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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 347 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0347
Período: 3 a 7 de março de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 332-STJ.

A Corte Especial, em 5/3/2008, reviu oteor da Súm. n. 332-STJ, ainda não publicada, quepassa a ter o seguinte enunciado: A fiança prestadasem autorização de um dos cônjuges implica aineficácia total da garantia.

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS.

A jurisprudência deste SuperiorTribunal é firme no sentido de que não incidem jurosmoratórios no precatório complementar se respeitado oprazo estabelecido pelo art. 100, § 2º, da CF/1988.Contudo, se na sentença exeqüenda já transitadaem julgado, há expressa determinação para seincluirem os juros moratórios no precatóriocomplementar até o depósito total da dívida, oafastamento de sua incidência violaria o princípio dacoisa julgada. Ademais, entende esta Corte que as sentençastransitadas em julgado anteriormente à vigência doparágrafo único do art. 741 do CPC estão forado seu alcance, mesmo que eivadas de inconstitucionalidade.Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002; do STJ:AgRg no REsp 781.655-RS, DJ 20/2/2006, e REsp 833.769-SC, DJ3/8/2006. EREsp 806.407-RS, Rel.Min.Felix Fischer, julgados em 5/3/2008.

JUIZ CONVOCADO. SUBSTITUIÇÃO. TRIBUNAL. PRERROGATIVA DE FORO.

Os juízes de 1º grau, quandoconvocados para os Tribunais de Justiça para exercer afunção de desembargador, não possuem aprerrogativa de foro previsto pelo art. 105, I, da CF/1988. Aprerrogativa de foro é inerente ao cargo, e não aeventual exercício da função emsubstituição, uma vez que o convocado mantémsua investidura no cargo de origem, ou seja, juiz de 1º grau.Precedente citado: HC 86.218-DF, DJ 2/8/2007. AgRg na Rp 368-BA, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 5/3/2008.

Primeira Turma

CAUÇÃO. LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO.

A execução foi fundada emsentença com trânsito em julgado e os respectivosembargos à arrematação foram tidos porimprocedentes, aceita a apelação apenas no efeitodevolutivo. Mesmo assim, o juízo condicionou o levantamentodo produto da arrematação àprestação de caução. Diante dascontrovérsias quanto ao direito da parte que pretende esselevantamento, não é ilegal a exigência decaução. Trata-se do exercício do poder geral decautela dado ao juízo. Anote-se que a decisão da Turmaque anulou os atos executórios, pendente do julgamento deEREsp, sequer noticiados nos autos, não causa asuspensão do julgamento deste especial. REsp 617.715-DF, Rel.Min.José Delgado, julgado em 4/3/2008.

CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. COMPENSAÇÃO.

Cuida-se derecurso contra acórdãos de TRF, alegandoviolação do art. 567, II, do CPC. As recorrentesdefendem que a melhor interpretação do aludido artigoé no sentido de que, em se tratando de processo deexecução, a aplicação das regras doprocesso de conhecimento só tem lugar na hipótese denão conflitar com o rito procedimental daquele; e a normasubsidiária constante no art. 42, § 1º, do CPCnão se aplica ao processo de execução pelosimples fato de já se encontrar definida, no processo decognição, a obrigação patrimonial daparte vencida. Destacou o Min. Relator, em conformidade com oacórdão recorrido, que a formação delitisconsórcio posterior excepciona o princípio daperpetuatio legitimationis, sendo admissível somentequando se tratar de litisconsórcio necessário. Esseexiste quando, por disposição legal ou pela naturezada relação jurídica de direito material, o juiztiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, nostermos do art. 47, caput, 1ª parte, do CPC. Para oMin. Relator, o crédito-prêmio de IPI possui naturezaescritural e legislação específica quedisciplina a sua constituição, reconhecimento eeventual utilização de forma muito mais restrita queos demais créditos obrigacionais, o que resulta naimpossibilidade de constituírem objeto de cessão decrédito. A compensação decréditos tributários só pode ser realizada pelaempresa que obteve a certificação judicial docrédito-prêmio, não por aquele que os adquiriude terceiros, sendo necessária a concordância daFazenda Nacional para que as cessionárias integrem opólo ativo da execução. Isso posto, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 331.369-SP, DJ 5/11/2001, e REsp962.096-RS, DJ 29/10/2007. REsp 870.482-RS, Rel.Min. José Delgado, julgado em6/3/2008.

