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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 328 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0328
Período: 20 a 24 de agosto de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

REMESSA. CORTE ESPECIAL. QO. CONTAGEM. PRAZO. RECURSO. FAX.

Quanto à contagem do prazo paraapresentação da petição original quandointerposto o recurso via fax, a Turma, em questão de ordem,entendeu “afetar” o julgamento do agravo regimentalà Corte Especial. AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, em 22/8/2007.

FGTS. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.

No trato de FGTS, a multa de que trata oart. 22 da Lei n. 8.036/1990 não possui natureza contratual,mas sim administrativa. Dessa forma, seu valor deve ser revertido aoFundo, mesmo por força do art. 2º, § 1º,daquela mesma lei, que não deixa dúvidas de que elenão é só composto das contas vinculadas dosempregados, mas, também, das multas moratórias, comono caso. Com esse entendimento reafirmado pela Seção,deu-se provimento aos embargos de divergência. O Min. CastroMeira, por sua vez, anotou que, após o advento da LC n.110/2001, dissipou-se qualquer discussão acerca da naturezaadministrativa da referida multa. Precedente citado: EREsp385.771-RS, DJ 2/8/2004. EREsp 378.606-RS, Rel.Min. Luiz Fux,julgados em 22/8/2007.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS.

A Seção, por maioria, negouprovimento aos embargos de divergência ao entender que, nocaso, quanto ao sindicato de servidores públicos, pessoajurídica sem fins lucrativos, não estácomprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e oshonorários do processo. Os votos vencidos, capitaneados pelaMin. Eliana Calmon, entendiam que a jurisprudênciainclinara-se no sentido de que, diante da ausência de finslucrativos, aquela impossibilidade é presumida. EREsp 839.625-SC, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em22/8/2007.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.

A Turma, por maioria, decidiu pelacompetência da Justiça comum estadual para processar ejulgar pedido de notificação judicial decorrente defatos vinculados à relação trabalhista entreex-empregados de empresa sobre negócios que, embora pessoais,são possíveis de prejudicar o ex-empregador.CC 77.401-SP, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em22/8/2007.

AR. SHOPPING CENTER. CESSÃO. DAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS. DANOS.

A dação em pagamento, porenvolver bens imóveis, é negóciojurídico solene, não se completando pela simplestradição, mas somente com a lavratura de escriturapública. No caso, a recusa de entregar os bens mediante alavratura da escritura definitiva para completar adação em pagamento enseja a ação que seresolve em perdas e danos, a fim de obter o cumprimento daobrigação contratual de fazer e não dedar (arts. 878 a 881 do CC/1916 e arts. 461,632 a 641 doCPC), as quais são diferenciadas. Outrossim, aação rescisória é via imprópriapara corrigir injustiças dessa natureza, mormente de acertaruma obrigação e, ao final, ser descumprida sobalegação de haver erro de fato quanto ao valor dacoisa devida pela entrega de lojas de shopping center ouparcela sobre a área total construída. Cabívela reversão do depósito, ex vi do art. 488,II, do CPC. AR 3.534-RS, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 22/8/2007.

Terceira Seção

MS. SERVIDOR. ATO. REDISTRIBUIÇÃO.

A recorrente insurge-se contra o ato do Ministro daDefesa que a removeu, de ofício, do extinto Departamento deAviação Civil - DAC para o Comando AéreoRegional III. Alega que preenche todos os requisitos legais para serredistribuída à Anac, especialmente porque todos osservidores optantes que ocupavam o cargo de agente administrativo oude técnico de assuntos educacionais e integravam o Comando daAeronáutica foram, com a extinção doDepartamento de Aviação Civil, redistribuídospara o quadro da Anac. Mas a Seção denegou a ordem emmandado de segurança ao entendimento de que o ato deredistribuição de servidor público éinstrumento de política de pessoal daAdministração, que deve ser realizada no estritointeresse do serviço, levando em conta a conveniência ea oportunidade da transferência do servidor para as novasatividades. O controle judicial dos atos administrativosdiscricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade,eximindo-se o Judiciário de adentrar a análise demérito do ato impugnado. Precedente citado: REsp 187.904-SC,DJ 4/6/2001. MS12.629-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em22/8/2007.

