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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 260 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0260
Período: 12 a 16 de setembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.

Em execução de títuloextrajudicial, a Fazenda, irresignada, interpôs embargosà execução que, julgados, resultaram emdesprovimento parcial. Diante disso, a Seção, pormaioria, entendeu não ser cabível, na espécie,a remessa necessária prevista no art. 475, II, do CPC. O Min.Teori Albino Zavascki, vencido, entendia que, diante daexecução de tal título, os embargos teriamamplitude semelhante a uma ação cognitiva (art. 745 doCPC), o que justificaria a remessa. Precedentes citados: REsp239.050-SC, DJ 24/4/2000, e REsp 254.920-SP, DJ 14/8/2000.EREsp 522.904-MS, Rel.Min. José Delgado, julgados em 14/9/2005.


COMPETÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA FIXA.

Com supedâneo no princípio dasegurança jurídica e na existência deconexão, para evitar possíveis decisõesdiscrepantes sobre mesmo tema de repercussão nacional, aAnatel buscava reunir, na Justiça Federal do DF, milhares deações, coletivas e individuais, que tramitam, com ousem sua presença no pólo passivo, nas Justiçacomum estadual, Justiça Federal e Juizados EspeciaisFederais, propostas, diante do que prevê o CDC, contra acobrança mensal da assinatura básica de serviçode telefonia fixo comutado - STFC. Isso posto, aSeção, ao continuar o julgamento, entendeu nãoconhecer do conflito em razão do voto de desempate do orapresidente, Min. Franciulli Netto. O Min. Teori Albino Zavascki,relator para o acórdão, em seu voto-vista, prelecionouque não há como confundir conflito decompetência com conexão ou incompetência dejuízo e que, na hipótese, não estáconfigurada qualquer das situações descritas no art.115 do CPC. Aduziu, também, que possíveissentenças divergentes a respeito de mesma questãotambém não autorizam o conflito. Anotou que nãohá, em nosso sistema jurídico, instrumento decontrole, com eficácia erga omnes, dalegitimidade ou da interpretação, em face de lei, deatos normativos secundários (tais quais asresoluções) e das cláusulas padronizadas decontratos de adesão, quanto mais se não houve, nonível constitucional, o retorno da avocatória(defendida por alguns Ministros neste julgamento). Firmou que, nocaso, as demandas cuidam de direitos individuais homogêneos,os quais podem ser tutelados por ações individuais oucoletivas sem que haja entre elas litispendência (art. 104 doCDC). As individuais só se suspendem por iniciativa do autore, se não houver tal pedido, o resultado da coletiva, mesmoque procedente, não sobrepõe seus efeitos àindividual (arts. 103, III, §§ 2º e 3º, c/c 104,do CDC), donde se deduz que, se essa convivência éreputada como harmônica pela própria lei, nãohá que se falar em decisões antagônicas. Assim,diante dessa autonomia, mostra-se impróprio suspender asações individuais até o julgamento dascoletivas. Quanto à existência das váriasações coletivas, aduziu que, in casu,não existe superposição de açõesque envolvam os mesmos substituídos a justificar aunião sob mesmo juízo. Por último, sustentouque se afigura inviável, a pretexto de decidir o conflitoneste Superior Tribunal, fazer julgamento a respeito de legitimidadee excluir ou incluir partes na relação processual (nocaso, a Anatel) sem o crivo das instâncias ordinárias,pois, em se tratando de competência em razão da pessoa,devem ser considerados os entes que efetivamente figuram narelação, e não aqueles que deveriam figurar(julgamento secundum eventum litis). Precedentes citados:AgRg no CC 47.497-PB, DJ 9/5/2005; CC 48.447-SC, DJ 13/6/2005; CC47.032-SC, DJ 16/5/2005; CC 47.016-SC, DJ 18/4/2005, e CC 47.878-PB,DJ 23/5/2005. CC 47.731-DF, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em14/9/2005.


COMPETÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA FIXA.

