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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 287 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0287
Período: 29 de maio a 9 de junho de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EDCL. ART. 138 DO CPC. PRAZO. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS. OUTRA PARTE.

O Min. Relator entendeu que aoposição de embargos declaratórios por uma daspartes interrompe o prazo deferido à parte contráriapara interposição de embargos declaratórioscontra a mesma decisão. Por sua vez, o Min. Ari Pargendlerdestacou não haver dúvida de que os embargos dedeclaração interrompem o prazo, porém, no caso,houve a seguinte peculiaridade: “julgada improcedente apretensão, o autor interpôs apelação quefoi parcialmente provida. Desse julgamento, a ré apeladaopôs embargos de declaração, rejeitados porunanimidade”. Asseverou que a parte contrária embargou,não o último acórdão, mas o anterior,logo concluiu que o prazo é comum a ambas as partes. Assim,se uma das partes deixou de opor embargos dedeclaração, já não pode maisfazê-lo quanto a esse acórdão, no entantopoderá fazê-lo em relação aos embargosdeclaratórios se acrescentarem algum fato. Com esseentendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, não conheceu do recurso especial. REsp 330.090-RS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em7/6/2006.


Primeira Turma

IR. BOLSA. CNPQ.

A percepção de bolsa concedida peloConselho Nacional de Desenvolvimento Científico eTecnológico - CNPq exclusivamente para que se proceda aestudos ou pesquisas está isenta do Imposto de Renda (art. 26da Lei n. 9.250/1995 e art. 39, VII, Dec. n.3.000/1999-RIR/1999), isso em razão de os resultadosdaquelas atividades não representarem “vantagem para odoador ou contraprestação deserviços”. REsp 410.500-RS, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 1º/6/2006.


MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. OBRA. MULTA. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL.

É certo que o MinistérioPúblico tem legitimidade para ajuizar açãocivil pública em busca da demolição de obrairregular construída em área tombada (art. 1º,III, da Lei n. 7.347/1985). Assim, nos autos, não háque se falar em cumulação de condenaçõesem dinheiro e à obrigação de fazer, pois acondenação à indenização, nocaso, nada mais é que a determinação dopagamento da multa (art. 11 da referida lei) fixada devido aodescumprimento da ordem judicial concedida na liminar daação civil pública. Outrossim, a mera falta deuma página do parecer do MP não resulta em nulidade doprocesso. Precedente citado: REsp 493.270-DF, DJ 24/11/2003.REsp 405.982-SP, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 1º/6/2006.


RESTRIÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TECNÓLOGO. CONSTRUÇÃO CIVIL.

Trata-se de ação declaratóriaajuizada contra o Crea, objetivando assegurar o direito aoexercício da profissão de tecnólogo daconstrução civil, modalidade gerência de obras,no âmbito das atividades prescritas pelo art. 7º,a e h, da Lei n. 5.194/1966, semas restrições impostas pela Res. n. 313/1986 doConfea. O recurso do Crea defende a ausência deprevisão legal de equiparação dostecnólogos aos engenheiros civis. Nesse contexto, a Turma deuparcial provimento ao recurso por entender que inexisteprevisão legal que ampare a pretendidaequiparação. Não procede a tentativa dosautores em demonstrar que engenheiros de operação etecnólogos exercem, rigorosamente, as mesmasfunções. Muito menos se pode cogitar queexerçam as mesmas atribuições do engenheirocivil. Se efetivamente praticassem iguais atividades, nãoestariam dispostas como profissões distintas, por meio decursos superiores com duração e conteúdodiversos. Observe-se que o prazo para a formação dotecnólogo é de apenas três anos, enquanto a doengenheiro civil é de cinco anos. Precedentes citados: REsp576.938-PR, DJ 2/5/2006, e REsp 739.867-RS, DJ 19/12/2005.REsp 826.186-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/6/2006.


CFMV. EXIGÊNCIA. EXAME.

Não está prevista em lei acondição exigida pelo Conselho Federal de MedicinaVeterinária - CFMV de realização do examenacional de certificação profissional para omédico-veterinário obter habilitaçãoprofissional. Com esse entendimento, a Turma negou provimento aorecurso. REsp 797.343-GO, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/6/2006.


