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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 352 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0352
Período: 14 a 18 de abril de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPOSIÇÃO. CE. ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA-CRIME.

A Corte Especial entendeu que o dispostono art. 93, XI, da CF/1988, com a redação dada peloart. 1º da EC n. 45/2004, no que diz respeito àcomposição do órgão especial, metade porantiguidade e a outra metade por eleição, nãose aplica ao Superior Tribunal de Justiça, apenas aostribunais de 2º grau, conforme dispõe o art. 16,parágrafo único, da LC n. 35/1979, haja vista,inclusive, a Resolução n. 16/2006 do Conselho Nacionalde Justiça. No mérito, reiterou seu entendimento deque a Corte está vinculada ao requerimento doSubprocurador-Geral da República pelo arquivamento desindicância e/ou notícia-crime semaplicação do art. 28 do CP, uma vez que suaatuação é por delegação doProcurador-Geral, tornando-se verdadeiro bis in idem“submeter ao seu exame a promoção doórgão delegado”. AgRg na SD 150-SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 16/4/2008.

Primeira Turma

PENHORA. BEM. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO. CASAL.

Trata-se de hipótese peculiarsobre a extensão da Lei n. 8.009/1990: o cônjuge doexecutado pretende ver afastada a penhora recaída sobre oimóvel onde reside, uma vez que, após suaseparação judicial, esse imóvel passou aconstituir bem de família. Destaca o Min. Relator que, nocaso de separação dos cônjuges, a entidadefamiliar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não seextingue, pelo contrário, surge uma duplicidade da entidadeformada pelos ex-cônjuges varão e virago. Pois aimpenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990, art.1º, e CF/1988, art. 226, § 4º) visa resguardarnão somente o casal, mas a própria entidade familiar.Daí se afirmar que a preservação da entidadefamiliar mantém-se ainda que o cônjuge separadojudicialmente venha residir sozinho. Assim, a proteçãoda citada lei garante a impenhorabilidade do bem de famíliado cônjuge separado e a nova entidade familiar que constituiu.Ressalta, ainda, que a circunstância de bem de famíliatem presunção juris tantum, competindo aocredor a prova em contrário. Com esse entendimento, a Turmaconheceu parcialmente o recurso e, nessa parte, negou-lheprovimento. REsp 963.370-SC, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 15/4/2008.

RMS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Consta dos autos que a câmara devereadores extinguiu a procuradoria do município por meio deemenda à Lei Orgânica municipal. Assim, apetição do writ firmada por procuradoriaextinta equivale à ausência derepresentação processual, caracterizando vícioinsanável na representação técnicaobstado pelo art. 36 do CPC. Nesse caso, o mandamus deveriater sido ajuizado por advogado legalmente constituído peloprefeito, único representante do município, uma vezque o procurador-geral municipal não possuía maiscapacidade postulatória. Isso posto, prosseguindo ojulgamento, a Turma não conheceu do recurso.RMS 22.264-BA, Rel.Min.José Delgado, julgado em 15/4/2008.

SINDICATO. OBRIGATORIEDADE. REGISTRO. MTE.

A questão consiste em saber se aaquisição de personalidade jurídica por parteda entidade sindical tem como pressuposto indispensável seuregistro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Min.Relator, no mesmo sentido do acórdão recorrido,entende indispensável tal registro, pois ele é atovinculado que complementa e aperfeiçoa a existêncialegal da entidade sindical. Sem esse registro, o sindicatonão é sujeito de direito e não lhe assiste odireito de ação em juízo por não terrepresentatividade da categoria. Ressalta que o inciso I do art.8º da CF/1988, ao vedar a existência deautorização estatal para a fundação dosindicato, pôs a salvo a obrigatoriedade do registro emórgão competente, que é o MTE, de acordo com oart. 558 da CLT. Dessa forma, o efeito constitutivo do registronaquele ministério resulta em induvidosacondição legal da existência jurídica dossindicatos, consoante o art. 18 do CC/1916. Além disso, aimprescindibilidade desse registro constitui meio eficaz paraverificação da observância da unicidadesindical, uma vez que é o MTE detentor dessasinformações. Ressalta que a Corte Especial jáse pronunciou, também, no sentido da indispensabilidade doregistro do sindicato no MTE. Outrossim, o STF, ao interpretar oart. 8º, I, CF/1988, afirmou que não ofende o textoconstitucional a exigência do registro do sindicato no MTE.REsp 711.624-MG, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 15/4/2008.

