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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 297 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0297
Período: 18 a 22 de setembro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.

A Corte Especial, apreciando açãopenal contra desembargador, acolheu a denúncia emrelação ao crime de usurpação defunção pública (CP, art. 328), mas recusouquanto aos de prevaricação (CP, art. 319) efalsificação de documento público (CP, art.297). O desembargador, quando em substituição dogovernador, sancionou lei que reorganizava o Poder Judiciáriolocal, sem a iniciativa formal desse poder e sem adeliberação e votação do PoderLegislativo. Outrossim, a Corte Especial, por maioria, determinou oafastamento do desembargador de suas funções.APn 329-PB, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgada em 20/9/2006.


Primeira Turma

IPI. BANDAS. COMPACTAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso, considerando correta aisenção de IPI sobre “bandas decompactação”, peças utilizadas emmáquinas agrícolas, sem qualidade depneumáticos, destinadas à compactação desolo cultivado. REsp 677.276-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 19/9/2006.


ICMS. ESTORNO. COMODATO. ATIVO FIXO.

A Turma, por maioria, vencido em parte o Min.Relator, entendeu que, pelo princípio danão-cumulatividade, não cabe estorno de créditodo ICMS de bens do “ativo fixo” de estabelecimentocomercial cedidos em comodato. O Min. Relator José Delgadoreconhecia o dito direito de crédito tributário, porinocorrência do fato gerador de ICMS sobreaquisições de bens destinados a uso e consumo noâmbito da empresa, ex vi da Súmula n. 573 doSTF. REsp 791.491-MG,Rel. originário Min. José Delgado,Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em19/9/2006.


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANDATO ELETIVO. ACUMULAÇÃO. COMISSIONADO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,proveu o recurso, considerando não se configurar ato deimprobidade para fins de cassação do cargo eletivo deprefeito o fato de não ter demitido vereador eleito dez anosdepois de ter sido contratado como dentista em cargo comissionado, oqual exercia simultaneamente ao mandato eletivo, por nãohaver violação do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992.REsp 778.204-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Francisco Falcão, julgado em19/9/2006.


MS. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA.

Trata-se de mandado de segurança extinto naprimeira instância porque o impetrante reiterou o pleito decompensação de contribuiçãoprevidenciária incidente sobre a remuneração deautônomos e administradores, entretanto ampliando pedidoanteriormente feito em juízo para que acompensação se fizesse com os valores retidos dosempregados por ocasião do pagamento dos salários; comcorreção monetária (expurgosinflacionários), juros moratórios ecompensatórios; sem as limitações previstas nasLeis ns. 9.032/1995 e 9.129/1995 e sem a comprovaçãodo não-repasse a terceiros dos ônus tributárioscorrespondentes. Em sede de apelação, houve aanulação da sentença pelonão-reconhecimento da coisa julgada e da litispendênciae o presente recurso especial do INSS sustenta contrariedade ao art.301, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC.Lembrou o Min. Relator que a jurisprudência deste SuperiorTribunal entende que, em hipóteses como as dos autos,não há litispendência porque nãohá a tríplice identidade: mesmas partes litigantes,mesmo pedido e mesma causa de pedir. No caso, o pedido posterioré mais amplo e abrange o pedido do anteriormandamus, assim revela hipótese decontinência. Com esse entendimento, determinou o retorno dosautos ao juízo de primeiro grau para o julgamento demérito da ação. REsp 627.975-PB, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 21/9/2006.


