, e 129, III e IX, da Constituição Federal.
Apresentadas as contra-razões (fls. 526-571 e 572-585), o recurso extraordinário foi admitido (fls. 621-625). Em 14/3/2008, manifestei-me pela existência da repercussão geral, que foi reconhecida por esta Suprema Corte, no dia 3/4/2008, por maioria de votos, em acórdão assim ementado:

LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA ORDEM TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL.

Em petição recebida como questão de ordem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o sobrestamento de todos os processos relativos aos TAREs, até o deslinde da matéria constitucional pelo STF, em face de seu caráter prejudicial, in verbis:

“atento a que são mais de 700 feitos, quase todos já deduzidos ou que serão contestados mediante semelhantes recursos extraordinários, requer o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que V. Exa. determine ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, expressamente, conforme o disposto no citado art. 328 do RISTF, o sobrestamento, em todos os graus, inclusive em sede especial, das causas relativas ao TARE, até o deslinde da matéria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal”.

A questão de ordem foi resolvida pelo Plenário desta Corte no sentido do sobrestamento requerido pelo Parquet, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

“QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL VERIFICADA.
I – A prejudicial suscitada consubstancia-se em uma prioridade lógica necessária para a solução de casos que versam sobre a mesma questão, preenchendo todos os requisitos que determinam a prejudicialidade constitucional.
III – Precedentes.
IV – Questão resolvida, com determinação de sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria por este Plenário”.

Deixei de ouvir o Ministério Público Federal, uma vez que, em inúmeros outros casos que versavam sobre a mesma questão, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela legitimidade do Parquet para propor ação civil pública contra os TAREs, firmados entre o DF e empresas privadas, tendo em vista a defesa do patrimônio público. Menciono, dentre outros seguintes processos: RE 559.637/DF, de minha relatoria, AC 1.984/DF, Rel. Min. Carlos Britto, RE 563.837/DF, Rel. Min. Eros Grau, RE 553.272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, RE 563.582/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes e o RE 572.797/DF, Rel. Min. Menezes Direito.
É o relatório.

VOTO: Como visto, o presente RE diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, no caso, fornecedora de equipamentos educacionais.
O tema foi objeto de controle de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 845.034/DF, Rel. Min. José Delgado. Entendeu aquela Corte, por maioria de votos, que o TARE versa sobre matéria tributária individualizável, o que afastaria a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o escopo de anular o benefício fiscal em tela, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, abaixo transcrito:

“Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados” (incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001 – grifos nossos).

Com a devida vênia, entendo, no entanto, que tal conclusão não pode prosperar, sobretudo quando confrontada com o texto constitucional. Com efeito, observo que a ação civil pública ajuizada contra o TARE em questão não se cinge à proteção de interesse individual, mas abarca interesses metaindividuais, visto que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada assegurando-lhe o regime especial de apuração do ICMS, pode, em tese, mostrar-se lesivo o patrimônio público, o que, por si só, legítima a atuação do Parquet.
Tratando do tema, leciona Barbosa Moreira, que os interesses metaindividuais são “interesses essencialmente coletivos”, pois

“o interesse em jogo, comum a uma pluralidade indeterminada (e praticamente indeterminável) de pessoas, não comporta decomposição num feixe de interesses individuais que se justapusessem como entidades singulares, embora análogas. Há, por assim dizer, uma comunhão indivisível de que participam todos os possíveis interessados, sem que se possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a ‘quota’ de um e onde começa a de outro. Por isso mesmo, instaura-se entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um só implica de modo necessários a satisfação de todos; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade”.

De fato, a Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que o Ministério Público tem, dentre outras, a função institucional de “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
E a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a legitimidade do MP para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, a exemplo das decisões abaixo:

“MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. MENSALIDADES ESCOLARES. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REAJUSTE FIXADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 1997, no julgamento do RE 163.231-3, de que foi Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, concluiu pela legitimidade ativa do Ministério Público para promover ação civil pública com vistas à defesa dos interesses coletivos. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 190.976/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão – grifos nossos).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação” (RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa).

Esta Corte também tem confirmado, sistematicamente, a competência do Parquet para defender o erário, em juízo. Entre os muitos julgados nessa direção, destaco o AI 497.618-ED/SP e o AI-AgR 491.081/SP, ambos relatados pelo Min. Carlos Velloso, e os REs 267.023/MA e 248.202/MG, os dois de relatoria do Min. Moreira Alves, cuja ementa transcrevo abaixo:

“Recurso Extraordinário – O Plenário desta Corte, no RE 208.790, em hipótese análoga à presente, entendeu que é o Ministério Público legitimado para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público – Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido. Recurso Extraordinário conhecido e provido”.

Também a doutrina consagrou a legitimidade do Ministério Público agir em defesa patrimônio público. Nessa linha, Teori Albino Zavascki afirma que

“Menção especial é de ser feita à tutela do patrimônio público e social, que, segundo o art. 129, III, da Constituição, compõe, juntamente com o meio ambiente e ‘outros interesses difusos e coletivos’, o objeto da ação civil pública a que se legitima o Ministério Público. É certo que a lesão àqueles bens (patrimônio público e social) constitui lesão a interesse de toda a sociedade, sendo apropriada, por isso mesmo, a qualificação de interesse transindividual que lhe foi atribuída (...).
Não pode ser aceita (...) a posição que vai ao extremo de negar, taxativamente, a legitimação do Ministério Público na defesa do patrimônio público, ou de limitá-la às hipóteses de tutela de interesses difusos e coletivos. Tal limitação importaria fazer tabula rasa da norma constitucional do art. 129, III, que prevê expressamente tal legitimação, tanto em defesa dos direitos difusos e coletivos, quanto do patrimônio público e social, considerados, um em relação ao outro, categorias jurídicas distintas e autônomas”.