COMPETÊNCIA. LEILOEIRO. PUNIÇÃO. JUNTA COMERCIAL.

Questionam-se os atos praticados porjunta comercial que resultaram na destituição dosrecorrentes da função de preposto de leiloeiro e nacominação de multa a leiloeiro, bem como o ato dosecretário adjunto de política comercial doMinistério da Indústria, Comércio e Turismo queos referendou. Para os recorrentes, os atos são nulos porque,a partir da Lei n. 8.934/1994, as juntas comerciais perderam essespoderes. Explica o Min. Relator que a profissão de leiloeiroestá regulamentada pelo Dec. n. 21.981/1932, que atribuiàs juntas comerciais a competência de fiscalizar aatuação desses profissionais e impor as penalidades emultas, de acordo com os arts. 16, 17 e 18 da citada lei. Essesdispositivos estão vigentes, porquanto não foramrevogados pela Lei n. 8.934/1994, que surgiu para disciplinar oregistro público de empresas e atividades afins sem sequertratar da carreira de leiloeiro. Portanto, tanto o Dec. n.21.981/1932 como a Lei n. 4.726/1965 reconheceram acompetência sancionatória da junta comercial; assim, nocaso, foi obedecido o princípio da legalidade. Logo, decidiucom acerto o Tribunal a quo ao afirmar que, se a tese dosautores (recorrentes) fosse aceita, não teria norma aregulamentar a função de leiloeiro, o que resultariano fim dessa carreira. Ademais, aplica-se ao caso a eficáciada lei no tempo, as regras do art. 2º da Lei deIntrodução ao Código Civil (DL n. 4.657/1942).Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 840.535-DF, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 15/4/2008.

PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. CRÉDITOS FISCAIS.

Discute-se a possibilidade de o juizextinguir o executivo fiscal liminarmente, sem ouvir oexeqüente e sem citar o executado, sob o fundamento de que oscréditos tributários (IPTU) já se encontravamprescritos, sendo, portanto, inexigíveis. Note-se que oTribunal a quo confirmou a decisão do juiz. Observao Min. Relator que, para a jurisprudência deste SuperiorTribunal, era defeso ao juízo decretar de ofício aconsumação da prescrição em se tratandode direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC).Porém a Lei n. 11.051/2004 acrescentou ao art. 40 da Lei deExecuções Fiscais o § 4º, possibilitando aojuízo da execução decretar de ofício aprescrição intercorrente, desde que ouvida a FazendaPública e, como norma de natureza processual, suaaplicação é imediata, até em processosem curso. Isso posto, explica o Min. Relator que, no caso, ahipótese é diversa por não se tratar deprescrição intercorrente, mas também cabe aojuiz de execução decidir por analogia, nahipótese dos autos, em que a certidão da dívidaativa (CDA) carece do requisito da exigibilidade por jáestarem prescritos os créditos fiscais antes do ajuizamentoda ação, esse fato autoriza o magistrado a extinguir oprocesso in limine, nos termos do art. 269, IV, do CPC.Dessa forma, falta ao título executivo acondição específica ao exercício dodireito da ação executiva fiscal; afigura-se,portanto, inócua a oitiva do exeqüente, porconsubstanciar matéria exclusivamente de direito,insuscetível de saneamento por parte da Fazenda municipal.Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 987.257-RJ, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 15/4/2008.

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.

