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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 274 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0274
Período: 13 a 17 de fevereiro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUNAL A QUO.

Trata-se de REsp lastreado no art. 535 do CPC aoqual a Terceira Turma deu provimento, declarando nulo o julgamentodos embargos de declaração e devolveu os autos aoTribunal a quo para que repare a omissão apreciandoos embargos outra vez. O Tribunal a quo entendeu novamenteque não havia omissão e não se pronunciou arespeito. A parte interpôs novo REsp, pois os embargos dedeclaração foram novamente rejeitados e asomissões reconhecidas pela Terceira Turma não foramsanadas. Então, a Terceira Turma remeteu o novo REsp àCorte Especial para que esta se pronuncie sobre se deve julgar delogo o REsp apreciando o seu mérito, considerandoprequestionadas as questões ou devolvem-se, mais uma vez, osembargos ao Tribunal a quo para que este preencha asomissões já apontadas e não dê ensejo asonegar jurisdição. A Corte Especial, emquestão de ordem, por maioria, entendeu que deve o Tribunala quo pronunciar-se sobre as omissões que esta CorteSuperior já havia apontado, ficando vencida a tese de sejulgar de logo o mérito deste segundo REsp, superando assim oprequestionamento. Na espécie, os Ministros Antônio dePádua Ribeiro, Peçanha Martins, Barros Monteiro eCesar Asfor Rocha entenderam que o Tribunal a quo cumpriu adeterminação da Terceira Turma ao se pronunciar sobreas questões tidas como omissas pela Turma. REsp 604.785-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, em 15/2/2006.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CONCURSO. LEGITIMIDADE. MP.

Trata-se de ação civil públicaajuizada pelo MP em defesa de professores universitáriossubstitutos concursados, que ainda aguardavam aconvocação, pois a universidade federal, na validadede concursos anteriores, abriu novo certame. A Corte Especialreconheceu que o MP é parte legítima para ajuizaração civil pública em defesa dosprincípios que devem reger o acesso aos cargospúblicos mediante concurso devido ao interesse socialrelevante. EREsp 547.704-RN, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em15/2/2006.


SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO.

A Corte Especial negou deferimento ao pedido dehomologação de sentença estrangeira contestadae arbitrou os honorários da parte vencida em 10% sobre ovalor da causa. Explicou o Min. Relator que, no caso, consta dosautos que não houve manifestação expressa darequerida quanto à eleição de juízoarbitral, pois não consta sua assinatura nos contratos em quese estabeleceu a cláusula arbitral - a lei exige que acláusula compromissória seja escrita, o queconseqüentemente impede a via eleita. Outrossim, o STFjá enfrentou o mérito do pedido. SEC 967-EX, Rel. Min.José Delgado, julgada em 15/2/2006.


Primeira Turma

CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO.

A Turma entendeu remeter à PrimeiraSeção o julgamento do recurso referente acrédito-prêmio de IPI. REsp 652.379-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, em 16/2/2006.


Segunda Turma

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.

A partir de 1º/1/1996, os juros de morapassaram a ser devidos com base na taxa Selic, consoantedispõe o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995,não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art.167, parágrafo único, do CTN. A Turma, ao prosseguir ojulgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 653.324-MG, DJ 27/9/2004, e REsp542.164-RS, DJ 3/11/2003. REsp 286.465-MG, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em14/2/2006.


IR. VERBAS RECEBIDAS. ADVOGADOS. NATUREZA JURÍDICA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu, pormaioria, deu provimento ao recurso. Entendeu que não sofrem aincidência do imposto de renda na fonte as verbasindenizatórias recebidas pelos advogados da CEF, atítulo de compensação pela renúncia adireitos por força de acordo coletivo. Precedente citado:REsp 345.865-DF, DJ 29/8/2005. REsp 708.339-RJ, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 14/2/2006.


IPI. CARVÃO MINERAL.

A recorrida propôs açãodeclaratória objetivando o creditamento de valor pago atítulo de IPI na modalidade de imposto único naaquisição de carvão mineral. A Turma deuprovimento ao recurso ao entendimento de que o carvãomineral, por não caracterizar matéria-prima ou produtointermediário no processo de industrializaçãoda celulose, não confere ao contribuinte o direito aocreditamento do IPI (a teor do disposto no art. 82, I e X, do Dec.n. 87.981/1982). REsp 182.131-RS,Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em14/2/2006.


ICMS. ÁLCOOL CARBURANTE.

