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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 348 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0348
Período: 10 a 14 de março de 2008

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SUSPENSÃO. PRAZO. GREVE. DEFENSORIA PÚBLICA.

A Corte Especial entendeu indeferir o pedido desuspensão de prazos formulado pela Defensoria Públicada União em razão da greve ocorrida em seus quadros.Precedente citado: Ato n. 33-STJ. Questão de OrdemEspecial, Presidente Min. Barros Monteiro, em13/3/2008.

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO.

Deu-se o substabelecimento com reserva de poderes,constante solicitação expressa de que asintimações fossem feitas também em nome doadvogado substabelecido. Dessarte, pelo menos seu nome deveriaconstar da publicação. Poderia até constar delao nome de outros advogados além do seu. Só nãopoderia acontecer a exclusão justamente dele, quem solicitoua expressa intimação também em seu nome. Comesse entendimento, a Corte Especial conheceu, por maioria, dosembargos e, por unanimidade, acolheu-os para afastar a preliminar deintempestividade e determinar o prosseguimento do exame domérito pela Segunda Turma. Anote-se que o especial foiinterposto seis meses após a publicação doacórdão dos embargos de declaração.Precedentes citados: REsp 515.690-MG, DJ 24/11/2003, e REsp586.362-SP, DJ 21/2/2005. EREsp 900.818-RS, Rel.Min. Laurita Vaz, julgados em 13/3/2008.

Primeira Seção

FAZENDA PÚBLICA. CERTIDÃO. DESPESAS.

A Fazenda Nacional requereu ao cartório deregistro de pessoas jurídicas documentos referentes aos atosconstitutivos de uma sociedade, o que foi negado pela serventia aofundamento de que a Fazenda deveria, antes, recolher os respectivosemolumentos. Ao julgar o REsp remetido pela Primeira Turma, aSeção entendeu que o cartório extrajudicialdeve fornecer a certidão requerida pela FazendaPública com o desiderato de instruir execuçãofiscal e que o respectivo pagamento fica, então, diferidopara o final da lide (art. 27 do CPC e art. 39 da Lei n.6.830/1980). Precedente citado: REsp 988.561-SP, DJ 19/11/2007.REsp 988.402-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 12/3/2008.

RCL. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA. STJ.

Alega-se que os Juizados Especiais estaduais, emrazão da complexidade da matéria (art. 3º da Lein. 9.099/1995), não teriam competência para julgar ascausas referentes à cobrança da tarifa de assinaturabásica de linha telefônica e que eles tambémestariam a descumprir a jurisprudência deste Superior Tribunalquanto à matéria. Diante disso, a Seçãofirmou que a reclamação dirigida ao STJ nãoé a via própria para o controle da competênciados Juizados Especiais. Entendeu ser inadequada, também, parasanar a grave deficiência do sistema normativo vigente, queafasta o STJ do controle das decisões daqueles juizadoscontrárias à sua jurisprudência, o que permite aeles, no âmbito de sua competência, ser a últimapalavra na interpretação do direito federal. Anotou-seque, no trato de Juizado Especial Federal, há mecanismopróprio para sanar tal deformação - oincidente de uniformização de jurisprudência(art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) -,solução que poderia até ser aventada, isso aose utilizar uma aplicação por analogia, porémnão nessa via, que não comporta juízos dessanatureza. AgRg na Rcl 2.704-SP, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 12/3/2008.

COMPETÊNCIA. EC N. 45/2004. SENTENÇA. LEGITIMIDADE.

A hipótese é de direito intertemporalquanto à aplicação da EC n. 45/2004 emação de cobrança da contribuiçãosindical. Quanto a isso, é consabido que, segundo ajurisprudência do STJ e do STF, essa nova regra decompetência alcança processos em curso em que, na datada entrada em vigor da referida emenda, não houvessesentença de mérito. No caso, a Justiça estadual(de primeiro e segundo graus), mesmo não decidindodefinitivamente o pedido da inicial, já se manifestou, antesda aludida entrada em vigor, a respeito da legitimidade passiva,matéria já preclusa para a autora e impassívelde uma modificação em hipotético julgamento naJustiça trabalhista. Daí que essa peculiarsituação determina a manutenção dacompetência da Justiça estadual. Há que sebuscar a unidade de jurisdição apregoada pelajurisprudência do STF referente ao caso. Precedentes citadosdo STF: CC 7.204-1-MG, DJ 2/2/2006; do STJ: CC 59.067-RS, DJ30/4/2007. CC 90.778-SP, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 12/3/2008.