Em ação civilpública ajuizada pelo MP, discute-se se constitui ato deimprobidade administrativa a contratação de servidorespara trabalhar em banco estatal, sem concurso público,mediante manutenção de vários contratos defornecimento de mão-de-obra, via terceirizaçãode serviços. Expõe o Min. Relator que foi amplamenteprovado, nas instâncias ordinárias, que a conduta dosagentes públicos (gerente e vice-gerente) não resultouem lesão ao erário, uma vez que os contratadosprestaram serviço, nem configurou o enriquecimentoilícito daqueles, portanto não se aplicam os arts.9º e 10 da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade). Mas o ato deimprobidade, no caso, amolda-se à conduta prevista no art. 11da citada lei, são atos que atentam contra osprincípios da Administração Pública, osquais compreendem os princípios da impessoalidade e damoralidade administrativa, tendo em vista que houve acontratação de funcionários sem concursopúblico, com inobservância do art. 37 da CF/1988 emediante a manutenção dos contratos comoterceirização. Isso posto, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, deu parcial provimento ao recurso do MP para, com fulcrono art. 12, III, da Lei de Improbidade, impor aos recorridos aproibição de contratar com o poder público peloprazo de três anos, uma vez que as sanções dessalei não são acumulativas. REsp 772.241-MG, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 15/4/2008.

ICMS. CREDITAMENTO. BENS EM USO.

Tratam os autos de açãopara o reconhecimento do direito ao cerditamento de créditosextemporâneos de ICMS advindos da entrada ouaquisição de materiais intermediários que seintegram ao produto final ou se desgastam durante o processoprodutivo (apurados e definidos mediante prova pericial). Quanto aosbens intermediários, definição dada pelarecorrente, o laudo da perícia técnica concluiu, emsíntese, haver desgaste de bens de uso como tratores,guindaste, material de laboratório, não só pelaidade dos equipamentos, mas devido à corrosão, altapressão e temperatura a que é submetido o aço.Explica o Min. Relator que o creditamento do ICMS só pode serfeito nas hipóteses elencadas no § 1º do art. 20 daLC n. 87/1996, da entrada de mercadorias que façam parte daprodução. Logo impossível haver o direito aocreditamento do ICMS pago anteriormente de bensintermediários que não se incorporam ao produto final,nem são consumidos no processo deindustrialização. Diante desse entendimento, a Turmanegou provimento ao recurso. REsp 889.414-RJ, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 17/4/2008.

RMS. IR. CSLL. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS MÉDICOS.

Sem a prova pericial nos autos,não há o direito líquido e certo alegado, parademonstrar que a recorrida efetivamente proporciona serviçoshospitalares, o que denota a inadequação da viaeleita. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da Fazendapara julgar o processo extinto sem resolução domérito (CPC, art. 267, VI). REsp 810.632-SC, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 17/4/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS. CARTÓRIO. FAZENDA.

Discute-se a obrigatoriedade de a Fazendaefetuar pagamentos antecipados de valores referentes aos atosconstitutivos da empresa executada junto ao Cartório deRegistro de Pessoas Jurídicas. Observa o Min. Relator que amatéria enseja controvérsias e há correntesdivergentes, mas se pacificou, na Primeira Seção, nosentido de que o sistema processual exonera a Fazenda de arcar comquaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga emjuízo, suportando apenas as verbas decorrentes dasucumbência, ex vi arts. 27 e 1.212, parágrafoúnico, do CPC. Assim, de acordo com o disposto noparágrafo único do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, aFazenda, se vencida, fica obrigada a ressarcir a parte vencedora noque houver adiantado a título de custas, o que se junta aodisposto no art. 27 do CPC. Portanto, não há risco deprejuízos à parte adversa com a concessão dobenefício dado à Fazenda. REsp 988.570-SP, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 17/4/2008.

Segunda Turma

HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.