CONSTITUIÇÃO REGULAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

No caso, os créditos tributáriosjá estavam regularmente constituídos quando dojulgamento da medida cautelar fiscal, sendo cabível, porisso, o decreto de indisponibilidade de bens dos trêssócios-gerentes da empresa, assim como dos bens que,após a lavratura dos autos de infração, foramtransferidos por dois desses sócios à co-ré. Em27/9/1995, seis meses após a decretação liminarda indisponibilidade dos bens, mas bem antes de ter sido proferida asentença que julgou parcialmente procedente a medida cautelarfiscal, foram inscritos em dívida ativa os créditostributários constituídos mediante os autos deinfração e ajuizadas, também, as respectivasexecuções fiscais, o que torna inócua adiscussão de que a concessão da medida cautelarpressupõe a definitividade da constituição doscréditos fiscais. Outrossim, de acordo com os arts. 2º e4º da Lei n. 8397/1992, o decreto de indisponibilidadenão alcança os bens que foram alienados antes daconstituição, em 25/4/1994, dos créditostributários consubstanciados nos autos deinfração. Com esse entendimento, a Turma negouprovimento aos recursos. REsp 466.723-RS, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 6/6/2006.


Segunda Turma

REFIS. PRAZOS. JANEIRO E MARÇO DE 2000. LEI N. 9.430/1996.

A Turma proveu o recurso por entendercabível a inclusão no programa de parcelamento dosdébitos de contribuinte optante pelo Refis com prazo parapagamento até 31/3/2000 (art. 6, § 1º, I, da Lei n.9.430/1996), tendo em vista que, embora a data de pagamentoextrapole o prazo para a inclusão (29/2/2000), refere-se adébito vencido em 31/1/2000, com a cobrança de jurosde mora a contar de 1º de fevereiro seguinte, porquantohá que se distinguir entre data de vencimento e data depagamento. Também, não há como afastar-se ovencimento do imposto da data imediatamente anterior ao termoinicial para a contagem dos juros de mora. Alegislação do Refis estabelece que apenas osdébitos vencidos até 29/2/2000 poderiam ser inscritospara parcelamento no referido programa de recuperaçãofiscal, o que abrangeria as hipóteses do supracitado artigo.REsp 799.132-SC, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 1º/6/2006.


COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. IR.

A Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento,negou provimento ao recurso ao entendimento de que, nos termos doart. 33 da Lei n. 9.250/1995, incide imposto de renda sobre asverbas recebidas a título de complementação deaposentadoria, independentemente do período ou dalegislação vigente à época dorecolhimento das contribuições do beneficiáriopara o fundo de pensão. REsp 501.163-SC, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em1º/6/2006.


ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL. ALÍQUOTAS. EMPRESA. CONSTRUÇÃO CIVIL.

A Turma negou provimento ao recurso, aoentendimento de que as empresas de construção civilnão estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias emoperações interestaduais com o escopo de empregar naspróprias obras que executam. Precedentes citados: EREsp149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 613.213-DF, DJ 30/5/2005; REsp557.040-MT, DJ 28/3/2005; REsp 438.942-BA, DJ 9/8/2004, e REsp595.773-MT, DJ 5/4/2004. REsp 422.168-AM, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em1º/6/2006.


ICMS. ÁLCOOL CARBURANTE. RECOLHIMENTO DIFERIDO. VALOR ADICIONADO. FUNDO. PARTICIPAÇÃO. MUNICÍPIO.

A Turma negou provimento ao recurso, aoentendimento de que, em se tratando de negócios comálcool carburante em que o pagamento de ICMS édiferido para ser recolhido por distribuidor em outromunicípio, não é necessária suainclusão na declaração Dipam pela empresaprodutora, com vista à conceituação do valoradicionado para cálculo do Fundo deParticipação dos Municípios no produto daarrecadação do tributo. Precedentes citados: REsp417.881-SP, DJ 19/5/2003; REsp 307.216-SP, DJ 20/2/2006; REsp402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp 284.023-SP, DJ 30/6/2003, e REsp336.592-SP, DJ 19/8/2002. REsp 471.906-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em1º/6/2006.