No caso sob exame, o Parquet do Distrito Federal não objetiva, primacialmente, obter a declaração de inconstitucionalidade de legislação local, nem a sua incompatibilidade com a lei complementar federal, buscando, em essência, o reconhecimento da nulidade do acordo firmado entre a Administração Pública e determinado contribuinte, que teria causado prejuízo ao erário, em face de recolhimento de ICMS a menor.
Como assinalado no relatório, o Ministério Público veiculou que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, deixando de observar os parâmetros estabelecidos no próprio Decreto regulamentar, editou a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que enumera, tanto para as saídas internas quanto para as interestaduais, diminuindo, assim, o valor que deveria ser recolhido a título de ICMS.
Sustentou, ainda, que, ao cabo de doze meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF descumpriu o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Complementar Federal 87/96 e nos arts. 37 e 38 da Lei Distrital 1.254/96, porque não teria procedido à apuração do imposto devido, com base na escrituração regular do contribuinte, apurando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o efeito de pagamento ou compensação.
Em razão disso, o MP/DF conclui que o TARE sob exame “causou prejuízo mensal ao Distrito Federal, em termos percentuais que variam entre 2,5% (dois e meio por cento) a 4% (quatro por cento), nas saídas interestaduais e de 1% (um por cento) a 4,5% (quatro e meio por cento), nas saídas internas, do ICMS devido”.
Não vejo, assim, concessa venia, como aplicar-se à espécie o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, que veda a propositura de ações civis públicas, pelo MP, para veicular pretensões relativas a matéria tributária individualizáveis. Isso porque a ação civil pública não foi ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresenta, a meu ver, natureza manifestamente metaindividual.
De fato, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial à determinada empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no concernente à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o MP agiu, segundo entendo, em defesa do patrimônio público, na forma preconizada pelo art. 129, III, da Constituição Federal.
Nas palavras oportunas de Hugo Nigro Mazzili, colacionadas em parecer da PGR, veiculado no RE 559.637-1/DF,

“não é absurdo algum que o Ministério Público defenda o patrimônio Público” e “ao fazê-lo não agirá em nada contra sua natureza institucional, e seria de todo ilógico que a Constituição e as leis legitimassem um único cidadão para defender o patrimônio de todos, mas negassem essa possibilidade ao Ministério Público, encarregado que é de defender toda a coletividade. Por isso é que, hoje, não teria mais sentido admitir que a única hipótese em que o Ministério Público pudesse defender o patrimônio público seria apenas em caso de o cidadão desistir da ação popular, como ocorria antes da Constituição de 1988".

E acrescenta:

“o papel do Ministério Público é compatível com a defesa do erário, sim, mas por meio de legitimação extraordinária (daquele que, em nome próprio, defende direito alheio, não da legitimação ordinária (daquele que, em nome próprio, defende direito próprio).”

Por essas razões, dou provimento ao presente recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deverá analisar a questão de fundo veiculada na ação civil pública conforme entenda apropriado.
É como voto.
* acórdão pendente de publicação
** nome suprimido pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
20 a 24 de setembro de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Prazo Processual - Feriado
Portaria nº 308/STF de 17 de setembro de 2010 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 12 de outubro de 2010 (terça-feira). Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados paro o dia 13 subsequente (quarta-feira). Publicada no DJe/STF, n. 177, p. 124, em 22.9.2010.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Emenda Regimental - Presidente - Atribuição - Relator - Despacho - Execução - Recurso Extraordinário
Emenda Regimental nº 41 de 16 de setembro de 2010 - Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJe/STF, n. 177, p. 1, em 22.9.2010.

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Informativo STF - 601 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

domingo, 26 de setembro de 2010

Informativo STF 600 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 13 a 17 de setembro de 2010 - Nº 600.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo

SUMÁRIO

Plenário
Matéria Tributária e Delegação Legislativa - 1
Modulação de Efeitos e Suspensão de Julgamento - 2
Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de Paradigma - 1
EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Inconstitucionalidade - 2
Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 1
Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 2
Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 3
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 6
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 7
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 8
Repercussão Geral: Devolução de Recurso e Irrecorribilidade
Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 1
Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 2
Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 3
“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 1
“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2
1ª Turma
Município: Recursos Públicos Federais e Fiscalização pela CGU
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
Prisão Cautelar e Excesso de Prazo
2ª Turma
Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena
Decadência e Prestações de Trato Sucessivo
Clipping do DJ
Transcrições
Reclamação – Legitimidade Ativa do Ministério Público Estadual – Remição Penal – Súmula Vinculante Nº 9/STF (Rcl 7245/SP)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO


Matéria Tributária e Delegação Legislativa - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Reputaram-se afrontados os princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º).
ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462) Audio

Modulação de Efeitos e Suspensão de Julgamento - 2

Em seguida, deliberou-se sobre o pleito de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99 formulado pelo requerente. Ressaltou-se que o sistema pátrio comporta a modulação de efeitos, sem que isso signifique violação ao texto constitucional. Asseverou-se que a sua adoção decorreria da ponderação entre o Estado de Direito na sua expressão legalidade e na sua vertente segurança jurídica. Aduziu-se que o procedimento da modulação seria bifásico, escalonado e progressivo: o julgamento que se faz sobre o mérito da constitucionalidade e aquele referente à modulação de efeitos. Explicitou-se, nesse sentido, que ocorreriam duas apreciações autônomas e distintas, sendo que a segunda — a qual envolveria a questão da modulação — tem como pressuposto a declaração prévia de inconstitucionalidade. Assim, reafirmou-se a possibilidade da suspensão de julgamento para se colher os votos de Ministros ausentes, quando não alcançado, na assentada, o quórum a que alude o referido art. 27 da Lei 9.868/99. Divergiu, no ponto, o Min. Marco Aurélio. Entretanto, no caso dos autos, em razão de também terem votado contra a incidência do referido dispositivo legal os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, Presidente, constatou-se a inviabilidade da modulação, ante a ausência de quórum.
ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462) Audio

