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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 322 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0322
Período: 4 a 8 de junho de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

O STF, julgando acórdão deste SuperiorTribunal sobre a questão do art. 4º, segunda parte, daLC n. 118/2006, que determina a aplicação imediata docritério de prescrição narepetição de indébito tributário,entendeu que um acórdão, indiretamente, acabouafastando a aplicação da norma sem declarar a suainconstitucionalidade. Determinou, portanto, dar provimento aorecurso extraordinário para reformar o acórdãorecorrido e determinar a remessa dos autos ao STJ a fim de que seproceda a novo julgamento da questão no respectivoórgão especial, nos termos do art. 97 da CF/1988.Assim, o Min. Relator propôs, em questão de ordem, ainstauração do incidente perante a Corte Especial.Esclareceu o Min. Relator que, com o advento da mencionada leicomplementar, o prazo é de cinco anos do pagamento, enão de dez anos do fato gerador. Isso posto, a Corte Especialacolheu a argüição de inconstitucionalidade daexpressão “observado quanto ao art. 3º o dispostono art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do CódigoTributário Nacional”, constante do art. 4º,segunda parte, da LC n. 118/2006. O Min. Ari Pargendler observou queseria interessante, para prevenir eventuais divergênciasdentro da Primeira Seção, esclarecer a partir dequando se aplicaria, então, a novainterpretação ditada pela lei complementar. O Min.Relator esclareceu que, “estabelecendo a lei nova um prazomais curto de prescrição que é o caso, bem oumal dizia-se que eram dez anos e, agora, a lei dispõe quesão cinco - essa prescriçãocomeçará a correr da data da lei nova, salvo se aprescrição iniciada na vigência da lei antigaviesse a se completar em menos tempo”. O Min. Carlos AlbertoMenezes Direito fez ressalva quanto ao exame futuro daaplicação do prazo de prescrição,considerando a interpretação que venha a ser dada aoart. 2.028 do CC/2002. EREsp 644.736-PE, Rel.Min. TeoriAlbino Zavascki, julgados em6/6/2007.


DENÚNCIA. RECEBIMENTO. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO.

Foi a conselheira do Tribunal de Contasdenunciada como incursa no art. 89 da Lei dasLicitações, por ter fatiado contrato, semautorização legal, quando prefeita demunicípio, tudo para fugir da exigência do certamelicitatório. O Min. Relator observou que a denúnciadescreve, minuciosamente, fatos que, caso comprovados, durante ainstrução, configuram violação domencionado dispositivo. Cuida-se de efeito danoso dacontratação sem licitação públicaque será averiguado com base nas provas apuradas no curso darelação jurídica processual. Existe justa causaem denúncia que preenche, com base em procedimentoadministrativo, os requisitos para o seu recebimento, por descreverfatos que, em tese, aconteceram e são consideradosilícitos. Assim, a Corte Especial, ao prosseguir ojulgamento, recebeu a denúncia. APn 480-MG, Rel. Min. José Delgado,julgada em 6/6/2007.

Primeira Turma

COBRANÇA. PEDÁGIO. RODOVIA FEDERAL. DESNECESSIDADE. ALTERNATIVA. SERVIÇO GRATUITO.

O Tribunal a quo entendeu que,para a cobrança de pedágio por parte de empresaconcessionária que administra rodovia federal, torna-senecessário que haja uma via pública alternativa queseja gratuita para seus usuários e concluiu indevida acobrança de pedágio uma vez que não háessa alternativa. Contudo a Turma deu provimento aos recursos daconcessionária, do Estado e da União, pois entendeuque a necessidade de colocar uma via alternativa gratuita para seususuários, em caráter obrigatório, nãodeve ser imposta para a cobrança do pedágio, pois paratal haveria de existir previsão expressa na lei, o quenão ocorre na espécie. Precedentes citados: REsp417.804-PR, DJ 16/5/2005, e REsp 927.810-RS, DJ 11/6/2007.REsp 617.002-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 5/6/2007.

Terceira Turma

EXECUÇÃO. AVAL. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.