Os honorários advocatíciosforam fixados em dois milésimos (três mil reais) dovalor da lide (um milhão e quinhentos mil reais), acaracterizá-los como irrisórios a ponto de permitir aoSTJ revê-los, tal como denota sua remansosajurisprudência. Daí a Turma tê-los fixados em 2%(trinta mil reais) do valor da causa. A Min. Eliana Calmon e o Min.Castro Meira demonstraram sua preocupação com o fatode esse Superior Tribunal utilizar-se da razoabilidade nessasfixações, critério que, de certo modo, vemsendo refutado pela Corte Especial. REsp 1.038.525-SP, Rel.Min.Humberto Martins, julgado em 15/4/2008.

DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. ERRO. GUIA.

Como consabido, a Lei n. 9.703/1998regula os depósitos judiciais referentes a tributos econtribuições federais. Determina que sejam feitos naCaixa Econômica Federal (CEF) mediante o preenchimento dedocumento de arrecadação de receitas federais (DARF).Isso posto, aquela instituição financeira éresponsável pela atualização do depósitopela taxa Selic, mesmo no caso de ele ser ultimado por guia dedepósito inadequada à operação (no caso,guia de depósito judicial à ordem da JustiçaFederal). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negouprovimento ao agravo da CEF. AgRg no RMS 19.800-AM, Rel.Min.Humberto Martins, julgado em 15/4/2008.

DISTRIBUIDORA. FILME. COFINS.

Os valores que são recebidos pelasdistribuidoras de filmes em razão da venda eprestação de serviços aos exibidores ingressamem seu caixa por direito próprio, pelo exercício deseu objeto social, o que corresponde a seu faturamento para fins deincidência da Cofins. Assim, a parcela que elas repassam aosprodutores da película, devido à falta deprevisão legal, não pode ser excluída daaplicação da referida contribuição, que,justamente, incide sobre o faturamento. REsp 1.018.177-RJ, Rel.Min.Herman Benjamin, julgado em 15/4/2008.

MS. NOTÁRIO. PERDA. DELEGAÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR.

É tido por pacificado, noâmbito do STJ, o entendimento de que o prazo decadencial domandado de segurança não é interrompido oususpenso pela formulação de pedido dereconsideração ou recurso administrativo,exceção que se faz apenas em casos de concessãode efeito suspensivo, tal como ocorrido na hipótese. Sucedeque, no caso, o início da contagem desse prazo deve dar-senão do julgamento, mas da publicação dorespectivo acórdão do Conselho da Magistraturaestadual que confirmou a perda da delegação concedidaao notário, ora recorrente. Daí a necessidade dereformar a decisão atacada que havia reconhecido adecadência, para, então, por analogia, aqui se aplicaro disposto no art. 515, § 3º, do CPC, diante dapresença de seus pressupostos. No processo administrativo,está demonstrado, à saciedade, que, em suma, oimpetrante concorreu para a formação de um loteamentoirregular (não autorizado ou sequer projetado) ao permitir echancelar mais de duzentas escrituras de cessão de direitospossessórios, a possibilitar ao simples possuidor instituirloteamento, o que é vedado pela Lei n. 6.766/1979. Note-seque o disposto no art. 402, § 4º, daConsolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça do Estado do Rio de Janeiro também nãosocorre a pretensão do impetrante, visto que as escrituras emquestão não foram lavradas com intuito de certificar aposse para fins de instrução de ação deusucapião. Assim, não há que se falar emdireito líquido e certo a amparar a pretensão doimpetrante de anular, revogar ou cassar o ato que decretou a perdada delegação. RMS 25.112-RJ, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 15/4/2008.

AVOCATÓRIA. CONSELHO. CONTRIBUINTES.

É pacífico o entendimentode que é constitucional e legal a norma estadual queestabelece a possibilidade de o secretário de fazenda reverdecisão do conselho de contribuintes estadual. No caso, osecretário fez uso regular da avocatória para revisardecisão que reconhecera a decadência do créditotributário, pois esse tema insere-se no genéricoconceito presente na norma autorizadora da avocação, oart. 124, II, do Dec. estadual n. 2.473/1979 (resguardar interessede ordem pública e a estrita observância daJustiça Fiscal e da legalidade dos atos). Guardaria,também, compatibilidade com o art. 266, § 2º, doCódigo Tributário estadual, que condiciona asdecisões administrativas desfavoráveis àfazenda pública ao crivo daquele secretário.Ressalvou-se o uso da ação judicial própria.Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, no quefoi acompanhada, apenas quanto ao resultado, pelo Min. CarlosFernando Mathias (juiz convocado do TRF da 1ª Região),pois entendia não haver prova pré-constituídadevido à falta nos autos de documento essencial.RMS 26.228-RJ, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 15/4/2008.

INDENIZAÇÃO. UNIÃO. PREÇO. CANA-DE-AÇÚCAR.

A Turma, por maioria, reiterou oentendimento de que a União tem que indenizar as usinas dosetor sucroalcooleiro pelos prejuízos causados pelafixação dos preços dos derivados dacana-de-açúcar pelo Instituto do Açúcare do Álcool (IAA) em níveis inferiores aos custos deprodução fixados pela FundaçãoGetúlio Vargas (FGV), custos apurados em conformidade com aLei n. 4.870/1965. O Min. Humberto Martins, em seu voto-vista,aduziu que há nexo causal entre o fato imputado (aviolação da referida lei) e o dano ocorrido (efetivoprejuízo econômico constatado em períciajudicial) a determinar o dever de indenizar da União, queresponde pelos atos realizados pelo IAA em razão do Dec. n.99.288/1990. Anotou, também, que a indenizaçãopleiteada não decorre do período de congelamento depreços ditado pelos Planos Collor I e II, apesar deabrangê-lo, mas, sim, da desobediência àretrocitada lei. REsp 771.787-DF, Rel.Min.João Otávio de Noronha, julgado em15/4/2008.

DANO AMBIENTAL. AGROTÓXICOS. LEGITIMIDADE.

Cuida-se de aresto que foi exarado emagravo de instrumento tirado de decisão liminar quedeterminou a reembalagem e deslocamento de agrotóxico paralocal seguro, após verificado que havia produtos estocadossem o necessário cuidado técnico. A Uniãosustenta que a responsabilidade pelo destino dos agrotóxicosnão é sua, mas do estado-membro. Para o Min. Relator,em se cuidando de discussão acerca de medida emergencial quevisa controlar a contaminação causada por embalagem deagrotóxicos, o art. 23 da CF/1988 estabelece acompetência concorrente da União, estados emunicípios. Os diversos decretos regulamentadores da Lei n.7.802/1989 cuidam das competências parafiscalização da matéria no planoinfraconstitucional, não havendo como a União,recorrente, furtar-se a responder pela exigência emergencialpara sustar a contaminação aferida pelo magistrado doprimeiro grau. A jurisprudência deste Superior Tribunalreconhece que é possível estabelecer multacominatória em liminar contra ente público, com oobjetivo de evitar dano à população.REsp 541.771-RS, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 17/4/2008.

LICITAÇÃO. CONTRATO. PREJUÍZOS SOFRIDOS. TEORIA DA IMPREVISÃO.

Trata-se de recurso em que se discute aaplicação da teoria da imprevisão de modo apropiciar o reequilíbrio econômico-financeiro docontrato. Primeiramente, o Min. Relator asseverou ser irrelevante ofato de o contrato ter sido firmado antes da vigência do novoCódigo Civil para a análise da mencionada teoria. Parao Min. Relator, não se mostra razoável o entendimentode que a inflação possa ser tomada, no Brasil, comoálea extraordinária, de modo a possibilitar algumdesequilíbrio na equação econômica docontrato, como há muito afirma a jurisprudência desteSuperior Tribunal. Não há como imputar as aludidasperdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes demá previsão das autoras, o que constitui áleaordinária, não suportável pelaAdministração e não autorizadora da teoria daimprevisão. Caso fosse permitida a revisão pretendida,estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento das demaislicitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerentecom os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essamargem de segurança em suas propostas, nãoapresentaram valor mais atraente. REsp 744.446-DF, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em17/4/2008.

SELO. CONTROLE. IPI. NATUREZA JURÍDICA. TAXA.

O recurso aborda interessantequestão que corresponde à investigaçãoda natureza jurídica do pagamento efetuado pelaimpressão do selo especial de controle do IPI exigido paradeterminados produtos, com vista ao controle quantitativo de suafabricação. Após ampla abordagem, a Min.Relatora destaca que a jurisprudência, ao longo dos anos, nospouquíssimos precedentes encontrados, identifica o pagamentodo selo como taxa. Noticia que, recentemente, a Primeira Turma,examinando o tema discutido nos autos, decidiu que o selo do IPI temnatureza de obrigação acessória, porque odesiderato da obrigação, embora apresente um custopara o contribuinte, amolda-se ao teor do art. 113, § 2º,do CTN (REsp 836.277-PR). Estabeleceu, também, que aimposição discutida difere das taxas, assim como dopreço público. A Min. Relatora nãocompartilhou, entretanto, desse entendimento. Em resumo, definiuque: 1) a exigência da aposição do selo decontrole do IPI tem natureza jurídica deobrigação acessória; 2) o pagamento devido emrazão da impressão de selos de controle de IPIcorresponde a uma taxa devida em razão daprestação de um serviço público; 3) aobrigação acessória de selar determinadosprodutos não se confunde com a obrigação depagar o custo advindo da impressão dos selos. O ressarcimentodos custos e demais encargos pelo fornecimento dos selos de controledo IPI corresponde, portanto, a uma taxa devida em razão daprestação de um serviço público.É tributo que atende a todos os pressupostos jurídicospara sua instituição. Assim, entre outrascolocações, entende a Min. Relatora, que édevida a cobrança da taxa pelo fornecimento dos selos decontrole do IPI, porque legalmente instituída aexação, no que foi seguida pela Turma.REsp 637.756-RS, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 17/4/2008.

Terceira Turma

AGRAVO. NOME. ADVOGADO. VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA.

A Turma reiterou que a falta daindicação do nome e endereço completos doadvogado não é vício de formaçãodo agravo de instrumento (CPC, art. 524, III), se houver comoaferi-los em outros documentos do recurso. Quanto àsalegações de hipossuficiência (indeferida noutraassentada) e da piora da situação econômica daempresa, não invalidam a cláusula contratual deeleição de foro, livremente pactuada entre aconcessionária e a fabricante de veículos, em que pesea diferença econômica entre as empresas.REsp 890.417-DF, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/4/2008.

CONSTRUÇÃO. CONTRATO. EMPREITADA. SUCESSÃO.

A Turma decidiu que, no caso, aobrigação de construir é impessoal efungível, transmissível aos herdeiros e sucessores doconstrutor (art. 928 do CC/1916), visto que, no contrato deempreitada, salvo o ajuste em consideração àsqualidades pessoais do empreiteiro, nem a morte de qualquer daspartes extingue o referido contrato. Assim, no caso,incabível a aplicação do art. 879 do CC/1916(atual art. 248 do novo CC). REsp 703.244-SP, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/4/2008.

PORTADOR. HIV. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA.

As pessoas portadoras de doençasgraves devem ter assegurada a tramitaçãoprioritária de suas ações. Na espécie, oportador do vírus HIV interpôs uma açãode revisão de cláusulas contratuais do contrato demútuo c/c repetição de indébito. Assim,lastreado no princípio da dignidade humana, deve-se assegurara tramitação prioritária da ação,tendo em vista a condição particular do recorrente emdecorrência da sua moléstia grave. REsp 1.026.899-DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em17/4/2008.

HIPOTECA. TERCEIRO. AÇÃO . MANUTENÇÃO. POSSE.

A ação demanutenção de posse não é o meiohábil para discutir a hipoteca realizada por terceiro emimóvel da ora recorrida. Aquela ação visaà obtenção de mandato judicial que façacessar o ato turbado. Seu intuito é proteger exclusivamente aposse, sem nenhum questionamento ou disputa relativa àpropriedade. O fato de a hipoteca ter sido oferecida por terceiro eaverbada na matrícula do imóvel da recorridanão é suficiente para caracterizarturbação ou ameaça à posse doimóvel dessa. REsp 768.102-SC, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em17/4/2008.

REINTEGRAÇÃO. POSSE. USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE.

Foi interposta primeiramente umaação de reintegração de posse pela orarecorrente e, um dia depois, a ora recorrida interpôs umaação de usucapião urbana. A Turma entendeunão haver prejudicialidade externa (art. 265, IV,a, do CPC) a justificar o sobrestamento daação possessoria ajuizada anteriormente, atéque advenha juízo final sobre a propriedade que édiscutida na ação de usucapião, pois a possenão depende da propriedade. Pode-se dar a tutela da possemesmo contra a propriedade. REsp 866.249-SP, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2008.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. VALORES DEBITADOS. CONTA-CORRENTE.

A Turma reiterou seu entendimento quantoà indenização quando do lançamentoindevido de débito realizado por banco na conta-corrente docliente. Asseverou que o montante a ser restituídocorresponde ao valor irregularmente subtraído daconta-corrente, acrescido de juros remuneratórios de 1% aomês. No período anterior à vigência donovo Código Civil, incide correçãomonetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mêsdesde a citação. Após a vigência do novoCódigo Civil, aplica-se o art. 406 desse diploma, semcorreção monetária, porque já embutidona taxa Selic. REsp 437.222-MG, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em15/4/2008.

INDENIZAÇÃO. ATAQUE BÉLICO. ATO. IMPÉRIO.

Nãopode submeter-se ao Poder Judiciário pátrio porconstituir ato de império praticado em período deguerra o afundamento do barco pesqueiro Changri-lá, queprovocou desaparecimento de todos os seus tripulantes e pescadores.Seus herdeiros reclamam alguma indenização do governoalemão pelo ataque e afundamento da embarcaçãobrasileira por submarino daquele país, nas águasterritoriais do Brasil. RO 66-RJ, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 15/4/2008.

Quinta Turma

HC. EXAME. CRIMONOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL.

No caso, trata-se de necessidade do exame criminológicopara a concessão da progressão de regime prisional aoora paciente, visto que o art. 112 da LEP, com a novaredação dada pela Lei n. 10.792/2003, afastou aobrigatoriedade do referido exame, cabendo ao juízo daexecução avaliar a conveniência e a necessidadede tal medida. A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordemao fundamento de que, apesar de ter sido suprimida do texto legal aexigência expressa de realização do examecriminológico para fins de verificação domérito do apenado, o verdadeiro intuito dalegislação de regência não foi o dedispensar a referida perícia. Ressaltou-se que essaprovidência era, e continua sendo, extremamentenecessária para aferição do requisito subjetivodo apenado. Se não fosse assim, a competência paraconceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do diretordo estabelecimento prisional em que se encontrasse, e nãomais do juiz da execução, uma vez que, diante de umatestado favorável, somente restaria ao julgadorhomologá-lo, sem proceder a uma análise maiscriteriosa a respeito da capacidade provável deadaptação do condenado ao regime menos severo.HC 90.875-SP, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 15/4/2008.


COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE.

Trata-se dehabeas corpus em que se busca a anulação doacórdão que manteve a sentença depronúncia em desfavor do ora paciente, tendo em vista que, emjulgamento anterior, mesmo colegiado deu provimento ao recurso dadefesa e desclassificou para a modalidade culposa o delito imputadoao paciente. Contudo, a presidente da câmara julgadora, emdecisão monocrática, anulou o referido julgamento aoreconhecer que a assistente da acusação nãofora intimada para que pudesse, assim, contra-arrazoar o mencionadorecurso. A Turma, por maioria, entendeu que, embora a falta deintimação da assistente da acusação sejauma causa de nulidade, a presidente daquele órgãofracionário não poderia, monocraticamente, anular oprimeiro julgamento proferido pelo colegiado. Faltava-lhecompetência para praticar tal ato, o qual é nulo enão pode, de modo algum, convalidar-se sob pena de ofensa aoprincípio da segurança jurídica. Isso posto,concedeu-se a ordem de habeas corpus. HC 58.900-RJ, Rel.originário Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. paraacórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgadoem 15/4/2008.

