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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 273 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0273
Período: 6 a 10 de fevereiro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

PIS. COMPENSAÇÃO.

Cuida-se de acórdão que admitiu acompensação do PIS tão-somente com parcelasvencidas ou vincendas dessa contribuição social. OMin. Relator proveu o recurso, aplicando à espécie aLei n. 10.637/2002. O Min. Castro Meira entendeu que, no casoconcreto, deve ser observada a legislação vigenteà época do ajuizamento da ação (Leis ns.8.383/1991 e 9.430/1996), não sendo possível ojulgamento da causa à luz do direito superveniente,ressalvando-se o direito da parte autora de proceder àcompensação dos créditos pela viaadministrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde queatendidos os requisitos próprios. Em conseqüência,a lide não pode ser julgada com base na Lei n. 10.637/2002- que dispensou a necessidade de requerimento perante aSecretaria da Receita Federal - se a ação, compedido de compensação tributária, foi propostaquando ainda vigente o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, em suaredação originária. Com esse entendimento, aSeção, ao prosseguir o julgamento, negou, por maioria,provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 434.143-BA, eEREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004. REsp 695.301-MG, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Castro Meira, julgado em8/2/2006.


DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

Trata-se de recurso remetido da Segunda Turmaà Primeira Seção deste Superior Tribunal noqual a recorrente alega violação da MP n. 1.577/1997 esuas sucessivas reedições, deixando de aplicar aincidência dos juros compensatórios no patamar de 6% aoano. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria,deu parcial provimento ao recurso ao entendimento de que, emação expropriatória, os juroscompensatórios devem ser fixados à luz doprincípio tempus regit actum, nos termos dajurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxade 6% ao ano, prevista na referida MP e suasreedições, é aplicáveltão-somente, às situações ocorridasapós a sua vigência. Suas reediçõespermanecem íntegras até a data dapublicação do julgamento proferido na medida liminarconcedida da ADIN n. 2.332-DF, DJ 13/9/2001, que suspendeu, comefeitos ex nunc, a eficácia da expressão de“até seis por cento ao ano”, constante do art.15-A, do DL n. 3.365/1941. Ocorrida a imissão na posse doimóvel desapropriado após sua vigência, os juroscompensatórios devem ser fixados naquele limite,exclusivamente, no período compreendido entre 21/8/2000 (datada imissão na posse) e 13/9/2001 (publicação doacórdão proferido pelo STF). REsp 437.577-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 8/2/2006.


MS. PENSÃO. VIÚVA. ANISTIADO POLÍTICO.

A pensão percebida por viúva demilitar anistiado é isenta, pela Lei n. 10.599/2002, doimposto de renda. Precedentes citados: MS 10.115-DF, DJ 17/10/2005;MS 9.636-DF, DJ 13/12/2004; MS 9.591-DF, DJ 28/2/2005, e MS9.543-DF, DJ 13/9/2004. MS 10.967-DF, Rel. Min. LuizFux, julgado em 8/2/2006.


Terceira Seção

AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SINDICATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. SENTENÇA.

A Seção, por maioria, rejeitou osembargos ao entendimento de que, nas execuçõesindividuais de sentença genérica contra a FazendaPública, embargadas ou não, proferida emação ordinária coletiva movida por sindicato,são devidos os honorários de advogado, afastada aincidência do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. Outrossim,independentemente da legitimidade dos sindicatos como substitutoprocessual para promover a execução de tutelacoletiva, cada interessado tem legitimidade para aliquidação e execução do valor daindenização que lhe é devida individualmente,pelo que indispensável contratar advogado. Ressalvado oentendimento do Min. Nilson Naves, sustentando posiçãopelo não-cabimento dos honorários na tutela coletiva,em execução contra a Fazenda Pública, quandonão embargada. Precedentes citados: REsp 658.155-SC, DJ15/9/2005; REsp 700.429-PR, DJ 10/10/2005; Ag 672.244-PR, DJ29/8/2005; EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004; REsp 465.573-PR, DJ22/8/2005, e REsp 672.433-RS, DJ 14/11/2005. EREsp 720.839-PR, Rel.Min. Felix Fischer, julgados em 8/2/2006.


ANISTIA POLÍTICA. MS. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS.

É cabível o writ semimplicar substituição de ação decobrança, mormente para garantir ao anistiado políticoo recebimento de valores patrimoniais pretéritos,prejuízos financeiros decorrentes da omissão daautoridade coatora ministerial em não dar cumprimentoà portaria do Ministério da Justiça quereconhecia sua condição de anistiado, nos termos dosarts. 12, § 14, e 18, caput, da Lei n. 10.559/2002.Precedente citado: MS 10.147-DF, DJ 23/11/2005. MS 11.113-DF, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em8/2/2006.


Primeira Turma

IPTU. REPETIÇÃO. INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX TUNC.

Em retificação ànotícia do REsp 689.040-RJ (v. Informativo n. 272), leia-se:O provimento jurisdicional de declaração deinconstitucionalidade gera nulidade da norma que, em regra,terá efeito ex tunc. Pelo princípio do art.27 da Lei n. 9.868/1999, que pode também ser aplicado emcontrole incidental, há casos em que, em circunstânciasexcepcionais e para preservar outros valores constitucionalmenterelevantes, o juiz poderá restringir os efeitos do controlede constitucionalidade. Na hipótese, todavia, reconheceu-se ainconstitucionalidade do tributo IPTU do município do Rio deJaneiro (art. 67 da Lei municipal n. 691/1984), devendo taldeclaração, segundo a jurisprudência do STJ e doSTF, ter eficácia ex tunc e não exnunc. Precedentes citados do STF: AgRg na AI 440.881-RJ, DJ5/8/2005; AgRg na AI 501.706-RJ, DJ 6/5/2005; AgRg na AI 449.535-RJ,DJ 13/5/2005; do STJ: AgRg no REsp 725.945-RJ, DJ 17/10/2005.REsp 689.040-RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 2/2/2006.


AG. AUSÊNCIA. RELATÓRIO.

A Turma manteve a decisão agravada em que oMin. Relator considerou indispensável a cópia dorelatório que compõe o acórdãorecorrido, tendo em vista que o art. 544, § 1º, do CPC e oart. 253, parágrafo único, do RISTJ determinam suaobrigatoriedade, pois a inexistência de peçasinviabiliza o seguimento do agravo de instrumento. Precedentecitado: Ag 249.603-RJ, DJ 18/10/1999. AgRg no AgRg no Ag 705.159-RJ, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 7/2/2006.


LICITAÇÃO. ATRASO. ENTREGA. HABILITAÇÃO.

Na entrega da documentação relativaà habilitação do licitante, constitui motivo deexclusão do certame licitatório o atraso de dezminutos após o horário previsto no edital marcado parao início da sessão. Ponderou, ainda, o Min. Relatorque, na lei não existem palavras inúteis oudestituídas de significaçãodeontológica, verifica-se, assim, que o legislador, no art.41 da Lei n. 8.666/1993, impôs, com apoio no princípioda legalidade, a interpretação restritiva do preceito,de modo a resguardar a atuação do administradorpúblico, visto que esse atua como gestor da respublica. Daí a necessidade do vocábulo“estritamente” no artigo citado. Com esse entendimento,a Turma proveu o recurso da União, reformando adecisão do Tribunal a quo que aplicou oprincípio da razoabilidade para afastar o rigor dohorário previsto no edital licitatório. REsp 421.946-DF, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 7/2/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS PENHORADOS. CHEQUES DE VIAGEM.

Trata-se de habeas corpus impetrado contradecisão que indeferiu liminar, mantendo adeterminação do juiz de primeiro grau para que opaciente apresentasse os bens penhorados (traveller'sholidays - cheques de viagem ao portador) ou depositasseo equivalente em dinheiro, nos autos de execuçãofiscal de valores de FGTS. Ressalta o Min. Teori Albino Zavascki, novoto-vista, que, nos casos de depósito necessário debens arrecadados em razão de penhora em processos deexecução, revela-se inadequada a adoçãoatinente ao depósito voluntário cuja disciplina deveamoldar-se à natureza e à finalidade da penhora, queé seu pressuposto. Outrossim, por se tratar de títulosperfeitamente individualizados e identificados por número desérie (como consta do auto de penhora e depósito),é duvidosa a caracterização desses bens comofungíveis, sendo eles títulos ao portador, o que, porsi só, bastaria à admissão da possibilidade deprisão do depositário. Alerta, ainda, que o pacienteassumiu expressamente a designação dedepositário e deixou de atender à ordem deapresentação, restando, assim, autorizado o decreto deprisão como meio coercitivo para o cumprimento do dever derestituir o objeto de depósito. Com esse entendimento, aTurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem.HC 47.927-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em7/2/2006.


Segunda Turma

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO.

O Estado entendeu criar o parque ecológicoda Serra do Mar, impondo, como consabido,restrições ao uso das propriedades particulares.Assim, por via oblíqua, assumiu o ônus deindenizá-las na mesma proporção daslimitações. Isso posto, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, entendeu que a respectivaação de desapropriação indireta temprazo prescricional vintenário. A Min. Eliana Calmon, em seuvoto-vista, aduziu que, na hipótese, o Estado, efetivamente,não retirou a posse da área do proprietário eque há que se analisar, caso a caso, se havia potencialeconômico para exploração da terra que se tenhapor inviabilizada. Entendeu, ainda, que a ação, nahipótese, assemelha-se à açãoreivindicatória, de natureza real, daí o prazoprescricional de vinte anos. Precedentes citados do STF: RE109.853-SP, DJ 19/12/1991; RE 73.683-PR, DJ 26/4/1972, e RE77.177-SP, DJ 11/12/1978. REsp 193.251-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em7/2/2006.


RECURSO. PRECEDENTE CITADO. VOTO CONDUTOR.

As decisões do Tribunal a quosão publicadas na imprensa oficial e estãoacessíveis a todos, o que dispensa sua juntada aoacórdão quando referidas como precedentes no votocondutor. Cabe à parte providenciar a juntada do respectivointeiro teor, se deseja recorrer com base nesses precedentes.Precedentes citados: AgRg no REsp 329.318-RS, DJ 18/3/2002, e REsp193.689-PR, DJ 3/10/2005. REsp 770.009-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/2/2006.


Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO. NOME. REGISTRO. PROTEÇÃO. CRÉDITO. QUITAÇÃO. DÍVIDA.

O banco recorrido responde civilmente pornão efetuar, em curto prazo, o pedido de cancelamento doregistro negativo do devedor em serviço de cadastro deproteção ao crédito, quando foi efetuada aquitação da dívida. Na espécie, éde duzentos e treze reais o valor do cheque que originou ainscrição e o indevido não-cancelamento. Assim,a Turma conheceu e deu provimento ao recurso e fixou o valor daindenização por danos morais em quinhentos reais.Precedentes citados: REsp 299.456-SE, DJ 2/6/2003; REsp 437.234-PB,DJ 29/9/2003, e REsp 292.045-RJ, DJ 8/10/2001. REsp 777.004-RJ, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 7/2/2006.


Quinta Turma

MS. MAGISTRADO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO. VITALICIAMENTO.

O recorrente impetrou mandado de segurançadevido à sua exoneração do cargo de magistrado.A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de quenão configura ilegalidade a participação nojulgamento do mandamus de integrantes doÓrgão Especial que concluiu pelaexoneração de magistrado ao analisar o processo devitaliciamento, pelo motivo de não terem sido os votos dessesintegrantes decisivos no julgamento do decisum, haja vistaa denegação da ordem por ampla maioria. Durante oestágio probatório, o magistrado nãoestá sob o abrigo da garantia constitucional davitaliciedade, podendo ser exonerado desde que nãodemonstrados os requisitos próprios para o exercícioda função jurisdicional, tais como idoneidade moral,aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência e outros,circunstância aferível por processo especial devitaliciamento, assegurado o direito de defesa prévia. Asdisposições do art. 27 da Loman sãoaplicáveis, tão-somente, aos magistrados possuidoresda garantia de vitaliciedade. Precedentes citados: RMS 6.675-MG, DJ1º/9/1997, e RMS 8.249-PE, DJ 22/6/1998. RMS 18.205-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 7/2/2006.


Sexta Turma

MENOR. CÔMPUTO. TEMPO. TRABALHO RURAL.

Deve ser computado para fins previdenciárioso comprovado trabalho rural do menor de 14 anos em regime deeconomia familiar. A proibição do trabalho de menoresnão deve ser interpretada de maneira a causar-lhesprejuízo. Apesar de tal categoria não estar inseridano rol de segurados constante do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, issonão quer dizer que deva ficar desamparada, negando-se-lhe acontagem do tempo de serviço trabalhado no campo. Ademais, acontagem do respectivo período não implica adeclaração da inconstitucionalidade do mencionadodispositivo legal nem sua aplicação retroativa,porquanto o cômputo decorre, simplesmente, dainterpretação sistêmica do ordenamentojurídico. Com esse entendimento, a Turma negou provimento aoagravo. Precedente citado: REsp 649.510-SC, DJ 17/12/2004.AgRg no REsp 444.167-RS, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 9/2/2006.


ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO. ROUBO.

O menor praticou ato infracional equiparado aroubo, sendo-lhe aplicada medida sócio-educativa desemiliberdade e, posteriormente, praticou o ato infracionalequiparado a furto durante o cumprimento da medida imposta. OJuízo do Departamento de Execuções daInfância e da Juventude determinou, então, asubstituição da medida imposta porinternação de prazo indeterminado, segundorelatórios que a recomendavam. Diante disso, a Turma entendeudenegar a ordem por ausência de constrangimento ilegal, pois oEstatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art.99, que as medidas impostas podem ser substituídas a qualquertempo, desde que necessárias e adequadas. HC 43.511-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em9/2/2006.


JÚRI. QUESITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.

O Juízo indeferiu o requerimento da defesaconsistente na formulação de quesito relativo àinsuficiência de provas, qual seja, "se a prova erainsuficiente para condenação", sob argumento deque o pedido formulado não tinha amparo legal em nossosistema jurídico. O Min. Relator entendeu que airresignação dos recorrentes não mereceguarida, pois, do contrário, seria admitir que nossoordenamento penal permite a fundamentação dasdecisões dos juízes leigos do júri. Aos juradossomente é possível o questionamento dos fatosocorridos, sem que se adentrem as questões jurídicas,justamente porque não se contempla afundamentação dos veredictos, votando aqueles poríntima convicção - corolário doprimado constitucional de soberania (CF, art. 5º, incisoXXXVII) - inerente aos julgamentos do tribunal popular.Ademais, "a tese de suficiência ou não de provasnão motiva a elaboração de quesito especial,pois basta que os jurados respondam aos quesitos sobre o fatoprincipal, ou sobre a autoria ou co-autoria, que já acomportam." O Tribunal do Júri, ao decidir pelacondenação dos réus, esteve implicitamentedeliberando acerca da suficiência de provas para acondenação, pois, do contrário, haveria deabsolver os acusados. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceuem parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 738.590-RS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em7/2/2006.


EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS VINCENDAS. AMEAÇA. PRISÃO. ILEGALIDADE.

A Turma, ao renovar o julgamento, conheceu em partedo recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que, naexecução contra a Fazenda Pública, apenas asprestações vencidas sujeitam-se àexpedição de precatórios, sendo as vincendastransmitidas por meio de simples ofício. O juízocível é incompetente não só paraproferir juízo acerca da adequaçãotípica de eventual conduta penal do presidente do Institutode Previdência estadual, como também paradecretação de sua prisão. REsp 541.174-RS, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 9/2/2006.


PENHORA. CARÁTER RELATIVO. GRADAÇÃO DE BENS.

A recorrente requer seja determinado que "apenhora recaia sobre os bens imóveis indicados pelo credor,procedendo-se, conseqüentemente, àsubstituição da penhora já realizada, com arestituição do numerário aos cofres darecorrente". Não é permitido ao juiz, deofício, determinar a penhora de dinheiro em desacordo com avontade expressamente manifestada pelas partes no sentido de nomearbens imóveis, especialmente tendo em vista que agradação dos bens prevista no art. 655 do CPC érelativa. A doutrina também entende que, violada a ordempreferencial contida no art. 655 mas não se opondo oexeqüente, a nomeação feita pelo réu deveprevalecer. Na hipótese, se a penhora de bens imóveisnão satisfizesse os interesses do credor, deveria essetê-la recusado no momento oportuno, sendo certo que suaaquiescência demonstra que, ainda que a penhora de dinheirolhe possa ser mais favorável, não lheacarretará prejuízo a penhora dos imóveis porele próprio indicados. Com esse entendimento, a Turma deuprovimento ao recurso para determinar que a penhora recaia sobre osbens imóveis indicados pelo exeqüente. REsp 621.404-GO, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em7/2/2006.


PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CRIMINOSO.

A recorrida ofereceu queixa-crime contra asrecorrentes pela prática dos delitos dos arts. 139 e 140 doCP. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por entenderque a perempção somente tem lugar após orecebimento da queixa-crime. Firmou, também, que amenção do fato criminoso no instrumento de mandato,exigida pelo art. 44 do CPP, cumpre-se pela indicaçãodo artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou pelareferência à denominação jurídicado crime. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do CPPqueixa-crime que atribui a prática de delitos contra a honrados querelados de maneira conjunta e expõe o fato criminoso esuas circunstâncias, a qualificação dosacusados, a classificação do crime e o rol dastestemunhas. Precedentes citados do STF: RHC 32.164-PB, DJ17/1/1955; do STJ: RHC 12.567-MG, DJ 16/6/2004, e RHC 9.379-SP, DJ28/2/2000. REsp 663.934-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 9/2/2006.


COMPOSIÇÃO CIVIL. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO-CUMPRIMENTO. ACORDO.

O paciente praticou infraçãotipificada no art. 303 do CTB, vindo a ser realizadatransação penal, buscando o pagamento de multa novalor de três salários mínimos. Porémhouve o descumprimento do acordo, o que levou o parquetestadual a denunciar o paciente como incurso nas penas do art.303, caput, da Lei n. 9.503/1997 (duas vezes) c/c art. 70do CP. Alega violação dos arts. 72 e 76 da Lei n.9.099/1995, bem como a inviabilidade do oferecimento dadenúncia em face da existência dahomologação implícita. A Turma denegou a ordemao entendimento de que comprovado nos autos que o réu estavaacompanhado de advogado durante a audiência preliminar,mantendo-se, ambos inertes quanto à possívelcomposição civil. Não pode ser alegada, aposteriori, possível violação do art. 72da Lei n. 9.099/1995. Destarte, não tendo havido ahomologação da transação penal, éperfeitamente cabível o oferecimento da denúncia emdesfavor do autor do fato. Precedente citado: HC 24.624-SP, DJ9/12/2003. HC 41.032-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em9/2/2006.


SERVIDOR. DEPENDÊNCIA CRÔNICA. ALCOOLISMO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimentoao recurso por entender que o servidor que sofre dedependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado,mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for ocaso, aposentado por invalidez, mas, nunca, demitido, por sertitular de direito subjetivo à saúde e vítimado insucesso das políticas públicas sociais do Estado.RMS 18.017-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 9/2/2006.


MANDADO DE PRISÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚM. N. 267-STJ.

Trata-se de habeas corpus em que oimpetrante alega constrangimento ilegal peladecretação de sua prisão, mesmo antes dotrânsito em julgado da decisão, sob aalegação de que os recursos interpostos nãopossuem efeito suspensivo. A Turma, ao vislumbrar a necessidade dealteração da redação da Súm.267-STJ, havia remetido o julgamento do HC à TerceiraSeção. Sucede que essa, em 8/2/2006, diante do atualquadro em que se encontra a jurisprudência do STJ e STF,entendeu não ser oportuno tal julgamento, devolvendo os autosà Turma, que, por sua vez, por maioria, concedeu, em parte, aordem, assegurando ao paciente, já solto, que em liberdadepermaneça até o trânsito em julgado dasentença penal condenatória. HC 45.494-SC, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 9/2/2006 (ver Informativo n.271).





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Informativo STJ - 273 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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