Anúncios


domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 349 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0349
Período: 17 a 28 de março de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO.

Quanto à prescrição referente aos valoresde correção monetária do empréstimocompulsório sobre energia elétrica, aSeção, ao prosseguir o julgamento e por maioria, deuprovimento ao recurso da Eletrobrás e julgou prejudicado orecurso da Fazenda Nacional. A Min. Relatora entendia que aprescrição de cinco anos deveria ser contada a partirda data em que a credora tomou conhecimento da conversão doscréditos em ações ou da data prevista em leipara resgate do crédito. O Min. Luiz Fux divergiu da Min.Relatora entendendo que, no caso, não se contesta ou discutea conversão em ações ou a suacomunicação, mas sim a prescrição comoum todo. Nesse aspecto, a prescrição tem iníciono fato gerador da lesão, no caso, a correçãomonetária do crédito considerada insuficiente. Como oúltimo crédito ocorreu em 1994, aprescrição ocorreu em 2000, respeitado o prazoprescricional do Dec. n. 20.910/1932, ou do art. 168 do CTN, normaque rege a matéria tributária. REsp 714.211-GO, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em26/3/2008.


PENHORA. CONTA-CORRENTE.

A penhora em saldo bancário dodevedor equivale à penhora sobre dinheiro. Somente emsituações excepcionais e devidamente fundamentadasé que se admite essa forma de constrição.EREsp 791.231-SP, Rel.Min.Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.

SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. ESGOTO.

Este Superior Tribunal, encampandoentendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmouposição no sentido de que acontraprestação cobrada por concessionárias deserviço público de água e esgoto detémnatureza jurídica de tarifa ou preço público.Definida a natureza jurídica dacontraprestação, também se definiu pelaaplicação das normas do Código Civil. Aprescrição é vintenária, porque regidapelas normas do Direito Civil. EREsp 690.609-RS, Rel.Min.Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.

A relação jurídicadecorrente do empréstimo compulsório éúnica, dotada de natureza tributária, quer sob aperspectiva do pagamento quer sob o ângulo dadevolução, devendo observância a todas asgarantias próprias dos créditos dessa natureza. Aprestação que o Estado percebe do contribuinte porforça do empréstimo compulsório étributo, como já reconheceu a Suprema Corte em diversasoportunidades. Da mesma forma, o crédito que o contribuinterecebe do Estado em devolução também temnatureza tributária. O art. 15 do CTN estabelece que a leique instituir o empréstimo compulsório fixará,obrigatoriamente, o prazo do empréstimo e ascondições de seu resgate, devendo ser observadas, noque for aplicável, as disposições do CTN. Emobediência ao art. 15 do CTN, à Lei n. 5.073/1966 e,posteriormente, ao Dec. n. 1.512/1976, estipulou-se fórmulaespecífica de incidência de correçãomonetária e de vencimento de juros de mora. Incabível,portanto, a aplicação da taxa Selic sobre oscréditos em discussão, já que o art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995 é norma geral. Diante deantinomia aparente de normas, na impossibilidade dainvocação dos princípios da hierarquia e daanterioridade, deve ser aplicado o da especialidade, segundo o quala norma especial prefere à norma geral. Ao final, conclui-seque a taxa Selic não se aplica ao empréstimocompulsório sobre energia elétrica instituídopela Lei n. 4.156/62, já que existem regrasespecíficas disciplinando a incidência de juros e decorreção monetária. Isso posto, aSeção, ao renovar o julgamento, por maioria, deuprovimento aos embargos de divergência. EREsp 692.708-RS, Rel.Min.Castro Meira, julgados em 26/3/2008.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA.

