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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 302 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0302
Período: 23 de outubro a 3 de novembro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

RCL. CONFLITO. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A ação civil pública emquestão foi proposta perante a Justiça Trabalhistapelo Ministério Público do Trabalho em razão daadmissão de pessoal terceirizado (sem concursopúblico) pela Administração direta, empresaspúblicas e sociedades de economia mista vinculadas aoDistrito Federal. O juiz da vara trabalhista, ao afastar apreliminar de incompetência absoluta, julgou procedente opedido. Agora, mediante reclamação, háinsurgência contra aquela decisão ao fundamento de queo juízo descumprira decisão proferida pelo STJ em sedede conflito de competência em situaçãoanáloga, além de existir decisão de Ministrocomponente da Segunda Seção favorável àtese (Rcl 2.281-RJ, DJ 4/9/2006). Nesse contexto, tem-se como certoque o STF admite a reclamação por todos aqueles queforam atingidos por decisões contrárias aoentendimento firmado por aquele Tribunal em julgamento demérito proferido em ação direta deinconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade.Porém, à falta de norma constitucional, asações originárias, recursos ou incidentespropostos no STJ produzem, em regra, apenas efeitos interpartes, o que restringe a proposição dareclamação às partes litigantes afetadas pordecisão gravosa e em desarmonia com a garantia da autoridadede decisões proferidas no curso do próprio processo enão em outro, tal como deseja a reclamante. Assim,vê-se que o juízo trabalhista não descumpriu adecisão proferida pelo STJ no conflito de competência,pois esse conflito refere-se a outra ação civilpública que não esta. Note-se, outrossim, que, mesmodiante de ações conexas, a preclusãohierárquica não vincularia o magistrado. Com esseentendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento,negou provimento ao agravo regimental na reclamação. OMin. Luiz Fux, vencido, defendia que, se indicado pelo STJ, quandodo julgamento do conflito de competência, o juízocompetente ratione materiae para decidir a mesmamatéria de fundo, a propositura de nova ação emoutro juízo e o desacolhimento da argüiçãode incompetência absoluta calcada, justamente, nessaprejudicial formal afrontam a decisão deste SuperiorTribunal, quanto mais se há o precedente suso citado, queamplia o cabimento do conflito para abarcar essasituação. Aduziu que adstringir aresolução do incidente conspira contra a ratioessendi do instituto, qual seja, evitar que váriosjuízos profiram decisões inconciliáveis sobre omesmo conflito de interesses. Precedentes citados do STF: AgRg naRcl 3.940-RJ, DJ 24/3/2006; do STJ: Rcl 197-SP, DJ 8/5/1995; Rcl60-SP, DJ 30/8/2004; Rcl 1.948-SP, DJ 7/12/2005, e Rcl 2.094-SP, DJ26/6/2006. AgRg na Rcl 2.231-DF, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 25/10/2006.


AR. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE ECONÔMICO.

Pretendeu-se rescindir acórdão desteSuperior Tribunal que reconheceu a ilegitimidade da sociedade oraautora e concedeu a segurança pleiteada por outra mineradoraquanto a direito ao cumprimento integral do prazo de alvaráspara pesquisas minerais (no caso, argila), obstado pelo ato doentão ministro de Estado das Minas e Energia. Porémé consabido que o terceiro tido por prejudicado tem seulegítimo interesse na rescisória revelado pelatitularidade de relação jurídica conexa comaquela sobre a qual dispôs a sentença rescindenda, bemcomo pela existência de prejuízo jurídicosofrido. Seu interesse não pode ser meramente de fato, vistoque optou o legislador por não resguardar, pelo teor do art.487 do CPC, os interesses meramente econômicos e morais dosterceiros. Dessarte, no caso, a autora, detentora apenas deinteresse econômico, apesar de, indiretamente, ser atingida defato pelo julgado rescindendo, não é partelegítima para a propositura da açãorescisória. Isso porque, como consignado no julgadorescindendo, o direito em litígio no mandamusnão lhe pertence, visto que o ato administrativo tidopor coator não lhe trouxe qualquer prejuízo.AR 3.185-DF, Rel. Min. LuizFux, julgada em 25/10/2006.