Segunda Turma

ICMS. TELEFONIA. CELULAR.

A Turma reiterou o entendimento de não-incidênciado ICMS sobre o serviço de habilitação dotelefone móvel celular (art. 2º, III, da LC n. 87/1996).Precedentes citados: REsp 617.107-SP, DJ 29/8/2005; REsp 659.312-AC,DJ 19/9/2005, e REsp 680.831-AL, DJ 17/10/2005. REsp 1.022.257-RS, Rel.Min. Castro Meira, julgado em4/3/2008.


IR. CONTRATOS. HEDGE. SWAP.

A Turma reiterou o entendimento de queincide o imposto de renda e a sua retenção na fontenos rendimentos auferidos em contratos de swap para fins dehedge (art. 5º da Lei n. 9.779/1999) porque, nareferida exação, ocorre fato gerador. Precedentescitados: AgRg no Ag 932.996-SP, DJ 29/11/2007, e AgRg no REsp695.585-RJ, DJ 19/12/2007. AgRg no Ag 951.447-SP, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em4/3/2008.

IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO.

A Turma reiterou o entendimento de que,na devolução de tributo, incide acorreção monetária segundo os índicesadotados pela Fazenda Pública e cobrados em seuscréditos (Ncz$ 6,92) para a conversão da OTN em BTN(art. 1º da Lei n. 7.691/1988) relativamente ao IPI. Quanto aosjuros de mora, esses são devidos a partir do trânsitoem julgado da decisão definitiva que reconheceu o direitoà restituição, descabendo o fracionamento dasentença (Súm. n. 188-STJ). Afastada apreclusão do direito da Fazenda discutir sobre a validade dasguias de exportação, bem como sobre a exclusãoda base de cálculo do crédito-prêmio de IPI devalores a título de drawback (Portaria n. 182/1972).Precedentes citados: AgRg no REsp 742.117-DF, DJ 28/11/2005; REsp512.558-DF, DJ 13/6/2005; EREsp 404.777-DF, DJ 11/4/2005, e REsp855.073-SC, DJ 28/6/2007. REsp 722.335-DF, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 4/3/2008.

HOSPITAL. PEQUENO PORTE. OPÇÃO. SIMPLES.

Aopção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostose Contribuições (Simples), instituído pela Lein. 9.317/1996 em consonância com o art. 179 da CF/1988, temcomo finalidade propiciar ao contribuintesimplificação dos procedimentos burocráticos.Dessa forma, esse benefício deve ser estendido aos hospitaisde pequeno porte que desfrutam da qualidade de pessoajurídica que, ao lado do estado-membro (PR), prestam àcomunidade serviço de assistência àsaúde. Com essas considerações, a Turma negouprovimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp653.149-RS, DJ 28/11/2005, e AgRg no REsp 709.631-RS, DJ 5/10/2007.REsp 968.510-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/3/2008.

DESERÇÃO. PORTE. RETORNO. RECOLHIMENTO.

O recolhimento de porte de remessa eretorno dos autos mediante guia de recolhimento da União(GRU) deve obedecer aos termos da Res. n. 12/2005 do STJ, com aalteração dada pelo Ato n. 141/2006 tambémdeste Superior Tribunal. Explica a Min. Relatora que essaresolução foi baixada a fim de evitar o indevidoaproveitamento de guias de recolhimento de outros processos, como nahipótese desses autos, impedindo-se a lesão aos cofrespúblicos. Logo, não há como acolher apretensão da recorrente de aproveitar o recolhimento de portede remessa e retorno relativa a outros feitos. Com esses argumentos,a Turma conheceu o recurso e, estando evidenciada amá-fé, condenou o subscritor do recurso ao pagamentoda multa em 1% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamentode indenização nos termos do art. 18, § 2º,do CPC, equivalente a 3% do valor atualizado da causa. REsp 968.510-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/3/2008.

DEPÓSITO. VALOR CONTROVERTIDO. REFIS.

O acórdão recorridodá notícia de que o depósito judicial do valorcontrovertido não poderia ser levantado, porque esse valorestaria incluído na integralidade da obrigaçãotributária quando da adesão do contribuinte aoPrograma de Parcelamento de Débitos (Refis). Para o Min.Relator, determinar tal conversão em renda em favor daFazenda implicaria bis in idem, caracterizandoenriquecimento ilícito. Outrossim, rever a decisãorecorrida a respeito de haver ou não bis in idemseria discussão fático-probatória (Súm.n. 7-STJ). Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.AgRg no REsp 827.375-SP, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 6/3/2008.