A Seção, ao utilizar os mesmosfundamentos transcritos e expendidos quando do julgamento do CC47.731-DF, entendeu, por maioria, conhecer em parte do conflito decompetência, visto que, na hipótese, existe efetivorisco de haver decisões judiciais conflitantes einexeqüíveis no trato de direitos individuaishomogêneos, pois presente a superposição deações coletivas entre mesmos substituídos emtramitação em juízos submetidos a tribunaisdiversos (art. 105, I, d, da CF/1998). O conflitoé revelado entre ações coletivas ajuizadas, naJustiça estadual e Federal, pelo MP estadual e entidades dedefesa do consumidor, ao abranger assinantes do serviço detelefonia residentes no mesmo Estado-membro, e é solucionadoem razão da presença nas demandas de autarquiafederal, a Anatel, o que determina a fixação dacompetência da Justiça Federal (Súm. n. 150-STJ)para essas específicas ações. CC 48.177-SP, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em14/9/2005.


ORGANIZAÇÃO SOCIAL. DESQUALIFICAÇÃO.

A inclusão de entidades no conceito deorganização social, mediantequalificação, surgiu da necessidade de o PoderPúblico desburocratizar e otimizar a prestaçãode serviços à coletividade em determinadasáreas de sua atuação, tal como o ensino,pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,proteção e preservação do meio ambiente,cultura e saúde (Lei n. 9.637/1998). Através darealização dos contratos de gestão, forma deparceria com repasses de benefícios (dotaçõesorçamentárias, isenções fiscais eoutros), esse fim é alcançado, porém semolvidar que aqueles instrumentos devem conter a forma doexercício da autonomia, as metas a serem cumpridas pelasentidades em prazos estabelecidos, bem como o controle do resultado,para o fim de verificar-se o cumprimento ou não das metas.Diante desses princípios, a Seção, aoprosseguir o julgamento, entendeu que, na hipótese,não houve qualquer violação do princípiodo contraditório ou da ampla defesa, ou mesmo ilegalidade noprocesso administrativo que resultou nadesqualificação da impetrante em razão dasirregularidades financeiras e insuficiente resultado no cumprimentodas metas, mostrando-se inviável, nesta sede, o reexamedos critérios utilizados para a aferição.MS 10.527-DF, Rel. Min. DeniseArruda, julgado em 14/9/2005.


DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA. PRAZO. DUPLO GRAU.

O prazo inscrito no art. 67 do ADCT da CF/1988,quanto à demarcação de terras indígenas,não tem natureza decadencial. Outrossim, resta assentada pelajurisprudência a inexistência de direito ao duplo grauem sede de jurisdição administrativa, quanto mais nahipótese, em que o Dec. n. 1.775/1996, disciplinador doespecífico procedimento para a aludidademarcação, não prevê recursohierárquico. Ao reafirmar esse entendimento, aSeção, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegoua segurança. Precedentes citados do STF: RE 356.287-SP, DJ7/2/2003; do STJ: EAG 459.961-RJ, DJ 16/5/2005, e AgRg no REsp668.997-SP, DJ 25/4/2005. MS 10.269-DF, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em14/9/2005.


Terceira Seção

MS. CONCUSSÃO.

Aplicam-se às infraçõesdisciplinares capituladas também como crime os prazosprescricionais previstos na lei transcurso de 140 dias (prazomáximo para a conclusão do processo, art. 152,caput, c/c o art. 169, § 2º, ambos da Lei n.8.112/1990). Assim, tendo sido expedida a portariademissionária da impetrante em 19/5/2004, constata-se anão-ocorrência da prescrição dapretensão punitiva da Administração. Ademais,tendo em vista a independência das instânciasadministrativa e penal, a sentença criminal somenteafastará a punição administrativa se reconhecera não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, oque não existiu na espécie. MS 9.772-DF, Rel. Min. LauritaVaz, julgado em 14/9/2005.


MS. ANISTIADOS. DECADÊNCIA AFASTADA.