Trata-se de ação deexecução de título extrajudicial, cédulade crédito comercial com garantia de hipoteca cedular. Osexecutados ajuizaram embargos, os quais restaram julgadosprocedentes, a sentença afirmou com base nasalegações da própria instituiçãofinanceira que as embargantes foram incluídas naexecução por lamentável equívoco, porqueexcluídas do aval. Sendo assim, para o Min. Relator,não é pertinente o Tribunal a quo reformar asentença nesse sentido. Outrossim, se ainstituição financeira reconhece que incluiuindevidamente o nome das embargantes na execução,impõe-se a aplicação da pena porlitigância de má-fé. Ademais, aindenização do art. 1.531 do CC de 1916 éinaplicável nas circunstâncias dos autos. Com esseentendimento, a Turma deu provimento ao recurso para afastar asembargantes da execução, restabelecendo asentença. REsp 678.364-AM, Rel.Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 5/6/2007.

AGRAVO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.

Na espécie, a agravanteentende que o trânsito em julgado do mérito da causanão prejudica o normal andamento e julgamento do presenterecurso. Afirma que a realização de uma segundaperícia produz efeito processual semelhante ao de umadecisão que anula a prova pericial em razão de algumvício ou inconsistência, determinando arealização de outra. Assim, a sentençaproferida com base no laudo pericial a ser substituído seriaanulada, sendo outra proferida após a produçãodessa segunda prova pericial. Destacou o Min. Relator que a condutaprocessual da agravante foi contraditória; recorreuregimentalmente neste agravo de instrumento e deixou defazê-lo no outro. Explica ainda que, na instânciaordinária, o provimento de um agravo de instrumento dedecisão interlocutória reverte o eventual julgamento arespeito do mérito, desde que não haja trânsitoem julgado. Assim, tanto na instância ordinária como nainstância especial, transitada em julgado a decisãosobre o mérito, o agravo de instrumento fica prejudicado emrazão da preclusão maior resultante da resjudicata. Com esse entendimento, a Turma negou provimento aoagravo regimental. AgRg no Ag 489.699-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 5/6/2007.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA. CRÉDITO RURAL. FCO. CONTRATO. MÚTUO. OMISSÃO. ACÓRDÃO.

Trata-sede embargos à execução de cédula ruralpignoratícia emitida em1995 com recursos captados por meio do Fundão Constitucionalde Financiamento do Centro-Oeste - FCO, destinado ao fomentoda piscicultura. Consta dos autos que, devido às chuvastorrenciais fora de parâmetros normais, advieram osprejuízos e a conseqüente inadimplência dosembargantes. Alega-se, ainda, que o seguro oferecido pelo banconão abrangia o empreendimento e o embargante deveria terprovidenciado outro seguro. Entretanto, para o Min. Relator,não foi desafiado pelo acórdão a quotema para o julgamento do recurso, embora provocado por embargos dedeclaração, impõe-se seja feita suaintegração. Com esse entendimento, a Turma deuprovimento, por violação do art. 535 do CPC, paradeterminar que o Tribunal de origem, como pedido pelo Banco doBrasil, examine exatamente esse aspecto, ou seja, enfrente aquestão vinculada à disciplina do contrato demútuo, tal e qual pediu o banco, nos termos dos arts. 928,1.256 e 1.257 do CC de 1916 (código de regência nestamatéria). REsp 706.427-MT, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em5/6/2007.

MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.

Na espécie, cumprindoobrigação que assumira em contrato de permuta, oproprietário outorgou procuração com poderespara que o interessado transferisse o imóvel. Esseinteressado, por sua vez, no exercício daprocuração, vendeu o imóvel a menoresimpúberes representados por seus pais. Posteriormente, oantigo proprietário do imóvel e autor daprocuração exerceu ação com opropósito de cancelar o contrato de permuta e aprocuração, no que teve êxito. Foi expedidaordem para que o oficial de registro de imóveis nãotransferisse o imóvel. A sentença fez coisa julgada, eo antigo proprietário notificou extrajudicialmente os menorespara que desocupassem o imóvel. Então os menores,representados por seus pais, impetraram mandado de segurançacontra a sentença transitada em julgado, e o Tribunal aquo decidiu pela inviabilidade da impetração domandamus. Isso posto, o Min. Relator explicou que ajurisprudência deste Superior Tribunal ajustou-se no sentidode permitir ao terceiro prejudicado por decisão judicialimpetrar MS em lugar de interpor contra ela os embargos de terceiro.Outrossim, lembra o Min. Relator que a sentença a qualprejudica terceiro estranho no processo expõe-se ao MS, mesmoque tenha transitado em julgado e não estácondicionada à interposição de recurso(Súm n. 202-STJ). Destaca o Min. Relator ser claro que asentença transitada em julgado não estádesconstituída pela decisão proferida no MS. No casodos autos, inclusive, os impetrantes pretendem, apenas, que osefeitos do ato judicial não os atinjam, não querem nempoderiam querer a rescisão da sentença. Pois apenas osefeitos da sentença transitada em julgado que prejudicaterceiro podem ser afastadas por MS. Outrossim, sendo terceiros,não poderiam ser atingidos por qualquerdeterminação da sentença proferida em processodo qual não participaram. Sendo assim, no mérito,concedeu a segurança exclusivamente para declarar aineficácia daquela decisão em relaçãoaos impetrantes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento aoRMS. Precedentes citados: RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998, e RMS14.554-PR, DJ 15/12/2003. RMS 22.741-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/6/2007.

