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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 293 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0293
Período: 14 a 18 de agosto de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA ROGATÓRIA.

A Corte, prosseguindo no julgamento, indeferiu, pormaioria, o pedido de homologação de sentençaestrangeira devido ao fato de a citação ter se baseadosobretudo na presunção de que acomunicação via postal enviada pelo juízoarbitral americano tenha chegado ao destino. Assim sendo,persistindo dúvidas sobre a comunicação e acitação válidas no processo arbitral que correuà revelia da parte brasileira, ao menos caberia cartarogatória para suprir tal vício formal. SEC 833-US, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgada em16/8/2006.


REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. PROTESTO.

Prosseguindo o julgamento, a Corte, por maioria,rejeitou os embargos ao entendimento de que é cabívela averbação de protesto no registroimobiliário, contra alienação de bem, emboranão haja expressa previsão legal, tal medidaestá dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 doCPC). Precedente citado: REsp 440.837-RS, DJ 16/12/2002. EREsp 440.837-RS, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Barros Monteiro, julgados em16/8/2006.


Primeira Turma

ISS. SERVIÇOS. TURBINAS. RETÍFICA. EXPORTAÇÃO.

A Turma, por maioria, entendeu que incide o ISS nocaso de serviços de retífica de motores de aeronavesexecutados no Brasil por contratação de empresasaéreas do exterior (parágrafo único, art.2º, da LC n. 116/2003), visto que a realização doserviço todo se dá no território nacional.REsp 831.124-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 15/8/2006.


IPTU. IMÓVEL EXPROPRIADO. RESPONSABILIDADE.

Em ação dedesapropriação indireta, entre outros questionamentos,o Min. Relator ressaltou que, nesse tipo dedesapropriação, o expropriado não pode serresponsável pelo pagamento de IPTU uma vez que deixa de ser opossuidor do bem (jurisprudência do STF e do STJ). Outrossim,ainda que venha reintegrar-se na posse, não cabe aoexpropriado o ônus pela demora enfrentada até receber oimóvel de volta e, somente após recebê-lo,é que passa a existir um fato gerador para incidênciado tributo. Logo não pode o próprio poderpúblico cobrar tributos após desapossamento.Precedentes citados do STF: RE 107.265-2-SP, DJ 8/5/1987; do STJ:REsp 195.672-SP, DJ 15/8/2005; REsp 138.70-SP, DJ 16/12/1991, e REsp182.235-SP, DJ 22/2/1999. REsp 770.559-RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2006.


DESAPRORIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO.

Cuida-se de desapropriação ajuizadapelo Incra com intuito de regularizaçãofundiária de terras de fronteira, devido a distúrbiosexistentes antes da sua imissão na posse, em 16/3/1976. NestaCorte Superior, o Min. Relator, preliminarmente, reconheceu que oEstado do Paraná não possui legitimidade para figurarno pólo passivo de ação dedesapropriação, tendo em vista que nãoresponderá pela indenização da posse nem peloato expropriatório. Mesmo que se pudesse admitir adiscussão acerca do domínio na açãodesapropriatória, não se justificaria apermanência desse estado na lide, quando não étitular de qualquer direito discutido nos autos.Conseqüentemente, restou prejudicada a análise dosdemais preceitos normativos invocados. Com esses argumentos, a Turmadeu provimento ao recurso. REsp 826.048-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 17/8/2006.


Segunda Turma

ALÍQUOTA DIFERENCIADA. EMPRESA. ESTABELECIMENTOS. DIVERSIDADE. CNPJ.

Necessário que haja diversosestabelecimentos de uma empresa com registros individuais de CNPJpara a cobrança de alíquotas diferenciadas do segurode acidente do trabalho - SAT. Na espécie, oacórdão recorrido, apesar de provocada aquestão em embargos declaratórios, omitiu-se emapreciar a diversidade do CNPJ dos estabelecimentos. Logo devolve-sea questão para apreciação do Tribunal aquo. Precedente citado: EREsp 508.726-SC, DJ 21/11/2005.REsp 838.971-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 15/8/2006.