Após as decisões proferidas pelaCorte Especial nos Mandados de Segurança ns. 9112-DF,9.115-DF e 9.157-DF, ficou definido que a Lei n. 9.784/1999, nostermos do art. 54, tem como termo a quo, para os atos quelhe são anteriores, a data de sua publicação- 1º/2/1999, e não a data do ato atacado.MS 7.702-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em14/9/2005.


Segunda Turma

CONVÊNIO. LIBERAÇÃO. RECURSOS.

Foi celebrado convênio entre omunicípio e o Estado do Paraná cujo objeto éauxiliar financeiramente a municipalidade a manter e desenvolver oensino fundamental na rede de ensino público local. Comefeito, a liberação da verba, a teor dacláusula segunda, § 2º, do convênio,encontra-se condicionada à apresentação decertidão negativa emitida pelo Tribunal de Contas. A Turmadeu provimento ao recurso ordinário para que seja afastado,para fins da liberação financeira objeto doconvênio, o óbice referente à exigência dacertidão emitida pelo Tribunal de Contas (art. 25, §3º, da LC n. 101/2000). Precedente citado: MS 8.440-DF, DJ12/5/2003. RMS 20.044-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em13/9/2005.


PENHORA. FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO.

O art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980 confere àfiança bancária o mesmo status dodepósito em dinheiro, para efeitos desubstituição de penhora, sendo, portanto, instrumentosuficiente para garantia do executivo fiscal. A penhora sobre ofaturamento da empresa somente é admissível emhipóteses excepcionais, quando não há outrosmeios para garantia da dívida em razão do quedispõe o art. 620 do CPC, pelo qual a execuçãodeve se dar de forma menos gravosa para o devedor. REsp 660.288-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/9/2005.


DOAÇÃO. IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA.

A doação de imóvel configuraverdadeira redução de patrimônio, nãogerando para o doador qualquer tipo de acréscimo patrimonial,pelo que não poderia ser tida como fato gerador do imposto derenda. REsp 675.271-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/9/2005.


CADE. STJ. INCOMPETÊNCIA. CARTEL.

A Turma proveu agravo regimental do Cade paracassar liminar e extinguir o processo cautelar sem julgamento demérito, no caso em que as empresas siderúrgicas foramacusadas da prática de cartel pela Secretaria de DireitoEconômico em sede de processo administrativo, sobre o qualalegam as envolvidas diversas nulidades, mormente em razão devárias arbitrariedades no indeferimento das provas periciaisantes de julgado o processo pelo Cade. Ao final, pretenderam que oSTJ dirimisse o embrólio todo na via cautelar, para suspendero tal processo administrativo, na Justiça Federal, atéque cada uma das partes tenha seus respectivos recursos resolvidos,na via eleita, malgrado os descompassos com as regras processuais eo assodamento do Cade. Diante da situação inusitada,em que não há sequer nenhum pronunciamento definitivoe, muito menos, recurso especial interposto, abstraindo-se dasconsiderações quanto à inexistência dasprovas periciais nas ações ordinárias em cursona Justiça Federal, evidente que não compete ao STJconceder a medida liminar pretendida pelas empresas, desesperadascom a acusação de formação de cartel,mormente por verem suas imagens comprometidas no comércioexterior. AgRg nos EDcl na MC 10.535-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 15/9/2005.


Terceira Turma

AÇÃO. RESTAURAÇÃO. AUTOS. APELAÇÃO.

Em agravo de instrumento, os recorrentesinsurgiram-se contra decisão que, emrestauração de autos de execução,determinou que a apelação fosse recebida apenas noefeito devolutivo. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimentode que a apelação, na ação derestauração de autos, deve ser recebida no duploefeito devolutivo e suspensivo e julgou prejudicada a medidacautelar. REsp 774.797-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em13/9/2005.


ACIDENTE. TRABALHO. PROVA TESTEMUNHÁVEL.

