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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 350 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0350
Período: 31 de março a 4 de abril de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

RCL. ATO ADMINISTRATIVO.

Inicialmente, no tocante ao cabimento dareclamação em face de ato administrativo, esteSuperior Tribunal já decidiu que, para esse fim, éirrelevante se a autoridade que está desrespeitando julgadodesta Corte é judiciária ou administrativa. Quantoà assertiva de inadequação da via eleita, bemdestacou o MP que a suspensão da exigibilidade doscréditos tributários seria conseqüênciaimediata do provimento da reclamação, nãohavendo violação do art. 151 do CTN. No mérito,entendeu o Min. Presidente, o Relator, que areclamação não merece prosperar, uma vez que oato administrativo contra o qual se insurge a reclamante foipraticado em 7/1/2005, antes da decisão prolatada por esteSuperior Tribunal, datada de 1º/6/2005. Com efeito, adeliberação administrativa não poderia estardescumprindo julgado desta Corte, mesmo porque esse últimosequer existia à época em que fora determinada acobrança dos créditos tributários em exame.Aliás, como salientado pelo MP, à evidência, aantecedência cronológica (em relação aoato administrativo atacado) da decisão cuja autoridadepretende-se robustecer por intermédio do provimento dareclamação é requisito essencial para opróprio conhecimento desta. Isso posto, a Corte Especialjulgou improcedente a reclamação. Precedente citado doSTF: Rcl 879-RS, DJ 7/2/2003. Rcl 2.559-ES, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgada em 2/4/2008.

FINANÇAS PÚBLICAS. LESÃO INDEMONSTRADA.

O pedido de suspensão manifestado pela União combase no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 aduz que adeterminação para que sejam depositados imediatamenteos valores relativos ao auxílio-transporte acarreta impactoorçamentário de vultosa expressão. Acrescentaque o auxílio-transporte reveste-se de natureza propterlaborem faciendo, isto é, somente é devido emcircunstâncias específicas, atinentes ao local detrabalho, distância da residência, horário defuncionamento do serviço de transporte público, motivopelo qual não se pode estender tal vantagem pecuniáriade forma generalizada. Reitera os argumentos de que hálesão à ordem pública, pois a decisãoguerreada exige da União, independentemente daexistência de previsão e disponibilidadeorçamentária, o desembolso imediato de vultosaquantia. Reafirma também a possibilidade de ocorrênciado efeito multiplicador de demandas da mesma natureza. Porémo Min. Presidente, o Relator, entendeu que não prospera oinconformismo da agravante, uma vez que, na suspensão deliminar, verifica-se tão-somente o potencial lesivo aos bensjurídicos tutelados pela norma de regência, quaissejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economiapúblicas. No presente caso, os argumentos relativos àpossibilidade de lesão às finançaspúblicas são insuficientes para demonstrá-la.Não basta a mera asserção de potencialidadelesiva à economia pública, éindispensável sua comprovação mediante quadrofinanceiro comparativo. Não há, in casu, comoconcluir pela existência de risco de grave lesãoà ordem ou à economia pública, compotencialidade para colocar em perigo o equilíbrio das contaspúblicas, de modo a justificar a concessão dacontra-cautela. Por igual, o efeito multiplicador deações idênticas não foi objeto dedemonstração cabal por parte da União. Dessaforma, o potencial lesivo da decisão impugnada não serevela de pronto, tampouco a agravante logrou demonstrar qualquerfato que ensejasse a revisão ou a reforma da decisãoagravada. AgRg na SLS 800-PR, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 2/4/2008.

Primeira Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. PETROBRÁS. HORAS TRABALHADAS.

A Turma, diante do recurso referente àindenização por horas trabalhadas (IHT) paga pelaPetrobrás e a incidência de Imposto de Renda, entendeuremeter seu julgamento à Primeira Seção, dada adivergência entre as Primeira e Segunda Turmas.AgRg no REsp 933.117-RN, Rel. Min.José Delgado, em1º/4/2008.



VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. CARTÓRIO.

