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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 314 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0314
Período: 19 a 23 de março de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA.

Preliminarmente se entendeu que,após a publicação da decisão quedeterminou a quebra do sigilo bancário e fiscal, os autosdeveriam estar em cartório para, no prazo de cinco dias, ainvestigada interpor o agravo regimental. Como os autos foramretirados pelo Ministério Público Federal no diaseguinte à publicação da referidadecisão, a investigada só teve aprotocolização do pedido de vista quando jáesgotado o prazo. Assim, a Corte Especial recebeu apetição como agravo regimental. Quanto aomérito, havendo indícios suficientes para que ainvestigação prossiga, autoriza-se a quebra dossigilos bancário e fiscal da magistrada, uma vez que atende ointeresse público e oportuniza à acusada que afastecabalmente a dolorosa suspeita que paira sobre si. Desse modo, aCorte Especial negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Inq 417-PA, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 21/3/2007.

HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. CLÁUSULA ARBITRAL ANTERIOR. LEI N. 9.307/1996.

Trata-se de contrato firmado noJapão, no ano de 1993, antes da entrada em vigor da Lei n.9.307/1996, entre duas empresas, uma nacional e outra estrangeira,com cláusula compromissória expressa, elegendo o foro japonês e aJustiça arbitral japonesa para julgar as controvérsiasdele decorrentes. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, pormaioria, entendeu que se aplica ao caso o protocolo de Genebra de1923. O compromisso arbitral representa manifestaçãode vontade entre as partes e está estritamente vinculadoà observância do princípio da boa-fé, quetambém deve ser observado nos contratos internacionais, sobpena de a empresa nacional vir a ser imputada de desleal pordescumprir o que foi pactuado. A empresa nacional compareceu aotribunal arbitral e produziu defesa, não podendo assim,questionar a sua submissão. Ora, se a requerida, empresanacional, está submetida ao crivo da Justiça arbitraljaponesa, não pode recorrer à Justiçabrasileira. Logo a Corte Especial, por maioria, homologou asentença arbitral estrangeira, pois atendidas asexigências de ordem formal e da absoluta inteligência dojulgado, não havendo qualquer reflexo negativo àsegurança e à estabilidade das relaçõesde comércio internacional. Precedentes citados do STF: SEC5.847-EX, DJ 17/12/1999; do STJ: REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005.SEC 349-EX, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 21/3/2007.

Primeira Turma

COBRANÇA INDEVIDA. CREDOR. PROVA. MÁ-FÉ. TRIBUTO PAGO.

Cabe ao credor a prova da má-fé, dolo oumalícia de cobrança em dobro por dívidajá paga ou pagamento equivalente a valor superior do queé devido. Precedentes citados: REsp 184.822-SP, DJ13/12/1999; REsp 697.133-SP, DJ 7/11/2005; REsp 550.922-SE, DJ27/11/2006, e AgRg no Ag 501.952-SC, DJ 12/4/2004.REsp 446.724-DF, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em20/3/2007.

Segunda Turma

CONSELHO PROFISSIONAL. MUDANÇA. PRESIDENTE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.

A simples mudança nadireção de conselho de regulamentaçãoprofissional não é razão para que osinstrumentos de mandatos regularmente outorgados pelasadministrações anteriores sejam gravados de nulidade,exceto se o instrumento contiver regra explícita ou limitetemporal. Se assim não fosse, a cada novo mandato, serianecessária a ratificação de todas asprocurações, sob pena de nulificar os atos dospatronos que atuam nas causas judiciais, tornando inviável otrâmite das ações. REsp 641.267-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 20/3/2007.

INDENIZAÇÃO. ATO. AGENTE PÚBLICO. ABUSO. AUTORIDADE. DIREITO. REGRESSO. ESTADO.

O Tribunal a quo concluiu que oora recorrente, delegado de Polícia, passou à frentedo ora interessado, que se encontrava na fila de um banco.Começaram então a discutir e, no ápice dodesentendimento, o delegado deu voz de prisão ao interessadopor desacato à autoridade, recolheu-o à delegacia ondese lavrou o auto de prisão em flagrante e, para ser posto emliberdade, foi preciso pagar fiança. Concluiu-se que aconduta não se enquadra no tipo do art. 331 do CódigoPenal, pois o desentendimento não se deu em razão dafunção de delegado, mas porque alguém passouà frente de todos na fila. Entendeu-se, ainda, apósreconhecer a responsabilidade do Estado pela prisão ilegal,julgar procedente a denunciação à lide, pois aconduta não se enquadra na função de delegadono momento do evento, consistindo em verdadeiro abuso de autoridade.O litisdenunciado, ora recorrente, agiu como agente públicoao mobilizar o aparato estatal e efetuar a prisão ilegal.Logo há responsabilidade civil do Estado e, em razãodo abuso, cabe ressarcir o Estado pelos valores despendidos com areparação dos danos morais. A Turma nãoconheceu do recurso. REsp 782.834-MA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/3/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TAXAS. AFORAMENTO. OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO.