Em se tratando de negócios com álcoolcarburante, em que o pagamento de ICMS é diferido para serrecolhido por distribuidor em outro município, dispensa-sesua inclusão na declaração DIPAM pela empresaprodutora, com vista à conceituação do valoradicionado para cálculo do Fundo deParticipação dos Municípios no produto daarrecadação do referido tributo. Precedentes citados:REsp 417.881-SP, DJ 19/5/2003; REsp 402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp284.023-SP, DJ 30/6/2003, e REsp 336.592-SP, DJ 19/8/2002.REsp 264.618-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em14/2/2006.


COOPERATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA.

O cerne da questão está em saber sehá impedimento legal para o funcionamento de cooperativa deprestação de serviço, mais especificamente naárea de vigilância e segurança privada. A Min.Relatora concluiu que foi vulnerado o art. 5º da Lei n.5.764/1971 e deu provimento ao recurso para reformar oacórdão e conceder a segurança. O Min.João Otávio de Noronha, divergindo da Min. Relatora,considerou que, na hipótese, firmou-se, nas instânciasde origem, que não há verdadeiramente trabalhocooperado, havendo desvirtuamento da figura jurídica decooperativa. Assim, não crê ser possível aconcessão de segurança na qual a impetrante, umacooperativa de serviços, pretende obter do PoderPúblico autorização para desempenhar atividadena área de vigilância, até porque talconcessão não se coadunaria com as normasestabelecidas na Lei n. 7.102/1983 a respeito da matéria. Noque concerne a essa lei, tem como indubitável que ela exige arelação de emprego para prestação deserviços de vigilantes, visto deixar certo que taisserviços serão prestados por empresa especializada.Ressaltou ainda que, como bem discorreu a Ministra Relatora, talexigência legal visa evitar a formação de"milícias privadas despreparadas e deatuação descontrolada". Para tanto, ressaltou quea contratação de vigilante sob vínculo desubordinação, observados os requisitos da continuidadee pessoalidade, funciona como fator preventivo. A Turma, aoprosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 506.117-RS, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 14/2/2006.


IPTU. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

A Turma decidiu que, na cobrança de IPTU, emque o lançamento é feito de ofício pelo Fiscomunicipal e a notificação do débito éenviada pelo correio, cabe ao contribuinte provar que nãorecebeu o carnê, afastando, assim, a presunçãoda referida notificação, o que, no caso, nãoocorreu. Precedentes citados: REsp 168.035-SP, DJ 24/9/2001; AgRg noAg 469.086-GO, DJ 8/9/2003, e REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004.REsp 758.439-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/2/2006.


INDENIZAÇÃO. DESAPARECIDOS POLÍTICOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que,tratando-se de uma obrigação ilíquida, o termoinicial da contagem de juros moratórios, naindenização devida a familiares de desaparecidospolíticos, com base na Lei n. 9.140/1995, em que reconhecidaa morte presumida, é a data da citação, talcomo decidido pelo Tribunal a quo, sem incorrer emviolação da Súm. n. 54-STJ. REsp 734.234-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/2/2006.


Terceira Turma

ECA. ADOÇÃO PLENA. DESTITUIÇÃO. PÁTRIO PODER.

A questão consiste em saber se, em caso deadoção plena, antes se faz necessária aprévia destituição do pátrio podermediante procedimento próprio. Note-se que, no caso, o pedidode adoção foi feito por quem já detinha aguarda da menor gêmea (o irmão permaneceu com amãe biológica) e não houve pedidoexplícito nos autos quanto àdesconstituição do pátrio poder. Hátambém o inconformismo da mãe biológica contraessa adoção, que foi reconhecida no Tribunal aquo, o qual ainda afirmou ser dispensável adestituição prévia porque aadoção automaticamente extingue o pátrio poder.Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,considerou que a perda do pátrio poder deve ser decretada emprocedimento próprio autônomo como cautela imposta,pela gravidade da medida a ser tomada (perda do vínculo dacriança com a família natural), comrepercussões na sua vida sócio-afetiva, sob pena deserem desrespeitados os princípios do contraditório edo devido processo legal (ECA, arts. 24, 32, 39 a 52, destacando-seo art. 45 e ainda os arts. 155 a 163). Ao final, deu provimento aorecurso para julgar a autora do pedido de adoçãocarecedora do direito à ação porimpossibilidade jurídica processual do pedido, mas ressalvouque a situação da criança não sejaalterada e esta permaneça na guarda da autora. REsp 283.092-SC, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em14/2/2006.


AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LIMINAR.

