Anúncios


quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 278 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0278
Período: 20 a 24 de março de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

FUNDOS DE PENSÃO. LEGITIMIDADE.

A Corte Especial, por maioria, entendeucabível a legitimidade dos fundos de pensão no caso deameaça à ordem econômica e inegávelefeito contrário ao interesse público, para pleitearemsuspensão de segurança, uma vez que, nãoobstante sejam entidades de previdência complementar privada,reguladas pelas Leis Complementares ns. 108 e 109 de 2001,são subordinadas à fiscalização do PoderPúblico. AgRg na SLS 222-DF, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 20/3/2006.


EXECUÇÃO. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO CABÍVEL.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, pormaioria, decidiu pelo cabimento do princípio da fungibilidaderecursal (CPC, art. 520, III), admitindo ainterposição de agravo de instrumento no lugar derecurso de apelação contra decisãohomologatória de cálculos de liquidação.Precedente citado: EREsp 281.366-SP, DJ 19/5/2003. EREsp 283.168-SP, Rel.Min. Gilson Dipp, julgados em 20/3/2006.


Primeira Seção

REVISÃO. SÚM. N. 256-STJ

A Seção decidiu sobrestar e remeter ofeito à Corte Especial para esta deliberar sobre ocancelamento (art. 125 do RISTJ) do verbete n. 256 da Súmuladeste Superior Tribunal. EREsp 666.953-RN, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, em 22/3/2006.


DEMARCAÇÃO. ÁREA INDÍGENA. APRECIAÇÃO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

O Dec. n. 1.775/1996, que disciplina o processoadministrativo para a demarcação das áreasindígenas, não prevê ainterposição do recurso hierárquico, mas apenasa manifestação dos interessados no prazo legal, queserá posteriormente apreciada pelo Ministério daJustiça. Como não houve apreciação peloMinistério da Justiça da contestação doimpetrante contra o laudo de identificação daárea indígena apresentado pela Funai, não ficouconfigurada, assim, ofensa ao princípio da ampla defesa e docontraditório. Logo, incabível o mandado desegurança, por não haver qualquer direitolíquido e certo a ser amparado. A Seçãonão proveu o agravo por não caber mandado desegurança preventivo no caso. AgRg no MS 10.821-DF, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado 22/3/2006.


COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA.

Compete à Justiça Federal processar ejulgar a execução e, conseqüentemente, osembargos à execução (art. 108, CPC), ajuizadapela Fazenda Nacional contra a Companhia Brasileira deDistribuição. Esta, nos autos dos embargos, busca aanulação de penalidade administrativa aplicada pelaDelegacia Regional do Trabalho em razão de descumprimento denormas trabalhistas. No caso, a execução fiscalé lastreada na Lei n. 6.830/1980, pois se trata dedébito oriundo de obrigaçãonão-tributária (Lei n. 4.320/1964), dependente deinscrição em dívida ativa (art. 109, I,CF/1988). A EC n. 45/2004 não alterou a competência daJustiça Federal em relação àexecução fiscal. A Seção conheceu doconflito e declarou competente o Tribunal Regional da 3ªRegião. CC 54.605-SP, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 22/3/2006.


Segunda Seção

SÚM. N. 309-STJ. ALTERAÇÃO.

A Seção denegou a ordem e deliberoualterar o enunciado da Súmula n. 309-STJ, que passa a ter aseguinte redação: “o débito alimentar queautoriza a prisão civil do alimentante é o quecompreende as três prestações anteriores aoajuizamento da execução e as que vencerem no curso doprocesso”. HC 53.068-MS, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 22/3/2006.


Terceira Seção

RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. RECUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Na espécie, a autoridade (ministra deEstado), ao apreciar processo administrativo disciplinar, aplicou aoimpetrante penalidade de conversão daexoneração em destituição, levando emconta parecer da consultoria jurídica. Dessa decisão oimpetrante interpôs recurso administrativo hierárquicodirigido ao presidente da República com pedido dereconsideração e de recebimento no efeitosuspensivo, requerendo a nulidade daquele processo e, de formasubsidiária, a reforma da penalidade. O recurso foi recebidocomo pedido de revisão, considerando ser incabívelrecurso administrativo hierárquico, em observância aoprincípio da especialidade, em decisão publicada noDOU. Irresignado, o impetrante interpôs novo recursoadministrativo com pedido de encaminhamento ao presidente daRepública cujo seguimento também foi negado. Essasduas decisões são apontadas como atos coatores.Preliminarmente, o Min. Relator rejeitou a decadência econsignou que o recurso administrativo decorre da estruturahierárquica da Administração Pública edo direito constitucionalmente garantido de ampla defesa e docontraditório, de modo que seu cabimento independe deprevisão legal. Assim, na hipótese, o direito de ampladefesa e do contraditório do impetrante restou cerceadoporque seu recurso hierárquico, com pedido dereconsideração, não foi submetido ao agentesuperior e foi recebido como revisão. Frisou, ainda, que orecurso administrativo hierárquico, independentemente dadenominação conferida pelo administrado, deve sersubmetido à autoridade hierarquicamente superior, no caso deo agente ou órgão prolator da decisão ou atoimpugnado não o reconsiderar. Outrossim, a previsão,na Lei n. 8.112/1990, de pedido de revisão não exclui,em razão de alegada especialidade, o recurso administrativohierárquico. Os dois não se confundem e o recebimentode um recurso no lugar do outro não pode ser realizado paraprejudicar a situação do administrado, nem cercear seudireito de defesa. Com esses argumentos, a Seçãoconcedeu a segurança, determinando que a autoridade impetradaencaminhe os recursos ao presidente da República paraexaminá-los como entender de direito. MS 10.254-DF, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em22/3/2006.


