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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 304 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0304
Período: 13 a 17 de novembro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

INSS. PESSOA FÍSICA. CORRETOR. SEGUROS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu queincide a contribuição previdenciária sobre afolha de salários devida pelo empregador nos serviçosprestados por pessoas físicas, no caso de corretor de segurossem vínculo empregatício com a empresa seguradora (LCn. 84/1996). REsp 413.825-PR, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 14/11/2006.


Segunda Turma

ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. EQUIPAMENTO. PRESTADORA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

Trata a espécie sobre a incidência deICMS na operação de importação desistema robótico para auxílio em cirurgia, equipamentodestinado a compor ativo físico de pessoa jurídicaprestadora de serviços hospitalares. Tal fato aconteceu antesdo advento da EC n. 33/2001, que modificou o teor do art. 155,IX, a, da CF/1988. O STF entende que, antes da ECn. 33/2001, não incide o ICMS na importação debem por pessoa física ou entidade que tenha por finalidadeprestar serviço, pois o fato gerador do tributo é umaoperação de natureza mercantil ou assemelhada.Precedentes citados do STF: RE 401.552-AgR-SP, DJ 15/10/2004;AI 342.050-AgR-SP, DJ 10/10/2003, e AI 455.387-AgR-BA, DJ 30/4/2004;do STJ: REsp 575.009-RS, DJ 27/9/2004; REsp 654.230-RS, DJ24/10/2005, e REsp 496.223-RS, DJ 1º/9/2003. REsp 556.206-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em14/11/2006.


TERRENO DE MARINHA. FIXAÇÃO. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1.831. CITAÇÃO PESSOAL. INTERESSADOS CERTOS.

Necessária a convocaçãopessoal dos interessados certos, com imóvel registrado norespectivo cartório, para participar do procedimentoadministrativo de demarcação da linha preamarmédia de 1.831, conforme dispõe o art. 11 do DL n.9.760/1946. A convocação por edital sóé cabível quando os interessados são incertos,ou seja, aqueles não identificados ou com domicílionão encontrado nos registros da União. Não podea Administração, por livre vontade, escolher a formade convocação. Precedentes citados: REsp 586.859-SC,DJ 18/4/2005; REsp 617.044-SC, DJ 27/3/2006, e REsp 545.524-SC, DJ13/10/2003. REsp 572.923-SC, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em14/11/2006.


IMPOSTO. RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. RESCISÃO. CONTRATO. TRABALHO.

A quantia percebida em razão derescisão sem justa causa de contrato de trabalho poriniciativa do empregador denominada“gratificação especial” tem natureza dereposição ou compensação pela perda doemprego, assim possui nítido caráterindenizatório e não sofre incidência do impostode renda, pois não há acréscimo patrimonialalgum. Precedentes citados: REsp 667.682-RJ, DJ 13/6/2005, e REsp687.082-RJ, DJ 13/6/2005. REsp 883.410-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em14/11/2006.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ATUAÇÃO. MAGISTRADO. REPARAÇÃO. DANOS.

O Tribunal a quo, lastreado na prova dosautos, concluiu que a ora recorrente, injustamente, acusou o orarecorrido de crime gravíssimo, porque, por ofício,informou à autoridade policial que ele seria autor de umdelito, quando jamais poderia fazê-lo ante as provasexistentes. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,entendeu que a magistrada responde pelos danos causados quando, pormeio de ofício, afirma o cometimento de crime por outrapessoa sem qualquer resquício de prova, respaldofático ou jurídico. Na espécie, nãosão admitidos os danos materiais, pois nãocomprovados, efetivamente, os prejuízos patrimoniais. Quantoaos danos morais, a Turma, fixou-os em 50 mil reais. Assim, pormaioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lheparcial provimento. REsp 299.833-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 14/11/2006.


Terceira Turma

AÇÃO. DIVISÃO. IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE. SUCESSORES.