A questão consiste em saber da possibilidadeou não de se deferir liminar em medida cautelar deexibição de documentos proposta pelo segundo maioracionista de empresa, por não ter recebido dividendosrelativos ao exercício de 2001. O Min. Relator, vencido,não conhecia do recurso por entender que não cabe odeferimento de liminar em ação cautelar deexibição de documentos diante do carátersatisfativo, o que esgotaria o próprio conteúdo daação, que perderia seu objeto, além de que, nocaso, o juiz de primeiro grau, apesar de deferir a liminar, destacouque o autor não havia indicado nenhum elemento concreto deprova a justificar suas suspeitas. Note-se que o Tribunal aquo posicionou-se no sentido de não caber o deferimentode liminar. Entretanto a Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, deu provimento ao recurso. O voto vencedor do Min. CastroFilho ponderou que o Direito Processual Civil tem evoluído,admitindo, inclusive, a antecipação de tutela demérito. Afirmou que a questão dos autos é deantecipação de tutela cautelar em que aexibição de documentos, quando antecedente àpropositura da demanda principal, identifica-se com aantecipação de prova, que, sem a possibilidade deconcessão de liminar, poderia significar, ao final,não existir mais a prova ou essa não ser maisaproveitável. Assim, pela sua similitude, aexibição de documentos não deferida inlimine poderia não servir mais aos seuspropósitos. Outrossim, afirmou ser inegável que essamedida tem natureza satisfativa, mas satisfatividade de naturezacautelar e não de mérito, assim, atendidos ospressupostos específicos, não obsta a concessãoda liminar. Alertou, ainda, que, no caso, a exibiçãodos documentos não trará prejuízo nenhumà recorrida. REsp 513.707-SC, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em14/2/2006.


FURTO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS.

Trata-se de saber se são da responsabilidadedo titular do cartão de crédito as despesas ocorridasantes da comunicação do furto, extravio, rouboou falsificação, conforme prevista emcláusula contratual. Note-se que, no caso, em questãode horas, o titular do cartão comunicou o furto e os valoresdos gastos questionados também ocorreram no mesmo dia. O juizde Direito julgou procedente o pedido do recorrido, chegandoà conclusão de que o ato criminoso não poderiaproduzir efeitos nem atribuir responsabilidades àvítima por ser um ato nulo. O Tribunal a quo mantevea sentença, explicitando que, em se tratando de cartãode crédito, seu uso está condicionado àutilização correta da assinatura do titular. Assim,verificada, por menor que seja, a divergência entre asassinaturas, está contaminado o negócio, sendo essaconferência responsabilidade do vendedor que, negligente,passa a ser o único responsável, na pendência deseus vínculos com a empresa de administração decartões. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negouprovimento ao recurso, confirmando o acórdãorecorrido. REsp 348.343-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/2/2006.


CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO.

A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSAfirmou contrato de seguro de vida em grupo sem nenhumaexigência, garantindo para si, na posição debeneficiária, o pagamento de indenizaçãosecuritária equivalente ao saldo devedor dosmutuários, considerados segurados, com quem firmara contratode mútuo para aquisição de bem imóvel.Como um mutuário faleceu e restaram frustradas as tentativaspara receber o seguro pela via administrativa, propôs apresente ação para receber a indenizaçãosecuritária. A Rede foi vencedora nas instânciasordinárias, e a seguradora, ora recorrente, no REsp, afirma aocorrência de prescrição do direito deação e má-fé quanto ao estado desaúde do mutuário falecido. A Turma, ao prosseguir ojulgamento, após sua renovação por motivo deempate, considerou, por maioria, o fato de que a recorrida, RFFSA,propôs a ação na condição debeneficiária do contrato de seguro em grupo firmado enão na condição de mandatária dosegurado falecido, assim não deve ser aplicado a ela o prazoprescricional anual previsto no art. 178, § 6º, II, doCC/1916, mas ao prazo de vinte anos previsto no art. 177 do mesmodiploma legal. Precedente citado: REsp 285.852-SP, DJ 28/5/2001.REsp 508.916-DF, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em14/2/2006.


UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA. UNIÕES. INCABÍVEL.

Não se equipara ao casamento putativo orelacionamento do autor da herança com uma mulher, sem quetenha se desvinculado da anterior união estável, naqual vivia como se fosse marido. Não há comoconfigurar união estável concomitante a outra.REsp 789.293-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/2/2006.


Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO. AMPUTAÇÃO. DEDOS. RETORNO. TRABALHO.