Segunda Seção

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO. ELEIÇÃO.

É relativa a competência do foro dorepresentante comercial para o julgamento das controvérsiassurgidas entre ele e o representado (art. 39 da Lei n. 4.886/1965).Essa competência pode ser alterada pelas partes mesmo emcontrato de adesão, desde que não hajahipossuficiência entre elas ou que tal mudança dacompetência não se transforme em obstáculo aoacesso do representante à Justiça. A referida lei,modificada pela Lei n. 8.420/1992, apesar de concebida para abarcara realidade vivenciada pelo representante comercial, comportaexceções. Deve ser interpretada e aplicada comtemperamentos para que não se transforme em instrumentovoltado ao indevido benefício do representante em detrimentodo representado. Precedentes citados: REsp 533.230-RS, DJ 3/11/2003,e CC 19.849-PR, DJ 13/4/1998. EREsp 579.324-SC, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgados em 12/3/2008.

HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. PESSOA JURÍDICA.

Discute-se a possibilidade de penhora de bem defamília dado em garantia hipotecária deempréstimo contraído por pessoa jurídica daqual é sócio o titular do bem. O acórdãoembargado reformou a decisão do Tribunal de origem, decidindopela impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantiasob o entendimento de que não existe prova de afamília ter sido beneficiada com o investimento,conseqüentemente, é inviável presumir-se o fato.Note-se que o Tribunal a quo presumia que a famíliateria sido beneficiada. Ressalta o Min. Relator que, nesses casos, ajurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a imunidadedo bem só pode ser afastada quando houver prova de que ogravame foi autorizado em benefício da família.Explica, ainda, o Min. Relator que, sob esse aspecto, nãohá divergência entre as hipóteses confrontadasno acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal eo paradigma da Quarta Turma, pois ambos adotam essajurisprudência, tanto que os arestos apontados comodivergentes são colacionados como precedentes pelo Min.Relator do acórdão embargado. Outrossim, em outrospontos, há ausência de similitude fática entreos julgados. Com esse entendimento, a Seção nãoconheceu dos EREsp. Precedente citado: REsp 302.186-RJ, DJ21/2/2005. EAg 711.179-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgados em 12/3/2008.

Terceira Seção

MS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.

O Superior Tribunal de Justiça firmoucompreensão segundo a qual não se exige adescrição minuciosa dos fatos na portaria deinstauração do processo disciplinar, que tem comoprincipal objetivo dar publicidade àconstituição da comissão processante. Talexigência tem momento oportuno, qual seja, quando doindiciamento do servidor. É genérica aargumentação do impetrante de que não teveoportunidade de produzir provas. Com efeito, não foramdesenvolvidos argumentos tendentes a demonstrar, de formaespecífica, o ato omissivo ou comissivo da comissãoprocessante que teria violado essa garantia, prevista nos arts.5º, LV, da CF/1988 e 156 da Lei n. 8.112/1990. Éoportuno registrar que ele foi devidamente acompanhado por seuadvogado no curso do processo administrativo disciplinar. Asalegações de que fora demitido sem que fosse declinadode que forma teria praticado a conduta irregular nãoencontram amparo nos autos. O relatório da comissãoprocessante, o parecer da Divisão de Ética daCorregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal, assim como oparecer da Consultoria Jurídica do Ministério daFazenda, em harmonia com o conjunto probatório, delimitaram aconduta do impetrante que caracteriza a infraçãodisciplinar imputada. MS 12.573-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/3/2008.

Primeira Turma

ICMS. PRODUÇÃO. TV A CABO. COMERCIAL.

A Turma reiterou que não incide ICMS sobre aprestação de serviços de produçãode programas de televisão a cabo e comerciais quando aprópria sociedade não transmite os sinais de TV, porfalta de enquadramento de sua atividade no fato gerador daqueletributo (art. 2º, III, da LC n. 87/1996). Precedentes citados:REsp 763. 431-MG, DJ 4/10/2007, e REsp 726.103-MG, DJ 8/8/2007.REsp 799.927-MG, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 11/3/2008.

COOPERATIVA. MÉDICOS. PACTO. EXCLUSIVIDADE.