ISENÇÃO. IPI. PEÇAS DE REPOSIÇÃO.

As peças de reposiçãoimportadas para manutenção de picador de madeira defábrica de celulose gozam de isenção de IPI,uma vez que o referido equipamento também é isentodaquele tributo (art. 45, II, do Dec. n. 96.760/1998). Precedentecitado: REsp 192.494-PR, DJ 16/11/1999. REsp 807.959-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 15/8/2006.


ISS. CONSULTA. INCIDÊNCIA. MS PREVENTIVO.

A recorrida formulou consulta à prefeiturapara obter esclarecimento sobre a exigência de ISS emrazão da atividade que exerce. O município respondeuque, naquele caso, incidia o tributo. Então, a recorridaimpetrou o writ. A Turma entendeu que o MS, naespécie, era cabível, pois, devido à respostaafirmativa, estaria caracterizada uma ameaça devido àcobrança de pagamento de ISS se houvesse transferênciada sede para aquele município. Não se trata de lei emtese, mas real ameaça do alegado direito líquido ecerto, que pode ser obstada por meio de mandado de segurançapreventivo. Contudo, quanto à natureza da empresa, incidem asSúmulas ns. 282 e 356 do STF. Assim, a Turma conheceu emparte do recurso, mas, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 761.376-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 15/8/2006.


VALOR. CAUSA. UFESP. RECURSO CABÍVEL.

Quanto à fixação do valor dacausa, para efeito de alçada, o índice decorreção monetária fixado emlegislação estadual, ou seja, a Ufesp, é legal,pois compatível com os índices firmados nalegislação federal. Assim, no caso, considera-se ovalor de 50 Ufesps (art. 34, caput, da Lei n. 6.830/1980)na data da distribuição. Logo, como o valor da causaera de R$ 678,52 e 50 Ufesps correspondem a R$ 418,37, o recursocabível é a apelação, não osembargos infringentes ou de alçada. REsp 729.183-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/8/2006.


IPTU. CADASTRO. MUNICÍPIO.

É o proprietário do imóvel ocontribuinte do IPTU, porém o CTN admite expressamente casosem que o contribuinte possa ser o titular do domínioútil ou o possuidor a qualquer título. Sãohipóteses fixadas pela lei, restritas àsrelações de direito real, daí, por exemplo,excluir-se da incidência o locatário. Assim, nãohá como se estabelecer mais uma hipótese, fora doalcance da norma, tal como pretendido pelo município orarecorrido, de que figure como contribuinte o supostoproprietário constante do cadastro municipal, mesmo nos casosem que não esteja mais vinculado ao imóvel. REsp 810.800-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/8/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.

A doutrina entende que só por embargos podedefender-se o executado, porém admite também aexceção de pré-executividade para tal escopo.Essa exceção, como consabido, consiste napossibilidade de, em execução, mediante simplespetição, sem embargos ou penhora, argüir-se asmatérias referentes à ordem pública, nulidadeabsoluta e prescrição. Sucede que, no trato deexecução fiscal, essa tolerânciadoutrinária esbarra na necessidade de fazer prova de direitolíquido e certo. REsp 838.399-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/8/2006.


IMUNIDADE. IPTU. INSTITUIÇÃO. ENSINO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMÓVEIS DESOCUPADOS.

É patrimonial a imunidade tributáriadas instituições de ensino e assistência social(art. 9º, IV, c, do CTN). Alcança os bens queefetivamente são utilizados na persecução deseus fins e não aqueles que estão estagnados, semqualquer uso (art. 14, § 2º, do CTN c/c art 150, §4º, da CF/1988). A Min. Eliana Calmon externou suapreocupação quanto a aplicar tal entendimento no tratode imóvel sem uso à espera de fundos para sua reforma.REsp 782.305-ES, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em17/8/2006.


PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após ovoto-vista do Min. Castro Meira, entendeu, por maioria, que, notrato de precatório complementar, hão que se manter osmesmos critérios utilizados na emissão doprecatório originário. Dessarte, não se poderediscutir a inclusão de parcelas de juroscompensatórios e expurgos inflacionários que jáintegravam os cálculos anteriormente homologados, tal comobem esclareceu a decisão recorrida. Note-se que as parcelasjá acobertadas pelo manto da coisa julgada não podemser extirpadas do montante a ser pago sob pena de ser violado o art.473 do CPC. REsp 710.394-MG, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em17/8/2006.


ICMS. DECADÊNCIA.

A Turma reiterou que, no caso de ICMS declarado enão-pago, inserindo-se na hipótese delançamento de ofício, o prazo de decadência fluia partir do primeiro dia do exercício seguinte àqueleem que o lançamento poderia ter-se realizado (art. 173, I, doCTN). Precedentes citados: REsp 578.217-SP, DJ 9/5/2005, e REsp751.806-PR, DJ 13/3/2006. EDcl no REsp 623.743-SP, Rel. Min.Humberto Martins, julgados em 17/8/2006.


INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. ICMS.

A declaração da inconstitucionalidadeda majoração da alíquota do ICMS em 1%não determina a inexigibilidade do título executivo(CDA), visto que se impõe o prosseguimento daexecução quanto ao valor correto, apurável porsimples cálculos aritméticos. Tal entendimentonão afronta o art. 741, II, parágrafo único, doCPC (que considera inexigível o título judiciallastreado em lei ou ato normativo tido pelo STF comoinconstitucional ou incompatível com a CF/1988), pois adeclaração de inexigibilidade só atinge partedos valores contidos na CDA. Precedentes citados: AgRg no REsp617.700-SP, DJ 27/9/2004; EDcl no REsp 429.611-SC, DJ 14/2/2005;AgRg no Ag 576.568-SP, DJ 23/8/2004, e AgRg nos EDcl no REsp686.588-SP, DJ 16/5/2005. AgRg nos EDcl no Ag 537.169-RS, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 17/8/2006.


Terceira Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COBRANÇA FACULTATIVA.

A matéria consiste em saber se acobrança de contribuição previdenciáriade notário, registrador ou escrivão em carteira deprevidência complementar, portanto privada, éobrigatória ou meramente facultativa. A Min. Relatora aduziuque a faculdade do usuário de aderir àprevidência privada emana do próprio textoconstitucional, no art. 202, o qual foi reproduzido pelo art.1º da LC n. 109/2001. Entendeu que ninguém pode sercompelido a permanecer filiado a um regime de previdênciaprivada que a própria CF/1988 estabelece facultativo.Há que se ter em consideração, nesseparticular, que o direito de livre associação écláusula pétrea da CF/1988, o que não autorizaa edição de qualquer lei, seja estadual seja federal,que imponha a filiação a qualquer entidade associativasob pena de quebra de princípio erigido constitucionalmentecomo intocável. A Min. Relatora considerou ainda serindiscutível que o filiado que se desliga do regime deprevidência privada complementar terá direito aoresgate das parcelas recolhidas (Súm. n. 289-STJ). Pode ofiliado defender-se para não ser forçado a permanecernessa condição ad aeternum, tampouco obrigadoa recolher compulsoriamente as contribuições àcarteira. REsp 615.088-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.


COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. INSTALAÇÃO. TELEVISORES. CLÍNICAS. SAÚDE.

