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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (31) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (31)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (31), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Raposa Serra do Sol
Petição (PET) 3388
Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti x União
Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário do STF que julgou parcialmente procedente a ação, declarando constitucional a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, estabelecendo dezenove condições e o imediato cumprimento da decisão.
Sustenta o embargante Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti:
1 – Alegadas contradições:
1.1 - ao conferir natureza de cunho mandamental à uma decisão prolatada em ação popular de cunho declaratório, permitindo a sua execução não na forma de um processo de execução propriamente dito, mas sim um procedimento de cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-I, do CPC;
1.2 – decisão que admite a competência do STF devida a existência de conflito federativo entre a União e o Estado de Roraima e no bojo de um processo onde uma das partes em conflito ter sido admitida como assistente;
2 – Alegadas omissões:
2.1. –- as pessoas miscigenadas, ou seja, aquelas que descendem de casamento entre índios e brancos, podem permanecer na reserva?;
2.2 – e aqueles que vivem maritalmente com índios ou índias, podem permanecer ou deverão igualmente ser retirados da reserva?;
2.3 – as autoridades religiosas não indígenas, vinculadas às igrejas evangélica ou católica, localizadas no interior da reserva, poderão permanecer com a sua atividade religiosa ou serão expulsas da reserva?;
2.4 - os templos religiosos já construídos na reserva serão mantidos ou deverão ser destruídos?;
2.5 – as escolas públicas mantidas pelo governo Estadual ou municipal, hoje em funcionamento na área demarcada, serão desativadas ou serão mantidas?
2.6 – Se mantidas, essas escolas poderão ou não continuar a lecionar as matérias fixadas pelo Estado Brasileiro para a população não-índia?;
2.7 - a passagem das pessoas não índias pela única rodovia federal que liga a capital de Boa-Vista ao município de Pacaraima, na fronteira com a Venezuela, foi assegurada; foi negada ou foi assegurada em parte, por meio de autorização?
2.8 – a passagem das pessoas não índias pela Rodovia Federal – BR-433, que liga Normadia a Pacaraima, restou assegurada, negada ou depende de autorização?;
2.9 – a quem compete dar autorização de passagem pela rodovia federal?
2.10 – como ficam as ações individuais que questionam a boa-fé dos portadores de títulos de propriedade? Foram automaticamente extintas, com violação ao contraditório e ampla defesa, ou serão julgadas individualmente?
2.11 – Como se dará a posse das sedes das fazendas desocupadas? Se um grupo ou entidade indígena, já ocupa determinada área, pode ser retirada sob o pretexto de que foram contrários à homologação nos termos decidido pelo STF?
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições

Petição (Pet) 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Estado de Roraima x União
1- Sustenta o embargante Estado de Roraima que o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à sua atuação nas áreas de saúde, educação, na prestação dos serviços públicos de energia elétrica e atuação da comunidade indígena nas rodovias federais e nos rios que estão situados no interior da área indígena homologada:
1.1 - a decisão deveria tratar, obrigatoriamente da atuação do Estado-membro, especialmente quando se refere à prestação de serviços de educação e saúde . Porque, de outro modo, a própria prestação de serviços públicos pelo Estado poderá restar comprometida. Observe-se que o referido ponto (vii) se refere expressamente à União Federal, o que termina por provocar uma insegurança jurídica no que diz respeito à própria atribuição do Estado membro;
1.2 – O Embargante possui dezenas de escolas construídas nas comunidades indígenas. Por conseguinte, os servidores possuem vínculo administrativo com o Estado. O patrimônio construído e existente nestas escolas pertence ao Estado, o que enseja fiscalização e, por conseguinte, a necessidade de atuarem efetivamente na área. O Estado, ainda, providencia transporte escolar para a comunidade indígena, o que exige que os veículos entrem na párea demarcada para cumprir a sua função;
2 – No que se refere à geração de energia aduz que:
2.1 - possui geradores, quilômetros de fiação elétrica, maquinário apropriado para a referida atividade, depósitos de materiais, além, é claro, de necessidade de manter, conservar e prover a segurança, de forma apropriada, das instalações, dos equipamentos e dos servidores, assim como da própria comunidade indígena beneficiada pela prestação do referido serviço;
2.2 – no que toca a distribuição de energia elétrica, trata-se de atividade de atribuição da União (art.21, XII, “b”, da CF), cuja concessão é de uma empresa pública estadual, a Companhia Energética de Roraima, única empresa responsável por levar energia para o interior do Estado, incluindo as terras indígenas;
2.3 – faz-se necessário definir especificamente que tipo de atividade o Estado membro e as concessionárias de serviço público podem desempenhar no interior das áreas indígenas haja vista que, da forma como se encontra a decisão proferida, os servidores estaduais terão maior dificuldade de ingresso, trânsito e instalação na área, sempre dependente de autorização dos órgãos federais, o que poderá até mesmo inviabilizar a continuidade do funcionamento das escolas, creches e postos de saúde, além , é claro, da própria prestação de energia elétrica, cabendo salientar que se trata de área remota do país, localizada em região de fronteira, com poucos acessos, onde a própria presença do Estado é deficiente;
3 – no que toca as rodovias federais e rios localizados na área indígena homologada busca o embargante que seja sanada a omissão de forma a explicitar se as rodovias( a BR 433 – via de acesso da população de Normandia à Pacaraima; e a BR 174 – via de acesso de Boa Vista até Pacaraima, na fronteira com a Venezuela) e os rios existentes na área indígena, quando se constituírem o único meio de locomoção e navegação pelos não índios, poderão ser utilizados pelos não índios , respeitadas as normas referentes ao meio ambiente e à preservação do território indígena, porém, saber se lhes são facultados o poder de bloquear rodovias e impedir o livre trânsito de não índios, pelo simples fato de tais bens estarem situados no interior da reserva.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

