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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 263 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0263
Período: 3 a 7 de outubro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 315-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovouo seguinte verbete de Súmula: Não cabemembargos de divergência no âmbito do agravo deinstrumento que não admite recursoespecial.


SÚMULA N. 316-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovouo seguinte verbete de Súmula: Cabem embargos dedivergência contra acórdão que, em agravoregimental, decide recurso especial.


SÚMULA N. 317-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovouo seguinte verbete de Súmula: É definitiva aexecução de título extrajudicial, ainda quependente apelação contra sentença que julgueimprocedentes os embargos.


SÚMULA N. 318-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovouo seguinte verbete de Súmula: Formulado pedido certoe determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüiro vício da sentençailíquida.


SÚMULA N. 319-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovouo seguinte verbete de Súmula: O encargo dedepositário de bens penhorados pode ser expressamenterecusado.


SÚMULA N. 320-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovouo seguinte verbete de Súmula: A questãofederal somente ventilada no voto vencido não atende aorequisito do prequestionamento.


CONDOMÍNIO. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. CONDÔMINO. PAGAMENTO. ALUGUÉIS. NÃO-OCUPANTES.

Trata-se de ação em quecondômina-herdeira busca o recebimento de alugueres pelo usoexclusivo, pela ré, também condômina doimóvel recebido como herança. Para que haja pagamentode alugueres, é necessário que o condôminodemonstre de plano o cerceamento ou resistência ao seu direitode fruição concomitante do imóvel. Odesinteresse dos condôminos não-ocupantes doimóvel em usufruir a coisa em comum inviabiliza a posteriorcobrança de alugueres. EREsp 622.472-RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgados em 5/10/2005.


EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS. EFEITO. LEI N. 5.741/1971.

A Corte Especial reiterou o seu entendimento deque, na execução hipotecária promovida comobservância da Lei n. 5.741/1971, os embargos do devedor, comoregra, não suspendem a execução, admitindo-se asuspensividade nas duas hipóteses previstas no art. 5ºda mencionada lei com a redação dada pela Lei n.6.014/1973. O art. 739, § 1º, do CPC, com aalteração da Lei n. 8.953/1994, não modifica oalcance da Lei n. 5.741/1971, pois, conforme o art. 2º, §2º, da LICC, há prevalência da lei especial sobrea geral. Precedente citado: REsp 597.736-PR. EREsp 390.197-PR, Rel.Min. José Delgado, julgados em 5/10/2005.


AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

Trata-se de denúncia oferecida pelo MPcontra Desembargador que, no exercício da presidênciado TJ-CE, contratou a realização de obras eserviços com dispensa de licitação. A CorteEspecial rejeitou a denúncia ao entendimento de que, uma vezatestada a regularidade das contas e da gestão, nelaincluídas as transações envolvendo anecessidade ou dispensa de licitação, sob o exclusivoprisma do art. 83 da Lei n. 8.666/1993, não haverájusta causa para a ação penal, quando nãohá elemento mínimo de culpabilidade que viabilize sejaalguém submetido a um processo criminal, dada a falta deprobabilidade ainda que potencial de uma condenação.Somente a intenção dolosa tem relevância paraefeito de punição. O dolo no caso égenérico, mas uma consciência jurídica maisapurada não pode e nem deve excluir quando da dispensa dalicitação, como no caso, motivada pelo justificadoaçodamento na conclusão e inauguraçãodas obras, não se visualiza, e nem na acusaçãoexiste, vantagem pecuniária ou funcional indevida. APn 323-CE, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgada em 5/10/2005.


AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

O MP imputou ao paciente a conduta descrita no art.95, d, e § 1º da Lei n. 8.212/1991 c/c oart. 29 do CP, alegando ser ele um dos gerentes da empresa, sem,contudo, estabelecer qualquer liame objetivo entre tal aspecto e aomissão delituosa. Embora não se exija, nashipóteses de crimes societários, adescrição pormenorizada da conduta de cada agente,isso não significa que o órgãoacusatório possa deixar de estabelecer qualquervínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a eleimputada. O simples fato de ser sócio ou administrador deempresa não autoriza a instauração de processocriminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, senão restar comprovado no decorrer da ação penala mínima relação de causa e efeito entre asimputações e a condição de dirigente daempresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penalobjetiva. A inexistência absoluta de elementos hábeis adescrever a relação entre os fatos delituosos e aautoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa,tornando inepta a denúncia. Com esse entendimento, a CorteEspecial rejeitou a denúncia. APn 404-AC, Rel. Min. GilsonDipp, julgada em 5/10/2005.


