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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 286 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0286
Período: 22 a 26 de maio de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 326-STJ.

A Corte Especial, em 22 de maio de 2006, aprovou oseguinte verbete de Súmula: Na ação deindenização por dano moral, a condenaçãoem montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbência recíproca.


SÚMULA N. 327-STJ.

A Corte Especial, em 22 de maio de 2006, aprovou oseguinte verbete de Súmula: Nas açõesreferentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a CaixaEconômica Federal tem legitimidade como sucessora do BancoNacional da Habitação.


MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPETÊNCIA.

Tratando-se de mandado de injunção,diante de omissão apontada em relação ànorma emanada do Conselho Nacional de Trânsito (Contran),órgão autônomo vinculado ao Ministériodas Cidades e presidido pelo titular do Departamento Nacional deTrânsito, a competência para processar e julgar omandado de injunção é da Justiça Federalnos termos do art. 109, I, da CF/1988. MI 193-DF, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2006.


DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS.

Cuida-se de embargos declaratórios opostoscontra decisão que indeferiu, de plano, recurso de embargosde divergência, isentando a embargada do pagamento dehonorários advocatícios à parte adversa, a teordo art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (com a redação quelhe foi dada pela MP n. 2.164-40/2001). Os embargantes alegam que aLei n. 8.036/1990, que dispõe sobre FGTS, é leitrabalhista, não podendo ser considerada como uma normaespecial que deva contrapor-se aos arts. 20 e 21 do CPC. Pleiteiam,também, o sobrestamento do feito até que o STF julgueo mérito da Ação Direta deInconstitucionalidade 2.736, que versa sobre matériaidêntica à dos autos. O Min. Relator esclareceunão ser o sobrestamento uma obrigação que seimpõe ao julgador, mas sim uma faculdade que lhe éatribuída, ficando a seu exclusivo critério decidirsobre a prejudicialidade do recurso extraordinário emrelação ao especial. Esclareceu, ainda, seuentendimento de que a isenção da verbahonorária de que trata o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990, coma redação dada pela MP n. 2.164-40/2001, diz respeitosomente a dissídios trabalhistas, não se aplicandoàs causas referentes às correçõesmonetárias de contas vinculadas ao FGTS mediante aaplicação de índices relativos a expurgosinflacionários de planos econômicos. Curvou-se aoposicionamento adotado pela Primeira Seção, segundo oqual a CEF é isenta do pagamento de honorários nosprocessos iniciados após 28/7/2001, data em que foi publicadaa MP em questão. Ademais, este Superior Tribunal decidiu que,por disciplinar normas de espécie instrumental material, quecriam deveres patrimoniais para as partes, a referida MP nãopode ser aplicada às relações processuaisjá instauradas. Entretanto, no caso vertente, verifica-se quea ação foi proposta após 28/7/2001, data em quefoi publicado tal regramento, motivo pelo qual deve ser reconhecidasua incidência. Verificou, também, que o arestoparadigma da Corte Especial, nos EREsp n. 436.312-SC, trata de casoque versa sobre a MP n. 2.180-35/2001, cujo entendimentotambém se encontra superado. O Min. Nilson Naves nãoconheceu dos embargos de declaração como agravoregimental. A seu ver, se a parte ingressa com embargos dedeclaração, dever-se-á julgar o recurso comofoi apresentado, como embargos de declaração. Votou nosentido de que os autos retornem ao relator para que o recurso sejaexaminado tal como interposto. Diante disso, a Corte Especial, pormaioria, conheceu dos embargos de declaração comoagravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento.EDcl nos EREsp 697.964-SC, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgados em22/5/2006.


Primeira Seção

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO. CONTRATO. RESCISÃO.

Incide imposto de renda sobre verba degratificação especial paga a empregado porrescisão de contrato trabalhista, por essa não ternatureza indenizatória. Precedentes citados: REsp 706.817-RJ,DJ 28/11/2005, e EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006. EAG 586.583-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgados em 24/5/2006.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ARTÍSTICOS.