Petição (Pet) 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Comunidade Indígena Socó e outras x Augusto Affonso Botelho Neto
Sustentam os embargantes que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões:
1.1 – quanto à necessidade de os índios obterem permissão de lavra garimpeira ao argumento de que o disposto na Lei nº 7.805/89 poderia ser aplicado nas terras indígenas, desde que o disposto na aliena ”a” do seu art. 23 (que estabelece não se aplicar a terra indígenas a permissão de lavra garimpeira) fosse revogado, já que não se considera a ocorrência de qualquer vício de inconstitucionalidade”;
1.2 – quanto à necessidade de previsão em lei complementar, dos atos de relevante interesse da União em relação às condições (v) e (vii), em face do disposto no § 6º do art. 231 da CF;
1.3 – quanto ao cabimento de consulta prévia às comunidades indígenas em face do disposto no art. 6º, 1, “a” e 2, da Convenção nº 169, da organização Internacional do Trabalho;
1.4 – quanto à vedação de ampliação de limites de terra indígena demarcada, que seja ressalvada a possibilidade de revisão dos atos administrativos demarcatórios, anulando os eivados de vícios que os tornam ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF;
2 – que o acórdão embargado incorreu nas seguintes contradições: 2.1 – quanto às atribuições reconhecidas em unidades de conservação da natureza incidentes em terras indígenas ( itens (viii) e (ix) ) ante o risco de que o Instituto Chico Mendes possa restringir a posse permanente e o usufruto exclusivo dos índios sobre as riquezas naturais existentes no solo, nos rios e nos lagos das terras que tradicionalmente ocupam, em especial como decorrência mesmo do previsto no parágrafo único do art. 1º e no art. 231, ambos da CF;
2.2 – quanto ao ingresso, o trânsito e a permanência de não índios em terras indígenas previsto nas condições estabelecidas pela FUNAI (item (xi)), que sejam fixadas com “a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes indígenas”;
2.3 – quanto à possibilidade de pagamento de indenizações decorrentes da ocupação de parte de terras tradicionalmente ocupadas por índios (xiii) mediante ajustes que já são propostos por empreendedores de obras públicas que não incidem diretamente em terras indígenas, mas que acarretam, conforme dimensionado nos respectivos Relatórios de Impactos Ambientais, consequências sobre as comunidades indígenas, o que afigura-se legítimo cobrar quantia ou mesmo projetos de investimentos em benefício das comunidades, em troca da utilização de equipamentos públicos e, no que toca a estradas, obras e quaisquer tipos de empreendimentos que impliquem restrições à posse permanente e ao usufruto exclusivo pelos índios, há que se reiterar a legitimidade destas iniciativas nos termos que forem previstos e regulamentados na lei complementar a que se refere o § 6º do art. 231 da CF, inclusive no que se refere às reparações materiais e econômicas devidas.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

Petição (Pet) 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Augusto Affonso Botelho Neto x União
Sustenta o embargante Augusto Affonso Botelho Neto:
1 - o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a propriedade privada da Fazenda Guanabara, não procedendo a afirmação de que a citada fazenda é parte integrante da Terra Indígena Raposa Serra do Sol posto que, com ocupação privada, mansa e pacífica desde 1918, foi reconhecida como domínio privado por sentença judicial na ação discriminatória nº 1.756/78, do Juízo Federal de Direito de Roraima, transitada em julgado em 1º de junho de 1983, incidindo na espécie a coisa julgada material, tornando insuscetível de discussão a propriedade da referida gleba, o que fulmina a decisão do TRF da 1ª Região por violação ao art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
2 – o acórdão embargado incorreu em contradição “ao considerar como ao abrigo da Constituição Federal apenas as terras indígenas ocupadas na data da promulgação da Carta Magna, sendo que a propriedade privada da Fazenda Guanabara é reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em ação discriminatória anteriormente à promulgação da Constituição Cidadã, estando por isso protegida pelo a t. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em vigor.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
Em, discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

Petição (Pet) 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Lawrence Manly Harte x União
Sustentam o embargante Lawrence Manly Harte e outros que o acórdão embargado incorreu em contradições e omissões.
1 – Alegadas contradições: ao ultrapassar os limites de uma decisão simplesmente declaratória, própria da ação proposta, ao determinar seu imediato cumprimento independentemente da publicação, confiando sua supervisão ao TRF da 1ª Região, especialmente o seu presidente;
que uma sentença que julga uma ação popular, com pedido deduzido tão-somente no sentido da declaração de nulidade de um ato administrativo, sobretudo concluída no sentido da improcedência, jamais poderia desaguar em processo de cumprimento, como se de condenatória se tratasse, como se fosse possível embaralhar declaração pura com condenação. 
2 – Alegadas omissões:
2.1 – o acórdão embargado não poderia concluir pela condenação dos embargantes a desocuparem os seus imóveis localizados na periferia da área demarcada, posto que não figuraram como parte na relação processual, sequer na qualidade de assistentes litisconsorciais, não foram ouvidos e não lhes foi oportunizada a produção da farta prova de que dispõem;
2.2 – é fora de dúvida que foi posto sob risco de dano de difícil reparação ao direito dos embargantes, que sequer tiveram deferido o seu ingresso na relação processual, como litisconsortes dos autores, configurando-se grave ofensa aos princípios do devido processo leal, da ampla defesa e do contraditório consagrados nos incisos LIV e LV, doa RT. 5º, da Constituição;
2.3 – de haver o acórdão embargado mandado instaurar a esdrúxula fase de execução, o que foi interpretado como uma ordem de expulsão de todo e qualquer não-índio da área objeto da demarcação, não apenas sem apreciação, caso a caso, da situação de cada ocupante, como seria de mister, mas, principalmente, sem examinar quais os que poderiam ser considerados ocupantes de boa-fé – como expressa e formalmente haviam sido reconhecidos pela própria FUNAI – como tais titulares do direito a indenização das benfeitorias que edificaram, como previsto no § 6º do artigo 231 da CF/88;
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