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de Paradigma - 1

O Tribunal, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por maioria, procedente em parte o pedido formulado na ADI 2158/PR, e, por unanimidade, procedente o na ADI 2198/PR, propostas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade de expressões e dispositivos constantes da Lei 12.398/98, do Estado do Paraná. A lei impugnada prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos e pensionistas no âmbito daquela unidade federativa. Inicialmente, em votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de prejudicialidade das ações em face da substancial alteração de parâmetro de controle operada pela EC 41/2003, a qual — ao contrário do que previsto na EC 20/98, em vigor à época da edição da norma impugnada — admite expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos na parte em que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 40, § 18). Salientou-se que, no caso, apesar de até hoje não ter sido cobrada a aludida contribuição naquele Estado, uma vez que a lei adversada fora suspensa com a concessão de medidas cautelares pela Corte, a norma não fora revogada, permanecendo no mundo jurídico. Tendo isso em conta, asseverou-se que, se o Supremo aplicasse sua jurisprudência tradicional no sentido do prejuízo das ações, revogar-se-iam, em conseqüência, as medidas cautelares. Além disso, a lei estadual, não obstante patentemente inconstitucional, tornaria a produzir seus efeitos à luz do regramento instituído pela EC 41/2003, a qual lhe conferiria uma aparência de validade. Aduziu-se, na linha de precedentes, que esse inconveniente poderia ser evitado com a excepcional admissão do exame de mérito das ações. Ao enfatizar que o sistema brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, consignou-se que a norma em apreço não fora convalidada e, por isso, sua inconstitucionalidade persistiria e seria atual, embora se referisse a dispositivos da Constituição que não se encontram mais em vigor, modificados pela EC 41/2003. Desse modo, reputou-se que, se o sistema veda a convalidação da lei inconstitucional, seria necessária a existência de mecanismos eficazes para expungir a norma ainda inconstitucional do ordenamento jurídico, mesmo que em face de parâmetro de controle alterado ou revogado. Concluiu-se que, na situação dos autos, cumpriria ao STF, ainda que já ajuizada a ação direta, declarar a inconstitucionalidade da norma, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, em benefício da máxima efetividade da jurisdição constitucional. Salientou-se, por fim, o progressivo reforço legislativo na expansão da jurisdição constitucional abstrata do Supremo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Celso de Mello que assentavam o prejuízo das ações.
ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158) Audio

ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189) Audio
EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Inconstitucionalidade - 2

No mérito, reiterou-se o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade de lei, editada sob a égide da EC 20/98, que previu a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores públicos e respectivos pensionistas. Assim, por maioria, declarou-se, na ADI 2158/PR, a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei paranaense 12.398/98: a) “inativos” e “e dos respectivos pensionistas” do art. 28; b) “e pensionistas” do inciso I do art. 69; c) “proventos ou pensão” do art. 78, I e II, e das alíneas b e c do § 1º do art. 78; d) “inativos e pensionistas” e “proventos ou pensão”, do art. 79. Relativamente ao citado inciso I do art. 69, aplicou-se, ainda, a técnica de declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação do vocábulo “segurados” que inclua em seu significado os inativos. Reputaram-se inconstitucionais, por arrastamento, estas disposições e expressões do Decreto 721/99: a) “inativos e pensionistas” do art. 1º; b) “bem como dos então inativos e dos pensionistas” do art. 2º; c) do parágrafo único do art. 3º; d) “proventos ou pensão” do art. 4º, I e II; e) dos §§ 2º e 3º do art. 5º; f) “e pensionistas” do art. 7º; g) “inativos e pensionistas”, “proventos ou pensão” e “inativos e pensionistas” do art. 12. Quanto ao aludido art. 7º, aplicou-se, também, a técnica da declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação da expressão “servidor” que inclua em seu significado os servidores inativos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que não declaravam a inconstitucionalidade do Decreto 721/99, por não admitirem controle concentrado em decreto simplesmente regulamentar. No tocante à ADI 2189/PR, julgaram-se inconstitucionais as expressões: a) “inativos” e “da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas” do art. 28, I; e b) “e pensionistas” do caput do art. 78, bem como do seu § 1º, alíneas b e c, todos da Lei estadual 12.398/98, do Estado do Paraná. Precedente citado: ADI 2010/DF (DJU de 28.3.2003).
ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158) Audio

ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189) Audio

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que empresa produtora de cigarros sustenta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. No caso, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assentando sua competência para julgar o feito, negara acolhida ao pleito formulado pela empresa, ao fundamento de que a causa não guardaria grau elevado de complexidade, sendo que a eventual necessidade de perícia não excluiria a competência do sistema. A recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98, I, todos da CF. Aduz que a causa em exame não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, a exigir a produção de prova pericial quanto à efetiva dependência da nicotina; que fora privada das oportunidades de provar suas alegações; que houvera inversão do ônus da prova e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Menciona a ausência de propaganda enganosa, mesmo por omissão, uma vez que os riscos associados ao cigarro têm sido largamente divulgados, não estando preenchidos os requisitos dos artigos 12, II e § 1º; 37 e 38, todos do CDC, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa, diante da inexistência de nexo causal — v. Informativo 542. O Min. Marco Aurélio, relator, por reputar violado o art. 98, I, da CF, conheceu do recurso e assentou a incompetência dos Juizados para o julgamento da causa.
RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2010. (RE-537427) Audio

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 2

Inicialmente, salientou a necessidade de haver campo propício ao reexame das decisões proferidas por turmas recursais, bem como a inviabilidade da submissão da controvérsia ao STJ (CF, art. 105, III). Em seguida, aduziu que a definição da complexidade, ou não, de conflito de interesses não pressuporia a reanálise dos elementos probatórios, mas a moldura fática retratada soberanamente no “acórdão” impugnado mediante recurso extraordinário. Dessa forma, consignou que, para fixar a responsabilidade da recorrente pelo dano material, estariam em jogo valores a gerar complexidade. Considerou que a afirmação sobre se o consumo de certo produto geraria, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressuporia definição que extravasaria a simplicidade dos processos dos Juizados Especiais. Asseverou, em conseqüência, que o tema estaria a exigir dilação probatória maior e abordagem de aspectos que ultrapassariam a previsão do disposto no art. 98, I, da CF, no que se refere a “causas cíveis de menor complexidade”. Assinalou que, nos autos, caberia a ponderação dos valores envolvidos: legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores. Realçou, ainda, a extensão dos pronunciamentos judiciais, uma vez que a sentença conteria 6 folhas e o acórdão, 24, o que sinalizaria a complexidade da matéria. Ademais, tendo em conta que a Lei 9.099/95 deve ser interpretada à luz da Constituição, entendeu que não se poderia potencializar o art. 3º, I, do aludido diploma legal, em que prevista a competência dos Juizados para a apreciação de causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que, ao enfatizar a peculiaridade da situação em apreço, acompanhavam o relator, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2010. (RE-537427) Audio

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 3

Ao aplicar orientação firmada no MS 25116/DF (v. Informativo 599) no sentido de reconhecer a razoabilidade do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, o Tribunal, em conclusão de julgamento, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança. Anulou-se acórdão do TCU no que se refere à impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra atos do TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, que implicaram o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante — v. Informativos 484 e 590. Tendo em conta que ela vinha recebendo a pensão há quase 10 anos de forma ininterrupta, entendeu-se que o seu benefício não poderia ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizada manifestação. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que concediam a ordem totalmente, pronunciando a decadência, e os Ministros Ellen Gracie e Marco Aurélio que a denegavam.
MS 25403/DF, rel. Min. Ayres Britto, 15.9.2010. (MS-25403) Audio

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240) — v. Informativo 524. Afastou-se, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou-se não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou-se que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 6

Quanto à apontada afronta ao art. 146, III, d, da CF, citou-se o que disposto no art. 170, IX, da CF, e aduziu-se que o fomento da atividade das empresas de pequeno porte e das microempresas é objetivo que deve ser alcançado, nos termos da Constituição, na maior medida possível diante do quadro fático e jurídico a que estiverem submetidas. Assinalou-se que, dentre as medidas que poderiam ser adotadas pelo Estado, estaria a elaboração de regime tributário diferenciado, que tomasse por premissa a circunstância de as empresas com menor receita não terem potencial competitivo tão desenvolvido como as empresas de maior porte. Realçou-se que, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deveria se limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu-se que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d, da CF caráter exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte. No ponto, ressaltou-se que aqui o Sistema Tributário se subordinaria ao objetivo que o Sistema Econômico e o Social demarcariam no campo jurídico, ou seja, o fomento da atividade das pessoas jurídicas submetidas à Lei Complementar 123/2006 teria primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre matéria tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 7

Em seguida, repeliu-se o argumento de violação ao art. 8º da CF. Não obstante reputando ser relevante a alegação acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho, considerou-se o fato de que o benefício fiscal contestado não seria novo, e reportou-se ao julgamento da ADI 2006 MC/DF (DJU de 1º.12.2000), em que se fixara orientação no sentido de que a finalidade extrafiscal da isenção da contribuição sindical patronal prevalecia, em termos, sobre a autonomia e a liberdade sindical. Ponderou-se, ademais, ser necessário observar o trânsito da situação a que estariam atualmente submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada seria ou não perniciosa. No ponto, aduziu-se que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido — fomento da pequena empresa — duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. Enfatizou-se que a competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas seria da União, nada impedindo que tais tributos também atendessem à função extrafiscal estabelecida nos termos da CF, e que a circunstância de o tributo ser parafiscal não modificaria o quadro. Salientou-se que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação — como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos —, as entidades parafiscais não poderiam alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Concluiu-se que situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, apta a inviabilizar completamente a atuação da entidade paraestatal, sendo, mesmo em tais casos, indispensável questionar se a entidade paraestatal não teria, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 8

Por fim, não se vislumbrou a mencionada infringência à isonomia e à igualdade. Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais possuiriam no sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável liberdade sindical, entendeu-se que a premissa apresentada seria insuficiente para afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às entidades patronais e às entidades de representação dos trabalhadores. Após mencionar ser diverso o contexto da presente situação do daquela analisada no julgamento do RE 217355/MG (DJU de 2.2.2001), considerou-se que seria relevante para o desate da questão saber se a exoneração concedida às empresas de pequeno porte teria a mesma carga de benefício fiscal concedido aos trabalhadores de baixa renda. Observou-se não haver argumentação nesse sentido, não tendo a requerente explorado a eventual simetria ou discrepância entre o potencial de custeio das entidades sindicais. Assim, ausentes tais dados, não seria possível confirmar a assertiva quanto às violações apontadas. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao se reportar ao voto proferido na ADI 2006/DF (DJE de 10.10.2008), julgava o pleito procedente, conferindo ao preceito, sem redução de texto, o sentido de não alcançar a contribuição sindical prevista no art. 589 da CLT.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio

Repercussão Geral: Devolução de Recurso e Irrecorribilidade

É incabível a interposição de recurso contra ato judicial de Ministro do Supremo que aplica a sistemática da repercussão geral, em razão da inexistência de conteúdo decisório. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal desproveu uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas do Min. Gilmar Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais relator, impetrados contra atos de Ministro do Supremo que ordenara a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Sustentava-se, na espécie, equívoco na devolução de recursos extraordinários, bem como usurpação da competência do Plenário do STF. Considerou-se que os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão questionada. Salientou-se, ademais, a existência de entendimento consolidado no sentido do cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Por derradeiro, registrou-se que eventual insistência — por se tratar de matéria inequívoca —, ensejará a imposição de multa (CPC, art. 538, parágrafo único) em face do caráter patentemente protelatório. Precedentes citados: AI 696454 AgR/MS (DJE de 10.11.2008); AI 705038 AgR/MS (DJE de 19.11.2008) e RE 593078 AgR/PR (DJE de 19.12.2008).
MS 28991 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28991 AgR) Audio
MS 28993 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28993 AgR) Audio
MS 28994 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28994 AgR) Audio
MS 28996 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28996 AgR) Audio

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 1

O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua representatividade.
ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827) Audio


Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 2

No mérito, consignou-se que, da leitura do disposto no art. 124 da Constituição gaúcha (“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... III - Instituto-Geral de Perícias.”), constatar-se-ia que, ao editar a EC 19/97, a Assembléia Legislativa optara por inserir o referido instituto na lista dos órgãos responsáveis pela segurança pública estadual. Além disso, registrou-se que essa afirmação poderia ser confirmada por outra mudança na Constituição gaúcha promovida pela mesma emenda para acrescentar uma seção denominada “Do Instituto-Geral de Perícias”. Aduziu-se que alterações semelhantes teriam ocorrido relativamente à EC 18/97, a qual introduzira, nas disposições gerais do capítulo referente à segurança pública, os servidores do instituto em comento. Ante a falta de impugnação, afastou-se o pleito formulado na tribuna pelo advogado do requerente no sentido de que fosse declarada também a inconstitucionalidade do preceito da Carta gaúcha na sua redação originária. De outro lado, assentou-se a constitucionalidade da Lei Complementar 10.687/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 10.998/97, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que tais diplomas apenas regulamentariam e organizariam o funcionamento do Instituto-Geral de Perícias. Enfatizou-se que essas atribuições não se restringiriam ao auxílio da polícia civil, mas do Ministério Público, dos magistrados e da Administração Pública. Dessa forma, realçou-se que nada impediria que o instituto continuasse a existir e a desempenhar suas funções no Estado-membro, tal como regulamentado pelo legislador. Contudo, registrou-se que ele não precisaria estar, necessariamente, vinculado à polícia civil. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar que se criara um instituto para se ter a completude do que entendido como segurança pública, julgava o pedido improcedente. Precedentes citados:
ADI 236/RJ (DJU de 1º.6.2001) e ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006). ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827) Audio


Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 3

Ao aplicar a orientação exposta acima, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da EC 39/2005, do Estado de Santa Catarina, que criou o Instituto Geral de Perícia, como órgão de Segurança Pública. Afastou-se, entretanto, a apontada inconstitucionalidade dos demais dispositivos impugnados na ação (artigos 2º a 5º do referido diploma normativo), visto que eles regulamentam e organizam o funcionamento desse instituto. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.
ADI 3469/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-3469) Audio


“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”). No caso, aposentada pelo RGPS que retornou à atividade pleiteia novo cálculo de proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse regresso. Alega que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, § 11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), haja vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de empregada, teria direito apenas às prestações de salário-família e de reabilitação profissional.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367) Audio


“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367) Audio



1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo


PRIMEIRA TURMA


Município: Recursos Públicos Federais e Fiscalização pela CGU

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato de Ministro de Estado do Controle e da Transparência que, mediante sorteio público, escolhera determinado Município para que se submetesse à fiscalização e auditoria, realizadas pela Controladoria-Geral da União - CGU, dos recursos públicos federais. O ora recorrente, prefeito daquela municipalidade sustenta que a CGU não poderia impor fiscalização às contas do Município, ainda que houvesse repasse de recursos pela União, tendo em vista a autonomia municipal e o que disposto no art. 71, VI, da CF (“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”). Na origem, o STJ entendera válida e legal a realização de fiscalizações pela Controladoria, no exercício do controle interno, e pelo TCU, no controle externo, com escolha de Município por sorteio.
RMS 25943/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.9.2010. (RMS-25943)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus — impetrado em favor de condenado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) — no qual se sustentava a indispensabilidade de exame pericial válido na arma apreendida. Salientou-se a peculiaridade do caso, pois o próprio paciente confirmara, em juízo, que havia comprado a pistola. Asseverou-se, inclusive, que o paciente fora preso por ter feito uso da arma — em suposto crime contra a vida —, e que ela se mostrara eficaz. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem por entender indispensável a feitura de perícia quando da apreensão de armas de fogo. Acrescentava que o CPP revelaria impedimentos relativamente à atuação dos peritos e que, assim, a um só tempo, o policial não poderia exercer atividade que lhe fosse inerente e atuar como perito.
HC 96921/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/acórdão Min. Dias Toffoli, 14.9.2010. (HC-96921)

Prisão Cautelar e Excesso de Prazo

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se alega, em suma, constrangimento ilegal imposto ao paciente em virtude de ausência/insuficiência de fundamentação de decreto prisional e de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Na espécie, o paciente e co-réus foram denunciados pela suposta prática dos crimes de receptação e formação de quadrilha armada em concurso material. O Min. Marco Aurélio, relator, na sessão de 9.3.2010, por reputar configurado o excesso de prazo, deferiu o writ para tornar definitivo o relaxamento da prisão implementado em caráter precário e efêmero. Estendeu a ordem, como o fizera relativamente à medida acauteladora, a co-réu, paciente do HC 98402/SE, em apenso. No tocante à mencionada ausência de fundamentação, consignou que se sinalizara com a necessidade, ante práticas delituosas reiteradas, de garantir-se a ordem pública, não procedendo, assim, essa causa de pedir. Nesta assentada, em voto-vista, o Min. Dias Toffoli julgou prejudicada a impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para tornar definitiva a liberdade do paciente e do co-réu beneficiado pela cautelar. Mencionou que realizara diligência e, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça estadual, verificara a superveniência de sentença condenatória, o que tornaria superada a questão quanto ao excesso de prazo, e o fato de estar a ação penal em fase de apelação. Consignou que o referido édito condenatório mantivera a segregação cautelar de vários co-réus, mas se silenciara a respeito da necessidade de prisão do paciente deste writ e do co-réu a quem fora estendida a liminar deferida pelo relator. Ressaltou a inexistência, no momento, de título prisional idôneo embasador da constrição cautelar, que não poderia subsistir. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
HC 97013/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.9.2010.(HC-97013)


SEGUNDA TURMA


Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia fosse declarada a extinção da punibilidade de condenado pelo delito descrito no art. 251 do CPM (“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”). Na espécie, o paciente sacara, entre janeiro de 2000 e maio de 2005, os valores depositados, a título de pensão, na conta-corrente de um parente falecido. Consignou-se que, em tema de estelionato previdenciário, o Supremo tem jurisprudência consolidada quanto à natureza binária, ou dual, da infração. Reafirmou-se que a situação de quem comete uma falsidade para permitir a outrem obter vantagem indevida distingue-se da conduta daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do beneficiário da indevida vantagem, materializa os elementos do tipo instantaneamente. No ponto, evidenciou-se não haver que se cogitar da possibilidade de o agente fraudador sustar, a qualquer tempo, a sua conduta delituosa. Observou-se que, na segunda hipótese — que seria a situação dos autos —, em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, tem-se entendido que o crime assume a natureza permanente. Neste ponto, ressaltou- se que o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Por derradeiro, registrou-se que a mencionada distinção estaria estampada em vários julgados das Turmas do STF.
HC 104880/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 14.9.2010.(HC-104880)

Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para devolver o processo ao juiz da execução com o intuito de que verifique se é, ou não, o caso de substituição de pena. Na espécie, condenado em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12, caput) e pelo de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), pleiteava que, relativamente ao crime de posse ilegal de arma, fosse a pena convolada em uma restritiva de direitos. Salientou-se que esta Corte já se manifestara no sentido da possibilidade, na hipótese da lei de drogas, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao levar isso em conta, afastou-se a aplicação do § 1º do art. 69 do CP (“§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código”). Nesse sentido, destacou-se que, tendo o Supremo se manifestado sobre a possibilidade de substituição de pena no caso de tráfico de drogas e sendo o delito de posse irregular de arma de fogo conexo a ele, ficaria também prejudicada a proibição do Código Penal. Por fim, enfatizou-se a necessidade de, no futuro, o STF enfrentar a mencionada questão.
RHC 100657/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2010. (RHC-100657)

Decadência e Prestações de Trato Sucessivo

A Turma acolheu embargos de declaração, opostos contra acórdão provera recurso ordinário em mandado de segurança, tão-somente para prestar esclarecimentos, no sentido de que, ante a omissão na esfera administrativa e em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do writ renova-se a cada mês, porquanto a cada mês se renova a omissão administrativa. Na espécie, o acórdão embargado afastara a decadência do direito de o recorrente pleitear o restabelecimento de vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), revogada pela Lei 8.112/90, que fora suprimida dos seus proventos — v. Informativo 386. Explicitou-se que realmente seria de efeitos concretos o ato por meio do qual o diretor de Ministério de Estado determinara a supressão de provento de todos os servidores aposentados que se encontrassem em situação similar à do impetrante. Atentou-se que, sob o prisma deste ato específico, a contagem do prazo decadencial dar-se-ia a partir do momento em que o interessado dele tomara ciência. Ressaltou-se, entretanto, fato importantíssimo que deveria ser considerado: o impetrante formulara requerimento administrativo e pleiteara o restabelecimento do pagamento da vantagem suprimida. Contudo, o requerimento não fora apreciado pela Administração Pública, omissão que ensejaria a impetração. Precedente citado: RMS 24250/DF (DJE de 5.3.2010).
RMS 24736 ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.9.2010.(RMS-24736)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno15.9.201016.9.201033
1ª Turma14.9.201023
2ª Turma14.9.2010201



C L I P P I N G  D O  DJ

17 de setembro de 2010

ADI N. 336-SE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO “REALIZADO ANTES DE SUA ELEIÇÃO”, INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28, PARAGRÁFO ÚNICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO 46, INCISO XIII; ARTIGO 95, § 1º; ARTIGO 100; ARTIGO 106, § 2º; ARTIGO 235, §§ 1º E 2º; ARTIGO 274; TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: i) Artigo 14, inciso V: dispõe que o prefeito e o vice-prefeito perderão o mandato se assumirem outro cargo ou função pública, estadual ou municipal, salvo em virtude de concurso público realizado antes de sua eleição. Impugnação à expressão: “realizado antes de sua eleição”. A Constituição do Brasil – artigos 28 e 29 – estabelece as hipóteses de perda de mandato de prefeito e vice-prefeito. A Constituição estadual não pode ampliar esse elenco. ii) Artigo 23, incisos V e VI: dispõem sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O artigo 35 da Constituição do Brasil prevê as hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras hipóteses. iii) Artigo 37, caput e parágrafo único: tanto na redação original, quanto na redação atual, o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária da Assembléia Legislativa. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a limitação. iv) Artigo 95, § 1º: o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a limitação. v) Artigo 100: vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual ao dos Magistrados. A Constituição do Brasil – artigo 37, inciso XIII - veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. vi) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de servidores de nível médio em cargos de nível superior. Afronta à regra do concurso público. Vedação contida na Constituição do Brasil , artigo 37, inciso II.
2. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição estadual: i) Artigo 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição do Brasil. ii) Artigo 46: o preceito permite a realização de “concurso público interno”, o que viola o disposto no artigo 37, inciso II, da CB/88.
3. Ação direta julgada improcedente em relação: i) ao disposto no artigo 106, § 2º, relativo à competência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para expedir atos administrativos referentes aos magistrados de carreira, e ii) ao disposto no artigo 235, §§ 1º e 2º, que versa sobre a criação de fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, bem como sobre o limite da receita anual a ser destinado a esse fim. Compete ao TJ/SE a expedição de atos administrativos concernentes aos magistrados estaduais. O § 5º do artigo 218 da CB/88 permite a destinação de receita orçamentária a entidades públicas de fomento à pesquisa científica e tecnológica.
4. Pedido prejudicado em relação ao disposto no parágrafo único do artigo 28 e ao disposto no artigo 46, inciso XIII, ambos da Constituição do Estado de Sergipe. Ação julgada parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 574

ADI N. 2.452-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES ECONÔMICAS, POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. 2. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 591

ADI N. 2.855-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEPÓSITOS JUDICIAIS – INICIATIVA DE LEI. Ao Judiciário não cabe a iniciativa de lei visando disciplinar o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos.
DEPÓSITOS JUDICIAIS – DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS E RENDIMENTO PREVISTO EM LEI – UTILIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. Surge conflitante com a Carta da República lei do Estado, de iniciativa do Judiciário, a dispor sobre Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Judiciais com aporte de diferença de acessórios em benefício do Poder Judiciário.
* noticiado no Informativo 586

AP N. 480-PR
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Imputação do crime de apropriação indébita. Art. 168, § 1º, inc. I, do CP. Não devolução de veículo objeto de contrato de compra e venda, depois da desconstituição amigável deste. Fato absolutamente atípico. Caso de mero inadimplemento de obrigação de restituir, oriunda do desfazimento do negócio jurídico. Simples ilícito civil. Inexistência de obrigação original de devolver coisa alheia móvel e, sobretudo, de depósito necessário, inconcebível na hipótese. Caso de posse contratual. Inépcia caracterizada. Absolvição do réu. Votos vencidos. Não pratica apropriação indébita, segundo o tipo do art. 168, § 1º, inc. I, do Código Penal, o ex-comprador que, depois de amigavelmente desfeito contrato de compra e venda de veículo, deixa de o restituir incontinenti ao ex-vendedor.
*noticiado no Informativo 578

Acórdãos Publicados: 204



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Reclamação – Legitimidade Ativa do Ministério Público Estadual – Remição Penal – Súmula Vinculante Nº 9/STF (Transcrições)

Rcl 7245/SP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: REMIÇÃO PENAL (LEP, ART. 127). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR SENTENCIADO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL. ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL. RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 09/STF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- O Ministério Público dos Estados-membros dispõe de legitimidade ativa “ad causam” para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou proferido por qualquer órgão do Poder Judiciário.
- Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador-Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido, por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art. 127, § 1º), o “Parquet” estadual.
- Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério Público local se faça por intermédio do Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual se sustenta que o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 993.08.037075-3 (fls. 40/46), teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 9/STF, que possui o seguinte teor:

“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no ‘caput’ do artigo 58.” (grifei)

Cabe examinar, preliminarmente, se o Ministério Público do Estado de São Paulo dispõe, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer cumprir o proclamado em Súmula Vinculante emanada desta Suprema Corte.
Entendo, na linha de anteriores decisões por mim proferidas (Rcl 7.246/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal.
Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.
É importante assinalar, porque juridicamente relevante, que o postulado da unidade institucional (que também se estende ao Ministério Público dos Estados-membros) reveste-se de natureza constitucional (CF, art. 127, § 1º), a significar que o Ministério Público estadual não é representado – muito menos chefiado – pelo Senhor Procurador-Geral da República, eis que é plena a autonomia do “Parquet” local em face do eminente Chefe do Ministério Público da União.
Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal.
Não tem sido por outra razão que esta Corte, tratando-se do Ministério Público do Trabalho – órgão que integra o Ministério Público da União -, vem-lhe negando qualidade para agir em sede reclamatória, pelo relevante motivo de a representação institucional do Ministério Público da União caber, com exclusividade, ao Procurador-Geral da República (Rcl 4.091-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 4.453-MC-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rcl 4.592-AgR/TO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 5.255-AgR/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 5.381-ED/AM, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 5.543-AgR/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 5.674-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 5.793-AgR/AM, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 5.958-AgR/PI, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 6.239-AgR/RO, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
Inquestionável, desse modo, a plena legitimação ativa “ad causam” do Ministério Público do Estado de São Paulo para ajuizar, perante esta Corte Suprema, a presente reclamação.
Impõe-se verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante nº 9/STF.
Não constitui demasia registrar que a Súmula Vinculante nº 9/STF foi aprovada em razão de inúmeros precedentes que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu no exame da mesma questão ora renovada nesta sede processual:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina.”
(RTJ 197/351, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“‘HABEAS CORPUS’. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena, sofre a regressão de regime.
Ele perde os dias que tenha remido.
‘Habeas Corpus’ indeferido.”
(HC 78.037/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - grifei)

“‘HABEAS CORPUS’. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar. Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado.
‘Habeas corpus’ indeferido.”
(HC 77.592/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

Cabe acentuar, no ponto, que a decisão que concede a remição da pena qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado.
A Lei de Execução Penal - ao prescrever, em seu art. 127, que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar” - não ofende o princípio constitucional da intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.
Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não vulnera os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo referir, por oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Execução Penal”, p. 326, 2ª ed., 1988, Atlas):

“(...) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter o direito à remição (...). Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a sua perda.” (grifei)

Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da remição penal constitui, nesse contexto, provimento jurisdicional qualificável como ato decisório instável. Trata-se - e a expressão designativa é de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed., 1987, Saraiva) - de sentença “rebus sic stantibus”, cuja prolação não impede que a relação de direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações supervenientes a que o julgado deverá necessariamente ajustar-se, em função de alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de situações jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.
É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO DA SILVEIRA, escrevendo sobre a remição da pena (“Justitia”, vol. 130/136, 1985, SP; Revista de Processo, vol. 43/137, RT), advertem:

“A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art. 127 da Lei de Execução-Penal), o condenado poderá perder o tempo remido, ainda que se encontre em regime aberto ou livramento condicional. A remição, portanto, está sujeita à cláusula ‘rebus sic stantibus’, não podendo, somente, ter seus efeitos revogados quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.” (grifei)

Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre reconhecido “pendente conditione”, pois a exeqüibilidade do ato decisório que o concede está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva cujo implemento - a prática de falta grave pelo condenado, como ocorreu na espécie ora em exame - gera a perda do direito ao tempo remido.
Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO NOGUEIRA (“Comentários à Lei de Execução Penal”, p. 150, 1990, Saraiva), que a perda do tempo remido, em decorrência de falta grave, “implique um regime regressivo para o condenado (...), o que constitui verdadeiro desestímulo (...) e injustiça ao seu esforço laborativo”, o fato é que o estatuto de regência da remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei de Execução Penal, não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido, nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação (JASON ALBERGARIA, “Das Penas e da Execução Penal”, p. 117, 1992, Del Rey) - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção do benefício legal em questão.
A punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.
É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que esse entendimento tem sido proclamado, em inúmeras decisões, por esta Suprema Corte, como se vê, p. ex., de julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL – RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.”
(HC 85.680/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Convém referir, ainda, que essa orientação vem de ser reiterada no julgamento do HC 91.084/SP, Rel. Min. EROS GRAU, cujo acórdão está assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Ordem denegada.” (grifei)

Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada, ao contrário do sustentado no acórdão objeto da presente reclamação.
Cumpre assinalar, finalmente, que a diretriz consagrada na Súmula Vinculante nº 9/STF – desrespeitada pelo ato ora reclamado – tem sido reafirmada em decisões proferidas em sede de reclamação (Rcl 6.541-MC/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 6.791-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 7.099-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 7.130-MC/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 7.245-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.412-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.920-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo destacar, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA proferiu no âmbito da Rcl 6.739/SP, de que é Relatora:

“6. Em exame preliminar e delibatório, os fatos narrados e os elementos carreados aos autos indicam que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo parece estar em desconformidade com o que definido por este Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 9.
7. Ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Interessado, a autoridade reclamada consignou que a ‘(...) falta disciplinar atribuída ao agravante [Interessado] ocorreu em 02 de fevereiro de 2007 (...)’ e que, portanto, estaria ‘(...) fora do âmbito da Súmula Vinculante n. 9, do Supremo Tribunal Federal (...)’ (fl. 31).
Registrou, ainda, que, ‘(...) na execução penal, se o título executivo pode ser alterado, tal fenômeno não pode alcançar o provimento judicial que declarou remidos os dias trabalhados e se tornou definitivo. Uma vez declarados, por decisão judicial, os dias remidos passam a integrar a pena (...)’ (fl. 33).
8. No caso em pauta, entretanto, embora a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente-SP tenha ocorrido em 29 de janeiro de 2008, a análise dos documentos que instruem o pedido e dos demais argumentos articulados na inicial evidencia, pelo menos neste exame prefacial da espécie, a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar, notadamente porque o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça paulista é de 13.8.2008 e a publicação da Súmula Vinculante n. 9 deste Supremo Tribunal ocorreu em 20.6.2008, vale dizer, a Súmula foi publicada antes do ato questionado na presente reclamação, que, assim, a ela estava sujeito, conforme estabelece o art. 103-A, da Constituição da República, segundo o qual o efeito vinculante da súmula se dá ‘a partir de sua publicação na imprensa oficial’.” (grifei)

Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão ora impugnado, determinando que outro seja proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o que prescreve, em caráter impositivo, a Súmula Vinculante nº 9/STF.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 993.08.037075-3 – 7ª Câmara de Direito Criminal) e ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios e Polícia Judiciária da comarca de Avaré/SP (Execução Criminal nº 496.383).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 4.8.2010

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
13 a 17 de setembro de 2010

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Contribuição - Seguridade Social - Isenção
Decreto nº 7.300 de 14 de setembro de 2010 - Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 15.9.2010.
Secretaria de Documentação – SDO
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Informativo STF - 600 - Supremo Tribunal Federal