A questão está em saber se épossível a cobrança de direitos autorais pelo Ecad emdecorrência da instalação, em clínica desaúde, de aparelhos de televisão dentro dos quartosprivativos utilizados por seus pacientes. A Min. Relatora observouque tanto a sentença quanto o acórdão invocaramprecedentes, inclusive deste Superior Tribunal, relacionadosà instalação de televisores dentro de quartos ehotéis, precedentes esses exarados à época emque a matéria era regulada pela Lei n. 5.988/1973. Todavia,após a publicação da Lei n. 9.610/1998, amatéria foi reapreciada e o posicionamento desta Corteinverteu-se (EREsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004). Esse precedente vemsendo aplicado reiteradamente em casos análogos, semprequando se está diante da instalação detelevisores em quartos de hotel ou motel. Assim, entendeu a Min.Relatora que não há motivo para que a matériaseja julgada de maneira diferente e que esse precedente formado noâmbito do STJ deve ser estendido à hipótesedesses autos. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deuprovimento ao recurso para determinar a remuneraçãopela utilização de obras audiovisuais por parte daclínica ré, desde novembro de 1998 até omomento em que cessar (ou em que cessou) a referidautilização. O pagamento deverá ser promovidotendo por base a média de utilização dosaparelhos televisores no interior da clínica. Talmédia deverá ser apurada em liquidaçãopor arbitramento. Precedentes citados: REsp 102.954-RJ, DJ16/6/1997, e REsp 627.650-MG, DJ 19/12/2005. REsp 791.630-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.


AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento aoentendimento de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivoscomprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados peloadquirente são documentos aptos a embasar o processomonitório e nesse é permitida a cogniçãoplena. Precedentes citados: REsp 164.190-SP, DJ 14/6/1999, e REsp434.571-SP, DJ 20/3/2006. REsp 778.852-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.


JULGAMENTO ANTECIPADO. LIDE. IMPROPRIEDADE. DÚVIDA. LICITUDE. RELAÇÕES NEGOCIAIS.

No mérito, a questão cinge-se a doispontos: o primeiro diz respeito à possibilidade de se darprosseguimento à execução de títuloextrajudicial pelo valor nominal do título, quando o tribunalreconhece a ausência de demonstrativo deevolução da dívida; e o segundo, apossibilidade de ocorrer julgamento antecipado do mérito emembargos do devedor, quando há reclamo pelaprodução de provas relativas àdemonstração da origem e extensão dadívida, em face da nebulosa relação negocialestabelecida entre as partes. A Min. Relatora entendeu que, no caso,é evidente, a necessidade de melhor exame dasrelações negociais entre as partes, não seerigindo a existência de um título de créditoformalmente hígido em obstáculo a tal análise.Reconheceu a impropriedade do julgamento antecipado da lide quandopendente dúvida sobre a licitude das relaçõesnegociais firmadas entre as partes. E concluiu ser de rigor aanulação do processo desde a sentença, para queseja permitida ampla dilação probatória,conforme requerido pelos recorrentes de forma a esclarecerefetivamente qual a real natureza do débito pendente entre aspartes. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lheprovimento para reformar o acórdão recorrido, anular asentença e determinar a remessa dos autos ao juízo,para que esse abra a fase instrutória dos embargos do devedorna esteira do devido processo legal. Precedentes citados: REsp722.600-SC, DJ 29/8/2005; REsp 329.533-SP, DJ 24/6/2002; EREsp263.387-PE, DJ 17/3/2003; REsp 470.534-SP, DJ 20/10/2003, e REsp190.434-SP, DJ 5/8/2002. REsp 615.088-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.


CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO.

Descabe o cancelamento do cheque especial emcontrato ainda vigente em razão de o cheque do correntistater sido devolvido em contrato anterior, em que não houvemora do autor, visto que regularizou a pendência no prazoconcedido pela instituição financeira. Precedentecitado: REsp 412.651-MG, DJ 9/9/2002. REsp 645.644-PB, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em17/8/2006.


Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES.