MÉDICO. ASSIDUIDADE. PLANTÃO ALCANÇÁVEL. SOBRE-AVISO.

Cuida-se de MS com objetivo de anular portaria quedemitiu médico por motivo de inassiduidade habitual. Destacouo Min. Relator que a jurisprudência pacífica desteSuperior Tribunal firmou-se no sentido de que éindispensável que a Administração, para demitirpor abandono de cargo ou inassiduidade habitual, demonstre aintenção, a vontade, a disposição e oanimus específico do servidor públicotendente a abandonar o cargo. Ocorre que, no caso, não foiprovada a vontade do impetrante de faltar injustificadamente aoexpediente da repartição, uma vez que o cumpria, comoos demais médicos do setor, em plantõesalcançáveis, ou seja, em regime de sobreaviso.Além de que restou incontroversa nos autos a existênciade sindicância, embora não concluída, a qualaponta irregularidades e descontrole no cumprimento da jornada detrabalho de todos os médicos do setor, não sódo impetrante, a configurar uma tolerância administrativaincompatível com a intenção do impetrante deabandonar o cargo. Com esse entendimento, a Seçãoconcedeu a segurança, determinando suareintegração no cargo, com as conseqüênciasmateriais e funcionais daí decorrentes. MS 11.369-DF, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/3/2006.


Primeira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em ação civil pública,não cabe a condenação do MinistérioPúblico em honorários de advogado, ainda que autor,salvo comprovada má-fé. Precedentes citados: REsp508.478-PR, DJ 15/3/2004; REsp 406.767-SP, DJ 2/12/2002, e REsp153.829-SP, DJ 11/11/2002.REsp%20664442"> REsp664.442-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em21/3/2006.


Segunda Turma

ESTRANGEIRO. REGISTRO PROVISÓRIO. TURISTA.

Originaram-se os autos em mandado desegurança impetrado contra ato de delegado federal (chefe denúcleo de fronteira) que indeferiu, de plano, pedido deregistro provisório de familiares de estrangeiro: o genitorsaía e entrava na fronteira do país, renovando seuvisto de turista. Para o Min. Relator, negar o recebimento doregistro, no caso, é ir de encontro ao espírito dolegislador ex vi art. 1º da Lei n. 9.675/1998 e arts.1º e 2º do Dec. n. 2.771/1998. Outrossim, a matériaencontra-se pacificada no sentido de que tem direito ao registroprovisório o estrangeiro cujo primeiro ingresso tenhaocorrido até 29/6/1998, ainda que vivendo permanentemente nopaís por renovações periódicas de vistode turista. Precedentes citados: REsp 279.457-PR, DJ 6/5/2002; REsp390.302-PR, DJ 5/9/2005; REsp 278.233-PR, DJ 11/6/2001, e REsp278.461-SC, DJ 20/8/2001. REsp 384.471-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 21/3/2006.


PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. RESGATE. RENDIMENTOS DE CAPITAL. IR.