Trata-se de cooperativa médica que exigefidelidade em pacto cooperativo, com cláusula deexclusividade de serviços médicos e, por essarazão, foi multada pela Agência Nacional deSaúde Suplementar (ANS). Observa o Min. Relator que arelação entre a cooperativa e o profissional éde cunho privado, uma vez que a atuação dosprofissionais dá-se em regime de colaboração eo filiado adere às normas estipuladas, podendo desvincular-sea qualquer tempo. Ressalta, ainda, que, embora a Lei n. 5.764/1971(que rege as cooperativas) admita a imposição decláusula de exclusividade, essa norma deve ser interpretadaem harmonia com a CF/1988, de índole pós-positivista,cujos princípios consagrados atentam para a livreconcorrência e iniciativa, a defesa do consumidor, a liberdadede contratação e associação, comofundamentos do Estado Democrático de Direito. Afirmou aindaque, em atenção a essa novelConstituição, editou-se a Lei n. 9.656/1998, normaposterior e especial que afastou a possibilidade do contrato deexclusividade, ao estabelecer as regras de planos e seguros privadosde assistência à saúde, independentemente daforma jurídica de sua constituição. Alémdisso, o direito pleiteado pela cooperativa compromete, por viaoblíqua, os direitos à saúde (CF/1988, art.196) porque a exclusividade dos serviços médicosprestados à cooperativa cerceia o acesso a essesprofissionais. E concluiu que, não obstante haja a tutela dosinteresses privados, esses não podem sobrepor-se ao interessepúblico amparados constitucionalmente. Com esse entendimento,a Turma negou provimento ao recurso. REsp 768.118-SC, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 11/3/2008.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL. DANO. PATRIMÔNIO PÚBLICO.

A ação civil pública foiproposta pelo MP estadual em desfavor do ex-prefeito e de umco-réu diante de ato de improbidade administrativa referenteà permuta de imóveis urbanos por outro localizado emzona rural, o que teria causado lesão ao erário eatentaria contra os princípios da AdministraçãoPública. Nesse contexto, o Min. Relator aduziu que tanto aação civil pública quanto a açãopopular pertencem a um mesmo microssistema de tutela a direitosdifusos, nos quais se encarta a moralidade administrativa. Assim,frente à falta de previsão legal, épossível, por analogia, utilizar-se o prazoqüinqüenal referente à prescrição daação popular para regular a da açãocivil pública. Dessarte, uma análise dos dispositivoslegais atinentes a essa questão (MP n. 2.180-35/2001 e Leisns. 8.429/1992, 9.494/1997 e 7.347/1985) conduz àconclusão de que o ajuizamento da ação deimprobidade em desfavor de agentes públicos eleitos,ocupantes de cargos em comissão ou de função deconfiança deve submeter-se ao referido prazo prescricional,cujo termo a quo é o término do mandato ou doexercício funcional (art. 23 da Lei n. 8.429/1992). Por outrolado, anotou o Min. Relator que, no caso, obteve-seaprovação legislativa, o que afasta o elementosubjetivo constante do dolo, de imperiosa presença nosdelitos de improbidade. Os Ministros Teori Albino Zavascki e DeniseArruda acompanharam o Min. Relator apenas quanto àausência de dolo. Precedentes citados: REsp 890.552-MG, DJ22/3/2007, e REsp 406.545-SP, DJ 9/12/2002. REsp 727.131-SP, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 11/3/2008.

Segunda Turma

CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO. ANO 1989. MS.

A Turma deu provimento ao recurso e reiterou oentendimento da Primeira Seção que afirma nãoincidir o prazo decadencial de 120 dias em mandado desegurança preventivo que objetiva o recolhimento do direitoà dedução dos expurgos inflacionários de1989 das demonstrações financeiras, para fins deapuração do valor devido a título de imposto derenda de pessoa jurídica e de contribuiçãosocial sobre o lucro. Precedentes citados: EREsp 434.838-SP, DJ11/9/2007; EREsp 467.653-MG, DJ 23/8/2004, e EREsp 546.259-PR, DJ12/9/2005. REsp 617.587-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 11/3/2008.

PILOTO. SEXAGENÁRIO. EXERCÍCIO. ATIVIDADE.