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO. IMÓVEL. CERCEAMENTO. DEFESA. PRODUÇÃO. PROVAS.

Trata-se de açãoreivindicatória cumulada com indenização porocupação de imóvel proposta pelos orarecorridos. O juízo singular julgou procedente o pedido.Note-se que os réus insurgiram-se contra o julgamentoantecipado da lide porque não lhes foi oportunizado produzirprovas testemunhais e periciais. Além de não seconformarem pelo fato de o juiz ter decidido ser idêntica amatéria apresentada na ação declaratóriaincidental àquela ventilada na peçareivindicatória, determinando o processamento daquela no bojodos autos desta. Mesmo opostos os embargos dedeclaração sobre o cerceamento de defesa, nãofoi permitido aos réus manifestar-se na açãodeclaratória incidental, bem como quanto àsbenfeitorias realizadas no imóvel. Isso posto, ressaltou oMin. Relator que, no tocante à alegação decerceamento de defesa, convenceu-se o juiz a quo de que amatéria em testilha prescinde de outras provas alémdaquelas carreadas nos autos. Entretanto o juiz reproduz parte doinconformismo dos recorrentes na sua contestaçãoaduzindo que eles compraram o imóvel e pagaram o preçoe que a posse mansa e pacífica do imóvel hámais de sete anos faz presumir a existência do contrato decompra e venda. Para o Min. Relator, esses fatos dependem de outrasprovas que não as documentais e são de sumaimportância para balizar a decisão do julgador no quediz respeito à possível obrigação deindenizar pela ocupação das terras. Outrossim,é necessário que melhor se esclareça a quetítulo encontravam-se os recorrentes na posse doimóvel por tanto tempo. Logo, não se poderia negarás partes a oportunidade de produzir provas sob pena decerceamento de defesa. Com esse entendimento, a Turma deu provimentoao recurso para anular a sentença, a fim de que o feito tenharegular prosseguimento e tenham oportunidade de produzir as provas.REsp 915.937-GO, Rel.Min. Castro Filho, julgado em 5/6/2007.

SUCESSÃO. SOCIEDADE. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. RECURSO.

A questão consistiu em saber se aprocuração do advogado dada à Telepar continuaválida mesmo que o recurso tenha sido interposto pela BrasilTelecom, sucessora daquela estatal. Para a tese vencedora,não é necessária nova procuraçãonos autos quando tenha havido sucessão de sociedade, pois,aquele advogado constituído anteriormente continua apatrocinar a causa. Destacou o Min. Ari Pargendler que quemsuportará as conseqüências do julgado é aTelecom, portanto ela não precisaria de um novo procurador.Ainda assinalou que se trata de sucessão, não deincorporação. Na incorporação, realmenteseria necessária uma nova procuração nos autosporque a sociedade incorporada desaparece, o que não éo caso da sucessão. Para o Min. Relator, citando precedentes,a sociedade sucessora da companhia estatal tem de trazer para osautos a procuração apropriada; se não a traz, orecurso não há de ser conhecido. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravoregimental. AgRg nos EDcl no Ag 718.164-PR, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em5/6/2007.

Quarta Turma

DISSOLUÇÃO PARCIAL. HAVERES. AÇÕES.