LEADING CASE. PREFEITO. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. DEFESA. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A questão resume-se em saber se acontratação de advogado constitui ato de improbidadequando ele é pago pelos cofres públicos para defendero prefeito acusado de improbidade administrativa. A Min. Relatoraalertou que a tese jurídica, posta nesses termos, nãotem precedentes neste Superior Tribunal. Explicou a Ministra que aação civil pública por ato de improbidadeé ação política que atinge asautoridades em razão do exercício de cargopúblico, podendo ser justa ou não, séria ounão, grave ou não. Assim, deriva daatuação do agente político e, como autoridade,em princípio, esse deve ser defendido pelo corpo de advogadosque faz a defesa do órgão; na falta dele, há apossibilidade de o prefeito contratar, como agente político,um advogado às expensas do município, em defesa dopróprio órgão. Mas há esse interesse deo Estado defender seus agentes políticos, quando eles agemcomo tal, caso contrário, quando se tratar da defesa de umato pessoal do agente político, voltado contraórgão público, não se pode admitir queas despesas com a contratação de advogado sejam porconta do próprio órgão público, poisconstituir-se-ia em demasia, ato imoral e arbitrário. Comessas considerações, a Turma deu parcial provimentopara conhecer em parte do recurso, mas lhe negar provimento a fim deprevalecer a decisão adotada pelo Tribunal deApelação. AgRg no REsp 681.571-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/6/2006.


CDC. MS. PROCESSOS. ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.

Na espécie, existe procedimentoadministrativo por queixa no Procon estadual, restando a empresa deseguros, ora recorrente, multada em prol do fundo estadual de defesado consumidor pela não-observância do CDC. Na esferajudicial, o mesmo interessado (que deu queixa no Procon) ingressoucom ação indenizatória por danos morais emateriais, já em fase de execução. Assimnão existe dupla penalidade nem bis in idem,são processos distintos, além de que as esferasadministrativa e judiciária são independentes entresi, possibilitando, inclusive, a iterposição derecursos, em cada esfera, simultâneos. Outrossim, anão-demonstração de forma clara e objetiva daliquidez e certeza do direito, é causa deextinção do processo sem julgamento do mérito.Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 677.585-RS, DJ 13/2/2006; MS 8.736-DF, DJ17/5/2004, e MS 8.945-DF, DJ 29/2/2004. RMS 21.114-BA, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 6/6/2006.


INTIMAÇÃO. DJ. AUSÊNCIA. LITISCONSORTE. ADVOGADO INDICADO.

Na espécie, houve pedido desubstabelecimento, requerendo que as futurasintimações fossem feitas no nome do advogadosubstabelecido, mas, no acórdão dos embargosinfringentes, não constou o nome desse advogado nem o nome dolitisconsorte ativo admitido na lide. Isso posto, explicou a Min.Relatora que a jurisprudência deste Superior Tribunalnão considera defeituosa a intimação quandoconsta apenas o primeiro litisconsorte acrescida da expressão“e outros”. No entanto a falta do nome do advogado, compedido da parte expresso nos autos para recebimento deintimação, enseja a nulidade daintimação por cerceamento de defesa. Ressaltou, ainda,que os outros questionamentos ficaram prejudicados. Com esseentendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentescitados: EREsp 38.827-RS, DJ 21/11/1994; REsp 222.057-SC, DJ1º/8/2005; REsp 605.221-DF, DJ 26/4/2004; REsp 627 627.218-PR,DJ 12/9/2005; REsp 480.226-SP, DJ 10/4/2006; REsp 727.804, DJ6/6/2005; HC 24.642-DF; DJ 6/10/2003; REsp 432.977-RJ, DJ 24/3/2003,e REsp 586.362-SP, DJ 21/2/2005. REsp 816.498-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/6/2006.


QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. CDC. LEGITIMIDADE. ANATEL.

A Turma remeteu para julgamento na PrimeiraSeção os autos em que, entre outras questões,discute-se, diante do CDC, a legalidade da cobrança daassinatura básica mensal - a qual garante ao consumidora franquia de 100 impulsos telefônicos no mês, mas,mesmo que ele não os utilize, é-lhe cobrada pelacompanhia de telefonia fixa. Discute-se, também, alegitimidade passiva ad causam da Anatel. REsp 821.605-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, em 6/6/2006.


Terceira Turma

ALIMENTOS. DEVEDOR EMPREGADO. ART. 733 DO CPC.

