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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 331 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0331
Período: 10 a 14 de setembro de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CC. JUÍZO ESTADUAL. JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO.

A questão resume-se em saber seé possível o juiz estadual recusar, no trato deexecução de título judicial proposta pelaUnião, o cumprimento de carta precatória oriunda daJustiça Federal sob o argumento de que se instalou JuizadoEspecial na comarca. O Min. Relator enfatizou que não poderiao juiz estadual ter recusado o cumprimento da mencionada carta, antea inexistência das hipóteses taxativas do art. 209 doCPC, que somente permite ao juízo deprecado recusarcumprimento à carta precatória, devolvendo-a comdespacho motivado, quando não estiver revestida dosrequisitos legais, quando carecer de competência emrazão da matéria ou da hierarquia, ou quando houverdúvida acerca de sua autenticidade. Esclareceu o Min. Relatorque a Lei n. 10.259/2001 prevê, expressamente, que aUnião somente pode ser parte ré, e não autora,nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais(art. 6º, I e II). Tratando-se, pois de execuçãode título judicial proposta pela União, nãopoderia o juiz estadual recusar o cumprimento da cartaprecatória sob o fundamento da instalação deJuizado Especial Federal na respectiva comarca. Assim, aSeção, ao prosseguir o julgamento, conheceu doconflito para declarar competente o Juízo de Direito.Precedente citado: CC 48.125-SP, DJ 15/5/2006. CC 63.940-SP, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 12/9/2007.

DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM JULGAMENTO. MÉRITO.

Almeja-se definir se seriapossível o levantamento do depósito efetuado para osfins do art. 151, II, do CTN, no caso em que o processo éextinto sem o julgamento de mérito. O Min. Relator destacouque essa questão já foi enfrentada em diversasocasiões neste Superior Tribunal, para o qual odepósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade docrédito tributário é feito também emgarantia da Fazenda e só pode ser levantado pelo depositanteapós sentença final transitada em julgado em seufavor, nos termos do consignado no art. 32 da Lei n. 6.830/1980. Ocumprimento da obrigação tributária sópode ser excluído por força de lei ou suspenso deacordo com o que determina o art. 151 do CTN. Fora desse contexto, ocontribuinte está obrigado a recolher o tributo. No caso de odevedor pretender discutir a obrigaçãotributária em juízo, permite a lei que se façao depósito integral da quantia devida para que seja suspensaa exigibilidade. Se a ação intentada, por qualquermotivo, resultar sem êxito, deve o depósito serconvertido em renda da Fazenda Pública. Essa é ainterpretação que deve prevalecer. O depósitoé simples garantia impeditiva do fisco para agilizar acobrança judicial da dívida em face dainstauração de litígio sobre a legalidade desua exigência. Extinto o processo sem exame do méritocontra o contribuinte, tem-se uma decisãodesfavorável. O passo seguinte, após o trânsitoem julgado, é o recolhimento do tributo. Com esseentendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. Precedentescitados: EREsp 479.725-BA, DJ 26/9/2005; REsp 490.641-PR, DJ3/11/2003; REsp 258.752-SP, DJ 25/2/2002, e REsp 251.350-SP, DJ12/3/2001. EREsp 215.589-RJ, Rel.Min. José Delgado, julgados em12/9/2007.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.

A controvérsia consiste em saberqual a Justiça competente para processar e julgaração contra empregador proposta por sindicato patronalna qual foram cumulados pedidos de cobrança decontribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT ede contribuições confederativas e assistenciaisestabelecidas em convenções coletivas, bem como suasrespectivas multas convencionais. Explicou a Min. Relatora que esseconflito de competência enseja análise na SegundaSeção em razão de decisão anterior no CC59.919-RS, DJ 5/10/2006, devido à cumulação depedidos de contribuições sindicais e confederativasoriundas de convenções coletivas de trabalho, essasúltimas ajuizadas na Justiça comum estadual antes doadvento da EC n. 45/2004. Isso posto, a Seção declaroucompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar apresente demanda com base em precedentes jurisprudenciais.Precedentes citados: CC 45.333-RS, DJ 6/12/2004; CC 46.301-RS, DJ13/12/2004, e CC 75.168-SP, DJ 5/3/2007. CC 62.036-SP, Rel.Min. NancyAndrighi, julgado em 12/9/2007.