Primeira Seção

SÚMULA N. 314-STJ.

A Primeira Seção, no dia 26/10/2005,irá reapreciar o enunciado da Súm. n.314-STJ.


Primeira Turma

IPI. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO. RESGATE INDIRETO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que ocreditamento de IPI dos valores pagos na aquisição deinsumos só ocorre quando se incorporam ao produto final, ou,se não incorporam, são consumidos durante o processode industrialização de forma imediata e integral.Assim, não é legalmente permitido o creditamento doIPI pago na aquisição de fitas, roldanas, correias,óleos lubrificantes, etc. Precedentes citados: REsp500.076-PR, DJ 15/3/2004, e REsp 30.938-PR, DJ 7/3/1994. REsp 608.181-SC, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 6/10/2005.


Segunda Turma

FARMÁCIA. DROGARIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INSCRIÇÃO. CRF.

Além do farmacêutico, profissional denível superior, temos as seguintes categorias dentro do ramoda farmácia: o oficial, o auxiliar e o técnico defarmácia. O oficial de farmácia ou práticoé aquele licenciado que já exercia a profissãoquando de sua regulamentação pela Lei n. 3.820/1960 etem o direito de inscrever-se no Conselho Regional deFarmácia - CRF (art. 14 da citada lei). Porémsó pode exercer a responsabilidade técnica de drogariaou farmácia nas hipóteses de haver interessepúblico (art. 28 do Dec. n. 74.170/1974) ou de serprovisionado (art. 57 da Lei n. 5.991/1973 c/c o art. 59 do Dec. n.74.170/1974), categoria de duração temporária acontemplar poucos à época do advento da lei deregulamentação. O auxiliar de farmácia éo profissional habilitado mediante a graduação emcurso com a carga horária inferior à mínimaexigida para o ensino de segundo grau, fato que não oautoriza a prosseguir seus estudos na universidade, a obter suainscrição no CRF e a assumir a referidaresponsabilidade técnica (Súm. n. 275-STJ),funcionando, em realidade, como espécie de atendentefarmacêutico. Já o técnico de farmácia,esse é graduado em nível de segundo grau com diplomaregistrado no MEC, ao cumprir a carga horária exigida (2.200a 2.900 horas de efetivo trabalho escolar), pode inscrever-se noCRF, mas só assume a responsabilidade técnica porfarmácia ou drogaria em casos de excepcional interessepúblico (art. 28 do Dec. n. 74.170/1974). Note-se que esseentendimento diverge em parte da Súm. n. 120-STJ. Precedentecitado: REsp 543.889-MG, DJ 16/2/2004. REsp 769.224-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/10/2005.


PENHORA. SALDO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.

A Turma, apesar de entender incidente a Súm.n. 7-STJ na espécie, firmou que a penhora do saldo das contasbancárias pertencentes à empresa devedora é deextremo rigor e não equivale à penhora sobrefaturamento ou mesmo em dinheiro. Assemelha-se, sim, àpenhora do próprio estabelecimento comercial, a ser permitidaem decisão necessariamente fundamentada pelo juízo,apenas em situações excepcionais, após ainfrutífera tentativa de constrição de outrosbens. Precedentes citados: AgRg no REsp 407.223-SP, DJ 5/5/2003; Ag415.033-RS, DJ 27/8/2003; EREsp 48.959-SP, DJ 20/4/1998, e REsp557.294-SP, DJ 15/12/2003. REsp 769.545-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/10/2005.


EVICÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO. SEGUNDA SEÇÃO.

O recorrente, o Estado do Paraná, afirma quenão há que se falar em evicção quando aperda do bem advier de provimento administrativo. Requer sejaafastada sua responsabilidade pela indenização. A Min.Relatora, aplicando julgados da Segunda Seção desteSuperior Tribunal ao caso, afirmou a desnecessidade de préviasentença judicial atribuindo a titularidade de direito aterceiros para o exercício do direito deevicção, sendo suficiente que a parte fique privada dobem em decorrência de ato administrativo. O mesmo entendimentopode, perfeitamente, ser transposto, por analogia, aos casos em quese discute a evicção na esfera do DireitoAdministrativo. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessaparte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 259.726-RJ,DJ 27/9/2004; REsp 162.163-SP, DJ 29/6/1998, e REsp 51.771-PR, DJ27/3/1995. REsp 753.082-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/10/2005.


Terceira Turma

EMBARGOS. EXECUÇÃO. PENA. ART. 1.531 DO CC/1916.

Em retificação ànotícia do REsp 297.428-MG (v. Informativo n. 262), leia-se:a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu dorecurso e deu-lhe provimento. Entendeu que não cabe aimposição da pena do art. 1.531 do CC/1916 em embargosà execução de âmbito limitado, para tantoé necessário o ajuizamento de açãoprópria. REsp 297.428-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em27/9/2005.


MS. DECISÃO. TURMA. SESSÃO. DESCABIMENTO.

O mandado de segurança é viaimprópria para rever decisão de órgãocolegiado de Tribunal, exceto se houver usurpação decompetência. Precedente citado: MS 1.434-DF, DJ 17/8/1992.RMS 17.285-CE, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 4/10/2005.


FALÊNCIA. MP. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO. PROCESSO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO.

No processo de falência, aintimação e manifestação doParquet, antes da citação da outra parte(art. 83, I, do CPC) não acarreta nulidade. Ademais,extinguiu-se o processo falimentar sem julgamento do mérito,por inocorrerem os requisitos legais definidos no DL n. 7.661/1945 epor ter-se esgotado o prazo prescricional dos cheques que embasarama ação, incidindo, também, no caso, o interessepúblico. Precedente citado: REsp 123.048-MG, DJ 25/2/1998.REsp 678.278-MT, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2005.


DANO MORAL. DESEMBARQUE. COLETIVO. IDOSO.

A Turma reduziu para R$ 5.000,00 aindenização por dano moral fixada pelo Tribunal aquo devido à imprudência de motorista de coletivoque, para fugir de engarrafamento, desembarcou fora de ponto deônibus idoso com dificuldade de andar em meio a tráfegointenso de carros. No caso, levou-se em conta, para aredução, não ter havido lesão àintegridade física mas, apenas, o risco de lesão.REsp 710.845-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/10/2005.


MANUTENÇÃO. POSSE. COLUSÃO. TERCEIRO PREJUDICADO.

Na espécie, vigilante de empresaespecializada promoveu contra cidadão açãosimulada de manutenção de posse de extensa gleba queatinge bairros da cidade do Rio de Janeiro, na qual o demandadomanteve-se revel e, mesmo vencido, veio a adquirir os direitospossessórios do vencedor, por cessão. A empresa,verdadeira proprietária, ingressou somente naapelação, como terceira prejudicada, comprovando aposse do vigilante por força de relaçãocontratual e a existência de outras demandas entre as partes,destacando-se mandado de segurança no qual foi reconhecidasimulação judicial, conferindo posse a grileiro. OTribunal a quo julgou improcedente o pedido demanutenção de posse, reconhecendo a ocorrênciade colusão entre autor e réu. A Turma nãoconheceu do recurso, considerando correto o posicionamento doTribunal de origem. O Min. Relator destacou que asituação que legitima o terceiro prejudicado, mesmoque não tenha participado do procedimento de primeiro grau,é o nexo de interdependência entre o seu interesse deintervir e a relação jurídica que estásub judice (art. 499, § 1º, CPC). Outrossim,afirma que há o reforço do art. 129 do CPC - seautor e réu se servirem do processo para praticar atosimulado ou conseguir fim proibido por lei, pode o juiz proferirdecisão que obste esses objetivos. REsp 740.957-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 6/10/2005.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. CESSÃO. CRÉDITO. CEF.

Após vitória judicial, o bancoinformou ao advogado a revogação do seu mandato e que,quanto aos seus honorários, havia cessão onerosa doscréditos das demandas à CEF. Daí aação de cobrança de honorários doadvogado contra o banco, afirmando que havia celebrado“contrato de risco” e fora vitorioso na demanda. Note-seque o banco, ora recorrente, não discute no REsp o direito dopatrono aos honorários, mas busca que esse direito sejapleiteado na ação de execução decréditos que ainda não se completou. A Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso dobanco, por considerar o autor carecedor do direito àação de cobrança, tendo em vista a falta deinteresse processual, e o condenou nas custas processuais ehonorários do advogado da parte contrária, em 20%sobre o valor pleiteado. O Min. Relator ressaltou que, embora oshonorários pertençam ao advogado como titularincontestável desse direito, ele poderia simplesmente terhabilitado, nos autos da execução, seu créditopara recebimento ao final. Ainda quanto se houve decisãodenegatória a esse pedido, como afirma o advogado, deveriater buscado modificá-la com os recursos próprios, poistinha legitimidade e interesse para fazê-lo. O voto da Min.Nancy Andrighi restou vencido quanto à competência, queconsiderava absoluta, e a remessa dos autos à JustiçaFederal para que se pronunciasse sobre àdenunciação da lide à CEF. REsp 685.742-RS, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 6/10/2005.


QUESTÃO DE ORDEM. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚM. N. 303-STJ.

A Turma em questão de ordem, remeteuà apreciação da Corte Especial o recurso em quese discute cabimento de honorários em embargos de terceiro emcaso em que a Súm n. 303-STJ não os abrange.REsp 777.393-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, em 6/10/2005.


REMESSA. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS.

A Turma decidiu remeter à SegundaSeção matéria sobre juros remuneratóriosde parcelas dos rendimentos de caderneta de poupança.REsp 730.325-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, em 6/10/2005.


Quarta Turma

COMPETÊNCIA. RECOMPENSA. ESTADO ESTRANGEIRO.

O recorrente busca receber recompensa prometidapelo Estado estrangeiro para quem informasse o paradeiro deconhecido ditador. Para tanto, alega que, antes mesmo daevasão daquele, remeteu várias cartas a diversasautoridades estrangeiras contendo a futura localizaçãode seu esconderijo, informação obtida mediante sonhospremonitórios. Diante disso, cabe, primeiro, precisar anatureza jurídica daquela promessa: trata-se dedeclaração unilateral de vontade(obrigação de fazer) manifestada emcircunstâncias legalmente autorizadas, constituída nomomento em que se torna pública a oferta dagratificação ao executor de ato ou serviçoalmejado (quando se dá a vinculação doproponente perante a sociedade). Mostra-se sem influência,para tanto, a posterior declaração volitiva doexecutor, pois, da execução, nasce apenas apretensão referente ao recebimento dagratificação, relação jurídicaposterior. Assim, tem-se, para fins da determinação dacompetência, que é aplicável, por analogia, oart. 9º, § 2º, da LICC (DL n. 4.657/1942), aoreputar-se concluído o negócio no local onde divulgadaa vontade de aquele Estado obrigar-se, no caso, em solo estrangeiro.Fica afastada a aplicação do art. 88, II, do CPC, emrazão da natureza de dívida de “virbuscar” (holschuld) reputada à referidarecompensa. Contudo, cabe, também, ter por incidente o art.88, III, do CPC, visto que a ação, no caso, teveorigem no fato da remessa de cartas feita em territórionacional, a revelar, dessarte, a competência concorrente entreas justiças brasileira e estrangeira. Outrossim, nãose pode desprezar a existência, por força de regraassente de direito consuetudinário internacionalpúblico, da imunidade jurisdicional ao Estado estrangeiro,princípio que, na atualidade, vem sofrendorelativização. Note-se que não existe aindalegislação firmada consensualmente pela comunidadeinternacional acerca dos exatos limites darelativização, do que se deduz aplicá-la deforma casuística. Na espécie, ao se adotar ocritério de distinção entre atos degestão ou de império, e mesmo o critérionormativo, pela comparação das praxes adotadas emdiversas nações quanto à exclusãodaquele privilégio (ações imobiliáriasou sucessórias, lides comerciais, trabalhistas ou referentesà responsabilidade civil extracontratual), ou análiseda esparsa legislação nacional, não hácomo excluir a incidência da imunidade àhipótese, pois a promessa de recompensa em questãotraduz-se como verdadeira expressão da soberania estatal,despida de índole negocial. Quanto ao privilégio daimunidade de execução (de bens de propriedade doEstado estrangeiro eventualmente localizados no país), essatambém se mostra presente no caso. Sucede, porém, queé possível se dar a prerrogativa soberana do Estadoestrangeiro de renúncia às referidas imunidades. Essarenúncia deve ser expressa e, caso haja silêncio dodemandado, há que o interpretar como afirmaçãoou exercício dessas imunidades. Por tudo isso, conclui-se queo feito já ajuizado há que prosseguir, ao sedeterminar que o juízo federal ultime a citação(pela via diplomática) ou a notificação doEstado estrangeiro para, se quiser, exercer o direito àsimunidades ou submeter-se à jurisdiçãonacional. Precedentes citados do STF: ACi 9.696-3-SP, DJ 12/10/1990;AgRg no RE 222.368-PE, DJ 14/2/2003; ACO 634-SP, DJ 31/10/2002; ACi9.687-DF, DJ 21/9/1984; ACi 9.707-RJ, DJ 11/3/1988; ACi 9.705-DF, DJ23/10/1987; ACi 9.684-DF, DJ 4/3/1983; ACO 575-DF, DJ 18/9/2000; doSTJ: AC 02-DF, DJ 3/9/1990; RO 06-RJ, DJ 10/5/1999; RO 35-RJ, DJ23/8/2004; Ag 757-DF, DJ 1º/10/1990; AC 07-BA, DJ 30/4/1990; RO23-PA, DJ 19/12/2003; AC 14-DF, DJ 19/9/1994, e Ag 230.684-DF, DJ10/3/2003. RO 39-MG, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 6/10/2005.


INTIMAÇÃO. PARTE. DEPOIMENTO. COMARCA DIVERSA.

A parte, ao ser intimada a prestar seu depoimento,não está obrigada a comparecer à comarcadiversa da que reside, tal como se deu na hipótese, podendo,sim, ser ouvida de outras formas (carta precatória ourogatória). Assim, mostra-se prematura a decisão dojuízo de encerrar a instrução com a dispensadas testemunhas arroladas, visto que, mesmo se admissível apena de confissão, cuida-se, não depresunção absoluta, mas de juris tantum,passível de ruir perante os demais elementosprobatórios coligidos. Precedentes citados: REsp 94.551-RJ,RSTJ 111/237; AgRg no Ag 43.984-RJ, DJ 28/3/1994; REsp 104.136-SE,DJ 9/3/1998; REsp 94.193-SP, DJ 3/11/1998; REsp 2.846-RS, DJ15/4/1991; REsp 88.020-SP, DJ 24/9/2001, e AgRg no Ag 123.413-PR, DJ24/3/1997. REsp 161.438-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 6/10/2005.


Quinta Turma

POSSE ILEGAL DE ARMAS. ATIPICIDADE. CONDUTA.

As condutas previstas nos arts. 12 (posse ilegal dearma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ilegal de armas de fogode uso restrito) da Lei n. 10.826/2003, praticadas dentro doperíodo de regularização ou entrega de arma defogo à Polícia Federal, não são dotadasde tipicidade. Assim sendo, flagrado o paciente dentro doperíodo chamado de vacatio legis indireta(31/8/2004), em que estava suspensa a eficácia do dispositivolegal que lhe foi imputado, há que se reconhecer aatipicidade da conduta e a ausência de justa causa para aação penal. Com esse entendimento, a Turma concedeu aordem para trancar a ação penal em favor do paciente.HC 42.977-MS, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2004.


AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS.

Para fins de concessão de benefíciodo auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991),aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte, devida adetentos de baixa-renda assim considerados segundo oscritérios vigentes à data da prisão dosegurado. Precedentes citados: EREsp 201.050-AL, DJ 17/9/2001; REsp689.952-SP, DJ 14/3/2005, e REsp 395.816-SP, DJ 2/9/2002. REsp 760.767-SC, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 6/10/2005.


Sexta Turma

PRISÃO. FLAGRANTE. FALTA DE MOTIVAÇÃO.

O recorrente teve sua liberdade provisóriainicialmente concedida e, posteriormente, revogada. O Min. Relatorentendeu faltar motivação ao ato judicial. Há,apenas, referências à quantidade da droga e ao textoconstitucional. Cuida-se de ato sem fundamentação. Comesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento em parte aorecurso a fim de conceder ao paciente liberdade provisóriamediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sobpena de revogação. Precedentes citados: HC 40.932-RR,DJ 9/5/2005, e HC 38.931-GO, DJ 17/3/2005. RHC 17.256-RR, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 4/10/2005.


APELAÇÃO. FUGA. PRESO.

O Tribunal de origem não conheceu do apelopor considerá-lo deserto, aplicando-se-lhe o art. 595 do CPP;“Se o réu condenado fugir depois de haver apelado,será declarada deserta a apelação.” OMin. Relator citou precedentes que falam da incompatibilidade entrea norma do mencionado artigo e as atuais ordens constitucional einfraconstitucional. Segundo alguns desses precedentes, porque anorma em questão não teria sido recepcionada; segundooutros, porque ela entre em choque com a Lei deExecução Penal, mas trata-se de julgados mais antigos.Em data recente, entendeu-se que a fuga do réu nãoimplica a deserção de sua apelação, poisa regra do art. 595 fere princípios como o danão-culpabilidade antes do desfecho do processo. A Turmaconcedeu a ordem a fim de que, na origem, se conheça daapelação da defesa e se proceda ao seu julgamento.Precedentes citados: HC 9.548-SP, DJ 27/9/1999; HC 9.673-SP, DJ4/9/2000, e HC 25.630-MG. HC 43.052-MG, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 4/10/2005.


HC. NULIDADE ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

O paciente, preso sob prisão preventiva,responde a processo crime perante juízo da Vara Criminal. Foidenunciado, juntamente com mais treze co-réus identificados eoutros não-identificados, por associação, emquadrilha ou bando, para o cometimento de crimes de estelionatocontra instituições financeiras (arts. 288 e 171 c/carts. 29 e 69 todos do CP). Nessa impetração,pretende-se a anulação do processo porincompetência absoluta da Justiça estadual econseqüente violação aos princípiosconstitucionais do Juiz e do Promotor Naturais. O Min. Relatorentendeu que, ao decidir pela decretação daprisão preventiva, o Juízo Federal passa a ocupar, emtese, a posição de autoridade coatora e, em facedisso, a prisão do paciente, embora sob o título depreventiva, decorre agora de nova ordem emanada de autoridadediversa e sob seus particulares fundamentos. Assim, não podeeste Superior Tribunal conhecer da impetração,respondendo quanto à adequação da medida esuficiência de sua fundamentação, sem com issoviolar o princípio do Juiz Natural, visto que o TRFcompetente não se manifestou originariamente sobre o caso.Com esse entendimento, a Turma não conheceu da ordem dehabeas corpus. HC 44.120-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 4/10/2005.


HC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENDÊNCIA. RECURSO.

Inexistindo o trânsito em julgado para oórgão acusador, já que se encontra pendenterecurso que objetiva o aumento da pena e, por conseguinte, oagravamento do regime prisional, inexiste constrangimento ilegal,pois, cuida-se, ainda, de prisão provisória,não havendo que se falar em execução antecipadada pena. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, denegou aordem, recomendando-se, todavia, a celeridade no julgamento daapelação do Ministério Público, vencidoo Min. Nilson Naves, que concedia a ordem para que o paciente, delogo, cumprisse a pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.HC 43.116-MG, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em4/10/2005.



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Informativo STJ - 263 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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