O trabalhador, ao manipular uma prensa carente depeça essencial a sua segurança, sofreu aredução de 30% de sua capacidade laborativa emconseqüência da perda de vários dedos damão. Sucede que retornou ao trabalho ao exercer sua antigafunção, com melhor remuneração, emvárias empresas, até na mesma em que havia sofrido alesão irreversível. Esse fato levou o Tribunal aquo, apesar de majorar a verba correspondente aos danos moraise estéticos, a negar seu pleito de indenização(pensionamento) referente ao dano patrimonial (lucros cessantes), aofundamento, em suma, da falta de prejuízo. Diante dessepanorama, ao retomar o julgamento e lastrear-se najurisprudência do STJ, a Turma firmou que a melhorinterpretação a ser dada ao art. 1.539 do CC/1916não permite a vinculação daredução da capacidade laborativa aos saláriospercebidos pelo trabalhador após o sinistro. Anotou serevidente a depreciação de sua aptidão para otrabalho, o que o leva a despender maior esforçofísico e mental, maior sacrifício, paraexecução das tarefas que lhe são habituais,fato que, no futuro, pode acarretar-lhe decesso. Por fim,conheceu do recurso e aplicou o direito à espécie(art. 257 do RISTJ), ao fixar o pensionamento mensal evitalício da vítima em 30% do salário querecebia à época do infortúnio, acrescidos dejuros moratórios de 6% ao ano e correçãomonetária, além de determinar aconstituição de capital para a garantia de pagamentonos termos da recente Súm. n. 313-STJ. O Min. JorgeScartezzini, em minucioso voto-vista, no qual discorre sobre asclassificações dos danos, acompanhou a Turma,porém ressalvou seu posicionamento pessoal de que, no caso,há que se comprovarem, efetivamente, os danos patrimoniais oueconômicos surgidos da ofensa à integridade corporalpara que seja cabível a indenização, emrazão da configuração de dano materialemergente (v.g. perda de emprego, rebaixamento salarial,alijamento da função), pois não se deveressarcir a redução eventual da capacidade laboral,pretensamente, a título de lucro cessante, já que dasamputações não se pode concluir a certeza daperda de trabalho ou redução salarial, ou, emrealidade, a título de dano hipotético, diante dasuposição de que haverá maior sacrifíciono cumprimento dos trabalhos, visto que a lesãofísica, em si mesma considerada, já constitui danoestético e, como tal, deve ser remunerada. Precedentescitados: REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003; REsp 478.796-RJ, DJ16/2/2004, e REsp 588.649-RS, DJ 8/11/2004. REsp 536.140-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 14/2/2006.


DANO MORAL. RECALL. AUTOMÓVEL.

A recorrente insiste na tese de que houve danomoral em razão da convocação (recall)feita pela montadora de veículos para que comparecesse a umaconcessionária da marca para efetuar reparos nos cintos desegurança de seu automóvel, mesmo diante de nãorestarem dúvidas de que o defeito a ser sanado sequer seapresentou concretamente em seu veículo. Diante disso, apesarde aplicar a Súm. n. 7-STJ à hipótese ereconhecer que o aresto estadual tachou de sem relevânciajurídica a tese de a recorrente ter sofrido “choqueemocional”, a Turma anotou que não convence a defesa deque o recall teria o condão de causar danomoral à compradora de veículo, pois essaprática é, sim, favorável ao consumidor,não podendo ser aceita como instrumento de oportunismo aalimentar infundados pleitos indenizatórios. AgRg noAg 675.453-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/2/2006.


MULTA. ATRASO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO. CC/2002.

Discute-se o percentual da multa devida pelocondômino por atraso no pagamento das cotas correspondentes asua unidade autônoma, havendo determinado o Tribunal a quoque a referida cominação deveria ser mantida nopatamar de 20% estabelecido na convenção, inclusivepara as parcelas vencidas após a vigência do novoCódigo Civil. A Turma conheceu do recurso e deu-lheprovimento para determinar a redução do percentual damulta moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidasapós a entrada em vigor do novo estatuto civil. No caso, aconvenção condominial lastreou-se, para afixação da multa por atraso no pagamento das cotas nopatamar de 20%, o que, à evidência, vale para osatrasos ocorridos antes do advento do novo CC. Isso porque o novocódigo trata, em capítulo específico, de novasregras para os condomínios. Também por tratar-se deobrigação periódica, renovando-se todo omês, a multa deve ser aplicada em observância ànova situação jurídica constituída sob aégide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1.336,§ 1º, porquanto há revogação, nesseparticular, por incompatibilidade, do art. 12, § 3º, daLei n. 4.591/1964. Destarte, a regra convencional, perdendo orespaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente,os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor.Precedente citado: REsp 663.285-SP, DJ 14/2/2005. REsp 665.470-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 16/2/2006.