TRIBUTAÇÃO. LUCRO INFLACIONÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,reafirmou que a análise do confronto entre a Lei n.7.799/1989 e o conceito de renda inscrito no art. 43 do CTNjá se firmou nas Turmas de Direito Público no sentidoda impossibilidade de tributação do lucroinflacionário, pois o lucro inflacionárionão-realizado não é lucro real mas, apenas,correção, sem representar qualquer acréscimo.Outrossim, esclareceu o Min. Luiz Fux que o STJ temcompetência para interpretar lei ordinária em supostoconfronto com lei complementar, realizando a exegese conforme aregra maior, sem redução do texto. Porque, na verdade,não se trata de um conflito de leis, mas umainterpretação da lei ordinária com o supostoconfronto com a lei complementar. Segundo o REsp 242.237-CE, DJ11/8/2002, o STF tem posição no sentido de quesó a ofensa direta e frontal àConstituição Federal enseja o recursoextraordinário e a divergência entre a leiordinária e a lei complementar, com respaldo noprincípio da hierarquia das leis, não viola a CF/1988porque previsto o princípio na LICC. Precedentes citados:AgRg no REsp 175.351-CE, DJ 30/8/2004; REsp 544.009-RJ, DJ16/2/2004; REsp 511.812-MA, DJ 13/10/2003, e REsp 355.991-PR, DJ25/3/2002. REsp 499.220-CE, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em21/9/2006.


RESP. MEDIDAS LIMINARES.

As medidas liminares de natureza cautelar ouantecipatória não representam pronunciamentodefinitivo, mas provisório, pois a tese firmada estásujeita à modificação a qualquer tempo. Podemvir a ser confirmadas ou revogadas pela sentença final, sendoassim, não ensejam a interposição de recursoespecial. Note-se que, em razão da precariedade dessasdecisões, o STF sumulou este entendimento: “nãocabe recurso extraordinário contra acórdão quedefere medida liminar” (Súm n. 735-STF). Dessa forma, aTurma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravoregimental. AgRg no Ag 762.445-TO, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 21/9/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

O atual § 4º do art. 40 da Lei n.6.830/1980, acrescido pela Lei n. 11.051/2004, viabiliza adecretação da prescrição intercorrentepor iniciativa judicial desde que ouvida a Fazenda Públicapara argüir, se for o caso, causas suspensivas ou interruptivasdo prazo prescricional. Sendo assim, por tratar-se de norma denatureza processual, tem aplicação imediata, inclusiveos processos em curso. Note-se que, anteriormente, ajurisprudência deste Superior Tribunal tinha entendimentodiferente, no sentido de que o juiz não podia reconhecer aprescrição de ofício nos processos executivosfiscais por envolver direito patrimonial (vedada pelo art. 219,§ 5º, do CPC). REsp 861.459-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 21/9/2006.


Segunda Turma

IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.

Incide imposto de renda sobre os valores recebidosa título de complementação de aposentadoria,sendo irrelevante o período ou a legislaçãovigente à época do recolhimento dascontribuições do beneficiário para o fundo depensão, uma vez que há acréscimo patrimonial,nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995. O fato de nãohaver isenção fiscal no momento daformação do patrimônio da entidadeprevidenciária não significa que haveráisenção em outro momento. A isençãoconsiste em mecanismo de política fiscal no intuito deintervir em setores da economia nacional. REsp 501.151-SC, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em19/9/2006.


IR. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CONTRATO. TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

O valor recebido em decorrência darescisão sem justa causa de contrato de trabalho poriniciativa do empregador, mesmo a título de vantagemfinanceira, tem caráter indenizatório, pois nãorepresenta nenhum acréscimo patrimonial, mas apenas acompensação pela perda de estabilidadeeconômica. Logo, não há incidência doimposto de renda na forma do art. 43 do CTN. Precedentes citados:REsp 667.682-RJ, DJ 13/6/2005, e REsp 687.082-RJ, DJ 13/6/2005.REsp 862.133-SP, Rel. Min.João Otávio Noronha, julgado em19/9/2006.


LEI DISTRITAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INÉPCIA. INICIAL.

Não se tem por inepta a inicial deação declaratória de inconstitucionalidade queespecifica cada uma das normas impugnadas, bem como fundamenta apretensa inconstitucionalidade material (art. 295, I, do CPC e art.3º, I, da Lei n. 9.868/1999). Cuidou de fundamentar aincompatibilidade vertical das normas que instituíram ecriaram a Taxa de Fiscalização,Prevenção e Extinção de Incêndioou Pânico em âmbito distrital (LC-DF n. 4/1994 e LC-DFn. 336/2000) com a Lei Orgânica do DF e asseverou serinconstitucional a instituição, pelo Distrito Federal,de taxa referente a serviço de competência daUnião. REsp 785.893-DF, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 21/9/2006.