Compete à Justiça comum estadualprocessar e julgar ação de conhecimento em que aempresa autora alega, como causa de pedir, que firmou contrato deprestação de serviços artísticos eprofissionais com as rés e tem por objetivo fazer cumprir ocontrato e alternativamente obter o pagamento dos serviçospor ela prestados. Assim, como não há qualquerdiscussão sobre relação de trabalho, devínculo empregatício, não é competente aJustiça obreira para julgar a ação. Precedentecitado: CC 40.564-SE, DJ 25/4/2005. CC 57.059-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 24/5/2006.


Terceira Seção

ANISTIA. EMPREGADO. PANAIR.

A Seção, ao prosseguir o julgamento,entendeu denegar a ordem, visto que o mandado de segurançanão se presta para discutir direito do impetrante àanistia, pois busca, sim, proteger o direito líquido e certo,que deve estar provado de plano. O Min. Nilson Naves sustentou, napreliminar em que restou vencido, remeter os autos à PrimeiraSeção (art. 9º, § 1º, II, do RISTJ),isso porque o impetrante, empregado demitido da extinta empresaaérea Panair do Brasil, não teria aqualificação de servidor público. Precedentecitado: MS 10.262-DF, DJ 24/10/2005. MS 10.992-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 24/5/2006.


MS. PERCENTUAL. FOLHA. PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Nessa hipótese de a entidade de classepleitear a incorporação de percentual naremuneração de seus filiados, policiaisrodoviários federais, inexiste a legitimidade do ministro deEstado do Planejamento, Orçamento e Gestão parafigurar no pólo passivo, no qual remanesce ocoordenador-geral de Recursos Humanos do Departamento daPolícia Rodoviária Federal, o que leva a remeter osautos à Justiça Federal. AgRg no MS 11.657-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24/5/2006.


COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. TURMA RECURSAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Perante o juízo criminal, houve adenúncia fundada no art. 10 da Lei n. 9.437/1997, o queresultou na condenação do réu a um ano dedetenção. Ele, então, apelou, porém osautos foram remetidos à turma recursal local, a qual declinouda competência, à época, para o Tribunal deAlçada, que veio a suscitar o presente conflito. Por sua vez,a Turma, ao refutar antigo precedente, entendeu que acompetência é do Tribunal de Justiça (art. 77,§ 2º, da Lei n. 9.099/1995), pois quem proferiu asentença foi um juiz cujos atos estão diretamentesujeitos àquele tribunal, e não o juiz togado doJuizado Especial. CC 47.663-MG, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 24/5/2006.


COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA.

O juiz estadual determinou o arquivamento dos autose condenou o Estado ao pagamento de honoráriosadvocatícios aos defensores dativos do réu.Então, a Fazenda Pública estadual, na qualidade deterceiro interessado, apelou. Diante disso, a Turma entendeu que aturma recursal é competente, pois a sentença foiprolatada pelo Juizado Especial e deve ser revista pela turmarecursal, mesmo que a recorrente seja a Fazenda Públicaestadual. Isso se deve ao fato de que o art. 3º, § 2º,da Lei n. 9.099/1995 veda o ingresso da Fazenda no Juizado Especialcomo parte, autora ou ré (pois há nítidaincompatibilidade entre o rito daquele juizado e as prerrogativaspróprias dos entes públicos), porém nãoimpede que a turma recursal seja a destinatária do recursointerposto por ela (art. 98, I, da CF/1988). CC 57.809-SE, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 24/5/2006.


Primeira Turma

DOAÇÃO. ITCD. NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

Não configura doação aincorporação legal de bens àsinstalações de energia elétrica (ativoimobilizado das empresas concessionárias de energiaelétrica) relativa às obras construídas com aparticipação financeira dos consumidores, quandoconcluídas, conforme dispõe o art. 143 do Dec. n.41.019/1957, com a redação dada pelo Dec. n.98.335/1989. Isso porque não há vontade livre de doaros bens à concessionária, mas sim umadeterminação legal que obriga essaincorporação pelo fato de ser inviável aoconsumidor continuar como proprietário das linhas, quandoestas são destinadas a conduzir energia fornecida pelaconcessionária. Logo, não incide o imposto detransmissão causa mortis edoação-ITCD. REsp 754.717-MG, Rel. Min.José Delgado, julgado em 23/5/2006.