DIREITO ADQUIRIDO. CEBAS. LEI N. 8.212/1991.

A Seção, diante dos recentesprecedentes do STJ e STF, reafirmou, por maioria, o entendimento deque, por mais tradicional que seja, a entidade que deseja verrenovado seu certificado de entidade beneficente deassistência - Cebas/Ceas - tem que se adequar aosnovos requisitos introduzidos pela Lei n. 8.212/1991. O Min.Relator, que restou vencido, mas se comprometeu a ressalvar seuponto de vista em julgamentos futuros, entendia ser possívela concessão da segurança para assegurar o direitoà renovação de tal certificado, porémafirmava não ser a via sede própria àdiscussão a respeito do direito ao não-recolhimento daquota patronal da contribuição previdenciária.Precedente citado: MS 10.558-DF, DJ 19/9/2005. MS 10.758-DF, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel.para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em25/10/2006.


Segunda Seção

ERESP. INAPLICABILIDADE. ART. 191 DO CPC.

A Seção conheceu dos embargos dedivergência, deu-lhes provimento e, outrossim, julgouprejudicada medida cautelar ao entendimento de que, inexistindosucumbência e interesse de recorrer, porém por partedos litisconsortes que restaram vitoriosos em primeirainstância, não se aplica a duplicação doprazo prevista no art. 191 do CPC. A apelação doembargante manteve o litisconsórcio tão-somente no quetoca àquele recurso, mas não em relaçãoao apelo da embargada, em que a participação dolitisconsorte seria inócua. Precedente citado: EREsp222.405-SP, DJ 21/3/2005. EREsp 525.796-RS, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgados em25/10/2006.


Terceira Seção

SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Seçãoconsignou que, não obstante este Superior Tribunal tenhajurisprudência uniforme no sentido de que o servidornão tem direito adquirido à imutabilidade do regimeremuneratório, há de ser respeitado o princípioda irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). Dessemodo, não cabia a redução nominal do vencimentorelativo ao auxílio-invalidez do militar reformado.Também, inexiste decadência do writ quando oato impugnado consiste na redução mensal do valor dovencimento por força da teoria da relaçãojurídica de trato sucessivo. Precedentes citados, do STF: AI528.138-MS, DJ 17/3/2006; RE 372.855-MT, DJ 1º/8/2003; e MS21.248-DF, DJ 27/11/1992; do STJ: MS 11.038-DF, DJ 14/8/2006.MS 11.442-DF, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2006.


RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. SERVIDORES. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, julgou cabível a reclamação(RISTJ, art. 105), com incidência de multa, para determinar areintegração dos reclamantes no serviçopúblico em razão de anistia outorgada a ex-servidoresilegalmente demitidos do extinto programa dealfabetização - PNA, ex videcisão deste Tribunal em sede de mandamus, por suavez descumprida pelo ministro da Educação e Desporto,no prazo fixado de 120 dias a partir da data da concessão.Não é dado ao livre arbítrio daAdministração implementar, quando bem quiser,decisão favorável ao jurisdicionado emanada do PoderJudiciário, sob pena de esvaziar as decisõesjudiciárias. Precedente citado: Rcl 502-GO, DJ 22/3/1999.Rcl 1.827-DF, Rel.originário Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdãoMin. Arnaldo Esteves Lima, julgada em27/10/2006.


Primeira Turma

EDCL. OBTER DICTUM. IMPROBIDADE. CONCURSO APARENTE. NORMAS. DL N. 201/1967. LEI N. 8.429/1992.

