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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 281 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0281
Período: 10 a 19 de abril de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

RESP. DISPENSA. ACÓRDÃO.

A recorrente interpôs agravo regimental dedecisão de desembargador, porém, em razão dadispensa contida no art. 200 do RITJ-RJ, não houve aprolação de acórdão. Apenas foi juntadaaos autos certidão dando conta do julgamento, mas sem conterqualquer fundamento do julgado ou se reportar aos da decisãoagravada. Sucede que, sem buscar a via dos embargos dedeclaração, logo a recorrente interpôs recursoespecial somente pela alegada violação do art. 733,§ 1º, do CPC, sem qualquer alusão ao art. 535 domesmo código. Pela relevância da questão, osautos foram submetidos à Corte Especial, que, por maioria,entendeu não conhecer do recurso por falta deprequestionamento. Os votos vencidos sustentavam serpossível, de ofício, remeter os autos ao Tribunala quo para a prolação doacórdão em observância às formalidadesprocessuais determinadas na lei. REsp 705.118-RJ, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 19/4/2006.


Primeira Turma

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BENS.

Os requisitos essenciais àimputação da responsabilidade secundária desócio gerente na execução fiscal sãotambém necessários quando em sede de medida cautelarfiscal, diante da natureza acessória dessa medida.Dessarte, in casu, faz-se imprescindível observarque a indisponibilidade de bens (art. 4º da Lei n. 8.397/1992),efeito imediato da cautelar fiscal, só pode atingir aquelesde propriedade do acionista controlador e dos que, em razãodo contrato social ou estatuto, possuam poderes de fazer com que asociedade cumpra suas obrigações fiscais, revelado queelas tiveram origem em atos praticados com excesso de poderes ouinfração à lei, contrato social ou estatuto(art. 135 do CTN), tal como apregoado pela jurisprudênciadeste Superior Tribunal (note-se que, a essas hipóteses, adoutrina acrescenta a da dissolução irregular dasociedade). Assim, o simples fato de os recorrentes terem pertencidoao conselho administrativo da sociedade anônima nãoautoriza tal restrição imposta a seus bens.Precedentes citados: REsp 513.912-MG, DJ 1º/8/2005; EREsp422.732-RS, DJ 9/5/2005; REsp 704.502-RS, DJ 2/5/2005; AgRg no EREsp471.107-MG, DJ 25/10/2004, e REsp 197.278-AL, DJ 24/6/2002.REsp 722.998-MT, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 11/4/2006.


INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTOS VENCIDOS. NAVIO.

A responsabilidade por infraçãosanitária, a exemplo da penal, não é objetiva,mas subjetiva. Segundo estabelece o art. 3º da Lei n.6.437/1977, "o resultado da infraçãosanitária é imputável a quem lhe deu causa oupara ela concorreu". O agente marítimo é orepresentante do armador durante a estada do navio no porto, atuandocomo seu mandatário. Nessa condição, pode serresponsabilizado por infração sanitáriadecorrente de ato próprio. Não responde, porém,por ato não-relacionado com o objeto de seu mandato,praticado por terceiro. Isso posto, no caso deinfração pela existência de alimentos emedicamentos com data vencida a bordo do navio, em nenhum momento,foi imputado tal ato ao agente marítimo, o que leva àconclusão de que ele não o praticou. Precedentescitados: REsp 784.357-PR, DJ 21/11/2005; REsp 640.895-PR, DJ29/11/2004, e AgRg no REsp 584.365-PE, DJ de 28/4/2004. REsp 641.197-PE, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2006.


HONORÁRIOS ADVOGADO. FGTS.

A regra contida no § 4º do art. 22 doEOAB, impositiva no sentido de que deve o juiz determinar opagamento da verba advocatícia quando o advogado juntar aosautos seu contrato de honorários, não se aplicaàs obrigações de fazer, como no caso dos autos,em que os fundistas executam a CEF para que essa proceda aodepósito de quantias oriundas de diferenças decorreção monetária em suas contas vinculadas deFGTS. Somente seria possível a execução emseparado pelo advogado dos valores a ele devidos se os valoresreferentes ao FGTS também pudessem ser levantados pelosfundistas, com fundamento em previsão legal. Entender emsentido contrário importaria criar uma hipóteseincidente de movimentação da conta vinculada do FGTS,ainda indisponível para o titular da conta. Com esseentendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deuprovimento ao recurso. Precedente citado: REsp 560.393-PR, DJ19/9/2005. REsp 669.848-AL, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2006.


FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. BLOQUEIO.

O cerne da questão está em saber seé possível ao julgador, tendo em vista asdisposições constitucionais e processuais acerca dotema, determinar, em ação que tenha por objeto aobrigação de fornecer medicamentos a portadorhipossuficiente de isquemia cerebral crônica, medidasexecutivas assecuratórias do cumprimento de decisãojudicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida emdesfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestrode verbas desse depositadas em conta-corrente. O Min. Luiz Fuxentendeu que é lícito ao julgador, à vista dascircunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequadopara tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e aimpossibilidade de previsão legal de todas ashipóteses, diante de situação fática, naqual a desídia do ente estatal frente ao comando judicialemitido pode resultar em grave lesão à saúde oumesmo pôr em risco a vida do demandante, ora recorrido. Sob oângulo analógico, as quantias de pequeno valor (talcomo no caso, de R$ 542,64) podem ser pagas independentemente deprecatório e a fortiori ser, também,entregues por ato de império do Poder Judiciário. Comesse entendimento e reiterando a orientação firmadapela Turma, quando da apreciação do REsp 735.378-RS, aTurma, por maioria, negou provimento ao recurso do Estado.REsp 746.781-RS, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em18/4/2006.


Segunda Turma

MULTA. LEI. RETROAÇÃO.

A Turma proveu o recurso por considerarcabível a aplicação retroativa de leitributária mais benéfica (Lei n. 10.932/1997), exvi do art. 106, II, c, do CTN, para reduzirpercentual de multa moratória fiscal. Tal matériapoderia ter sido suscitada no bojo da execução fiscal,antes do julgamento dos embargos à execução, emprimeira instância, em procedimento de exceçãode pré-executividade. Precedentes citados: REsp 658.715-RS,DJ 6/12/2004, e REsp 184.642-SP, DJ 7/12/1998. REsp 621.710-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/4/2006.


LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. CONVITE.

A Turma desproveu o recurso, entendendo que aAdministração pode anular processo delicitação por insuficiência de participantesmesmo na modalidade convite (art. 22, § 3º, da Lei deLicitações), não obstante o juízo aquo ter considerado válido o certame com apenas doisconcorrentes, situação convalidada quando se procedeuà fase de classificação, com a abertura deenvelopes e publicação das propostas das duasúnicas concorrentes. REsp 640.679-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/4/2006.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. MULTA.

A Turma desproveu o recurso por descaberação de consignação em pagamento paradiscutir parcelamento de dívida previdenciária, quandoo devedor pretende desobrigar-se da dívida em atraso. Nocaso, o jurisdicionado queria depositar 1/240 avos dacontribuição devida para obter o parcelamento docrédito tributário (CTN, art. 164) e ainda adeclaração da ilegalidade da multa moratóriamotivada pela denúncia espontânea, além depretender a não-incidência da TR e Taxa Selic.Precedentes citados: REsp 720.624-RS, DJ 22/8/2005, e REsp694.856-RS, DJ 7/3/2005. REsp 692.603-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/4/2006.


PRESCRIÇÃO. CRÉDITO. DECRETO. OFÍCIO.

A Turma decidiu que descabe adecretação de ofício daprescrição de créditos tributários.Precedentes citados: REsp 798.869-RS, DJ 20/2/2006, e REsp800.853-RS, DJ 20/2/2006. REsp 432.540-MA, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em11/4/2006.


Terceira Turma

CONTRATO. SEGURO EMPRESARIAL. CDC.

É considerada consumidora, a teor do art.2º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa doConsumidor), a pessoa jurídica que contratou um seguro contraeventuais danos que venha a sofrer, dentre os quais roubo e furto deseu patrimônio. Na espécie, o contrato de seguroobjetiva a proteção do seu própriopatrimônio e não dos clientes para os quais prestaserviço. A proteção objeto do seguro nãointegra, de forma alguma, os serviços prestados por ela.Precedentes citados: REsp 193.327-MT, DJ 10/5/1999, e REsp541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 733.560-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 11/4/2006.


EXECUÇÃO. CÁLCULOS. EMBARGOS DE DEVEDOR.

Improcedentes os embargos de devedor pordecisão transitada em julgado, é impossível adiscussão, em impugnação aos cálculos,de encargos que foram considerados legais. Énecessário manter-se a integridade do título quantoaos encargos pactuados entre as partes. REsp 649.129-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em18/4/2006.