RCL. COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR.

Trata-se de reclamação emque o juízo trabalhista, mesmo após a decisãodo CC 33.628-GO, DJ 16/11/2001, em favor do juízo universalda falência, deu continuidade ao processo deexecução trabalhista, culminando com aintimação da reclamante para praceamento deimóvel penhorado. Como cediço, a jurisprudênciadetermina que os atos de execução devem ser praticadosno juízo falimentar, mesmo quando realizada penhora de bens.Ressalta o Min. Relator que, diante desse contexto, aincidência do art. 105, I, f,da CF/1988 é de rigor para fazer valer a autoridade dadecisão deste Superior Tribunal. Diante do exposto, aSeção julgou procedente a reclamação,cassando a decisão do juízo trabalhista para arealização da praça, consignando que todos osatos da execução deverão ficar a cargo dojuízo falimentar, como anteriormente decidido. Precedentescitados: CC 19.468-SP, DJ 7/6/1999; CC 22.093-ES, DJ 29/11/1999; CC26.918-SP, DJ 3/4/2000; CC 25.328-BA, DJ 6/9/1999; CC 21.162-PE, DJ22/3/1999, e CC 22.293-RJ, DJ 17/5/1999. Rcl 1.270-PA, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgada em12/9/2007.

COMPETÊNCIA. IMPERÍCIA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Trata-se de conflito de competênciaentre o Juízo do Trabalho e o Tribunal de Justiça emdemanda em que o autor pleiteia perdas e danos diante da supostaimperícia na prestação de serviçosadvocatícios por parte do réu, emcondução de anterior demanda deindenização por danos morais e materiais decorrentesde acidente de trabalho. Para o Min. Relator, aquele advogadonão tem com o autor qualquer vínculoempregatício, mas apenas um liame obrigacional decorrente deprestação de serviço, firmado sob aégide do direito civil, o que afasta a competência daJustiça do Trabalho na hipótese. Outrossim, ajurisprudência da Segunda Seção é assenteno sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza dalide e, nesse caso, a demanda não tem natureza trabalhista.Ante o exposto, a Seção declarou competente o TJsuscitado. Precedentes citados: CC 67.330-MG, DJ 1º/2/2007; CC51.937-SP, DJ 19/12/2005, e CC 40.564-SE, DJ 25/4/2005.CC 70.077-MG, Rel.Min. FernandoGonçalves, julgado em 12/9/2007.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERPETUATIO IURISDICTIONIS.

Trata-se de ação ajuizadano Juizado Especial Federal Cível em que, após acontestação, o autor informou que transferiu seudomicílio e o juizado determinou a remessa dos autos a outro,próximo ao domicílio atual do autor. Esse novojuízo recusou a competência, estabelecendo-se opresente conflito de competência. Explica o Min. Relator que aLei n. 10.529/2001 estabelece a competência absoluta dosJuizados Especiais Federais em razão do valor da causa,respeitados os limites do art. 120 da CF/1988. Entretanto,identificada a competência absoluta do Juizado EspecialFederal em razão das partes e do valor da causa, cabe definironde a ação poderá ser proposta, sendo seguidosos critérios de distribuição territorial decompetência previstos no art. 4º da Lei n. 9.099/1995.Não importa definir se essa competência territorialé relativa ou absoluta, uma ou outra não poderáser alterada “em razão de modificações deestado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quandose suprimir órgão judiciário ou se alterar acompetência em razão da matéria ouhierarquia” (art. 87, CPC). Assim, a regra perpetuatioiurisdictionis prevista no CPC orienta o processo civil emgeral, preservando o princípio do juízo natural, oqual tem sede constitucional. Logo, a mudança dedomicílio do autor não poderia determinar aalteração da competência do JuízoEspecial Federal onde foi proposta a demanda. Com esse entendimento,a Seção declarou competente o Juízo EspecialFederal suscitado. CC 80.210-SP, Rel.Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 12/9/2007.

COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CEF. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APOSENTADOS. PENSIONISTAS.

Trata-se de reclamaçãotrabalhista ajuizada por aposentados da CEF para restabelecer opagamento de auxílio-alimentação devidoà circular normativa n. 83/1989, a qual lhes assegurariadireito de incorporá-la. No caso, estabeleceu-se o conflitode competência entre juízo federal e juízotrabalhista. A Min. Relatora ressalvou ponto de vista anterior noqual concluía pela competência da JustiçaFederal, fundamentado no fato de que oauxílio-alimentação ou seu adicional nãosão garantidos em virtude de lei ou contrato de trabalho.Aduz ainda que a vantagem conferida aos atuais empregados da CEFteria natureza indenizatória e deveria decorrer darelação empregatícia. Contudo oauxílio-alimentação para ex-empregadosaposentados e pensionistas vem a se confundir com verba complementarda aposentadoria ou pensão: além de não serevestir de caráter indenizatório (não compensao numerário gasto com alimentação, porquenão há período de trabalho), não decorrede convenção, mas de ato administrativo interno.Todavia, após o julgamento do CC 27.677-PE, DJ 31/3/2003, oqual reconheceu a competência da Justiça do Trabalhonesses casos, explica a Min. Relatora que passou a acompanhar aconclusão majoritária da Segunda Seção.Note-se que, no presente agravo regimental, a agravante noticiarecente decisão do STF, versando sobre questãoidêntica, em que o entendimento daquela Corte perfila-se naposição anteriormente adotada pela Min. Relatora.Entretanto, para a Min. Relatora, essas decisões sãoposições unipessoais, não se podeaceitá-las como posicionamento prevalecente daqueleórgão. Há outros julgados do STF mais antigosque a decisão da Seção no citado conflito, desorte que também não justificaria o reexame daquestão. Com ressalva mais uma vez do posto de vista da Min.Relatora, a Seção negou provimento ao agravo.Precedentes citados do STF: AI 588.981-RJ, DJ 27/4/2006; RE175.673-DF, DJ 5/11/1999; do STJ: CC 27.677-PE, DJ 31/3/2003.AgRg no CC 39.903-RJ, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 12/9/2007.

Terceira Seção

SÚMULA N. 343-STJ.

A Terceira Seção, em 12 desetembro de 2007, aprovou o seguinte verbete desúmula:É obrigatória a presença de advogado emtodas as fases do processo administrativodisciplinar.

Primeira Turma

DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.

Cuida-se de recurso interposto contraacórdão do TJ-SP que entendeu não haver desviode finalidade se o órgão expropriante dá outradestinação de interesse público aoimóvel expropriado. Para a Min. Relatora não háfalar em retrocessão se ao bem expropriado for dadadestinação que atende ao interesse público,ainda que diversa da inicialmente prevista no decretoexpropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo desituação a doutrina vem dando o nome de“tredestinação lícita” - aquela que ocorrequando, persistindo o interesse público, o expropriantedispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara noinício. Assim, tendo em vista a manutenção dafinalidade pública pecualiar àsdesapropriações, a Turma negou provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6/6/2005, e REsp800.108-SP, DJ 20/3/2006. REsp 968.414-SP, Rel.Min. DeniseArruda, julgado em 11/9/2007.

CARTÓRIO. VACÂNCIA. TITULAR. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO.

Na ação mandamental, orecorrente insurge-se contra o ato do vice-presidente do TJ-PR queaditou, no exercício da Presidência, o DecretoJudiciário n. 86/2004, deferindo a efetivaçãopor delegação, a titular do cartório deRegistro e Notas após o falecimento de seu marido, o titularda serventia. Argumentou o impetrante que, nos termos do art. 16 daLei n. 8.935/1994, as vagas devem ser preenchidas, alternadamente,duas terças partes por concurso público e umaterça parte por meio de remoção, medianteconcurso de títulos. Assim, a vacância deveria ensejara abertura de concurso público. O Min. Relator observou que aLei n. 8.935/1994, denominada Lei dos Cartórios, veio a lumeno mundo jurídico para regulamentar o disposto no art. 236 daCF/1988. Em seu art. 14, I, prescreve que a delegaçãopara o exercício da atividade notarial e de registro dependeda habilitação em concurso de provas e títulos;em seu art. 16, prevê o preenchimento de um terço dasvagas por meio de remoção, mediante concurso detítulos. Entendeu o Min. Relator haver ofensa aosprincípios constitucionais e administrativos naexpedição do Decreto Judiciário n. 86/2004,demonstrando evidente violação dos princípiosda legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargospúblicos, nos quais se deve pautar aAdministração Pública incondicionalmente e semos quais o ato administrativo padece de ilegalidade. Isso posto, aTurma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso parareformar o acórdão recorrido e conceder asegurança para declarar a nulidade do DecretoJudiciário n. 86/2004. RMS 21.547-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 11/9/2007.

REGISTRO. DISTRIBUIDOR. COMBUSTÍVEIS. CERTIDÃO. REGULARIDADE.

Trata-se de recurso contraacórdão do TRF da Segunda Região cujo objetivoé afastar a exigência prevista na Portaria n. 202/1999da Agência Nacional do Petróleo-ANP, decomprovação, por distribuidora de petróleo, deregularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado deFornecedores-Sicaf. O Min. Relator ressaltou que nãohá, no acórdão recorrido, debate acerca daaplicação do princípio da irretroatividade damencionada portaria e, nesse ponto, não pode ser conhecido orecurso. Firmado em precedentes de ambas as Turmas, entendeu serlegítima a exigência prevista na Portaria n. 202/1999da ANP, segundo a qual o pedido de registro do distribuidor decombustível deve ser instruído com acomprovação de regularidade perante o Sicaf. Aportaria traduz manifestação do poderregulatório e fiscalizatório atribuído àANP pelo art. 8º da Lei n. 9.478/1997. Assim, a exigênciada ANP de cadastramento prévio do distribuidor no Sicafé legítima, já que decorrente doexercício regular de suas finalidades. Precedentes citados:REsp 676.172-RJ, DJ 27/6/2005, e REsp 714.110-RJ, DJ 3/10/2005.REsp 640.460-RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 11/9/2007.

Segunda Turma

VALORES. BOLSAS. ESTUDO. NÃO-INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Os valores pagos pelo empregador com afinalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados ouaos filhos deles não integram osalário-de-contribuição, portanto nãocompõem a base de cálculo dacontribuição previdenciária. Precedentescitados: REsp 727.212-RN, DJ 24/8/2006, e REsp 365.398-RS, DJ18/3/2002. REsp 921.851-SP, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em11/9/2007.

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL. ALÍQUOTAS.

As empresasde construção civil não sãocontribuintes do ICMS ao adquirirem mercadorias emoperações interestaduais para empregar nas obras queexecutam. Assim, ilegítima a cobrança do diferencialde alíquotas do referido tributo nas operaçõesinterestaduais realizadas por aquelas empresas quando daaquisição de bens necessários ao desempenho desua atividade fim. Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ20/3/2000; REsp 564.223-MT, DJ 16/8/2004, e RMS 12.062-GO, DJ1º/7/2002. REsp 919.769-DF, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 11/9/2007.

INFRAÇÃO. TRÂNSITO. APREENSÃO. VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDIÇÃO. PAGAMENTO. MULTA.

A Turma, aoprosseguir o julgamento, entendeu ser legítima aexigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentesde apreensão de veículo em razão deinfração de trânsito como pressuposto para sualiberação ao proprietário. Precedentes citados:REsp 843.972-RS, DJ 7/11/2006; REsp 593.458-RJ, DJ 22/3/2004, e REsp435.329-SP, DJ 11/10/2004. REsp 895.377-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em11/9/2007.

IPI. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. DL N. 8.031/1945.

A Turmaentendeu que, com a vigência da Lei n. 8.032/1990,- a isenção do IPI, bem comodo imposto de importação sobre equipamentos importadospara integrar o ativo fixo da Companhia Hidrelétrica doSão Francisco (CHESF) -, ficourevogado o art. 8ºdo DL n. 8.031/1945, pois a isenção concedida por esseartigo é por prazo indeterminado, o que autoriza aaplicação do art. 178 do CTN. Os requisitosmencionados nesse artigo, quais sejam, “prazo certo” e“em função de determinadascondições”, são cumulativos. O Min.Relator asseverou que se “admitir a irrevogabilidade de umaisenção concedida por prazo indeterminado éaceitar que o legislador de 1945 pudesse suprimir acompetência legislativa de todas as legislaturas futuras comrelação à matéria, o que, a toda evidência,infringe princípios básicos da democraciarepresentativa e do Estado republicano”. REsp 575.806-PE, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 11/9/2007.

Quarta Turma

CDC. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. DÍVIDA.

Cuida-se de cobrança pelaprestação de serviçosmédico-hospitalares em decorrência de parto. Sustenta orecorrente que o CDC, nos arts. 30, IV, e 40, veda acelebração de contrato sem que seja previamenteestipulado o preço do serviço para evitar abusos. Parao Min. Relator, ainda que, no caso dos autos, o hospital nãotenha cumprido o dever de informar previamente o valor dosserviços, o consumidor, em momento algum, argüiuabusividade ou exagero do valor da dívida, só que eraacima da sua capacidade econômica. Sendo assim, se deixou deimpugnar o valor da dívida, não pode alegarabusividade do fornecedor mesmo quando ausente o orçamentoprévio ou autorização expressa paraprestação do serviço, cujaexecução satisfatória restou incontroversa.Quanto à alegada coação para saldar adívida, incide a Súm. n. 7-STJ. Outrossim, nãocomporta conhecimento o recurso quanto à ofensa dos arts.3º e 4º da Lei n. 1.060/1950 porque ausente oprequestionamento. Com esse entendimento, a Turma nãoconheceu o recurso. REsp 285.241-RJ, Rel.Min. HélioQuaglia Barbosa, julgado em 11/9/2007.

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. CONSTRUTOR. OBRA. PRAZO. GARANTIA.

Nas instâncias ordinárias,duas construtoras foram condenadas a indenizar a autora por danosmorais, em razão da morte de sua única filha devidoàs lesões provocadas por queda de 45 metros. Oacidente foi causado pela ruptura da proteção do fossode ventilação do prédio em que residiam. Ambasas construtoras interpuseram recursos especiais. Num deles, entreoutras teses apresentadas, insiste a recorrente que o prazoprescricional nas ações dessa natureza regula-se pelodisposto no art. 1.245 do CC/1916 (5 anos). Explica o Min. Relatorque tal prazo não é prescricional ou decadencial, masde garantia, dentro do qual o construtor ou empreiteiro seresponsabiliza pela solidez e segurança da obra realizada.Aduz ainda que, como afirmou o Tribunal a quo, aação por indenização de danos moraisé vintenária, mesmo nas circunstânciasfáticas em que ocorrido o sinistro, atrelado àscondições técnicas e à entrega daedificação concluída. Assim, não importaa motivação que teria levado a vítima ao local.Note-se que a responsabilidade civil das construtoras foidevidamente comprovada em laudo técnico-criminal. Esclareceutambém que os juros de mora são devidos a partir dacitação e sujeitam-se à regra do art. 1.062 doCC/1916 e posteriormente, com o advento do Novo Código Civil,a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 406.Precedentes citados: REsp 706.424-SP, DJ 7/11/2005; REsp 661.421-CE,DJ 26/9/2005, e REsp 856.296-SP, DJ 4/12/2006. REsp 611.991-DF, Rel.Min. HélioQuaglia Barbosa, julgado em 11/9/2007.

DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. JUROS.

Trata-se de indenizaçãomovida em razão de negativa de assistênciatécnica de notebook adquirido com garantiacontratualmente estendida. Explica o Min. Relator que os jurosmoratórios no caso dos autos, de ilícito contratual,são computados da citação de acordo com ajurisprudência deste Superior Tribunal, não incidindona espécie a Súm. n. 54-STJ. Os demais pedidos ficaramprejudicados. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimentoao recurso. Precedentes citados: REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993;REsp 131.376-RJ, DJ 1º/3/1999, e REsp 247.266-SP, DJ23/10/2000. REsp 939.919-MS, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 11/9/2007.

EXECUÇÃO. CÉDULA. CRÉDITO COMERCIAL. RENEGOCIAÇÃO.

Na espécie, houve desvio definalidade, porquanto a própria instituiçãobancária confessou que a cédula de créditocomercial foi originária de dívida decorrente decontrato de abertura de crédito, só depois reformuladae reconstituída sob essa forma a título derenegociação. Outrossim, esse fundamento só foiatacado no segundo recurso especial interposto, o qual nãofoi admitido. O primeiro recurso especial foi interposto sóda parte “dita unânime”, a parte“vencida” foram opostos embargos infringentes, quenão foram aceitos porquanto só havia divergênciade fundamento e não de conclusão. Esse REsp versavasobre a suficiência do demonstrativo de evoluçãoda dívida matéria de fato. Explicou o Min. Relator quehá prejudicialidade quanto ao primeiro especial, pois, aindaque viesse a lograr êxito, não seria maispossível a alteração sob outro argumento. Assimsendo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 431.433-SC, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 11/9/2007.

Quinta Turma

SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.

A consumação dos crimesinsertos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 depende dolançamento definitivo do crédito tributário.Esses são tidos por crimes de resultado ou materiais. Logo,é de se concluir que a ausência de lançamento docrédito fiscal pela Administração, porforça da fluência do prazo decadencialqüinqüenal (art. 150, § 4º, do CTN) contado dofato gerador do tributo, impede a condenação pelaprática do crime de sonegação fiscal. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordemde habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF,DJ 20/5/2005; HC 84.262-DF, DJ 29/4/2005; do STJ: REsp 747.829-PR,DJ 1º/2/2006; AgRg no REsp 762.144-PR, DJ 13/3/2006, e HC56.799-SP, DJ 16/4/2007. HC 77.986-MS, Rel.Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 13/9/2007.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO. PROPORCIONALIDADE.

Em nosso sistema jurídico,diferente do português ou espanhol, o atentado violento aopudor (art. 214 do CP) engloba atos libidinosos de diferentesníveis, nos quais estão incluídos os contatosvoluptuosos e os beijos lascivos. Assim, se o Tribunal aquo concluiu que houve a prática de ato própriodaquele ilícito, praticado com violência presumida,não lhe caberiadesclassificá-lo para o crime decorrupção de menores (art. 218 do CP) em razãodo princípio da proporcionalidade penal, daí que aTurma, entendeu restabelecer a sentença no que tange àpena aplicada. Precedentes citados: REsp 714.979-RS, DJ 5/9/2005;REsp 765.593-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 732.989-AC, DJ 7/11/2005.REsp 831.058-RS, Rel.Min. FelixFischer, julgado em 13/9/2007.

DECADÊNCIA. MS. NORMA. EDITAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento,reafirmou que, conforme a jurisprudência deste SuperiorTribunal, a data da publicação do edital do concursopúblico é o termo a quo do prazo decadencialpara a impetração do mandado de segurança quequestiona justamente as regras incertas naquele mesmo edital.Precedentes citados: RMS 22.951-AP, DJ 14/5/2007; AgRg no RMS20.848-RJ, DJ 12/3/2007, e RMS 16.804-MG, DJ 25/9/2006.REsp 613.542-SP, Rel.Min. Laurita Vaz,julgado em 13/9/2007.

HOMICÍDIO CULPOSO. SOCORRO. VÍTIMA.

Ao registrar inicialmente que o fato emquestão ocorreu antes da vigência do CódigoBrasileiro de Trânsito (CBT), a Turma entendeu que, nohomicídio culposo, a ausência de imediato socorroà vítima é causa de aumento de pena (art. 121,§ 4º, do CP) e que não há que se cogitar naaplicação da atenuante genérica do art. 65,III, b, daquelemesmo código quando tal socorro for efetivamente prestado,pois se cuida, sim, de dever legal do agente causador do delito,anotado que seu cumprimento não importamitigação da sanção. HC65.971-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgadoem 13/9/2007.

DESOBEDIÊNCIA. SOLICITAÇÃO. HC. LIMINAR.

A regra é que não seaceite, no âmbito deste Superior Tribunal, habeas corpus para combaterliminar em outro writ(Súm. n. 691-STF). Porém certo é que o teor doreferido enunciado pode ser mitigado enquanto presente flagranteviolação de direito subjetivo, tal como no caso, emque o relator, no Tribunal aquo, em decisão monocrática, não outorgoua tutela mandamental evidentemente cabível frente àatipicidade da conduta objeto da ação penal. Emverdade, o crime de desobediência (art. 330 do CP) oraimputado pressupõe necessariamente a existência de umaordem inequívoca exarada por funcionáriopúblico e comunicada ao destinatário de forma legal,anotado que, uma vez caracterizado o delito, não háque se falar em elisão por ulterior acatamento dadeterminação. No caso, os ofícios expedidospelo juízo solicitavam (e não ordenavam oudeterminavam) que se agendasse dia e hora para que o paciente,então deputado federal detentor dessa prerrogativaprocessual, prestasse depoimento, o que não se confunde comordem judicial para fins de incidência do art. 330 do CP.Note-se que os ofícios sequer continham o clássicoalerta ao destinatário de que seu descumprimento importariaem crime, ou mesmo a genérica cláusula de “sobas penas da lei”, daí concluir-se pelainexistência de ordem, sendo forçoso o trancamento daação penal por manifesta atipicidade da conduta dopaciente. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC90.172-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 49.517-PI, DJ 26/3/2007.HC 86.429-SP, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgadoem 13/9/2007.

Sexta Turma

PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUALIFICADORAS.

A pronúncia trouxe qualificadorasausentes da necessária fundamentação. Essasentença foi confirmada em sede de recurso em sentido estritosem que o Tribunal a quo sequer tratasse dasqualificadoras, visto que se ateve aos indícios de autoria.Diante disso e da indagação de ser lícito agorase conhecer da matéria, certo é que, mesmo que naorigem não se tenha tratado às claras do tema dessehabeas corpus, qual seja, a falta defundamentação das qualificadoras, teve aquele Tribunaltoda a oportunidade de fazê-lo, visto que recebeu em suasmãos a pronúncia, examinou-a e sobre ela emitiu amplojuízo de valor. Assim, impõe-se, diante dosprecedentes, reconhecer a alegada falta defundamentação e conceder a ordem para que haja outrapronúncia, dando-se os motivos das qualificadoras.Precedentes citados: HC 16.374-SP, DJ 5/11/2001; HC 48.175-SP, DJ8/5/2006; HC 16.275-PE, DJ 29/10/2001; HC 42.290-PB, DJ 27/3/2006, eHC 43.346-PE, DJ 5/3/2007. HC 75.310-MA, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 11/9/2007.


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Informativo STJ - 331 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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