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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 327 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0327
Período: 13 a 17 de agosto de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 45 DA LEI N. 8.212/1991.

A sociedade buscava acompensação de valores relativos àcontribuição previdenciária paga sob aégide de lei reputada inconstitucional, mas oacórdão ora recorrido reconheceu, unicamente, aocorrência da prescrição qüinqüenal,prazo prescricional contado do fato gerador. Nesta sede especial, oMin. Teori Albino Zavascki, em decisão monocrática,negou seguimento ao recurso, ao aplicar a conhecida tese do“cinco mais cinco” lastreada nainterpretação do CTN, firmado que o prazoqüinqüenal deveria ser contado da data dahomologação tácita. Porém, na via doagravo regimental da sociedade, apontou-se a existência de leiespecífica ao caso, o art. 45 da Lei n. 8.212/1991, queestipula em dez anos o prazo para que a Seguridade Social constituao crédito tributário previdenciário. Levado ajulgamento o agravo na Primeira Turma, o Min. Teori Albino Zavasckiargüiu a inconstitucionalidade daquele artigo da lei. Diantedisso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria,entendeu afastar a preliminar de não-conhecimento daargüição levantada pelo Min. José Delgado,em voto-vista, ao fundamento de que, uma vez posta aargüição, a Corte Especial há que aexaminar sem qualquer preocupação quanto ao fato de adeclaração da inconstitucionalidade beneficiar orecorrente ou o recorrido. No mérito, por unanimidade,declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.8.212/1991,visto que, por força do art. 146, III, b, da CF/1988 e daconstatação de que se está no trato de normageral tributária, o prazo de cinco anos constante dos arts.150, § 4º, e 173 do CTN só poderia ser alterado porlei complementar. Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348-MG, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgada em 15/8/2007.

SEC. ADOÇÃO. MAIORIDADE.

No caso, a falta decitação do pai biológico no procedimento deadoção realizado na Alemanha ou a ausência desua intimação da correspondente sentençanão constituem empecilho à homologaçãoda sentença estrangeira, visto que se trata deadoção de pessoa maior de idade. A doutrinaalemã firma ser necessário tão-só umpedido do adotante e outro do adotando, pois a necessidade doconsentimento dos pais do adotado deixa de existir em face damaioridade (§ 1.768, al. 1, BGB - Código CivilAlemão). Semelhante orientação consta de nossopróprio Código Civil (arts. 1.621, § 1º;1.630, e 1635, III), bem como do ECA (art. 45, § 1º).Quanto à falta de assinatura do juízo alemão nadecisão homologanda, essa também não éóbice à homologação, visto que aautenticidade da decisão é aferida por tratar-se detraslado da resolução proferida por aquelejuízo, expedido pela Vara de Tutelas do JuízoCível de Munique, donde consta seu carimbo e acertificação da escrivã do respectivocartório atestando a fidelidade ao original, além dachancela do Consulado Brasileiro naquela localidade. Com esseentendimento, a Corte Especial, ao prosseguir no julgamentoapós o voto-vista do Min. Fernando Gonçalves, deferiuo pedido de homologação. SEC 563-DE, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgada em 15/8/2007.

SEC. ACORDO. IMÓVEIS. BRASIL.

Ao prosseguir o julgamento, a CorteEspecial, reiterou que não viola a soberania nacional asentença estrangeira que ratifica acordo das partes quanto abens imóveis situados no Brasil. Precedentes citados do STF:SEC 7.146-US, DJ 2/8/2002; do STJ: SEC 979-US, DJ 29/8/2005.SEC 1.397-US, Rel.Min. Francisco Peçanha Martins, julgadaem 15/8/2007.

PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. MUTIRÃO.

É cediço que oprincípio da identidade física do juiz não temcaráter absoluto (art. 132, parágrafo único, doCPC). No caso, não se vislumbra qualquer prejuízo aalguma das partes, dessarte é forçoso reconhecer comoválida a sentença proferida pelo juiz que nãopresidiu a instrução, mas a prolatou na qualidade desubstituto eventual em mutirão. Com esse entendimento, aCorte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimentalremetido a seu julgamento pela Terceira Turma. Precedentes citados:REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999; REsp 406.517-MG, DJ 29/4/2002; REsp257.115-RJ, DJ 4/10/2004, e AgRg no Ag 654.298-RS, DJ27/6/2005.AgRg noAg 624.779-RS, Rel.Min. Castro Filho, julgado em15/8/2007.

CARTA ROGATÓRIA. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO.

Comoé cediço, com o advento da EC n. 45/2004, ahomologação de sentença estrangeira e aconcessão de exequatur às cartas rogatórias passaram aser de competência deste Superior Tribunal. Sucede que,mediante a publicação da Resolução n.9-STJ, passaram-se a aceitar cartas rogatórias referentes aatos não-decisórios, posição festejadacom entusiasmo pela doutrina. O art. 7º da referidaresolução veio em detrimento da antigajurisprudência do STF, que não permitia aconcessão de exequatur àquelas cartas sem que antes seprocedesse à homologação, pela Justiçanacional, de eventual sentença estrangeira que determinasseos atos de execução ou constrição. Deoutro lado, o art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, aLei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, instituiu uma amplacooperação com autoridades estrangeiras quantoà apreensão, seqüestro de bens, direitos ouvalores oriundos da prática desses crimes, enquanto o art.1º, § 4º, VIII, da LC n. 105/2001 permite a quebra dosigilo bancário especialmente no trato de crimes de lavagemde dinheiro. Já o Dec. n. 5.015/2004, aConvenção das Nações Unidas contra oCrime Organizado Transnacional, prevê que acooperação judiciária não pode serrecusada pela invocação do sigilo bancário(art. 18, § 8º). Isso posto, a Corte Especial concedeu exequatur à cartarogatória que buscava a quebra de sigilo bancário e ainvestigação de contas e cofres mantidos pelasociedade investigada junto às instituiçõesbancárias nacionais. CR 438-BE, Rel.Min. Luiz Fux,julgada em 15/8/2007.

Primeira Turma

SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.

A jurisprudência deste SuperiorTribunal é no sentido de que a natureza jurídica dovalor cobrado pelas concessionárias de serviço públicode água e esgoto é tributária, motivo pelo quala sua instituição está adstrita aoprincípio da estrita legalidade, por isso que, somente pormeio de “lei em sentido estrito”, pode exsurgir aexação e seus consectários. Entretanto ajurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerara remuneração paga pelos serviços deágua e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seucaráter tributário, ainda quando vigente aconstituição anterior (RE 54.491-PE, DJ 15/10/1963).Isso posto, a Turma, reiterando a jurisprudência mais recentesobre o tema, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente dorecurso e, nessa parte deu-lhe provimento, entendendo tratar-se detarifa pública. REsp 802.559-MS, Rel.Min. Luiz Fux,julgado em 14/8/2007.

CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. ANÁLISE. TÍTULOS.

Cuida-se demandado de segurança impetrado por candidato aprovado eclassificado em concurso para provimento do Primeiro Ofíciode Registros de Títulos e Documentos do Estado, contra atodos presidentes do Conselho da Magistratura e da comissãoexaminadora, objetivando a pontuação de títulosrelacionados com três aprovações em anterioresconcursos públicos para provimento de cargos de serventias doforo extrajudicial (Serviços Notariais e de RegistrosPúblicos). Na hipótese sub examine adefinição acerca dos títulos considerados pelacomissão foi realizada posteriormente àpublicação do edital (24/12/1999), que previainicialmente um ponto para cada aprovação em concursopúblico para carreira jurídica. O impetrante, conformeas certidões trazidas aos autos, logrouaprovação nos concursos para atividades notariais e deregistro, privativas do bacharel em Direito, conformeexigência contida na Lei n. 8.935/1994. Lembrou o Min. Relatorque a Quinta Turma deste Superior Tribunal, em julgamento dehipótese análoga sobre alegalidade das decisões proferidas pela comissãoexaminadora do concurso de ingresso nos Serviços Notariais ede Registros Públicos do Estado de Minas Gerais (Edital1/99), publicadas em 6/2/2002, passando a considerar válidossomente os títulos obtidos até 15/2/2000, data deencerramento das inscrições provisórias noreferido certame, e em 19/4/2002 restringiu, para efeitos depontuação na aferição de títulos,o conceito de "carreiras jurídicas" adotando apenasas de magistrado, Ministério Público, defensorpúblico, advogado/procurador aprovado em concursopúblico e delegado de Polícia. Decidiu a Quinta Turmaque essas mencionadas exigências afrontam os princípiosadministrativos da moralidade e impessoalidade, máxime porqueeditadas após a divulgação do resultado dasprovas escritas e da apresentação dos títulospelos candidatos. Isso posto, para o Min. Relator, in casu,mercê de omisso o edital, a especificação dascarreiras jurídicas adveio somente após adivulgação da primeira fase do certame, sendo certoque o impetrante, anteriormente já havia sido aprovado emcarreira para a qual por lei e pela práxis sãoexigíveis conhecimentos jurídicos. A natureza doconcurso torna inequívoco que os certames dos quais oimpetrante participou têm relevância para apontuação. Assim, a Turma deu provimento ao recursopara que seja atribuída ao recorrente apontuação referente à suaaprovação nos concursos públicos indicados napetição inicial. Precedente citado: RMS 16.929/MG,DJ 24/04/2006.RMS 22.209-MG, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em14/8/2007.

COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA. CRÉDITOS. TERCEIROS. LEI N. 9.430/1996. IN-SRF 21/1997 E 41/2000.

Trata-se de saber se a instruçãonormativa n. 41/2000 poderia restringir a compensaçãode créditos com débitos de terceiros, prevista nainstrução normativa n. 21/1997, sem ofensa aoprincípio da igualdade. A Min. Relatora acentuou que,não obstante não haja, no art. 179 do CNT e no art. 66da Lei n. 8.383/1991, óbice para que se efetue acompensação de créditos com débitos deterceiros, não se mostra plausível aalegação de que esses dispositivos asseguram taldireito. Por outro lado, a autorização prevista naantiga redação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996sujeita-se ao poder discricionário da Secretaria da ReceitaFederal, que, segundo critérios de oportunidade econveniência, “poderá autorizar autilização de créditos a serem a ele(contribuinte) restituídos ou ressarcidos para aquitação de quaisquer tributos econtribuições sob suaadministração”. Essa foi aorientação adotada pela Segunda Turma deste SuperiorTribunal (REsp 640.031-SC, DJ 19/12/2005). Assim, é imperiosoconcluir que não há ilegalidade navedação contida no art. 1º da IN n. 41/2000 daSRF, porquanto amparada no art. 74 da Lei n. 9.430/1996(redação vigente à época daimpetração). Por fim, cabe frisar, no tocante ànova redação do artigo acima referido, que“será considerada não declarada acompensação nas hipóteses em que ocrédito seja de terceiros” (art. 74, § 12, II, a,da Lei n. 9.430/1996, com as alterações promovidaspela Lei n. 11.051/2004). REsp 653.553-MG, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em14/8/2007.


RELATIVIZAÇÃO. COISA JULGADA. DECISÕES JUDICIAIS. VÍCIOS INSANÁVEIS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento,por maioria, negou provimento ao recurso. A Min. Relatora entendeuque, no caso, pairam dúvidas sobre a titularidade doimóvel e até sobre a questão darelativização da coisa julgada, que é a tesedefendida pelo Min. José Delgado. Acredita a Min. Relatoraque esteja o imóvel situado em região em que existemações discriminatórias e uma série deirregularidades na sua aquisição. Há,também, processo com trânsito em julgado sobreapropriação indireta e há dúvidas sobrea aquisição desse imóvel que foi objeto dadesapropriação indireta. A Min. Relatora embasando-sena lição de Cândido Rangel Dinamarco, considerouque a desconstituição da coisa julgada pode serperseguida até mesmo por intermédio dealegações incidentes ao próprio processoexecutivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Nãose está afirmando aqui que não tenha havido coisajulgada em relação à titularidade doimóvel e ao valor da indenização fixada noprocesso de conhecimento, mas que determinadas decisõesjudiciais, por conterem vícios insanáveis, nuncatransitam em julgado, conforme a ampla fundamentaçãotrazida no voto da Min. Relatora. Assim, caberá àperícia técnica, cuja realização foideterminada pelas instâncias ordinárias, demonstrar setais vícios estão ou não presentes no caso dosautos. REsp 622.405-SP, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em 14/8/2007.

TRANSPORTE INTERESTADUAL. PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO. REGULARIZAÇÃO.

Sobre o disposto no art. 141 do Dec. n.92.353/1986, discute-se se a recorrida atendeu ou não aosrequisitos ali estabelecidos, para a regularização doserviço de transporte interestadual de passageiros relativo auma linha em Campo Grande-MS. O Min. Teori Albino Zavascki aduziuser inadmissível o recurso especial tambémrelativamente aos pontos em que se discute violaçãodos arts. 3º do Dec. n. 952/1993, 22 da Lei n. 8.666/1993,7º do Dec. n. 2.521/1998, já que tais atos normativos,além de posteriores ao ajuizamento da demanda, sãosupervenientes aos próprios fatos a serem considerados noprocesso, bem assim à pretensão aqui discutida (art.141 do Dec. n. 92.353/1986). Entendeu que a empresa de transportenão é, na hipótese, litisconsorte passivonecessário da União, pois não figura narelação de direito material posta em juízo enão há ofensa aos arts. 47 e 267 do CPC. Acrescentou,ainda, o Min. Teori Albino Zavascki que, tendo oacórdão recorrido atestado o atendimento, pelademandante recorrida, dos requisitos para aregularização da linha rodoviária, exigidospelo art. 141 do Dec. n. 92.353/1986, não há comofirmar juízo em sentido contrário sem o exame damatéria fática (Súm. n. 7-STJ). Assim, a Turma,retomando o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente dorecurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 763.019-RJ, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. Teori Albino Zavascki, julgado em14/8/2007.

Segunda Turma

AG. FUNDAMENTOS ATACADOS. SUBIDA. RESP.

A Turma negou provimento a agravoregimental que apontou ausência de impugnação deum dos fundamentos da decisão agravada. Explicou a Min.Relatora que não é condição deadmissibilidade do agravo de instrumento a impugnaçãode todos os fundamentos da decisão agravada, quandoindependentes e suficientes de per si a viabilizar a subidado REsp. No caso, o fundamento atacado foi suficiente para a subidado REsp, portanto desnecessária a impugnação dooutro fundamento. Ademais, não há risco de dano, pois,com a subida dos autos, novo juízo de admissibilidadeserá aqui exercido. AgRgno Ag 863.773-DF, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 14/8/2007.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MÉDICO. FARMACÊUTICO. VEDAÇÃO.

Na espécie, o REsp deixou de serconhecido na parte em que indicou ofensa àsresoluções - Código de ÉticaMédica - Resolução CFM n. 1.246/1988 eCódigo de Ética do Profissional de Farmácia,Resolução CFF n. 417/2004 - por nãoconstarem esses atos normativos na expressão “leifederal” do art. 105, III, a, da CF/1988. Na questão demérito sobre a interpretação do art. 16, h, doDec. n. 20.931/1932, aduz a Min. Relatora que, havendo registro noconselho de fiscalização profissional, já sepressupõe o exercício profissional. Assim, cabeà recorrida, nos termos do art. 16, h, do Dec. n.20.931/1932, optar pela profissão de médico ou defarmacêutico, requerendo licenciamento ou cancelamento do seuregistro no conselho profissional respectivo. Note-se que oacórdão recorrido afirmava que a vedaçãolegal quanto ao exercício concomitante da medicina e dafarmacêutica só se justificaria no caso doexercício efetivo das duas profissões. Outrossim,ressalta a Min. Relatora que o Conselho Regional de Farmácia(recorrente) tem legitimidade para fiscalizar o exercícioregular da profissão de farmacêutico, bem como seuregistro (art. 15, item 3, Lei n. 3.820/1960), na hipótese deocorrência do exercício cumulativo dasprofissões de médico e farmacêutico.REsp 796.560-AL, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 14/8/2007.

IMPOSTO. ISENÇÃO. DECURSO. PRAZO. INÉRCIA.

Trata-se de mandado de segurança com oobjetivo de assegurar o direito de desembaraço aduaneiro demercadoria importada com a isenção do Imposto deImportação e do Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI) concedida pelo DL n. 1.189/1971 (alterado aolongo do tempo por vários decretos-leis) às empresasfabricantes de produtos manufaturados na importação demercadoria de valor não superior a 10% do incremento dasexportações realizadas no ano anterior. Nasinstâncias ordinárias, foi denegada a segurança.Ressaltou a Min. Relatora que não está emdiscussão se isenção onerosa concedida porprazo certo pode ou não ser revogada, tese cominúmeros precedentes. Na hipótese dos autos,discute-se se, emitido certificado de habilitação em30/3/1977, teria a impetrante direito a usufruir daisenção após 31/12/1979, nos termos dalegislação de regência. A Min. Relatora destacouque o DL n. 1.189/1971, art. 1º, §§ 1º e 2º, foi alterado quantoà prorrogação da data de isençãopelos DLs 1.306/1974, 1.509/1976 e 1.721/1979 (a partir deste DL, aisenção passou a ter como base fatos geradoresposteriores aos questionados no presente mandamus), ealterados, ainda, pelos DLs n. 1.726/1979 e 2.324/1987. Para a Min.Relatora, a citada legislação é clara aoestabelecer um termo a quo para o gozo daisenção do imposto questionado. Entretanto explicaque, no caso dos autos, não se trata derevogação da isenção concedida por prazocerto, mas extinção de um direito por decurso de prazodiante da inércia da impetrante, que deixou deexercê-lo até 31/12/1979, conforme o DL n. 1.509/1976,legislação em vigor na data da emissão docertificado de habilitação, em 30/3/1977. Sendo assim,concluiu que não houve, no caso, ofensa a quaisquer dosdispositivos legais invocados no REsp. Com esse entendimento, aTurma negou provimento ao recurso. REsp 736.498-SP, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 14/8/2007.


DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPREGADO. AUSÊNCIA. PODER. GESTÃO. CONTRAGIMENTO ILEGAL.

O empregado da empresa executada quenão detém poder de gestão não podeexercer o munus público do qual fora incumbido(depositário judicial). Assim, considera-se constrangimentoilegal a ordem de prisão a que foi submetido comodepositário infiel, devendo-se, pois, dar provimento aorecurso. Precedentes citados: RHC 16.785-SP, DJ 19/12/2005, RHC15.520-SP, DJ 26/4/2004. RHC 20.429-SP, Rel.Min. Castro Meira,julgado em 16/8/2007.

Terceira Turma

INDENIZAÇÃO.ACIDENTE. TRÂNSITO. MENOR.

O menor, obviamente não-habilitado a dirigir,sem qualquer autorização, retirou da garagem oautomóvel pertencente à sociedade locadora deveículos de seu pai, o sócio-gerente, e, na companhiade maior habilitado, seu amigo, passou a noite a consumirálcool. Sucede que o menor acabou por ocasionar sérioacidente de trânsito ao dormir ao volante, daí aação de indenização ajuizada pelopassageiro maior. Diante disso, a Turma entendeu que nãohá direito à indenização, pois aleviandade do passageiro, ao valer-se da própriaincúria para obter a reparação, éevidenciada enquanto se expôs conscientemente ao risco detrafegar no veículo conduzido pelo não-habilitadoalcoolizado, contrariando a lei (art. 310 do CTB) e aprudência, num ato negligente caracterizado pelo doloeventual. Anotou-se que era o autor quem tinha todas ascondições de evitar o próprio sinistro.REsp 753.906-BA, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 14/8/2007.


CONTRATO BANCÁRIO. MORA. ENCARGO REMUNERATÓRIO.

No contrato bancário, acobrança pelo credor de encargos remuneratóriosilegais descaracteriza a mora do devedor. Já acobrança de indevidos encargos moratórios nãotem esse condão. REsp 899.662-RS, Rel.Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 14/8/2007.

INTIMAÇÃO. ESTAGIÁRIO. NULIDADE .

É certo que asintimações devem ser feitas em nome do advogado enão de seu estagiário, como no caso. Porém essanulidade só foi argüida muito tempo depois das primeirasintimações, pois a parte sempre se deu por intimada esó procurou corrigir o defeito após vencida. Diantedisso, a Turma, em preliminar, entendeu, vencido o Min. Relator, queacolher a nulidade, no caso, seria chancelar um comportamentocontrário ao processo, alheio da boa-fé processual(nulidade guardada) e, ao prosseguir o julgamento, por unanimidade,deu provimento ao recurso. REsp 756.885-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em14/8/2007.

Quarta Turma

DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRASLATIVO.

A Turma não conheceu do recurso,reiterando, porém, o entendimento segundo o qual éassegurado o direito de regresso no caso de endosso traslativo,cabendo ao banco endossatário assumir por inteiro aco-responsabilidade perante o sacado, pelo protesto indevido daduplicata, quanto aos eventuais defeitos ou víciosexistentes, tanto formais, procedimentais ou alusivos à faltade lastro no negócio jurídico subjacente. Precedentescitados: REsp 374.326-MA, DJ 12/2/2007; REsp 261.801-MG, DJ13/8/2001, e REsp 629.433-RJ, DJ 20/3/2006. REsp 373.722-MT, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 14/8/2007.

MS. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO.

A Turma negou provimento a recurso demandado de segurança interposto contra acórdãodo Tribunal a quo que julgou a autora carecedora deação de segurança impetrada contra ato judicialque indeferiu pedido de gratuidade de justiça emação anulatória. Reafirmou-se que o mandado desegurança não se presta àsubstituição do recurso cabível (Súm. n.267-STF), além de não ser a via própria parainvestigação fática. RMS 14.132-GO, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 16/8/2007.

MS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.

Trata-se de mandado de segurança impetradopor condomínio que almeja construir umedifício-garagem sob praça municipal e para issonecessita da alteração de acesso de vias públicas adjacentesao prédio, bem como tornar a área de uso exclusivo emcomum a todos os edifícios próximos. Para o Min.Relator, a controvérsia recai em matéria de fatocomplexa que não tem como ser tratada em MS. Ademais,não traz elementos para combater o ato impugnado, pois cabeao Poder Público aferir da conveniência e oportunidadeda construção de garagem subterrânea sobpraça pública. Com esse entendimento, a Turma negouprovimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 3.529-PA, DJ30/5/1994, e RMS 3.150-TO, DJ 23/5/1004. RMS 14.284-RJ, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 16/8/2007.


INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO.

Trata-se de ação deindenização por danos morais em que funcionáriade empresa tomou conhecimento de sua demissão pordeclaração do diretor da empresa em jornal de grandecirculação e, ao se certificar do ocorrido no local detrabalho, foi escoltada até a saída por policiais emfrente de clientes e colegas de trabalho. O Tribunal a quoreconheceu o dano moral e condenou a empresa recorrente a pagar ovalor de dez mil reais. Isso posto, a Turma não conheceu dorecurso da empresa, que recaiu em matéria de reexamefático e de índole constitucional. REsp 929.667-AC, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em16/8/2007.

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO APÓS EMBARGOS.

Na espécie, a Turma nãoconheceu de ambos os recursos interpostos em razão deacórdão que manteve sentença que proveu emparte embargos à execução de títulojudicial oriundo de ações cautelar edeclaratória de inexigibilidade de títulorepresentativo de contrato de locação deveículos para transporte de empregados. Convémdestacar desse julgamento o não-conhecimento do recursoespecial da empresa de transportes, o que se deu em virtude de suaprematura interposição, antes do julgamento dosembargos de declaração, e, na quinzena posterior dapublicação do acórdão dosaclaratórios, não houve a reiteraçãodesse recurso especial. Destacou o Min. Relator que, nesse casoespecífico, a lei não determina o dies a quopara interposição do recurso especial, mas a normainsculpida no art. 105 da Lei Maior exige o exaurimento dainstância ordinária para abertura das viasextraordinárias. Anota que, no julgamento dos embargos dedeclaração, pode haver alteração dojulgado e, ainda que não ocorra, como no caso dos autos, oaresto dos embargos, por seu caráter integrativo, completa adecisão de última instância. Dessa forma,conclui o Min. Relator que é inoportuno o apelo especialinterposto contra acórdão atacado por embargosdeclaratórios, ainda que opostos pela parte adversa,até porque, sem a ciência do inteiro teor dadecisão e seus fundamentos, não se pode presumirinconformismo automaticamente. Note-se que essa é aposição firmada na Corte Especial no REsp 776.265-SC,DJ 6/8/2007. Precedente citado: REsp 706.998-RS, DJ 23/5/2005.REsp 681.227-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em16/8/2007.

Sexta Turma

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.

Para a concessão deprogressão de regime prisional, basta asatisfação dos requisitos objetivo (temporal) esubjetivo (atestado de bom comportamento carcerário firmadopelo diretor do estabelecimento prisional). A Lei n. 10.792/2003afastou a exigência de o condenado se submeter a examecriminológico para progressão de regime. Assim, naespécie, atendendo ao requisito temporal e havendo atestadode bom comportamento carcerário, a Turma concedeu a ordem eassegurou a transferência do paciente para o regimesemi-aberto. Precedente citado: HC 61.790-SP, e HC 45.268-SP, DJ4/9/2006. HC 76.298-SP, Rel.Min. Nilson Naves,julgado em 14/8/2007.

AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO.

O fato de o defensor dativo ter sido intimado pelaimprensa oficial da data da sessão de julgamento daapelação e cientificado pessoalmente da íntegrado acórdão conduz à preclusão danulidade (ausência de intimação pessoal quandoda sessão de julgamento), uma vez que o defeito nãofoi argüido na primeira oportunidade que o órgãoteve de se pronunciar nos autos. Logo, na espécie, passadosnove meses e já transitada em julgado acondenação, encontra-se preclusa a questão. OMin. Nilson Naves afirmou tratar-se de nulidade absoluta, logonão haveria preclusão. Assim, a Turma, por maioriadenegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.770-SP, DJ12/3/2004, e RHC 85.847-SP, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 39.818-CE, DJ6/2/2006, e HC 52.674-SP, DJ 1º/8/2006. HC 46.599-SP, Rel.Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 14/8/2007.


REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA. TEMPO REMIDO.

A Turma, por maioria, entendeu que ocondenado que comete falta grave no curso da execuçãode sua pena, inequivocamente, perde os dias remidos jáadquiridos, contando-se novo período a partir da data dainfração disciplinar (art. 127 da LEP). Firmou-se,também, descaber alegação de afronta a direitoadquirido ou coisa julgada, dada a própria natureza doinstituto da remição. Precedentes citados do STF: HC78.178-SP, DJ 9/4/1999; HC 78.037-SP, DJ 17/11/2000; HC 77.592-SP,DJ 12/3/1999; do STJ:REsp 819.376-RS, DJ 26/6/2006; REsp 769.395-RS, DJ 10/4/2006;HC 21.511-SP, DJ 7/11/2005; HC 42.499-SP, DJ 3/10/2005, e HC20.568-SP, DJ 6/5/2002. HC 72.706-SP, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em16/8/2007.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO.

Cuidou-se de furto tentado de duas camisetas e uma bermuda novalor aproximado de sessenta e cinco reais. Diante disso, o Min.Relator, ao buscar as lições de Welzel, Roxin, AssisToledo e Luís Greco, vislumbrou, no caso, a excepcionalidadedo princípio da insignificância, entendimentoacompanhado também pela Min. Maria Thereza de Assis Moura.Porém, ao final, a Turma, por não acolher aaplicação do princípio ao caso, entendeu pordar provimento ao especial do MP. REsp 724.468-RS, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em16/8/2007.


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Informativo STJ - 327 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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