PRISÃO. ALIMENTOS. EXECUÇÕES SUCESSIVAS.

A cada três meses era ajuizada contra opaciente uma execução de alimentos pelo procedimentodo art. 733 do CPC e, em cada uma, foi decretada a prisãocivil pelo prazo de sessenta dias. Houve, então, pedido deunificação dessas execuções, indeferidopor decisão que, implicitamente, determinou o cumprimentocumulativo dos decretos prisionais. Diante disso, a Turma entendeuque, proposta a primeira execução, emrazão do disposto nos arts. 290 e 733, § 2º, do CPC,todas as prestações alimentícias vincendas nocurso do processo serão abrangidas pelo provimentojurisdicional a ser exarado, bem como eventual decreto prisionaltambém atingirá aquelas parcelas que se vencerematé o cumprimento do prazo de prisão estabelecido nodecreto. Assim, não é razoável prosseguirvárias execuções paralelas pelo art. 733 nemcumular o tempo de prisão dos sucessivos decretos prisionaissob pena de bis in idem. Porém ressaltou que essaimpossibilidade de cumulação do prazo de prisãonão impede que o juiz, ao analisar a conveniência eoportunidade, renove o decreto prisional até o limite detrês meses (art. 733, § 1º, do CPC), tal comoadmitido pela jurisprudência do STJ, ou mesmo que se decretenova prisão com base em novo fato gerador, tal como oinadimplemento das parcelas que se vencerem posteriormente aocumprimento do prazo da prisão. Anotou, também, quenosso atual ordenamento jurídico não veda arenovação do decreto prisional, visto que a Lei n.6.515/1977 alterou a redação do art. 733, §2º, do CPC, banindo o impedimento de nova prisão. Aofinal, determinou a reunião dos processos para que o juizanalise a subsistência de interesse do credor noprosseguimento dos feitos e eventual litispendência, mais umavez ressaltando a viabilidade de expedição de novodecreto prisional.HC%2039902"> HC39.902-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em18/4/2006.


MARCA. ALTO RENOME. PROTEÇÃO. DENOMINAÇÃO. ASSOCIAÇÃO.

A recorrente, associação civil semfins lucrativos voltada para a defesa dos ex-distribuidores deconhecida montadora de automóveis, buscava, com o especial,ver mantida, em sua denominação social, a marcautilizada por aquela sociedade. Diante disso, a Turma, ao prosseguiro julgamento, após o voto de desempate do Min. JorgeScartezzini (convocado da Quarta Turma), entendeu, por maioria,não conhecer do especial. O Min. Ari Pargendler, Relator parao acórdão, aduziu que, sendo a marca objeto depropriedade, seu titular tem o direito exclusivo de seu uso quando,registrada no país, for considerada de alto renome (art. 125da Lei n. 9.279/1996) ou for de notório conhecimento em seuramo de atividade (art. 126 do mesmo diploma), tal como se dána hipótese. Assim, desinfluente apurar se o uso por terceirodesautorizado deu-se com objetivos comerciais ou não, pois,em qualquer dos casos, o uso é resguardado. O Min. JorgeScartezzini, por sua vez, anotou que há a extensão daproteção denominativa às sociedades simples,associações e fundações frente aquaisquer sociedades, empresárias ou não (art. 5º,XXIX, da CF/1988 e art. 1.155, parágrafo único, doCC/2002). Assim, em respeito ao princípio constitucional daisonomia, é forçoso reconhecer-se a veracidade darecíproca, o imprescindível resguardo legal do nomedas sociedades empresárias frente àdenominação de uma sociedade simples,associação ou fundação. Asseverou,também, que, quanto às marcas notórias,há que se resguardar, também, suareputação (goodwill), elemento essencial quepode ser violado pelas atividades associativas da recorrente, mesmoque desprovidas de caráter lucrativo. REsp 758.597-DF, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdãoMin. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2006.


GRATUIDADE. JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.