Petição (Pet) 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Ministério Público Federal x Augusto Affonso Botelho Neto
Sustenta o embargante, em síntese, que:
1) não cabe ao STF traçar parâmetros abstratos de conduta;
2) que não houve discussão prévia na sociedade, o que entende violar não apenas as regras legais concernentes aos limites objetivo e subjetivo da coisa julgada (CPC, arts. 469 e 472, art. 18 da Lei nº 4.717/65), como também ferir de morte os princípios do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF) e da Separação de Poderes (art. 2º, CF);
3) ofensa da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao argumento de que referidas condições não guardam relação com o objeto específico da lide;
4) que a Condição I que atribui uma primazia incondicionada ao interesse econômico da União em explorar recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais sobre os direitos indígenas;
5) as Condições V e VI que conferem primazia completa e incondicionada à política de defesa nacional ofendem interesses das comunidades indígenas;
6) a Condição VII pode gerar efeitos nefastos sobre a vida das comunidades, afetando a sua cultura e suas tradições;
7) nas Condições VIII e IX, atribui-se prioridade à tutela do meio ambiente, em detrimento dos direitos das comunidades indígenas; 8) as Condições X e XI, as quais contêm condições que disciplinam o trânsito de não-índios sobre as terras indígenas, dispensa a necessidade de oitiva das populações indígenas afetadas,;
9) a Condição XVII impede a correção de vícios de demarcação, em desfavor das populações indígenas;
10) a Condição XVII pode dar margem à leitura de que seja impossível ampliar terras indígenas através de outras formas que não a demarcação, o que estaria em confronto com o disposto nos arts. 32 e 39, III, da Lei 6.001/73;
11) o acórdão é omisso quanto àquelas situações de expropriação forçada.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
Relator: Ministro Ayres Britto
Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS
A ação contesta a Lei Estadual nº 11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul que dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado. Alega afronta aos artigos 22, XXVII; 37, caput, inciso XXI e § 2º e 61, II, b, da Constituição Federal.
Sustenta o Democratas, em síntese:
1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;
2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;
3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.
A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada. A Associação Brasileira das Empresas de Software manifestou-se pela procedência da ação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática manifestou-se pela improcedência da ação.
Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
PGR: opina pela improcedência da ação.
AGU: pela improcedência da ação.

Uso do Amianto
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066

Relator: Ministro Ayres Britto
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e outros x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 2º da Lei nº 9.055/1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais. Alegam as requerentes, em síntese, que a norma impugnada viola os arts. 1º, III e IV; 170, caput e VI; 196 e 225 da Constituição Federal, “no que concerne à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente.” Sustentam que a violação à Constituição decorre do fato de que a norma atacada permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila, cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é constatada por estudos científicos. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99.  A Presidência da República prestou informações, manifestando-se no sentido da constitucionalidade da norma impugnada.
Em discussão: Saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: Pela procedência do pedido.
AGU: Pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela sua improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357
Relator: Ministro Ayres Britto
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
A ação contesta a Lei estadual nº 11.643/2001 que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, ofensa ao artigo art. 24, incisos. V, VI, e XII, e parágrafos 2º a 4º, da CF, na medida em que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei nº 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem com das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”, restando ao legislador estadual apenas estabelecer normas supletivas sobre a matéria. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no art. 170, parágrafo único, da CF.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União; e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937
Relator: Ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Alega a requerente:
1 – afronta aos princípios da “reserva legal proporcional” e “da livre iniciativa”(art. 5º, II e LIV e § único do art. 170, CF), ante a inexistência de risco a qualquer bem jurídico a justificar o óbice ao uso do produto no mercado;
2 – ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União de legislar de forma privativa (arts. 22 I, XI e XII; § 1º; e 24, V, VI e XII, CF);
3 – não caber ao Estado-membro vedar o uso do produto, valendo-se do exercício da competência residual (art. 24, §§ 2º, 3º e 4º, CF), havendo, no caso, afronta ao princípio federativo e ao Estado Democrático de Direito;
4 – vício de iniciativa do projeto de lei, pois, originário da Assembléia Legislativa do Estado usurpando, assim, a competência privativa do chefe do Poder Executivo na iniciativa da matéria (art. 84, II e IV, alínea “a”, CF);
5 – afronta à autoridade do STF em virtude da repetição do conteúdo de lei paulista anteriormente declarada inconstitucional na ADI nº 2.656/SP;
Na sessão de 4 de junho de 2008, o Pleno do STF, por maioria, negou referendo à liminar concedida. O STF realizou audiência pública sobre o tema nos dias 24 e 31 de agosto de 2012.
Foram admitidos na qualidade de amici curiae a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA, a Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento – ABIFIBRO, o Instituto Brasileiro do Crisotila – IBC, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-metálicos de Minaçu – GO e o Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União; e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: Pela improcedência do pedido.

 


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (31) - STF

 



 

 

 

 

STF - Mantido indiciamento de prefeito por corrupção eleitoral - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

Mantido indiciamento de prefeito por corrupção eleitoral

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 115406, requerida pelo prefeito de Praia Grande, no litoral de São Paulo, Roberto Francisco dos Santos. Ele pedia a suspensão de ato do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve seu indiciamento pelos crimes de corrupção de testemunha e corrupção eleitoral.

De acordo com a defesa do prefeito, “não faltam elementos sólidos a demonstrar que o ato de indiciamento do paciente é arbitrário, configurando verdadeiro constrangimento ilegal, trazendo terríveis consequências a sua imagem e carreira política”.

O prefeito ganhou as eleições para a Prefeitura de Praia Grande no ano de 2008 e, conforme sustenta sua defesa, um dos coordenadores de campanha, bem como um candidato ao cargo de vereador, para o mesmo pleito, não teriam ficado satisfeitos com os cargos para os quais foram nomeados na nova administração municipal. De acordo com o HC, após saírem dos cargos em comissão, eles compareceram a uma Delegacia da Polícia Federal em Santos (SP) e acusaram o prefeito de compra de votos.

Decisão

Para o relator do HC, ministro Celso de Mello, “a mera instauração de inquérito policial e o indiciamento daí resultante não constituem, nem caracterizam, só por si, situação configuradora de injusto constrangimento, exceto se ocorrente hipótese de flagrante ilegalidade”.