O ato que fixa o limite de idade para os pilotosexercerem sua atividade profissional em vôos domésticosé ilegal, uma vez que não poderia o antigo DACestender a Convenção Internacional de Chicago ao planointerno. A restrição a que pilotos com mais desessenta anos exerçam suas atividade profissional abrangeapenas aeronaves utilizadas em vôos internacionais. Cabeà ANAC regular a matéria abordada e apreciar aquestão sobre novas bases. Precedentes citados: REsp610.607-RJ, DJ 10/5/2004, e REsp 251.920-RJ, DJ 18/9/2000.AgRg no REsp 931.366-RJ, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 11/3/2008.

AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Na ação popular, mesmo que hajalitisconsórcio passivo e o autor não cumpradecisão judicial que determinava que este promovesse acitação, mas sem fixar prazo para tal, não levaà extinção do processo semresolução do mérito, sem que antes sejaobservado o disposto no art. 9º da Lei n. 4.717/1965, ou seja,publicação de editais com prazo de 30 dias,assegurando a qualquer cidadão ou ao MinistérioPúblico o prosseguimento da ação no prazo de 90dias, contados da última publicação. Precedentecitado: REsp 771.859-RJ, DJ 30/8/2006. REsp 554.532-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 11/3/2008.

Terceira Turma

EXECUÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A controvérsia pretende determinar se, nanova sistemática de execução estabelecida apartir da edição da Lei n. 11.232/2005, háincidência de honorários advocatícios naimpugnação ao cumprimento da sentença. Para aMin. Relatora, as alterações perpetradas pelamencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos deconhecimento e execução, tornando este últimoum mero desdobramento ou continuação daquele. Note-seainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que ocumprimento da sentença, nos casos de obrigaçãopecuniária, faz-se por execução. Ora, sehaverá arbitramento de honorários naexecução (art. 20, § 4º, do CPC) e se ocumprimento da sentença se faz por execução,outra conclusão não é possível,senão a de que haverá a fixação de verbahonorária na fase de cumprimento da sentença. No mais,o fato de a execução agora ser um mero“incidente” do processo não impede acondenação em honorários, como, aliás,ocorre em sede de exceção de pré-executividade,na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outroargumento favorável ao arbitramento de honorários nafase de cumprimento da sentença decorre do fato de que averba honorária fixada na fase de cognição levaem consideração apenas o trabalho realizado peloadvogado até então. Nem poderia ser diferente,já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbenteirá cumprir espontaneamente a sentença ou seirá opor resistência. Por derradeiro, é aqui quereside o maior motivo para que se fixem honoráriostambém na fase de cumprimento de sentença, háde se considerar o próprio espírito condutor dasalterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, emespecial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Considerandoque, para o devedor, é indiferente saber a quem paga, a multado mencionado artigo perderia totalmente sua eficáciacoercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei n.11.232/2005 não surtiria os efeitos pretendidos, jáque não haveria nenhuma motivação complementarpara o cumprimento voluntário da sentença. Aocontrário, as novas regras viriam em benefício dodevedor que, se antes ficava sujeito a uma condenaçãoem honorários que poderia alcançar os 20%, com aexclusão dessa verba, estaria agora tão-somentesujeito a uma multa percentual fixa de 10%. Tudo isso somado -embora cada fundamento pareça per se bastante- leva à conclusão de que deve o juiz fixar, nafase de cumprimento da sentença, verba honorária nostermos do art. 20, 4º, do CPC. REsp 978.545-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.

PLANO DE SAÚDE. STENT. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.

O recorrente ajuizou açãoindenizatória contra sociedade cooperativa de plano desaúde, pleiteando o ressarcimento dos danos morais emrazão da recusa daquela em cobrir os custos relacionadosà implantação de stentcardíaco. Na espécie não se aplica a Lei n.9.656/1998, por ser posterior à celebração docontrato, mas sim o CDC que era vigente à época dacontratação e cuja aplicação àhipótese não é questionada. A Min. Relatoralembrou que, geralmente nos contratos, o mero inadimplementonão é causa para a ocorrência de danos morais,mas a jurisprudência deste Superior Tribunal vem reconhecendoo direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injustarecusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava asituação de aflição psicológica ede angústia no espírito do segurado, uma vez que, aopedir a autorização da seguradora, já seencontra em condição de dor, de abalopsicológico e com a saúde debilitada. Em seu recursoadesivo, o recorrente pretende a majoração dos danosmorais que foram fixados em cinco mil reais peloacórdão recorrido. Esclareceu a Min. Relatora que, aoavaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos aprocedimentos cirúrgicos, têm sua assistênciasecuritária indevidamente negada, este Superior Tribunal temfixado os danos morais em patamares substancialmente superiores.REsp 986.947-RN, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.