Trata-se de ação indenizatóriajulgada improcedente nas instâncias ordinárias porqueconsiderou justa a inscrição pela existência dadívida, pela contumácia no pagamento a destempo e pelocurto período que permaneceu negativado o nome do recorrenteno cadastro de devedores. O Min. Relator destacou serpacífico que a comunicação ao inadimplente dainscrição no cadastro de devedores (SPC, Serasa, etc.)não é obrigação do credor, mas daentidade responsável pela manutenção dessecadastro. Outrossim, considerou não merecer reparos odecisum. Segundo ele, consta que o recorrente (autor) ficouinadimplente por apenas 38 dias, um pequeno lapso de tempo comparadoao período de 7 meses em que a inscrição eralícita. Também, quando do ajuizamento daação, somente 9 dias transcorreram dasatisfação do débito, além de que atutela antecipada para cancelamento da negativação foiconcedida em 21/12/2001 e comunicada, de ofício, em26/12/2001. Por último, alertou que a situaçãodos autos difere de outros julgamentos quando o nome do devedorpermaneceu inscrito por período prolongado após opagamento ou a ordem judicial. Com essasconsiderações, a Turma não conheceu dorecurso. REsp 742.590-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/8/2006.


DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO. DÍVIDA. CHEQUE ESPECIAL.

Trata-se de ação deindenização por dano moral com pedido deinterrupção da retenção desalário promovida pelo banco (réu) que impediu ocorrentista de usar integralmente seu salário depositadonaquela instituição, com a finalidade de saldardívida de limite de cheque especial extrapolado. Ocorrentista também ficou impedido de sacar com cartãoem caixa eletrônico. Para o Min. Relator, aretenção integral dos vencimentos do correntista parasaldar dívida com o banco é ilícita e sesujeita à reparação moral, mesmo se houverprévio ajuste entre as partes em cláusula contratual.Arbitrou, ainda, o respectivo quantum indenizatórioe explicitou que o réu arcará com as custas e oshonorários advocatícios em 20% dacondenação. Com esse entendimento, a Turma deuprovimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 507.044-AC, DJ3/5/2004; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e AgRg no Ag425.113-RS, DJ 30/6/2006. REsp 595.006-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/8/2006.



EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO.

No curso de ação deindenização por doença profissional proposta emOsasco, a ré, ora recorrente, argüiuexceção de incompetência, alegando que aação deveria ter sido proposta no foro da comarca deBarueri, local do ato, ou Pindamonhangaba, local da sede da empresa.O magistrado rejeitou a exceção ao argumento de que areparação do dano poderia ser no foro dodomicílio da autora (Osasco) nos termos do art. 100,parágrafo único, do CPC. O Tribunal a quoconfirmou essa decisão em sede de agravo de instrumento edaí adveio o recurso especial. O Min. Relator ressaltou quehouve um fato superveniente - a EC n. 45/2004 - e quetodas as decisões foram anteriores à emendaconstitucional, logo essa matéria não foi, em momentonenhum, objeto de análise, nem poderia ter sido;conseqüentemente, não se pode falar emprequestionamento. Destacou, ainda, quanto à questãodos autos, após a citada emenda, este Superior Tribunalfirmou a jurisprudência no sentido de que asações indenizatórias por danos materiais emorais decorrentes da relação de trabalho, desde quenão sentenciadas, são da competência absoluta eimediata da Justiça do Trabalho devido ao preceitoconstitucional. Logo, para o Min. Relator, o mais coerente, nessescasos, é determinar o retorno dos autos ao juiz, para que eleproceda ao exame competencial, agora sob o enfoque da nova normaconstitucional. Com esses argumentos, a Turma, por maioria,não conheceu do recurso, determinando o retorno dos autos comas observações da nova jurisprudência decorrenteda EC n. 45/2004. Note-se que os votos vencidos conheciam do recursoe davam provimento a ele diante da jurisprudência, àépoca, antes da emenda constitucional (o foro vigente era odo lugar do acidente, no caso, Barueri) e, fixada acompetência a nível infraconstitucional, deixavam,também, registrado quanto à jurisprudênciaatual. REsp 833.655-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 15/8/2006.