Invocando precedente do Min. Ari Pargendler, aTurma confirmou que o acidente do trabalho decorrente denegligência e imprudência perceptíveis ao homemcomum pode ser provado testemunhavelmente, sem arealização de perícia. Precedente citado: REsp58.648-RJ, DJ 30/8/1999. REsp 613.272-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em13/9/2005.


DISPENSA. ADVOGADO. HONORÁRIOS.

Nos autos de execução ajuizada porinstituição financeira em liquidaçãoextrajudicial, antes da citação da devedora, oadvogado percebeu que a prestação de seusserviços fora unilateralmente dispensada e requereu oarbitramento dos honorários. O juiz os arbitrou em 10% sobreo valor do débito ajuizado pelo autor, dessa decisãonão se recorreu. Então, o advogado peticionou,requerendo a execução por quantia certa e o banco emliquidação, cessionário dos créditoscobrados na execução, opôs exceçãode pré-executividade que restou rejeitada pelo juiz econfirmada no Tribunal a quo. Note-se que não sedecidiu nada a respeito dos honorários nem sobre aexecutividade do título, apenas se declarou que aexceção de pré-executividade eraimpossível contra banco em processo deliquidação extrajudicial. A Turma deu provimento aorecurso para tornar sem efeito a execução requeridapelo advogado. Explicou o Min. Relator que as ações eexecuções intentadas contra a massa liquidanda antesdo decreto de liquidação devem ser suspensas, depoisdisso, é vedado o ajuizamento de novasexecuções. REsp 468.942-PA, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 13/9/2005.


EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em ação civil pública, asentença determinou de forma definitiva o pagamento pela CEF(recorrente) dos expurgos inflacionários aos titulares decontas vinculadas ao FGTS. Sendo assim, na execução dotítulo judicial, são devidos os honoráriosadvocatícios conforme disposto no art. 20 do CPC, comoarbitrou o acórdão recorrido. Ressaltou a Min.Relatora que, no caso, não está sendo debatidamatéria relativa ao FGTS, esse tema foi travado nos autos daação civil pública, ocasião em quepoderia ter sido discutida a aplicação do art. 296 daLei n. 8.039/1999, o qual estabeleceu não serem devidoshonorários advocatícios nas ações entreo FGTS e os titulares das contas vinculadas. Com essesesclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso, confirmandoa decisão a quo. REsp 688.899-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 13/9/23005.


CURADOR. REMOÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Na espécie, em função dainterdição do curatelado, o irmão do réuassumiu sua curatela, mas nunca prestou contas e utilizou emproveito próprio os valores recebidos a título debenefícios previdenciários e deindenização do Ministério dos Transportes novalor de R$162.023,13. Diante do total abandono do curatelado, oMinistério Público interpôs açãopara remoção do curador, que foi julgada procedente,deixando-se de arbitrar honorários advocatícios emfunção de ser promovida a ação pelo MP.Interposta apelação pelo réu, o Tribunal aquo a considerou meramente protelatória, condenando-o emmulta e indenização por litigância demá-fé. Isso posto, a questão consiste em saberse o recurso de apelação, no caso, poderia serconsiderado protelatório a justificar aaplicação da pena e da indenização. AMin. Relatora afirma não ser possível tal entendimentopor mais remota que sejam as chances de êxito, nãoconsubstancia qualquer dos atos de litigância demá-fé, dispostos no art. 17, I a VII, do CPC. Opróprio MP, nas suas contra-razões, pondera nãoser possível admitir a condenação do recorrentepor litigância de má-fé só porqueinterpôs apelação de decisão que lhe foidesfavorável, pois senão estar-se-ia ferindo o direitoda parte de recorrer. Com esses esclarecimentos, a Turma deuprovimento ao recurso para afastar a multa e aindenização por litigância demá-fé. REsp 600.713-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2005.


SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO.

O prazo prescricional ânuo para o seguradopleitear da seguradora o ressarcimento pelo pagamento dos danos porele causados a terceiro tem como termo a quo a data em queo segurado efetua o pagamento dos prejuízos causados, enão a data da ocorrência do acidente. Precedentecitado: REsp 323.416-RO, DJ 3/9/2001. REsp 737.068-BA, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 15/9/2005.