A Turma entendeu, por maioria, que, se aassistência judiciária gratuita for concedida nos autosdo processo principal, é facultado à parte interessadaapresentar impugnação em autos apartados ou, logo,interpor agravo de instrumento (art. 7º da Lei n. 1.060/1950).Firmou não ser procedimento de observânciaobrigatória a apresentação daimpugnação, tanto que sua falta não tolhe aadmissão do agravo pela suposta ausência de interessede recorrer. Anotou, também, que a jurisprudência desteSuperior Tribunal já se pacificou no sentido de que, se opleito dessa assistência não for processado em autosapartados, é cabível o agravo de instrumento contra adecisão que aprecia o pedido de gratuidade de justiça.Precedentes citados: AgRg no REsp 156.791-DF, DJ 29/10/2001, e REsp148.608-SP, DJ 3/11/1998. REsp 745.595-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2006.


AR. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. PREENCHIMENTO. MÁ-FÉ.

Em sede de contrato de mútuo, foi emitidanota promissória sem que houvesse o preenchimento dos camposdo nome do beneficiário, data da emissão e devencimento, porém foi acordado que haveria a entrega de umautomóvel como parte do pagamento, bem como asubstituição desse título por outro. Sucede queo primitivo credor, posteriormente, não aceitou esses termose preencheu os campos em branco da nota ao designar terceiro comobeneficiário, que logo a endossou ao filho daquele com o fitode, como se alega, impedir a oposição deexceções pessoais no processo de cobrança dacártula. Isso, ao final, resultou na afirmaçãodo acórdão exarado no julgamento de açãorescisória de que houve a simulação donegócio jurídico, bem como a falsidadeideológica. Nesta especial instância, alegava-se que asimulação não se equipararia à falsidadeideológica a permitir a rescisão do julgado (art. 485,VI, do CPC), bem como que o STJ, em habeas corpus,já se manifestara pela atipicidade da conduta para finscriminais, o que levaria à coisa julgada penal. Nessepanorama, a Terceira Turma, ao prosseguir o julgamento após aconvocação do Min. Jorge Scartezzini da Quarta Turmaem razão de anterior empate, entendeu, por maioria,não conhecer do especial. O voto-vista da Min. NancyAndrighi, na linha do voto vencedor, alerta que o Tribunal aquo não só decidiu a açãorescisória com base na existência desimulação, como também na falsidadeideológica e que o julgado referente ao habeascorpus, que declarou apenas a atipicidade, não pode seroposto ao juízo cível, visto o disposto no art. 67,III, do CPP. Quanto à falsidade, frisou que não sepõe em dúvida a legalidade da emissão da notapromissória em branco, pois, nesse caso, há que seconsiderar conferido mandato pelo emitente ao portador. O quesobressai é o fato de que o mandatário agiu emcompleta desconformidade com o mandato conferido, a revelar a claraintenção de obter vantagem pessoal em repúdioao que pactuado (má-fé), o que leva àconclusão irrefutável de que há a falsidadeideológica perpretada pelo abuso de mandato. REsp 598.891-GO, Rel.originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel.para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em18/4/2006.


Quarta Turma

SUSPENSÃO. PROCESSO FALIMENTAR.

O pedido de suspensão do processo falimentarformulado por ambas as partes (credor e devedor), para tentativa deacordo, não configura moratória e, portanto,não desnatura a impontualidade do devedor, nem impede adecretação da falência. Suspende-se apenas oprocesso, e não a dívida. Com esse entendimento, aTurma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar oexame do pedido de falência. Precedentes citados: REsp191.535-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 204.851-ES, DJ 12/6/2000. REsp 604.711-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 11/4/2006.


PROMESSA. COMPRA. VENDA. APLICAÇÃO. LEI.

A matéria trata de açãoindenizatória contra a empresa recorrente, emliquidação, objetivando a rescisão contratualda promessa de compra e venda de dois apartamentos, comrestituição das importâncias pagas, bem comoindenização correspondente à diferençaentre o valor devolvido e o preço atual de um imóvelde primeira locação com característicassemelhantes. No Tribunal de origem, a ré foi condenada arestituir os pagamentos comprovados e, a títuloindenizatório, a pagar a diferença do valor atual eaquele ao tempo em que a obrigação deveria ter sidocumprida, no final do ano de 1981. Argumenta a recorrente que seequivocou o Tribunal ao aplicar a regra do art. 44, VI, da Lei deFalência, que determina a incidência, ao caso, dalegislação pertinente à promessa de compra evenda de imóveis, e que, tampouco, poderia prevalecer, porigual, o fundamento do juízo monocrático de quesomente os créditos quirografários habilitadosé que se extinguem pela prescrição. O Min.Relator entendeu que a obrigação não setransforma com o pedido falencial, nem está sujeitaà prescrição do art. 135, III, da lei acimacitada, mas àquela própria da lei civil, aquiinocorrida. E o art. 43, parágrafo único, do diplomafalencial constitui uma faculdade dada ao contraente, credor daobrigação de fazer, não umadeterminação compulsória detransformá-la em crédito quirografário.Também o texto do art. 47 da citada lei reforça amesma conclusão: “Durante o processo de falência,fica suspenso o curso da prescrição relativa aobrigações de responsabilidade do falido”.REsp 211.484-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/4/2006.