Os embargos de declaração sãocabíveis para esclarecer o alcance da decisão quandoseus fundamentos, ainda que utilizados em obter dictum, soba ótica subjetiva do Relator, não retratam o cerne dadecisão proferida. No caso, a Turma reconheceu que a condutado prefeito de recusar-se a responder a determinado ofícionão representava delito de improbidade, por isso queextravagante a discussão acerca do concurso aparente denormas que regem a ação típica do DL n.201/1967 e a ação de improbidade, tema, aliás,ainda pendente de definição no STF. Dessarte, o STJ,mediante sua jurisprudência predominante, tem admitido aação de improbidade nos ilícitos perpetradospor prefeitos, mercê de agentes políticos. EDclno REsp 456.649-MG, Rel. Min.Luiz Fux, julgados em 24/10/2006 (ver Informativo n.295).


NOMEAÇÃO. PENHORA. NOTAS. BANCO CENTRAL.

É pacífica a jurisprudência nosentido de que, no trato de nomeação àpenhora, é legítima a recusa do exeqüentede bem de difícil alienação, tal como no caso,de notas do Banco Central do Brasil, de custosacomercialização e duvidosa liquidez segundo aapreciação do Tribunal de origem. Daí que, paraa averiguação da alegada liquidez, negociabilidade,existência de cotação em bolsa eviolação do princípio da menor onerosidade,haveria o necessário revolvimento de provas, obstado pelaSúm. n. 7-STJ. Diante desse entendimento, ao prosseguir ojulgamento, a Turma negou provimento ao agravo. O Min. Teori AlbinoZavascki acompanhou a Min. Relatora, porém com outrofundamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 705.716-SP, DJ28/11/2005, e AgRg no Ag 737.980-RS, DJ 22/5/2006. AgRg noAg 727.021-SP, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 24/10/2006.


CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA RESCISÓRIA. EXECUÇÃO.

A sociedade de economia mista (ente daadministração pública federal indireta) ajuizouação monitória na busca da cobrança damulta rescisória aplicada pelo descumprimento da sociedaderecorrida a contrato administrativo de prestação deserviços e fornecimento de mão-de-obra especializada.A sentença foi de procedência, porém o Tribunalde Justiça a anulou e extinguiu o processo semjulgamento de mérito, ao fundamento da falta de interesse deagir da ora recorrida, pois ela já possuiria títuloexecutivo extrajudicial (contrato administrativo). Diante disso, aTurma entendeu que a multa rescisória advinda desse contextonão pode ser objeto de execução direta,porquanto nem o contrato nem o ato administrativo que implicou arescisão e a cominação da multa possuemforça de título executivo extrajudicial. Explicitouque, quando o art. 80, III, da Lei n. 8.666/1993 prevê aexecução da garantia contratual, multas eindenizações devidas pela rescisão pordescumprimento de cláusula contratual (arts. 78, I, e 79, I,do mesmo diploma), não está a conferir caráterexecutivo imediato. Se o contratante for pessoa jurídica dedireito público integrante da administraçãopública direta (União, estados, DF emunicípios) ou indireta (autarquia e fundaçõespúblicas), poderá inscrever o crédito nadívida ativa e proceder à execuçãofiscal (art. 1º da Lei n. 6.830/1980), mas o títuloexecutivo não será, propriamente, o contrato, mas sima CDA regularmente inscrita (art. 585, VI, do CPC). No trato deintegrante da administração pública indireta(sociedade de economia mista e empresa pública), éinaplicável o rito executório próprio doscréditos fazendários, pois seguem, em matériade direitos e obrigações, o regime jurídicoprivado (art. 173, § 1º, II, da CF/1988); nãointegram o conceito de Fazenda Pública, razão pelaqual não detêm legitimidade ativa para promoverexecução fiscal. Resta, então, que arescisão administrativa, por si só, não conferecerteza e exigibilidade ao crédito discutido, atributosindispensáveis ao título executivo extrajudicial.Note-se não se aplicar ao caso o precedente do REsp487.913-MG, DJ 9/6/2003, pois lá se tratava demunicípio, ente da administração públicadireta. Precedente citado: REsp 476.450-RJ, DJ 19/12/2003.REsp 813.662-RJ, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 24/10/2006.


INDENIZAÇÃO. DEMORA. APOSENTADORIA.

O deferimento tardio da aposentadoria nãogera para o servidor direito à indenização, umavez que o procedimento da aposentação deve obedecer aodevido processo legal. REsp 811.815-MS, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em24/10/2006.