Quarta Turma

DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO. CRÉDITO.

É cediço que a jurisprudênciadeste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a falta decomunicação prévia da inscriçãoem cadastros de restrição ao crédito, ainda queverdadeira a inadimplência do devedor, gera lesãoindenizável, porquanto ele tem o direito legal de sercientificado a respeito para lhe oportunizar tomar asprovidências pertinentes. Também é certo que aresponsabilidade dessa comunicação pertenceexclusivamente ao banco ou à entidade cadastral. Entretanto,ressalta o Min. Relator, no caso dos autos, o autor, ora recorrente,não questiona a existência da dívida, conformeaponta o acórdão recorrido, que tambémreconheceu a existência de outras anotações emcadastros de restrição ao crédito. Tampoucodemonstrou o recorrente, ao longo da ação, haverquitado as dívidas para corroborar a suposiçãode que a prévia comunicação tenha tido efeitoútil. Sendo assim, em tais excepcionais circunstâncias,para o Min. Relator, não há como se possa indenizar oautor por ofensa moral apenas pela falta denotificação. Diante do exposto, a Turma nãoconheceu do recurso. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ5/9/2005. REsp 997.456-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2008.

SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA. CARRO FURTADO.

Na espécie, o ora agravante, durante avigência do seguro, teve seu carro furtado e, como nãofoi recuperado, recebeu a indenizaçãosecuritária. Mas, após um ano, passou a receber multasde trânsito (300 multas). Note-se que a seguradora nãopode fazer a transferência enquanto não localizado oveículo (art. 124, CTB). Então, o ora agravante,ajuizou ação de obrigação de fazercumulada com pedido de indenização de danos morais, emrazão dessa situação poder culminar com acassação de sua carteira de motorista, bem como com ainscrição do seu nome na dívida ativa. Aseguradora restou condenada, nas instâncias ordinárias,na obrigação de transferir o veículo, retirartodas as penalidades após o furto, sob pena de multadiária de R$ 500,00 e pagar danos morais no valor de R$6.000,00. Dessa decisão, a seguradora interpôs REsp,alegando a impossibilidade de cumprir tal obrigação. OTribunal a quo negou seguimento ao REsp, que está emfase de agravo de instrumento, mas, sendo concedido neste SuperiorTribunal, em medida cautelar, efeito suspensivo ao REsp, contra essadecisão foi interposto o presente agravo regimental. Para oMin. Relator, deve ser mantida a decisão agravada queentendeu presentes os requisitos da medida acautelatória,porque, em exame preliminar, verificou-se a plausibilidade dosargumentos da seguradora. Diante do exposto, a Turma negouprovimento ao recurso. AgRg na MC 13.242-RJ, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 11/3/2008.

TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. VALOR REAL.

Trata-se de mandado de segurançaimpetrado com a finalidade de afastar a decisão judicial quecondicionou a expedição de cartas de sentença(formal de partilha) ao pagamento da taxa judiciáriacalculada sobre o valor do patrimônio partilhado em processosde separação e divórcio. Ressalta o Min.Relator que o ato é de caráter administrativo, porisso passível de ataque pela via mandamental, sem constituirincidente de execução. Outrossim, verificou-se que,quando da homologação da separaçãojudicial e da conversão em divórcio, houve oestabelecimento de custas, sendo o recolhimento inicial insuficienteporque preliminar. Assim, esse deve ser apurado e complementado aofinal. Explica ainda que, no caso, ao que parece, não sucedeuantes essa complementação porque as partes nãose interessaram em, desde logo, pedir a extração doformal de partilha, o que fizeram só após quatro anos.Assim, para o Min. Relator, não se trata deinovação ou decisão em descompasso com a coisajulgada, uma vez que a realidade dos autos veio a demonstrar que,após as avaliações, os bens eram deexpressão econômica superior àdeclaração da exordial. Com esse entendimento, a Turmanegou provimento ao RMS, ratificando os fundamentos dadecisão a quo. RMS 15.087-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2008.

Quinta Turma

HC. PROGRESSÃO. REGIME. LEI MAIS GRAVOSA.