Mesmo diante do disposto no §1º do art. 1.361 do CC/2002, o registro do contrato dealienação fiduciária de veículoautomotor no cartório de títulos e documentos (art.129, inciso 5º, da Lei n. 6.015/1973) não écondição para a transferência da propriedade dobem ou requisito de validade do negócio jurídico,apenas lhe empresta certa publicidade e, posteriormente, efeitoerga omnes (sua ausência chega até a podercausar a ineficácia do contrato perante o terceiro deboa-fé). Nesse contexto, a Súm. n. 92-STJ temcomo essência a constatação de que aanotação da alienação no licenciamentodo veículo é mais eficaz do que o registro do contratono referido cartório. Sequer do Código deTrânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), no ponto em quedisciplina a expedição do certificado de registro deveículo (arts. 122 e 124), consta como peçaobrigatória a apresentação de tal contratoregistrado. Então, conclui-se que a anotação daalienação fiduciária pelarepartição competente para o licenciamento ésuficiente para se ver cumprido o requisito da publicidade.Anote-se, outrossim, que, no caso, a questão quanto àinconstitucionalidade do art. 1.361, § 1º, do CC/2002só foi formulada perante o Tribunal a quo emmemoriais, na sustentação oral e, após, emembargos de declaração, daí não seconfigurar a alegada omissão (art. 535 do CPC). Precedentescitados: REsp 770.315-AL, DJ 15/5/2006, e REsp 278.993-SP, DJ16/12/2002. REsp 686.932-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 1º/4/2008.

IMPUTAÇÃO. PAGAMENTO. CTN. CC/2002.

A Turma determinou que aimputação do pagamento de crédito docontribuinte frente à Fazenda Pública fosse realizadade acordo com o art. 163 do CTN. O Relator, Min. JoséDelgado, firmou que não se silencia o CTN sobre aimputação de pagamento, pelo contrário,há regras que limitam a atuação do fiscal docontribuinte, que a elas deve obediência, portanto semrazão falar-se em aplicação analógica doCC/2002. Já o Min. Luiz Fux, ao acompanhar o Min. Relator,aduziu que a referida imputação pode ser regulada noâmbito tributário por legislaçãosecundária, a obstar a pretendida analogia com o disposto noart. 354 do CC/2002, visto que o conceito delegislação tributária engloba, além dalei, essas normas secundárias. Por sua vez, o Min. TeoriAlbino Zavascki referiu-se ao silêncio eloqüente da leitributária, daí não haver lacuna a serpreenchida pela aplicação analógica. Assim,concluiu que não há na norma tributária, denatureza cogente, qualquer disposição a estabelecerregime de pagamento preferencial dos juros sobre o capital, tal comodeterminado pela lei civil. Precedente citado: REsp 973.386-RS.REsp 921.611-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em1º/4/2008.

COMPETÊNCIA. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

A Turma, em questão de ordem, pormaioria, declinou da competência para uma das Turmas quecompõem a Segunda Seção. A hipótesereferia-se à responsabilidade civil (danos materiais emorais) da concessionária de serviço públicopela suspensão (reputada indevida) do fornecimento de energiaelétrica ao consumidor. O Min. Teori Albino Zavascki aduziunão se tratar de responsabilidade civil do Estado a ponto dedeterminar a aplicação do art. 9º, §1º, VIII, do RISTJ; já o voto vencido do Relator, Min.José Delgado, fundamentava-se no art. 37, § 6º, daCF/1988 para defender tratar-se daquela responsabilidade.QO no AgRg no AG 945.255-MS, Rel. Min.José Delgado, em 1º/4/2008.

Segunda Turma

ESGOTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO. “TAXA”.

A Turma entendeu incabível acobrança de “taxa” (CTN, art. 77) por usopotencial de sistema público de esgoto sanitário,porquanto, na hipótese, a companhia de esgoto nãodispõe de sistema de tratamento que atenda o imóvel daautora, cujo condomínio tem estaçãoprópria de tratamento de esgoto, de acordo com ospadrões ambientais da fundação estadualresponsável pela disciplina da engenharia de meio ambiente.REsp 1.032.975-RJ, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 1º/4/2008.

IR. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO.

A Turma reiterou o entendimento de quedescabe a incidência de imposto de renda na hipótese emque os juros moratórios são oriundos de pagamento deverbas indenizatórias provenientes decondenação em reclamação trabalhista. OIR somente incidiria sobre tais juros moratórios caso oprincipal fosse sujeito à tributação, pois oacessório segue o principal. Precedentes citados: REsp615.625-MT, DJ 7/11/2006; REsp 727.944-SE, DJ 26/4/2006; REsp675.639-SE, DJ 13/2/2006, e REsp 651.899-RJ, DJ 3/11/2004.REsp 1.023.447-SC, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/4/2008.

COMPETÊNCIA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. ODORES.

A Turma entendeu que não cabe aoSTJ analisar recurso contra decisão que julgar válidalei local contestada em face de lei federal (art. 102, III,d, da CF/1988), e isso para saber se ospadrões de medida de poluição ambiental(extensão da propriedade e o olfato das pessoas credenciadas- Lei paulista n. 997/1976 c/c Dec. estadual n. 8.468/1976)viola ou não o sistema adotado pela Lei n. 6.938/1981.Precedentes citados: REsp 35.887-SP, DJ 7/2/1994, e REsp 399.355-SP,DJ 15/12/2003. REsp 976.779-SP, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/4/2008.

LEADING CASE. IR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

Discute-se o critério temporal, ouseja, o momento em que se considera disponibilizada a renda para aempresa controladora ou coligada no Brasil para a incidênciadas exações: se seria o da publicação dobalanço patrimonial positivo auferido por empresa coligada oucontrolada no exterior, conforme a determinação doart. 7º da INSRF n. 213/2002. Ultrapassada a preliminar deconhecimento de que não há fundamento constitucionalautônomo e suficiente para incidir a Súm. n. 126-STJ,ressalta o Min. Relator que, sob o ponto de vistainfraconstitucional, o art. 43, § 2º, do CTN (acrescentadopela LC n. 104/2001) c/c o art. 74, caput, parágrafoúnico, da MP n. 2.158-35/2001 prevê que o fato geradordo imposto de renda se considera ocorrido desde apublicação do balanço patrimonial da empresacoligada ou controlada no exterior; assim, não hárazões que justifiquem declarar a ilegalidade do art. 7ºda INSRF n. 213/2002. Diante dessas normas, não énecessário que a renda torne-se efetivamentedisponível (disponibilidade financeira) para que se considereocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei aexigir a verificação de acréscimo patrimonial(disponibilidade econômica). Entretanto o STF estáexaminando a tese de inconstitucionalidade dos citados artigos doCTN e da MP na ADIN 2.588-DF proposta pelaConfederação Nacional da Indústria (CNI). Comoos dispositivos citados não foram retirados do ordenamentojurídico nem suspensos por liminar do STF e o REsp é,tão-somente, para exame da ilegalidade do citado artigo daINSRF, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional.REsp 983.134-RS, Rel.Min. Castro Meira, julgado em3/4/2008.



PROJETO SIVAM. SOFTWARE ESTRATÉGICO. ANULAÇÃO.

Trata-se da contratação deempresas para fornecimento de equipamentos (empresa estrangeira) e aintegração do sistema (empresa nacional) do projetodenominado de Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam).Uma complexa sucessão de atos culminou nadecretação da nulidade do contrato administrativo porvício de formação. Note-se que váriasexposições de motivos encaminhadas pelos ministros deJustiça, da Aeronáutica e pelo Secretário deAssuntos Estratégicos ao presidente da Repúblicaresultaram na edição do Dec. n. 892/1993, dispensandoa licitação para a aquisição deequipamentos e a integração do sistema,competência exclusiva de empresa nacional. Um segundo decretocriou a Comissão para Coordenação do ProjetoSivam, que escolheu a empresa estrangeira e a nacional.Posteriormente, a empresa nacional foi retirada por força dedenúncias de fraude previdenciária. A partirdaí, passou o projeto a ter novas cláusulas emsubstituição às primeiras, tidas comocontraditórias pelos autores da ação popular.Isso posto, pelas peculiaridades excepcionais do caso, a Min.Relatora fundamentadamente superou a Súm. n. 5-STJ e passouà apreciação dos vários recursosespeciais. Ultrapassados todos os óbices para o conhecimentodo REsp, chegou-se ao empecilho intransponível de quenão se pode convalidar ato administrativo se já foiimpugnado administrativa ou judicialmente e os aditivos foramfirmados depois da impugnação do contrato emrazão de ação popular. Apósanálise sistemática da Lei de AçãoPopular, concluiu a Min. Relatora que a lesão aopatrimônio deve ser provada, admite-se apresunção somente nas hipóteses previstas nalei. Por isso, possível lesão ou meros indíciosnão são suficientes para legitimar toda e qualqueração popular (art. 4º da Lei n. 4.717/1965) e, nopresente caso, não houve a comprovação dalesão ao patrimônio público. Decorridos 12 anosda assinatura do contrato e plenamente implantado o Projeto Sivam,deve-se preservar a coisa pública. Suaanulação, hoje, acarretaria um prejuízoà Nação maior do que se pretendeu evitar. Comessas considerações, ao prosseguir o julgamento,embora o Min. Herman Benjamin tenha acompanhado a Min. Relatora poroutros fundamentos, a Turma conheceu em parte do REsp da empresaestrangeira e, nessa parte, negou-lhe provimento e dos recursos dasduas empresas brasileiras conheceu em parte e, nessa parte,negou-lhes provimento. REsp 719.548-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/4/2008.

Terceira Turma

DANO MATERIAL. CARRO USADO.

O recorrido adquiriu um automóvelusado da recorrida, sociedade comercial, mediante contrato de comprae venda que previa 90 dias de garantia. Sucede que, logo em seguida,o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, oque obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina desua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhefranquear a peça a ser substituída (umcabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos commão-de-obra. Daí a busca da indenizaçãodos danos materiais com amparo nos arts. 18 do CDC e 927 do CC/2002.A recorrente, por sua vez, alega não existir atoilícito, na medida em que forneceu a peça defeituosaque foi oportunamente substituída. Desse contexto, nota-seque a extensão dos danos materiais sofridos não selimita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesasde mão-de-obra, valores esses despendidos durante o prazo degarantia do veículo, tal como comprovado nos autos, adeterminar a necessidade de completa reparação dosprejuízos sofridos. Anote-se não haver prova nos autosde que o defeito foi causado por culpa do consumidor, o quepossibilita a aplicação do art. 18 do CDC, relativoà responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens deconsumo duráveis por vícios de qualidade que os tornemimpróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam oumesmo que diminuam seu valor. REsp 760.262-DF, Rel.Min.Sidnei Beneti, julgado em 3/4/2008.

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. 65 ANOS.

Em razão de acidente de trabalhoque causou a redução da capacidade laborativa doempregado acidentado, foi determinada uma indenizaçãoproporcional a essa perda, a ser paga mensalmente no valor de 60% desua remuneração. Sucede que ele faleceu antes decompletar a idade estipulada e sua viúva pleiteia, agora, queseus herdeiros percebam o restante da indenizaçãomediante a habilitação do espólio, orarecorrente, na execução (que foi extinta pelojuízo singular). Diante disso, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, não conheceu do recurso. A Min.Nancy Andrighi, Relatora para o acórdão, aduziu, emseu voto-vista que, com a morte do trabalhador, adiminuição da capacidade laborativa,sustentáculo da indenização, perde razãode ser porque, se ela continuasse a ser paga, nãoencontraria, em contrapartida, dano algum indenizável. Firmouque, na hipótese, o pagamento dessaindenização, que não é una, de montantedeterminado, deu-se mensalmente porque o dano decorrente nãose produziu integralmente no momento do acidente, aocontrário, protraiu-se no tempo. Mês a mês, oacidentado investia-se no direito de receber a respectivareparação, ciclo interrompido por sua morte.Daí se entender não mais se cogitar de perda dacapacidade laborativa, em manifestação mensal do dano,porque ele não mais se verifica, a não permitir ahabilitação do espólio naexecução corretamente extinta. REsp 997.056-RS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em3/4/2008.

EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARCIAL. POSSE.

Houve ação dereintegração de posse ao fundamento de que estariainvadida parte de um terreno. Após o cumprimento de medidaliminar, o juízo acolheu o pedido quanto àreintegração. Por sua vez, a execução,ora transitada em julgado, apenas cuidou de honorários, vistose crer que a reintegração liminar já cumprirapor completo seu objetivo. Porém, muitos anos depois, quandoda tentativa de aprovação de projetoimobiliário no local, viu-se que uma parcela da áreaainda se encontrava fora da posse de sua proprietária. Diantedisso, constata-se haver ainda um título judicial transitadoem julgado que nunca foi plenamente efetivado no que se refere aodireito reconhecido em sentença. Assim, não háque se remeter as partes a uma hipotética “viaprópria”, como pretendido pelo juízo singular,visto não haver qualquer alteraçãofática que possa dar a uma nova lide a possibilidade denão ser rejeitada de plano em face da coisa julgada.Há, sim, o direito de ver cumprido o mandado dereintegração em sua integralidade, diante do comandojudicial que deve prevalecer, sem que importe o tempo decorrido, talcomo determinado pelo acórdão ora recorrido.REsp 696.744-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em3/4/2008.

Quarta Turma

DESCUMPRIMENTO. CONTRATO. DANO MORAL.

A questão envolve empreendimentosimobiliários lançados pela recorrente, que cedeu partedos terrenos a serem edificados à empresa deconstrução, que, por sua vez, incumbiu-se dasconstruções. O imóvel foi entregue, mas fora doprazo avençado. Para o Min. Relator, o inadimplemento decontrato, por si só, não acarreta dano moral, quepressupõe ofensa anormal à personalidade. Écerto que a inobservância de cláusulas contratuais podegerar frustração na parte inocente, mas não seapresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntimado indivíduo, até porque o descumprimento deobrigações contratuais não é de todoimprevisível. Isso posto, a Turma conheceu em parte dorecurso e lhe deu provimento para afastar aindenização por danos morais, e declarar que acorreção monetária tem incidência apartir da prolação da sentença. Precedentescitados: REsp 338.162-MG, DJ 18/2/2002; REsp 196.040-MG, DJ27/3/2000, e REsp 201.414-PA, DJ 5/2/2001. REsp 876.527-RJ, Rel.Min.João Otávio de Noronha, julgado em1º/4/2008.

INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO. TJ.

A Turma negou provimento ao recurso aoargumento de que, no caso, o incidente deuniformização a que aludem os arts. 446 e seguintes doRITJ-MG somente pode ser intentado nos julgamentos ainda em curso,conforme se verifica de sua própria redação.Para o Min. Relator, o incidente de uniformizaçãoé claramente extemporâneo por ter sido apresentadoapós o julgamento da apelação e dos respectivosembargos de declaração. Por outro lado, os impetrantesafirmam que, ao desembargador relator da apelação,carece competência para negar seguimento ao mencionadoincidente, pois esse não compõe a Corte Superior doTJ-MG, conforme exigência do art. 449, § 2º, domencionado regimento. Porém a referida norma só seaplica quando reconhecida a divergência pelo Relator, elelavra o acórdão e remete os autos ao primeirovice-presidente, que determinará o processamento doincidente. Na espécie, não seguido o trâmiteprocessual próprio, com a suscitação doincidente no curso do recurso de apelação, foisuprimida a faculdade de o Relator reconhecer ou não adivergência, não cabendo aplicação daregra cuja violação pretende-se ver reconhecida. Cabeao Relator, segundo os critérios de conveniência eoportunidade, admitir o incidente de uniformização.Nesse contexto, se o incidente tivesse sido apresentado em momentopróprio, o Relator poderia decidir pela sua admissãoou não, razão pela qual não se pode cogitar desua incompetência em negar-lhe seguimento quando invocado deforma tumultuária, em desobediência aos trâmitesprocessuais pertinentes. Precedentes citados: REsp 3.835-PR, DJ29/10/1990, e REsp 802.455-SP, DJ 26/3/2007. RMS 25.177-MG, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em1º/4/2008.