Aplica-se o art. 733 do CPC tanto aos alimentosprovisionais como aos definitivos, conforme dispõe o art. 18da Lei n. 5.478/1968, na sua atual redação. Assim, ofato de o devedor de alimentos ser empregado com carteira assinadanão obriga o credor ao desconto em folha de pagamento,podendo valer-se da execução, conforme dispõe oart. 733 do CPC. Precedentes citados: REsp 137.149-RJ, DJ 17/5/1999;RMS 650-RJ, DJ 4/2/1991; RHC 14.881-RJ, DJ 24/11/2003; HC 27.862-RJ,DJ 15/9/2003, e RHC 13.505-SP, DJ 31/3/2003. RHC 19.408-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em1º/6/2006.


CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA.

Trata-se de medida cautelar para aexibição de documentos proposta pela ora recorrentecontra empresa telefônica, na qual busca aexibição dos contratos denominados departicipação financeira, nos quais houvesubscrições de ações, tornando-seacionista e usuária dos serviços telefônicos.Visa, com a exibição, avaliar se está ounão incluída no rol de acionistas aos quais acomplementação de ações é devidae, se estiver, propor, posteriormente, a açãoprincipal para reparar o dano que lhe teria sido causado. Asentença julgou extinto o processo antes mesmo dacontestação, aplicando o art. 267, VI, do CPC. OTribunal a quo deu parcial provimento àapelação, apenas para reconhecer a gratuidade deJustiça à ora recorrente e, por outro fundamento,manteve a extinção do processo, qual seja, aação principal estava prescrita com base no art. 287,II, g, da Lei n. 6.404/1976 com aredação dada pela Lei n. 10.303/2001, que afirma serde três anos o prazo prescricional da açãomovida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja ofundamento. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,conheceu e deu provimento ao recurso por entender que nãopoderia o Tribunal a quo decretar de ofício aprescrição, pois a redação do art. 219do CPC em vigor à época vedava ao juiz, deofício, conhecer da prescrição quando setratasse de direito patrimonial. Ademais, segundo a Min. Relatora, aprescrição é a perda da pretensão porausência de seu exercício pelo titular em determinadolapso de tempo. Na espécie, sequer nasceu a pretensão,pois a recorrente não sabe ainda se estáincluída no rol de acionistas aos quais acomplementação de ação era devida pelaempresa telefônica. Somente após aexibição dos referidos contratos é que sesaberá se a ora recorrente recebeu um número menor deações. REsp 830.614-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2006.


PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AÇÃO. EMPRESA TELEFÔNICA. SOCIEDADE ANÔNIMA.

Trata-se de ação de conhecimento compedido condenatório proposta pela ora recorrente contracompanhia telefônica em que alega que não foi cumpridointegralmente o contrato de participação financeira,pelo qual houve subscrições equivalentes a 165.292ações da companhia, mas teria recebido apenas 1.687ações e, conseqüentemente, teria recebido menosdividendos. O Tribunal a quo entendeu aplicávelà espécie o art. 287, II, g, da Leidas Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976, com aredação dada pela Lei n. 10.303/2001) e extinguiu oprocesso sem julgamento do mérito, por entender que o prazode três anos previsto na referida lei já haviatranscorrido. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso, porentender que as normas de prescrição devem seraplicadas restritivamente, não cabendointerpretação extensiva nem analógica. Assim,no mencionado artigo, ao se dizer “ação movidapelo acionista” deve ser entendido que aquelas outras pessoasque mantêm algum tipo de relação jurídicacom a companhia mas não são seus acionistas devem serdisciplinadas de forma própria. Assim, no caso, a recorrenteafirmou, como causa de pedir, o não-cumprimento integral docontrato de participação financeira, pretendendoreceber a complementação das ações ouseu equivalente em dinheiro. Logo, a causa de pedir é oinadimplemento contratual e não o direito de acionistaviolado. Dessa modo, a prescrição rege-se pelos prazosprevistos no art. 177 do CC/1916 (20 anos) ou no art. 205 do CC/2002(10 anos). Por conseqüência, a Turma reformou oacórdão recorrido, anulou a sentença edeterminou a remessa dos autos à vara de origem, para queprossiga o processo, observado o devido processo legal. REsp 829.835-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2006.


AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. APELAÇÃO.