Terceira Turma

ILEGITIMIDADE. SÓCIOS MINORITÁRIOS. DANOS.

Os recorrentes, sóciosminoritários, ajuizaram, com base no art. 159, §7º, da LSA, ação indenizatória contraadministradores na qual sustentam haver negligência naelaboração das demonstrações financeirasda empresa, pois havia desvio de receita do caixa da empresa. Ora,os danos narrados na inicial não foram diretamente causadosaos recorrentes. Há lesão à sociedade, que tevesua receita desviada; indiretamente, todos os acionistas foramatingidos com a ausência de lucro edesvalorização das ações. Assim, se osdanos sofridos não foram causados diretamente aos acionistasminoritários, não têm eles legitimidade ativapara propor a ação individual lastreada no art. 159,§ 7º, da LSA. Logo, a Turma não conheceu dorecurso. REsp 1.014.496-SC, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2008.

CDC. PROJETO. IRRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA.

Osrecorrentes alegam que contrataram as recorridas com o objetivo deimplementar projeto de irrigação em sua propriedaderural. Para tanto, as recorridas forneceram-lhes equipamentos(pivôs), os quais não se mostraram dimensionados para aárea total a ser irrigada, apesar da assistênciatécnica prestada, fato que teria causado a perda de safrasplantadas e a inadimplência dos recorrentes perante seuscredores, culminando na dação de sua propriedade empagamento de dívidas. Então, a açãoproposta foi de indenização por danos morais emateriais, lastreada no CDC. Anote-se que houve arejeição de exceção deincompetência ao fundamento de tratar-se derelação de consumo, premissa afastada pelasentença na ação de indenização.Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concluiu, entreoutros temas, que o acórdão ora combatido fez umaminuciosa análise da prova e da situaçãofática postas nos autos e que seria inviável seureexame na via especial (Súm. n. 7-STJ). A Min. NancyAndrighi, em voto-vista, rememorou, apesar de sua ressalva pessoal,que este Superior Tribunal adota a teoria subjetiva ou finalista nadefinição do que seja consumidor (art. 2º doCDC). Assim, firmou que as recorrentes não se encaixam nesseconceito ao almejarem vender os produtos cultivados com apoio nosistema de irrigação. Ressaltou, também, quenão houve coisa julgada quanto àregulação da matéria pelo CDC, porque isso foiutilizado apenas como motivo da decisão que definiu acompetência (art. 469, I, do CPC). Quanto àcompetência, a Ministra destacou, ressalvando novamente seuentendimento, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentidode que a competência do domicílio do consumidorregulada pelo CDC tem natureza absoluta e improrrogável(reconhecível até de ofício), não se lheaplicando a Súm. n. 33-STJ, e que decretar eventualincompetência, no caso, esbarraria também na falta depedido. Precedentes citados: CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006; AgRg noREsp 821.935-SE, DJ 21/8/2006; EREsp 702.524-RS, DJ 9/10/2006, eREsp 972.766-SP, DJ 27/2/2008. REsp 866.488-RS, Rel. Min.Sidnei Beneti, julgado em 6/3/2008.

SEGURO. VIAGEM. CARTÃO. CRÉDITO. PROPAGANDA.

O recorrente alegava que a propaganda veiculada pelosrecorridos levava a crer que, ao se comprarem passagensaéreas, marítimas ou terrestres mediante o uso docartão de crédito, obter-se-ia um seguro totalreferente a todo o período que durasse a viagem e nãocobertura apenas para o trecho referente à passagemadquirida, o que teria induzido a falecida e seu marido a nãocontratar outro seguro que abrangesse esses riscos. A Turma, aoanotar que a base fática da controvérsia éprotegida pela Súm. n. 7-STJ, entendeu que a próprialeitura da inicial transcreve passagem contida no Guia do Associado,que deixa claro ser o seguro restrito a sinistros ocorridos nopercurso da viagem nas compras de passagens com o cartão.Daí não se poder afirmar a falta de conhecimento dessefato pelo ora consumidor (art. 30 do CDC). REsp 947.968-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/3/2008.

PENHORA. DIREITOS. PROMESSA.

É possível a penhorareferente a bem objeto de promessa de compra e venda. A penhora emquestão não incide sobre a propriedade, mas sobre osdireitos relativos à promessa, daí que a promessa, emsi, subsiste. O adquirente, na praça, sub-roga-se no direitodo promitente comprador. A circunstância de a exeqüenteser a proprietária do bem prometido à venda nãotem relevância. REsp 860.763-PB, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em6/3/2008.

