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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 301 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0301
Período: 16 a 20 de outubro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SEC. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NASCIMENTO.

A sentença que se pretendia homologar,oriunda da Justiça italiana, reconheceu o requerido, emcaráter definitivo, como pai natural do menor, hoje maior,apesar de antes constar do registro a paternidade de outro.Porém, também o condenou ao pagamento de vultosapensão alimentícia, contada desde o nascimento dofilho. Houve, aqui no Brasil, o ajuizamento de açãoinvestigatória de paternidade cumulada com alimentos, querestou extinta sem o julgamento do mérito, em razão dopedido de desistência. Assim, não há como negarque a sentença merece homologação quantoà paternidade atribuída, visto que aconvicção do juízo estrangeiro veio firmadamediante testemunhos, reforçada pela negativa do requerido emse submeter ao exame de DNA (Súm. n. 301-STJ), além doafastamento da paternidade registral mediante os exames realizados.O que não deve ser homologado é o pensionamento desdeo nascimento, pois em franco conflito com nossa ordem interna (Lein. 5.478/1968), bem como contra a forte jurisprudência desteSuperior Tribunal, que admite, como termo inicial dos alimentos, adata da citação da ação deinvestigação de paternidade. Anão-homologação é reforçada,também, pela existência, durante esse lapso de tempo,de outro pai registral que, durante muito tempo, deu ao menor adevida assistência e pelo fato de que, quando dadesistência, os requerentes já haviam, na lideparalela, obtido sentença mais favorável. Outrossim,vê-se da sentença que o valor da pensão eatrasados, além de abarcar a correçãomonetária e juros do período em que o menor eraassistido por outrem, foi fixado arbitrariamente, sem qualquermotivação (princípio de ordem pública),a não ser o da presunção de que, por suasatividades profissionais, o requerente seria homem de muitas posses.Assim, com esse entendimento, a Corte Especial homologouparcialmente a sentença, apenas quanto àdeclaração da paternidade. Precedentes citados: REsp257.885-RS, DJ 6/11/2000; EREsp 85.685-SP, DJ 11/11/2002, e EREsp152.895-PR, DJ 22/5/2000. SEC 880-IT, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgada em 18/10/2006.


SEC. ARBITRAGEM. EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS. CAUÇÃO.

A requerente realizou contratos de fornecimento desoja com as requeridas. Diante do inadimplemento, recorreu àcláusula compromissória, livremente pactuada, o queresultou na sentença arbitral que pretende homologar,procedimento em que houve a manifestação, por mais deuma vez, das requeridas. Quanto a isso, não há que sefalar em ineficácia da cláusula compromissóriaou que o uso dessa violaria a ordem pública, visto que o STFteve por constitucional a Lei n. 9.307/1996 e que o controlejurisdicional da sentença estrangeira não atinge seumérito (art. 38 e 39 da referida lei), o que impede aanálise de se cuidar de contrato de adesão a merecer aobservância do art. 4º, § 2º, da Lei deArbitragem, suso referida. Também não há que sefalar em prestação de caução, pois, como advento da EC n. 45/2004, como é cediço, ashomologações de sentenças estrangeiras passaramà competência do STJ, agora reguladas pelaResolução n. 9/2005 do STJ, a qual nãoprevê caução, antes repudiada pelaprópria jurisprudência do STF. Já aalegação das requeridas de que seu descumprimentoé justificado em razão de, no Brasil, existir a regrada exceção do contrato não cumprido, tem seuexame inviável nesta sede porque, além de o tema estarcontido especificamente no mérito da sentençahomologanda, este Superior Tribunal manifestou-se no sentido de quea questão não tem natureza de ordem pública aonão se vincular ao conceito de soberania nacional. Porúltimo, quanto aos honorários advocatícios,considera-se o fato de que a homologação não seconfunde com o processo que lhe deu origem, daí nãohaver conteúdo econômico. Assim, nacontestação da homologação, afixação de honorários sobre percentual do valorda causa, o conteúdo econômico da sentençaarbitral, pode mostrar-se exacerbada, o que permite afixação nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC,com observância do § 3º (porém sem o limitede percentual lá fixado). Precedentes citados do STF:SEC 5.847-IN, DJ 17/12/1999; SEC 7.473-EU, DJ 12/7/2002; do STJ: SEC874-CH, DJ 15/5/2006; SEC 967-GB, DJ 20/3/2006, e SEC 802-US, DJ19/9/2005. SEC 507-GB, Rel. Min. GilsonDipp, julgada em 18/10/2006.