Segunda Turma

AUTOS. RETORNO. INSTÂNCIA DE ORIGEM.

O Tribunal a quo, tanto no arestorecorrido como nos embargos de declaração, nãose manifestou acerca da questão suscitada pela autarquiarecorrente nas suas razões de apelação, qualseja, o correto enquadramento do segurado, diretor da recorrida, nascategorias de empregado ou empregador. O Min. Relator esclareceuque, inexistindo qualquer pronunciamento quanto a essacircunstância, os autos devem retornar àinstância de origem para novo julgamento. A Turma deuprovimento parcial ao recurso. REsp 719.330-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 23/5/2006.


RESP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

O Min. Relator não conheceu do recurso porconsiderar que, quanto ao art. 524 do CC/1916, o recurso estádeficientemente formado e aplicou a Súm. n. 284-STF. Entendeuque o dissídio não restou demonstrado, havendofundamentação do acórdão impugnadosuficiente para mantê-lo a qual não foi atacada nesterecurso, autorizando, assim, a incidência da Súm. n.283-STF. Por fim, disse o Relator que o reexame dacontrovérsia posta nos autos demandaria nova análisedas provas, vedada nesta instância. A Min. Eliana Calmonacompanhou quase integralmente o voto do Min. Relator, divergindoapenas quanto à aplicação da Súm. n.284-STF em relação ao art. 524 do CC/1916, porque, dasrazões recursais, é possível, no seuentendimento, abstrair tese jurídica em torno daexistência ou não de limitaçãoadministrativa, o que provocaria o dever de indenizar damunicipalidade. Contudo acompanhou os demais fundamentos do voto doMin. Relator. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento,não conheceu do recurso. REsp 602.263-RS, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 23/5/2006.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO DE 11%. NOTA FISCAL.

A Turma reafirmou que a nova redaçãodada ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991 pela Lei n. 9.711/1998, queveio a responsabilizar as tomadoras de serviços pelorecolhimento da contribuição previdenciáriadevida pelas prestadoras de serviço, não infringiu odisposto no art. 128 do CTN e, assim, deu provimento ao recurso doInstituto. Precedentes citados: AgRg no REsp 694.267-SP, DJ7/11/2005; REsp 745.877-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 734.642-SP, DJ15/8/2005. REsp 433.031-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em23/5/2006.


PIS. COMPENSAÇÃO. DCTF. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA.

Uma vez comunicado pelo contribuinte nadeclaração de contribuições de tributosfederais (DCTF) que o valor do débito foi quitado por meio dautilização do mecanismo compensatório,não há por que falar em confissão dedívida suficiente à inscrição nadívida ativa. Com esse entendimento, a Turma negou provimentoao recurso. Precedentes citados: REsp 701.634-SC, DJ 6/3/2006, eAgRg no REsp 327.626-RS, DJ 19/12/2005. REsp 419.476-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em23/5/2006.


CONTRIBUIÇÃO. PIS. AUSÊNCIA. EMPREGADOS. FATO GERADOR.

A contribuição para o PIS tem comofato gerador a admissão de empregados pela empresa.Inexistindo, ocasionalmente, empregados, não é devidaa exação em debate. Isso posto, a Turma conheceu dorecurso e deu-lhe provimento. Precedentes citados: EDcl no AgRg noCC 26.808-RJ, DJ 10/6/2002, e REsp 639.105-RS, DJ 6/3/2006.REsp 493.001-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em23/5/2006.


Terceira Turma

EQUÍVOCOS. AUTUAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA. RECURSO CABÍVEL.