Duas foram as questões tratadas nesserecurso. A primeira estava em saber se o adquirente de bem objeto delitígio que também ostenta qualidade de sucessor dodevedor no processo principal pode ou não figurar como partelegítima passiva em execução de títulojudicial originário de ação de divisãode imóvel rural. A segunda, se haveria possibilidade decumular, na execução para entrega de coisa certa,pedido de apuração do valor dos danos a seremreparados. Quanto à primeira questão, a Min. Relatoraressaltou que o art. 568, II, do CPC elenca, entre os sujeitospassivos da execução, os sucessores do devedor,qualidade que ostentam os recorridos, devendo ser reconhecida a sualegitimidade passiva, porque adquirentes da coisa litigiosa, sobreos quais se estendem os efeitos da sentença do processodivisório (art. 42, § 3º, do CPC). Quanto àsegunda questão, apenas nas hipóteses em que háperda da coisa, seu perecimento ou deterioração,aplica-se a regra do art. 627 do CPC, o que assegura ao credor odireito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa.No caso, há retenção do imóvel emvirtude das benfeitorias nele efetuadas pelos adquirentes,além da alegação de serem possuidores deboa-fé, questões passíveis de ser analisadastão-somente em sede de cognição, com amplainstrução probatória. Assim, conquanto estejaconfigurada a legitimidade passiva dos recorridos para responderà execução, não hásustentação para seu prosseguimento, porque propostade forma a cumular pedidos e ritos incompatíveis com anatureza da fase executória. REsp 720.061-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2006.


SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITO. MERO ATRASO.

A Turma decidiu que, para acaracterização da mora no pagamento deprestações relativas ao prêmio, é precisoantes a interpelação do segurado, uma vez que o meroatraso não é suficiente para desconstituir o contrato.Não obstante, 15 meses de atraso não podem serqualificados como “mero atraso”, pelo que inexiste odireito à indenização securitária mesmona falta da notificação da seguradora. Precedentescitados: REsp 286.472-ES, DJ 17/2/2203; REsp 318.408-SP, DJ10/10/2005; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 647.186-MG, DJ14/11/2005, e REsp 278.064-MS, DJ 14/4/2003. REsp 842.408-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/2006.


FALÊNCIA. ACORDO. POSTERIORIDADE. QUEBRA.

Decretada a quebra, não é maispossível revogá-la com apoio em acordo posteriormentecelebrado. REsp 661.320-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/11/2006.


Quarta Turma

DANO MORAL. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.

A Turma não conheceu do recurso, confirmandoa decisão a quo por envolverreapreciação do acervo probatório daação indenizatória por danos morais ajuizadacontra empresa de televisão a cabo que negativou o nome daautora nos órgãos de proteção aocrédito, em razão de débito proveniente dainstalação de serviço de TV a cabo embora elanão tenha contratado tais serviços. Apesar de constarno contrato o nome e CPF da autora, os dados eram incompletos, oendereço era antigo de imóvel com promessa de compra evenda firmada pela autora por meio de escritura pública,inclusive os novos proprietários já haviam sidoimitidos na posse. Analisando os fatos, o Tribunal a quoconcluiu que o dano foi provocado por terceiro estelionatárioe que ambas as partes sofreram prejuízo, excluindo a empresade culpa. REsp 868.395-RJ, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.


CARTÃO. CRÉDITO. PRESTAÇÃO. CONTAS.

Trata-se de ação deprestação de contas em que o autor deseja verificarlançamentos de valores de encargos e juros em seu extrato decartão de crédito realizados pela empresaadministradora. As instâncias ordinárias julgaramimprocedente o pedido, alegando não ser cabívelação de prestação de contas contraaquela empresa para esclarecer tais lançamentos, uma vez queos associados recebem mensalmente os extratos detalhados dasfaturas. O autor, ora recorrente, sustenta que os extratos mensaissão resumidos, o que impossibilita uma conferênciainduvidosa e insiste na necessidade da prestação decontas. Isso posto, o Min. Relator deu provimento ao recurso combase na jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, nosentido de que, independentemente do fornecimento de extratosmensais, remanesce o interesse do titular do cartão decrédito de obter da administradora a prestaçãode contas para esclarecer dúvidas sobre os critériosadotados nos encargos e juros que lhe são cobrados.Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp503.958-RS, DJ 29/9/2003; REsp 485.965-RS, DJ 29/9/2003, e REsp397,796-RS 10/3/2003. REsp 457.055-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.


EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. CONTRATO. SINDICATO.

Na espécie, discute-se a validade detítulo executivo consubstanciado por contrato dehonorários advocatícios prestado perante aJustiça do Trabalho; dentre as alegações,existe a de falta da assinatura de duas testemunhas no contrato.Ressaltou o Min. Relator que o contrato foi celebrado ao tempo doantigo estatuto da OAB (Lei n. 4.215/1963), mas tanto o antigoestatuto, no art. 100, como o art. 24 do novo estatuto (Lei n.8.906/1994) dispõem sobre a executividade do contrato dehonorários, não exigindo, para sua validade, aassinatura de duas testemunhas, sendo bastante o contrato firmadoentre as partes. A regra geral do art. 585, II, do CPC nãopode sobrepor-se à norma especial do Estatuto dos Advogados,que privilegiou o advogado. Com esse entendimento, a Turmanão conheceu do recurso. REsp 400.687-AC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006.


DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DESÍDIA. ATUAÇÃO. ADVOGADO.

Trata-se de ação deindenização por danos morais e materiais promovida porex-cliente contra advogado que, em ação trabalhista,após resultado de improcedência e depois de terem sidointerpostos os embargos de declaração, deixou deofertar o recurso ordinário cabível, abandonando acausa sem dar conhecimento a seu cliente. Para o Tribunal aquo, não se pode obrigar o profissional a interpor umrecurso em cujo sucesso não acredita, mas também,não sendo seu o direito, deveria comunicar ao cliente suaintenção com antecedência, a fim de que eleconstituísse outro patrono para defendê-lo, se assimdesejasse. Pois, não tendo ofertado o recurso cabívelnem informado ao cliente sua intenção, causou-lheprejuízo suscetível de reparação. Issoposto, o Min. Relator entendeu que há omissão a serreparada pela Corte estadual, uma vez que o advogado alegou que,quanto à causa, há a orientaçãojurisprudencial do TST n. 21, contrária à tese e quefora publicada antes de ser proferida a sentença que julgou areclamação trabalhista. Assim, para o advogadorecorrer seria ensejar recurso desnecessário. Note-se queessas questões apontadas pelo Min. Relator deixaram de serenfrentadas naquele Tribunal em dois embargos dedeclaração. Com esse entendimento, a Turma anulou amulta e os acórdãos (do primeiro e do segundo embargosde declaração) para que os questionamentos docausídico sejam enfrentados no Tribunal a quo.REsp 334.696-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006.


BANCO. NEGLIGÊNCIA. PROTESTO. DUPLICATA SEM CAUSA.

Trata-se de ação declaratóriade inexistência de relação jurídicacumulada com pedido indenizatório contra uma empresa eo Banco Real S/A (hoje sucedido pelo Banco ABN AMRO S/A) orarecorrente, apontados na inicial como responsáveissolidários pela emissão, cobrança e protesto detítulos indevidamente sacados contra a empresa recorrida.Note-se que o Banco Real S/A figura como “cobrador” doBanco Boa Vista S/A por força de convênio firmado entreeles e se obrigou a proceder às cobranças dostítulos encaminhados, bem como às ordens de protestoemitidas pelo banco contratante (Banco Boa Vista). Segundo o arestoestadual, o Banco Real S/A foi advertido previamente sobre airregularidade da duplicata e nada fez, dando continuidade àcobrança. Por isso, assinala o Min. Relator, ainda que setratasse de mero endosso-mandato, o que não é,também atrairia sua responsabilidade pela negligênciacomprovada nos autos. Explica ainda o Min. Relator que, comomandatário do Banco Boa Vista S/A, o Banco Real S/A tornou-seco-responsável por suas ações e, porconseguinte, o Banco ABN AMRO S/A, que o sucedeu. Pois arelação entre esses bancos não é deendosso-mandato clássico, mas a de procurador medianteconvênio entre bancos, o que é umasituação diversa e, nessas condições,terá o banco ora recorrente ação regressivacontra o Banco Boa Vista S/A (ou seu sucessor). Entretanto éco-responsável (Banco Real S/A) pelo ato ilícito queà ordem do Banco Boa Vista veio a praticar protesto deduplicata sem causa. Quanto à indenização,reconheceu que os danos materiais não poderiam ser arbitradosaleatoriamente, pois, se reconhecido na fase cognitiva daação, seu quantum deve ser remetido àliquidação. No caso, o acórdão foiomisso quanto à identificação dos danosmateriais, não os descreveu nem se baseou em laudo algum. Poresse motivo, excluiram-se da condenação os danosmateriais e, conseqüentemente, houve redução domontante arbitrado, uma vez que permaneceram somente os danosmorais. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento aorecurso. REsp 374.326-MA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006.


EXECUÇÃO. FORMALISMO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. ARTIFÍCIOS PROCRASTINATÓRIOS. CO-DEVEDOR.