Primeira Turma

IR. PESSOA FÍSICA. GANHO. CAPITAL. ALIENAÇÃO. AÇÕES.

Na espécie, o recorrente interpôsembargos à execução fiscal por nãoconcordar com a exigência tributária de ter querecolher imposto de renda sobre ganhos de capital naalienação de 21.230 ações adquiridas em6/6/1991. Para o Fisco, como não houvecomprovação da aquisição outransferência desses títulos, considera-se o custo deaquisição zero, dando-lhe, então, o valorcorrente na data da aquisição, apurado pelamédia ponderada dos custos unitários, em conformidadecom o art. 16, V, § 2º, da Lei n. 7.713/1988, e a devidaatualização monetária (art. 96 da Lei n.8.383/1991). Afirma, por outro lado, o recorrente que essasações foram recebidas por herança de seus paise, por serem ao portador, não têm essacomprovação. Note-se que, nas instânciasordinárias, o Fisco restou vencedor. A Turma, prosseguindo ojulgamento, negou provimento ao recurso, ao entendimento de que ofato de o contribuinte não ter apresentado o documento detransferência das ações ao Fisco foideterminante para se ter como ocorrido o ganho de capital apontado etambém correta sua apuração com base nalegislação citada. REsp 835.231-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 17/10/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

Devido ter sido afastada a naturezatributária das contribuições ao FGTS pelajurisprudência deste Superior Tribunal que seguiu àorientação do STF, não é possívela concessão do benefício da denúnciaespontânea, a teor do art. 138 do CTN, necessário quehaja legislação expressa para a concessão.Outrossim, a correção do débito do empregadorcom o FGTS possui regramento próprio (§ 1º, art 22,da Lei n. 8.036/1990), restando afastada a incidência da taxaSelic. Com essas considerações, ao prosseguir ojulgamento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 830.495-RS, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 17/10/2006.


LEI MUNICIPAL. CONFRONTO. ATO. ANATEL. SÚM. N. 150-STJ.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, considerou opericulum in mora e o fumus boni iuris nadescontinuidade da prestação de serviçopúblico - desligamento de estações derádio-base (em torres ou não) que se encontremlocalizadas a menos de 50m de hospitais, escolas de ensinofundamental, clínicas cirúrgicas e geriátricase centros de saúde - que havia sido deferida em pedidodo MP de tutela antecipada em ação civilpública, diante da existência delegislação municipal, uma vez que, em confronto comato de agência reguladora (Anatel), inclusive com pleitode intervenção nos autos para manter hígida suadeterminação, o que desloca a competência para aJustiça Federal, a teor da Súm. n. 150-STJ. Com essesargumentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental do MP.Precedentes citados: MC 2.675-RS, DJ 4/8/2003; REsp 572.070-PR, DJ14/6/2004, e MC 3.982-AC, DJ 15/3/2004. AgRg na MC 11.870-RS, Rel. Min. LuizFux, julgado em 17/10/2006.


INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. SUICÍDIO. PRESO.

Trata-se de ação dereparação de danos ajuizada pelo MP, pleiteandoindenização por danos morais e materiais, bem comopensão aos dependentes de preso que se suicidou nopresídio, fato devidamente comprovado pela perícia. ATurma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendoa responsabilidade objetiva do Estado, fixando em 65 anos o limitetemporal para o pagamento da pensão mensal estabelecida noTribunal a quo. Outrossim, destacou o Min. Relatorjá estar pacificado, neste Superior Tribunal, o entendimentode que o MP tem legitimidade extraordinária para proporação civil ex delicto em prol devítima carente, enquanto não instalada a DefensoriaPública do Estado, permanecendo em vigor o art. 68 do CPP.Para o Min. Teori Albino Zavascki, o nexo causal que se deveestabelecer é entre o fato de estar o preso sob acustódia do Estado e não ter sido protegido, enão o fato de ele ter sido preso, pois é dever doEstado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo. REsp 847.687-GO, Rel. Min.José Delgado, julgado em 17/10/2006.


PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.

Na espécie, o município promoveudesapropriação de imóvel e desistiu apósa imissão na posse. Os recorridos, então, propuseramação de indenização por danos emergentese lucros cessantes, a qual restou julgada procedente, expedido orespectivo precatório. Entretanto, o municípionão pagou o precatório, o que deu ensejo a pedido deintervenção estadual mas, no curso daação, houve acordo entre as partes para pagamento em40 parcelas. Em 27/12/2002, entretanto, os autores peticionaram,alegando falta de pagamento de parcelas e diferença devalores sobre parcelas pagas. O juízo deexecução afastou a alegação deprescrição da Fazenda, ao fundamento de que o prazoseria vintenário, e o Tribunal a quo, em sede deagravo de instrumento, entendeu que o prazo prescricional sódeveria contar do pagamento da última parcela. Isso posto,explicou o Min. Relator que o prazo, no caso, não é oda ação, mas o da execução de parcelasjá reconhecidas, conforme assentado na Súm. n.150-STF: “prescreve a execução no mesmo prazo deprescrição da ação”. Estabelecidoo prazo prescricional (que é de cinco anos contados da datado ato ou fato - art. 1º do Dec. n. 20.910/1932),cumpre definir o termo inicial que, em se tratando de dívidaparcelada, a cobrança de parcelas não-pagas oudiferenças de parcelas já pagas, é o da data dovencimento da respectiva parcela. Com esse entendimento,prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso. REsp 752.822-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 17/10/2006.


EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. EXECUÇÃO. BEM. DF.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu que,no processo de desapropriação de imóvel doDistrito Federal, o decreto expropriatório, naespécie, determina, expressamente, que as despesas com aexecução do ato expropriatório serãoarcadas pela Terracap à conta do Distrito Federal. Isso sedeve à função apenas administrativa da Terracapcom relação aos imóveis do Distrito Federal.Assim, a dívida decorrente da expropriação deveser liquidada pela via de precatório judicial. Ademais, nocaso, a execução é nula e,conseqüentemente, a arrematação incidente sobre obem do Distrito Federal, pois, além da proteçãoda impenhorabilidade que a resguarda, ocorreu onão-chamamento daquela pessoa jurídica de direitopúblico à lide. REsp 488.380-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 19/10/2006.


Segunda Turma

CONTRIBUIÇÃO. SESC. SENAC. SERVIÇO. PUBLICIDADE.

É certo que as prestadoras deserviços que auferem lucro, à luz do conceito modernode empresa, são estabelecimentos comerciais, a ponto de lhesser imposta a contribuição ao Serviço Nacionalde Aprendizagem Comercial - Senac (art. 4º do DL n.8.621/1946), e ao Serviço Social do Comércio -Sesc (art. 3º do DL n. 9.853/1946). Porém, nahipótese dos autos, de sociedade voltada para as artes etécnicas publicitárias, não há onecessário enquadramento no plano sindical daConfederação Nacional do Comércio-CNC(art. 577 da CLT), mas sim no da Confederação Nacionalde Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, o quetorna indevida a cobrança da mencionadacontribuição. Precedentes citados: REsp 431.347-SC, DJ25/11/2002; AgRg no Ag 747.995-SP, DJ 28/8/2006; AgRg no Ag750.860-SP, DJ 12/6/2006, e REsp 479.062-PR, DJ 5/9/2005. REsp 855.718-RS, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 17/10/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. BENS. FILHO. SÓCIO.