PARTE ILEGÍTIMA. CORREÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

A sócia proprietária de uma empresanão tem legitimidade ativa para propor uma açãode indenização em nome próprio contracondomínio civil de shopping center, em razãode prejuízos causados no estabelecimento comercialdecorrentes de inundação. Assim, reconhecida ailegitimidade ativa, não pode o juiz abrir prazo para a partesanar o erro e mandar substituir a parte autora. A hipóteseé de extinção do processo, conformedispõe o art. 295, II, do CPC. Precedente citado: REsp617.028-RS, DJ 2/5/2005. REsp 758.622-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 15/9/2005.


ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE.

A ora recorrida interpôs açãode alimentos contra seu ex-cônjuge, o ora recorrente, mas,anteriormente, quando da separação judicial,renunciara a eles em acordo homologado. Assim, o art. 404 do CC/1916(art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STFnão se aplica à espécie, pois airrenunciabilidade lá expressa está contida nocapítulo que trata dos alimentos fundados no parentesco. Ora,entre marido e mulher não há parentesco, o direito aalimentos baseia-se na obrigação mútua deassistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566,III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação oudivórcio. Logo, a cláusula de renúncia aalimentos disposta no acordo de separação oudivórcio é válida e eficaz, nãoautorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear oencargo. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para julgar arecorrida carecedora da ação e extinguiu o processosem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentescitados: REsp 17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992;REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005.


Quarta Turma

EXECUÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

O recorrente foi condenado em razão daprática de lesões corporais de natureza graveperpetrada contra o recorrido; porém, após otrânsito em julgado, viu declarar-se extinta a punibilidade emrazão da prescrição retroativa regulada pelapena in concreto. O recorrido, então, ajuizouação de liquidação daquelasentença, que foi julgada procedente, condenando o recorridoao pagamento de indenização pelos danos emergentes emoral. Porém, ao extrair carta de sentença e requerera execução, surpreendeu-se com suaextinção por falta, justamente, de títuloexecutivo. Frente a isso, a Turma entendeu que o reconhecimento daprescrição nesses moldes nãodescaracteriza a sentença condenatória penal comotítulo executivo no âmbito cível (art. 584, II,do CPC), a ensejar a pretendida reparação dos danos,pois é certo que, por aquele motivo, não desapareceramo fato, a autoria e a culpa já reconhecidos. Precedentescitados: REsp 163.786-SP, DJ 29/6/1998, e REsp 166.107-MG, DJ17/11/2003. REsp 722.429-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 13/9/2005.


IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS. LEVANTAMENTO.

No recurso, alega a recorrente ausência depronunciamento, além de violaçãoinfraconstitucional, pelo Tribunal a quo acerca dapossibilidade de levantamento pela ré das importânciasdepositadas pelos autores em juízo, tendo em vista oafastamento da resilição contratual; dadistribuição das custas processuais de formaproporcional e dos honorários advocatícios, jáque os autores foram sucumbentes em relação ao pedidoprincipal. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento paradeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de queesse se pronuncie acerca da possibilidade de levantamento dosvalores depositados em juízo. Quanto aos honoráriosadvocatícios foram fixados em 10% do valor dacondenação, que será objeto deliquidação, devendo ser suportados, juntamente com ascustas, pelas partes em proporções idênticas,permitindo-se a compensação. REsp 741.250-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 15/9/2005.


DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DESCABIMENTO.

Alega o recorrente que, por não ser o bancoum comerciante, mas um prestador de serviços, não selhe aplica a vedação contida nos arts. 13 e 88 do CDC,cabendo, assim, a denunciação da lide. O entendimentodeste Superior Tribunal é o de que descabe adenunciação da lide nas ações fulcradasem relação de consumo. Precedentes citados: REsp660.113-RJ, DJ 6/12/2004, e Ag 364.178-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 750.031-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 15/9/2005.


EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.049, CC/1916.

A ação de dissoluçãoparcial de sociedade comercial encontra-se em fase de recurso noTJ-SP. Em razão disso, entendeu o recorrente ajuizar osembargos de terceiro no mesmo órgão jurisdicional. Norecurso, a recorrente sustenta que a ação de embargosde terceiro deve ser proposta ao juiz da causa principal.Necessário é analisar se o TJ-SP seria competente paraconhecer dos embargos de terceiro, porquanto questãoprejudicial em relação às demais. Oentendimento deste Superior Tribunal é o de que acompetência para julgar tais embargos é do juízoonde ordenado o ato constritivo, na hipótese, o juízode primeira instância no qual tramita execuçãoprovisória. O TJ-SP é incompetente para apreciar osembargos ajuizados pelo recorrente. REsp 704.591-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 15/9/2005.


IMÓVEL. USUCAPIÃO. BEM DE FAMÍLIA.

Cuida-se de açãoreivindicatória sob a alegação de que osréus ocupam indevidamente parte do imóvel. Esclarecemque, em 1952, seu pai, por escritura pública de compra evenda e instituição de bem de família, adquiriuo imóvel residencial. Acrescentam que, em virtude dofalecimento de seus progenitores, adquiriram por sucessão omesmo imóvel há mais de trinta anos. Os demandadosocuparam uma parte do bem imóvel, onde edificaram umbarracão. A Turma não conheceu do recurso aoentendimento de que o compromisso de compra e venda, ainda quedesprovido de registro, é título hábil aembasar a ocorrência de usucapião ordinária. Acircunstância de haver sido instituído o imóvel,em sua integralidade, como bem de família pelo antecessor dosautores não constitui motivo impeditivo aoaperfeiçoamento da usucapião. Precedentes citados:REsp 32.972-SP, DJ 10/6/1996, e REsp 171.204-GO, DJ 1º/3/2004.REsp 174.108-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 15/9/2005.


Quinta Turma

PROCESSOS. SEPARAÇÃO FACULTATIVA. CO-RÉUS.

Em exceção de incompetência,co-réu com prerrogativa de função teve seuprocesso desmembrado pela continência (CPP, arts. 77, I, 78,III, 79, caput, e 80). No caso, se houvesse a necessidadeda cisão, seria no âmbito do mesmo órgãojurisdicional competente para processar e julgar todos osco-réus e não em instâncias diferentes. Dessemodo, proveu-se o recurso para que o co-réu seja processadono TRF da 4ª Região, por força da obrigatoriedadeda união de processos e julgamento pelo órgãojudiciário de maior graduação. Precedentescitados do STF: HC 70.688-SP, DJ 10/12/1993; do STJ: Inq 282-RJ, DJ12/11/2001. RHC 17.377-PR, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2005.


AÇÃO PENAL. VEREADOR. FORO PRIVILEGIADO.

Prosseguindo o julgamento, verificado empate,prevaleceu a decisão mais favorável ao réu paraatribuir foro privilegiado, por prerrogativa defunção, a vereador pela prática de crimecominado nos arts. 312 c/c 71 e 327, § 2º, do CP, aoargumento de que vereadores, senadores, deputados estaduais efederais, por simetria, são representantes do povo, dentrodos limites das respectivas esferas governamentais estabelecidas. Nocaso, cuida-se de competência originária para oprocesso e julgamento pelo TJ/RJ de vereador por força doarts. 102, I, b e 125, § 1º, da CF/ 1988e 161, IV, d, III, da Constituiçãoestadual do Estado do Rio de Janeiro. HC 40.388-RJ, Rel.originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdãoMin. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2005.


MP. ATUAÇÃO. CUSTOS LEGIS. SEGUNDO GRAU.

