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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 354 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0354
Período: 28 de abril a 9 de maio de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QO. COMPETÊNCIA. DISSÍDIO COLETIVO. GREVE.

Após o STF reconhecer que o STJé competente para julgar o dissídio coletivo referenteà greve de servidor público toda vez que elaextrapolar o âmbito de uma das regiões daJustiça Federal, pela relevância da matéria, aTerceira Seção submeteu à Corte Especial, emquestão de ordem, a medida cautelar sobre greve daAdvocacia-Geral da União para decidir qualórgão judicante interno teria competência parajulgar uma ação de dissídio coletivo. A CorteEspecial reconheceu a competência da TerceiraSeção, que já decide questões relativasà greve de servidor público, e determinou quecaberá àquela própria Seçãodirimir as demais regras e os meios judiciais para julgar essescasos. QO na MC 14.101-DF, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 7/5/2008.

MS. LIMINAR. OAB.

Em votação administrativade lista formulada pela OAB para composição de listatríplice referente a candidatos a ministros deste SuperiorTribunal, lista a ser enviada ao presidente da República, emvotação por três escrutínios, nãofoi possível a escolha devido aos números de votos embranco, tendo o plenário do STJ deliberado que o ocorridodeveria ser comunicado à OAB. A OAB insistiu na mesma lista,daí o presente MS com pedidos de liminar. Note-se quesó os pedidos de liminar foram julgados nessa ocasião.O primeiro pedido foi de sustação davotação das outras listas para preencher vagas no STJ(representante do Ministério Público edesembargadores). O outro pedido de liminar foi para que o STJprossiga na votação dos nomes fornecidos pela OABaté a elaboração da respectiva listatríplice. Para a maioria dos ministros, esse últimopedido confundia-se com o próprio mérito do mandado desegurança sendo, portanto, impossível de ser analisadoem liminar. Argumentou-se, ainda, que a concessão de liminarexige fumus boni juris e periculum in mora, requisitosacumulativos, não bastando estar presente apenas um deles.Quanto ao periculum in mora, impõe-se que seanalisem as normas constitucionais e essas não sãoaplicadas, mas valoradas. Então, no caso, há doisvalores em jogo: o interesse público nacomposição das turmas do STJ e o interesse da parte(OAB), objetivos legítimos. Porém se sobrepõe ointeresse público que é o interesse do jurisdicionado.Outrossim, decidiu-se, por maioria, que a votação deoutras listas não altera a composição alternadaentre membros do MP e advogados e tampouco exclui a vaga garantidada OAB no Tribunal. Quanto à ordem de antiguidade que seriaalterada, firmou-se, também por maioria, que, sóapós a nomeação, há o direito subjetivodo nomeado e não da entidade. Com esses argumentos, a CorteEspecial indeferiu, por maioria, as liminares. MS 13.532-DF, Rel.Min.Paulo Gallotti, julgado em 7/5/2008.

Primeira Turma

FGTS. NÃO-OPTANTE. SAQUE.

O art. 19 daLei n. 8.036/1990 apresenta duas hipóteses em que épossível o empregador efetuar o levantamento dos valoresdepositados a título de FGTS - quando houvercomprovação do pagamento da indenizaçãoprevista nos arts. 477 e seguintes da CLT e quando o empregado tivertrabalhado na condição de não-optante -,desde que a extinção do contrato de trabalho ocorra naforma prevista no art. 14 da lei em comento. Assim, caracterizadauma das hipóteses previstas no art. 19 da mencionada lei,é viável que o empregador efetue o levantamento dosvalores depositados nas contas vinculadas, mostrando-seilegítima a pretensão do trabalhador que foibeneficiado pela permanência no regime anterior deindenização ou estabilidade (art. 14) de movimentar aconta com base no disposto no art. 20, VIII, da lei em comento(permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1ºde junho de 1990, fora do regime do FGTS). Diante do exposto, aTurma negou provimento ao recurso. REsp 846.882-MG, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em6/5/2008.

Segunda Turma

RESP. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO.

A Turma decidiu que constituijustificativa idônea para a suspensão do prazo recursala impossibilidade do exercício profissional da únicaadvogada constituída nos autos, uma vez que foi comprovado oimpedimento mediante atestado médico. Destacou-se que esseatestado foi apresentado junto com o recurso especial, assim,não se poderia agora cogitar da extemporaneidade do recurso,até porque não há qualqueralegação nas contra-razões ofertadas peloFisco. AgRg no REsp 1.015.392-RJ, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 6/5/2008.

RMS. ESCRIVÃ. CARTÓRIO. OPÇÃO.

A recorrente exerceu o cargo deescrivã de cartório estadual no interior por mais devinte cinco anos e sem ter sido notificada ou haver procedimento dedemissão, deixou de perceber seus vencimentos. Daí omandado de segurança que foi denegado no Tribunal aquo ao argumento de que os notários e registradoresexercem atividade estatal, não sendo titulares de cargoefetivo nem de cargo público. A Min. Relatora observou que otema deve ser focado à luz da LC estadual n. 68/2003, que noart. 8º oportunizou aos ocupantes efetivos ou estáveisdas serventias mistas das comarcas do interior optar entre aserventia extrajudicial e o cargo de funcionário do PoderJudiciário. Anotou também que não há, nodispositivo mencionado, qualquer menção acerca doprazo para ser exercida essa opção. Colhe-se, ainda,das informações da autoridade coatora que seconsiderou ter havido uma opção implícita daservidora. Para a Min. Relatora, essa afirmaçãonão se sustenta porque, em ofício daCorregedoria-Geral de Justiça, a recorrente éintitulada como estável. Ademais, ela foi tratada comoservidora estável, tendo em vista o pagamento dos seusvencimentos todos os anos anteriores à suspensão.Outrossim, diante da irresignação explanada no MS,não há dúvidas de que a opção darecorrente é no sentido de permanecer no cargo defuncionária do Judiciário. Diante do exposto, a Turmareintegrou a recorrente no quadro dos funcionários do PoderJudiciário, incluídos os valores que deixaram de serpagos, a contar da data da impetração. RMS 23.950-MA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/5/2008.

LEGITIMIDADE. ASSISTENTE. LITISCONSÓRCIO.

Em ação dedesapropriação, o Estado-membro figurou comoassistente litisconsorcial, tendo, inclusive, manifestado embargosde devedor, alegando excesso de execução. Apósa sentença condenatória, o embargante, ora recorrente,apelou, perdeu e continua sustentando sua ilegitimidade passivaad causam. Note-se que só foi prequestionado no REspo art. 54 do CPC. Isso posto, para o Min. Relator, a legitimidade dorecorrente foi definida na apelação como assistentelitisconsorcial. Assim, a pretensão recursal nãoencontra amparo, pois o assistente litisconsocial detémrelação de direito material com o adversárioassistido, de modo que a sentença que vier a ser proferida emrelação a ele constituirá coisa julgadamaterial também em relação ao assistente. Logo,não há como se afastar a legitimidade passiva adcausam do recorrente no processo de execução desentença. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte orecurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 557.106-SE, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 6/5/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO. BENS. FACULDADE.

Consta dos autos que hápetição em conjunto do procurador da Fazenda e dopatrono da empresa executada, informando o interesse de solucionar alide com a adjudicação dos bens penhorados, bem como areunião e suspensão das execuções. Mas oacórdão recorrido consignou que, apesar desseinteresse, a Fazenda estadual não a requereu expressamente epermaneceu inerte, mesmo sendo intimada a se manifestar no agravo deinstrumento contra decisão que reconsiderouposição anterior, determinando o leilão dosbens penhorados. Destacou o Min. Relator que, nascontra-razões do presente REsp, há expressa recusa daFazenda, circunstância que mostra o acerto do Tribunal aquo, além de não haver embasamentojurídico para uma decisão judicial que obrigasse opoder público a adjudicar bens sujeitos àexecução. O art. 24 da Lei n. 6.830/1980 (Lei deExecuções Fiscais) é claro: a FazendaPública poderá adjudicar os bens penhorados. Portantoé uma faculdade processual, não está obrigada aFazenda Pública a fazê-lo, condiciona-se ao eventualinteresse da Administração dentro de seu poderdiscricionário. Ante o exposto, a Turma conheceu em parte orecurso e nessa parte negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp800.228-MG, DJ 31/5/2007. REsp 557.106-SE, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 6/5/2008.

CERTIDÕES. LICITAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL.

É cediço que a Lei n.8.666/1993, nos arts. 27, IV, e 29, III, exige a regularidade fiscalpara a habilitação das empresas para participar delicitações. Mas, no caso dos autos, o impetrantedemonstrou que, no município do seu domicílio, ascertidões têm validade de noventa dias, podendo serrevalidadas uma única vez antes da expiração doprazo, que o alvará de licença para estabelecimento eo comprovante de pagamento da taxa relativa ao ano de 1999são os únicos documentos hábeis fornecidos paracomprovar a regularidade fiscal, já que o tributo exigidopelo edital de licitação foi suprimido por meio deleis estaduais. Desse modo, é ilegítima aexigência de certidões comprobatórias deregularidade fiscal, quando elas não podem ser fornecidaspelo município de domicílio do licitante comodeterminado pelo edital. REsp 974.854-MA, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 6/5/2008.

Terceira Turma

PATERNIDADE. DNA. NOVA AÇÃO.

A paternidade do investigado nãofoi expressamente afastada na primeva ação deinvestigação julgada improcedente porinsuficiência de provas, anotado que a análise do DNAàquele tempo não se fazia disponível ou sequerhavia notoriedade a seu respeito. Assim, nesse contexto, éplenamente admissível novo ajuizamento da açãoinvestigatória. Precedentes citados: REsp 226.436-PR, DJ4/2/2002; REsp 427.117-MS, DJ 16/2/2004, e REsp 330.172-RJ, DJ22/4/2002. REsp 826.698-MS, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2008.

DOAÇÃO. DIREITOS HEREDITÁRIOS. MEAÇÃO.

As partes, quando do falecimento dode cujus (pai e marido) e da abertura do inventário,entenderam firmar um contrato particular sobre a cessão dedireitos dos filhos para a mãe, além da promessa dedoação quanto a todos os bens da viúva meeira,como forma de viabilizar a partilha. Alega-se desobedecida anecessária forma pública, contratada a proibidaherança de pessoa viva com o uso de indevida promessa dedoação, além de existir coação emsua celebração. Nesta instância especial, diantedessas peculiaridades, o Min. Relator reconheceu a eficáciado instrumento particular para a comprovação donegócio entabulado. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista,ao acompanhá-lo, aduziu que a promessa, no caso,caracterizar-se-ia como uma condição donegócio, não seria apenas mera liberalidade. Jáo voto-vista da Min. Nancy Andrighi, também conforme com o doRelator, afastou da cessão dos direitos hereditários apossibilidade de se aventar renúncia e ressaltou que, apesarde consumada em instrumento particular, essamanifestação dos herdeiros recebeu ahomologação do juízo mediante termopróprio lavrado nos autos: mesmo inquinada de nula aposterior promessa de doação, permaneceriaíntegra a cessão; quisessem desconstituir a partilha,deveriam pautar-se pelo disposto no art. 1.030 do CPC. No que tocaà promessa de doação, a Min. Nancy Andrighifirmou não haver interesse dos recorrentes, pois, mesmo queanulada, a viúva meeira poderia, independentemente depromessa, doar a seus filhos o patrimônio amealhado nos mesmostermos do acordo que se quer invalidar. Anotou, também,não haver prejuízo à legítima dosherdeiros necessários, o que afasta a violaçãodo art. 1.176 do CC/1916. Quanto à alegação deuma das rés de que estaria no pólo errado daação, para a Ministra, aquele que inicialmente secoloca totalmente contra as pretensões do autor nãopode, simplesmente, no curso da ação, advogar em proldo demandante contra os demais; poderia, quando muito, abster-se delitigar e reconhecer a procedência do pedido, sem pretendertransferir-se para o pólo ativo. REsp 853.133-SC, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 6/5/2008.

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. IMÓVEL.

O credor não diligenciou registrara penhora (art. 659, § 4º, do CPC), daí quenão pode pedir a prisão civil com fundamento nainfidelidade do depositário judicial (proprietário) dobem imóvel (art. 666, II, do CPC). Antes da Lei n.8.953/1994, a alienação do imóvel depositadojudicialmente tinha-se por ineficaz relativamente àexecução, daí que sem necessidade aprisão civil. Após essa lei, a alienaçãopode ser eficaz na falta de registro da penhora, mas a prisãocivil do depositário judicial não pode ser aplicadacomo pena, visto que é ineficiente como coerçãopara volver o bem em disponível ao juízo. Portanto,para prevenir essa infidelidade, diante do regime atual, háque se diligenciar o registro da penhora. Anotou-se que, a muitosdoutrinadores parece inconciliável o depósito judicialde imóvel com o próprio conceito de depósito.Precedente citado: REsp 186. 633-MS, DJ 1º/3/1999.HC 99.346-MG, Rel.Min.Ari Pargendler, julgado em 6/5/2008.

Quarta Turma

DPVAT. JUROS. MORA. TERMO INICIAL.

A Turma reiterou que os juros de mora, nocaso de ilícito contratual relativo ao DPVAT, i. e., seguroobrigatório, são devidos a partir de suacitação. Precedente citado: AgRg no REsp 954.209-SP,DJ 19/11/2007. REsp 1.004.390-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2008.

PENHORA. NOMEAÇÃO. DEPOSITÁRIO.

A Turma reiterou que ésanável a falta de nomeação dodepositário no auto de penhora, assim não hápor que conduzir à nulidade de tal ato, em desacordo com osprincípios da modernidade processualística, mormentepor ser defeito juridicamente sem caráter absoluto, podendoser suprido (arts. 664 a 666 do CPC). Precedentes citados: REsp90.865-MG, DJ 26/10/1998; REsp 351.490-SP, DJ 1º/7/2002; REsp294.952-MG, DJ 5/4/2004, e REsp 399.263-RS, DJ 24/2/2003.REsp 990.502-MS, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado em6/5/2008.

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO ADITIVO.

A Turma reiterou que écabível, em exceção depré-executividade, pela aplicação dasSúmulas ns. 286 e 300 do STJ, a revisão decláusulas contratuais para aferir a abusividade e oanatocismo de juros cobrados pelas instituiçõesfinanceiras. Consabidamente, tais financeiras utilizam-se da Lei deUsura e da capitalização ao firmar com os clientescontratos originários que posteriormente ensejam contratosparticulares e renegociação de dívida, malgradoconter vícios flagrantes. No caso, a execuçãofunda-se em um instrumento de consolidação dodébito mediante termo aditivo ao contrato (CPC, art. 858, II)e não no próprio contrato de abertura decrédito, o qual, nem por isso, perde a sua natureza detítulo executivo. Precedente citado: REsp 132.565-RS, DJ12/2/2001. REsp 475.632-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2008.

DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO.

A Turma reiterou a tese jurisprudencialda cumulação dos danos moral e estético (art.1538 do CC/1916). Quanto aos honorários arbitrados, éincabível a redução da verba honorária(art. 20, § 3º, do CPC), cabendo aconstituição de capital para pagar asprestações vincendas. Outrossim, razoável apensão fixada em favor de uma das vítimas, a que maissofreu com o atropelamento provocado pelo veículo datransportadora, concedendo-se-lhe a pensão vitalícia,fixada em um salário mínimo, independente denão exercer ainda atividade remunerada à data doacidente, pois as lesões sofridas causaram-lhe incapacidadelaboral irreversível. Na hipótese, éfavorável à recorrente apenas o provimento quantoà incidência dos juros de mora a partir do eventodanoso. Precedentes citados: REsp 595.789-MG, DJ 6/3/2006; REsp126.798-MG, DJ 4/2/2002; REsp 899.869-MG, DJ 26/3/2007; REsp737.708-CE, DJ 13/8/2007; AgRg no REsp 977.656-RS, DJ 6/11/2007;EREsp 109.675-RJ, DJ 29/4/2002; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006, eREsp 416.846-SP, DJ 7/4/2003. REsp 519.258-RJ, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado em6/5/2008.

Quinta Turma

PRONÚNCIA. EXCESSO. LINGUAGEM. MOTIVO TORPE.

Nãopadece de excesso de linguagem a decisão de pronúnciaque indica a prova da materialidade do delito e indícios deautoria, sem emitir juízo de valor capaz de influir noânimo dos jurados. O juiz apenas explicitou os motivos de seuconvencimento de acordo com os arts. 408 do CPP e 93, IX, daCF/1988. Quanto ao fato de o réu, em tese, ter cometido ohomicídio contra sua esposa, por não aceitar aanunciada separação, pode caracterizar-se como motivoinjusto, porém isso não significa que seja torpe ou aomenos fútil. Em princípio, trata-se, portanto, de umhomicídio simples. Com esses argumentos, entre outros, aTurma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.Precedentes citados: HC 53.730-PE, DJ 6/8/2007; HC 62.660-SP, DJ12/3/2007; REsp 233.797-GO, DJ 19/12/2002, e REsp 555.166-MG, DJ2/8/2004. HC 77.309-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em6/5/2008.

CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO. OAB.

Trata-se dehabeas corpus em que se pretende a anulaçãodo processo desde o interrogatório do paciente ou daapresentação da defesa prévia em razãode todos os atos atinentes à defesa técnica terem sidopraticados por advogado que teve, posteriormente, suainscrição cancelada pela OAB com efeitos retroativosabrangentes do tempo em que ele atuava no feito. A Turma entendeuque, no caso, todos os atos processuais que se pretendia anularforam praticados antes do cancelamento da inscrição docausídico. Isso porque os atos instrutórios foramrealizados até 22/8/2000 e a decisão da OAB foiproferida em 27/10/2000; portanto a defesa foi formulada, atéentão, por advogado devidamente inscrito na OAB. Ressalte-seque a determinação de que o cancelamento dainscrição seja retroativo a 21/2/1987 nãoacarreta a nulidade de todos os processos judiciais em que oadvogado tenha atuado, sob pena de ofensa ao princípio dasegurança jurídica. Assim, denegou-se a ordem dehabeas corpus. Precedentes citados: RHC 17.797-SP, DJ19/9/2005; HC 42.678-RS, DJ26/9/2005; HC 39.416-RJ, DJ 11/4/2005, e HC 20.225-GO, DJ1º/9/2003. HC 89.894-PR, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/5/2008.

RMS. TEORIA. ENCAMPAÇÃO. HIERARQUIA.

Trata-se de agravo regimental contradecisão monocrática que, ao reconhecer a ilegitimidadepassiva da autoridade, negou provimento ao recurso em mandado desegurança. Sustenta o agravante, entre outras razões,ser aplicável ao caso a teoria da encampaçãoporque a autoridade adentrou o mérito do mandamus aoprestar as informações. Explica o Min. Relator que,além da manifestação do mérito,exige-se, para fins de aplicação da teoria daencampação, que haja hierarquia imediata entre aautoridade indicada pelo impetrante e aquela que deveria terfigurado no feito. Note-se que, no caso, a impetraçãoinsurge-se contra a elaboração de questão deprova de concurso público que estaria em desacordo com oedital. Logo, afirma o Min. Relator, não hávínculo de hierarquia entre o desembargador presidente dacomissão de concurso público do TJ apontado comoautoridade coatora e o centro de seleção epromoção de eventos de universidade contratado paraefetivação do concurso público. Ademais, foi ocentro que respondeu ao recurso administrativo interposto peloimpetrante e o desembargador não praticou nenhum ato contradireito líquido e certo do candidato impetrante. Outrossim, ofato de a comissão do concurso supervisionar asatribuições do centro não afasta acompetência deste contra a alegada ilegitimidade atacada nomandamus. Observou ainda que a delegação deatribuição por vínculo contratual àquelecentro legitima a autoridade competente desse órgãopara figurar no pólo passivo do mandamus(aplicação da Súm. n. 510-STF). Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentescitados: MS 10.484-DF, DJ 26/9/2005, e MS 12.779-DF, DJ 3/3/2008.AgRg no RMS 24.116-AM, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 8/5/2008.

Sexta Turma

REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA.

A Turma, por maioria, concedeu a ordempara reduzir a reprimenda ao argumento de que acaracterização de reincidência tem comorequisito a prática de novo crime após otrânsito em julgado de sentença que tenha condenado apessoa por crime anterior, é dizer, um ou mais crimes que,sendo vários, hipótese que ora se consideraespecificamente, integram o suporte fáctico da norma do art.63 do CP. Daí porque não há como levar a efeitoseparação de modo a excluir do suporte fácticoda norma da reincidência crime ou crimes, para entãolhe atribuir função de antecedente judicial, tomando aseguir condenação remanescente para afirmar aagravante legal da reincidência. A interpretaçãoconjunta dos arts. 59 e 68 do CP deixa bem certo que ascircunstâncias judiciais não são outras quenão aquelas cuja função, em cada caso, dependeda valoração do juiz, enquanto as denominadascircunstâncias legais, agravantes e atenuantes, têmfunção obrigatória naindividualização da pena, não havendo, assim,entre as denominadas circunstâncias judiciais e as legais,diferença ontológica qualquer. Caracterizando-se acircunstância agravante da reincidência, excluídaestará a consideração como circunstânciajudicial dos antecedentes que fundam a suacaracterização, na precisa razão de que aindevida divisão dos antecedentes implica, em últimaanálise, violação do princípio nebis in idem. Desse modo, configura reincidênciaa sentença condenatória transitada em julgado anteriorao cometimento de novo crime a qual não ultrapasseperíodo de tempo superior a 5 anos entre a data daextinção da pena e a infração posterior(art. 64 do CP), devendo a maior ou menor quantidade decondenações influir no quantum de pena a seraumentado. In casu, ambos os antecedentes invocados pelomagistrado sentenciante alcançaram o trânsito emjulgado antes da data do fato, podendo, pois, terfunção como agravante legal. Precedentes citados: REsp813.019-SP, DJ 22/10/2007, e RHC 15.055-SP, DJ 11/4/2005.HC 97.119-SP, Rel.Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 29/4/2008.

PORTE. ILEGAL. ARMA. MUNIÇÃO.

A Turma, ao retomar o julgamento e pormaioria, negou provimento ao agravo ao entendimento de que, para acaracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n.10.826/2003, que revogou a Lei n. 9.437/1997, é irrelevantese a munição possui potencialidade lesiva,revelando-se desnecessária a realização deperícia. Precedentes citados: REsp 949.442-PB, DJ 10/12/2007,e REsp 941.526-RS, DJ 17/9/2007. AgRg no REsp 917.040-SC, Rel.Min.Paulo Gallotti, julgado em 29/4/2008.

HC. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

A Turma negou provimento ao agravo ereiterou o entendimento de que a gravidade abstrata do delitonão é suficiente para manter a prisão denatureza cautelar, mormente se o decreto apóia-se, como nocaso, em meras suposições, e não em elementosconcretos de convicção. Precedentes citados: HC80.870-PR, DJ 11/2/2008, e HC 91.401-MS, DJ 25/2/2008.AgRg no HC 47.312-SP, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.

LOCAÇÃO. FIADOR. ENTREGA. CHAVES.

Inicialmente, o Min. Relator afastou aaplicação da Súm. n. 214 deste SuperiorTribunal, porquanto não houve aditamento do contrato delocação. O que realmente houve foi aprorrogação legal dele e, sobre o tema, a TerceiraSeção entende que, havendo cláusula expressa nocontrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadoresperdurará até a efetiva entrega das chaves doimóvel objeto da locação, não háfalar em desobrigação deles, ainda que o contrato setenha prorrogado por prazo indeterminado. Assim, havendo, nocontrato de aluguel, cláusula expressa de que seria o garanteresponsável até a efetiva entrega das chaves doimóvel locado, não há como exonerá-lodessa obrigação. Esclareceu ainda o Min. Relator que aquestão não foge, por todos os lados que a veja, doreexame vedado pelas Súm. ns. 5 e 7 do STJ. Assim, a Turmanegou provimento ao agravo. Precedentes citados: EREsp 568.968-SC,DJ 6/8/2007; EREsp 834.127-SP, DJ 27/8/2007; EREsp 566.633-CE, DJ12/3/2008, e EREsp 569.025-TO, DJ 6/12/2007. AgRg no REsp 959.173-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.

REGIME. PROGRESSÃO. LEI MAIS BENÉFICA.

Ao paciente foi deferida aprogressão de regime pelo juiz da vara deexecução penal. Contra essa decisão, oMinistério Público interpôs agravo emexecução e o Tribunal a quo cassou aqueladecisão ao argumento de que a progressão deveria seranalisada sob os critérios da Lei n. 11.464/2007. Nessecontexto, o Min. Relator advertiu que este Superior Tribunal vementendendo que a inovação trazida pela referida lei,por ser evidentemente mais gravosa, não deve retroagir paraprejudicar o réu, considerando correta a decisão dojuiz que aplicou ao caso o art. 112 da Lei deExecuções Penais (com a redação dadapela Lei n. 10.792/2003). Diante disso, a Turma negou provimento aoagravo. AgRg no HC 96.226-SP, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO.

A questão está em saber seo simples parcelamento do débito de que dispõe o art.34 da Lei n. 9.249/1995, na vigência desta lei, extingue apunibilidade dos crimes de apropriação indébitade contribuições previdenciárias. No caso,houve o parcelamento do débito antes do recebimento dadenúncia, impondo-se, dessa forma, a declaraçãoda extinção da punibilidade do crime (art. 34 damencionada lei). Precisamente por consistir em uma dashipóteses de pagamento, o parcelamento do débito,desde que anterior ao recebimento da denúncia, afasta a justacausa da ação penal e determina aextinção da punibilidade do respectivo delito.Precedentes citados: RHC 13.047-SP, DJ 2/8/2004; EREsp 229.496-RS,DJ 3/2/2003; REsp 378.799-RS, DJ 16/6/2003, e REsp 403.622-RN, DJ30/6/2003. AgRg no REsp 1.026.214-RS, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em29/4/2008.

HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA.

Na espécie, a custódiaprovisória mostra-se perfeitamente justificada na necessidadede garantia da ordem pública em razão dapericulosidade concreta do paciente, denunciado como mandante doscinco homicídios qualificados consumados e seis tentados,cometidos por ocasião da invasão da residênciadas vítimas durante a madrugada, utilizando-se demetralhadoras, bem como de armamento de grosso calibre, tudo issomotivado por sentimento de vingança e disputa por poderdentro da organização criminosa voltada aotráfico ilícito de drogas, inexistindo o alegadoconstrangimento ilegal. Assim, as condições pessoaisfavoráveis do paciente não têm o condãode, por si sós, impedir a decretação dasegregação antecipada, uma vez que existenteselementos capazes de autorizar a adoção daprovidência extrema. Precedentes citados: HC 79.641-RS, DJ3/12/2007; RHC 17.519-AL, DJ 20/11/2006, e HC 88.101-SP, DJ10/3/2008. HC 85.922-SP, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 29/4/2008.

FÉRIAS. MP.

A Turma negou provimento ao recurso porentender que é legal o ato da Procuradoria-Geral deJustiça estadual que considerou não serpossível a acumulação de mais de dois meses deférias e cancelou os atos que deferiam o gozo deperíodos excedentes a esses e determinou a permanênciados promotores de justiça em serviço no mês desetembro de 2003. A Lei Orgânica do MinistérioPúblico disciplina que as férias dos membros doMinistério Público sejam iguais à dosmagistrados, cabendo a cada lei orgânica estadual regular aconcessão. Assim o Estado-membro aprovou a Lei Complementarn. 19/1994, que, em seu art. 168, dispõe de formaanáloga ao art. 65, § 1º, da Lei Complementar n.35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). O ato dareferida Procuradoria-Geral de Justiça apenas aplicou alegislação cabível e corrigiu o vício deatos anteriores que deferiam fruição de fériasatingidas pela caducidade. RMS 20.361-PB, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em6/5/2008.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO.

É dever daAdministração Pública nomear os candidatosaprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com aveiculação em edital de que aAdministração necessita prover determinadonúmero de vagas, a nomeação e posse, queseriam, a princípio, atos discricionários, tornam-sevinculados, gerando, em conseqüência, direito subjetivopara o candidato aprovado dentro do número de vagas previstono edital. Precedentes citados: RMS 15.420-PR; RMS 15.345-GO, DJ24/4/2007, e RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004. RMS 19.478-SP, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 6/5/2008.

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). HIPÓTESES LEGAIS.

Para que haja a inclusão do presono regime disciplinar diferenciado (RDD), é necessárioocorrer ao menos uma das hipóteses previstas no art. 52 daLEP. Ademais, a decisão judicial sobre a inclusão dopreso no regime disciplinar diferenciado terá que serfundamentada pelo juiz das execuções criminais edeterminada no processo de execução penal, bem comoprecedido de manifestação do MinistérioPúblico e da defesa. Na espécie, não verificadaa ocorrência de nenhum dos requisitos, a Turma concedeu aordem para que se transfira o paciente do regime disciplinardiferenciado para o conjunto penal em que anteriormente seencontrava. HC 89.935-BA, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em6/5/2008.


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Informativo STJ - 354 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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