CDA. SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O simples fato de a Fazenda substituir a CDA (Lein. 6.830/1980, art. 2º, § 8º), com a reabertura dorespectivo prazo para os embargos, não enseja sua imediatacondenação aos honorários advocatícios,pois apenas na decisão final do processo écabível a condenação. Precedentes citados: REsp408.777-SC, DJ 25/4/2005; REsp 817.581-PE, DJ 17/4/2006, e REsp388.764-RS, DJ 6/9/2004. REsp 826.648-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 21/9/2006.


LEASING. CPMF. ALÍQUOTA ZERO.

Ao prosseguir o julgamento, após ovoto-vista do Min. Humberto Martins, convocado para acomposição do quorum, a Turma, por maioria,firmou que, na hipótese em exame, a empresa de arrendamentomercantil equipara-se à instituição financeiraa ponto de lhe ser aplicável alíquota zero quando notrato de CPMF (art. 8º, III, IV, § 3º, da Lei n.9.311/1996), isso em todas as operações por elaexercidas que estejam discriminadas em ato do ministro da Fazenda(Port. n. 134/1999 do Ministério da Fazenda). O voto vencido,em suma, entendia que aquela benesse só incidiria quando aempresa atuasse estritamente em operações dearrendamento mercantil como arrendadora (art. 3º, XXVI, daPort. n. 6/1997, do Ministério da Fazenda). Precedentescitados: REsp 332.485-RJ, DJ 2/12/2002; REsp 512.251-PR, DJ9/2/2004, e REsp 753.557-SP, DJ 5/9/2005. REsp 411.586-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em21/9/2006.


CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENTE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que,diante do interesse da coletividade, o princípio dacontinuidade do serviço público (art. 22 do CDC) deveser ponderado frente à possibilidade deinterrupção do serviço quando, apósaviso, haja a perpetuação da inadimplência dousuário. Asseverou que a jurisprudência deste SuperiorTribunal proclama que, se diante da inadimplência de pessoajurídica de direito público, deve-se preservar ofornecimento de eletricidade às unidades públicasprovedoras de necessidades inadiáveis da comunidade(hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas ecreches). Aduziu, também, em homenagem àsponderações feitas pelo Min. Herman Benjamin no seuvoto-vista, que o entendimento, em excepcionais casos, deve serabrandado se o corte puder causar lesões irreversíveisà integridade física do usuário, isso emrazão da supremacia da cláusula de solidariedadeprevista no art. 3º, I, da CF/1988. Precedentes citados: REsp460.271-SP, DJ 21/2/2005; REsp 591.692-RJ, DJ 14/3/2005; REsp615.705-PR, DJ 13/12/2004, e AgRg na SLS 216-RN, DJ 10/4/2006.REsp 853.392-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 21/9/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

O representante da Fazenda Pública, no tratode execução fiscal, de regra, tem a prerrogativa daintimação pessoal, não se mostrandoválida aquela efetuada exclusivamente porpublicação em órgão oficial ou mesmo porcarta, ainda que registrada mediante aviso de recebimento. Note-senão se cuidar da hipótese de intimaçãode procurador da Fazenda sediado em outra comarca (ver REsp743.867-MG, DJ 20/3/2006). Precedentes citados: REsp 796.382-RO, DJ31/3/2006, e REsp 667.556-RS, DJ 20/2/2006. REsp 547.221-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em21/9/2006.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO.

A responsabilidade civil em razão do atolegislativo só é admitida quando declarada pelo STF ainconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido,isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirandodo ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, nãohá como se falar em obrigação de indenizar pelodano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedentecitado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.




AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. IDOSO.