Quinta Turma

CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA. EDITAL.

A Turma proveu o recurso reafirmando nos termos dovoto da Min. Relatora, que, embora a vedação daexigência de idade, sexo e altura em edital de concursopúblico não seja absoluta em razão daspeculiaridades inerentes à exigência do cargo emdisputa, a orientação firmada do STF é nosentido de que o critério discriminatório estejaexpressamente previsto em lei regulamentadora da carreira.Outrossim, em se tratando de mandado de segurança preventivo,não tem a decadência com fulcro no disposto no art. 18da Lei n. 1.533/1951. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag518.863-DF, DJ 11/11/2005, e AI 480.510-DF, DJ 24/6/2004; do STJ:REsp 765.024-SP, DJ 12/12/2005, e AgRg no Ag 554.654-DF, DJ3/5/2004. RMS 20.637-SC, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 16/2/2006.


APOSENTADORIA. PARLAMENTAR. LEI NOVA.

Na espécie, o Tribunal a quoafastou a possibilidade de o ex-parlamentar (recorrente) seaposentar com os proventos integrais com base na nova Lei n.9.506/1997, ao fundamento de que a concessão da aposentadoriase dá de acordo com a lei vigente à época (Lein. 7.087/1982, que não previa aposentadoria integral). Sendoassim, aquele Tribunal entendeu desnecessária adiscussão sobre a existência de cardiopatia grave.Observou a Min. Relatora que, na lei nova, não háprevisão expressa de sua aplicação retroativaàs situações consolidadas na vigência dalei anterior. Outrossim, alertou a Min. Relatora que a lei novasó prevê a aposentadoria integral em caso de acidente,moléstia profissional ou doença grave ocorrida duranteo exercício do mandato, acarretando a invalidez permanente.No caso, o recorrente exerceu seu mandato até otérmino e a existência de cardiopatia graveconcomitante ao mandato legislativo foi afastada pelasentença de 1º grau. Isso posto, a Turma, ao prosseguiro julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 729.520-SE, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 16/2/2006.


Sexta Turma

INTERNET. SALA DE BATE-PAPO. AUSÊNCIA. SIGILO.

Consta dos autos que a Interpolinterceptou conversa do acusado em “sala de bate-papo”na internet, no momento em que foi noticiada atransmissão de imagens pornográficas decrianças e adolescentes. Esse fato resultou nainstauração de inquérito policial que, ao finalda investigação policial, concluiu pela ausênciade provas quanto à autoria do recorrente, porém o MPrequereu novas diligências no material apreendido do paciente.O voto do Min. Relator ressaltou que a conversa na “sala debate-papo” da internet não estáamparada pelo sigilo das comunicações, pois aconteceem ambiente virtual que é de acesso irrestrito e destinado aconversas informais, assim não houve a alegadaviolação. Isso posto, a Turma negou provimento aopedido de trancamento do inquérito policial, com arecomendação de que o juízo monocráticodetermine a imediata realização da períciarequerida nos computadores apreendidos. RHC 18.116-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em16/2/2006.


PARTICIPAÇÃO. ADVOGADO. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE “MÃO PRÓPRIA”.

A Turma denegou a ordem de pedido de trancamento daação penal em que o advogado foi denunciado porinfração ao art. 342, § 1º, c/c com os arts.29 e 62, I, todos do CP, após a comprovação dafalsidade das declarações prestadas pelosco-denunciados - os quais foram arrolados como testemunhas dedefesa pelo advogado em outro processo crime. Consta ainda que houvea confissão deles de que mentiram em juízo a pedido doadvogado. Precedentes citados do STF: RHC 81.327-SP, DJ 5/4/2002; doSTJ: RHC 11.515-SC, DJ 2/8/2004, e REsp 123.440-SP, DJ 27/8/2001.HC 45.733-SP,Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em16/2/2006.


HC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRISÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO.

A Turma denegou a ordem de habeas corpusnão obstante seu entendimento de não admitir aexecução provisória da pena, antes do efetivotrânsito em julgado da decisão, ainda mais quando, comono caso, não existe recurso de acusação.Ressaltou o Min. Relator que forçoso é reconhecer dadecisão a quo a necessidade da prisãopreventiva para manutenção da garantia da ordempública, por se tratar de quadrilha com alto poder dearticulação e organização nadistribuição de entorpecentes em diversasregiões do país. HC 44.109-MG, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em16/2/2006.





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Informativo STJ - 274 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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