Quinta Turma

ABSOLVIÇÃO. CO-RÉUS. EXTENSÃO.

O paciente foi denunciado juntamente com outrospelo roubo perpetrado em agência bancária. Sucede quehouve o desmembramento da ação penal e, na via dohabeas corpus, alega, em suma, constrangimento ilegal, poisos outros foram absolvidos de todas as acusações eele, no mesmo contexto de provas, amargou ser condenado a seis anose oito meses de reclusão no regime fechado. Diante disso, aTurma entendeu denegar a ordem, visto que as razõesutilizadas para fundamentar as decisões absolutóriasdos co-réus, pela particularidade de cada caso, nãosão extensíveis ao paciente. Anotou-se que, aocontrário dos absolvidos, o paciente foi referido emdepoimentos de testemunhas, foi reconhecido pessoalmente por umadelas em diligência inquestionável, enquanto jáqualificado como suspeito de participação naempreitada criminosa, e viu seu álibi ser afastado pelacontradição havida em depoimentos das testemunhasarroladas. Firmou, também, que, frente a ser cediça afalta de efeito suspensivo do recurso extraordinário e doespecial, ao cuidar-se de prisão decorrente decondenação em segundo grau e não deapelação em liberdade ou revogação deprisão preventiva, não há como impedir aimediata execução do julgado pelaexpedição do mandado prisional para o início documprimento da pena, tal como admitida pela jurisprudência,verificado que não há nos autos notícia dainterposição de qualquer um daqueles recursos.Precedentes citados do STF: RHC 85.024-RJ, DJ 10/12/2004; RHC81.786-SC, DJ 26/4/2002; HC 84.771-RS, DJ 12/11/2004, e HC69.039-PE, DJ 10/4/1992; do STJ: HC 27.422-SP, DJ 22/9/2003.HC 51.480-RS, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 15/8/2006.


MS. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.

A obrigatoriedade da avaliaçãoperiódica no estágio probatório verifica-senão apenas para fins de aquisição daestabilidade, na medida em que constitui direito subjetivo doservidor exigir que a Administração proceda àsavaliações de conformidade com a lei. Conquanto aperiodicidade da avaliação seja definidadiscricionariamente pela Administração, uma vezdeterminada, deve ser fielmente cumprida sob pena de nulidade do atode exoneração resultante. A avaliação,mais do que um dever da Administração, é umdireito do servidor. A periodicidade, in casu, resulta danecessidade de conferir-se maior lisura e legitimidade àsavaliações. Com essas considerações, aTurma conheceu e proveu o recurso para anular o ato deexoneração e determinar seja o recorrente reintegradoao cargo anteriormente ocupado, restabelecendo-se o status quoante. RMS 14.064-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 17/8/2006.


Sexta Turma

CRIME HEDIONDO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.

A Turma, por maioria, concedeu a ordem dehabeas corpus ao fundamento de que é possívelo relaxamento da prisão em flagrante nos crimes hediondos,devido à inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n.8.072/1990, quanto mais se o indeferimento da prisãoprovisória que unicamente se reportou ao dispositivo legalsuso mencionado não se fundamentou nos motivos constantes doart. 312 do CPP para demonstrar a necessidade daquelasegregação, o que viola os arts. 5º, XLI, e 93,IX, da CF/1988. O Min. Hamilton Carvalhido denegava a ordem, porentender, em suma, que não há que se falar eminconstitucionalidade e, caso acolhida, o que se deve demonstraré a desnecessidade da custódia. O Min. Paulo Gallotti,por sua vez, concedia a ordem em menor extensão, para que,afastado o óbice, o pedido de liberdade fosse examinado naorigem.HC 48.586-MG, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 15/8/2006.


EDCL. EFEITO MODIFICATIVO. CRIME HEDIONDO. JUSTIFICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.

A ordem fora concedida pelo TJ ao fundamento de queé possível a concessão de liberdadeprovisória no trato de crimes hediondos, bem como que asimples existência de clamor público nãojustificaria a prisão preventiva do paciente. Sucede que veioespecial à Turma e, naquele tempo, decidiu-se pelaimpossibilidade de liberdade provisória em tais crimes.Sobrevieram, então, embargos de declaração, queforam recebidos pela Turma no efeito modificativo, para alterar oresultado do julgamento e negar provimento ao REsp, isso diante daexistência de precedentes, da constatação de quea instrução ainda não se findou e de que oréu encontra-se em prisão domiciliar. O Min. HamiltonCarvalhido acompanhou o Min. Relator em razão daexcepcionalidade da matéria, mas sem que isso alterasse sualinha de entendimento. Já o Min. Paulo Gallotti cumprimentouo Min. Relator pela solução encontrada e o acompanhou,visto tratar-se, na origem, de habeas corpus.Precedentes citados: HC 40.932-RR, DJ 9/5/2005, e HC 38.931-GO, DJ29/5/2005. EDcl no REsp 435.071-ES, Rel. Min.Nilson Naves, julgados em 15/8/2006.


JÚRI. INSANIDADE MENTAL. INTERDIÇÃO.

Narra a denúncia que, com o intuito deassegurar o tráfico de entorpecentes, o paciente teriarealizado disparos de arma de fogo contra policiais militares emincursão no Morro de Dona Marta, Rio de Janeiro. Preso emflagrante, logo foi levado a hospital, pois alvejada suacabeça por tiros efetuados pelos PMs, o que resultou em perdade massa encefálica e impregnações de chumboque o impedem, até hoje, de realizar tomografia. Alega adefesa tratar-se de farsa montada pelos próprios policiaiscom o objetivo de encobrir a realidade, o fato de terem baleadopessoa inocente. Sucede que houve pronúncia e, após, opedido do MP para que, diante da dúvida sobre a integridademental do paciente, fosse instaurado incidente de insanidade. Nessese concluiu por sua capacidade de compreender a razão deestar sendo julgado e processado, porém com o alerta de quedependeria de tempo um prognóstico mais seguro. Retomado oprocesso, já marcado o julgamento pelo Tribunal doJúri, a defesa pugnou a aplicação do art. 152do CPP, ao sustentar a piora do quadro neurológico dopaciente, o que gerou a instauração de novo incidentede insanidade. Então, nesse ínterim, veio aos autoscópia do laudo pericial constante da ação deinterdição impetrada em favor do paciente, o qualconcluía por sua total incapacidade para gerir sua pessoa ebens. Houve, logo após, a decretação de suainterdição e o novo exame de insanidade mentalsolicitado acabou por concluir que o paciente não reuniacondições cognitivas suficientes para entender omotivo de seu julgamento, fato que levou o juízo a acolher asuspensão do processo em razão do que preceitua oartigo adrede referido. Mesmo diante disso, o Tribunal aquo determinou o prosseguimento do processo. Nesse panorama, aTurma entendeu conceder a ordem para suspender o processo atéque o acusado restabeleça-se (arts. 149, § 2º, e152 do CPP), pois, diante da perícia científicaconclusiva sobre sua doença mental, deve o pacientesubmeter-se a exames e tratamento no sentido de proporcionareficácia a qualquer medida judicial que porventura lhe sejaaplicada. A Min. Maria Thereza de Assis Moura aduziu que nãoseria possível prosseguir no julgamento dessa pessoa e fazercumprir o mandamento constitucional do devido processo legal e doexercício da ampla defesa. HC 41.808-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 15/8/2006.


ILÍCITO PENAL E ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA PREVALENTE.