RCL. MS. ANISTIA.

A Seção, aoprosseguir o julgamento, julgou improcedente areclamação por entender que o obstáculo aocumprimento do julgado situa-se na insuficiência de recursosfinanceiros para o pagamento da indenização,circunstância que não pode ser atribuídaà responsabilidade da autoridade reclamada, que, inclusive,solicitou ao Ministério do Planejamento reforço dadotação orçamentária via créditosuplementar, para fazer jus ao pagamento. O fato de aexecução da decisão mandamental prescindir doprocesso de precatório não entra emcontradição com a ausência de recursosfinanceiros disponíveis, pois este aspecto nãodecorre, necessariamente, daquele. A execução desentença que implique liberação de recursossó cabe após o trânsito do julgado (art.2º-B da Lei nº 9.494/1997), o que, na espécie,ainda não ocorreu. Precedente citado: EDcl no MS 11.586-DF,DJ 5/2/2007. Rcl 2.378-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgada em 22/8/2007.

CONFLITO. COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONDUTA. MILITAR. EXERCÍCIO. FUNÇÕES.

crime de estelionato praticado por militar, utilizando-se donome da instituição militar, da suafunção de militar da Aeronáutica e naprópria Seção de Aviação Civil,deve ser processado e julgado pela justiça castrense,por se tratar dashipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso II doart. 9º do Código Penal Militar. Precedente citado: RHC16.150-SP, DJ 28/3/2005, e CC 33.037-RJ, DJ 25/3/2002.CC 79.482-MG, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 22/8/2007.

CONFLITO. COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR. CIVIL.

A Seção conheceu do conflito paradeclarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal dePonte Nova-MG e reiterou o entendimento segundo o qual competeà Justiça comum estadual o processamento e julgamentode crime doloso contra a vida supostamente praticado por militarcontra civil. Precedentes citados do STJ: CC 47.647-MS, DJ17/10/2005, CC 41.057-SP, DJ 24/5/2004; do STF: RE 260.404-MG, DJ21/11/2003. CC 75.364-MG, Rel.Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em22/8/2007.


SENTENÇA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. ERESP.

A Seção, ao prosseguir ojulgamento, não conheceu dos embargos. Constatou o Min.Relator que, enquanto o acórdão embargado examinoumatéria concernente à possibilidade de adecisão de pronúncia realizar valoraçãodas provas no intuito de excluir qualificadoras indicadas nadenúncia, o aresto paradigma restringiu-se a afirmar onão-cabimento de reexame de provas, no recurso especial,quando, na hipótese, deveria ter havido um esclarecimento damatéria via embargos de declaração. Oacórdão que aplica regra técnica deconhecimento de recurso especial, tal como a referente ao reexame deprovas não se presta à demonstração dedivergência. O Min. Nilson Naves, em seu voto-vista,não conheceu dos embargos, em conformidade com o Min.Relator, porém admitiu que tanto o Tribunal a quoquanto o juiz podem retirar qualificadoras. Precedentes citados:AgRg nos EREsp 729.575-SC, DJ 28/8/2006 e, AgRg nos EREsp 693.786-RS, DJ 11/12/2006.EREsp 236.655-DF, Rel.Min. ArnaldoEsteves Lima, julgados em 22/8/2007.

Primeira Turma

EDCL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREMISSAS EQUIVOCADAS. ERRO MATERIAL.

Os fundamentos levantados pelo arestoembargado basearam-se em premissas equivocadas e devem ser acolhidosos embargos de declaração para acorreção do julgado. Com esse entendimento, a Turma,ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargosdeclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes parasanar o erro material e não conhecer do REsp. EDcl no REsp 912.564-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em21/8/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOTÍCIA PUBLICADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Trata-se de ação civilpública movida pelo Ministério Público comobjetivo de condenar autoridade municipal devido àpublicidade de notícia considerada pessoal em que, àscustas do erário, criticava atuação daPolícia Federal. A Turma, por maioria, deu provimento aorecurso por não concordar com a tese segundo a qual ashipóteses de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992independem de dolo ou culpa. Aduz o Min. Teori Albino Zavascki queessa tese consagraria a responsabilidade objetiva em matériade improbidade, o que não é possível. Destacou,também, que somente o art. 10 da citada lei fala dahipótese de culpa e, ainda que fosse possível atipificação com base na culpa, certamente essa culpadeveria ter sido demonstrada. Por outro lado, o Min. Luiz Fux, emvoto no mesmo sentido, chama atenção de que a citadalei surgiu para impedir que uma autoridade, às custas doerário, tenha ganho político ou eleitoreiro, mas, nocaso dos autos há peculiaridades; a notícia informavaa instauração de inquérito que fora arquivadoapós serem ouvidas as testemunhas. Ressaltou, ainda, que adoutrina nacional e estrangeira considera que se pode publicar tudosobre o homem público desde que as fontes sejamlícitas e os fatos não sejam falsos. REsp 939.142-RJ, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em21/8/2007.

DIREITO. ANTI-DUMPING. RESP. RESOLUÇÃO.

Cuida-se de demanda com objetivo dereconhecimento da inexigibilidade de direito anti-dumpingfirmado na Resolução n. 24 da Câmara deComércio Exterior (Camex). Preliminarmente, a Turma,prosseguindo o julgamento, não conheceu do REsp, quenão reúne condições de admissibilidade.Note-se que o objeto da discussão não pode ser outrosenão o próprio conteúdo da citadaresolução, a qual fixa direitos anti-dumpingsobre importações de fenol, apesar de, nasrazões do recurso especial, não ter sido apontadaviolação dessa resolução. Comocediço, essa espécie de ato normativo nãoestá compreendida na expressão “leifederal” nos termos do art. 105, III, da CF/1988. Outroóbice apontado seria a incidência das Súmulasns. 126 do STJ e 284 do STF. REsp 935.191-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/8/2007.

Segunda Turma

RESP. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

O acórdão que decidiu omérito confirmou a sentença a respeito docrédito-prêmio de IPI. Sucede que, após,travou-se discussão a respeito dos consectários e daforma da futura execução, o que desembocou nainterposição de um agravo regimental e em novoacórdão. A Fazenda interpôs recursos especiaisdesses dois acórdãos, porém apenas um,justamente o que combatia os consectários, foi admitido pelopresidente do Tribunal a quo, ao fundamento de que éaplicável o princípio da unirrecorribilidade.Sacrificou-se o recurso que examinava a questãomeritória para prestigiar o que cuida de simplesquestões pontuais, tudo sem oposição daspartes, o que levou ao trânsito em julgado doacórdão de mérito. Nesta instância, foiconstatado que nem a sentença ou o acórdão daapelação cuidou de correçãomonetária ou juros, tema tratado exclusivamente no agravoregimental, em discussão não prequestionada, deprocedimento impertinente, de que resultou espécie deexecução provisória nos próprios autosdurante a tramitação do especial interposto pelaFazenda. Dessarte, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que,por a Fazenda não se sujeitar à execuçãoprovisória, não se pode aceitar válidotítulo judicial antes de consumado o trânsito emjulgado, visto que inexequível. Assim, ao final, deuprovimento ao recurso para fazer valer o acórdão queexaminou o mérito. REsp 655.891-AL, Rel.Min Eliana Calmon,julgado em 21/8/2007.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO.

Discutia-se a responsabilidade civil doEstado decorrente do fato de não ter removido entulhoacumulado à beira de uma estrada, para evitar que eleatingisse uma casa próxima e causasse o dano, emhipótese de responsabilidade por omissão. Diantedisso, a Min. Relatora traçou completo panorama daevolução da doutrina, legislação ejurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar oentendimento de vários escritores e julgados. Por fim,filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva doEstado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pelaTurma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunala quo que a autora não se desincumbiu de provar aculpa do Estado, não há que se falar emindenização no caso. Precedentes citados do STF: RE179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, eREsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 21/8/2007.

ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PARTILHA. TRIBUTOS.

No arrolamento sumário (art. 1.031e seguintes do CPC), cabível quando os herdeiros foremmaiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha, somenteé possível o exame da comprovação daquitação dos tributos referentes aos bens e suasrendas. Nesse processo, é vedado ao juiz condicionar ahomologação da partilha à entrega de documentosà Receita estadual necessários a seus cálculos,enquanto pagos os tributos e juntados os respectivos comprovantesaos autos, mesmo diante de pagamento incompleto, mal calculado oimposto pelo inventariante. A discussão a respeito de supostopagamento a menor deve ser resolvida na esfera administrativa (art.1.034 do CPC). Após o trânsito em julgado dahomologação da partilha, ou seja, terminado o feito,é que a expedição do formal somente seráadmitida depois de verificada, pela Fazenda, acorreção no pagamento de todos os tributos, nãosó dos incidentes sobre os bens do espólio (arts.1.031, § 2º, e 1.034, § 1º, do CPC).EDcl no REsp 927.530-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgados em 21/8/2007.

INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA. PLENÁRIO.

A Corte Especial do STJ, em atendimento adecisão do STF, processou incidente de inconstitucionalidadee declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC n.118/2005, que determinava a aplicação retroativa doart. 3º para alcançar, inclusive, fatos passados. Assim,é de se conferir aplicabilidade ao disposto no art. 481,§ 1º, do CPC, o qual dispensa os órgãosfracionários dos Tribunais de submeterargüição de inconstitucionalidade aoplenário ou seu órgão especial quando jáhouver pronunciamento desses ou do plenário do STF sobre aquestão. Precedentes citados do STF: RE 484.265-ES, DJ23/8/2006; do STJ: AI nos EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007.AgRg no Ag 856.186-SP, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em21/8/2007.

Terceira Turma

CARTÃO. CRÉDITO. TERCEIRO. CULPA EXCLUDENTE.

O banco que entrega cartão decrédito a quem não é titular da contanão pode invocar excludente por culpa de terceiro, jáque, direta ou indiretamente, é responsável pelaoperação mediante seus sistemas de controle dessaespécie. REsp 703.129-SP, Rel.Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em21/8/2007.

Quarta Turma

DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLEMENTES. COMUNICAÇÃO.

Conforme o art. 43, § 2º, doCPC, o devedor será comunicado previamente pelo banco dedados ou entidade cadastral sobre sua inscrição nocadastro de inadimplentes, sendo exclusivamente responsávelpela comunicação o órgãoresponsável pela manutenção do cadastro.Contudo, em momento algum, o autor, ora recorrente, afirmouinexistirem fundamentos de fato para que ocorresse ainscrição. Logo, no caso, ante as peculiaridades,não cabe à recorrida ré indenizar o recorrenteautor por ofensa moral, apenas pela falta denotificação. Assim, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, deu parcial provimento ao recurso para cancelar ainscrição até que hajacomunicação formal ao devedor sobre ela, mas sem acondenação em dano moral. Precedentes citados: REsp471.091-RJ, DJ 23/6/2003, e REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003.REsp 965.207-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em21/8/2007.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. EQÜIDADE.

Trata-se de fixação dehonorários advocatícios, quando em açãode execução, decretou-se sua extinçãocom base no art. 267, IV, do CPC. O Tribunal a quo fixou averba em três mil reais, sendo que o valor dado à causafoi de cento e oitenta e seis mil reais. Assim, a Turma, pormaioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ao entenderque fere o art. 2º, § 4º, do CPC o arbitramento doshonorários de sucumbência em montante irrisório,que destoa de uma eqüitativa remuneração,além de ofender a dignidade do profissional da advocacia.Precedentes citados: REsp 281.954-RJ, DJ 28/10/2002; REsp651.226-PR, DJ 21/2/2005, e REsp 840.758-SC, DJ 9/10/2006.REsp 899.193-ES, Rel.Min. Antôniode Pádua Ribeiro, julgado em21/8/2007.

Quinta Turma

CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. PROVAS OBTIDAS. CPMF.

Osimpetrantes pretendem a concessão da ordem para que sejamanulados o inquérito policial e os atos dele decorrentes,pois baseados em prova supostamente ilícita, já que ouso dos dados da CPMF do paciente ocorreu em período em queesse procedimento era expressamente proibido pelo § 3º doart. 11 da Lei n. 9.311/1996, que vigeu até aedição da Lei n. 10.174/2001. Mas a Turma denegou aordem ao entendimento de que é possível aretroação da Lei n. 10.174/2001 para englobar fatosgeradores ocorridos em momento anterior à sua vigência.Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o referidodispositivo legal tem natureza procedimental; portanto, comaplicação imediata, é passível dealcançar fatos pretéritos. Assim, não háconstrangimento ilegal na investigação da supostaprática, no ano de 1998, de crime contra a ordemtributária, pois decorrente de atividade legalmenteautorizada à fiscalização tributária;logo, lícita a prova produzida. HC 31.448-SC, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em23/8/2007.

Sexta Turma

REVISÃO. PENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO.

A matéria diz respeito àpossibilidade de desmembrar a forma de pagamento de parcelas decondenação judicial nos casos em que uma dessas,isoladamente considerada, for inferior a sessenta saláriosmínimos. No entender do patrono dos exeqüentes, deveriaa condenação principal, por ser superior ao limiteacima, ser paga via precatório, enquanto a parcela referenteaos honorários sucumbenciais, por nele se enquadrar, seriaquitada mediante requisição de pequeno valor -RPV. A Min. Relatora lembrou que é vedado pelo art. 100,§ 4º, da CF/1988 o fracionamento do valor daexecução a fim de que parte de seu pagamento sejafeita por RPV e parte por precatório. Em se tratando deexecução de condenação ao pagamento dediferenças devidas a título de revisão depensão cumulada com honorários advocatícios,não é cabível a cisão do montante dacondenação principal para pagamento da verbaadvocatícia por RPV. A dispensa do precatório, no quese refere ao pagamento de honorários advocatícios,só tem lugar em execuções que nãoultrapassem, na sua totalidade, o limite estipulado pelo art. 87 doADCT, ou em execuções autônomas da verbaadvocatícia. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 905.193-RS, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 21/8/2007.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA VIGENTE. CONCESSÃO.

No caso, o benefício do autor daação foi concedido em 3 de maio de 1983, ou seja, anosantes da publicação da Lei n. 9.528/1997. Portantonão existe prazo decadencial para que o asseguradopeça a revisão da renda mensal inicial do seubenefício. Assim, não prospera aafirmação da autarquia recorrente sobre adecadência do direito de ação do recorrido. Alei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitosapós sua vigência. Portanto, a decadência deveincidir apenas em relação aos segurados que tiveramseus benefícios concedidos após apublicação da lei. REsp 240.493-SC, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 21/8/2007.

HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO. PROMOTOR NATURAL.

A designação de promotores de outras comarcaspara auxiliar em determinado processo sem a interferência nacondução da persecução penal nãorevela violação do princípio do promotornatural. HC 38.365-GO, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/8/2007.

MS. CONCURSO. NULIDADE. QUESTÃO.

Cuida-se de mandado desegurança impetrado por candidata ao concurso para ingressona magistratura estadual no qual ela sustenta que, no certame,nenhuma das respostas da questão n. 51 seria a verdadeira. Aquestão proposta como sendo de aberratio com erro naexecução era, na verdade, uma aberratio quedecorreu de acidente naexecução. Aduz a existência de erro e deilegalidade. O Min. Relator, a despeito da orientaçãodeste Superior Tribunal segundo a qual não cabe ao PoderJudiciário, de fato, discutir critérios de bancaexaminadora e, lembrando que o próprio Relatororiginário, em seu voto, referiu-se a “dissídioeloqüente” e a “causar perplexidade”,asseverou que, no caso, há erro a justificar aintervenção judicial. Trata-se desituação apta a provocar prejuízo àimpetrante, daí justificar-se o mandado de segurança.Assim, o Min. Relator considerou exatas as alegaçõesda impetrante e, confirmando a liminar de origem, proclamou a nulidade da questão n.51. O Min. Hamilton Carvalhido acompanhou o Min. Relator dada aexcepcionalidade da espécie. Isso posto, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso.Precedentes citados: MS 276-DF, DJ 11/6/1990, e REsp 338.055-DF, DJ25/2/2002. RMS 19.062-RS, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 21/8/2007.

RECURSO. SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA.

O recorrente pretende seja conhecido o recurso em sentidoestrito interposto contra a decisão que não admitiu aprodução antecipada de prova. O acórdãorecorrido concluiu por não ser possível o seu manejopor a hipótese não se enquadrar dentre aquelaselencadas no art. 581 do CPP. O Min. Relator, enfatizando sertaxativo o rol de hipóteses de utilização domencionado recurso, entende que esse rigor vem sendo abrandado e,diante das constantes mudanças na legislaçãoprocessual, não se revela razoável suaestagnação, sendo prudente, em determinadassituações, permitir que a ele se recorra. Assim,trazendo lições de Júlio Fabrini Mirabete eprecedentes deste Superior Tribunal, entendeu mostrar-sepossível a interposição de recurso em sentidoestrito contra a decisão que indefere o pedido deprodução antecipada de prova, para que, em cada casoconcreto, identifique-se ou não, a necessidade dessaprovidência processual. REsp 532.259-SC, DJ 9/12/2003, e REsp 245.708-SP, DJ 1º/10/2001.REsp 504.789-GO, Rel.Min. PauloGallotti, julgado em 21/8/2007.

HC. PENA PRIVATIVA. LIBERDADE. PENA RESTRITIVA. DIREITOS.

A paciente foi condenada à pena de dois anos eum mês de reclusão, a ser cumprida em regimesemi-aberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.Interpôs recurso de apelação, ao qual foi negadoprovimento. Busca a paciente a substituição de penaprivativa de liberdade por restritiva de direitos. O MP observou queo tema ventilado no presente writ não foi objeto deanálise pelo Tribunal a quo e, assim, configuraria avedada supressão de instância. No caso, a denunciadaacompanhava carreata de kombis e vans que faziam protestos no local.O juiz partiu da premissa de que, ao participar da legítimadefesa de seus interesses junto à cooperativa -transporte urbano -, a ré teria conduta socialinadequada. Porém o Min. Relator argumentou que, pela simplesleitura da denúncia, verifica-se que a arma e asmunições estavam na bolsa da paciente e no banco detrás do automóvel. Aduziu não se tratar defatos impeditivos da substituição, considerando,sobretudo, que a pena privativa de liberdade ficou pouco acima domínimo - entre dois e quatro anos - e acaboufixada em dois anos e um mês. E concluiu que, se a pacientedirigiu-se ao Tribunal recorrendo da sentença, no caso, aapelação estava devolvendo todo o conhecimento doprocesso, pois quem pode o mais pode também o menos. Issoposto, a Turma conheceu do habeas corpus e o deferiu parasubstituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitosa ser estabelecida pelo juízo da execução.HC 70.967-RJ, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em21/8/2007.


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Informativo STJ - 328 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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