Segundo o ministro, firmou-se orientação jurisprudencial no Supremo no sentido de que a “simples apuração da notitia criminis [notícia do crime] não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do habeas corpus”.

O ministro destacou ainda que, tal como enfatizado no acórdão impugnado, o exame da alegada insuficiência de elementos de provas exigiria “minuciosa análise das provas colhidas no curso da investigação”, providência esta incabível na via do habeas corpus. Nesse sentido, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria quando do julgamento de mérito do habeas corpus.

DV/AD

Leia mais:

12/09/12 - Prefeito de Praia Grande (SP) contesta procedimento criminal
 


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STF - 2ª Turma defere parcialmente pedido de extradição de espanhol acusado de tráfico - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

2ª Turma defere parcialmente pedido de extradição de espanhol acusado de tráfico

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (30), a extradição do natural espanhol Francisco José Pascual Villarubia, para que responda, perante a Justiça da Espanha, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 368 do Código Penal espanhol e, também, pelo artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), vigente no Brasil a época dos fatos.

Pela decisão da Turma, se for condenado em seu país de origem, Francisco José terá direito à detração (desconto) dos dias em que permaneceu na prisão no Brasil, uma vez que se encontra preso preventivamente para fins de extradição, por ordem do relator da Extradição (EXT) 1232, ministro Gilmar Mendes, desde 22 de julho do ano passado.

A Turma negou, entretanto, o pedido do Reino da Espanha para que a extradição fosse concedida, também, para que Villarubia respondesse, perante a Justiça daquele país pelo crime de posse ilícita de arma de fogo, previsto no artigo 583 do Código Penal espanhol. Ocorre que, como este crime ocorreu em 19.04.2001, está prescrito, já que o prazo previsto para decurso de prazo de prescrição é de cinco anos pela lei penal espanhola.

Alegações

A defesa alegou prescrição dos crimes, instrução deficiente do processo, ausência de prova do cometimento do crime, incompetência da Justiça espanhola para julgá-lo e, ainda, a circunstância de o extraditando ter filho brasileiro. O ministro-relator, entretanto, disse que o processo está devidamente instruído e de acordo com o previsto no Tratado de Extradição existente entre os dois países. Segundo ele, o crime ocorreu na Espanha, o acusado é cidadão espanhol e, portanto, a Justiça daquele país é competente para julgá-lo.

Quanto à prescrição do crime descrito no artigo 368 do Código Penal espanhol (crime contra a saúde pública, em modalidade que lhe cause graves danos), o ministro destacou que, a partir da análise do caso e da legislação penal dos dois países, a prescrição da pretensão punitiva somente deverá ocorrer em 5 de abril de 2014.

Por fim, quanto ao fato de ter Francisco José filho brasileiro, o ministro Gilmar Mendes disse que, pela jurisprudência firmada pela Suprema Corte brasileira, este não é motivo impeditivo da extradição.

FK/AD


STF - 2ª Turma defere parcialmente pedido de extradição de espanhol acusado de tráfico - STF

 



 

 

 

 

STF - 1ª Turma determina continuidade do pagamento de pensões a viúva de cientista - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

1ª Turma determina continuidade do pagamento de pensões a viúva de cientista

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de duas pensões à viúva do fisiologista e farmacologista turco Haity Moussatché*, cientista renomado. Ela questionava ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) o cancelamento das pensões, tendo em vista o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, com exceções previstas pelo próprio dispositivo. O TCU determinou a suspensão do pagamento por entender que as pensões não poderiam ser acumuladas. 

A autora, atualmente com 87 anos de idade, alega que recebia as pensões há mais de 14 anos, contados do reconhecimento do direito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma tratar-se de benefícios convertidos das aposentadorias recebidas pelo marido falecido.

A primeira delas, paga em razão de aposentadoria compulsória, em 1970, do servidor falecido, com base no Ato Institucional (AI) nº 5, na condição de pesquisador concursado do Instituto Oswaldo Cruz – episódio conhecido como “Massacre dos Manguinhos”. A segunda pensão, resultado de aposentadoria do servidor, com proventos proporcionais, após o retorno do exílio por motivo de contrato de trabalho realizado entre 1986 e 1990, com o Ministério da Saúde.

Os advogados alegavam que sua cliente não foi cientificada do processo administrativo previamente à anulação do benefício. Sustentavam que os fatos ocorreram antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que passou a vedar a cumulação de proventos, por essa razão, ressaltavam ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.

Argumentavam a impossibilidade da revisão administrativa por decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99. Aduziam ser inaplicável ao caso o parágrafo 6º do artigo 40 da Carta da República ante a situação excepcional do quadro, considerada a inatividade compulsória baseada no Ato Institucional nº 5, que impediu a continuidade da carreira e a aposentadoria normal do servidor como pesquisador do Instituto Oswaldo Cruz, cujos proventos seriam superiores aos valores das pensões pagas. A defesa apontava, ainda, que a situação excepcional ajusta-se às hipóteses de reparação previstas no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Manutenção das pensões

A matéria foi analisada pela Primeira Turma durante análise do Mandado de Segurança (MS) 28700. O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu o pedido para cassar o ato administrativo questionado e determinar a manutenção das pensões recebidas pela autora. O voto dele foi seguido por unanimidade dos ministros.

Em abril de 2010, o relator já havia deferido medida cautelar para manter o recebimento das pensões até o julgamento de mérito da ação, realizado hoje (30). “Esse caso, a meu ver, confirma uma profissão de fé – por mim adotada ao chegar à magistratura –, segundo a qual se deve idealizar a solução mais justa para o conflito de interesse, depois ir-se à dogmática buscar o indispensável apoio”, ressaltou. De acordo com o relator, o entendimento do Supremo é pacífico sobre a questão. “Uma coisa é o Tribunal de Contas atuar no campo da sugestão, outra coisa é quando o próprio tribunal determina providências, como ocorreu. Por isso, a ilegitimidade passiva não prospera”, entendeu.