Quinta Turma

INTIMAÇÃO. ADVOGADO FALECIDO.

A Turma concedeu o habeas corpusao fundamento de que a intimação ao advogado dopaciente para o julgamento da apelação efetivou-sequando o referido defensor já havia falecido. Assim, ocorreuevidente prejuízo à defesa do paciente, sobretudo,porque, com o desprovimento da apelação, manteve-se acondenação anterior e se determinou seu recolhimentoà prisão. Vale ressaltar que a intimaçãode advogado já falecido é absolutamente ineficaz,produzindo as mesmas conseqüências processuais queocorrem na falta de intimação. Precedente citado: HC69.212-RJ, DJ 28/5/2007, e REsp 878.480-RJ, DJ 14/5/2007.HC 84.181-CE, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em3/4/2008.

INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. MAJORAÇÃO.

Trata-se de REsp contraacórdão que julgou improcedente o pedido que consistiana majoração de indenizaçãoacidentária. Alega-se que há contrariedade ao art. 86da Lei n. 8.213/1991 e que a aplicação da lei novanão ofende o princípio da irretroatividade das leis. Ajurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o art.86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n.9.032/1995, que majorou percentual do auxílio-acidente, deveser aplicado a todos os benefícios previdenciários,independentemente da legislação em vigor àépoca de sua concessão. Isso não implicaretroatividade da lei, mas, tão-somente, suaaplicação imediata em respeito àmanutenção da isonomia entre os benefícios. Nahipótese, trata-se de indenizaçãoacidentária, que tem natureza diversa da pensão pormorte, ou seja, esta se constitui numa prestaçãoremuneratória, enquanto aquela diz respeito a umaprestação indenizatória. Dessa forma, incasu, não se aplica o precedente do STF, no qual seentendeu haver contrariedade à ConstituiçãoFederal (arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º) nadecisão que defere a revisão para 100% dosalário-de-benefício das pensões por morteinstituídas antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, quealterou o art. 75 da Lei n. 8.213/1991. Com esses argumentos, aTurma deu provimento ao recurso. REsp 1.029.019-RS, Rel.Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2008.

HC. COMPETÊNCIA.

A Turma denegou a ordem ao entendimento de que acompetência para processar e julgar o presente caso éda Justiça do Distrito Federal, uma vez que foi imputada aopaciente a conduta de entregar a consumo produto medicamentoso deprocedência ignorada e sem registro no órgãocompetente, nos termos do § 1º-B, V e VI, do art. 273 doCP. Não houve acusação de que o paciente tenhaimportado para o território nacional tais produtos, bem comonão se verifica a ocorrência de lesão a bens ouinteresses da União. Assim, é incabível odeslocamento do feito para a Justiça Federal. Precedentecitado: CC 40.639-MS, DJ 24/5/2004. HC 58.613-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2008.

EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deuprovimento ao recurso, ao entendimento de que, no caso, aavaliação do estágio probatórionão poderia ser feita com base em sindicância que forainstaurada para outro fim, além de que o diretor do Foronão era a autoridade competente para fazer talavaliação, visto que a recorrente nunca trabalhoudiretamente subordinada a ele, mas às chefias dos setores edepartamentos pelos quais passou. Desse modo, não houveobservância do art. 3º, caput, e § 1º,da Resolução n. 21/1991 do Conselho da JustiçaFederal. Não poderia, também, em prejuízo dafuncionária, fundar-se em informações de umapsicóloga, uma vez que não houve sequer a entrevistadela com a referida profissional. Vale ressaltar que aavaliação do estágio probatório deve serrealizada pelo superior hierárquico imediato ao servidor.Isso porque tão-somente aquele que acompanha o avaliandodiariamente, em regra, é capaz de formar, comsegurança, um juízo convincente a respeito dos fatoresprevistos no art. 20 da Lei n. 8.112/1990, quais sejam, aquelesrelacionados à assiduidade, disciplina, capacidade deiniciativa, produtividade e responsabilidade. RMS 16.153-SP, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdãoMin. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2008.

Sexta Turma

NULIDADE. PROCESSO. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. MP.

Trata-se de recurso interposto peloMinistério Público (MP) em razão doimprovimento de apelação criminal que nãoreconheceu nulidade dos atos processuais (audiência deinstrução e julgamento) realizados sem suapresença (art. 564, III,d, do CPP). Consta dosautos que a ausência do MP, embora intimado paraaudiência, deu-se por estar impedido como qualquer outromembro do MP, por determinação do Procurador-Geral deJustiça e do Corregedor-Geral do MinistérioPúblico devido às ordens expedidas pela juízada comarca que feriram as prerrogativas inerentes aoexercício das funções do Parquet nasaudiências daquela comarca. Essas autoridades condicionaram ocomparecimento do MP ao restabelecimento das prerrogativas. Issoposto, para a Min. Relatora, a ausência do MP deu-se pordeterminação superior e, nessas circunstâncias,o condutor do processo deveria designar outra data para arealização do ato processual ou, mesmo quandoinjustificada, deveria comunicar ao substituto legal queparticipasse da audiência. Observa, ainda, que, como amagistrada entendeu injustificada a ausência do MP, deuseguimento à audiência sem o substituto legal, o queresultou na prolação de sentençaabsolutória por insuficiência de provas. Dessa forma,há nulidade insanável no processo, que deve serdeclarado nulo a partir da audiência realizada sem apresença do representante do MP, sobretudo por havercomprovação do prejuízo, ou seja, aabsolvição do agente por insuficiência de provascom violação do interesse público naregularidade da prestação jurisdicional. Com esseentendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentescitados: HC 52.086-PR, DJ 4/9/2006, e HC 22.045-RS, DJ 6/2/2006.REsp 647.223-MG, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadoraconvocada do TJ-MG), julgado em1º/4/2008.



COMPETÊNCIA. FURTO SIMPLES. BIJUTERIAS.

O crime de furto simples tentado com penamáxima cominada em 4 anos (art. 155, caput, do CP),mesmo considerando a diminuição de pena referenteà tentativa em sua fração mínima (umterço), resultaria em 3 anos e 8 meses, quantumsuperior a 2 anos, pena estipulada para determinar acompetência do Juizado Especial (parágrafo únicodo art. 2º da Lei n. 10.259/2001). Assim deve ser julgado nojuízo comum. Quanto à falta de justa causa ante anecessária aplicação do princípio dainsignificância, afirma a Min. Relatora estar, aparentemente,demonstrado que não se ajusta a aplicação desseprincípio, pois não se conseguiu demonstrar, de plano,a irrelevância do resultado e a desvalia do comportamento doagente frente ao Direito Penal. Observa que, não obstante oprejuízo sofrido pelo ofendido não ultrapasse o valorde um salário mínimo, a conduta da paciente épenalmente protegida, dada sua inequívoca relevância.Não se poderia permitir a prática de uma condutaardilosa que fere o interesse social na manutenção daconfiança mútua entre o comprador e o vendedor. Dessaforma, considerou que não há constrangimento ilegal aser sanado e reconheceu que a denúncia preenche os requisitosdo art. 41 do CPP, razão pela qual não deve sertrancada a ação penal. Com esse entendimento, a Turmadenegou a ordem. Precedente citado: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006.HC 94.927-SP, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG),julgado em 1º/4/2008.

HC. INTERROGATÓRIO. ACUSADO. CARTA ROGATÓRIA.