Tal quando objetiva proteger o interesse individualdo menor carente (arts. 11, 201, V, 208, VI e VII, da Lei n.8.069/1990), o Ministério Público tem legitimidadeativa ad causam para propor ação civilpública diante da hipótese de aplicaçãodo Estatuto do Idoso (arts. 15, 74 e 79 da Lei n. 10.741/2003). Nocaso, cuidava-se de fornecimento de remédio. Precedentescitados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 790.920-RS, DJ4/9/2006. REsp 855.739-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 21/9/2006.


AFRMM. MERCADORIA IMPORTADA. DESTINO FINAL.

É certo que não há aincidência do Adicional de Frete para aRenovação da Marinha Mercante - AFRMM quando oúltimo destino da mercadoria importada seja porto localizadona Região Norte ou Nordeste do Brasil (art. 17 da Lei n.9.432/1997), tal como no caso do porto de Cabedelo, localizado naParaíba. A norma veio para promover o uso desses portos,assim sem influência o fato de que as mercadorias, apósnesses desembaraçadas, sejam redistribuídas a outraslocalidades do país. Precedente citado: REsp 610.600-PB, DJ25/4/2005. REsp 730.750-PB, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 21/9/2006.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE. MP. ACORDO.

Ainda que diante de compromisso, no âmbitoadministrativo, realizado mediante a chancela do Ibama com asdemandadas, empresas de extração de barro para aconfecção de cerâmicas, o MinistérioPúblico detém interesse de agir e legitimidade para aação civil pública, na busca dadeterminação da exata extensão do danoambiental causado e sua reparação. Nãohá confusão entre as instâncias administrativa ejudicial a ponto de obstaculizar o exercício dajurisdição, quanto mais se asatribuições dos órgãos envolvidos, nadefesa do meio ambiente, são concorrentes. Precedentescitados: REsp 493.270-DF, DJ 24/11/2003; EREsp 327.206-DF, DJ15/3/2004, e EREsp 303.174-DF, DJ 1º/9/2003. REsp 265.300-MG, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 21/9/2006.


Terceira Turma

RESP NÃO-ADMITIDO. CONTAGEM. PRAZO. COMARCA.

O acórdão embargado deixou deexaminar a questão com base em todos os dispositivosmencionados na petição de agravo regimental,limitando-se apenas à questão do prazo decarência de três dias do Código de Normas daCorregedoria de Justiça do Estado do Paraná.Caracterizada, assim, a omissão. Os dispositivos doCódigo de Normas citado são específicos eprevêem, em caráter excepcional, a possibilidade decarência de três dias na contagem dos prazos, apenaspara a intimação das decisões proferidas pelosjuízes das varas das comarcas do interior. Assim, o referidoprazo de carência não se aplica neste feito, de acordocom a interpretação dada pelo Tribunal de origem a suanorma local, daí a intempestividade do REsp. Com esseentendimento, a Turma acolheu os embargos dedeclaração para sanar a omissão apontada e darprovimento ao agravo regimental, reconsiderada a decisão enegado provimento ao agravo de instrumento. EDcl no AgRg noAg 592.460-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em19/9/2006.


APOSENTADORIA. DUPLICIDADE. COMPLEMENTAÇÃO.

Se o pedido de complementação foisatisfeito, ou seja, se o autor recebe proventos de aposentadoriaintegrais, incluída a complementação,reconhecido judicialmente, considerando a situaçãofática em que se encontrava, não tem cabimento opagamento da complementação idêntica,considerando a criação do Fundo e AssistênciaSocial do Estado por lei estadual, como posto noacórdão. A restituição das parcelaspagas é cabível nos termos das Súms. ns. 289 e290 deste Superior Tribunal. REsp 811.416-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em19/9/2006.


S/A. DISSOLUÇÃO. APURAÇÃO. HAVERES.