Em ação de execução porquantia certa referente à nota de crédito comercialdestinada a capital de giro, o co-devedor, no curso do processo,suscitou incidente processual, aduzindo que, feita acitação por edital e havendo a conversão doarresto em penhora (recaiu sobre o quinhão hereditáriodele), há a necessidade de nova intimação paraoferecimento dos embargos. O Min. Relator ressaltou que, no caso dosautos, a matéria restou amplamente debatida no Tribunal aquo e a controvérsia é matéria de direito.Todavia, dadas as particularidades do caso, diverge de outrosjulgados deste Superior Tribunal. Infere-se dos autos que essaexecução arrasta-se desde 1997 e, naquelaépoca, em várias oportunidades, em horáriosdiferentes, o oficial de justiça tentou citar o co-devedor,ora recorrente, no endereço onde reside, mas seus empregados,em todas as ocasiões, alegaram que ele não seencontrava. Assim, para o Min. Relator, não se mostrariarazoável, à luz dos princípios da celeridade naprestação jurisdicional, da economia processual e dasegurança jurídica, anular-se todo o curso daexecução, equivalente a quase dez anos deprestação de serviços judiciários, sobpena de privilegiar-se o formalismo exarcebado em detrimento doobjetivo de pacificação social do processo e damoderna orientação doutrinária. Além deque a inobservância formal de publicação deeditais distintos não poderia prevalecer mormente quandorestou comprovada nos autos a utilização deartifícios procrastinatórios. Com esse entendimento, aTurma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ejulgou prejudicada a medida cautelar. REsp 849.354-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.


Sexta Turma

EXCESSO. PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE.

Os pacientes foram denunciados por furto de 21reses bovinas qualificado pelo concurso de agentes e se encontrampresos em razão do decreto preventivo, designadaaudiência para oitiva de testemunhas. Anote-se haverprisão em flagrante ocorrida em outra comarca pelaprática de idêntico crime. Diante disso e do fato dehaver excesso de prazo na formação da culpa, visto quepresos por quase dez meses sem que se conclua ainstrução, a Turma entendeu conceder a ordem dehabeas corpus com a expedição do respectivoalvará de soltura, se por outro motivo nãoestiverem presos. Destacou o Min. Relator, ao referir-se ao art.7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,promulgada pelo Dec. n. 678/1992, e o art. 5º, LXXVIII, daCF/1988, que as coisas hão de ter tempo e fim, forma emedida, tal como os acontecimentos jurídicos. Precedentescitados: HC 43.263-PA, DJ 14/11/2005, e HC 44.676-MS, DJ 6/3/2006.HC 68.041-GO, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 14/11/2006.


LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVENTIVA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

Após a prática de homicídioqualificado perpetrado contra sua namorada, o paciente tentou osuicídio com o uso concomitante de remédio, maconha eálcool, além de cortes no pulso e antebraço.Apesar de ser primário, ter bons antecedentes e terconfessado o crime, viu sua prisão em flagrante serhomologada pelo juízo, bem como decretada a prisãopreventiva pelo singular motivo da conveniência dainstrução criminal. Já o Tribunal aquo trouxe a afirmação de que o flagranteprenderia por si só. Diante disso, ao considerar ajurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual aliberdade provisória deve ser concedida, tal como no caso,sempre que ausentes os requisitos autorizadores da prisãopreventiva (arts. 310 e 312 do CPP), bem como não há afundamentação idônea do decreto daquelaprisão, visto que o juízo limitou-se a repetir o textoda lei, a Turma entendeu conceder a ordem de habeas corpuspara deferir a liberdade provisória. Contudo, frenteàs internações do paciente em institutopsiquiátrico forense, aos pareceres psiquiátricosjuntados aos autos e à instauração do incidentede insanidade mental, entendeu que a liberdade provisóriafica sujeita ao comparecimento do paciente a todos os atos doprocesso, ao cumprimento do compromisso de submeter-se aostratamentos psiquiátricos que se fizerem necessários eà declaração dos pais de que estariam aptos adar o suporte psiquiátrico necessário ao filho. O Min.Hamilton Carvalhido aduziu que essa é a jurisprudênciaque vem se seguindo na Sexta Turma, a de conceder a liberdade comuma cautela mínima a ponto de evitar um sem-número deprisões preventivas em casos tais. Precedentes citados: HC41.182-SP, DJ 5/9/2005; HC 32.706-SP, DJ 14/8/2006; RHC 19.534-SP,DJ 30/10/2006, e RHC 18.570-SP, DJ 2/5/2006. HC 51.238-RS, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em14/11/2006.





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