Em conflito de competência entre oTRT e o Juízo comum cível, por ocasião dosaneamento do feito (reparação de danos moraisdecorrentes da relação de emprego) durante aaudiência de conciliação, foi afastada apreliminar de prescrição que havia sido levantada pelaré (antes do advento da EC n. 45/2004). Discute-se se essadecisão deve ser considerada uma decisão demérito para efeito da jurisprudência firmada comrelação à EC n. 45/2004, a qual estabelece que,nas hipóteses em que já houvesse decisão demérito, a Justiça cível permaneceriacompetente. Para a Min. Relatora, diferente do ocorrido no CC51.712-SP, DJ 14/9/2005 (julgado na 1ª Seção), apreliminar de prescrição foi rejeitada e, embora talrejeição tenha conteúdo de mérito (art.269, IV, CPC), não pôs fim ao processo. Isso posto, aTurma reconheceu a competência da Justiça Trabalhista.CC 88.954-SP, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 26/3/2008.

RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA. COMPRA. VENDA.

Em recurso remetido da Quarta Turma, aSeção, por maioria, mudou o entendimento anterioradotado no REsp 594.486-MG, DJ 13/6/2005, decidiu que os jurosmoratórios sobre a parcela a ser restituída aospromitentes-compradores de imóvel, em razão deprocedência do pedido de ação deresolução de contrato por eles proposta (devidoà impossibilidade de arcarem com o custo dasprestações), têm como termo inicial otrânsito em julgado da decisão que determinou adevolução da parcela. Destacou o Min. Relator quenão é o caso em que os autores postularam arestituição nos termos pactuados. Se assim fosse,haveria um descumprimento contratual e os juros moratóriosincidiriam desde a citação. REsp 1.008.610-RJ, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em26/3/2008.

RCL. LEASING. AUTOMÓVEL.

Em ação possessóriaajuizada pela ora reclamada em comarca paulista, com pedido de buscae apreensão de veículo adquirido medianteleasing, aquele juízo declarou-se incompetente,porquanto a hipótese era de relação de consumo,sendo o foro competente o do domicílio do devedor. Contraessa decisão, houve vários recursos sem êxito dainstituição financeira, sendo mantida pelo TJ adecisão do juiz. Entretanto, mesmo incompetente, aquelejuízo, por equívoco, após a decisão doTJ, expediu carta precatória para o domicílio doréu (Belo Horizonte) determinando a busca e apreensãodo bem e, antes que o recurso especial confirmasse oacórdão do TJ de incompetência do juízopaulista, fora efetivada a busca e apreensão. Note-se queatualmente o processo encontra-se em Belo Horizonte. Isso posto, areclamação consiste em saber se o juízopaulista teria descumprido decisão do STJ e se competiria aeste Superior Tribunal declarar a nulidade da decisãoproferida pelo juízo incompetente. Houve empate navotação e, a Min. Nancy Andrighi, Presidenta daSeção, desempatou o julgamento no sentido de que olamentável equívoco deveria ter sido corrigidomediante a interposição de recurso adequado.Outrossim, não reconheceu que o juízo paulistadescumpriu decisão do STJ porque, após otrânsito em julgado da decisão do STJ, que o reputoucomo incompetente, aquele juízo remeteu os autos ao de BeloHorizonte. Sendo assim, a reclamação perdeu o objeto.Compete ao juízo de Belo Horizonte decidir pelamanutenção ou anulação da busca eapreensão do bem. Rcl 1.616-SP, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Sidnei Beneti, julgada em26/3/2008.

Terceira Seção

PAD. RECONSIDERAÇÃO. DESÍDIA. DEMISSÃO.

A Seção, por maioria,denegou o writ do impetrante acusado de desídia, porconceder oito benefícios previdenciários nacondição de exercente de função dedatilógrafo, malgrado as alegaçõesgenéricas do PAD. O Min. Nilson Naves acompanhou adivergência inaugurada pelo Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, seguida também pelos Ministros Paulo Gallotti eLaurita Vaz, entendendo excessiva a penalidade aplicada contra oservidor, embora reprovável tal situação, aqual depõe muito mais contra a Administração,ao atribuir funcionalmente a um servidor de extrato inferior talresponsabilidade, que não era própria do cargo que eleexercia, ademais por ser pessoa cedida por outrarepartição. Outrossim, consideraram-seincabíveis as alegações postas comoreforço das acusações contra o servidor,recriminado ademais pelo hábito de natureza cultural(tradição regional) de tomar chimarrão narepartição, como se tal costume fizesse parte daimputação. MS 12.516-DF, Rel.Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/3/2008.

APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE. EC N. 20/1998.

ASeção entendeu que o impetrante faz jus àduplicidade de proventos oriundos de aposentadorias no cargo detécnico de laboratório, visto que, dada suasituação funcional, não se aplica avedação do art. 11 da EC n. 20/1998 mormente pordireito adquirido, bem como por sua necessidade nacondição de octogenário. Outrossim, foiconcedido o writ para restaurar o pagamento de quantiasatrasadas com juros e correção monetária.Honorários indevidos (Súm. n. 105/STJ e n. 512/STF).Precedente citado do STF: RE 163.204-SP, DJ 31/3/1995.MS 12.518-DF, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em26/3/2008.

PENSÃO. MORTE. LEGISLAÇÃO PRETÉRITA.

A Seção reiterou oentendimento, seguindo a orientação do STF, daimpossibilidade de aumento do percentual das pensões pormorte (Lei n. 9.032/1995, que alterou o art. 75 da Lei n.8.213/1991). Considerou que a nova lei somente se aplicaàqueles casos de concessões efetuadas sob suavigência. Precedente citado: EREsp 968.076-SP, DJ 12/11/2007.EREsp 928.566-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgados em 26/3/2008.

Primeira Turma

NULIDADE. CERTIDÃO. DÍVIDA ATIVA.

Na espécie, embora se tratando decrédito declarado e não-pago pelo contribuinte, que setorna exigível sem necessidade da prévianotificação administrativa parainscrição e cobrança executiva, não seaplica tal entendimento jurisprudencial, pois a Fazenda Nacional, aoexaminar os créditos declarados pela recorrida, verificou quehavia diferenças a maior em seu favor, inscrevendo-os, deimediato, em dívida ativa e promovendo aexecução. Desse modo, dispensou a formalidade dolançamento fiscal com a notificação da empresapara que ela tivesse oportunidade de exercer o contraditórioe a ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, daCF/1988). Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, negou provimento ao REsp, confirmando oacórdão recorrido que reconheceu a nulidade dacertidão de dívida ativa referente a PIS. REsp 745.717-SC, Rel.originária Min. Denise Arruda, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em18/3/2008.

ILEGITIMIDADE. UNIÃO. ERRO MÉDICO.

A União não possuilegitimidade para figurar no pólo passivo deação em que se objetiva a indenizaçãopor danos morais decorrentes de erro médico ocorrido emhospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS. ALei n. 8.080/1990, no art. 18, I, II, V e XI, dispõe quecompete aos municípios gerir e executar serviçospúblicos de saúde, celebrar contratos econvênios com entidades prestadoras de serviçosprivados de saúde, bem como controlar e avaliar suaexecução e controlar e fiscalizar os procedimentos dosserviços privados de saúde. Assim, no caso, a Turmaextinguiu a ação sem resolução domérito por ilegitimidade passiva da União. Precedentescitados: REsp 513.660-RS, DJ 19/12/2003, e REsp 873.126-RS, DJ20/10/2006. REsp 717.800-RS, Rel.Min.Denise Arruda, julgado em 25/3/2008.

ICMS. ISS. SERVIÇOS. PROVEDOR. INTERNET.

A Turma, por unanimidade, entendeu que oserviço prestado pelos provedores de acesso àinternet não estão sujeitos àincidência de ICMS (Súm n. 334-STJ) e, por maioria, quetais serviços também não estão sujeitosà incidência de ISS, pois não háprevisão no DL n. 406/1968, com suas alteraçõesposteriores, que não os incluiu na lista anexa, nem na LC n.116/2003. Precedentes citados: EREsp 456.650-PR, DJ 20/3/2006; REsp711.299-RS, DJ 11/3/2005, e REsp 745.534-RS, DJ 27/3/2006.REsp 674.188-PR, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 25/3/2008.

Segunda Turma

PREGÃO. COMPETITIVIDADE.