Ele lembrou que uma das pensões refere-se à aposentadoria que tem como pano de fundo “verdadeira indenização”, tendo em vista o Ato Institucional nº 5º e o artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. “Todo e qualquer raciocínio deve ser desenvolvido de modo a conferir, à anistia, maior amplitude”, disse. Segundo ele, “isso decorre da natureza jurídica do instituto no que visa minimizar atos nefastos do passado, implicando a reparação, se não a cabível, ao menos a possível, a desprezar-se interpretação literal ou gramatical que, embora seduzindo-a acaba por esvaziar o benefício e impede a reparação devida pelas arbitrariedades cometidas”.

O ministro Marco Aurélio afirmou que a primeira aposentadoria concedida ao marido falecido, data de 1970, vindo a ser julgada pelo TCU sete anos depois. A segunda aposentadoria ocorreu em 1990 e foi registrada em 1993. Conforme ele, os benefícios foram revertidos em pensões no dia 25 de junho de 1998, antes da promulgação da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.

“Assim, faz-se também em jogo a segurança jurídica, mola mestra do próprio estado de direito”, ressaltou. “Sem definição precisa quanto ao fato das pensões haverem sido registradas pelo TCU, veio a ocorrer a glosa, colocando-se a situação na vala comum, apesar de uma delas revelar verdadeira indenização, considerado o AI-5”, salientou o relator.

EC/AD

*Conforme informações da Fiocruz, Haity Moussatché foi um dos pesquisadores cassados e aposentados durante o episódio conhecido como “Massacre de Manguinhos” de 1970, em que o governo brasileiro decretou a cassação de dez dos mais renomeados pesquisadores do Instituto Oswaldo Cruz.
 


STF - 1ª Turma determina continuidade do pagamento de pensões a viúva de cientista - STF

 



 

 

 

 

STF - 2ª Turma: CNMP não pode interferir em atividade-fim de MP estadual - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

2ª Turma: CNMP não pode interferir em atividade-fim de MP estadual

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira, por votação unânime, o Mandado de Segurança (MS) 28028, contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM), que anulou decisão do Conselho Superior do Ministério Público capixaba no sentido de invalidar um termo de ajustamento de conduta proposto por um promotor de justiça daquele estado.

Em junho de 2009, a relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do CNMP. No julgamento de mérito realizado na sessão de hoje (30) da Segunda Turma, a ministra posicionou-se pela concessão definitiva do pedido e ressaltou que resolução do Conselho de Procuradores de Justiça do Espírito Santo dispõe ser imprescindível a homologação de compromisso de ajustamento de conduta pelo Conselho Superior.

No caso em questão, segundo a relatora, o promotor firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com um cidadão, o qual, dentre outras obrigações, comprometeu-se a recolher como compensação ambiental o valor de R$ 1.000,00. Feito o acordo, o promotor o submeteu ao Conselho Superior do MP estadual, o qual negou sua homologação. Mas o CNMP, embora considerasse que não lhe caberia interferir em ato referente à atividade-fim do Ministério Público do Espírito Santo, mesmo assim determinou a anulação do ato.

Ao deferir o pedido, impetrado pelo MP estadual, a relatora e os demais ministros presentes à sessão da Turma concordaram com a alegação do autor do MS de que houve, no caso, interferência indevida do CNMP na autonomia funcional e administrativa do Conselho de Procuradores capixaba. A Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifestou  pelo acolhimento do pedido. Segundo a PGR, a decisão de não homologar o termo de conduta diz respeito à atividade-fim do órgão capixaba, não cabendo ao CNMP pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do ato praticado pelo conselho.

FK/AD


STF - 2ª Turma: CNMP não pode interferir em atividade-fim de MP estadual - STF

 



 

 

 

 

STF - Senado Federal aprova indicação de novo ministro do STF - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

Senado Federal aprova indicação de novo ministro do STF

O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30), por 57 votos a quatro, a indicação do ministro Teori Zavascki para o Supremo Tribunal Federal (STF). Terceiro ministro indicado pela presidente Dilma Rousseff, irá ocupar a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Cezar Peluso, ocorrida em setembro.

Zavascki é ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde maio de 2003, onde é membro da Corte Especial, do Conselho de Administração e da Comissão de Documentação. Foi eleito membro efetivo do Conselho da Justiça Federal em junho de 2011 e participa, também, do Conselho da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

O mais novo integrante da Suprema Corte é membro do Poder Judiciário desde 1989, quando foi nomeado para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), onde exerceu a presidência no biênio 2001-2003.

O ministro é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) desde 1972. Na mesma universidade obteve os títulos de Mestre e Doutor em Direito Processual Civil.

Em 1980, Zavascki ingressou na carreira acadêmica como professor (concursado) da disciplina de Introdução ao Estudo de Direito, na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), de onde está atualmente licenciado. Foi professor de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, de junho de 1987 a junho de 2005, quando assumiu a cátedra na Faculdade de Direito da UnB.

O ministro iniciou o exercício da advocacia em 1971, com escritório estabelecido em Porto Alegre (RS). De dezembro de 1976 a março de 1989, foi advogado do Banco Central do Brasil, onde exerceu o cargo de coordenador dos Serviços Jurídicos para o Rio Grande do Sul de outubro de 1979 a abril de 1986. Foi Superintendente Jurídico do Banco Meridional do Brasil S.A., no período de abril de 1986 a março de 1989.

É autor dos livros Processo de Execução – Parte Geral (São Paulo, RT, 3ª ed. 2004); Comentários ao Código de Processo Civil (Vol. 8, 2ª ed., São Paulo, RT, 2003) e Antecipação da Tutela ( São Paulo, 7ª ed. 2009); Processo Coletivo – Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos (São Paulo, RT, 5ª ed. 2011) e Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional (2ª ed. – São Paulo – RT, 2012). O ministro também figura como coautor em 27 outros livros, além de ter publicados dezenas de artigos em revistas especializadas em Direito.

PR/LL


STF - Senado Federal aprova indicação de novo ministro do STF - STF

 



 

 

 

 

STF - TV Justiça pode ser assistida ao vivo por celular e tablet - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

TV Justiça pode ser assistida ao vivo por celular e tablet

Já está disponível no site da TV Justiça (www.tvjustica.jus.br) serviço que permite o acompanhamento, ao vivo, da programação da emissora para dispositivos móveis em todo o mundo. Para isso, é necessário que o usuário tenha um telefone celular tipo smarthphone ou tablet, com o sistema operacional Android e o aplicativo Adobe Flash Player.

O recurso passou a funcionar há aproximadamente duas semanas – durante o julgamento da Ação Penal (AP) 470, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) – e permite que um maior número de pessoas acompanhe a transmissão dos programas da TV Justiça. Nesse período, já foram registrados 8.930 acessos simultâneos. Até então, o maior número registrado era de 350 pessoas assistindo à emissora via internet, ao mesmo tempo.

O serviço pode ser acessado pelo link “Assista ao vivo”, localizado na página inicial do site da TV Justiça.

EC/EH


STF - TV Justiça pode ser assistida ao vivo por celular e tablet - STF

 



 

 

 

 

STF - Rádio Justiça aborda a cobrança de multas de trânsito de turistas estrangeiros no Brasil - STF

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Terça-feira, 30 de outubro de 2012

Rádio Justiça aborda a cobrança de multas de trânsito de turistas estrangeiros no Brasil

Justiça na Manhã Entrevista aborda a cobrança de multas de trânsito de turistas estrangeiros no Brasil
O Justiça na Manhã Entrevista vai tratar das infrações de trânsito cometidas por estrangeiros em rodovias brasileiras. Para evitar que as multas deixem de ser pagas, o Detran-RS sugere a criação de uma câmara de compensação no âmbito do Mercosul. A iniciativa permitiria cobrar as multas nos territórios de origem dos turistas. Justiça na Manhã Entrevista, nesta quarta-feira (31), a partir das 11 horas.

CNJ no Ar discute a situação dos detentos com problemas mentais no Maranhão
Mais de 100 detentos, com diferentes tipos de doença mental, são mantidos em presídios e delegacias do Maranhão sem tratamento médico adequado. Conheça esta situação na entrevista com o juiz auxiliar da 2ª Vara de Execuções Penais do Maranhão, Douglas Martins. CNJ no Ar, nesta quarta-feira (31), a partir das 10 horas.

Defenda seus Direitos detalha as novas regras de reajuste para planos de saúde coletivos
Conheça as novas regras de reajuste para os planos de saúde coletivos com até 30 clientes. De acordo com a nova determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS), as operadoras devem calcular reajuste único para esses contratos. Defenda seus Direitos, nesta quarta-feira (31), a partir das 13 horas.

Radiocine destaca o festival “Curta como Quiser”, o 1º Festival Multimeios de Curta-Metragem
No programa Radiocine você conhece o festival “Curta como Quiser”, que exibe curtas destinados a ônibus, voos e internet. E, ainda, confira os detalhes do curta-metragem "Deus", do cineasta André Miranda. O filme levou o Troféu Candango. Radiocine, nesta quarta-feira (31) a partir das 22 horas.

Programas de proteção às vítimas e testemunhas é o tema da radionovela “Quem deve, treme”
Inácio é um fazendeiro que se endividou tanto que teve que apelar e pedir dinheiro para agiotas. E um deles, Toninho Marreta, está ameaçando toda a família de morte para ter o dinheiro de volta. Mas o fazendeiro teve a ideia de entrar para um programa de proteção a vítimas e testemunhas. Radionovela, em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça


STF - Rádio Justiça aborda a cobrança de multas de trânsito de turistas estrangeiros no Brasil - STF

 



 

 

 

 

STF - Liminar suspende incentivos fiscais à produção de tablets em SP - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

Liminar suspende incentivos fiscais à produção de tablets em SP

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis sem teclado) em seu território por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS. A suspensão decorre de concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635 ajuizada no STF pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o argumento de que a iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de Manaus. A liminar deverá ser referendada pelo Plenário do STF.

Em sua decisão, o ministro invoca precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” nos quais a Corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, e afirma que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência.

Nas informações prestadas ao ministro Celso de Mello pelo governador Geraldo Alckmin, consta que, "visando a inclusão digital e o incremento tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de tablets (computadores portáteis), por meio de redução de base de cálculo e fixação de crédito presumido de ICMS, incentivos estes editados de acordo com os ditames da Magna Carta e Legislação Federal correlata". Mas, segundo o ministro Celso de Mello, tal interpretação parece transgredir cláusulas constitucionais.

“A Carta Política prescreve, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que se inclui no domínio normativo da lei complementar nacional – lei esta que se acha inscrita na esfera de competência da União Federal – a regulação da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos e revogados por deliberação dos Estados-membros. Essa norma constitucional, destinada a estabelecer padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculada a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a guerra tributária entre os Estados-membros”, afirmou o ministro, acrescentando que os dispositivos da LC 24/75 que exigem concordância unânime de todos os Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS está sendo questionado no STF por meio da ADPF 198, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O ministro afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). “Tudo o que vem de ser exposto concorre para o reconhecimento do indiscutível relevo jurídico do pedido, tanto mais quando se tem presente que a doutrina, ao analisar o tema da exoneração tributária em matéria de ICMS, não prescinde, qualquer que seja o veículo de exteriorização da competência isencional, da prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados-membros”, afirmou. Quanto ao periculum in mora, o relator afirmou estar presente “em face da irrecusável repercussão econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras concessivas de unilateral exoneração tributária de ICMS”.