QUESTÃO DE ORDEM. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DEPÓSITO REMANESCENTE.

A Min. Denise Arruda, relatora para oacórdão, retornou os autos àapreciação da Turma mediante questão de ordem,noticiando que seu voto divergente, ao final acompanhado pelamaioria, destoava da jurisprudência já pacificadanaquele âmbito. Então retificou-o para acompanhar oMin. Teori Albino Zavascki, outrora vencido, no que foi acompanhadapor unanimidade. Assim, após retificar o resultado da ata darespectiva sessão, a Turma deixou assentado que dera parcialprovimento ao especial ao fundamento, entre outros, de que, no tratode desapropriação, a causa determinante dos juroscompensatórios é a perda da posse e, por conseguinte,da fruição do bem antes do pagamento da préviae justa indenização em dinheiro. Assim, o termoinicial de sua incidência é a imissão doexpropriante na posse do imóvel. Em relaçãoà parcela ofertada pelo expropriante e passível delevantamento imediato pelo expropriado (art. 33 do DL n.3.365/1941), não se configura o pressuposto daprivação do uso da propriedade (substituída,nesse caso, pela indenização imediata) e nãohá, com relação a essa parcela, justificativapara a incidência dos juros compensatórios. Precedentescitados do STF: ADI 2.332-DF, DJ 2/4/2004; RE 320.947-SC, DJ17/3/2003; do STJ: REsp 92.334-SP, DJ 25/5/1998. QO no REsp 790.003-PI, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgada em 24/10/2006.


Segunda Turma

PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO. SÓCIO.

É cabível aargüição da prescrição emexceção de pré-executividade se nãohouver necessidade de dilação probatória.Outrossim, o prazo para o redirecionamento da ação deexecução fiscal, quanto ao sócioresponsável pelo pagamento, é de cinco anos a contarda citação da empresa devedora. Precedentes citados:EREsp 388.000-RS, DJ 28/11/2005; REsp 740.025-RJ, DJ 20/6/2005; REsp722.515-SP, DJ 6/3/2006, e REsp 851.410-RS, DJ 28/9/2006. REsp 769.152-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em24/10/2006.


Terceira Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Este Superior Tribunal já decidiu, emdiversas oportunidades, que o Tribunal local deve enfrentar comfundamentação apropriada a omissão indicada nosembargos de declaração. Se assim não faz,malfere o art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentecitado: REsp 201.359-RJ, DJ 17/12/1999. REsp 704.783-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em26/10/2006.


IMÓVEL. INCORPORADORA. RESCISÃO. CONTRATO. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.

Trata-se de saber se a incorporadora detémlegitimidade para figurar no pólo passivo deação visando à rescisão de contrato edevolução de valores pagos ajuizada por adquirenteinadimplente, tendo a obra sido contratada no regime deconstrução por administração. A Min.Relatora esclareceu que, no regime de construção poradministração, a obra torna-se um empreendimentocoletivo dos adquirentes, controlado por intermédio de umacomissão de representantes, a quem cabe, entre outras coisas,o recebimento de valores em contas abertas em nome docondomínio. Nos termos do art. 63 da Lei n. 4.591/1964, ocondomínio tem legitimidade, inclusive, para alienar emleilão a unidade do adquirente em atraso, justamente pararecompor seu caixa - fruto das contribuições dospróprios condôminos - e permitir que a obranão seja prejudicada. Assim, não há comocogitar que a incorporadora figure no pólo passivo deação cujo escopo seja obter arestituição de valores pagos diretamente aocondomínio e por ele administrados para investimentos naconstrução. Ademais, esse imóvel foi levado aleilão (praça), tendo sido adjudicado pelocondomínio. Destarte, foi o condomínio e não aincorporadora que se beneficiou financeiramente frente ao recorrido:além de ter recebido e administrado os valores pagos ao longodo contrato, também adjudicou para si a unidade adquiridapelo recorrido. Note-se que não se está aqui a negar odireito do recorrido de pleitear judicialmente adevolução dos valores que entender devidos, todaviasua pretensão deve ser dirigida contra quem tenhalegitimidade para tanto, in casu, o condomínio.Dessa forma, quanto ao pedido de devolução dos valorespagos, imperioso que se reconheça a ilegitimidade passiva daincorporadora. REsp 679.627-ES, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2006.


Quarta Turma

PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO.

Trata-se de ação movida pelorecorrente contra empresa construtora, objetivando a rescisãodo contrato de promessa de compra e venda e o recebimento datotalidade das parcelas pagas, devido à desistência daaquisição de imóvel em empreendimentoresidencial promovido pela ré. A partir do julgamento do REsp59.870-SP, DJ 7/2/2000, posicionou-se este Superior Tribunal nosentido de ser possível ao consumidor adquirente deimóvel propor o desfazimento da compra em face deimpossibilidade sua no adimplemento das prestações.Também ficou definido como razoável um percentual de25% das parcelas pagas pelo comprador para o ressarcimento dasdespesas administrativas, propaganda, corretagem,depreciação imobiliária (de imóvel novopara usado), desgaste pelo uso, impostos, recolocaçãono mercado etc alusivas à unidade residencial. Precedentescitados: REsp 196.311-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 723.034-MG, DJ12/6/2006. REsp 332.947-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2006.


AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.

Na ação monitória fundada emcheque prescrito (Súm. n. 299-STJ), édesnecessária a demonstração da causa de suaemissão, cabendo ao réu o ônus da prova dainexistência do débito. Com esse entendimento, a Turmaconheceu do recurso e deu-lhe provimento para afastar aextinção do feito sem julgamento do mérito edeterminar o regular processamento da ação pelasinstâncias ordinárias. REsp 801.715-MS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 24/10/2006.


DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA.

Inicialmente, o Min. Relator destacou tratar-se derecurso especial proveniente de decisão interlocutóriaproferida no curso de execução de títuloextrajudicial, estando caracterizada a excepcionalidade dasituação de molde a afastar o regime deretenção, porquanto não caracterizadas ashipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Nocaso, a empresa distribuidora de peças ajuizouação de execução contra a recorrida combase em títulos executivos extrajudiciais. E, nãorealizada a penhora pelo fato de terem sido encontrados apenas bensconsiderados de família, a exeqüente requereu adesconsideração da personalidade jurídica daempresa executada, alegando dissolução irregulardessa, não subsistindo “bens que respondam pelopassivo”. O juiz indeferiu o pedido ao argumento de que adesconsideração da pessoa jurídica sópode ocorrer no devido processo legal. O cerne da questãoé analisar a possibilidade de o julgador decidir acerca dadesconsideração da personalidade jurídica deempresa executada no curso do processo executivo. Isso posto, esteSuperior Tribunal tem decidido pela possibilidade daaplicação da teoria da desconsideraçãoda personalidade jurídica nos próprios autos daação de execução, sendodesnecessária a propositura de açãoautônoma. Precedentes citados: REsp 521.049-SP, DJ 3/10/2005;REsp 598.111-AM, DJ 21/6/2004; RMS 16.274-SP, DJ 2/8/2004; AgRg noREsp 798.095-SP, DJ 1º/8/2006, e REsp 767.021-RJ, DJ 12/9/2005.REsp 331.478-RJ, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 24/10/2006.


Quinta Turma

CRIME. PRECONCEITO. PROCEDÊNCIA NACIONAL. LEGITIMIDADE. MP.