A Jurisprudência deste Superior Tribunal, aose fundamentar no princípio da execução menosgravosa (art. 620 do CPC), sem se descuidar daaferição do caráter familiar da sociedadeexecutada, admite a legitimação do filho dosócio na remição de bens, apesar de inexistirexpressa previsão legal (vide arts. 787 e 789 do CPC). Nahipótese, cuidou-se de sociedade anônima, a qual oTribunal a quo não vislumbrou natureza eminentementefamiliar, o que, nesta sede, impõe a observância dasSúmulas ns. 5 e 7 do STJ. Apesar disso, épossível existir sociedades anônimas familiares(fechadas e constituídas em razão da qualidade de seussócios), tal qual prevê a doutrina. Precedentescitados: REsp 596.858-SP, DJ 7/6/2004; REsp 268.640-SP, DJ11/12/2000; REsp 60.028-SP, DJ 31/3/1997, e REsp 6.132-PR, DJ25/3/1991. REsp 857.638-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 17/10/2006.


LICITAÇÃO. CONSÓRCIO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.

Ao se debruçar no teor da Lei n. 8.666/1993,é possível entrever o escopo de favorecer aparticipação de pequenas sociedades no processolicitatório, isso para incentivar uma maior competitividadeno certame. Desse modo, o art. 33, III, da referida lei, deve serentendido no sentido de que o requisito daqualificação técnica seja aferido pelosomatório do consórcio e não pelaqualificação de cada uma das sociedades que ocompõem. O consórcio vem, justamente, favorecer aspequenas sociedades e suprir suas incapacidades. Note-se que, nocaso, o edital é nítido ao permitir o referidosomatório. Ao final, esse entendimento exposto pelo Min.Relator, acolhido pela Turma, foi reforçado pela assertiva doMin. Herman Benjamin de que é possível osomatório, não apenas no aspecto técnico, comotambém no financeiro. REsp 710.534-RS, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 17/10/2006.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO.

O STJ, em princípio, não pode alterara verba de honorários sem reexaminar os fatos (Súm. n.7-STJ), pois essa foi fixada em consideração ao quedesenvolvido no processo. É certo, porém, que, emsituações excepcionalíssimas, o STJ vemafastando a incidência da referida súmula para exercerjuízo de valor sobre o quantum fixado, para decidirse irrisório ou exorbitante. Para tanto, entendeindispensável que o Tribunal a quo tenhaabstraído a situação fática. Em algunsespeciais, têm-se tentado demonstrar que irrisórios oshonorários em uma comparação entre o valor dacausa e a verba de sucumbência, o que até éadmissível se, como já dito, se abstrair os aspectosfáticos relevantes. O que não é permitido aoSTJ, naquela sede, é refazer o juízo de eqüidadeestampado no art. 20, § 4º, do CPC, ao considerar asalíneas a, b ec do § 3º desse dispositivo, sem quesequer o acórdão recorrido tenha delineado aespecificidade de cada caso, pois tal proceder é-lhe obstado(Súm. n. 7-STJ). Note-se estar consagrado o entendimento deque a fixação de honorários com base noreferido artigo não é limitada aos percentuaislá previstos, podendo esses serem fixados em valor inferior a10%. Dessa forma, na fixação da verbahonorária, ao amparo do juízo de eqüidade (art.20, § 4º, do CPC), pode o juiz adotar, como base decálculo, o valor da causa, o da condenação, ououtro que arbitrar de modo fixo, ao levar emconsideração o caso concreto à luz do §3º e alíneas. Na hipótese dos autos, o Tribunala quo não deixou delineados os aspectosfáticos que o levaram a adotar a base de cálculo doshonorários, assim, não pode o STJ imiscuir-se e emitirjuízo de valor propenso a concluir se o advogado foi ounão mal remunerado. Com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento aos recursos.REsp 542.249-SC, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel.para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em17/10/2006.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FRETE. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