DANOS MORAIS. FURTO. TALONÁRIOS.

É devida indenização de danosmorais pelo furto de talonários de correntista dentro daagência bancária, mormente pelasalegações constrangedoras e inverídicas dobanco em relação à cliente lesada. Precedentescitados: REsp 56.502-MG, DJ 24/3/1997, e REsp 126.819-GO, DJ21/8/2000. REsp 725.485-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/4/2006.


DANOS MORAIS. SERVIÇOS. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

É devida indenização de danosmorais pela inclusão no cadastro de inadimplentes, porsuposta dívida de cliente que não solicitou nem seutilizou de linhas telefônicas. A empresa de telefonia local,Brasil Telecom S/A, e a Embratel têm responsabilidadesolidária pela falha na prestação doserviço. REsp 749.566-RO, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 18/4/2006.


Quinta Turma

PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO.

Cuida-se de denunciado como incurso nassanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2004 (Estatuto deDesarmamento) porque portava uma arma de fogo de uso permitido semautorização para tanto e contra alegislação em vigor. Ressaltou a Min Relatora quenão se pode confundir a posse de arma de fogo com o porte dearma de fogo. Segundo o citado Estatuto de Desarmamento: a posseconsiste em manter a arma no interior de residência oudependência dessa ou no local de trabalho, enquanto o portepressupõe que a arma esteja fora da residência ou dolocal de trabalho ou portada para entrega à PolíciaFederal. No caso, o recorrente foi denunciado pelo porte ilegal dearma, assim a hipótese de abolitio criministemporária ocorreu exclusivamente em relaçãoà posse da arma (arts. 30 e 32 da citada lei) e nãoalcança a conduta praticada. Com esse entendimento, a Turmanegou provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 17.561-DF, DJ6/2/2006. RHC 18.268-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 11/4/2006.


Sexta Turma

HC. JÚRI. QUESITOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Trata-se de paciente denunciado e pronunciado porofensa aos arts. 121, § 2º, I, II e IV, e art. 129, ambosdo CP - que submetido ao Tribunal do Júri, foiabsolvido em razão da incidência de causa supralegal deexclusão da culpabilidade (inexigibilidade de condutadiversa). O Ministério Público recorreu dessadecisão, e o Tribunal de Justiça estadual reconheceuque a decisão dos jurados contrariava as provas dos autos,anulando o julgamento. Durante o segundo julgamento, ojuiz-presidente do Conselho de Sentença informou que, devidoà decisão do Tribunal estadual, à defesaestaria vedado formular quesitos sobre a tese de inexigibilidade deconduta diversa. Nesse HC, busca o paciente a anulaçãodo acórdão do Tribunal estadual e de todos os atossubseqüentes, inclusive o segundo julgamento. A Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Emvoto-vista, o Min. Hélio Quaglia Barbosa destacou que, nestemomento, só se poderia analisar o acórdão quejulgara a decisão dos jurados contrária àsprovas dos autos, não se poderia apreciar a decisão dojuiz-presidente do Conselho de Sentença, pois dessadecisão também apelou a defesa e o apelo aindanão foi apreciado pela Corte a quo. Assim, quanto aessa parte, não conheceu do writ porque, de outraforma, caracterizaria supressão de instância. Para oMin. Paulo Medina, condutor do voto vencedor, denegando a ordem, adecisão absolutória tomada revelou-se totalmentecontrária à prova dos autos e a hipótesenão configuraria discussão sobre a possibilidade ounão de formulação de quesito sobre causasupralegal de exclusão da culpabilidade, mas ressalvou seuposicionamento quanto à possibilidade daformulação de quesitos sobre a citada tese. Ficaramvencidos o Min. Relator e o Min. Nilson Naves porque anulavam osegundo julgamento perante o Júri para que outro fosserealizado a possibilitar à defesa formular os quesitosrelativos à citada tese como causa excludente deculpabilidade.HC%2023418"> HC23.418-PE, Rel. originário Min. HamiltonCarvalhido, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti,julgado em 11/4/2006.