A exigência do cumprimento de 2/5 ou de 3/5da pena imposta como requisito objetivo para a progressão deregime dos condenados por crimes hediondos, prevista na Lei n.11.464/2007, por ser essa mais gravosa, não pode retroagirpara prejudicar o réu. O requisito objetivo necessáriopara a progressão do regime prisional de tais crimes, quandopraticados antes da vigência da referida lei, é oprevisto no art. 112 da Lei de Execuções Penais.Ressalte-se que, nesse caso, o crime ocorreu em data anteriorà vigência da mencionada Lei n. 11.464/2007. Assim, aTurma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 84.793-MS, DJ17/9/2007, e HC 84.230-SP, DJ 24/9/2007. HC 96.535-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 11/3/2008.

HC. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA.

No caso, impõe-se a aplicaçãodo princípio da insignificância, tendo em vistatratar-se de tentativa de furto de seis frascos de xampu, seisfrascos de condicionador e três potes de creme para pentear.Na hipótese, a conduta, embora se subsuma àdefinição jurídica do crime de furto tentado ese amolde à tipicidade subjetiva, visto que presente o dolo,não ultrapassa a análise da tipicidade material,mostrando-se desproporcional a imposição de penaprivativa de liberdade, uma vez que, por ter sido praticada umaconduta relevante, o resultado jurídico, ou seja, alesão, é absolutamente irrelevante. Ressalte-se que aintervenção do direito penal somente se justificaquando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um danoimpregnado de significativa lesividade. Não existindo,outrossim, a tipicidade material, mas apenas formal, a condutanão possui relevância jurídica, afastando-se,por conseqüência, a intervenção da tutelapenal em face do postulado da intervençãomínima. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem.Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 89.357-SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/3/2008.

RMS. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.

O recorrente alega que, no curso do processoadministrativo disciplinar (PAD) que cominou sua demissão docargo de fiscal de tributos estaduais, ocorreram diversasirregularidades, tais como: deflagração do PAD combase em denúncia anônima; ausência deintimação pessoal do impetrante para váriasaudiências de instrução realizadas pelacomissão processante; inocorrência deintimação do seu advogado para audiência dedeterminada testemunha e a conseqüente nomeaçãode estagiário de Direito como defensor dativo pararepresentá-lo nessa mesma audiência; parcialidade demembros da comissão disciplinar e o indeferimento do pedidode produção de provas e nulidade doacórdão, visto que dois desembargadores proferiramvotos sem que se encontrassem presentes quando dasustentação oral. A Turma deu provimento ao recursotão-somente pelo fundamento de que o indeferimento daprodução de prova requerida pelo recorrente violou odevido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, umavez que esse ato processual poderia influir na análise dograu de sua culpabilidade e, por conseguinte, nasanção aplicada. Assim, não cabe imputar aorecorrente o ônus da omissão daAdministração Pública, no caso dacomissão disciplinar, no cumprimento de seu dever de conduziro processo administrativo de modo regular e diligente. Quantoàs demais alegações, não se constatounenhuma irregularidade capaz de impor a anulação doprocesso disciplinar. Ressalte-se que, tendo em vista o regimejurídico disciplinar, especialmente os princípios dadignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade,inexiste aspecto discricionário no ato administrativo queimpõe sanção disciplinar e, inexistindodiscricionariedade nesse ato, o controle jurisdicional éamplo e não se limita a aspectos formais. Precedentes citadosdo STF: MS 21.297-DF, DJ 28/2/1992; do STJ: MS 12.983-DF, DJ15/2/2008; RMS 19.224-MT, DJ 1º/7/2005, e MS 13.111-DF.RMS 19.741-MT, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 11/3/2008.

HC. REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. CANCELAMENTO.

Em virtude das peculiaridades do caso, em que houveuma seqüência de equívocos na sentença quenão podem ocorrer em desfavor do réu e por nãose tratar de hipótese paradigmática para confronto doscasos normalmente julgados envolvendo a Súmula n. 269-STJ, aTurma decidiu cancelar a remessa dos autos à TerceiraSeção ocorrida na assentada anterior e julgou ohabeas corpus, concedendo a ordem. (vide Informativo n.347). HC 95.182/DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 11/3/2008.

Sexta Turma

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL.

A revogação do sursisprocessual não é empecilho para aaplicação do princípio dainsignificância. O objeto que o paciente tentou furtaré uma bijuteria de ínfimo valor (menos de trintareais), daí que, ao se considerar a hipótese,não se pode deixar de reconhecer a incidência daqueleprincípio somado ao da necessidade da pena (art. 59 do CP).Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem.Precedente citado: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 90.555-MG, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em11/3/2008.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO.