Não há regra que determineo número mínimo de participantes ou o valormínimo da proposta na licitação mediantepregão. Porém, na espécie, o fato de apenasduas sociedades terem participado do pregão ao apresentaremofertas quase iguais ao valor máximo estimado comopossível pela Administração pode indicar afalta de competitividade, a justificar a revogação docertame em respeito ao interesse público. Note-se quesó há a necessidade de contraditório antes darevogação quando há disputa de direitosubjetivo, não mera expectativa, como na hipótese.RMS 23.402-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/3/2008.

AR. ERRO MATERIAL.

A decisão que reconhece inexistirerro material não analisa o mérito da causa a ponto depermitir o cabimento de ação rescisória.REsp 1.000.445-PR, Min.Eliana Calmon, julgado em 18/3/2008.

Terceira Turma

EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. VOTO-VENCIDO. APELAÇÃO.

A Turma entendeu que não se podenegar seguimento aos embargos de infringência,tão-somente por não constar dos autos adeclaração do voto vencido na apelação.Não se exige ao recorrente a repetição dosargumentos utilizados no voto vencido. Precedente citado: REsp336.774-RN, DJ 19/11/2001. REsp 991.544-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em24/3/2008.

PLANO. SAÚDE. REAJUSTE. IDOSO.

Discute-se a aplicabilidade do Estatutodo Idoso (Lei n. 10.741/2003) aos contratos de plano de saúdefirmados antes de sua vigência que continham cláusulaautorizadora da majoração de mensalidade pormudança de faixa etária. Na espécie, aocompletar 60 anos, a autora teve reajuste de 185%. Destaca a Min.Relatora, invocando o acórdão recorrido, que oEstatuto do Idoso contém dispositivo contrárioà legislação (Lei n. 9.656/1998) que rege osplanos de saúde, pois veda a discriminação doidoso com cobranças de valores diferenciados em razãoda idade (art. 15, § 3º). A diretriz adotada no Tribunala quo, ditada pelo princípio daaplicação imediata da lei, condicionou aincidência da cláusula de reajuste quando ousuário do plano de saúde atingisse a idade para oreajuste e não o momento da celebração docontrato. Isso posto, no caso em julgamento, a idade que confereà pessoa a condição jurídica de idosarealizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, por essarazão ela não está sujeita aos reajustesestipulados no contrato permitidos na lei velha. Outrossim, se aprevisão de reajuste contida na cláusula sóopera efeitos quando satisfeita a condição contratuale legal da idade, enquanto não atingir esse patamar,não há o ato jurídico perfeito nem se configurao direito adquirido de a empresa seguradora receber os valoresreajustados predefinidos. Assim, a abusividade navariação das contraprestaçõespecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto,diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser, como se deunesse processo. Ressalta ainda a Min. Relatora: no que nãofor reajuste decorrente de mudança de idade, o seguradosubmete-se às majorações normais dos planos desaúde. Prosseguindo o julgamento, após arenovação do julgamento, a Turma, por maioria, mantevea decisão a quo. REsp 809.329-RJ, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008.

DANOS MORAIS. ADVOGADO. OFENSA. MAGISTRADO.

Trata-se de indenizaçãopara compensar os danos morais causados por advogado em ofensaspessoais e profissionais que atingiram a honra de magistrado emrecurso inominado no curso de processo referente à propagandaeleitoral irregular. Note-se que as instânciasordinárias reconheceram o caráter injurioso epermanente em toda peça recursal. Ambas as partesinterpuseram REsp. Ressaltou-se que a imunidade profissional doadvogado, embora garantida no Estatuto da Advocacia (art. 7º,§ 2º) e na CF/1988 (art. 133), não se reveste devalor absoluto, conforme manifestou o STF em diversasocasiões. Logo, não há amparo para os excessoscometidos pelo advogado em afronta à honra de quaisquerpessoas envolvidas no processo: magistrado, parte, MP, advogado daparte contrária e serventuários. Quanto àexistência de responsabilidade do cliente pelos atos do seuadvogado, não se configura. O cliente apenas atua noexercício regular de direito quando contrata o profissional,não podendo ser responsabilizado por imperícia deste,salvo se há prova expressa da culpa in elegendo, oque não ocorreu no caso. Além disso, a lesãocausada ao terceiro decorre, em regra, de ação doadvogado que toma decisões profissionais independentes (EOAB,art. 31, § 1º). Por fim, destacou-se que os danos moraisnão podem ser fixados de forma ínfima, elevando-se ovalor da condenação. Precedentes citados do STF: RHC81.750-SP, DJ 10/8/2007; ACO 100-RS, DJ 15/10/1964; do STJ: REsp163.221-ES, DJ 5/8/2002. REsp 932.334-RS, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008.

QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. MS. CONVERSÃO. AG.

A Turma, em questão de ordem,remeteu ao julgamento da Corte Especial matéria comum a todasas Turmas: o cabimento ou não do mandado de segurançapara impugnar a conversão do agravo de instrumento em agravoretido. RMS 25.934-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, em 25/3/2008.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. CÉDULAS. CRÉDITO RURAL. JUROS.

A Turma, em questão de ordem,remeteu à Segunda Seção o julgamento daseguinte matéria se, nas cédulas de créditorural, sobre as quais a jurisprudência firmou entendimento denão incidir a comissão de permanência, os jurosremuneratórios, que integram a comissão depermanência, deixariam também de incidir. AgRg nosEDcl no REsp 889.378-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, em 25/3/2008.

REVISIONAL. ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. EXONERAÇÃO.

Trata-se de pedido revisional dealimentos prestados por ex-marido por 20 anos. Por outro lado, emreconvenção, ele pleiteia a exoneraçãoou, sucessivamente, a redução dos alimentos devidoà capacidade laborativa da ex-mulher e rendimentossuficientes para sua manutenção. Ressalta a Min.Relatora que, no ordenamento jurídico brasileiro, o dever deprestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se decaráter assistencial, ou seja, exige a efetiva necessidade dequem os pleiteia. Anota que, com a decretação dodivórcio, deveria cortar-se a possibilidade de postularalimentos. Mas admite-se essa possibilidade sob as diretrizesconsignadas no art. 1.694 e s.s. do CC/2002, o que leva àavaliação do conceito de necessidade à luz doart. 1.695 do mesmo código. Entretanto essa genéricadisposição legal não pode ser entendida comoparâmetro objetivo, mas deve ser interpretada comtemperanças, fixando-se a condição socialanterior em patamares razoáveis. Sendo assim, concluiu serinconcebível que o ex-cônjuge pleiteie alimentos combase em simples cálculo aritmético de rateioproporcional da renda integral da família desfeita. E, comorestou fixada no TJ a induvidosa condição profissionalda ex-mulher que exerce atividades laborais aptas para manter-se,deu provimento ao pedido de exoneração de alimentos dorecorrente e julgou improcedente a revisional da recorrida,invertendo os ônus sucumbenciais. A Turma, ao prosseguir ojulgamento, confirmou esse entendimento. Precedente citado: REsp440.192-RJ, DJ 10/2/2003. REsp 933.355-SP, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008.

AG. JUÍZO. RETRATAÇÃO.

Analisa-se a legalidade de acórdão quenão conheceu de agravo de instrumento, considerando que aagravante descumpriu o disposto no art. 526 do CPC, uma vez que,embora tenha informado tempestivamente ao juízo de primeirograu de jurisdição a interposição doagravo de instrumento, fez carga dos autos por 13 dias,impossibilitando o exercício do juízo deretratação. Anota a Min. Relatora que o art. 526 doCPC recebeu nova redação da Lei n. 9.139/1995,alterando o agravo que é apresentado diretamente noórgão ad quem. Não há prazopara o juízo de retratação, nãohá prazo prejudicado; a qualquer tempo, o juízo poderetratar-se. O único requisito de admissibilidade para oagravo é a apresentação no prazo depetição informando o juízo a quo, eesse foi cumprido. Dentre os requisitos legais, não háo dever de não fazer carga dos autos. A carga dos autos feitapelo agravante não inviabiliza uma possívelretratação, que pode ser feita a qualquer tempo, nomáximo só a retarda e o único prejudicado seriao próprio agravante. Isso posto, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, cassou o acórdão recorrido, determinando oprosseguimento do agravo de instrumento na esteira do devidoprocesso legal. REsp 1021.085-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em25/3/2008.


Quarta Turma

CITAÇÃO. ASSINATURA. ESTAGIÁRIO.

Anteriormente à Lei n.11.419/2006, de 19/12/2006, as informações prestadasvia Internet eram de natureza meramente informativa. Nocaso dos autos, as anotações foram anteriores a essalei, constou na Internet data diversa da que de fato omandado de citação teria sido juntado aos autos,Assim, eventual erro na divulgação dessainformação não configura justa causa para areabertura do prazo de contestação. Contudo, o fato deo termo de juntada do mandado de citação nãoter sido assinado pelo escrivão, mas sim peloestagiário, malfere o art. 168 do CPC. Assim, a juntada domandado citatório efetuado por estagiário étida por inexistente, diante da incapacidade do agente emrealizá-lo, devendo, pois, ser considerada acontestação, afastando-se a revelia. Precedentescitados: AgRg no Ag 599.457-MG, DJ 26/9/2005, e EREsp 503.761-DF, DJ14/11/2005. REsp 1.020.729-ES, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em18/3/2008.

SEGURO. EMBRIAGUEZ.

A Turma reafirmou que, no trato deacidente de trânsito, a ingestão de álcool, porsi só, não conduz ao afastamento daobrigação de indenizar da seguradora. Precedentecitado: REsp 341.372-MG, DJ 31/3/2003. REsp 1.012.490-PR, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em25/3/2008.

SEPARAÇÃO. HONORÁRIOS. RECONCILIAÇÃO.

O recorrido foi contratado para promoveruma separação judicial e tomar as correlatas medidasjudiciais que fossem necessárias. Sucede que o casal, após ummês de contrato, reconciliou-se, requerendo o recorrido adesistência da separação e das demais medidasadotadas antes que citado o réu. Diante disso, agiu bem oTribunal a quo ao reformar a decisão do juízomonocrático, pois entendeu que o recorrido não poderiadeixar de receber pagamento pelos serviços prestados, e aoaplicar, diante da lacuna do contrato de honorários, o art.22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Porém merecereforma o acórdão, visto que excessivo o valorestipulado, o qual foi diminuído pela Turma a dez mil reais.Precedente citado: AgRg no EREsp 749.479-SP, DJ 18/6/2007.REsp 686.514-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em25/3/2008.

FALÊNCIA. APREENSÃO. PASSAPORTE.

No caso, os pacientes retiraram-se da sociedade trêsanos antes de decretada a falência; porém, apósdesconsideração da personalidade jurídica,arrecadação de seus bens e apreensão de seuspassaportes, foram proibidos de se ausentar semautorização expressa do juízo (art. 34, III, doDL n. 7.661/1945), isso ao fundamento de que causaram a quebra.Diante disso, nota-se que essa proibição,também prevista de forma mais branda no art. 104, III, da Lein. 11.101/2005 (que exige comunicação ao juízoe não autorização desse), é impostaunicamente ao falido (e não aos ex-sócios), no intuitode resguardar os interesses econômicos dos credores. Nahipótese, não há qualquer prejuízo,visto que já arrecadados bens para esse fim. Ahipotética prática de crime falimentar deve ser,então, apurada na esfera penal, sem efeitos nas outrasesferas enquanto não resolvida no juízo criminal.Daí que, com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, ordenou a devolução dospassaportes e a retirada dos nomes dos pacientes do Sistema Nacionalde Procurados e Impedidos, porém com a expressadeterminação de que, ao se ausentarem do país,façam a devida comunicação.HC 92.327-RJ, Rel.originário Min. Massami Uyeda, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 25/3/2008.