O Min. Relator entendeu que não éextra petita a sentença que decreta adissolução parcial da sociedade anônima quando oautor pede sua dissolução integral. A Lei n.6.404/1976 exige que o pedido de dissolução dasociedade parta de quem detém pelo menos 5% do capitalsocial, mas, se o percentual da participaçãosocietária do autor é controvertido nos autos e suadefinição foi remetida para a fase deliquidação da sentença, éimpossível, em recurso especial, apreciar aalegação de ilegitimidade ativa. Concluiu que,normalmente, não se decreta dissolução parcialde sociedade anônima: a Lei da S/A prevê formasespecíficas de retirada - voluntária ounão - do acionista dissidente e essa possibilidadeé manifesta, quando a sociedade, embora formalmenteanônima, funciona, de fato, como entidade familiar, em tudosemelhante à sociedade por cotas de responsabilidadelimitada. A Min. Nancy Andrighi acrescentou que adissolução parcial da sociedade é a melhorsolução sob todos os prismas, jurídico, sociale econômico, porquanto possibilita equacionar osprincípios constitucionais da liberdade deassociação (art. 5º, XX, da CF/1988) e o dafunção social da propriedade (art. 5º, XXIII, eart. 170, III), com o princípio da preservaçãoda empresa. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 507.490-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/9/2006.


PARTILHA. PERMISSÃO. TRANSPORTE COLETIVO.

As permissões de transporte coletivo, emboraestejam fora do comércio, são diuturnamentecomercializadas por quantias elevadas. Têm, portanto,valoração econômica e, se hávaloração econômica para o bem, élegítima sua inclusão em partilha, sob pena deprejuízo ao integrante do casal que contribuiu para aaquisição da permissão e enriquecimento daqueleque detém em seu nome o registro. REsp 687.036-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/9/2006.


LIQUIDANTE NOMEADO. DESTITUIÇÃO. ASSEMBLÉIA-GERAL. S/A.

O cerne da questão é definir se oliquidante, nomeado por assembléia-geral de sociedadeanônima em liquidação voluntária, podeser destituído de sua função por decisãojudicial, ou se sua substituição é atoexclusivo do órgão que o nomeou. Na hipótese, opedido de destituição do liquidante foi apresentadopor três acionistas da sociedade anônima dissolvida,consistindo a causa de pedir no descumprimento dos deveresestabelecidos pelo art. 210 da Lei n. 6.404/1976. O Tribunal deorigem considerou que “a substituição doliquidante não pode ser determinada unicamente peloórgão que o tiver nomeado, tendo em vista que o §2º do art. 208 da Lei n. 6.404/1976 não atribuiexclusivamente a esse órgão a prática doaludido ato”. A Min. Relatora acrescentou que a questãoainda não foi objeto de discussão por esteSuperior Tribunal e que, sem dúvida, aassembléia-geral, exercendo sua soberania, poderásubstituir o liquidante que nomeou. Ponderou que, no entanto, essepoder discricionário atribuído a órgãoda sociedade anônima não exclui a possibilidade de serrequerida judicialmente a destituição do liquidante desuas funções, notadamente se evidenciadosprejuízos causados por sua desídia ao deixar deprestar contas na forma em que se obrigou ao assumir o encargo. Aação de prestação de contas ajuizadapelos recorridos tem como objeto, exatamente, adestituição dele pelo descumprimento dos deveres que oexercício do encargo lhe impõe. Assim, pelainterpretação da referida lei, se o acionista temlegitimidade para requerer o ressarcimento dos prejuízoscausados pelo liquidante, é viável que possatambém pleitear, judicialmente, a substituiçãode liquidante que não cumpre os deveres inerentes ao encargoassumido, na tentativa de impedir ou minorar eventuaisprejuízos. Concluiu que está evidenciada a justa causa- descumprimento dos deveres previstos no art. 210 da Lei n.6.404/1976, reconhecidos pelo Tribunal de origem - apossibilitar a destituição do liquidante pela viajudicial. Com essas considerações, a Turma nãoconheceu do recurso. REsp 789.612-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2006.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

A Turma decidiu remeter à SegundaSeção matéria de Direito de Famíliaconcernente à investigação de paternidade eexame de DNA, como forma de confrontar uma prova com a coisajulgada. REsp 706.987-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/9/2006.


USUCAPIÃO. BEM. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.

A Turma reiterou o entendimento segundo o qual obem pertencente à sociedade de economia mista pode ser objetode usucapião. REsp 647.357-MG, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 19/9/2006.


CONTADOR. CONDÔMINO. INAPLICAÇÃO. CDC.

Segundo a jurisprudência, nãohá relação de consumo entre condômino econdomínio para litígios envolvendo cobrança detaxas, muito menos poderíamos cogitar da existência detal relação entre o profissional contratado pelocondomínio para controlar tais cobranças e um doscondôminos tal como no caso. O réu, contador, foicontratado pelo condomínio, para prestar serviços,cabendo ao contratante a publicidade ou não do rol deinadimplentes fornecida por ele. Por simples análise do caso,conclui-se inexistir relação de consumo entre ocondômino e o contador, há entre o condomínio eseu contratado, o contador. Apenas o condomínio, nestacondição, pode ser caracterizado como consumidor, poisa prestação do serviço de contadoria foradestinada àquele como um fim em si mesmo, e não,individualmente, a cada um dos condôminos. Nãohá, portanto, como se vislumbrar qualquerrelação de consumo entre o contador e ocondômino, ou qualquer responsabilidade do contador emrelação direta ao condômino, pela publicidade doseu nome no rol dos inadimplentes, publicação que,segundo se afirma, sequer chegou a acontecer. REsp 441.873-DF, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 19/9/2006.


PRAZO. LAVRATURA. AUTO. ARREMATAÇÃO.

O prazo previsto no art. 693 do CPC relaciona-secom o direito de remição, previsto nos arts. 787 e 788do CPC, segundo os quais, no prazo de 24 horas, o cônjuge,descendente ou ascendente do devedor poderá remir o bempenhorado, depositando o preço pelo qual foram alienados ouadjudicados. Precedente citado: REsp 556.709-MT, DJ 10/2/2004.REsp 793.725-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2006.


FRANQUIA. CONTRATO. FIANÇA. CDC.

A Turma decidiu que não se aplica o CDC emcontratos de franquia, porquanto a relação entrefranqueador e franqueado é regida pelo direito comercial,razão pela qual prevalece a multa contratada, descabendo aisenção da fiança. REsp 687.322-RJ, Rel Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/9/2006.


Quarta Turma

EMBARGOS. TERCEIRO. PRAZO. ART. 1.048 CPC.

O prazo para interposição dosembargos, quando o ora recorrente não tenha ciência daexecução em que se operou a arremataçãode bens, deve iniciar-se a partir da intimação para adesocupação do imóvel. Precedentes citados:REsp 436.204-MT, DJ 30/5/2005, e REsp 239.581-SP, DJ 27/6/2006.REsp 861.831-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 21/9/2006.


TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DETENÇÃO. BENFEITORIA.

Uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo que aocupação de terra pública não passa desimples detenção de terra irregularmente ocupada, naespécie, não se admite a indenização porbenfeitorias e o direito de retenção. No caso,há a peculiaridade de não se tratar deocupação tolerada há vários anos, comomissão do Poder Público, pois houve o ajuizamento deação reivindicatória dois anos após acessão de direito em favor dos recorridos. Assim, a Turmaconheceu do recurso e deu provimento para afastar aindenização e a retenção porbenfeitorias. Precedente citado: REsp 556.721-DF, DJ 9/10/2005.REsp 788.057-DF, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/9/2006.


Sexta Turma

CRIME. NECESSIDADE. LICITAÇÃO. ADVOGADO.