Com a transposição dos empregados doBanco Central do Brasil (Bacen) do regime trabalhista previsto naCLT para o Regime Jurídico Único, foi determinada aliquidação da Fundação Banco Central dePrevidência Privada (Centrus), criada com a finalidadede complementar os proventos de aposentadoria dosfuncionários. O patrimônio da Centrus é compostode verbas oriundas de contribuições patronais, decontribuições dos empregados e dos rendimentos eganhos de capital auferidos com as aplicaçõesfinanceiras desses recursos ao longo do tempo. Na espécie, oobjeto da demanda não diz respeito, propriamente, aos valoresrecolhidos ao fundo, mas, sim, à incidência do impostode renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos com suaaplicação no mercado financeiro durante operíodo em que foram administrados pela Centrus. Ressaltou oMin. Relator que esse caso difere de outros precedentes sobre amatéria, pois não houve a extinção daCentrus, apenas sua dissolução parcial, e osempregados, embora se tenham desligado da previdênciacomplementar privada, têm a garantia de aposentadoriaintegral, assumida, a partir de então, pelo Tesouro Nacional.A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso,reafirmando a decisão a quo de que, quando doresgate, deverá incidir o imposto de renda uma vez quehá decisão judicial transitada em julgado, assegurandoao fundo de pensão a isenção do imposto derenda sobre os valores auferidos a título de rendimentos eganhos de capital. Note-se que não está caracterizada,na espécie, a situação definida no art.6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, quecondiciona a isenção do imposto de renda, quando doresgate desses valores pelo participante, à anteriortributação dos recursos na fonte. Tambémnão há dúvida quanto ànão-incidência do imposto de renda nesses resgates apartir da Lei n. 9.250/1995, o que não é questionadono caso dos autos. REsp 437.227-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em21/3/2006.


AR. FIXAÇÃO. PREÇOS. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS.

Cuida-se de ação rescisória(AR) para desconstituir julgado que reconheceu a responsabilidade daUnião (art. 37, § 6º, CF/1988) em indenizar pordanos patrimoniais, porque, contrariando asdisposições da Lei n. 4.870/1965, fixou ospreços, por intermédio do extinto Instituto doAçúcar e o Álcool - IAA, do setorsucro-alcooleiro em níveis inferiores aos custos deprodução. Conforme o apurado pelaFundação Getúlio Vargas, que era conveniadapara essa finalidade, a obrigação de indenizarabrangeu, também, o período de congelamento. O Min.Relator, em preliminar, reconheceu que o Tribunal a quojulgou improcedente a AR com base em matériainfraconstitucional e, ao contrário do sustentado pelarecorrida, como a ação foi ajuizada com base no art.485, V e IX, §§ 1º e 2º, do CPC, écabível a interposição do recurso especial combase em violação nessa norma. Ressaltou, ainda, que aanálise da aplicação de uma lei federalnão é incompatível com o exame dequestões constitucionais subjacentes ou adjacentes. Ademais,o cabimento ou não de indenização do setorsucro-alcooleiro envolve exame de matéria aplicávelà espécie. Outrossim, é cediço que ospreços de combustíveis estão sujeitos a umadisciplina própria tanto que acarretou a ediçãoda Lei n. 4.870/1965 e a criação do extinto IAA,entretanto o Poder Público não poderia imporônus demasiado ao fornecedor conforme o apurado emperícia. Daí se impõe a necessidade dareparação do dano. Quanto aos períodos decongelamento, manteve o entendimento de que o governante deveria terobedecido aos critérios estabelecidos na Lei n. 4.870/1965,conforme reconhecido no acórdão rescindendo (quetambém esclareceu o cabimento de eventual açãode regresso contra os agentes públicos responsáveispelo ato). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, rejeitou as preliminares e, nomérito, negou provimento na parte conhecida do recurso nostermos do voto do Min. Relator. Precedentes citados do STF: RE422.941-DF, DJ 24/3/2006; do STJ: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005.REsp 746.301-DF, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 21/3/2006.


Terceira Turma

FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. EXPORTAÇÃO. ENCARGOS FINANCEIROS. BACEN.

Não se confundem com “as penaspecuniária por infração das leis penais eadministrativas” referidas no art. 23, III, do DL 7.661/1945(antiga Lei de Falências) os encargos financeiros referentesao exportador e recolhidos pelo banco ao Bacen em razão do“cancelamento ou baixa na posição decâmbio, de contrato de câmbio exportação,previamente ao embarque das respectivas mercadorias para oexterior” (art. 12 da Lei n. 7.738/1989). Desse modo,não há que se falar em incidência àespécie desse último dispositivo, o que possibilita ahabilitação daqueles valores na falência doexportador. REsp 819.319-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/3/2006.


EMBARGOS INFRINGENTES. LEI N. 10.352/2001. SÚM. N. 207-STJ.

A jurisprudência do STJ preconiza que orecurso cabível de uma decisão será o previstona legislação vigente à época dapublicação do julgamento (proclamação deseu resultado). Assim, mesmo que a intimação doacórdão dos embargos de declaração tenhaocorrido na vigência da Lei n. 10.352/2001 (que alterou asistemática dos embargos infringentes), a sessão dejulgamento daquele recurso deu-se sob a égide da lei antiga,o que impõe a incidência da redaçãoprimitiva do art. 530 do CPC, o qual previa o cabimento dosinfringentes sempre que não alcançada a maioria nojulgamento. Assim, resta inadmissível a via do recursoespecial na hipótese, por falta da interposiçãodos cabíveis embargos (Súm. n. 207-STJ). Precedentescitados: EREsp 649.526-MG, DJ 13/2/2006, e AgRg no REsp 663.864-RJ,DJ 26/9/2005. AgRg no Ag 566.108-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 21/3/2006.