A questão está em saber se, nasistemática da substituição tributáriapara frente, a montadora de veículos não se obrigapelo transporte da mercadoria até a concessionária deveículos, o valor do frete pago pela concessionáriaà empresa transportadora terceirizada deve ou não serincluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre amercadoria (veículo). No caso, o frete é, ao mesmotempo, fato gerador do ICMS do serviço de transporteinterestadual e componente da base de cálculo do ICMSincidente nas operações subseqüentes dasubstituição tributária narelação comercial entre o fabricante, o revendedor e oconsumidor final. Assim, a Min. Relatora concluiu que o valor dofrete sempre deverá ser incluído na base decálculo do ICMS na substituiçãotributária em tela, sendo desinfluente se o transporteé realizado pela própria montadora ou por empresaterceirizada, contratada pelo revendedor. Salientou que a normaconsignada no art. 13, § 1º, II, b, da LCn. 87/1996 e que, segundo a recorrente, teria sido violada peloacórdão recorrido, sequer é aplicávelà situação dos autos, porquanto se trata deregra geral de cálculo do ICMS para as hipóteses emque não se aplica a sistemática dasubstituição tributária e, nas quais, cadaoperação de circulação étributada isoladamente pelo Fisco. Entendeu inexistirviolação do art. 128 do CTN, porquanto nãohá transferência de responsabilidade do tributo devidoem razão da comercialização de veículosa terceiro sem vínculo com o fato gerador, no caso, a empresatransportadora, como alega a recorrente. Aquela se responsabilizaunicamente pelo ICMS decorrente de sua atividade própria:serviço de transporte interestadual de mercadorias, queé fato gerador do tributo distinto daquele existente nacirculação de mercadorias praticada pela recorrente.Precedentes citados: RMS 18.677-MT, DJ 20/6/2005, e EDcl no RMS18.473-PA, DJ 27/3/2006. REsp 740.900-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/10/2006.


DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECOLHIMENTOS ANTERIORES A JANEIRO/1999.

Na hipótese, somente a partir dejaneiro/1999, com amparo no Decreto 3.048/1999, é que sepassou a exigir do contribuinte a obrigaçãoacessória de formalizar e confessar o seu débitorelativo às contribuiçõesprevidenciárias e ao FGTS através da Guia deRecolhimento do FGTS e Informações àPrevidência Social - GFIP, a exemplo do que ocorre emrelação a impostos administrados pela Secretaria daReceita Federal com a Declaração deContribuições de Tributos Federais - DCTF. Nasistemática anterior, as informações eramlançadas, tão-somente, na contabilidade da empresa, eas contribuições eram recolhidas diretamente pelocontribuinte por meio de GPS - Guia da Previdência Social, semformalização anterior relativamente ao débito.Feitas essas considerações, a Min. Relatora entendeuque, efetivamente, deve se reconhecer a existência dedenúncia espontânea no que diz respeito aosrecolhimentos anteriores a janeiro/1999 antes de iniciado qualquerprocedimento administrativo para cobrança dascontribuições previdenciárias, afastando-se,por conseguinte, a cobrança das multas moratórias.Assim, a Turma acolheu os embargos declaratórios com efeitosmodificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial doINSS, e, em conseqüência, aplicou o art. 21,caput, do CPC, em razão da sucumbênciarecíproca. EDcl no REsp 783.879-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgados em 19/10/2006.


ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Nos termos do art. 148, VI, da Lei n. 8.069/1990,é competente a Vara da Infância e da Juventude paraaplicar as penalidades administrativas nos casos deinfrações contra norma de proteçãoà criança e ao adolescente. Na forma prevista no art.152 do ECA, somente se aplicam subsidiariamente as normas gerais dalegislação processual pertinente quando houver lacunana legislação especial. Isso posto, a Turma deuprovimento ao recurso para anular o aresto recorrido, a fim dedeterminar o processamento do recurso de apelação peloTribunal de Justiça. REsp 602.062-SC, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em19/10/2006.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CNA. CONTAG.