PRESCRIÇÃO. PRAZO. SEGURO.

Nas ações regressivas desegurado contra seguradora, o termo inicial do prazo prescricionalé a data em que se deu o trânsito em julgado dasentença que fixou definitivamente o quantum daobrigação. REsp 869.465-MS, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em6/3/2008.

Quarta Turma

BANCO. ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA.

A cessação do Regime deAdministração Especial Temporária (Lei n.9.447/1997) não retira do Ministério Público alegitimidade para prosseguir em ação deresponsabilidade de administradores de instituiçõesfinanceiras. Precedentes citados: REsp 444.948-RO, DJ 3/2/2003; AgRgno EREsp 590.490-GO, DJ 5/12/2005, e REsp 480.418-RO, DJ 17/11/2003.REsp 489.392-RO, Rel. Min.João Otávio Noronha, julgado em4/3/2008.

SFH. MÚTUO. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR.

Na espécie, discute-se apossibilidade de compensar valores eventualmente pagos a mais pelomutuário com o saldo devedor. A Turma conheceu do recurso,mas lhe negou provimento, por entender que acompensação de eventuais valores cobrados a mais peloagente financeiro deve ser feita em espécie ou com asprestações vencidas, nos exatos termos do art. 23 daLei n. 8.004/1990. Precedentes citados: REsp 839.331-RS, DJ29/8/2006, e REsp 710.183-PR, DJ 2/5/2005. REsp 859.742-SC, Rel.Min.Massami Uyeda, julgado em 4/3/2008.

AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO.

Os impetrantes buscam aanulação do ato judicial que os considerou intimadosnão-obstante o seu não-comparecimento àaudiência de conciliação em que foi proferidasentença de improcedência do feito. O Min. Relatorentendeu assistir razão aos recorrentes. Observou que o§ 2º do art. 331 do CPC, na redação dadapela Lei n. 8.952/1994, já vigente na ocasião,dispõe que somente será designada a audiência deinstrução e julgamento se necessário. Nadaimpede que o juiz passe, de logo, a proferir a sentença se oprocesso já estiver maduro para o julgamento, com as fasesprocessuais cumpridas. O normal nem é isso; é aconclusão dos autos para sentença que termina sendoproferida mais tarde. Entretanto há que se considerar que achamada audiência de conciliação constitui umainovação ao direito anterior, quando era deconciliação e julgamento. Nela, agora, busca-seobjetivamente oportunizar, preliminarmente, umatransação entre os litigantes antes de seavançar em outras provas e diligências, antes de se daruma maior marcha ao processo. Justamente por isso ela nãoé um ato de comparecimento obrigatório, éfacultativo. Assim, há que se conciliarem asproposições. De um lado, nada obsta que se passe aosentenciamento, se a matéria é de direito e nãohá necessidade de outras provas, ou quando foram jádispensadas. De outro lado, se o comparecimento não éobrigatório e a intimação das partes foiespecífica, ou seja, para a conciliação, nessascircunstâncias em que se passou logo adiante e foi proferida asentença, evidentemente que o ato é válido,podia ser praticado como o foi, mas não se poderiamconsiderar como intimadas as partes que não compareceram nempessoalmente nem por advogado. O princípio da publicidadedeve ser sempre preservado, mormente quando o resultado é opadecimento do direito da parte. No caso, os impetrantes nãoestavam obrigados a comparecer e não sabiam que jáiria ser proferida a sentença. Para o Min. Relator, elesteriam que realmente ser intimados para o início dafluição do prazo recursal. Portanto a sentença,induvidosamente, podia ser proferida na audiência deconciliação - muito embora não seja umaprática usual - porém, se o for, há quese dar a intimação daqueles que ao ato nãocompareceram, pois que não era obrigatória a suapresença. RMS 14.828-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/3/2008.

Quinta Turma

HC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.

O juiz, aosentenciar condenando o réu, mas permitindo-lhe recorrer emliberdade com fulcro no art. 594 do CPP, não está sereferindo a recurso de futuros e incertos acórdãos, esim ao inerente à própria sentença, salvo seficar explícito que esse direito permanece até o finaldo processo, caso em que o MP deve recorrer se entender de formadiversa. Com isso, após a decisão condenatóriade 2º grau, pode ocorrer a execuçãoprovisória do acórdão, pois que, nesse momentoprocessual, só cabe recurso de questõesjurídicas, isto é, de matéria de direito(quaestio iuris), e não de questões de fato(quaestio facti). Ressaltou-se que não tem sentidointerpretar-se o RESP como uma nova apelação e, combase no princípio da presunção deinocência, não se deve executar o acórdãotão-somente em razão de o réu haver interpostouma petição, às vezes, inepta (REsp). Esse fatonão tem o condão de assegurar que ele fique emliberdade, quando a lei, expressamente, estabelece que esse recursonão tem efeito suspensivo. Ressaltou-se, ainda, que, nessasede recursal, deve ser concedida liminar sustando a prisão,quando se identificarem nítidas irregularidades no processo,bem como quando houver real plausibilidade da tese jurídicaapresentada no recurso a essa instância superior, isso porquetambém não faz sentido o réu ficar preso emtais condições. Com esses fundamentos, entre outros, aTurma, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegou a ordem.HC 90.572-SP, Rel.originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada doTJ-MG), Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgadoem 4/3/2008.

CONCURSO PÚBLICO. PRAZO. VALIDADE. CLASSIFICAÇÃO.

A Turmaconheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que otérmino do prazo de validade do concurso não implica aperda do objeto de ação ajuizada com a finalidade desanar ilegalidade consistente na quebra da ordemclassificatória, sob pena de o candidato lesado ser punidopela demora na prestação jurisdicional. Precedentescitados: RMS 15.203-PE, DJ 17/2/2003, e RMS 14.689-PA, DJ 20/9/2004.REsp860.703-DF,Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em4/3/2008.

PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. JUROS. MORA.

Para efeitode concessão da pensão especial prevista no art. 53 doADCT, considera-se também ex-combatente o integrante daMarinha Mercante nacional que tenha participado de pelo menos duasviagens em zonas de ataque submarino, no período de 22/3/1941a 8/5/1945, independentemente do tipo e do porte daembarcação utilizada, nos termos da Lei 5.315/1967.Ressalte-se que não há falar em parcelaspretéritas referentes ao qüinqüênio queantecedeu o ajuizamento da ação, isso porque orequerimento administrativo do recorrente é um dos requisitospara o pagamento do referido benefício. Inexistindo talrequerimento, não há dívida anterior a serpaga. Os juros de mora contra a Fazenda Pública, nas causasiniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001,que incluiu o art. 1º na Lei 9.494/1997, como ocorrido naespécie, devem incidir no percentual de 6% ao ano. Diantedisso, a Turma deu parcial provimento ao REsp a fim de reconhecer odireito do recorrente à pensão especial deex-combatente a partir da citação.REsp891.866-SC,Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em4/3/2008.

INTIMAÇÃO. DEFENSOR. DEFESA PRÉVIA.

Aintimação do defensor constituído peloréu para apresentação de sua defesaprévia é imprescindível sob pena de nulidadeabsoluta, não obstante a apresentação dessapeça processual não ser obrigatória. Com essefundamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem de habeascorpus para declarar a nulidade do processo a partir do momentoem que deveria ter sido intimado o defensor do réu paraapresentação da defesa prévia. Precedentescitados: RHC 11.916-SP, DJ 4/2/2002; RHC 3.469-SP, DJ 30/5/1994; HC32.873-SP, DJ 2/8/2004; HC 33.331-SP, DJ 8/11/2004, e REsp520.121-DF, DJ 3/11/2003. HC 84.919-CE, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 6/3/2008.

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. SÚM. N. 269-STJ.

A Turmadecidiu remeter à Terceira Seção o julgamentodo habeas corpus, tendo em vista o teor da Súm. n.269-STJ. HC 95.182-DF, Rel.Min. Felix Fischer, em6/3/2008.

INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO.

A ausência de intimação pessoal dodefensor constituído pelo réu para o julgamento daapelação não implica cerceamento de defesa,visto que essa prerrogativa é do defensor público oudativo a esse equiparado. O advogado constituído pelopaciente deve ser intimado pela imprensa oficial, conformedispõe o art. 370, § 1º, do CPP. De outro modo,não restou configurada a prescrição retroativada pretensão punitiva do Estado, como alegado naimpetração, uma vez que não transcorreu o marcotemporal interruptivo descrito no art. 117 do CP, a caracterizar acausa extintiva, nos termos do inciso III do art. 109 do mesmodiploma legal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem.Precedentes citados: HC 51.560-SP, DJ 4/6/2007; RHC 21.863-PR, DJ5/11/2007, e HC 45.251-SP, DJ 5/2/2007. HC82.558-SP, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em6/3/2008.


Sexta Turma

CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO.

Discute-se se ao paciente condenado porcrime hediondo cometido antes da Lei n. 11.464/2007 deve seraplicada a progressão de regime de acordo com o art. 112 daLei de Execução Penal (1/6 do cumprimento da pena).Observou a Min. Relatora que, antes mesmo da edição daLei n. 11.464/2007, o STF entendeu ser possível aprogressão de regime nos crimes hediondos porque suaimpossibilidade feriria o princípio daindividualização das penas, o qual compreende osregimes de seu cumprimento. A decisão do STF nãosó alcançou o caso examinado, mas todas as penas aindaem execução. Explica, ainda, que a Lei n. 11.464/2007adaptou a Lei dos Crimes Hediondos à decisão do STF,mas também criou novos parâmetros àprogressão de regime. Entretanto esses novos limitesnão alcançam os crimes cometidos anteriormenteà citada lei, que estão sob a regência doslimites determinados na lei antiga; de outra forma, seria ferir opreceito constitucional que determina a irretroatividade da normamais gravosa aos delitos cometidos anteriormente à suavigência. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem.Precedente citado: HC 90.378-MS, DJ 17/12/2007. HC 93.718-MS, Rel.Min. Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em4/3/2008.

CRIME. ERRO ESSENCIAL INEVITÁVEL.

Os pacientes foram denunciados epronunciados nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, c/c oart. 14, todos do CP. Submetidos ao Tribunal do Júri,restaram absolvidos pelo Conselho de Sentença que reconheceuterem eles agido por erro de tipo invencível (art. 20 do CP)- imaginaram estar atirando em um animal em vez de nas pessoasque haviam adentrado a sua propriedade. O MinistérioPúblico apelou, e o Tribunal a quo anulou ojulgamento ao fundamento de que a decisão dos jurados eramanifestamente contrária à prova dos autos. Daía impetração deste habeas corpus, alegandoque a decisão feria a soberania dos vereditos do júrie, subsidiariamente, requerendo a anulação doacórdão em razão da eloqüênciaacusatória, a qual pode influenciar na decisão dosjurados no novo julgamento. Para o Min. Relator, com basetambém no parecer da Subprocuradoria, no caso dos autos, ojuiz da pronúncia já reconhecia haver tesesconflitantes, assim, se os jurados optaram por uma dasversões apresentadas, não há a hipótesede que essa decisão seja manifestamente contráriaà prova dos autos. Outrossim, ao Conselho de Sentença,somente a ele, cabe dirimir o conflito quando davotação dos quesitos. Note-se que a teseabsolutória, baseada no erro invencível dos pacientes,foi acolhida no momento do julgamento, consubstanciada nosinterrogatórios, depoimentos e laudos acostados no processo.Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, concedeu a ordem. HC 70.962-SP, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 4/3/2008.

SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Trata-se de AgRg em habeascorpus em que o Min. Relator determina asubstituição da pena privativa de liberdade porrestritiva de direitos. O paciente foi condenado à pena de 2anos e 6 meses de reclusão em regime semi-aberto por porteilegal de arma, mas apelou e a pena foi reduzida para 1 ano e 4meses, mantido o regime semi-aberto. Para o Min. Relator, diante dapena imposta, por acreditar que, no caso dos autos, areincidência não seria óbice ao deferimento,pois o paciente alegou que carregava a arma para defesa pessoal e autilizou para amedrontar o genro, esses fatos, por si sós,não justificariam o recolhimento do réu aocárcere. Com esses argumentos, a Turma negou provimento aoagravo regimental. AgRg noHC 62.637-MG, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 4/3/2008.

EMPRESA FAMILIAR. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA GENÉRICA.

Mesmo na “empresa familiar”,é necessário que a denúncia individualize aconduta de cada sócio, a fim de possibilitar que o denunciadodefenda-se. Assim, não havendo a nomeação doautor de cada ato executivo isoladamente, a denúncia éinepta. Daí, a Turma concedeu a ordem de habeascorpus. Precedente citado: RHC 16.135-AM, DJ 29/3/2005.HC 76.611-PE, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 6/3/2008.


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Informativo STJ - 347 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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