A medida liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende, até final julgamento da ADI, “a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto estadual nº 48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011, ambos do Estado de São Paulo, sustando, ainda, cautelarmente, sempre ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz”.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD

Leia mais:

28/07/2011 - Amazonas contesta norma de SP de incentivo na produção de "tablets"
 


STF - Liminar suspende incentivos fiscais à produção de tablets em SP - STF

 



 

 

 

 

STF - 2ª Turma mantém decisão quanto à incidência de Imposto de Renda sobre tributos em litígio - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

2ª Turma mantém decisão quanto à incidência de Imposto de Renda sobre tributos em litígio

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a um agravo regimental interposto pela Fiat Automóveis contra decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de recolhimento do Imposto de Renda (IR) estabelecido pelo artigo 41 da Lei 8.981/1995. Segundo a norma, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo do IR, mas não aqueles que estão com a exibilidade suspensa por estarem sendo discutidos judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito.

A questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 522989, no qual a empresa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maio de 2009, o ministro Cezar Peluso (aposentado) negou seguimento ao recurso sob o argumento de que não haveria, no caso, ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão monocrática, a Fiat interpôs agravo regimental, distribuído ao ministro Gilmar Mendes, que o encaminhou para julgamento pela Segunda Turma.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que no acórdão recorrido [do STJ] não houve a violação de normas constitucionais. Segundo a decisão, os valores relativos a tributos com exigibilidade suspensa, embora vinculados a litígio, permanecem sob a disponibilidade econômica das apelantes, não se podendo deduzi-los como despesa para fim de apurar o lucro real para incidência do IR.

Conceito de renda

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF consignou o entendimento de que embora a Constituição Federal tenha atribuído à União a instituição do IR, não há óbice para que a legislação institua a forma de apuração do lucro real para fim de tributação. “A renda inclui a ideia de ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio de leis ordinárias, definir os contornos precisos da renda tributável, sem ampliá-la além das balizas constitucionais”, afirmou.

Para o ministro, no caso em análise, o legislador não ampliou o conceito de renda além do estabelecido pela Constituição: “A possibilidade da dedução de valores da base de cálculo de determinado tributo é benefício legal que nasce da vontade do legislador competente. Desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis a cada instituto, não se pode conceber que uma regra oriunda do poder legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionada”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes também afastou a alegação apresentada pela empresa de que a regra criaria uma diferenciação arbitrária entre os contribuintes que questionam os tributos judicial ou administrativamente e aqueles que simplesmente deixam de recolhê-los, tornando-se inadimplentes, o que iria contra o princípio da isonomia. Segundo Mendes, a situação dos contribuintes de fato não é idêntica, uma vez que aquele que se torna inadimplente fica sujeito às penalidades da execução pela fazenda pública.

FT/AD


STF - 2ª Turma mantém decisão quanto à incidência de Imposto de Renda sobre tributos em litígio - STF

 



 

 

 

 

STF - Cassada decisão do TCU que aplicou multa a ex-diretor da ECT no Maranhão - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de outubro de 2012

Cassada decisão do TCU que aplicou multa a ex-diretor da ECT no Maranhão

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Mandado de Segurança (MS 30323) impetrado pela defesa do ex-diretor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Maranhão Paulo Roberto Lobo da Rocha, e cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que lhe aplicara multa administrativa de R$ 4 mil por suposta omissão.

O motivo da sanção pelo TCU foi o fato de que, no período em que dirigiu a regional da ECT, Paulo Roberto teria deixado de mover ação de repetição de indébito para tentar recuperar os valores relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) incidente sobre a compra de dois imóveis em São Luís (MA), para a instalação do complexo administrativo e operacional da empresa no estado.

“No caso, é fundamental a data de ocorrência do fato – o pagamento do ITBI, cuja repetição de indébito foi objeto da discordância do TCU”, esclareceu o relator, ministro Dias Toffoli. “O pagamento do ITBI foi feito, e o diretor foi condenado por não ter feito a ação regressiva”.

O ministro observou que, na época dos fatos (dezembro de 1999), “havia grande divergência jurisprudencial acerca da imunidade tributária recíproca da empresa”. Somente em 2004 o STF reconheceu a imunidade da ECT.

CF/AD

Leia mais:

24/03/2011 - Ministro Dias Toffoli nega liminar a ex-diretor da ECT no Maranhão

 


STF - Cassada decisão do TCU que aplicou multa a ex-diretor da ECT no Maranhão - STF

 



 

 

 

 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

STF - ADI contra criação de cargos comissionados no TJ-PB terá rito abreviado - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de outubro de 2012

ADI contra criação de cargos comissionados no TJ-PB terá rito abreviado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa aplicou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99 à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4867) ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o artigo 5º da Lei 8.223/2007, do Estado da Paraíba. A norma dispõe sobre a criação de órgãos e cargos na estrutura do Tribunal de Justiça paraibano (TJ-PB). Segundo a PGR, o dispositivo legal viola o artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República. Com a aplicação do rito abreviado pelo ministro-relator, a ADI terá o mérito julgado em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem apreciação do pedido de medida cautelar.

Para a ocupação de cargo ou emprego público, os incisos II e V do artigo 37 da Constituição da República afirmam a necessidade de aprovação prévia em concurso público “de provas ou de provas e títulos”. A exceção à regra constitucional ocorre apenas no caso de “nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A norma determina ainda que as funções de confiança e os cargos de comissão “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

O artigo 5º da Lei 8.223/2007, do Estado da Paraíba, criou no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça 100 cargos de provimento em comissão de assistência aos gabinetes e secretarias. Além de desempenhar “atividades administrativas de assistência direta” nesses setores, a norma afirma que caberá aos comissionados “exercer outras atividades administrativas não incluídas nas atividades privativas dos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário e que lhes forem cometidas pela autoridade competente”.

Segundo a ADI, as atribuições conferidas aos novos cargos “não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração”, pois “exercer atividades administrativas de assistência aos gabinetes e secretarias do Tribunal são funções típicas da carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário, em especial dos cargos de técnico e analista administrativos”, não justificando “o caráter comissionado do provimento do cargo”.