O paciente foi denunciado pelo furto de uma cruz deconcreto de um túmulo (dez reais), bem como por estelionato,em razão de se ter passado por pedreiro especializado naconstrução de sepulcros e recebido valores para aconstrução de sepulturas que não foram sequeriniciadas. Do estelionato, viu-se absolvido ao fundamento de que setratava de mero descumprimento contratual e, do furto, diz-se que semostrava atípica a conduta dado o princípio dainsignificância. Prosseguindo o julgamento do especialinterposto pelo MP referente unicamente ao furto, a Turma,após o voto de desempate da Min. Jane Silva (Desembargadoraconvocada do TJ-MG), entendeu manter a absolviçãodeterminada pela aplicação do princípio dainsignificância feita pelo Tribunal a quo. Anotou queeste Superior Tribunal vem aceitando a aplicação detal princípio até diante do furto consumado equalificado, situações mais gravosas que a dos autos.Outrossim, firmou que o valor da res furtiva, por si só,não é fator determinante da aplicação doreferido princípio, porém deve ser sopesado comespecial atenção, quanto mais se ínfimo, comono caso. Precedentes citados: HC 56.519-RJ, DJ 26/6/2006, e REsp794.021-RS, DJ 3/4/2006. REsp 708.324-RS, Rel.originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para oacórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em11/3/2008.

CONCURSO PÚBLICO. CURSO. FORMAÇÃO.

O edital referente ao concurso público dedelegado de polícia previa expressamente que somente osprimeiros 50 classificados na primeira fase passariam àsubseqüente, o curso de formação. Assim, pelainterpretação sistemática do referido edital,conclui-se que todos os outros estariam automaticamente eliminadosdo certame, tal como o impetrante, classificado na 80ªposição. Quanto à alegação de queforam convocados para a segunda fase outros candidatos alémdos 50 originalmente previstos, não há nos autosdocumentos que evidenciem as razões por que isso se deu, oque impede que se configure o direito líquido e certo doimpetrante. Já a assertiva de que novo concurso foi abertoantes que vencido o prazo do anterior em nada auxilia o impetrante,visto que, tal como delineado nas informações,já foram preenchidas todas as vagas oferecidas no primevocertame (a salvo uma, ainda sub judice). Precedentescitados: RMS 13.581-RJ, DJ 13/6/2005, e RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004.RMS 23.809-RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado 11/3/2008.

HC. PRELIMINAR. JULGAMENTO. APELAÇÃO.

O paciente aponta existência de nulidadeabsoluta em razão da inobservância pelo juízosingular do rito previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 (defesapreliminar). Sucede que, nos autos, há a notícia deque já se iniciou o julgamento de apelação, orasuspenso em razão de pedido de vista. Porém écerto que, em preliminar, a nulidade apontada já foirechaçada pelo Tribunal a quo à unanimidade,ao fundamento de não se ter apurado prejuízo àdefesa, tal como atestado pelas informações prestadas.Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu não conhecer do habeas corpus. Contudo,concedeu a ordem de ofício, muito em razão de que oréu, condenado a uma pena de sete anos, já cumpriucinco sem ver ultimado o julgamento da apelação. Osvotos vencidos recomendavam ao Tribunal a quo queconcluísse o julgamento. HC 64.713-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 11/3/2008.

DESERÇÃO. APELAÇÃO. FUGA.

O apelo do réu foi tido por deserto aofundamento de que se dera sua fuga. Porém tem-se que os arts.594 e 595 do CPP, de velada inspiraçãoautoritária, não foram recepcionados pela CF/1988.Assim, a prisão do réu, à falta de coisajulgada penal, somente se pode dar, para estar em conformidade com aConstituição, se de natureza cautelar, decretadafundamentadamente em seus pressupostos e motivos legais (art. 312 doCPP). Mesmo assim, não há que se falar em fuga, talcomo a apregoada pelo art. 595 do CPP, pois apenas não serecolheu o réu ao cárcere para apelar, tal comoimposto pela sentença. Precedentes citados: HC 47.485-SP, DJ11/9/2006; HC 65.458-RJ, DJ 24/9/2007, e HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006.HC 88.512-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 11/3/2008.


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Informativo STJ - 348 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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