A Confederação Nacional daAgricultura - CNA tem legitimidade para a cobrança dacontribuição sindical rural. O Min. Relator entendeuque a publicação de editais nos jornais de maiorcirculação local, em conformidade com o art. 605 daCLT, deve preceder ao recolhimento da contribuiçãosindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atosadministrativos e da não-surpresa do contribuinte.Entretanto, a publicação de editais emperiódicos de circulação estadual, por suamaior abrangência, supre a exigência da lei pelapresunção de que se cumpriu sua finalidade. O art. 600da CLT foi revogado tacitamente pelo art. 2º da Lei n.8.022/1990, já que a matéria regulada no primeirodispositivo foi integralmente disciplinada no segundo (art. 2º,§ 1º, da LICC). O art. 2º da Lei n. 8.022/1990não mais se aplica às contribuiçõessindicais, pois o art. 1º, ao qual fazia remissão, foirevogado pelo art. 24 da Lei n. 8.847/1994. Enquanto aarrecadação esteve a cargo do Incra (até 11 deabril de 1990), o pagamento da contribuição sindicalrural realizado após o vencimento sofria a incidênciade juros e multa de mora (art. 600 da CLT). No período em quea arrecadação competia à Secretaria da ReceitaFederal (de 12 de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1996), ascontribuições pagas extemporaneamente sofriam aincidência de juros e multa moratória (art. 2º daLei n. 8.022/1990). A partir de 1º de janeiro de 1997, quando aarrecadação passou às respectivasconfederações (CNA e Contag), deixou de existirregramento legal para a incidência de multa de mora sobre ascontribuições sindicais pagas após ovencimento, porque a Lei n. 8.847/1994 não trazprevisão específica. REsp 873.200-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 19/10/2006.


Terceira Turma

CRIME CULPOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PENSÃO INTEGRAL PREVIDENCIÁRIA. JUROS COMPOSTOS.

Renovado o julgamento, a Turma, por maioria,proveu parcialmente o recurso, entendendo devidos os danos materiaise morais por acidente culposo, de modo a serem solidariamenteresponsabilizados o proprietário do veículo e ocondutor que dirigia com carteira de motorista vencida.Também, cabível a fixação depensão integral por morte do agente do Poder Público,no caso, devida à viúva do juiz, vítima fatal.Descabem, porém, os juros compostos, por não se tratarde sentença transitada em julgado. REsp 604.758-RS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em17/10/2006.


REMESSA EX OFFICIO. EXTENSÃO. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO.

A Turma deu provimento ao recurso em que o Tribunala quo, em exame de ofício, cassou a sentençaque extinguira o processo por perda de objeto, determinando que ofeito prosseguisse para exame de mérito, matéria quenão fora discutida, nem impugnada. Para o Min. Relator,consoante precedentes, a extensão do princípiodevolutivo se mede por meio da impugnação feita pelaparte nas razões do recurso. Precedentes citados: REsp260.887-MT, DJ 4/5/2001, e REsp 537.699-RS, DJ 5/4/2004. REsp 759.904-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em19/10/2006.


Quarta Turma

CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO. AÇÕES. PRESCRIÇÃO.

Nas causas em que se discute sobre acomplementação de subscrição deações, especificamente nos contratos departicipação financeira, a relaçãojurídica tem caráter obrigacional, uma vez que fundadaem simples inadimplemento contratual, relativo ànão-satisfação da diferença dequantidade de ações a serem distribuídas aopromitente-assinante, que ainda não goza do status deacionista. Logo, não se aplica à espécie o art.287, g, da Lei 6.404/1976, pois suaaplicação se restringe às demandas em que osujeito ativo é acionista. Assim, quanto ao prazo deprescrição, aplica-se o art. 205 c/c o art. 2.028 doCC/2002, qual seja, o prazo será decenal, contado davigência do novo Código Civil (11/1/2003). Precedentescitados: REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006, e REsp 698.195-DF, DJ29/5/2006. REsp 855.484-RS, Rel. Min.Helio Quaglia Barbosa, julgado em 17/10/2006.


INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO. INADIMPLENTES.

A comunicação por escrito aoconsumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastrode inadimplentes é obrigação da entidaderesponsável pela manutenção do referidocadastro, e não do credor, que apenas informa aexistência da dívida. Na ausência decomunicação prévia, responde a entidade pelosdanos morais. Precedentes citados: REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002;REsp 547.025-RS, DJ 15/9/2004, e REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003.REsp 870.629-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini,julgado em 17/10/2006.


LEGITIMIDADE. MP. JUROS. CONCORDATA.