Trata-se da legitimidade deassociação de defesa do consumidor para proporação civil pública em que se discute opagamento de taxa de aforamento, da taxa de ocupação edo laudêmio sobre os valores correspondentes sobre asbenfeitorias existentes nos imóveis dos substituídos,foreiros de terreno de marinha de propriedade da União. A Lein. 7.347/1985 legitima as associações para proporações civis públicas. Elas podem atuar nadefesa de direitos e interesses transindividuais. A discussãosobre o pagamento de foro e laudêmio nos imóveissituados no terreno de marinha da União, no caso, envolve umgrupo determinado ou determinável de interessados (detentoresde imóveis objeto de aforamento situados em faixa de terrenode marinha de municípios determinados), com objetoindivisível (cobrança de taxa de aforamento, da taxade ocupação e do laudêmio sobre as benfeitorias- construções) e com origem emrelação jurídica comum (enfiteuse ouaforamento). Ademais consta do estatuto da associação,entre outras finalidades, promover a defesa de qualquer outrointeresse difuso e coletivo e/ou individual, com base no permissivoconstitucional vigente. Quanto à intimação dapessoa jurídica demandada na ação civilpública para prestar informação no prazo de 72horas (art. 2º da Lei n. 8.437/1992) como requisito para aconcessão da liminar, o Tribunal a quo não aobservou, sem que houvesse justificativa bastante para tanto. Assim,a Turma por maioria conheceu em parte do recurso e, nessa parte,deu-lhe provimento para declarar nula a decisão que concedeua liminar. REsp 667.939-SC, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 20/3/2007.

Terceira Turma

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.

Nos autosde ação de indenização, a Juízajulgou improcedente o pedido ao argumento de que aindenização a título de dano moral somenteé cabível diante da ação ouomissão praticada injustamente pelo ofensor. Aduziu que, nocaso, essa não restou demonstrada, uma vez que, pelo conjuntoprobatório, os fatos mostram que o réu não agiue, sim, reagiu ao que imaginou fosse um ato de agressãofísica iminente. Firmou que, conforme ficou provado, oréu agiu em legítima defesa sua e essa seriaexcludente da ilicitude; logo, sem ato ilícito, nãohaveria que se cogitar em reparação a título dedano moral. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu pelalegítima defesa putativa, mas negou o direito àindenização. Opostos embargos, foram esses rejeitados.Nesta sede, o recurso identifica violação dos arts.159, 160, I, e 1.525 do CC/1916, 65 e 67, do CPC e 535, I e II, doCPC. Diante disso, o Min. Relator entendeu ter razão orecorrente, aduzindo que, na legítima defesa putativa, aocontrário da real, cabe indenização pelosprejuízos causados pelo suposto agressor. Isso posto, a Turmaconheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 513.891-RJ, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em20/3/2007.

USUFRUTO VIDUAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.

A questãoestá em saber se a concessão do usufruto aocônjuge sobrevivente casado sob o regime daseparação legal de bens é possível nasucessão testamentária. Isso posto, a Turma conheceudo recurso e deu-lhe provimento para reconhecer àviúva o direito ao usufruto legal, enquanto durar a viuvez,sobre a metade dos bens do cônjuge falecido, por considerarque o usufruto vidual é instituto do direitosucessório, independente da situação financeirado cônjugesobrevivo. O art. 1.611, § 1º, do CC/1916 nãorestringe a respectiva aplicação àsucessão legítima. A previsão legal do usufrutovidual é previsão sem restrições,bastando que ocorram os pressupostos para suaconfiguração, isto é, ausência decomunhão total, constância da sociedade conjugal enão contemplação do cônjugesupérstite, pelo testador, com a propriedade daherança. Os únicos requisitos são o regime docasamento diferente da comunhão universal e o estado deviuvez. REsp 648.072-RJ, Rel.Min.Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.

AG. AUSÊNCIA. TRASLADO. PEÇA OBRIGATÓRIA.

A cópia dapetição de recurso especial não extraídados autos originais não atende à exigência doart. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.AgRg no Ag 830.520-SP, Rel.Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em20/3/2007.

DANO MORAL. INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CERCEAMENTO. DEFESA.

Trata-se deação de indenização na qual se alegaque, ao comprar um carro, foi o recorrente informado de quenão dispunha de crédito diante das másreferências bancárias prestadas pelainstituição financeira. O Min. Relator esclareceu quenão há cerceamento de defesa quando o fato a que serefere a inicial para justificar o pedido está incontroversonos autos, sequer merecendo do autor refutação, ouseja, a realidade das informações cadastrais, ficandosua argumentação apenas em torno davedação de que tais informações sejamfornecidas sob pena de violação de sigilobancário. Não contestada a veracidade dasinformações, não há falar em cerceamentode defesa. Concluiu que a prestação deinformações cadastrais para efeito de financiamentonão malfere qualquer dispositivo de lei federal, sendocabível o pedido de dano moral se equivocadas.REsp 689.581-AL, Rel.Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em20/3/2007.

EDCL. REJEIÇÃO INDEVIDA.

No recurso anteriorjulgado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal em que sedeclarava ofensa ao art. 535 do CPC, foi determinado o retorno dosautos ao Tribunal a quo para que se manifestasse sobrepontos relevantes argüidos nos embargos dedeclaração. O Tribunal local, a pretexto de atender adeterminação do STJ, rejeitou novamente os embargos dedeclaração e manteve a multa porprotelação aplicada no julgamento anterior. Arecorrente reitera os argumentos referentes ao mérito da lidee aponta novamente ofensa ao art. 535 do CPC. A Turma conheceu dorecurso e lhe deu provimento ao argumento de que não élícito ao Tribunal local rejeitar novamente os embargos dedeclaração, quando a omissão neles apontadajá foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça.Resta à instância precedente, nessasituação, acolher os embargos e sanar aomissão. REsp 604.785-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 20/3/2007.

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CDC.

O Min. Relator anotouque o acidente aéreo ocorreu no dia 11/11/1991 e aação indenizatória só foi ajuizada em6/4/1994. Entendeu que o prazo da prescrição da pretensãoindenizatória é bienal, contado na forma do art. 317do CBA. Assim, segundo ele, efetivamente, mediaram mais de dois anosentre o dano e o ajuizamento da ação, operando-se aprescrição. O Min. Ari Pargendler, divergindo do Min.Relator, acrescentou que o transporte aéreo de pessoasconstitui uma relação de consumo e, sendodoméstico, está disciplinado pelo Código deDefesa do Consumidor - CDC. A reparação de danosresultantes da má prestação do serviçopode, por conseguinte, ser pleiteada no prazo de cinco anos. Aduziuque a Convenção de Varsóvia éirrelevante para esse efeito, porque dispõe sobre otransporte aéreo internacional. Essa tem sido ajurisprudência deste Superior Tribunal, que nãoconflita com a do STF, tal como se depreende doacórdão proferido no RE 297.901-RN, DJ 11/11/1999.Assim, ocorrido o acidente em 11/11/1991, os lesados tinham o prazode cinco anos para propor a ação visando àreparação do dano. Ajuizaram a demanda antes disso, em6/4/1994, tempestivamente, portanto. Com essasconsiderações, a Turma, ao prosseguir o julgamento,por maioria, não conheceu do recurso. REsp 742.447-AL, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em20/3/2007.

AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. REVISÃO. REUNIÃO. PROCESSOS.

Como acolhido em precedentesda Corte, o ajuizamento de ação objetivando discutircondições e cláusulas do pacto garantido poralienação fiduciária não obsta oprosseguimento da busca e apreensão fundada na mesmaavença. Por outro lado, não tem cabimento impedir aliminar em ação de busca e apreensão porqueajuizada ação ordinária questionando aexistência de defeito na máquina comprada, comconseqüente pedido de ruptura do contrato de compra e venda e,naturalmente, do financiamento para tanto. Concluiu o Min. Relatorque, não se examinando a fase em que se encontram os feitos,não há apoio para a reunião dos processos,sendo certo que a Terceira Turma deste Superior Tribunal temprecedente no sentido de não existir conexão, mas,sim, prejudicialidade externa entre as ações de buscae apreensão e de revisão de cláusulascontratuais, quando ambas discutem o mesmo contrato dealienação fiduciária. Precedentes citados: REsp633.581-SC, DJ 25/10/2004; REsp 531.290-MT, DJ 1º/3/2004; REsp192.978-RS, DJ 9/8/1999; REsp 402.580-MS, DJ 4/11/2002, e MC6.358-SP, DJ 2/8/2006. REsp 669.819-SP, Rel.Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em22/3/2007.

PRESCRIÇÃO PATRIMONIAL. DECLARAÇÃO. OFÍCIO.

Trata-se de indenização pordanos material e moral oriundos de doença laborativacontraída pelo autor agravado. A sentença julgouprocedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar aoautor o valor correspondente a oitenta saláriosmínimos, a título de compensação pelosdanos morais experimentados. Foram interpostasapelações por ambas as partes. O autor requereu aconcessão de indenização por dano material e amajoração da indenização por dano moral.O réu buscou a improcedência total do pedido. OTribunal a quo, de ofício, extinguiu o processodeclarando prescrita a ação. O Min. Relator asseverouque a ação de indenização por danomaterial e moral tem natureza patrimonial. Acrescentou que ajurisprudência proclama que a prescriçãopatrimonial depende de provocação da parteinteressada, sendo vedado ao julgador conhecê-la deofício (arts. 166 do CC/1916 e 219, § 5º, do CPC).Assim, não é lícito ao Juiz declarar, deofício, a prescrição patrimonial. Precedentescitados: REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 68.226-PE, DJ10/6/1996; REsp 434.992-DF, DJ 5/5/2003, e REsp 61.066-SP, DJ24/3/1997. AgRg no REsp 547.862-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em22/3/2007.

AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. MANDATÁRIO. CONTRATO. INVENTARIANTE.

Os herdeiros podem exigircontas do inventariante, mas não dos mandatáriosconstituídos pelo inventariante. REsp 647.135-SP,Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 22/3/2007.

Quarta Turma

AÇÃO ANULATÓRIA. LAUDO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO.

A Turma reiterou o entendimentode que, quando ausentes os embargos àarrematação, admite-se a utilização daação anulatória paradesconstituição da arrematação lastreadano art. 486 do CPC. Outrossim, destacou-se que, como sabido,não pode ser examinada a pretensão dadesconstituição da arrematação nos autosde processo de execução quando já houve aexpedição da respectiva carta e suatranscrição no registro imobiliário.Precedentes citados: REsp 35.054-SP, DJ 16/5/1994; REsp 788.873-PR,DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 165.228-SP, DJ 25/9/2000; REsp 442.238-PR,25/8/2003, e REsp 39.060-SP, DJ 26/5/1997. REsp 363.391-AL, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em20/3/2007.

MP. ILEGITIMIDADE. SEGURO DPVAT.

A Turma negou provimento aoagravo regimental, considerando correta a decisão aquo no sentido de que o Ministério Públiconão tem legitimidade ativa ad causam para proporação civil para a defesa de direitos dosbeneficiários do seguro DPVAT, por serem direitos individuaishomogêneos disponíveis, portanto não existindogrande relevância ou interesse social. Para o Min. Relator, oMP estaria ingressando em seara particular cuja defesa éprópria da advocacia. Precedente citado: Edcl no AgRg no REsp495.915-MG, DJ 5/9/2005. AgRgno Ag 701.558-GO,Rel. Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 20/3/2007.

AÇÃO MONITÓRIA. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.

Discute-se, nos autos, o cabimento deação monitória contra construtora, com afinalidade de obter a restituição das parcelas pagasem decorrência de rescisão de contratoimobiliário. A ação foi julgada procedente emprimeira instância e extinta, no Tribunal a quo, porinadequação da via eleita. Isso posto, destaca o Min.Relator o acerto da decisão a quo, pois, embora aação monitória seja via rápida nasolução de litígios judiciais, ela nãotem cabimento em debates complexos, como no caso específicodos autos. Explica que, na espécie, discute-se arescisão contratual imobiliária deobrigações bilaterais profundas: prevê, de umlado, a construção de unidade residencial emcondomínio vertical e, de outro, a obtenção definanciamento habitacional junto a agente financeiro. Sendo assim,não se cuida de simples crédito constituído pordocumento que não autoriza a cobrança pela viaexecutiva, mas de possível crédito que sósurgirá se primeiro for reconhecida a rescisão docontrato e o inadimplemento da obrigação pelaré, se total ou parcial e, numa segunda etapa, dependendo doque fora decidido antes, compete saber se o direito derestituição será total ou se háretenção em favor da construtora, como por exemplo, sereconhecido que o desfazimento do negócio deu-se devidoà ocorrência de culpa ou não e em que grau. Comesse entendimento, a Turma não conheceu o recurso.REsp 274.269-DF, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em20/3/2007.

Quinta Turma

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME.

É certo que o fato de oréu possuir antecedentes não impossibilita aaplicação do princípio dainsignificância, porém, de outro lado, o pequeno valorda res furtiva, por si só, não autoriza umaaplicação automática do princípio.Há que se ponderar a importância e o valor sentimentaldaquele objeto para a vítima, sua condiçãoeconômica, as circunstâncias e o resultado do crime,tudo em busca da existência ou não de relevantelesão jurídica. No caso, o réu pungueou,à luz do dia, em plena via pública, R$ 75,00 do bolsoda calça da vítima, uma analfabeta de 68 anos.Dessarte, mostra-se inviável a aplicação doaludido princípio diante do inegável interesse estatalna repressão desse crime. Note-se caracterizar roubo arrancarobjetos presos ao corpo da vítima, mesmo sem lesãocorporal. Precedentes citados do STF: AIQO 559.904-RS, DJ 26/8/2005;HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006;REsp 735.723-RS, DJ 20/3/2006, e REsp 336.634-SP, DJ30/6/2003.REsp 835.553-RS, Rel.Min. Laurita Vaz,julgado em 20/3/2007.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ÓCULOS DE GRAUS.

Quanto ao furto, nãohá que se confundir bem de pequeno valor com de valorinsignificante. O primeiro pode resultar no privilégio do§ 2º do art. 155 do CP e abrandar a pena frente àpequena gravidade da conduta, porém isso não significaque essa seja irrelevante ao Direito Penal. Já o segundo,pela aplicação do princípio dainsignificância, exclui o crime por força da falta deofensa ao bem jurídico tutelado. No caso, furto consumado deóculos de grau no valor de R$ 158,00, não se tem umaintensa agressão ao patrimônio da vítima, masnão há como se inserir a conduta naconcepção doutrinária e jurisprudencial decrime de bagatela. Precedentes citados: HC 46.780-MG, DJ 10/4/2006;HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006, e RHC 17.892-DF, DJ 19/12/2005.REsp 811.397-RS, Rel.Min. Laurita Vaz,julgado em 20/3/2007.

Sexta Turma

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

Foragido desde da prática do crime dehomicídio, o réu compareceu a juízo apósa revogação do decreto de sua prisãopreventiva. Sucede que o Tribunal de Justiça restabeleceu aprisão diante da anterior fuga do réu, dos relatos detestemunhas que atestavam sua agressividade e do fato de elejá estar a responder, em juízo, por outros crimes demesma espécie. Porém, em sede de HC, a Turma concedeua ordem com a imposição da obrigação deo réu comparecer a todos os atos do processo, ao entenderausente a fundamentação daquela custódia denatureza cautelar. Precedentes citados: HC 38.882-PA, DJ 7/11/2005;HC 41.469-SP, DJ 7/3/2006; HC 36.096-PE, DJ 6/9/2004, e HC38.652-PI, DJ 1º/8/2005.HC 47.825-BA, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em20/3/2007.


HOMICÍDIO. TORCIDA ORGANIZADA. CLUBE DE FUTEBOL.

Antes darealização da partida de futebol, houve umdesentendimento entre os torcedores dos dois times. Sucede que ofato chegou ao conhecimento do presidente de uma das torcidasorganizadas, o qual convocou seus filiados a ir ao encalçodos integrantes da torcida rival. Armados de paus, enxadas,pás de pedreiro e pedras, o ora paciente, os outrosréus e várias pessoas não identificadasencurralaram três torcedores e um não conseguiu fugirao cerco, sofrendo violentas agressões que o levaram àmorte, depois de internação hospitalar. Após,foram denunciados os três réus, ao se considerar omotivo torpe, a forma que dificultou a reação davítima e a idealização do crime pelopresidente. A preventiva foi imposta pela necessidade da ordem eclamor públicos, anotado que os impetrantes foramreconhecidos por testemunhas como os agressores da vítima. Apronúncia vedou o recurso em liberdade e indeferiu o pedidode revogação da preventiva, não só pelagravidade do crime, mas também pela notícia de que,às vésperas das audiências, as testemunhas foramameaçadas e uma delas necessitou de proteção dojuízo. Diante disso, a Turma negou a ordem, por entendersuficientemente motivada a custódia do paciente pelanecessidade da preservação da ordem pública,afastando-lhe a pecha de ilegal. Firmou que as circunstânciasdo crime estão a revelar a periculosidade do paciente e anecessidade de retirá-lo cautelarmente do convíviosocial. Outrossim,anotou que o ora paciente já está condenado peloTribunal do Júri a 14 anos e meses de reclusão.Precedentes citados: HC 45.250-PI, DJ 3/4/2006, e HC 42.643-SP, DJ27/3/2006. HC 52.745-SP, Rel.Min. Paulo Gallotti, julgado em20/3/2007.


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Informativo STJ - 314 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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