A PGR afirma que os cargos comissionados oferecidos pelo Tribunal de Justiça paraibano “têm sua verdadeira origem em contratos administrativos extintos pela Lei 6.600/1998 e transformados em funções na estrutura da Secretaria do TJ-PB”. Nesse sentido, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, relembra que o conjunto de atos normativos “editado com esse intuito (Leis 6.600/1998, 7.679/2004 e 7.696/2004 e Lei Complementar 57/2003)” foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 3233, em 2007. No entanto, segundo ele, “ocorre que o artigo 5º da mesma lei, ora impugnado, recriou os cargos, na exata quantidade e com a mesma remuneração, sob a denominação assistente de administração”.

Segundo informa a ação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou a nulidade das nomeações efetuadas em decorrência da lei, tendo como base o artigo 37, inciso II e V, da Constituição da República, e determinou que a corte paraibana exonerasse os ocupantes dos cargos no prazo de 60 dias. No entanto, os efeitos da decisão do conselho foram suspensos pelo STF. O procurador-geral explica que o entendimento do Supremo baseou-se no fato de o CNJ não ter competência para realizar o controle concentrado de constitucionalidade do dispositivo legal.

O ministro do STF Joaquim Barbosa optou pelo julgamento do mérito da ADI, em caráter definitivo, ao considerar a relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica. Ele solicitou informações às autoridades requeridas; no caso, ao governador da Paraíba e à Assembleia Legislativa, no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se abra vista do processo ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

VA/AD

Leia mais:

13/08/09 - Ministra Cármen Lúcia suspende exoneração de comissionados no Tribunal de Justiça da Paraíba
 


STF - ADI contra criação de cargos comissionados no TJ-PB terá rito abreviado - STF

 



 

 

 

 

STF - Indeferida liminar que pedia o afastamento de mulher de vereador de cargo em município paulista - STF

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Segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Indeferida liminar que pedia o afastamento de mulher de vereador de cargo em município paulista

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa indeferiu pedido de liminar formulado nos autos da Reclamação (RCL) 14497 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), pleiteando a suspensão do ato de nomeação da esposa de um vereador de Sales de Oliveira (SP) para o cargo em comissão de diretora do Departamento de Finanças do município.

Ao indeferir o pedido, o ministro entendeu que, à primeira vista, o caso não se enquadraria no enunciado da Súmula Vinculante nº 13, do STF, que veda “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.

Conforme informação prestada pelo prefeito de Sales de Oliveira, Maria Rosa dos Reis Buzzi, que teve sua nomeação questionada pelo MP-SP, vem ocupando cargos de direção em órgãos do município, desde quando era solteira e ainda se chamava Maria Rosa dos Reis. Ela ocupa o cargo atual desde janeiro de 2005, quando foi nomeada secretária municipal de Finanças, cargo que, por força de lei municipal de 2008, passou a denominar-se “diretora de finanças”.

Ainda conforme a informação do prefeito, em 25 de abril de 2009, Maria Rosa se casou com o vereador Alberto Buzzi Junior, passando a denominar-se Maria Rosa dos Reis Buzzi. Em 2010, nova lei municipal alterou novamente a nomenclatura do cargo para “diretora do Departamento de Finanças”.

Ademais, segundo o prefeito, o caso não configura hipótese de nepotismo cruzado, tendo em vista que não existiu, à época da nomeação nem atualmente, a reciprocidade de nomeação para cargos em comissão”.

Diante disso e, por não deter Maria Rosa relações de parentesco com o prefeito, o caso, no entendimento do ministro Joaquim Barbosa, “não se subsume, ao menos nesta análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13”. Ademais, segundo ele, o próprio MP-SP reconhece que “não se trata de alegação de nepotismo cruzado, isto é, a existência de ajuste de vontades entre autoridades nomeantes, no caso o prefeito e o vereador Alberto Buzzi Junior, para burlar o princípio que veda o nepotismo”.

FK/AD


STF - Indeferida liminar que pedia o afastamento de mulher de vereador de cargo em município paulista - STF

 



 

 

 

 

STF - Acesso de pessoa jurídica a informações sobre débitos tributários tem repercussão geral - STF

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Segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Acesso de pessoa jurídica a informações sobre débitos tributários tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O assunto será tratado no Recurso Extraordinário (RE) 673707, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.

No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.

Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.

No RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que “é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa”.

Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.

Relator

“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de repercussão geral.

PR/AD


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STF - Presidente do STF defende liberdade de voto dos magistrados - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Presidente do STF defende liberdade de voto dos magistrados

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, defendeu hoje (29) a independência do magistrado de votar de acordo com a sua consciência e sua ciência do direito. Após afirmar que o juiz está sujeito a críticas, ressaltou: “Que não se descambe, a pretexto de fazer crítica, para o desacato, porque aí a própria ordem jurídica resulta violada”, assinalou.

A manifestação se deu em conversa com os jornalistas que cobrem o STF, a propósito de informações de que o ministro Ricardo Lewandowski teria sido hostilizado ontem (28) ao votar em seção eleitoral no bairro Campo Belo, em São Paulo. “Não houve nenhuma hostilidade coletiva, o que seria preocupante”, disse Ayres Britto, ao ser perguntado sobre o incidente. “Liguei para o ministro Lewandowski ontem à noite, e ele me informou que houve apenas uma manifestação episódica, pontual e localizada: ele foi alvo da indelicadeza de uma mulher e de um mesário, nada mais do que isso.”

Liberdade e pluralismo

O presidente do STF lembrou que o pluralismo e a liberdade de expressão são fundamentos da República que, no âmbito dos colegiados do Judiciário, se manifestam sob a forma da liberdade de voto. “Todo magistrado é livre para votar como bem entender”, afirmou. Ele destacou que a independência do Judiciário se manifesta em duas dimensões: a política, na sua autonomia em relação aos demais Poderes, e a técnica, na independência de um magistrado perante os demais num colegiado.

“O ministro Lewandowski, como todos os demais ministros, exerce sua liberdade de voto e sua independência, tanto técnica quanto política”, assinalou. “O fato é que ele, tanto quanto os demais ministros, no uso de sua liberdade de voto, tem votado com consistência técnica, isenção, distanciamento, transparência e desassombro, sem medo de desagradar a quem quer que seja”.

CF/SF


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