O Ministério Público não temlegitimidade e interesse de interpor agravo de instrumento parabuscar a elevação da taxa de juros fixada em 6%pelo juízo da concordata preventiva. No caso, ao buscar adefesa dos credores, está o MP a defender interessesexclusivamente patrimoniais, assim, disponíveis,transacionais e renunciáveis, enquanto aqueles se quedaramsilentes diante da decisão judicial. Não há,também, norma legal que justifique a fixação empatamar superior e que, portanto, esteja infringida, a justificar aintervenção do MP como fiscal da lei. Precedentecitado: REsp 154.789-SP, DJ 21/2/2000. REsp 309.925-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/10/2006.


PROGRAMA. COMPUTADOR. “PIRATARIA”. INDENIZAÇÃO.

Em razão de utilizar os programas decomputador desenvolvidos pela recorrida sem a devida licença,a recorrente foi condenada a abster-se de usá-los, sob penade multa diária, a pagar seus preços na quantidadeencontrada em uso ilegal e a indenizar a recorrida no valor de cincovezes o de venda dos referidos programas para cada cópiailegal encontrada. Diante disso, a Turma entendeu que o valor daindenização não se mostra irrisório ouexagerado a ponto de que o retoque o STJ (Súm. n. 7-STJ).Aduziu-se, porém, que o valor da medida tem caráter deressarcir e punir, a tolher o incentivo ao uso dos programas ditos“piratas”, pois, se limitada somente ao valor dossoftwares, certamente os usuários optariam pela“pirataria”, visto que, descobertos, pagariam o queseria devido, desde o início, pela aquisiçãodos originais, em verdadeira operação de risco ondepoderiam ou não ser reprimidos. REsp 740.780-RS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em19/10/2006.


Quinta Turma

HC. EVASÃO. DIVISAS. DEPÓSITOS NÃO-DECLARADOS.

O paciente e sua esposa foram denunciados comoincursos nos termos do art. 22, caput e parágrafoúnico, da Lei n. 7.492/1986, por terem, em tese, promovidoevasão de divisas do país e mantido depósitosnão-declarados em contas no exterior. A Turma concedeuparcialmente a ordem por entender que merece reforma oacórdão recorrido e a sentença por eleconfirmada, devendo ser excluída a condenaçãopela prática do crime de evasão de divisas,permanecendo, no entanto, aquela decorrente do crime demanutenção de depósito não-declaradoà repartição federal competente, semprejuízo de que outra denúncia seja ofertada, emrelação ao delito de evasão de divisas.Salientou o Min. Relator que o único fundamento daimpetração é a inadequação dadenúncia quanto ao crime de evasão de divisas e, nessesentido, o objeto da impetração está sendodeferido. No entanto, como o pedido é de nulidade do processocomo um todo, pela inépcia da denúncia, é que aconclusão é de concessão parcial. Tambémdeterminou o Min. Relator retornarem os autos ao Tribunal aquo para readequação do regime prisional e dapena - excluindo-se a condenação porevasão de divisas -. HC 48.969-DF, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 17/10/2006.


DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFISSÃO. DIREITO. DEFESA.

É cabível a préviainstrução probatória do devido processo legal,mesmo que o acusado confesse a prática de ato infracional,porquanto ao Estado interessa, sobretudo, a busca dos fatos e daverdade real. É de se garantir, também, no caso, odireito de aguardar em liberdade. Precedentes citados: HC 41.409-SP,DJ 16/5/2005, e HC 32.324-RJ, DJ 1º/7/2004. HC 62.295-RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 19/10/2006.


ADOLESCENTE. PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL. INTERNAÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIO. LEGALIDADE.

Concedida a ordem na hipótese de réumenor portador de doença ou deficiência mental, vistoque a medida sócio-educativa de internaçãoimposta com o fim de ressocializá-lo é inapta àresolução de questões psiquiátricas,cabendo a submissão do menor a tratamento adequado. Énecessária a liberação do menor, em regime deliberdade assistida, para submeter-se à tratamento com odevido acompanhamento ambulatorial, psiquiátrico,psicopedagógico e familiar. Precedente citado: HC 54.961-SP,DJ 22/5/2006. HC 47.178-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 19/10/2006.


Sexta Turma

SERVIDOR PÚBLICO. RAV. TETO MÁXIMO.

Quanto à infringência do art. 9ºda LC n. 73/1993 e do art. 47 do CPC, a Min. Relatora entendeu que,sendo a União pessoa jurídica de DireitoPúblico, deixar de citá-la em mandado desegurança, não acarreta nulidade, porquanto anotificação da autoridade coatora compreende o atocitatório da União. Entendeu, também, que oscargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Técnico daReceita Federal não pertencem a mesma categoria funcional. Afixação do valor da Retribuição deAdicional Variável - RAV deve ser submetida aoscritérios discricionários daAdministração, respeitado o limite máximo deoito vezes o valor do maior vencimento básico da respectivatabela, conforme estabelecido pela MP n. 831/1995, afastando-se oteto imposto pela Res. CRAV n. 001/1995. REsp 241.879-PB, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em17/10/2006.


CRIME. INTERNET. TIPIFICAÇÃO.

Trata-se de crimes praticados pelainternet por uma organização que atuava nonorte do País. Os denunciados foram presos em flagrante eacusados de estelionato, à falta de umatipificação, ainda, de um delito próprio paraos cometimentos virtuais e de formação de quadrilha. ATurma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, concedeu a ordempor entender que permanece o excesso de prazo, uma vez que opaciente está preso há dois anos e há algumasprovas para serem produzidas. O Min. Relator enfatizou que opaciente assumirá o compromisso de comparecer a todos os atosdo processo sob pena de nova prisão. Precedentes citados: RHC17.145-BA, DJ 6/3/2006, e HC 36.096-PE, DJ 6/9/2004. HC 50.615-CE, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 17/10/2006.


CRIME. INCÊNDIO. PRESCRIÇÃO. MODALIDADE CULPOSA.

Em concurso formal, o réu foi condenadopelos crimes de incêndio, com aumento de pena, e deexplosão, na modalidade culposa, combinado esse com aúltima parte do art. 258 do CP. Todavia, o TJ, em embargos dedeclaração, adotou a regra do concurso material (maisbenéfico ao recorrente). Porém, o Min. Relatorconsiderou que, pela modalidade culposa da explosão, adetenção foi de um ano e quatro meses, sujeita,portanto, à prescrição dos quatro anos previstano art. 109, V, e que, no caso, verificou-se, a teor do art. 110,§ 1º, ambos do CP, porquanto data a sentença de18/5/2001. Assim, a Turma negou provimento ao agravo regimental e,de ofício, extinguiu, pela prescrição dapretensão punitiva, a punibilidade da modalidade culposa daexplosão. AgRg no Ag 658.753-MG, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 17/10/2006.


MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO. CÔMPUTO. SERVIÇO ANTERIOR À MAGISTRATURA.

O STJ e o STF já firmaram entendimento deque não cabe a contagem de tempo de serviço para finsde gratificação insculpida no art. 65, VIII, da Loman,referente à atividade prestada em caráter particular.O tempo de serviço prestado em cargo de escreventejuramentado de escrivania não-oficializada, exercido sob aégide da CF/1967, não tem caráterpúblico, insuscetível, portanto, de ser utilizado parafins da gratificação do art. 65, VIII, da Loman.REsp 164.667-ES, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em17/10/2006.


HC. CONCESSÃO. EXCESSO. PENA. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.

Dois são os fundamentos dapetição deste HC: o primeiro relativo àpena-base e o outro relativo à extinção dapunibilidade, reduzido de metade o prazo de prescrição- o réu completou setenta anos antes do trânsitoem julgado da sentença. Por entender que o juízosentenciante fixou a pena-base em cinco anos de reclusão,muito além do dobro da pena mínima, e, parafundamentar a decisão, apresentou consideraçõesgenéricas e não considerou ser o pacienteprimário e os bons antecedentes, nem muito menos o fato deser septuagenário, o Min. Relator entendeu caracterizado oexcesso de pena e extinguiu a punibilidade pelaprescrição (arts. 107, IV; 109, IV e 110, §§1º e 2º, do CP). E, diante disso, a Turma concedeu aordem. HC 41.190-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em17/10/2006.





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Informativo STJ - 301 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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