ESCUTA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO.

Paciente preso por estar envolvido em quadrilhaespecializada em furto e roubos de carga (art. 288 do CP)insurge-se, em habeas corpus, quanto ao fato de ainterceptação telefônica ter sido realizadaalém do prazo legal (6 meses - Lei n. 9.296/1996), acaracterizar obtenção de provas por meioilícito e o excesso de prazo na manutenção dacustódia cautelar. Após a impetração,chegou aos autos a informação de que fora proferidasentença penal condenatória. Para o Min. Relator, ofato de sobrevir sentença no caso não prejudica opedido em torno da prisão provisória, entendida aprisão resultante de sentença também comoprisão de caráter cautelar. Destacou, quanto àinterceptação telefônica, incensurável adecisão a quo; pois, segundo precedentes da Turma,é possível renová-la quantas vezes foremnecessárias, desde que comprovada sua necessidade. Por outrolado, ressaltou que o Tribunal a quo deixou depronunciar-se quanto ao excesso de prazo. Assim, conheceu do pedidoem parte, mas denegou a ordem, sendo acompanhado pela Turma.Precedentes citados: RHC 15.121-GO, DJ 17/12/2004, e HC 40.637-SP,DJ 26/9/2005. HC 50.193-ES, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 11/4/2006.


BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL.

A questão restringiu-se em saber se o termoinicial do benefício assistencial de prestaçãocontinuada à pessoa portadora de deficiência é oda juntada do laudo pericial em juízo ou dacitação. Para o Min. Relator, a Lei n. 8.742/1993, noart. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 7º,condiciona à perícia médica realizada pelo INSSa concessão do benefício. Se constatada a invalidezsomente em juízo e não estabelecida como jáexistente a incapacidade na data do requerimento administrativo,considera-se a data da juntada da perícia médica comotermo inicial para concessão do benefício. Precedentecitado: REsp 197.409-MG, DJ 18/10/1999. REsp 811.261-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 11/4/2006.


CONCURSO. PM. ESTATURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA. EDITAL.

Trata-se de candidatos aprovados em concurso dapolícia militar estadual submetidos a exames médicosnos quais se constatou que não possuíam a alturaexigida no edital - 1,60 metro - e, por esse motivo,foram eliminados. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,negou provimento ao recurso. O voto do Min. Hélio QuagliaBarbosa, condutor do acórdão, ressaltou que aexigência de estatura mínima mostra-seconsentânea ao desempenho da função de policial.No edital, restou amplamente pública essa exigência ehouve nítida observância à razoabilidade. Ainda,segundo o Ministro, a inexistência de lei específicaacerca dos requisitos seletivos não pode ser consideradaóbice para a Administração. Outrossim, no caso,o Estatuto dos Policiais Militares estadual (Lei estadual n.3.808/1981) aduz que a polícia militar subordina-se aoSecretário de Justiça e Segurança e éuma instituição permanente, considerada forçaauxiliar e reserva do Exército. Assim, lembrou o Ministro quea Escola Preparatória de Cadetes do Exércitoestabelece a altura mínima de 1,60 metro, admitindo 1,57metro quando o candidato estiver com 16 anos de idade se examemédico revelar a possibilidade de seu crescimento. RMS 13.820-PI, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 11/4/2006 (verInformativo n. 274).


EMENTA. TRASLADO. NECESSIDADE.

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravoregimental por entender que a cópia da ementa doacórdão recorrido é peçanecessária a ser trasladada para que haja a exatacompreensão da controvérsia. Já o Min. NilsonNaves entendeu que a ementa, se nada retira, nada acrescenta ao quefoi decidido, não sendo, pois, tão necessária.O importante é que o traslado contenha o relatório, ofundamento e o dispositivo. AgRg no Ag 687.365-DF, Rel. Min.Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 18/4/2006.


PETIÇÃO. E-MAIL. RECURSO INEXISTENTE.

O recurso interposto por petição semassinatura e remetido via correio eletrônico(e-mail), mesmo que protocolado no prazo pela secretariadeste Superior Tribunal, é tido como inexistente. Precedentescitados: AgRg no Ag 425.792-MG, DJ 3/10/2005, e AgRg no Ag704.557-SP, DJ 5/12/2005. AgRg no Ag 740.270-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 18/4/2006.



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Informativo STJ - 281 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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