Quinta Turma

CARTA ROGATÓRIA. TESTEMUNHAS.

A Turma conheceu em parte do recurso,contudo negou-lhe provimento por entender que o ato realizado noEstado estrangeiro buscou unicamente cumprir a cartarogatória expedida pela autoridade judiciárianacional, sem que tenha ocorrido qualquer inovaçãocapaz de ocasionar prejuízo à defesa do réu.Ademais, no caso, houve a intimação da defesa,possibilitando a formulação de perguntas àstestemunhas, medida diligente do magistrado condutor do feito. Valeressaltar que a nomeação pelo fiscal general delestado de um advogado para estar presente na oitiva dastestemunhas deveu-se às regras próprias do estadorogado, inexistindo qualquer possibilidade de interferência doBrasil, sob pena de afronta à soberania. Precedente citado doSTF: HC 71.880-RS, DJ 17/5/1996. REsp 886.379-RS, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 18/3/2008.

PENSÃO. MORTE. SERVIDOR ESTADUAL.

A Turma negou provimento ao RMS aoentendimento de que, nesse caso, não temaplicação a Lei n. 8.213/1991, norma específicapara o regime geral de previdência social. Assim, apensão a que faz jus o ex-cônjuge do falecido, servidorpúblico estadual, tem como limite o percentual que járecebia a título de alimentos, conforme prevê alegislação estadual pertinente. Ressalte-se que o entefederado é livre para, em razão da autonomia concedidapela Constituição da República e atento apenasaos limites que ela mesma impõe, dispor sobre o estatuto deseu pessoal, inclusive sobre a seguridade social de seus servidores.RMS 25.178-AM, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 18/3/2008.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.

O cerne da questão é apossibilidade de se aplicar ou não a variaçãodo IRSM de fevereiro de 1994 para a correção dosalário-de-contribuição no cálculo desalário-benefício da aposentadoria por invalidez,tendo em vista o benefício ser originário deauxílio-doença, ou seja, o segurado nãoretornou à atividade e, conseqüentemente, nãovoltou a contribuir. A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu orecurso do INSS ao fundamento de que, tendo sido oauxílio-doença posteriormente transformado emaposentadoria por invalidez, concedida em 12/6/1989, foramutilizados, para o cálculo dosalário-de-benefício, ossalários-de-contribuição anteriores a essadata, o que, por óbvio, não abrangeu acompetência de fevereiro de 1994, no períodobásico do cálculo, motivo pelo qual o seguradonão faz jus à pleiteada revisão prevista na MPn. 201/2004. REsp 994.732-SP, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em27/3/2008.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETRATAÇÃO.

Se a confissão extrajudicial foiefetivamente utilizada para embasar a sentençacondenatória, a atenuante da confissãoespontânea deve ser aplicada (art. 65, III, d, do CP), mesmo queposteriormente haja retratação em juízo.Precedentes citados: HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005; HC 39.595-MS, DJ7/3/2005, e HC 39.347-MS, DJ 1º/7/2005. HC 68.010-MS, Rel.Min.Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008.

ARQUIVAMENTO. CONDIÇÃO. PROCEDIBILIDADE.

O MP pediu o arquivamento doinquérito que apurava a prática de atentado violentoao pudor (violência presumida) ao fundamento de que, em suma,não haveria a necessária declaração depobreza da parte ofendida ou de seus representantes a permitirtransmutar a natureza da ação de privada parapública condicionada. Sucede que, instigado pelasponderações do juízo, reconsiderou suaposição e ofereceu a denúncia contra o orapaciente. Quanto a isso, é consabido que ajurisprudência do STF entende ser irretratável o pedidode arquivamento, porém as peculiaridades da espécielevam a outra solução. É que apromoção pelo arquivamento não se deu por faltade justa causa para a ação penal, mas sim por supostafalta de condição de procedibilidade, o que nãoimporta manifestação a respeito de matéria demérito (prova da materialidade e indícios da autoria).Assim, têm-se como não exauridas asatribuições do MP no feito, daí a possibilidadede denunciação. Também não se vislumbraofensa ao art. 28 do CPP na providência do juízo emouvir novamente o MP. Precedentes citados: REsp 502.881-PR, DJ2/2/2004, e RHC14.048-RN, DJ 20/10/2003. HC 54.148-DF, Rel.Min.Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008.