Na sentença, a juíza concluiu que,estando o recurso administrativo pendente de julgamento, ocrédito tributário ainda está emdiscussão e, assim, inviabiliza seu lançamentodefinitivo, conseqüentemente, a consumação dodelito fiscal. O Ministério Público opinou pelaconcessão parcial da ordem a fim de trancar-se aação penal quanto ao delito do art. 1º, I, da Lein. 8.137/1990, devendo continuar a persecução penalapenas quanto ao delito do art. 2º do mesmo diploma legal. OMin. Relator concedeu a ordem, porém sem adistinção constante do parecer ministerial, entresituações envolvendo os indicados artigos. Acrescentouque, não havendo a ação penal de terprosseguimento, ela não prosseguirá tal como foiproposta e, sim, em sua integralidade, não apenas em parte.Quanto ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996, aduziu que, nahipótese, requer-se decisão final na esferaadministrativa sobre a exigência fiscal do créditotributário correspondente. Entendeu o Min. Relator que, sendosimultâneos o ilícito penal e o administrativo, ainstância prevalente é a jurisdiçãopenal. A instância não-prevalente, a administrativa,nesse caso, há sempre de aguardar o pronunciamento dainstância prevalente, a penal. Com esse entendimento, a Turma,ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para trancar aação penal ressalvada, porém, outraação penal, uma vez proferida a decisão final aque alude o art. 83, se for o caso. Precedente citado: RHC16.791-SP, DJ 21/3/2005, e HC 31.205-RJ. HC 39.915-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 17/8/2006.


HC. OPERAÇÃO DIAMANTE. TRÁFICO. LAVAGEM. DINHEIRO.

A Turma denegou a ordem. Considerou que, imputadosaos réus delitos sujeitos a procedimentos diferentes,é possível a adoção do ritoordinário previsto para os delitos apenados comreclusão, pois é o mais abrangente, próprio agarantir ao paciente e aos co-réus a forma mais irrestrita deampla defesa. A complexidade do feito, seja em razão daquantidade de imputações, do número deco-réus, da extensão dos negócios realizadospelo tráfico organizado - que se estendia porpaíses diversos -, justifica a adoção dorito ordinário. Concluiu, também, que aconcessão da delação premiada nãoestá atrelada à existência ou não dadefesa preliminar prevista no art. 38 da Lei n. 10.409/2002, vistoque pode ser concedida em razão do acordo ou proposta doMinistério Público, atendidos os requisitos legais.HC 46.337-GO, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 17/8/2006.


HC. NOVO JULGAMENTO. EDCL.

O impetrante pleiteia que o paciente seja posto emprisão domiciliar. Foi ele condenado à pena detrês anos e nove meses de reclusão, a ser cumprida noregime semi-aberto, pelos crimes previstos nos arts. 5º da Lein.7.429/1986 e 340 do CP. O paciente tem 61 anos de idade e éportador de gravíssima cardiopatia isquêmica e sofreuinfarto agudo do miocárdio, apresentando dispnéia eangina de peito freqüentes. Originariamente, foi-lhe denegada aordem e os embargos de declaração foram rejeitados. OMin. Relator, trazendo jurisprudência deste Superior Tribunal,acentuou que, “em regime de exceção, concede-seprisão domiciliar a réu portador de doençagrave, que comprova a impossibilidade de assistênciamédica adequada no estabelecimento penal em que estárecolhido”. Se também se admite o recolhimento dobeneficiário de regime que não o aberto emresidência particular, considerou inexata a resposta dada aosembargos de declaração e aduziu que, desde que seadmitiu a possibilidade de se tratar de doença grave, esseponto deverá ficar bem esclarecido, porquanto o regimesemi-aberto somente não exclui o recolhimento emresidência particular. Entendeu que há, noacórdão do habeas corpus de origem,contradição ou omissão, donde se impõesejam eles rejulgados. Assim, a Turma concedeu em parte a ordem,determinando novo julgamento dos embargos dedeclaração. Precedente citado: HC 32.918-MG, DJ15/3/2004. HC 47.498-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 17/8/2006.



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Informativo STJ - 293 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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