O recorrente havia interposto umaação de cobrança contra o recorrido. Sucede queessa ação foi julgada improcedente pelo juízosingular. Inconformado, interpôs apelação com odesiderato de cassar a sentença, visto que essa consideraraapenas o depoimento de uma só testemunha em detrimento detodo o conjunto probatório. Por sua vez, o Tribunal deJustiça negou provimento ao apelo e rejeitou posterioresembargos de declaração, daí advindo otrânsito em julgado do respectivo acórdão.Diante disso, vê-se que a apelação apontaraapenas a existência de error in procedendo, o que nosleva a concluir que o julgamento colegiado daquele tribunalnão substituiu a sentença, restando, portanto,viável ao recorrente apontar a sentença e não oacórdão como objeto da açãorescisória interposta. REsp 744.271-DF, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2006.


Quarta Turma

CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO. CO-RÉ.

Em ação condenatória decobrança (consumidor), busca-se o reconhecimento da nulidadede decreto de revelia, visto que a empresa aérea (recorrente)não foi intimada pessoalmente da homologação dadesistência da ação quanto à primeiraré. Aduz que a intimação da desistênciadeu-se por publicação no Diário deJustiça sem constar o nome do advogado da empresaaérea, visto que ele não havia sidoconstituído. Mas para o Tribunal a quo foi atendidoo art. 298, parágrafo único, do CPC e não houvenulidade da sentença ao aplicar-se os efeitos da revelia,pois fora citado regularmente para o feito e não o contestou.Para o Min. Relator, a intimação no DJ, constandoapenas o nome da empresa, porque o recorrente não havia,ainda, constituído advogado, foi insuficiente para ocumprimento do retrocitado artigo, pois não pertencendo asrés ao mesmo grupo econômico, era de se esperar que arecorrente aguardasse a citação da co-ré para oinício do prazo, o qual seria em dobro para contestar aação. Além de que, ocorrida a desistênciada ação em relação à primeiraré, aguardar-se-ia a intimação do despacho quea deferira e, na ausência do advogado (só depoisconstituído), somente a intimação pessoal (art.238 do CPC) poderia dar efetividade ao parágrafo únicodo art. 298 do CPC. Com essas considerações, a Turmadeu provimento ao recurso para declarar a nulidade dasentença, determinando que seja renovada aintimação da recorrente para contestar aação. Precedentes citados: REsp 28.502-SP, DJ7/2/1994; REsp 436.838-AM, DJ 2/12/2002, e REsp 169.541-MG, DJ11/12/2000. REsp 727.065-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 30/5/2006.


ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. IMISSÃO. POSSE.

Na espécie, reafirmou-se que ao adquirentedo imóvel arrematado não se exige a propositura denova ação para imitir-se na posse do bem, basta aexpedição de mandado judicial após aarrematação nos próprios autos deexecução. Isso posto, a Turma deu provimento aorecurso do banco, determinando que o juízo de primeiro grauexpeça o mandado de imissão de posse, uma vezatendidos os demais requisitos legais. Precedentes citados: RMS1.636-AL, DJ 24/8/1992; REsp 61.002-GO, DJ 22/5/1995, e REsp116.798-GO, DJ 12/5/1997. REsp 742.303-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 30/5/2006.


INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANESTESIA. PARAPLEGIA. CULPA. IMPERÍCIA.

Trata-se de ação indenizatóriacontra hospital em razão de lesões definitivas(paraplegia) causada por anestesia raquidiana quando o autor, orarecorrido, submeteu-se à cirurgia para tratamento de fraturana perna. Em decorrência da paraplegia, sobreveio aaposentadoria precoce do autor. Nas instânciasordinárias, o juiz não acolheu a pretensãoindenizatória, apesar do reconhecimento, pela períciaoficial, do nexo de causalidade entre a anestesia e a paralisiasuperveniente. Entretanto o Tribunal a quo reformou asentença para acolher o pedido. Isso posto, o Min. Relatordestacou que, sendo atribuída a culpa por imperícia,não obstante o currículo do médico que oassistiu, não cabe a assertiva de que fora prestigiada aresponsabilidade objetiva e a conclusão diversa seriareavaliar situação fática. Outrossim, oilícito civil decorrente da ação culposa podecausar lesão de ordem moral. Quanto às questõesdecididas por maioria, não foram apreciadas por carecer dosembargos infringentes, não interpostos. Com essesesclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 244.838-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 30/5/2006.


INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. LIDE. MERO USUÁRIO. LINHA TELEFÔNICA. DÍVIDA. INSCRIÇÃO. SPC. SERASA.

A Turma não conheceu do recurso em que asinstâncias ordinárias, com base nos elementosfáticos dos autos, excluíram usuário de linhatelefônica da ação, por entender que essa linhaestá sob a responsabilidade da outra autora (sua mãe),ora recorrente, quem efetivamente contratou os serviços dacompanhia de telefonia, e o mero usuário não pode serparte legítima na lide. As faturas referentes àprestação dos serviços foram emitidas em nomedela, que teve seu nome lançado no SPC e no Serasa pelonão-pagamento de débito pendente. Assim, o Min.Relator entendeu que, de acordo com a jurisprudência, arecorrente deveria ter depositado o valor correspondente aodébito ou à parte incontroversa e, como essepersistia, o registro do devedor no cadastro de inadimplentesnão geraria o dever de indenizar. Outrossim, nasações revisionais de cláusulas contratuais,ainda que a dívida esteja sendo discutida em juízo,não cabe a concessão de tutela antecipada para impediro registro no cadastro de proteção do crédito.Precedentes citados: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e REsp610.063-PE, DJ 31/5/2004. REsp 552.558-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 30/5/2006.


TELEBRÁS. BOLSA DE VALORES. AÇÕES ESCRITURAIS. PROCURAÇÃO FALSA.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de queé devida a indenização pela Bolsa de Valores aotitular de ações da Telebrás, uma vez quevendidas sem autorização do acionista, pornegligência da ré, depositária dasações, que não atentou para aprocuração falsa, devendo o pagamento corresponder aovalor das ações pela cotação da data dopregão do dia em que foram alienadas indevidamente, com jurosde mora (arts. 159 e 1.062 do Código Civil/1916), atéa vigência da nova lei processual, observado o art. 406,atualizado até o efetivo pagamento. Precedentes citados: REsp267.651-RO, DJ 19/3/2001, e REsp 70.608-SP, DJ 18/12/1995.REsp 402.506-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/6/2006.


INTERESSE DE AGIR. MEAÇÃO. FRAUDE. EXECUÇÃO.

A meação não constitui fatorimpeditivo da venda, porquanto os bens indivisíveis, noregime de comunhão, podem ser executados em hastapública por inteiro, reservando para o outro cônjugeapenas a metade do resultado obtido. Na hipótese, malgrado afraude à execução, a meação foipreservada, de modo que os compradores não podem reivindicaro valor referente à metade que o cônjuge meeirorecebeu, padecendo o embargante de interesse de agir nos embargos deterceiro. Precedentes citados: REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002, e REsp171.275-SP, DJ 14/6/1999. REsp 280.372-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/6/2006.


Quinta Turma

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA.

A incidência de juros moratórios emulta sobre as contribuições previdenciáriaspagas em atraso e relativas ao reconhecimento de tempo deserviço para efeito de aposentadoria de trabalhadorautônomo somente se tornou exigível com aedição da MP n. 1.523 de 11/10/1996, que acrescentou o§ 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/1991, pois, anteriormente,não havia previsão legal dessa incidência.Precedentes citados: REsp 541.917-PR, DJ 27/9/2004, e REsp774.126-RS, DJ 5/12/2005. REsp 505.434-PR, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 6/6/2006.


Sexta Turma

CDC. LOCAÇÃO.

A Turma decidiu que o CDC não éaplicável aos contratos de locação predialurbana, regulados por legislação própria (Lein. 8.245/1991). Inaplicáveis às relaçõeslocatícias as características delineadoras darelação de consumo da Lei n. 8.078/1990. Precedentescitados: AgRg no Ag 402.029-MG, DJ 4/2/2000; REsp 689.266-SC, DJ14/11/2005; AgRg no Ag 556.237-RS, DJ 28/6/2004, e AgRg no Ag363.679-MG, DJ 21/11/2005. AgRg no Ag 590.802-RS, Rel Min.Nilson Naves, julgado em 30/5/2006.


RHC. CRIME. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. FALTA. JUSTA CAUSA.

Trata-se de recurso de habeas corpusinterposto contra decisão de Tribunal de Justiça quedenegou a ordem para trancamento da ação penal.Nas razões recursais, os moradores, vizinhos da empresaquímica, formalizaram boletim de ocorrência, fazendoregistrar que a água das cisternas de suas residênciasestaria contaminada por produtos químicos oriundos dosdejetos da empresa, por apresentar-se com "forte odor e paladarnão característicos", evidenciando serimprópria ao consumo. A Turma denegou a ordem ao fundamentode que, para os efeitos penais, o lançamento dematérias ou resíduos sólidos, líquidosou gasosos, ainda que em desacordo com as exigênciasestabelecidas em leis ou regulamentos, não étípico em si mesmo, exceto se comprovado dano efetivo ouperigo de dano à saúde humana ou, segundo adicção da segunda parte do art. 54 da Lei n.9.605/1998, no caso em "que provoquem a mortandade de animaisou a destruição significativa da flora". O"risco de poluição" é diferente do"resultado poluição" requerido pelo artigoda referida lei. Os fatos que não têm qualquer respaldonos dados colhidos no inquérito não podem figurar nadenúncia, não podem ser imputados sob pena de excessoou abuso de denúncia - o que, sim, configura falta dejusta causa. RHC 18.557-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 1º/6/2006.


TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ATO.

Trata-se de habeas corpus impetrado pelaOAB em favor de advogado, objetivando o trancamento daação penal contra ele movida, por crime decalúnia (art. 138 c/c o art. 141, III, do CP). A Turmaconcedeu a ordem, por entender que ficou evidenciada, de pronto, aausência do intuito do paciente, no exercício da defesade seu cliente em juízo, em ofender a honra do querelante.Assim, mister se faz o trancamento da ação penal antea falta do elemento subjetivo imprescindível para acaracterização do delito de calúnia. “Nocumprimento do seu dever de ofício, ou seja, naação restrita à causa de seu patrocínio,o advogado tem a cobertura de imunidade profissional, em se tratandode crimes contra a honra” (Lei n. 8.906/1994, art. 7º,§ 2º). Precedente citado: RHC 11.474-MT, DJ4/2/2002. HC 34.606-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 1º/6/2006.


AFASTAMENTO. FUNÇÃO. DESCABIMENTO. GARANTIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL.

O MP, ao afirmar que o recorrente, noexercício de sua função de dirigente deentidade esportiva, prejudica o andamento da açãopenal e a conveniência da instrução criminal,deve ater-se aos requisitos da prisão preventiva e, se osconstatar, deve requerê-la. Não presentes taisrequisitos, o magistrado ficará impedido de decretar outramedida substitutiva dessa, pois uma vez que os mesmos sãosuficientes para garantir o regular processamento dainstrução do processo penal. O afastamento dasfunções, conforme dispõe o art. 37, §3º, da Lei n. 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), nãopoderia ser deferido no âmbito de uma açãopenal, mas sim de uma ação própria, observado odevido processo legal. RMS 20.818-RJ, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 6/6/2006.


HC. JÚRI. APELAÇÃO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. ALÍNEAS.

A apelação interposta contra asdecisões do Tribunal do Júri tem natureza restritaquanto aos limites da irresignação, nãopossuindo o amplo efeito devolutivo próprio daapelação interposta contra decisão proferidapelo juiz singular (art. 593, I, do CP). Contudo, se nainterposição do apelo ocorrer omissão quantoàs alíneas do artigo da lei em que se funda o recurso,deve-se ter como seu limite as razões que externam o seumotivo, seja explícita ou implicitamente, emobservância à garantia do direito de ampla defesa. Asrazões da apelação objetivam àcomplementação da petição deinterposição do recurso. Assim, a Turma conheceu e deuprovimento ao recurso para afastar o óbice ao conhecimento daapelação. Precedentes citados do STF: HC 85.702-PE, DJ7/10/2005; HC 71.456-SP, DJ 12/5/1995, e HC 80.423-DF, DJ 17/9/1975;do STJ: HC 39.852-RS, DJ 20/2/2006; HC 37.906-RS, DJ 21/2/2005; HC26.980-RS, DJ 1º/7/2004,e REsp 220.188-MG, DJ 4/2/2000.REsp 770.411-RS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 6/6/2006.



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Informativo STJ - 287 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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