Denunciados os pacientes pela supostaprática de crimes contra o sistema financeiro, rejeitou-se adenúncia por considerar não evidenciada a autoriadelitiva. Inconformado, o Ministério Públicointerpôs recurso em sentido estrito. No julgamento desserecurso, dada a palavra ao advogado de defesa para sustentaroralmente, ele levantou questão de ordem solicitando falarpor último porque o recurso era do MP. O Tribunal aquo, por unanimidade, rejeitou a questão de ordem aoargumento de que não se confundem os papéis do MP comorecorrente e como custos legis na situação doProcurador Regional da República naquele Tribunal. Issoposto, neste HC, sustentam os advogados nulidade do julgamento porinversão na ordem da sustentação oral,argüindo ofensa ao princípio do contraditório eda ampla defesa. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,denegou a ordem de habeas corpus. Sobre a tese vencedora, aMin. Laurita Vaz expôs que fica claro o papel de parte doórgão ministerial que recorre, como no caso, buscandoo recebimento da denúncia; e de outro lado, o representantedo parquet que atua em segundo grau e nas instânciasextraordinárias como custos legis. Aduz, ainda, que,como dispõe o RISTJ no art. 159, § 2º, nessacondição de fiscal da lei, o MP fala após orecorrente e o recorrido e, no mesmo sentido, dispõe o RITRFda 3ª Região. Ademais, não há nulidade sema prova do prejuízo. O fato de o julgamento ter tidodecisão desfavorável porque houve o provimento dorecurso não implica ter havido prejuízo se a defesaapenas argüiu a nulidade sem demonstrá-la. Precedentecitado: HC 38.230-SP, DJ 1º/2/2005. HC 41.667-SP, Rel.originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdãoMin. Laurita Vaz, julgado em 15/9/2005.


Sexta Turma

INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. RESPOSTA PRÉVIA.

Em crimes de responsabilidadeafiançáveis praticados por funcionáriopúblico, instruída a denúncia com oinquérito policial, é dispensável a respostaprévia do réu (art. 514 do CPP). Ademais, o réufora absolvido pelo Tribunal a quo e não demonstrouinteresse em modificar o fundamento da absolvição paraa obtenção de resultado mais favorável (art.577 do CPP). Precedente citado: HC 34.704-RJ, DJ 1º/2/2005.REsp 174.290-RJ, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em13/9/2005.


PERÍCIAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.

A Turma, por maioria, concedeu a ordem aoréu denunciado com base nos arts. 299 e 69 do CP, aoargumento de serem insuficientes os indícios de autoria dadaa existência de laudos periciais opostos, umnão-oficial e outros dois oficiais sobre a autoria decontrafação de documentos. Essas períciasoficiais (CPP, art. 159) não indicam a autoria e osindícios apontados, pelo que infundada aacusação com base em perícia extrajudicial parainiciar a ação penal. Por outro lado, o voto vencidoentendeu que, não obstante tratar-se de prova com valorrelativo, fundada em perícia extrajudicial, não impedea iniciação penal, quando apontada a extensãodo fato. HC 38.717-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 13/9/2005.


PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PRONÚNCIA.

Trata-se de prisão preventiva que, segundo oparecer da subprocuradora-geral, opinou pela concessão dohabeas corpus ao argumento de que a conduta do pacientenão preencheu as exigências do art. 312 do CPP, e adecretação prisional cautelar, pela suaexcepcionalidade, não poderia se basear apenas emhipóteses ou meras probabilidades. O Min. Relator explicouque, nesses casos, adota o posicionamento, que é o mesmo daTurma, de conceder a ordem. Isso porque, se há ilegalidadepor carecer o ato prisional preventivo defundamentação e a pronúncia tambémdeixou de sanar a ilegalidade preexistente, não sejustificaria a manutenção da segregaçãocautelar apenas por sua aceitação na pronúncia.Ademais, a coação era primitivamente ilegal,conseqüentemente não deixou de sê-lo, porquantofaltou a efetiva fundamentação daconstrição nos dois momentos. Precedente citado: RHC17.127-RJ. HC 37.504-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 15/9/2005.



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Informativo STJ - 260 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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