O advogado firmou contrato com a prefeitura para opatrocínio de causa referente à revisãocontratual de confissão de dívida de vultoso valorjunto à União, ação em que obteve plenosucesso, revertendo o débito em crédito. Agora se viudenunciado pelo Ministério Público pela práticados atos tipificados no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 29 doCP, pela falta de licitação em suacontratação. Sucede que há precedentes desteSuperior Tribunal no sentido de que, ao se tratar de contrato em quese leva em conta a confiança e a natureza do serviço,bem como aferido que, da conduta do contratado, não se podeextrair qualquer conseqüência patrimonial (resultadodanoso) ao órgão público, tal qual ocaso, é justificada a inexigibilidade delicitação, pois o escopo da norma retrocitada éo de proteger o patrimônio público. Com esseentendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus,porém o Min. Hamilton Carvalhido manteve as ressalvas quantoà tese. Precedentes citados: RHC 16.318-SP, DJ29/5/2006; APn 261-PB, DJ 5/12/2005, e HC 40.762-PR.HC 52.942-PR, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 19/9/2006.


LESÕES CORPORAIS. PENA . REGIME.

O acusado, após ingerir bebidaalcoólica e deferir socos e pontapés, levou avítima ao coma, causando-lhe lesão de naturezagravíssima descrita no art. 129, § 2º, I, doCP, além da perda ou inutilidade propalada pelo inciso IIIdesse mesmo artigo. Sucede que, apesar de afundamentação da fixação da pena-basealudir à incapacidade permanente para o trabalho,também alude às circunstâncias judiciais(culpabilidade, motivo, conseqüências do crime),não se ressentindo de falta de fundamentação aodeterminar a reprimenda em três anos e meses. Porém omesmo não ocorre com a fixação do regimeprisional, pois não há como se escapar daimposição do regime aberto, pois se cuida de penainferior a quatro anos, de réu não-reincidente eexistem critérios favoráveis ao condenado, tal comoreconhecidos na sentença (ausência de antecedentesdesfavoráveis, boa conduta social do paciente, que nãodemonstra personalidade voltada para o crime). HC 52.876-RN, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 19/9/2006.


APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO. CITAÇÃO. UNIÃO.

Sendo a União diretamente responsávelpelas despesas advindas da concessão de aposentadoriaespecial a anistiado, é indispensável suapresença no pólo passivo da relaçãojurídica processual como litisconsorte necessário, sobpena de nulidade. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimentopara anular o processo a partir da sentença, inclusive, edeterminar seja a União citada para compor o processo.REsp 669.979-RJ, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 21/9/2006.


HC. CONCESSÃO. RÉUS PRIMÁRIOS.

O Min. Relator entende que, se a necessidade doencarceramento deve ser provada em se tratando de prisãodefinitiva, quiçá quando se cuida de prisãoprovisória, a qual tem natureza de medida cautelar. Assim, aTurma concedeu a ordem e a estendeu aos co-réus para revogara prisão e impôs o compromisso de comparecimento atodos os atos do processo sob pena de renovação daprisão. HC 58.305-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 21/9/2006.


MS. DISPOSIÇÃO. EDITAL.

A impetrante se inscreveu no concurso de ingresso eimpetrou mandado de segurança contra asdisposições editalícias, para concorrerà vaga relativa ao concurso de remoção, nocartório de registro civil, títulos e documentos. OTribunal de Justiça denegou a ordem sob o fundamento doenunciado da Súm. n. 266-STF. O Min. Relator entendeu que, aoregular os requisitos de participação em concursopúblico e investidura em cargos e emprego público, oseditais de concurso público promovem efeitos concretos eespecíficos, que podem incidir, de forma positiva ounegativa, sobre a esfera jurídica individual ou coletiva dosinteressados. E, no caso, é inaplicável o enunciado n.266 da Súm. do STF. Assim, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dosautos ao TJ. RMS 19.713-SC, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 21/9/2006.


TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. ACORDO.

A Turma concedeu a ordem e reiterou o entendimentosegundo o qual não cabe o oferecimento de denúnciatanto no caso de não-pagamento da pena de multa substitutiva,quanto no de aplicação da pena restritiva de direitode prestação pecuniária, resultantes detransação. HC 60.941-MG,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em21/9/2006.



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Informativo STJ - 297 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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