Trata-se de RHC em favor de denunciados pelasuposta prática do delito tipificado no art. 20 da Lei n.7.716/1989. A vítima, passageiro a bordo de aeronave deempresa americana com destino ao Rio de Janeiro, desentendeu-se comos acusados, dois comissários de bordo, primeiro quanto aoassento em que estava posicionado e, num segundo incidente,após o passageiro ter solicitado os nomes dos acusados, quenão usavam crachá, foi novamente desrespeitado (fatoocorrido em território nacional). O primeiro denunciado,incitado pelo segundo denunciado, proferiu a seguinte ofensa:“amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico esendo um poderoso americano e você vai acordar como safado,depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro”.Narra-se, nos autos, que o segundo denunciado, extremamenteirritado, concorreu material e moralmente para o ato do primeirodenunciado, e partiu para agressão física, masnão atingiu o brasileiro por ter sido contido por outrospassageiros. Recebida a denúncia, impetraram os recorrenteshabeas corpus em que alegam a ilegitimidade ativa do MP,mas o Tribunal a quo, por votaçãounânime, denegou a ordem. Isso posto, o Min. Relator explicouque, no caso, a conduta dos recorrentes não se limitou aodelito de injúria preconceituosa - ataque verbal em quese procura atingir a honra subjetiva da vítima porraça, cor, etnia, origem etc (art. 140, § 3º, doCP). Em tese, houve o delito de preconceito de procedêncianacional previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, em que aintenção dos denunciados foi contra toda acoletividade brasileira, ao ressaltar a pretensa superioridadeadvinda do fato de serem americanos em contraposiçãoà condição de ser brasileiro. Logo, a alegadailegitimidade ad causam do MP não procede. Afirmou,ainda, que a conduta do segundo acusado amolda-se, em um primeiromomento, ao da incitação para que ocorressem asagressões verbais descritas na denúncia. Com esseentendimento, o Min. Relator denegou a ordem, reconhecendo que adenúncia vem respaldada em depoimentos de diversastestemunhas, sendo precipitado o trancamento da açãopenal. Após essas considerações, a Turma, porunanimidade, negou o recurso em habeas corpus emrelação ao primeiro recorrente e, por maioria, negouprovimento ao recurso do segundo recorrente. RHC 19.166-RJ, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 24/10/2006.


Sexta Turma

CRIME. RESPONSABILIDADE. PREFEITO. INABILITAÇÃO. EXERCÍCIO. FUNÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

Na espécie, o acusado foi incurso nassanções do delito previsto no art. 1º, I, do DLn. 201/1967, e o Tribunal a quo declarou aextinção da punibilidade pela prescriçãoda pretensão punitiva. O Min. Relator deu provimento aorecurso para impor ao acusado a pena restritiva de direitos de perdado cargo e inabilitação para o exercício decargo ou função pública, eletiva ou denomeação, pelo prazo de 5 anos. Ressaltou-se que ajurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido deque a pena de inabilitação para o exercício defunção pública é autônomarelativamente à pena privativa de liberdade porque possuemnaturezas jurídicas diversas, portanto distintos os prazosprescricionais, cada uma prescrevendo a seu tempo. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento aorecurso do Ministério Público. Precedentes citados:REsp 784.680-SC, DJ 2/5/2006; REsp 738.891-PR, DJ 19/12/2005, e REsp620.958-SC, DJ 6/9/2004. REsp 778.664-PR, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 24/10/2006.


TRÁFICO. ENTORPECENTE. PROGRESSÃO. REGIME SEMI-ABERTO.

Trata-se de habeas corpus em favor decondenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lein. 6.368/1976 no qual se objetiva afastar o óbice do art.2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 para que sejamanalisados os requisitos autorizadores da progressão deregime e a diminuição da pena de primeiro grau em que,segundo o Ministério Público, houve equívoco aovalorar os requisitos da dosagem da reprimenda (art. 59 do CP). OMin. Relator concedeu a ordem, reconhecendo que deveria ser alteradaa pena-base e, conseqüentemente, o regime de cumprimento dapena privativa de liberdade. Assim, entendeu que a reclusãodeveria ser fixada em quatro anos à vista do art. 59 do CP ealterou a pena de multa para cento e vinte dias, além deconceder liminar para afastar o óbice da progressão deregime prisional. O Min. Hamilton Carvalhido, pelas peculiaridadesdo caso, ressalvou seu entendimento e acompanhou o Min. Relatorconcedendo a ordem. Precedente citado: HC 36.985-MG, DJ 10/10/2005.HC 63.909-TO, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 24/10/2006.



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Informativo STJ - 302 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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