Quarta Turma

EXPEDIENTE FORENSE. PRAZOS. SUSPENSÃO. FÉRIAS. EC N. 45/2004.

A Turma negou provimento ao agravo quanto àinviabilidade do REsp interposto fora do prazo legal, por descabidaa alegação da suspensão do expediente forenseem razão de férias (EC n. 45/2004). O agravantenão juntou, no momento da interposição doagravo, o documento hábil (cópia do ato normativo dotribunal local) para justificar a plena tempestividade do recurso,por não ser presumida a referida suspensãotemporária. AgRg no Ag 737.293-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/3/2006 (ver informativo n.277).


Quinta Turma

HC. PERDA OBJETO.

Uma vez decretada a prisão preventivaconforme os requisitos previstos no art. 312 do CPP, ao demonstrar anecessidade da reprimenda para a garantia da ordem pública- já que, em tese, há umaorganização criminosa instalada dentro de umadelegacia da polícia federal, no intuito de praticarvários delitos utilizando das prerrogativas dasfunções públicas ocupadas pelos seusintegrantes (delegados e agentes) -, o presente habeascorpus perde o objeto, pois visa àrevogação da custódia de cautela, quandojá prolatada sentença condenatória. Assim, aTurma denegou a ordem. Precedente citado: HC 44.051-RS, DJ24/10/2005. HC 48.215-SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/3/2006.


SERVIDOR PÚBLICO. ERRO. CONTAGEM. TEMPO. APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

A Administração, na espécie,constatou erro na contagem do tempo de serviço paraaposentação da ora recorrida e tornou sem efeito suaaposentadoria, determinando que ela regressasse ao trabalho. OTribunal a quo manteve a sentença do juiz,aplicando, por analogia, o art. 183, § 3º, da Lei n.8.112/1990. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso, porentender que a Administração poderia rever seu atoquando constatado que foi exarado ao arrepio da lei, incidindo overbete n. 473 da Súmula do STF. Quanto ao art. 183, §3º, da Lei n. 8.112/1990, não se aplica àespécie, pois está restrito ao servidor licenciado ouafastado sem remuneração. Precedentes citados: RMS10.645-PR, DJ 13/8/2001, e RMS 9.286-RO, DJ 7/2/2000. REsp 787.696-SC, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 21/3/2006.


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL.

Uma vez comprovada a existência de nexocausal e a redução da capacidade laborativa, osegurado faz jus à concessão doauxílio-acidente. A concessão do referidobenefício previdenciário não estácondicionada à reversibilidade da incapacidade, sendoirrelevante para tal fim. Ademais, o termo a quo para opagamento do auxílio-acidente, não ocorrendopostulação administrativa ou anterior concessãode auxílio-doença, é a data da juntada do laudopericial em juízo. Precedentes citados: AgRg no REsp557.560-SP, DJ 6/2/2006; REsp 604.394-SP, DJ 9/5/2005, e EREsp488.254-SP, DJ 2/3/2005. AgRg no REsp 799.749-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 21/3/2006.


Sexta Turma

CARÊNCIA. CONTAGEM. APOSENTADORIA URBANA. IDADE.

A ora recorrente requereu aposentadoria urbana poridade quando tinha oito anos e dez meses decontribuição, logo lhe faltavam dois meses decontribuição, o que foi suprido logo após, semque tivesse perdido a condição de segurado. O Tribunala quo reformou a sentença ao afirmar que,“quanto à carência, todavia, incide normaexpressa, que veda, no caso do contribuinte individual, oaproveitamento das contribuições recolhidas ematraso”. Assim a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeuque, para efeito do período de carência, considera-se otempo que corresponda ao número mínimo decontribuições mensais necessárias para aconcessão do benefício que o segurado almeja e o termoa quo de sua contagem é a data do efetivorecolhimento da primeira contribuição sem atraso,não consideradas para esse fim as contribuiçõesrecolhidas em atraso referentes a competências anteriores.Essas contribuições, com a comprovaçãoda atividade, serão computadas para efeito de tempo deserviço e não para a carência. REsp 642.243-PR, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 21/3/2006.


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.

Uma vez que o embargante procura impugnar erediscutir o mérito da decisão monocrática enão o esclarecimento da decisão (art. 535, CPC),aplicam-se, ao caso, os princípios de instrumentalidade dasformas e da fungibilidade recursal para receber os embargos comoagravo regimental. EDcl no Ag 453.716-RJ, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgados em21/3/2006.





comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 278 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário