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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 283 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0283
Período: 2 a 5 de maio de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 324-STJ.

A Corte Especial, em 3 de maio de 2006, aprovou oseguinte verbete de Súmula: Compete àJustiça Federal processar e julgar ações de queparticipa a Fundação Habitacional do Exército,equiparada à entidade autárquica federal,supervisionada pelo Ministério doExército.


SÚMULA N. 325-STJ.

A Corte Especial, em 3 de maio de 2006, aprovou oseguinte verbete de Súmula: A remessa oficial devolveao Tribunal o reexame de todas as parcelas dacondenação suportadas pela Fazenda Pública,inclusive dos honorários de advogado.


PROPOSTA. REVISÃO. SÚMULA N. 256-STJ.

A Súmula n. 256-STJ expressamente afirma:“O sistema de protocolo integrado não se aplica aosrecursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.” Aproposta de revisão de sugestão da Min. Relatora NancyAndrighi consistiu em admitir o sistema de protocolo integrado aosrecursos dirigidos a este Superior Tribunal, com base naedição da Lei n. 10.352/2001, que alterou o caputdo art. 542 e o parágrafo único do art. 547,ambos do CPC, e em recentes decisões do STF, admitindo oprotocolo integrado em recursos extraordinários dirigidosàquela Corte. A Corte Especial negou provimento ao recurso,invocando decisão recente e semelhante à proposta derevisão da Súmula no AgRg no Ag 496.403-SP, e pormaioria, manteve a redação da Súmula n.256-STJ. Note-se que, logo em seguida, também apreciou, com omesmo resultado, proposta idêntica remetida pela PrimeiraSeção da Relatoria do Min.Teori Albino Zavascki.AgRg no Ag 737.123-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2006.


QUESTÃO DE ORDEM. ATO. JURISDIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL.

Cuida-se de queixa-crime contra governador deEstado pela prática de crime de calúnia,difamação, injúria, etc., ajuizada por juizestadual que estava no exercício de jurisdiçãoeleitoral. Remetida a este Superior Tribunal o Min. Relatorrequereu, de ofício, à Assembléia Legislativado Estado autorização para processar a queixa-crime.Mas, como o governador deixou de sê-lo porque se ausentou docargo, os autos devem retornar à vara de origem. Consistiu aquestão de ordem em saber se os autos retornam para ajustiça comum ou para Justiça Federal. A CorteEspecial deliberou pela remessa dos autos ao juízo Federalcompetente para receber os autos. Explicou o Min. Relator que abaixa dos autos à Justiça Federal se deve ànatureza do ato praticado pelo juiz estadual no exercício dejurisdição eleitoral. APn 436-AL, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, em 3/5/2006.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelaUnião contra decisão que, em execução desentença nos autos de ação civilpública, arbitrou verba honorária e o Tribunal aquo negou-lhe provimento. A Corte Especial negou provimento aosembargos da União, reafirmando entendimento jáconsolidado na Terceira e na Primeira Seção no sentidode que não é aplicável a regra do art.1º-D da Lei n. 9.494/1997 - introduzido pela MP n.2.180-35/2001 - às execuções individuaisfundadas em sentença proveniente de ação civilpública julgada procedente, pois se mostra necessárioque o exeqüente contrate advogado para fazer cumprir asentença e a este são devidos honorários.Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 570.876-RS, DJ 21/2/2005;AgRg no AgRg no REsp 641.404-RS, DJ 6/3/2004; AgRg no REsp624.913-RS, DJ 1º/2/2005; AgRg no REsp 664.888-RS, DJ18/4/2005, e EREsp 475.923-PR, DJ 23/8/2004. EREsp 542.452-RS, Rel.Min. José Delgado, julgados em 3/5/2006.


Primeira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL. MEIO AMBIENTE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,entendeu que o dano ambiental ou ecológico pode, em tese,também ocasionar dano moral, como, por exemplo, nadestruição de uma árvore plantada por umantepassado de uma pessoa, o que daria a esta planta grande valorafetivo. Nessa hipótese, a vitima do dano serianecessariamente um indivíduo determinado. Contudo nãopode ser um dano moral compatível com a idéia detransindividualidade (indeterminação do sujeitopassivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação).Assim não se pode interpretrar o art. 1º da Lei deAção Civil Pública de modo a tornarindenizável o dano moral em todas as hipótesesdescritas nos seus incisos I a V. REsp 598.281-MG, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/5/2006.


PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. EMBARGOS. DEVEDOR.

A Turma reiterou que, na execuçãocontra a Fazenda Pública, é possível expedirprecatório relativo à parte incontroversa dadívida, a despeito de ainda restarem pendentes de julgamentoos embargos parciais à execução. Note-se que,na espécie, foi iniciada a execuçãolastreada em sentença transitada em julgado e que, em taiscasos, os referidos embargos não transformam aexecução de definitiva em provisória.Precedentes citados: EREsp 551.991-RS, DJ 20/3/2006, e EREsp603.545-PR, DJ 14/9/2005. REsp 621.027-SP, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 4/5/2006.


MS. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, que o dirigente da sociedade de economia mista temlegitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado desegurança impetrado contra ato praticado emlicitação. Isso porque, tal como aduzido pela Min.Denise Arruda em seu voto-vista, a sociedade de economia mistasujeita-se aos princípios da AdministraçãoPública quando promove licitação (art. 173,§ 1º, III, da CF/1988) a que está obrigada porforça do art. 37, XXI, daquela Carta. Assim, cuida-se, naespecífica hipótese, de ato de autoridade e nãode gestão. Precedentes citados: REsp 598.534-RS, DJ19/9/2005; REsp 430.783-MT, DJ 28/10/2002; REsp 299.834-MT, DJ25/2/2002; REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003, e REsp 122.762-RS, DJ12/9/2005. REsp 683.668-RS, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em4/5/2006.


CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. JUROS MORATÓRIOS. CC/2002.

A Turma firmou, dentre outros, que, nasações em que se discutem os expurgosinflacionários em conta vinculada ao FGTS, os jurosmoratórios são devidos a partir dacitação à base de 0, 5% ao mês atéa entrada em vigor do CC/2002. Daí, são devidosà taxa que estiver prevista para a mora do pagamento deimpostos devidos à Fazenda Nacional, tal qual apregoado peloart. 406 do novo diploma civil, taxa essa que, sabidamente, éa Selic (Lei n. 9.250/1995). Porém é certo que, porcompreender tanto juros moratórios quantoatualização monetária, a Selic não podeser cumulada com qualquer outro índice. Precedente citado:REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005. REsp 803.628-RN, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 4/5/2006.


MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE-DF.

A ação civil públicanão pode ser utilizada em pretensões que envolvammatéria tributária (art. 1º, parágrafoúnico, da Lei n. 7.347/1985). Logo, por tal razão,incabível aquela ação para questionar alegitimidade do Termo de Acordo de Regime Especial - Tarecelebrado entre o Distrito Federal e seus contribuintes. Precedentecitado: REsp 691.574-DF, DJ 17/4/2006. REsp 737.232-DF, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 4/5/2006.


Segunda Turma

AR. AJUIZAMENTO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,decidiu que, independentemente de tratar de questão demérito, o termo inicial para o ajuizamento deação rescisória só ocorre a partir dadata do trânsito em julgado da última decisão doprocesso, válido, inclusive, para efeito de suspensãoou interrupção do recurso intempestivo, contudonão impede a preclusão, uma vez que correta adecisão que concluiu pela decadência darescisória que atacou a decisão em sede de agravoregimental. Outrossim, o trânsito em julgado material ocorrequando esgotadas todas as possibilidades deinterposição de recurso. REsp 543.368-RJ, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Castro Meira, julgado em4/5/2006.


EMPRESA PÚBLICA. CEF. IMÓVEL FUNCIONAL. ALIENAÇÃO.

A CEF, por não ser uma empresapública comum, mas federal, com personalidade jurídicade direito privado para atuar no mercado financeiro e vinculada aoMinistério da Fazenda (Decreto n. 99.531/1990, Dec.-lei n.759/1969 e Decreto n. 5.056/2004), destina-se a impedir odesvirtuamento de suas finalidades precípuas, tal como aespeculação imobiliária. Pela Lei n.8.025/1990, art. 13, é vedada a alienação deimóveis residenciais não-vinculados às suasatividades operacionais. Por isso, provido o recurso para anularcontrato de cessão de imóveis entre a CEF e a SAF/PR,por não ter havido desafetação da finalidade,questão omitida nos autos pela empresa (art. 37, capute respectivo § 1º, do Decreto n. 99.266/1990).REsp 650.736-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/5/2006.


LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL.

A Turma proveu o recurso, entendendo que,não fixado o termo final para a apresentação dolaudo pericial, necessária é aintimação, quando tem início a contagem doprazo para a impugnação, ex vi da Lei n. 10.358/2001,que alterou o art. 433 do CPC. REsp 686.795-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 4/5/2006.


Terceira Turma

COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE. USO DE MARCA.

Na espécie, a ação acumulapedidos inibitório e de indenização por perdase danos pelo uso indevido de marca de empresa de telefonia. Arecorrente é titular dos pedidos perante o INPI, de registrodas marcas: Brasil Telecom, Brazil Telecom e Brazil TelecomInternacional, por ser sucessora da empresa TelebrasíliaTelecomunicações S.A. Alega que essa titularidadedevia lhe conferir a utilização exclusiva da marca,direito esse, entretanto, desrespeitado pela ré (Norte BrasilTelecom). A ação foi proposta no foro da sede daautora, em Brasília-DF, e a ré opôsexceção de incompetência para que fossecompetente o juízo da Comarca de Belém-PA, onde temsua sede. Destacou a Min. Relatora que, caso venha a serefetivamente reconhecida nesse processo a inobservância dodireito exclusivo de uso da marca, geraria não apenas umilícito de natureza civil mas também um delito penalconforme previsto no art. 129 da Lei n. 9.279/1996 (ilícitocivil) e no art. 189, I e II, da mesma lei (o delito penal). Mas,como o art. 100, V, a, parágrafoúnico, do CPC prevê ser direito do autor escolher oforo do local do ato ou fato ou o de sua sede no qual proporáa ação, não se altera a circunstância deter ou não sido reconhecido o delito em prévioprocesso criminal. A Turma deu provimento ao recurso para declararcompetente para processar e julgar o feito o juízocível da Comarca de Brasília-DF. Precedentes citados:REsp 604.553-MG, DJ 24/2/2004; REsp 56.867-MG, DJ 13/3/1995, e REsp612.758-MG, DJ 6/12/2004. REsp 681.007-DF, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/5/2006.


COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DIFERENÇA. ÁREA REFERIDA. ÁREA REAL. EQUILÍBRIO. CONTRATO.

Trata-se de ação civil públicainterposta pelo Ministério Público do Distrito Federalcontra empresa de empreendimento imobiliário objetivando adeclaração de nulidade de cláusula de contratode adesão de compra e venda e a imposição deobrigação de fazer. A cláusula veda o direitodo adquirente à complementação de áreaou ao abatimento do preço pago se houver diferençainferior a 5% entre o total da área constante no contrato e aefetiva do imóvel, de acordo com o art. 1.136,parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art.500, § § 1º e 3º, do CC/2002). Requereu aindaque fosse condenada a recorrida ao pagamento daindenização aos consumidores eventualmente lesados,que ela se abstivesse da inserção de cláusulacom igual teor ou semelhante em contratos futuros e que fosseaplicada multa de R$ 15.000,00 quando descumprida essadeterminação. O art. 51, I, do CDC dispõe seremnulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas aofornecimento de produtos que impossibilitem, exonerem ou atenuem aresponsabilidade do fornecedor por vícios de qualquernatureza dos produtos ou impliquem renúncia oudisposição de direito. Dessarte, nainterpretação do contrato, dever-se-áprivilegiar o interesse do consumidor - comprador, pois,senão, haverá rompimento no equilíbrio donegócio jurídico. Assim, a cláusula detolerância de 5% sobre as dimensões é regra deexceção legal e não pode ser considerada semuma detida análise do contexto em que a parte pretendavê-la inserida. Não se deve valer de uma regra deexceção para obtenção debenefício próprio quando em prejuízo de outrem.Uma disposição legal não pode ser utilizadapara eximir de responsabilidade o contratante que age comnotória má-fé em prejuízo dacoletividade. A Turma, por maioria, entendeu que estácaracterizado o abuso da empresa de empreendimentoimobiliário ao inserir cláusula exoneratória desua responsabilidade junto ao consumidor, maltratando, dessa forma,o princípio da eqüidade contratual. Logo, por maioria,deu provimento ao recurso, com a ressalva de que esse entendimentorefere-se aos contratos de compra e venda de imóveis queainda estejam em construção ou que serãoposteriormente construídos. REsp 436.853-DF, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/5/2006.


Quarta Turma

MULTA. ATRASO. QUOTA. CONDOMÍNIO.

O Tribunal a quo, tal como determinava aconvenção do condomínio (lastreada no art. 12,§ 3º, da Lei n. 4.591/1964), manteve no patamar de 20% amulta pelo atraso no pagamento das quotas condominiais, mesmoaquelas vencidas após a vigência do CC/2002. Sucede quese cuida de obrigação periódica, renovada todomês, e o art. 1.336, § 1º, do novo CódigoCivil revogou, por incompatibilidade, o referido artigo da Lei n.4.591/1964. Assim, a regra convencional baseada no dispositivorevogado perde respaldo, a impor que aquelas parcelas vencidasapós a nova ordem devem obedecer ao patamar de 2%, comoprevisto expressamente no retrocitado artigo do novo estatuto civil.Precedente citado: REsp 663.285-SP, DJ 14/2/2005. REsp 677.344-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 2/5/2006.


MC. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS.

A medida cautelar julgada procedente em favor doora agravado objetivava dar efeito suspensivo a recurso especial.Assim, o pedido de expedição de alvará paralevantamento de quantia referente a honoráriosadvocatícios eventualmente convencionados não comportaanálise nessa via, pois estranho a seus lindes. AgRgnos EDcl na MC 4.385-ES, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 2/5/2006.


VÍCIOS. TRANSAÇÃO. CONTRATO.

A ação anulatória prevista noart. 486 do CPC é sede própria para a discussãodos vícios na transação homologadajudicialmente. REsp 509.793-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.


COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. FORO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.

A competência para processar e julgar aação contra entidade de previdência privadaé a da sede dessa, a teor do art. 100, IV,a, do CPC, excetuando-se os casos em que oconsumidor hipossuficiente opte pela propositura daação em seu domicílio, para viabilizar suadefesa. Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qualo CDC é aplicável à relaçãojurídica entre a entidade de previdência privada e seusparticipantes (Súm. n. 321-STJ). Precedente citado: AgRg nosEREsp 707.136-DF, DJ 15/2/2006.REsp%20825316"> REsp825.316-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini,julgado em 4/5/2006.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CC/2002.

Os autores alegam a responsabilidade civil daré, empresa de transporte coletivo, e suaobrigação de indenizar os danos morais e materiaispela morte de seu pai, ocorrida em 1997, atropelado quando omotorista efetuava marcha à ré. A empresa argüiua prescrição do direito com base no art. 189 doCC/2002 e no art. 2.028 das disposições finais etransitórias do mesmo código, uma vez que aação somente foi ajuizada em junho de 2003. Norecurso, os autores argumentam que a prescriçãocomeçaria a ser contada a partir da vigência do novo CCe não retroagindo, fato que fere direito adquirido jáque, anteriormente, os prazos seriam vintenários. O Min.Relator entendeu que a pretensão dos recorrentes nãose encontra prescrita, à luz do novo Código Civil, osprazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206,§ 3º, V, que prescreve em três anos apretensão de reparação civil. Já o art.2.028 retrocitado assenta que “serão os da lei anterioros prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data desua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metadedo tempo estabelecido na lei revogada”. Infere-se, portanto,que tão-somente os prazos em curso que ainda nãotenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dezanos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ouseja, três anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina,atenta aos princípios da segurança jurídica, dodireito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anosdevem ser contados a partir da vigência do novo Código,ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data daocorrência do fato danoso. Com esse entendimento, a Turmaconheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 698.195-DF, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.


COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ANTERIORIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

No caso, a ação declaratóriamovida pela arrendante é anterior à dereintegração de posse, correto seria que houvesse aconexão entre ambas, porquanto é claro que o resultadoda primeira, ajuizada antes, poderia influir no débito e,conseqüentemente, no alegado inadimplemento obrigacional e namora do devedor. Portanto há conexão entre elas. Adeclaratória foi movida preteritamente àreintegratória, de sorte que, em tal situação,o foro competente para ambas será o da açãodeclaratória. Precedentes citados: REsp 310.582-SP, DJ25/2/2002; REsp 309.668-SP, DJ 19/8/2002; REsp 248.312-RS, DJ5/3/2001, e REsp 329.042-SP, DJ 19/8/2002. REsp 276.195-MS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/5/2006.


Quinta Turma

TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA.

A Turma desproveu o recurso, entendendo que, para aconcessão de aposentadoria por tempo de serviço rural,diferentemente da aposentadoria rural por idade, énecessário o cumprimento da carência, i.e., domínimo de contribuições mensaisindispensáveis (Lei n. 8.213/1991). Precedentes citados:EREsp 210.714-RS, DJ 26/4/2004; REsp 263.982-SP, DJ 16/12/2002; REsp263.982-SP, DJ 16/12/2002; EREsp 211.803-RS, DJ 21/8/2000, e REsp270.330-SP, DJ 11/12/2000. REsp 806.106-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 2/5/2006.


SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. EFETIVIDADE. CARGO.

Os servidores não admitidos por concursopúblico que, à época dapromulgação da CF/1988, contavam com, pelo menos, 5anos de serviço público continuado foram contempladoscom a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT).Entretanto o art. 1º da Lei estadual n. 11.847/1991impõe, como requisito indispensável paraincorporação da gratificação, atitularidade do cargo efetivo e, para serem considerados efetivos,deverão se submeter os servidores estáveis a concursopúblico. A estabilidade extraordinária não querdizer efetividade, por serem conceitos distintos. Com essesesclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentescitados: RMS 19.818-CE, DJ 20/3/2006, e RMS 19.760-CE, DJ21/11/2005. RMS 12.499-CE, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 4/5/2006.


LATROCÍNIO. AUSÊNCIA. LAUDO. CORPO DE DELITO. OCULTAÇÃO. CADÁVER.

Cuida-se de habeas corpus de pacientepreso e condenado pela prática dos crimes delatrocínio e ocultação de cadáver,alegando demora no processamento do REsp no Tribunal a quo.Pleiteia a absolvição, pois não houve corpo dedelito que comprove a materialidade dos delitos. Para a Min.Relatora, infere-se, da sentença condenatória,fundamentadamente, que se amparou no conjunto probatóriocolhido na ação penal, confissão do réucom detalhes, testemunhas, etc. Outrossim, a ausência de laudode exame de corpo de delito devido à ocultaçãodo cadáver da vítima não tem o condão deconduzir a conclusão de inexistência de provas damaterialidade do crime, quando, nos autos, há outros meios deprova capazes de convencimento da ocorrência do crime.Ademais, a eventual demora do REsp para juízo deadmissibilidade, aguardando, somente, as contra-razões do MPnão representa constrangimento ilegal, pois sua prisãoé decorrente da confirmação, pelainstância ordinária, de sua condenação emapelação criminal. Precedentes citados: HC 39.778-ES,DJ 30/5/2005, e HC 36.309-RJ, DJ 13/12/2004. HC 51.364-PE, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 4/5/2006.


CRIME. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA.

Trata-se do sócio-proprietário deempresa acusado de crime contra o meio ambiente devido àpoluição sonora por ter promovido shows nosfinais de semana, ao vivo ou som mecânico, utilizando-se deequipamentos de alta potência, produzindo sons além dopermitido. Para o Min. Relator, se não restar comprovada amínima relação de causa e efeito entre asimputações, somente sendo atribuída a autoriaapenas pela condição desócio-proprietário da empresa, configura a indevidaresponsabilidade objetiva, vedada no nosso ordenamento penal. E ainexistência absoluta de elementos hábeis em descrevera relação entre os fatos delituosos e a autoria ofendeo princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta adenúncia. Isso posto, a Turma concedeu a ordem. HC 48.276-MT, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 4/5/2006.


FALSIFICAÇÃO. PROCURAÇÕES. ADVOGADO.

Contra os pacientes duas denúncias foramoferecidas perante à Justiça Federal: a primeira pelosuposto cometimento dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 298,todos do CP, e a segunda pela suposta prática do delitoprevisto no art. 304 do CP. A acusação sustenta que ospacientes, na condição de advogados, teriam utilizadoprocurações com assinaturas falsificadas de seusoutorgantes para ajuizar três açõescíveis contra a CEF, buscando o recebimento dediferenças de FGTS decorrentes dos sucessivos planoseconômicos. Uma das ações foi extinta semjulgamento do mérito por não ter sido atendida,à época, a ordem de renovação dasreferidas procurações (teriam sido outorgadas 3 anosantes do ajuizamento da ação) e as assinaturas na novaação divergiam daquelas da açãocível que fora extinta, sendo reconhecida pelo laudo periciala falsidade. Ressaltou o Min. Relator que a alegaçãode ausência de justa causa para persecução penalinstaurada não merece prosperar. Preenchidos, emprincípio, os elementos do tipo penal, não se podetrancar as ações penais. Ademais, houve claraexposição dos fatos criminosos com suascircunstâncias, devida qualificação dos fatos,oferecimento do rol de testemunhas, etc. Somente quanto ao delito doart. 298 do CP merece a apontada inépcia da denúncia ehá necessidade de reunião dos processos por manifestaconexão probatória e intersubjetiva existente entreeles. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento,concedeu parcialmente a ordem. HC 47.941-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 4/5/2006.


Sexta Turma

AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.

Trata-se de recurso especial provido, determinandoa majoração do percentual do auxílio-acidentepara 60% a partir da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991. Dessadecisão, o instituto interpôs agravo regimental.Explicitou o Min. Relator que a citada lei que aumentou o percentualdo auxílio-acidente é mais benéfica, por issotem incidência imediata, alcançando todos osbenefícios, inclusive os em manutenção,concedidos na vigência da lei pretérita. No caso,não houve retroação de norma mais aaplicação de forma igualitária, uma vez que oaumento de percentual vale a partir da entrada em vigor da nova lei.Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo regimental.AgRg no REsp 440.780-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 4/5/2006.


COLA ELETRÔNICA. ESTELIONATO.

Em habeas corpus com pedido de trancamentoda ação penal por atipicidade da chamada “colaeletrônica”, discutiu-se se a imputaçãofeita ao paciente: o “fornecimento”, mediante paga, degabarito de vestibular por meio de comunicação pordispositivo eletrônico se subsume àdescrição típica do art. 171 do CP. Adenúncia imputa ao paciente e a mais 9 pessoas a conduta deformação de associação criminosa,liderada pelo paciente, e especializada em fraude de vestibular,que, em determinada ocasião, possibilitou o ingresso de 28alunos no curso de medicina. Note-se que já hásentença condenatória. Para a tese vencedora,há o tipo legal de crime a que se referiu a denúncia(art. 171 do CP). Para o Min. Paulo Medina, vencido, a denominada“cola eletrônica” não estaria adequada aotipo do art. 171 do CP. Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, considerou, em parte, prejudicado o pedido de habeascorpus e o denegou quanto ao restante. HC 41.590-AC, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 4/5/2006.



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Informativo STJ - 283 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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