O paciente objetiva reconhecimento deconstrangimento ilegal proveniente do ato do juízo federalque, ao receber denúncia, determinou suacitação por carta rogatória àItália para que seja interrogado no Brasil. Sustenta suadefesa que obrigá-lo a se deslocar de seu domicíliopara ser interrogado no Brasil violaria os princípiosconstitucionais da ampla defesa e do contraditório,além de nada obstar que o interrogatório sejaconduzido por magistrado da Itália. Explica a Min. Relatoraque o processo penal brasileiro adotou não só umsistema acusatório e a CF/1988 consagrou um sistemagarantista que engloba a defesa técnica e a autodefesa. E, nahipótese dos autos, o Dec. n. 862/1993 promulga tratado sobrecooperação judiciária em matéria penalentre Brasil e Itália (17/10/1989), que compreendeespecialmente a comunicação de atos judiciais,interrogatório de indiciados ou acusados, a coleta de provasetc. Assim, levando-se em conta que o princípio da identidadefísica do juiz não vigora no processo penal brasileirotendo em vista o direito inalienável do paciente àautodefesa e em havendo meios de garantir seu exercício, nadaobsta que o interrogatório seja realizado em paísestrangeiro. Apesar de o CPP não disciplinar ointerrogatório mediante carta rogatória, suaaceitação é pacífica pelajurisprudência. Com esse entendimento, a Turma concedeu aordem. Precedente citado: EDcl no RHC 1.969-RJ, DJ27/9/1993. HC 88.225-RJ, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em1º/4/2008.

HC. INDEFERIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se de habeas corpusimpetrado contra a decisão que indeferiu pedido de liminar deliberdade provisória em outro writ. Para o Min.Relator, embora haja embaraço quanto à admissibilidadedo pedido, afigura-se o caso de ilegalidade flagrante. Faltoufundamentação à decisão que indeferiuliberdade provisória ao paciente e à decisão depronúncia que se limitou a fazer referência àgravidade do delito e dizer que permaneciam íntegros osmotivos da prisão em flagrante. Ressalta que este SuperiorTribunal, por reiteradas decisões, exige que o despacho (ou adecisão) que decrete ou denegue a liberdade provisóriaseja fundamentado (arts. 315 e 310, parágrafo único,do CPP). Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem comobrigação de o paciente comparecer a todos os atos doprocesso sob pena de renovação da prisão.Precedentes citados: HC 42.914-RS, DJ 19/8/2005, e RHC 17.256-PR, DJ29/5/2006. HC 64.927-SP, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 1º/4/2008.

HC. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

O paciente, policial civil, foi denunciado,sendo-lhe atribuídos crimes de favorecimento àprostituição, peculato, exercícioarbitrário ou abuso de poder. Pretende o trancamento daação penal por atipicidade das condutas descritas.Explica a Min. Relatora que, no que tange ao delito de peculato,não é possível delimitar, de plano, como exigeo HC, se ocorreu o peculato de uso ou de desvio. Quanto aofavorecimento à prostituição, esse crimeconsuma-se não somente pela descrição do verbonúcleo (induzir ou atrair), mas, também, pelaprática de atos secundários expressivos em um ambientefavorecedor à sua realização,intensificação ou que para ele concorram diretamentecom tolerância. Somente a instrução processualpoderá verificar os fatos e a participação dopaciente. Quanto ao crime de exercício arbitrário ouabuso de poder, tem-se que a vítima épresidiária, aliás é exatamente esse fato que acoloca na situação de sujeito passivo do crime, vistoque estava sob a responsabilidade, custódia e guarda dopaciente (delegado), como representante do Estado. Daí haveros indícios mínimos de autoria para a propositura daação penal. Com essas considerações,entre outras, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC20.021-RJ, DJ 21/5/2007, e RHC 19.036-RS, DJ 16/4/2007.HC 94.168-MG, Rel. Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em1º/4/2008.



HC. LEI MAIS BENÉFICA.

Trata-se depaciente primária, de bons antecedentes, que nãoestá envolvida em atividades criminosas nem tampouco comorganização marginal e foi condenada por crime detráfico de entorpecente praticado sob a égide da Lein. 6.368/1976. A Turma entendeu que se aplica a benesse do art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 em atenção aoprincípio de que a lei penal retroagirá parabeneficiar o réu (art. 5º, XL, CF/1988) aos fatosverificados na vigência da Lei n. 6.368/1976. Precedentescitados: HC 88.114-MS, DJ 3/12/2007, e HC 94.157-MS, DJ 20/11/2007.HC 97.038-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em3/4/2008.


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Informativo STJ - 350 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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