Sexta Turma

HC. CRIMES. HONRA.

Cuida-se de habeas corpus emfavor de advogado contra quem se instaurou ação penalpor crimes contra a honra. Originariamente, foi a ordem denegada sobo argumento de que a pretensão evidenciaria o exame dematéria probatória, o que não se pode fazer noâmbito restrito do mandamus. O Min. Relator entendeu,quanto ao emprego do habeas corpus em tais casos, queé lícito dele se utilizar, conferindo-lhe o maioralcance possível. Para o Min. Relator, não há,na peça a que se reportou a denúncia, ofensa àhonra do serventuário. Também não se encontramtodos os elementos da prevaricação a que aludiu odenunciante. O mesmo dá-se, também, com ainjúria na frase “retardamento de processo por simplesindolência ou simplesmente maldade com a autora”.Trata-se, no caso de frase mal construída, com o inoportunoemprego de uma ou outra palavra sem que se tivesse a vontade deofender a dignidade ou o decoro do serventuário. O Min.Relator entende que é penalmente irrelevante o fato noticiadonaqueles autos e, se algum excesso houve, tal não adentrou ocampo penal. HC 88.545-SP, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 15/4/2008.

TRÁFICO. ENTORPECENTES. INTERROGATÓRIO PRELIMINAR.

O impetrante pugna pelo reconhecimento danulidade da ação penal desde o recebimento dadenúncia, por inobservância do procedimento devido,asseverando tratar-se de nulidade absoluta. Afirma que o fato de tersido inviabilizado o exercício do contraditórioprévio ao recebimento da denúncia provocou graveprejuízo ao paciente, já que os resquícios dasubstância entorpecente por ele usada no momento do delitojá haviam sido excretados no momento do exame pois permanecemno organismo apenas entre 24 e 36 horas após o uso. Volta-setambém contra a utilização de dados de terceirapessoa alheia ao processo na fixação da pena porque,na parte dispositiva da sentença, constou como condenadooutro nome, o qual foi retirado e substituído pelo nome dopaciente, em sede de embargos de declaração opostospelo Ministério Público. Todavia, não apenas onome, mas outros dados relativos a outra pessoa constaram dasentença e ainda permaneceram, agravando asituação do paciente e a pena. Porém, a Turmadenegou a ordem ao argumento de que não se decreta a nulidadedo feito para determinar a realização de medidapré-processual - interrogatório preliminar daLei n. 10.409/2002 - se não houver qualquermodificação na nova realização de atos,visto que a atual legislação não maisprevê o interrogatório preliminar, mas apenas a defesaescrita, a qual foi inicialmente apresentada. Sentença que seutilizaria de circunstâncias pessoais relativas àterceira pessoa estranha ao processo para a fixação dapena foge aos estreitos limites do habeas corpus,fazendo-se necessária a análise pormenorizada daação penal do paciente e do terceiro emquestão, para apurar se houve a introdução deelementos estranhos aos autos na sentença.HC 62.974-PE, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em15/4/2008.

HC. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU. PERSONALIDADE VIOLENTA.

Não se mostra desproporcional oudesarrazoada a decisão que decreta a constriçãoprovisória de liberdade quando evidentes elementos concretosque demonstram o interesse do agente em intimidar vítimas etestemunhas. Para a Min. Relatora, a consideração emtorno da personalidade violenta do agente, colhida por testemunhosnos autos, pode servir de supedâneo ao resguardo datranqüilidade social, conforme indicado no decreto da medidaextrema. Diante da comprovação dos requisitos do art.312 do CPP, resta infrutífero o esforço em torno dosbons predicados do paciente. Isso posto, a Turma denegou a ordem.HC 95.880-RJ, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em15/4/2008.


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Informativo STJ - 352 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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