A sociedade cuja parcial dissoluçãose pretende é uma holding que detém ocontrole acionário de duas sociedades anônimas. Asócia retirante pretende receber seus haveres sociais pelaentrega de ações de uma das sociedades anônimas,isso em desacordo com o estatuto social, que prevê o pagamentoparcelado em dinheiro. Diante disso, verifica-se que o comandoinserto no art. 668 do CPC de 1939, vigorado no art. 1.218, VII, doatual CPC, prevê a alternância de três comandosdistintos para a apuração dos haveres, aplicado um nafalta do outro, e o primeiro deles é justamente o previsto emcontrato social. No caso, o estatuto prevê o referidopagamento em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas,atualizadas monetariamente. Assim, não há como tacharde absurdo ou lesivo o critério adotado no estatuto ajustificar uma excepcional interferência do Judiciário,pois o pagamento parcelado vem atenuar, justamente, o impactocausado pela descapitalização da sociedade a sofrerdissolução e, se corrigido monetariamente, nãotem o condão de causar o enriquecimento injustificado dosócio remanescente. Tal entendimento é tambémcorroborado pela jurisprudência do STJ. Anote-se que, emdissolução parcial, não se fracionam os bens dasociedade a determinar, no caso, a entrega material das pretendidasações, pois o resultado prático disso seria aextensão da dissolução parcial tambémàs outras sociedades. Precedentes citados: REsp 87.731-SP, DJ13/10/1997; REsp 83.031-RS, DJ 13/12/1999, e REsp 450.129-MG, DJ16/12/2002. REsp 302.366-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em5/6/2007.


EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO. PROCESSO. SUSPENSÃO.

A apelação cível, emdemanda de grande relevância, foi julgada em desfavor do ora recorrente.Inconformado, opôs embargos declaratórios e,após, ofereceu exceção desuspeição. Sucede que, no limiar de sua aposentadoria,o excepto rejeitou liminarmente a exceção e, no mesmodia, em vez de suspender o processo, levou os embargos opostos aojulgamento do colegiado. Esse, por sua vez, fez pequenamenção à rejeição daexceção e não acolheu os embargos. Seguiram-senovos embargos, também rejeitados sem adução denovos fundamentos. Foram impetrados agravos regimentais por diversaspartes, os quais o vice-presidente do Tribunal a quoremeteu ao desembargador que já substituíra o exceptoaposentado. Esses agravos não foram sequer conhecidos aofundamento de que a Câmara Cível havia acompanhado orelator excepto ao julgar o incidente, restando, portanto, apenas adecisão colegiada, insusceptível de agravo regimental.Daí a impetração do presente mandado desegurança. Diante disso, em razão das normas cogentesdo CPC, notadamente o art. 265, III, tem-se que a suspensãodo feito, se o excepto declara-se apto a decidir, é de rigor,sequer importa o § 4º do art. 265 do mesmo diploma, queremete aos regimentos internos dos tribunais a disciplina doprocessamento da exceção, visto que a esses regimentosnão é autorizado dissentir daquelas normas cogentes.Dessarte, deixou-se, também, de encaminhar aexceção de suspeição ao colegiadocompetente, o Órgão Especial do Tribunal deJustiça, resolvendo-a no âmbito da incompetenteCâmara Cível. Não há também que seperquirir sobre a prejudicialidade da exceção emrazão de os embargos de declaração jáestarem julgados, visto que o escopo daquela é, justamente, ode afastar o relator que, posteriormente, conduziu a Câmara naapreciação dos aclaratórios. Ao final, com esseentendimento, a Turma entendeu anular o julgamento dos embargos e detodos os atos que se seguiram e determinar que o ÓrgãoEspecial daquele tribunal processe a exceção desuspeição. Precedente citado: RMS 11.915-PA, DJ5/6/2006. RMS 13.739-RJ, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 5/6/2007.

HIPOTECA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS.

Consoante a jurisprudência desteSuperior Tribunal, somente há que se conferir validadeà garantia prestada por mandatário se o instrumentoprocuratório, além de conter poderes expressos paraalienar e hipotecar, também se referir a poderes especiais,pela particularização dos bens que sustentam agarantia ou são passíveis de gravame, não semostrando suficiente a simples mençãogenérica.No caso, houve apenas areferência genérica à possibilidade de gravar osbens, mas, de modo algum, extrai-se que tenha ocorrido aindicação precisa do bem gravado, conforme os ditamesdo art. 1.295, § 1º, do CC/1916. Precedentes citados: REsp98.143-PR, DJ 18/5/1998; REsp 31.392-SP, DJ 16/2/1998, e REsp503.675-SP, DJ 27/6/2005. REsp 404.707-DF, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 5/6/2007.


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