Em ação de separação decorpos, foi homologado acordo no qual o ora recorrentecomprometeu-se a entregar determinados bens à recorrida. Como descumprimento dessa obrigação, a recorrida exigiu-aem juízo e, por equívoco, a ação foiautuada como busca e apreensão. Citado o réu (orarecorrente) após a apresentação dacontestação, o juízo verificou o erro daserventia (que deveria ter autuado a ação comoexecução para entrega de coisa certa) e exigiu novaautuação. Mas, em vez de determinar novacitação, considerou a ocorrência depreclusão consumativa, determinando novo mandado de busca eapreensão para prosseguimento da execução. Oexecutado, então, impugnou essa decisão medianteagravo de instrumento, entretanto o Tribunal a quonão conheceu do recurso por entender ser cabível, nocaso, o recurso de apelação. Neste Superior Tribunal,a questão resume-se em definir qual o recursocabível para impugnar aquela decisão do juiz. A Min.Relatora, interpretando o art. 162, § 1º, do CPC (antes dareforma da Lei n. 11.232/2005) e o art. 794 do citado códigoafirmou não ser possível conceituar comosentença o ato do juiz, pois não colocou fim aoprocesso nem reputou como extinta a execução, assimaquela decisão é impugnável por agravo deinstrumento. Com esse entendimento, a Turma deu provimento aorecurso, determinando que o Tribunal decida o mérito doagravo de instrumento. REsp 816.393-CE, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 23/5/2006.


INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TABELIÃ.

Trata-se de ação de danos moraiscontra o estado-membro da Federação e tabeliãsucessora de cartório de registro geral de imóveis,por ter o tabelião anterior fornecido certidão decompra e venda que, posteriormente, tornou sem efeitos essesregistros sem dar conhecimento aos adquirentes. O Tribunal aquo confirmou a decisão do juiz de excluir o estado doprocesso e de reconhecer que a tabeliã sucessora respondepelos atos do antigo tabelião. Isso posto, a Turma deuprovimento ao recurso para julgar improcedente o pedidoindenizatório, por acolher a preliminar de ilegitimidadepassiva da tabeliã, ora recorrente. O Min. Relator, comressalvas à sistemática da Turma, aplicando o direitoà espécie quanto à improcedência dopedido, destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunalfirmou-se no sentido de que a responsabilidade civil por atoilícito praticado pelo oficial do Registro de Imóveisé pessoal. Por isso o sucessor, o atual titular da serventia,não poderia responder por ato do tabelião anterior.Ressaltou, ainda, que o entendimento do STF é o mesmo desde aConstituição Federal de 1969, bem como na atual, ostitulares de ofícios de justiça e de notas, quer doforo judicial quer do foro extrajudicial, eram servidorespúblicos e, por seus atos praticados nessa qualidade,respondia o Estado pelos danos causados a terceiros (art. 107 daCF/1969), embora não houvesse impedimento de que avítima do dano acionasse, diretamente, o servidorpúblico. Precedentes citados do STF: RE 116.662-PR, DJ16/10/1998; RE 99.214-RJ, DJ 20/5/1983, e AgRg no RE 209.354-PR, DJ16/4/1999; do STJ: REsp 443.467-PR, DJ 1º/7/2005; REsp476.532-RJ, DJ 4/8/2003, e REsp 481.939-GO, DJ 21/3/2005. REsp 696.989-PE, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 23/5/2006.


Quarta Turma

DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTRATO. CONSTRUÇÃO. CONJUNTO HABITACIONAL.

A CEF realizou contrato com uma companhia dehabitação popular municipal (cohab) com o fito deemprestar-lhe recursos do FGTS para que fosse construído umconjunto habitacional. Para tanto, aquela companhia realizou outrocontrato com uma empresa de engenharia, agora de empreitada, paraque esta construísse as casas populares. Sucede que a cohabfoi demandada pela empresa de engenharia por falta de adimplementode parte das obrigações ajustadas e, então,essa companhia habitacional denunciou a lide à CEF (art. 70,III, do CPC) ao fundamento de que a Caixa não lhe repassaraos recursos necessários para que adimplisse asobrigações. Remetidos os autos ao juízofederal, ele integrou a CEF à lide em decisãointerlocutória e posterior sentença, o que foirefutado pelo TRF, daí os presentes recursos especiais.Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, admitir a denunciação (que não serestringiria às hipóteses configuradoras darelação jurídica de garantia), vistos osprincípios da celeridade e da economia e aconstatação de a espécie encerrar osdenominados contratos coligados, a caracterizar a cohab como mera“intermediária” da CEF. A Min. Nancy Andrighi,convocada da Terceira Turma para o desempate davotação, aduziu, também, que uma análiseda jurisprudência do STJ revelaria que esses casos dedenunciação da lide com base no art. 70, III, do CPC,em regra, têm sua discussão obstada pelaaplicação da Súm. n. 5-STJ, tal comopretendiam, em apertada suma, os votos vencidos. Porém,firmou que a aplicação das súmulas admiteabrandamentos frente à flagrante violaçãodaqueles princípios, pois as súmulas sãopotencialmente genéricas, a dependerem de uma perfeitasintonia com cada hipótese concreta, mas os princípiossão genéricos por natureza, por possuíremabstração e abrangência a ponto de lhes serconcedida força vinculante para incidirem em todo e qualquerprocesso. Precedentes citados do STF: HC 86.864-SP, DJ 20/10/2005;do STJ: REsp 49.903-DF, DJ 13/10/1998; REsp 645.175-CE, DJ23/5/2005, e REsp 49.418-SP, DJ 8/8/1994. REsp 702.365-SP, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão (art. 52, IV, b, do RISTJ) Min. JorgeScartezzini, julgado em 23/5/2006.


HC. GUARDA. VISITA. MENOR.

A Turma reafirmou que o habeas corpusnão é a via apropriada para a discussão daguarda de menor, regime de visitação ou seusincidentes, porque tais matérias são afetas aojuízo cível vinculado ao Direito de Família edemandam ampla produção probatória para aaveriguação do bem-estar do infante. Precedentescitados do STF: HC 81.681-RS, DJ 29/8/2003, e HC 75.352-CE, DJ18/5/2001; do STJ: RHC 10.400-RJ, DJ 19/11/2001; RHC 8.452-RJ, DJ2/8/1999; HC 39.806-RS, DJ 16/5/2005; HC 46.100-SC, DJ1º/2/2006, e HC 1.048-SC, DJ 11/9/1995. RHC 18.597-RJ, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 23/5/2006 (ver Informativo n.239).


Quinta Turma

TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA PLENA. DISPENSA. HOMICÍDIO. MANDANTES.

Convencido dos indícios da autoria ematerialidade do crime, mesmo sem a prova plena, compete aojuízo de pronúncia admitir a acusaçãopara submeter o réu a julgamento pelo júri, cabendo aeste a solução final da polêmica, mormente dadaa possibilidade de os réus serem os mandantes dohomicídio, por força do princípio in dubiopro societate (CP, art. 121, § 2º, I e IV c/c art.29). Precedentes citados: HC 46.781-RJ, DJ 3/4/2006, e HC 37.683-SP,DJ 11/10/2004. REsp 819.956-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 23/5/2006.


MEIO AMBIENTE. PATRIMÔNIO PÚBLICO. USURPAÇÃO.

Constitui crime contra o meio ambiente e contra opatrimônio da União (art. 55 da Lei n. 9.605/1998 eart. 2º da Lei n. 8.176/1991) a extração eexportação mercantil, sem autorização oulicença da Administração Pública, derecurso mineral (argila), a ensejar a regra do concurso formal entreos delitos. Precedentes citados: REsp 547.047-SP, DJ 3/11/2003, eRHC 16.801-SP, DJ 14/11/2005. REsp 815.071-BA, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 23/5/2006.


Sexta Turma

HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUADRILHA. DEFINIÇÃO.

escabe o writ para análise daexistência ou não de sociedade criminosa organizadapara tráfico de drogas (art. 14 da Lei n. 6.368/1976).Precedentes citados do STF: HC 79.474-MG, DJ 20/10/2000, e HC72.844-MG, DJ 11/4/1997; do STJ: HC 9.276-SP, DJ 25/10/1999.HC 55.547-GO, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 23/5/2006.


ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DOLO EVENTUAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCABIMENTO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de queinexiste o dolo eventual no acidente causado por motorista que, noestado de embriaguez, dirigia de madrugada seu veículo comexcesso de velocidade. Descaracterizado o princípio indubio pro societate. Desclassificada a conduta do réupara a forma culposa, por falta de elemento convincente acaracterizar a prática do homicídio doloso (arts. 18,I e II, e 121, caput, do Código Penal c/c art. 302 da Lei n.9.503/1997). Precedente citado: REsp 765.593-RS, DJ 19/12/2005.REsp 705.416-SC, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 23/5/2006.



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Informativo STJ - 286 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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