JM. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. RECLAMAÇÃO.

O Tribunal de Justiça Militar, emapelação da defesa, anulou o processo desde asentença em razão da falta de observância a umadas fases processuais (art. 433 do CPPM). Retornados os autosà vara de origem, o juízo, ao acolher requerimento doMP, declarou extinta a punibilidade em razão daprescrição, decisão que, sem recurso dequalquer das partes, transitou em julgado. Arquivados os autos emdependências do referido Tribunal, o MP, motivado porcorreição, então, interpôsreclamação, acolhida por aquele sodalício paracassar a decisão que reconheceu a aludidaextinção no intuito de que outra fosse proferida.Anote-se quanto a isso que, na Justiça Penal Militar, aocontrário do que ocorre na Justiça comum, antes de sedeclarar prescrita a pretensão punitiva do Estado, épossível ao juízo analisar o mérito da causa(art. 125, § 1º, do CPM). Sucede que, transitada emjulgado a decisão combatida, não há que sefalar em reclamação (Súm. n. 734-STF),daí prevalecer a decisão que decretou aprescrição. Precedentes citados: HC 85.035-RS, DJ7/2/2008; HC 82.789-RS, DJ 5/11/2007, e HC 83.704-RS, DJ19/11/2007. HC 88.369-RS, Rel.Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/3/2008.

Sexta Turma

TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO. MODUS OPERANDI.

A Turma,prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que, nãoobstante a liberdade seja a regra e a prisão aexceção, para a garantia da ordem pública,é cabível a prisão preventiva do réunão só por traficar grande quantidade deentorpecentes, mas também por estarem presentes determinadosdetalhes ligados eventualmente a um sofisticado modusoperandi de organização criminosa, em que ocupavafunção de destaque. HC 94.308-ES, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em25/3/2008.

CRIMES HEDIONDOS. PROIBIÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA.

A liberdade provisória de quecuida o art. 310, parágrafo único, do CPP, no caso deprisão em flagrante, está subordinada à certezada inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizama prisão preventiva, decorrente dos elementos existentes nosautos ou de prova da parte onerada, bastante para afastar apresunção legal de necessidade da custódia. ALei n. 8.072/1990, na sua redação original, ao darcumprimento ao inciso XLIII do art. 5º da CF/1988, fez, de seulado, insuscetíveis de fiança e liberdadeprovisória os crimeshediondos, a prática de tortura, o tráfico deentorpecentes e o terrorismo, estabelecendo caso de prisãocautelar de necessidade presumida iuris et de iure, nahipótese de prisão decorrente de flagrante delito.Observou o Min. Relator que a Terceira Seção desteSuperior Tribunal (HC 76.779-MT) culminou por firmar acompreensão de que a proibição de liberdadeprovisória, com ou sem fiança, decorre, primariamente,da própria Constituição Federal, fazendomaterialmente desinfluente a questão darevogação, ou não, do art. 44 da nova Lei deTóxicos (Lei n. 11.343/2006) pela Lei n. 11.464/2007, que deunova redação ao art. 2º da Lei nº8.072/1990. A proibição da liberdade provisória aacusados pela prática de crimes hediondos deriva dainafiançabilidade dos delitos dessa natureza preconizada pelaConstituição da República e da Lei n.11.343/2006, que é, por si, fundamento suficiente por setratar de norma especial especificamente em relação aoparágrafo único do art. 310 do CPP. Dessarte, éincompatível com a lei e com a ConstituiçãoFederal a interpretação que conclui pelaadmissibilidade, no caso de qualquer desses crimes, daconversão da prisão cautelar decorrente de flagrantedelito em liberdade provisória. HC 93.591-MS, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em27/3/2008.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 349 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário