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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 364 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0364
Período: 18 a 22 de agosto de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

MS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.

Oimpetrante, que se aposentou como servidor da JustiçaFederal, obteve, mediante ação judicial, o direito deter acrescido aos seus vencimentos o percentual de 26,05% da URP defevereiro de 1989. Isso efetivamente ocorreu até o advento daLei n. 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos servidores doPoder Judiciário Federal. Em razão dessa lei, o STFeditou a Res. n. 234 com uma nova tabela deremuneração. Há de se ter em conta que adecisão judicial que concedeu ao impetrante o direito aorecebimento da URP de fevereiro de 1989 fê-lo baseado nas leisvigentes naquela época (1990). Assim, não háofensa à coisa julgada material quando ela é formuladacom base em uma determinada situação jurídicaque perde vigência ante o advento de nova lei reguladora dassituações jurídicas já formadas,modificando o status quo anterior. MS 11.145-DF, Rel.Min. João Otávio deNoronha, julgado em 20/8/2008.

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.

A CorteEspecial deferiu o pedido de homologação dasentença arbitral estrangeira, uma vez que não seacham presentes quaisquer motivos que possam inviabilizar o pedido econdenou as requeridas ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios, que, em atenção ao art. 20,§ 4º, do CPC, fixou em R$ 3 mil. A Min. Relatora comprovouque houve uma incorporação da empresa com todos oscréditos, os débitos, as obrigações e ouniverso dos contratos assumidos. A Lei n. 9.307/1996 possuinítido caráter processual e, assim, estásujeita à regra de incidência imediata aos processos emandamento. Dessa forma, é juridicamente inviável opedido de aplicação do art. 1.097 do CPC, que previa anecessidade de homologação judicial do laudo arbitralpara produzir os efeitos de sentença judiciária,dispositivo revogado há quase doze anos. Precedentes citados:SEC 831-EX, DJ 19/11/2007, e SEC 507-EX, DJ 13/11/2006.SEC 894-UY, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgada em20/8/2008.

DELITOS CONTRA A HONRA. INTERNET.

OMinistério Público Federal ofereceu denúnciacontra procuradora de Justiça, indiciando-a como incursa nassanções dos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, I, IIe III, todos do CP (calúnia, difamação einjúria, com as agravantes específicas do art. 141 doCP). A denunciada enviou, pela Internet, mensagemeletrônica (e-mail), para todos os computadores queformam a rede utilizada por todos os membros em atividade doMinistério Público local, com o objetivo de atingir ahonra subjetiva e objetiva de procurador de Justiça. Mas aCorte Especial rejeitou a denúncia na medida em que todos osfatos descritos pelo Ministério Público Federal,à mingua de elemento subjetivo, levam à atipicidade daconduta. APn 516-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgada em20/8/2008.

RESTITUIÇÃO. BENS APREENDIDOS.

Trata-se de agravo regimental interposto por construtora,insurgindo-se contra a decisão que, após oitiva doMPF, indeferiu o pleito de restituição de bensapreendidos por ocasião da deflagração deoperação policial, inquérito que colocou aconstrutora requerente no centro das investigaçõespoliciais. A Min. Relatora entendeu que deve ser mantido o bloqueiocomo forma de garantir o ressarcimento ao erário, se for ocaso, ao final da demanda. Esclareceu estar atenta àsdificuldades do réu e sua empresa, que opera com opatrimônio bloqueado e, por isso mesmo, em mais de umaoportunidade, tem autorizado providências no sentido de mantera construtora em funcionamento. Entretanto, não se podemolvidar os possíveis prejuízos causados aoerário pelo agir da construtora e o fato de que muitos dosseus bens são oriundos de atividade ilícita praticadacontra os cofres estatais, segundo levantamentos feitos pelo TCU eCGU que serviram de base para a denúncia. Aação penal será demorada pela complexidade,pelo número de denunciados e pela atuaçãoprocrastinatória das defesas, o que, entretanto, nãoretira a responsabilidade patrimonial do causador do dano, deresponder com seu patrimônio. Diante disso, a Corte Especialnegou provimento ao agravo. AgRg na APn 536-BA, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 20/8/2008.


Primeira Turma

RESPONSABILIDADE. ESTADO. “BALA PERDIDA”.

Trata-se de ação indenizatória em que sebusca do Estado a reparação de danos materiais emorais decorrentes da morte de menor que foi atingido por“bala perdida” disparada por outro menor que seencontrava foragido de estabelecimento destinado ao cumprimento demedida sócio-educativa de semiliberdade. Assim, no caso,não há como afirmar que a deficiência doserviço do Estado, de permitir que o menor que vinhacumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdadepermanecesse foragido, tenha sido causa direta e imediata dotiroteio durante o qual a “bala perdida” resultou namorte de outro menor, nem que esse tiroteio seja efeitonecessário da referida deficiência. Logo, ausente onexo causal, afasta-se a responsabilidade do Estado. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,negou provimento ao recurso. REsp 858.511-DF, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. Teori Albino Zavascki, julgado em19/8/2008.


LEASING. LEGITIMIDADE. BEM. USO INDEVIDO.

A Turma reiterou que a empresa dearrendamento mercantil é parte ilegítima para figurarno pólo passivo da demanda advinda do uso indevido do bempelo arrendatário. No caso, cuidava-se daexecução da multa administrativa por transporteirregular de passageiros. Precedentes citados: AgRg no Ag909.245-SP, DJ 7/5/2008, e REsp 787.429-SP, DJ 4/5/2006.REsp 1.066.087-SP, Rel.Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 21/8/2008.

MS. ICMS. VAF. HIDROELÉTRICA.

O município impetrante buscareceber integralmente o crédito do valor adicionado fiscal(VAF) gerado por usina hidroelétrica localizada na divisa dedois estados, isso porque nele supostamente estaria situada toda atransmissão da matriz energética. É certo que aCF/1988 assegura aos municípios o recebimento de 25% do ICMSarrecadado no estado: três quartos, no mínimo, devemser creditados na proporção do VAF relativa àsoperações de circulação de mercadorias eprestações de serviços realizadas em seusterritórios e até um quarto deve ser repartido deacordo com a legislação estadual (art. 158, IV, daCF/1988). Daí se concluir que a Constituiçãoadota o critério da territorialidade do VAF nadistribuição do ICMS entre os municípios: cadaum fica com o VAF que é produzido em seu território.Porém, as declarações anuais de movimentoeconômico e financeiro da empresa que explora a usina emquestão apontam que o município já recebe 100%do VAF relativo à sua participação na matrizenergética, sendo verdadeiro afirmar que obtém 50%, seconsiderarmos o VAF total (a soma das quotas dos doismunicípios que sediam a usina hidrelétrica, um em cadaestado). Anote-se, também, não haver prova de que todaa transmissão de energia elétrica gerada éfeita através do município impetrante, ora recorrente,o que nos leva a concluir que ambos têmparticipação no VAF discutido. Outra conclusãoexigiria a produção de prova técnica,inadmissível na via eleita e implicaria concluir que o outroestado não faria jus ao ICMS pago pela referida empresa, oque levaria à inviabilidade da via eleita, bem como ànecessidade de integrá-lo no pólo passivo da lide, adeterminar a competência originária do STF, dado opotencial conflito federativo entre estados e municípios(art. 102, I, da CF/1988). Com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. TeoriAlbino Zavascki, negou provimento ao RMS por maioria de votos.RMS 19.106-MG, Rel.Min.Denise Arruda, julgado em 21/8/2008.

Segunda Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO.

A Turma, emquestão de ordem, decidiu remeter à PrimeiraSeção o REsp, isso porque, no entendimento da Min.Relatora, que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado,a jurisprudência firmada no STJ relativamente àrepetição de indébito pelo congelamento detarifas de energia elétrica pelo plano cruzado não seapresenta adequada, conforme as portarias DNAEE ns. 18, 38 e 45 de1986. REsp 1.054.629-SC, Rel.Min. ElianaCalmon, em 19/8/2008.

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.

A Turma, emquestão de ordem, decidiu remeter à PrimeiraSeção os autos que tratam de cabimento de REsprelativo a reexame necessário enquanto ausente aapelação do ente público (a Fazenda Nacional),diante de preclusão lógica. REsp 904.885-SP, Rel.Min. ElianaCalmon, em 19/8/2008.

DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. EXCESSO.

A recorrentefoi submetida à revista íntima numapenitenciária, ao visitar seu namorado, recluso naqueleestabelecimento prisional. Consta que o procedimento para talrevista ocorreu de forma excessiva, visto que, apóspermanecer por mais de uma hora despida pararealização de exames íntimos por agentespenitenciários, não sendo encontrado nenhumvestígio de entorpecente com a recorrente, encaminharam-naaté a emergência de um hospital público, ondenão foi atendida; levaram-na, então, na mesma viaturapolicial, até uma maternidade. Ali, mediante exameginecológico e outros por demais constrangedores,confirmou-se a ausência de qualquer substânciaentorpecente no seu corpo. Diante disso, a Turma deu provimento aorecurso ao entendimento de que há obrigação dereparar o dano moral, pois se encontram presentes todos os elementosaptos a ensejar o abalo psicológico, não sendo merodissabor o constrangimento causado à recorrente.Efetivamente, constata-se um abuso de direito, afinal não sediscute a necessidade de impor-se como rotina a revistaíntima nos estabelecimentos; a prática, por sisó, não constitui tal abuso e não ensejareparação por danos morais. Questiona-se a forma comofoi exercido o direito estatal, por métodosvexatórios, em desrespeito à dignidade da pessoahumana, princípio constitucional erigido como um dosfundamentos da República Federativa do Brasil. Desse modo,não há que se falar em inexistência de danomoral, conforme aduz o Estado, já que o exercícioregular do direito atinente à segurança nãopode ser utilizado como instrumento para cometer atos que atinjam,de forma desproporcional e desarrazoada, o direito de outrem.Outrossim, esse argumento não pode sobrepor-se àdignidade da pessoa humana. REsp 856.360-AC, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 19/8/2008.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO.

Trata-se derecurso em mandado de segurança em que se pugna pelaanulação de ato do juiz de primeiro grau confirmado- pelo acórdão recorrido - que exonerou orecolhimento dos emolumentos devidos pela extração decertidões de registro de imóveis, quando os litigantesusufruírem o benefício de assistênciajudiciária, isto é, pretende-se afastar aaplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950aos serviços extrajudiciais dos cartóriosoficializados. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso aoentendimento de que a gratuidade da Justiça estende-se aosatos extrajudiciais relacionados à efetividade do processojudicial em curso, mesmo em se tratando de registroimobiliário. A isenção contida no art. 3º,II, da Lei n. 1.060/1950 abrange os valores devidos pelaextração de certidões de registro deimóveis, necessárias ao exercício do direito deação, não procede a premissa de que inexistelei específica regulamentando a isenção emtela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujoesteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988,que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atosnecessários ao exercício da cidadania. Tambémem nada aproveita ao recorrente a natureza privada dosserviços que realiza, pois eles não deixam de ostentara natureza de serviços públicos, embora prestados pordelegação e sob supervisão do PoderJudiciário. Ressalte-se que há precedentes do STF, osquais acolhem a isenção dos atos necessários aoexercício da cidadania, aplicando o princípio daproporcionalidade. Precedentes citados do STF: ADC 5-DF, DJ5/10/2007; ADI 1.800-DF, DJ 28/9/2007; do STJ: REsp 94.649-RJ, DJ9/9/1996. RMS 26.493-RS, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 19/8/2008.

REDUÇÃO. ALÍQUOTA. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO.

A questão diz respeito àpossibilidade de aplicação de lei posterior maisbenéfica ao contribuinte, a fim de reduzir de 30% para 3% opercentual do imposto de importação incidente naoperação, em decorrência daredução contida no Sexto Protocolo Adicional do AcordoComercial n. 15, no setor da indústria químicafarmacêutica dos países membros daAssociação Latino-Americana deIntegração (Aladi). A recorrida importou 20 quilos dasubstância cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12) em31/5/1988. Na ocasião, as autoridades alfandegáriasexigiram, para o desembaraço do item, um termo deresponsabilidade assinado pelo importador, liberando o produto pelatarifa dos referidos 3%. Para o Min. Relator, o art. 3º domencionado protocolo, incorporado ao ordenamento jurídicointerno mediante o Dec. n. 99.044/1990, prevê aredução do percentual do imposto deimportação sobre produtos químicosfarmacêuticos de 30% para 3% a partir de 1º de janeiro de1988. Muito embora esse decreto reze, em seu art. 1º, que oreferido protocolo adicional será executado e cumpridotão inteiramente como nele se contém, inclusive quantoà sua vigência, referido dispositivo conflita com oditame insculpido no CTN, que, por se tratar de lei complementar,deve prevalecer sobre aquele. Dessa forma, o art. 106, II,c, do CTN, que dispõe que a lei maisbenéfica ao contribuinte, aplica-se a ato ou fatopretérito, desde que não tenha sido definitivamentejulgado, aplica-se tão-somente para as penalidades, o quenão é o caso dos presentes autos. REsp 640.584-RJ, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em21/8/2008.



ICMS. INSTALAÇÃO. LINHAS TELEFÔNICAS.

Não incide ICMS nas atividades meramentepreparatórias ou de acesso aos serviços decomunicação, tais como os serviços deinstalação de linha telefônica fixa. Precedentescitados: REsp 451.166-DF, DJ 20/4/2006, e REsp 601.056-BA, DJ3/4/2006. AgRg no REsp 1.054.543-RJ, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 21/8/2008.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Primeira Seção deste Superior Tribunalentendia ser perfeitamente válida e legal aaplicação do IPC, em vez do IRVF e dos demaisíndices utilizados na atualização do BTNfiscal, para a correção monetária dasdemonstrações financeiras do ano-base 1990,exercício de 1991, por ser aquele o índice querefletiu a real inflação do período (REsp133.069-SC, DJ 4/3/2002). Todavia, a partir do julgamento pelo STFdo RE 201.465-MG, o entendimento desta Corte foi alterado paraafastar a aplicação do referido índice noreferido período. REsp 895.844-MG, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em21/8/2008.

Terceira Turma

ABUSO. DIREITO. OBSTRUÇÃO. VISTA PANORÂMICA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que,sob o prisma do direito de vizinhança, realmente é umasituação difícil a do proprietário queteve a vista panorâmica de seu imóvel comprometida. Nocaso, cabível coibir os abusos, pois, pelo acordo firmadoentre as partes, ficou estabelecido que o muro entre os doisimóveis não poderia ultrapassar dois metros ecinqüenta de altura. Outrossim, considerou-se violado o acordocom o plantio de árvores junto ao muro, obstruindo totalmentea vista do recorrente. Diversamente, o Min. Relatororiginário (vencido) entendia que, pelo direito devizinhança, o proprietário poderia plantar o que bementendesse dentro de seu terreno, não importando a altura ouespessura das plantas, até porque, na hipótese,não ficou demonstrado cabalmente o alegado prejuízopara o imóvel do recorrente no que se referia àensolação. REsp 935.474-RJ, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em19/8/2008.

COMPETÊNCIA. EMBARGOS. JUÍZO DEPRECANTE.

A Turma decidiu que compete ao juízo deprecanteapreciar os embargos de terceiro opostos contra a penhora doimóvel por ele indicado (Súm. n. 33-TFR). Ademais apenhora efetivou-se com a decisão do juízo deprecante,reconhecendo a fraude à execução, sendodesinfluente que a penhora tenha sido determinada pelo juízodeprecado. Precedentes citados: CC 20.181-RS, DJ 27/10/1997; AgRg noREsp 656.989-MT, DJ 21/11/2005, e CC 44.223-GO, DJ 1º/8/2005.REsp 1.033.333-RS, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 19/8/2008.

EMBARGOS. DEVEDOR. LEI N. 11.232/2005. AG.

A Turma admitiu o manejo da medida cautelaroriginária para dar efeito suspensivo ao REsp, provado ofumus boni juris, visto que, opostos os embargos do devedorantes do advento da Lei n. 11.232/2005, aplicam-se imediatamente osarts. 162, § 1º, e 269, I, do CPC, malgrado a partenão tenha sido informada pelo juízo de 1º grausobre a conversão de ritos. Desse modo, com asubstituição dos embargos do devedor por embargosà execução, julgados improcedentes, a suaimpugnação, resolvido ou não o mérito,é tratada como questão interlocutória, sujeita,pois, a agravo de instrumento e não àapelação (art. 475-M, § 3º, do CPC).MC 14.589-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgada em19/8/2008.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. ELEIÇÃO. FORO.

A Turma decidiu que, para fixação decompetência internacional concorrente, não obstante ascláusulas de eleição de foro, oJudiciário brasileiro é competente quando aobrigação principal tiver de ser cumprida no Brasil(art. 88, II, do CPC), visto que é vedado às partesdispor sobre a competência concorrente de juiz brasileiro porforça das normas fundadas na soberania nacional, nãosuscetíveis à vontade dos interessados. Precedentescitados: REsp 251.438-RJ, DJ 2/10/2000, e REsp 498.835-SP, DJ9/5/2005. REsp 804.306-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em19/8/2008.

SFH. SEGURO. OBRIGATORIEDADE.

A Turma decidiu que, nos contratos de financiamentohabitacional, em que é vedada a “venda casada”(art. 39, I, do CDC), descabe ao fornecedor beneficiar-se de suasuperioridade econômica ou técnica para imporcondições negociais em desvantagem do consumidor.Daí é facultado ao mutuário escolher acobertura do seguro habitacional obrigatório. Ademais,inexiste ofensa à cláusula securitária, poisapenas a liberdade de escolha da seguradora é facultativa, enão a contratação do seguro, desde quepresentes, na apólice, as coberturas exigidas pelalegislação do SFH (arts. 14 da Lei n. 4.380/1964 e 20do DL n. 73/1966). Precedentes citados: AgRg no REsp 769.307-PR, DJ15/10/2007; AgRg no Ag 822.524-DF, DJ 2/4/2007, e REsp 838.372-RS,DJ 17/12/2007. REsp 804.202-MG, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em19/8/2008.

DANOS MORAIS. CONSUMO. MEDICAMENTO.

Trata-se de danos morais e materiais em decorrência deconsumo de medicamento vendido como ativador de metabolismocerebral, ou seja, para a memória. Posteriormente, aindicação do remédio foi alterada paraantidepressivo. Também, a princípio, o medicamento eravendido livremente nas farmácias, depois passou a sercontrolado, primeiro por receita branca e, por fim, mediante receitaazul. Por mais três anos, não constavam da bulaquaisquer efeitos colaterais. Segundo o autor, quando passou a terciência dos efeitos adversos do remédio, já seencontrava dependente, com compulsão incontrolávelpara o consumo, muitas dívidas e arruinado. A questãosub judice restringiu-se à relação deconsumo (art. 12 do CDC). Para a Min. Nancy Andrighi, voto-vistacondutor do acórdão, a dependência isoladamenteconsiderada não é um defeito do produto, seria apenasum efeito colateral, perfeitamente evitável. Atéporque o potencial de gerar dependência não ésó privilégio desse medicamento, há umasérie de outros que produzem dependência. Portanto,deve-se apurar se o potencial de dependência éexcessivamente alto, de modo que se torne secundária aconduta do paciente ou se o medicamento é efetivamenteseguro. Destacou, ainda, que a ausência na bula de efeitoscolaterais por mais de três anos consubstancia ahipótese de publicidade enganosa, violando o princípiobásico do consumidor disposto no art. 6º, IV, do CDC.Há também omissão por ausência decomunicados na imprensa de alerta dos riscos que a drogaproporcionava aos consumidores, necessários após asdescobertas da alta periculosidade da amineptina, substânciado medicamento. Assim, ainda que o autor tenha concorrido com culpa,não é possível afirmar que ela foiexclusivamente do autor, há, no mínimo, culpaconcorrente do laboratório ao colocar emcirculação medicamento tão perigoso comtão poucas advertências. Portanto, havendo culpaconcorrente e não culpa exclusiva do consumidor do produtodefeituoso, o fornecedor tem dever de indenizá-lo segundo oart. 12, § 3º, do CDC. Com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir a renovação do julgamento, por maioria,restabeleceu a sentença que reconheceu somente os danosmorais. REsp 971.845-DF, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.

ÔNUS. PROVA. SAQUES. CONTA BANCÁRIA.

A questão consiste em determinar o cabimento ou ainversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)em ações que discutem a realização desaques indevidos de numerário depositado em contabancária. Explica a Min. Relatora que ahipossuficiência a que faz remissão o inciso VIII doart. 6º do CDC não deve ser analisada apenas sob oprisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspectoda produção de prova técnica. Sendo assim, ahipossuficiência técnica do consumidor, nahipótese dos autos, de saques não autorizados em contabancária, dificilmente poderá ser afastada pelo totaldesconhecimento, por parte do cidadão médio, dosmecanismos de segurança utilizados pelo banco para o controlede seus procedimentos e ainda das possíveis formas desuperação dessas barreiras a eventuais fraudes. Logo,no caso, impõe-se a inversão do ônus da prova aofornecedor do serviço (o banco) a fim de ser respeitado oCDC. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para remeter osautos ao juízo de primeiro grau a fim de que prossiga ojulgamento na esteira do devido processo legal. Precedentes citados:AgRg no REsp 724.954-RJ, DJ 17/10/2005, e REsp 727.843-SP, DJ1º/2/2006. REsp 915.599-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.

EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. CLÍNICA.

A Turma decidiu que a penhora deve ser mantida sobre oimóvel onde funciona a clínica do executado, orarecorrido, afastando a impenhorabilidade decretada pelo Tribunala quo. Isso porque nada impede que os equipamentosinstalados na clínica e necessários aoexercício profissional do recorrido sejam instalados em outrolocal. Outrossim o imóvel da clínica não seinclui na impenhorabilidade do art. 649, VI, do CPC (com aredação anterior à reforma promovida pela Lein. 11.382/2006) nem no conceito de necessidade, utilidade ouindispensabilidade que norteiam sua interpretação.Precedente citado: REsp 98.025-RS, DJ 30/3/1998. REsp 857.327-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.

DANOS MORAIS. DEMISSÃO. HIV.

Discute-se o valor da indenização por dano moralque deverá ser paga à portadora do vírus HIVque, pouco depois de descobrir, em exame pré-natal, que ocontraíra (nessa ocasião, o marido descobriu quetambém era portador da doença e o filho,posteriormente, nasceu contaminado), foi demitida pela autarquiaestadual, sua empregadora. Ficou comprovado, nas instânciasordinárias, que a demissão foi motivada pelo HIV;note-se que a autarquia só ficou sabendo dacontaminação porque, nessa condição, arecorrente pôde levantar o FGTS, mas, constatadasdiferenças nos valores depositados, notificou-se a autarquia.Houve uma reclamação trabalhista, extinta porque aautarquia decidiu readmiti-la. A ação foi proposta comobjetivo de obter dano material por força da perda deoportunidade de compra de imóvel surgida justamente noperíodo em que a autora estava afastada da autarquia e danomoral pelo abalo psicológico devido a toda essasituação, mas só houve o reconhecimento do danomoral. Para a Min. Relatora, o fato de a recorrente ter sidoreadmitida poucos meses depois não elimina o dano moralcausado diante de um drama peculiar e que tornou sua agonia muitomaior. Assim, afirma que cabe a elevação daindenização para R$ 50.000,00, com juros ecorreção monetária a partir dapublicação deste julgamento (Súm. n. 54-STJ),pois dez vezes sua remuneração que é de R$350,00 para reparar tamanha lesão seria irrisório,entendimento que a Turma acatou. REsp 1.049.189-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em21/8/2008.

USUFRUTO. EXTINÇÃO.

Em ação de extinção de usufrutovidual proposta pela nu-proprietária, a sentençareconheceu sua procedência em razão das dívidasacumuladas pela usufrutuária relativas ao condomínio eao IPTU, por poderem ser equiparadas àdeterioração da coisa. Outrossim, julgou improcedenteação de consignação oferecida pelausufrutuária por insuficiência do valor depositadodurante o trâmite da ação deextinção de usufruto. Antes do julgamento daapelação que confirmou a sentença, discutiu-sea competência recursal. Nesse ínterim, naexecução de cobrança das parcelas condominiaise impostos não-pagos pela usufrutuária, as partesfirmaram acordo. Daí o recurso especial dausufrutuária, ora recorrente, alegando a perda de objeto daação de extinção de usufruto, uma vezque não restaria mais dívida. Explica a Min. Relatora,com base na doutrina, que o usufruto vidual inclui-se entre asespécies de usufrutos legais, ou seja, estabelecidos em lei,portanto não se trata de uma categoria autônoma dedireito real sobre coisa alheia, mas de uma espécieincluída no amplo gênero do usufruto. Sendo assim,aplicam-se todas as disposições que regulam oinstituto, bem como a regra que disciplina suaextinção,notadamente o art. 739 do CC/1916. Ressalta, também,que é pacífica a jurisprudência deste SuperiorTribunal no sentido de ser responsabilidade do usufrutuário opagamento de despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive osimpostos. Portanto, o inadimplemento dessas despesas implicacompactuar com o abandono do bem, sendo procedente aextinção do usufruto fundado no art. 739, VII, doCC/1916. Dessa forma, a Turma não conheceu o recurso.Precedentes citados: REsp 425.015-SP, DJ 30/6/2006, e REsp202.261-RJ, DJ 12/6/2000. REsp 1.018.179-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em21/8/2008.

FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

Na espécie, a sentença decretou a falênciade empresa, nomeando síndico, que requereu a extensãodos efeitos da falência às demais empresas do grupo.O juízo, emdespacho, acolheu a desconstituição da personalidadejurídica de todas elas, com vistas a alcançartambém seus respectivos sócios e acionistas. OTribunal a quo apenas proveu o recurso para afastar aagravante com base no art. 34 da Lei de Falência. Assim, aquestão versa em determinar se foi legítima aextensão dos efeitos da falência à recorrente ea uma das empresas do grupo. Isso posto, a Turma, prosseguindo narenovação do julgamento, por maioria, deu provimentoao recurso para afastar a recorrente das conseqüências dadecisão extensiva dos efeitos da falência. Arecorrente, que detém cotas de participaçõesdas empresas, não poderia assumir dívidas desociedades em que não figurou como administradora, naausência de ato abusivo ou excesso de poder. Precedentescitados: REsp 211.619-SP, DJ 23/4/2001; REsp 170.034-SP, DJ23/10/2000, e RMS 14.168-SP, DJ 5/8/2002. REsp 786.345-SP, Rel.Min. originário Humberto Gomesde Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler,julgado em 21/8/2008.

INTIMAÇÃO. PAÍS ESTRANGEIRO. IMUNIDADE. JURISDIÇÃO.

Trata-se de apelação reautuada como recursoordinário (art. 13, II, do RISTJ) contra sentença queindeferiu a petição inicial semresolução de mérito (art. 267, IV e VI, doCPC), por ter reconhecido que os atos supostamente praticados poragentes de Estado estrangeiro na revolução militar demarço de 1964 caracterizar-se-iam como ato de impérioe por isso são alcançados pela imunidade dejurisdição. A ação foi proposta pelosfamiliares de ex-presidente deposto em razão daquelarevolução, com objetivo de obter acondenação do Estado estrangeiro ao pagamento deindenização pelos danos morais e materiais, pelosprejuízos pessoais e financeiros. Isso posto, a Turma,prosseguindo na renovação do julgamento, conforme votomédio, deu provimento, em parte, ao recurso ordinário,para afastar a extinção do processo e determinar oretorno à vara de origem, para que se proceda àprévia intimação do Estado estrangeiro, quepode ser feita na pessoa de seu representante no País, a fimde se manifestar sobre a aceitação ou não dajurisdição brasileira para julgar aação. Destacou-se que essa é uma decisãotécnica, sem adentrar o mérito, na qual, embora sereconheça imunidade de jurisdição, deixa-se deextinguir o processo, porque a nova ordem jurídicainternacional quer dar uma oportunidade para que o Estadoestrangeiro aceite ou não a jurisdiçãobrasileira. Sendo assim, essa é uma fase preliminar, a qualse preferiu chamar de intimação em vez decitação, é a condição sinequa non para oportunizar àquele Estado estrangeiroconcordar em se submeter, depois é que se promoverá acitação para os efeitos da lei processual. RO 57-RJ, Rel. origináriaMin. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 21/8/2008.

DANOS MORAIS. DUPLICATA. DÍVIDA INEXISTENTE.

Trata-se de ação de indenizaçãopor danos morais e patrimoniais cumulada com pedido decondenação equivalente à quantia indevidamenteexigida em duplicata de dívida inexistente, por forçado art. 1.531 do CC/1916. Nas instâncias ordinárias, ojuiz julgou procedente em parte o pedido, condenando o réusó ao pagamento de dano moral fixado em 50 saláriosmínimos, mas o TJ reformou em parte a sentença,fixando em R$ 20.800,00 os danos morais, incidindo os juros legaisdesde a data do evento danoso, sendo que, a partir do novel CC,passaram de 6% para 12% ao ano, afastando o art. 1.531 do CC/1916.Isso posto, o Min. Relator originário, embora reconhecendoaplicável o art. 1.531 do CC/1916, votou no sentido de darparcial provimento para condenar o réu ao pagamento daquantia cobrada indevidamente, porque a dobra não foi objetodo pedido. Observa o Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, ovencedor, que a penalidade prevista no art. 1.531 do CC/1916pressupõe a existência de cobrança judicial dedívida já paga ou cobrança acima do valor querealmente é devido quando formulada com má-fé,dolo ou malícia por parte do credor. No caso dos autos,afirma o juiz, não há ligaçãoantecedente e necessária de crédito e débitoentre as partes e a dívida ilicitamente forjada constituiu,em última análise, elemento acidental denegócio, poderia ser objeto de prestação ouobrigação de dar, de fazer. Assim, nãohá como superar os fundamentos fáticos dasentença. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento,por maioria, não conheceu do recurso. REsp 892.839-RS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em21/8/2008.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. ATENDIMENTO PÓS-CIRÚRGICO.

A recorrida, ao ver-se impossibilitada de engravidarnaturalmente, visto ser acometida de endometriose, socorreu-se dosréus para realizar fecundações invitro (FIV). Sucede que, da segunda introdução deóvulos fecundados, advieram váriascomplicações, pois, horas após o procedimento,passou a apresentar febre e dores abdominais, sintomas que, com opassar dos dias, aumentaram em demasia, acompanhados de corrimentosvaginais purulentos. Diante desse quadro, procurou por duas vezes osegundo recorrente que, após medicá-la, encaminhou-a aoutros profissionais, o que culminou, ao final, nainternação e submissão da recorrida a umahisterectomia, opção adotada por outro profissionaldiante do recrudescimento da infecção, constatada apresença de um abcesso tubo-ovariano. Nesse panorama,vê-se que, quanto à eventual imperícia, a de terperfurado o útero da recorrida durante o procedimento, delanão há comprovação. Porém, quantoà negligência, é certo que o médico quenão presta assistência pós-cirúrgicaà paciente cujo estado de saúde é agravado,encaminhando-a a outros, ao alegar que sua piora não decorredo ato cirúrgico que realizou, deve responder pelo danoocasionado, diante da negligência, da falta denecessária cautela. REsp 914.329-RJ, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em19/8/2008.

DANO MORAL. CADASTRO. INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO.

É consabido que a jurisprudência do STJ admitegerar lesão indenizável a falta decomunicação da inscrição do nome dodevedor em cadastro de inadimplentes, enquanto são criadasrestrições além do âmbito relativo aocredor e devedor. O devedor tem o direito legal de ser cientificadopara que possa esclarecer possível equívoco ou mesmoadimplir desde logo. Também é certo que aresponsabilidade exclusiva da comunicação é daentidade cadastral ou banco de dados (Súm. n. 359-STJ).Contudo, o devedor sequer questionou a existência dadívida quando da inicial, reconhecido peloacórdão recorrido que há várias outrasanotações. Tampouco demonstrou ter quitado adívida no decorrer da ação, a corroborar asuposição de que a préviacomunicação não teria qualquer efeitoútil. Assim, não há que indenizá-lo porofensa moral, basta determinar o cancelamento dainscrição até que se dê suacomunicação formal tal como determinado pelo Tribunala quo. Precedentescitados: REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002; REsp 442.483-RS, DJ12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001; MC 5.999-SP, DJ 2/8/2004;REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003, e REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005.REsp 1.004.833-RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em19/8/2008.

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.

Trata-se de REsp em que se discute revisão decláusulas de contrato de mútuo (cédula decrédito comercial) vinculado à variaçãodo dólar norte-americano. É cediço que ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça éno sentido de ser incabível a vinculação, emcédula de crédito comercial, da variaçãoà moeda estrangeira, pois fora das hipóteses legais emque aquela é permitida. Além disso, entendeu oTribunal estadual que, no caso, não houve prova dacaptação de recursos no exterior, o que nãopode ser revisto pelo STJ (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). Quantoà sucumbência, ela foi fixada em 10% sobre o valor dacausa, feita, igualmente, uma compensação ante aderrota, ainda que mínima, da autora, conforme entendimentoda Corte aquo, de modo que alterar a equação queatribuiu 80% de êxito para a recorrida e 20% ao recorrentedemandaria reexame fático, impossível de ser feitonesta instância especial. Com esses argumentos, a Turmanão conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 303.258-PR,DJ 17/3/2003. REsp 694.764-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em21/8/2008.

DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO-SOLICITADO.

Trata-se de REsp em que a instituição financeira(operadora de cartão de crédito) busca afastar acondenação por danos morais que lhe foi imposta e, semantida, busca a redução da indenização.Consta do acórdão a quo que o orarecorrido, de forma surpreendente, foi informado de que, emrazão de débitos, seu nome fora incluído noscadastros de inadimplentes pela ora recorrente, sendo que orecorrido jamais adquiriu cartão ou realizou qualquernegócio com a referida operadora. Com isso, deveria a empresarecorrente comprovar que não teve participaçãono ilícito em questão, juntando provas dacelebração de contrato ou do recebimento docartão pelo recorrido. Ocorre que a recorrente deixou deprovar que foi o recorrido quem solicitou o envio do cartãomagnético ou quem efetivamente recebeu e o utilizou, apenasse limitou a afirmar que também foi vítima de fraudeengendrada por terceiro e, visto isso, não teriaresponsabilidade pelo dano causado. Dessa forma, configura-se anegligência da empresa recorrente que, em vez de se certificarse realmente o recorrido solicitou, recebeu o cartão decrédito e efetuou compras com ele, preferiu inscrever seunome no cadastro de inadimplentes do SPC e Serasa e cobrarinsistentemente a dívida, razão que torna abusivo talprocedimento, surgindo, assim, o dever de indenizar. Diante disso, aTurma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcialprovimento tão-somente para reduzir o valor daindenização. Precedentes citados: REsp 850.159-SP, DJ16/4/2007; REsp 815.339-SC, DJ 19/3/2007; REsp 706.126-SC, DJ11/12/2006; REsp 856.755-SP, DJ 9/10/2006, e REsp 967.772-SP, DJ23/6/2008. REsp 1.070.405-AM, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em21/8/2008.

Quinta Turma

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. QUADRILHA.

Trata-se de paciente condenada juntamente com outros cincoco-réus (funcionários de universidade) que seassociaram com o propósito de praticar, de forma reiterada,os crimes de estelionato e apropriaçãoindébita. Valendo-se de suas funções, cobravamdos alunos os valores em dinheiro correspondentes aos chequespré-datados devolvidos, bem como apropriavam-se de pagamentode mensalidades e matrículas em cheques, entre os anos de1995 a 1997. A impetração argúi inépciada denúncia proposta em ação penal jájulgada em ambas as instâncias ordinárias. Entretanto,observa o Min. Relator que a alegação não seencontra preclusa, pois essa suposta mácula foi devidamentesuscitada em alegações finais da defesa. Aapelação devolve ao TJ o conhecimento integralrelativo à ação penal, logo nãohá nulidade no exame de matéria suscitada pela defesaem sede de alegações finais e não apreciadopelo juízo monocrático, desde que não hajareformatio in pejus. Explica, ainda, que a exordialacusatória apresenta uma narração congruentedos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampladefesa, descreveu condutas que, ao menos em tese, configuram crime.Assim, a denúncia atentou aos ditames do art. 41 do CPP.Ademais, há descrição do liame entre a condutado paciente e o fato delituoso descritos na denúncia. Quantoà falta de individualização da conduta,admite-se a denúncia de forma mais ou menos genéricadesde que atribua a todos a conduta delituosa e permita a cada um oexercício da defesa. A falta de indicação dedatas classifica-se como mera irregularidade e, no caso, sequeré omissão, pois a denúncia delimita o intervalode tempo entre 1995 e 1997. Por fim, quanto ao crime deformação de quadrilha, a narrativa da denúnciadenota a existência de associação paraprática dos crimes e a orientação do STFé que, nesse crime, não se deve exigir minuciosademonstração dos atos de cada participante, sendo,como no caso, suficiente a evidência, nos limites doindicium acusationis, da conduta atribuída. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentescitados do STF: HC 73.271-SP, DJ 4/10/1996; HC 86.000-PE, DJ2/2/2007; HC 88.359-RJ, DJ 9/3/2007; HC 73.963-DF, DJ 27/9/1996; HC88.310-PA, 6/11/2006; HC 86.622-SP, DJ 22/9/2006, e HC 89.240-DF, DJ27/4/2007; do STJ: HC 41.440-SP, DJ 3/4/2006; HC 24.780-MS, DJ10/5/2004; RHC 21.284-RJ, DJ 1º/10/2007; RHC 18.483-PE, DJ3/12/2007; HC 84.202-MG, DJ 29/10/2007, e RHC 2.660-SP, DJ31/5/1993. HC 87.463-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em19/8/2008.

HC. QUADRILHA. LAVAGEM. DINHEIRO.

Em habeas corpus, alega-se o constrangimento ilegalpela apreensão de um notebook de propriedade dopaciente sem existência de determinaçãojudicial. Afirma-se ser ilícita a prova obtida por meio dequebra dos dados e inépcia da inicial acusatória, queaponta, como antecedente, o crime de lavagem de dinheiro e, comocrime fim da quadrilha, crimes contra a ordem tributária.Para o Min. Relator, o conhecimento de um fato delituoso autorizaapreensão de objetos a ele relacionados nos termos do art.6º, II e III, do CPP. Na espécie, além donotebook, a autoridade apreendeu R$ 753.000,00 em dinheirosem comprovação de sua origem oudeclaração da quantia e, em seguida, requereu àautoridade judicial autorização para os examespericiais no computador. Note-se que o objetivo principal daassociação, no caso, era a exploração dejogos de azar por meio de montagem, locação eutilização de caça-níqueis semdocumentação legal ou acompanhados de documentosfalsos. Também atentavam contra direitos trabalhistas dosfuncionários das lojas administradas pelo grupo criminoso erealizavam lavagem de dinheiro ilicitamente obtido. Adenúncia ainda anota a existência de indícios dedissimulação e ocultação de propriedadede bens e valores provenientes de crimes contra aAdministração Pública. Dessa forma, adenúncia indica, como antecedentes à lavagem dedinheiro, vários crimes praticados pelaorganização. Assim, ainda que existente o crimetributário, a tipicidade do crime de lavagem de dinheiroestaria configurada. Outrossim, em relação ao crime dequadrilha, não há atipicidade - pois para suaconfiguração exige-se apenas que a quadrilha tenhasido constituída com o fim de praticar crimes - bemcomo não prospera a inépcia da denúncia(vide HC 87.463-SP). Com esses argumentos, a Turma denegoua ordem. HC 101.668-PE, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em19/8/2008.

MS. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. CARGO. NOVO JULGAMENTO.

Trata-se de demissão do impetrante do quadro daPolícia Civil antes de julgamento de recurso administrativo.Alega a nulidade da decisão proferida no procedimentoadministrativo disciplinar (PAD), em razão de novellegislação (Lei distrital n. 3.642/2005), que cria aexigência de a comissão permanente disciplinar serformada por dez membros em vez dos três integrantes. Issoposto, explica o Min. Relator que, na ausência deprevisão expressa, não há como suspender aexecução da sanção até ojulgamento definitivo do recurso administrativo. Outrossim, oajuizamento da ADI contra a citada lei distrital não tem ocondão de aniquilá-la antes do julgamento. No entanto,embora a novel lei não possa impor a pecha de ilegal aos atospraticados pela comissão anteriores à suaedição, após a nova regra que beneficia oacusado, tem aplicabilidade imediata sobre todos os PADs pendentesde julgamento. Sendo assim, diante da flagrante ilegalidade, a Turmadeu parcial provimento ao recurso tão-somente para anular oPAD a partir do início da vigência da lei distrital emcomento, com a conseqüente anulação do decretodemissório e reintegração no cargo, semprejuízo de que venha o impetrante a ser penalizado pelosfatos que vierem a ser apurados pela comissãoconstituída de acordo com a novel legislação.Precedentes citados: RMS 11.495-ES, DJ 17/9/2007; MS 12.621-DF, DJ5/5/2008, e RMS 17.652-MG, DJ 14/11/2005. RMS 25.952-DF, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em19/8/2008.

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS REMANESCENTES.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeucabível a abertura de novo concurso público paraingresso na carreira de delegado da Polícia Civil, mesmohavendo candidatos remanescentes aprovados nas primeiras fases docertame anterior. Pelos termos do edital, os candidatos aprovadosalém das cinqüenta vagas para o ingresso na carreiraseriam eliminados, não tendo direito de participar do cursode formação profissional, por constituir a fase finaldo concurso. Para o Min. Napoleão Nunes Maia, vencido, em quepese a arbitrariedade do edital e não obstante ajurisprudência assentada, havendo ainda um estoque deaprovados nas fases anteriores, não deveriam ser desprezadosos já aprovados no certame anterior para dar oportunidade aoscandidatos remanescentes de comprovar êxito na faseconclusiva, i. e., a fase de academia, que é aconclusão do curso de formação profissional.Precedente citado: RMS 23.809-RS, DJ 28/4/2008.RMS 23.942-RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/8/2008.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL.

A Turma reiterou seu entendimento ao afirmar que se aplica acausa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n.8.072/1990 quando, como na espécie, há atentadoviolento ao pudor, com violência real, praticado contracriança menor de 14 anos. Contudo, se a violênciaé presumida, não há que se falar emlesão grave ou morte. Precedentes citados do STF: HC74.780-RJ, DJ 6/2/1998; HC 75.849-SP, DJ 8/5/1998; do STJ: REsp235.746-SP, DJ 28/5/2007; REsp 761.950-RS, DJ 14/11/2005; HC32.836-SP, DJ 27/9/2004, e REsp 314.143-RJ, DJ 11/3/2002.REsp 1.004.925-SC, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em21/8/2008.

POSSE. ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA.

Aquele que está na posse de arma de fogo comnumeração raspada tem sua conduta tipificada no art.16, parágrafo único, IV, e não no art. 12,caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre doarmamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citadodo STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008. REsp 1.036.597-RJ, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2008.

HC. PROVIMENTO N. 238/2004-CJF/3ª REGIÃO. CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO.

O Provimento n. 238/2004 do CJF/3ª Região, quevigeu de 30/8/2004 a 17/10/2005, dispõe que apenas oprocessamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeironacional, “lavagem” de dinheiro ouocultação de bens, direitos e valores são dacompetência das 2ª e 6ª Varas Federais Criminais deSão Paulo. Logo, o juízo da 1ª Vara Federal deRibeirão Preto era incompetente em 13/10/2005, para processare julgar medida cautelar preparatória de busca eapreensão relativa a crimes contra o sistema financeironacional, devendo-se, então, declarar ilícitas asprovas obtidas por meio de diligência determinada por aquelejuízo. Assim, a Turma concedeu, em parte, a ordem paradeclarar ilícitas as provas eventualmente obtidas referentesa crimes contra o sistema financeiro, determinando suadevolução ao paciente, mas preservou acompetência de citado juízo para processar e julgar osdemais delitos comuns, mantendo a custódia dos documentos quetratem de tais infrações. Precedentes citados: CC88.159-SP, DJ 14/11/2007, e HC 48.021-SP, DJ 30/10/2006.HC 61.271-SP, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em21/8/2008.

Sexta Turma

AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIA ILEGAL.

Os impetrantes informaram que foi realizada por agentes daReceita Federal e da Polícia Federal uma blitzilegal, sem mandado judicial, na qual foram apreendidos diversosdocumentos que serviram como único fundamento para instaurarcontra o paciente o inquérito policial e a açãopenal, entre outras. Alegam que o STF já julgou ilegal essabusca e apreensão e anulou uma das ações penaisdela originadas (HC 82.788-RJ, DJ 2/6/2006). Assim, entende a Min.Relatora assistir razão aos impetrantes, por considerar que,se todas as provas que embasaram a denúncia derivaram dadocumentação apreendida em diligênciaconsiderada ilegal, é de se reconhecer incidente a teoria dosfrutos da árvore envenenada. Tendo o STF declarado ailicitude da diligência, impõe-se a extensãodessa decisão a todas as ações dela derivadasem atendimento, também, aos princípios da isonomia eda segurança jurídica. HC 100.879-RJ, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em19/8/2008.

PRESO. TRANSFERÊNCIA.

O paciente insurge-se contra sua remoção para osistema penitenciário de outra unidade federativa aoargumento de que não foi precedida das necessáriasmanifestações da defesa e do MinistérioPúblico, bem como da decisão fundamentada do juizfederal. Também aduziu que vários documentosimprescindíveis para o deslinde da transferêncianão a acompanharam, inviabilizando o exercício dagarantia constitucional da ampla defesa por cinco meses, sendo certoque faz jus a manter-se custodiado em local próximo àsua família. Mas a Turma, ao prosseguir o julgamento, negouprovimento ao recurso ao argumento de que a transferênciaocorreu com base no art. 6º da Lei n. 10.792/2003, istoé, em caráter de urgência, tendo em vista aexistência de motim. Portanto, é razoável quetoda a documentação necessária àtransferência não tenha acompanhado o recorrente,situação que, todavia, vem sendo regularizada pelojuiz. Contudo, essa irresignação encontra-se superada,porquanto o colegiado dos juízes da respectivaseção de execução penal jádeliberou quanto à homologação datransferência do recorrente. Não bastasse isso, operíodo de sua permanência foi prorrogado por mais umano, a contar de 28 de agosto de 2007. Dessa forma, inviávelo acolhimento das razões defensivas, devendo o recorrentepermanecer no presídio federal em questão, salvo se asrazões que justificaram sua transferência nãomais subsistirem. RHC 21.855-PR, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em19/8/2008.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

Cuida-se de três recursos interpostos por uma companhiade transmissão de energia elétrica, por umafundação ligada à companhia elétrica epela Fazenda estadual contra acórdão do TJ. Naespécie, a associação dos aposentados dafundação ajuizou ação civilpública na qual pleiteou continuasse a cargo dafundação o processamento da folha de pagamento dosbeneficiários das complementações deaposentadoria e pensão previstas na Lei estadual n.4.819/1958, bem como fossem mantidas todas ascondições atuais do plano de previdênciacomplementar dos aposentados e pensionistas da companhiaelétrica, admitidos até o dia 13/5/1974. Para o Min.Relator, todos os recursos são referentes às letrasa e c do permissivoconstitucional. No tocante aos dois primeiros recursos, quesão da companhia de transmissão e dafundação, a Min. Maria Thereza de Assis Mouraacompanha o voto do Min. Relator. A divergência équanto à alínea c. O Min. Relatornegava provimento a todos os recursos, entendendo que arelação, no caso, é de natureza trabalhista, enão estatutária. Para a Min. Maria Thereza de AssisMoura, no entanto, a matéria é da competência daJustiça comum estadual, por não envolver qualquerdiscussão decorrente de contrato de trabalho. Assim, a Turma,ao prosseguir o julgamento, negou provimento aos recursos especiaisda companhia de transmissão e da fundação e,por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda estadual, parafirmar a competência da Justiça comum estadual parajulgar o feito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal deorigem para que prossiga no julgamento da apelação.Precedentes citados do STF: AgRg no RE 470.169-RS, DJ 5/5/2006; AgRgno AI 536.870-RS, DJ 24/2/2006; RE 526.615-RS, DJ 1º/2/2008;AgRg no AI 441.426-RS, DJ 14/9/2007; AgRg no AI 609.650-RJ, DJ10/8/2007; do STJ: CC 54.396-SP, DJ 20/9/2005; AgRg no REsp737.884-BA, DJ 30/10/2006; EDcl no REsp 512.632-SP, DJ 5/2/2007;AgRg no Ag 783.075-RS, DJ 23/4/2007, e AgRg no Ag 788.928-RS, DJ12/3/2007. REsp 961.407-SP, Rel.originário Min. Paulo Gallotti, Rel. paraacórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em19/8/2008.

FURTO. VALOR IRRISÓRIO.

A Turma rejeitou a aplicação do princípioda insignificância, reservada aos casos em que for realmentecabível, i. e., em que é mínima apericulosidade do agente, o que não ocorre no caso, pois oréu adquiriu uma calça, pagou com cheque de origemcriminosa e, indevidamente, ainda recebeu troco do vendedor.Precedente citado: REsp 770.899-RS, DJ 6/2/2006.AgRg no REsp 1.047.939-SP, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em21/8/2008.

DENÚNCIA. NOMEAÇÃO. DEFENSOR AD HOC

A Turma denegou o writ ante aconstatação de que, não obstante a regularidadeda intimação do réu e do seu advogado, adenúncia foi recebida sem a nomeação dodefensor ad hoc, eivando o julgamento de nulidade. Assim,cabível nova intimação do réu juntamentecom o advogado e, na sua ausência, nomeado defensor adhoc. Precedente citado: HC 41.642-CE, DJ 22/5/2006.HC 106.833-SE, Rel. Min. OgFernandes, julgado em 21/8/2008.



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Informativo STJ - 364 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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