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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Informativo STJ 373 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0373
Período: 20 a 24 de outubro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

RECURSO REPETITIVO. TELEFONIA. LEGITIMIDADE. TARIFA BÁSICA. ANATEL.

A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art.543-C do CPC), reiterou ser legítima a cobrança detarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia(Súm. n. 356-STJ). Tampouco cabe o litisconsórciopassivo da Anatel, na condição de concedente, nasdemandas relativas à legitimidade da cobrança de taistarifas, movidas entre os usuários e a concessionáriade serviços de telefonia. Precedentes citados: REsp911.802-RS, DJ 1º/9/2008, e REsp 979.292-PB, DJ 3/12/2007.REsp 1.068.944-PB, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em22/10/2008.


RECURSO REPETITIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.

A Seção, ao julgar recursorepetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que, em razão dodireito da ampla defesa, garantido constitucionalmente, édesnecessária a exigibilidade do depósitoprévio como requisito de admissibilidade do recursoadministrativo para discutir crédito previdenciário,mormente diante da declaração de inconstitucionalidadepelo STF dos §§ 1º e 2º, do art. 126, da Lei n.8.213/1991, com a redação da MP n. 1.608-14/1998,convertida na Lei n. 9.639/1998. REsp 894.060-SP, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 22/10/2008.

RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. INCRA.

A Seção, ao julgar recursorepetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu considerar inequívocaa higidez da contribuição adicional de 0,2% destinadaao Incra, uma vez que não foi extinta pelas Leis ns.7.787/1989 e 8.213/1991, tal como anteriormente entendia ajurisprudência deste Superior Tribunal, mormente pelaaplicação do art. 150, I, da CF/1988 c/c o art. 97 doCTN. REsp 977.058-RS, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 22/10/2008.

RECURSO REPETITIVO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ.

A Seção, ao julgar recursorepetitivo (art. 543-C do CPC), nos autos de embargos àexecução fiscal proposta para a cobrança deICMS declarado em Guia de Informação eApuração (GIA), mas não pago, reiterou que,quanto aos tributos sujeitos a lançamento porhomologação regularmente declarados, mas pagos adestempo, não tem o contribuinte o benefício dadenúncia espontânea (Súm. n. 360-STJ). No caso,o tributo foi declarado em atraso, e o crédito,constituído, contudo não houve o recolhimento dotributo (questiona-se a nulidade das CDAs), o que afasta aalegação de a simples declaração (GIA)caracterizar denúncia espontânea (art. 138 do CTN),incidindo a multa moratória. Precedentes citados: EDcl no Ag568.515-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 402.706-SP, DJ 15/12/2003.REsp 886.462-RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em22/10/2008.

RECURSO REPETITIVO. PIS. COFINS. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ.

A Seção, ao julgar recursorepetitivo (art. 543-C do CPC), com objetivo de afastar aaplicação de multa imposta pela Fazenda, reiterou queo contribuinte não tem o benefício da denúnciaespontânea (art. 138 do CTN) quanto aos tributos sujeitos alançamento por homologação (Pis/Cofins) por eledeclarados (em Declaração de Débitos eCréditos Tributários Federais - DCTF) porque seconstituiu o crédito, mas o valor foi recolhidoextemporaneamente, incidindo multa moratória (Súm. n.360-STJ). Precedentes citados: AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ13/6/2005; REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e AgRg nos EREsp804.785-PR, DJ 16/10/2006. REsp 962.379-RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em22/10/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO.

A Seção reiterou que,referentemente à penhora de valores anteriores à Lein. 11.382/2006 (a qual não está em causa), somente emcasos excepcionais é devedor por parte do expossível apenhora em dinheiro, esgotados todos os meios delocalização de bens do eqüente. Precedentescitados: EREsp 791.231-SP, DJe 7/4/2008; REsp 904.385-MT, DJ22/3/2007; AgRg no REsp 734.265-SP, DJ 26/2/2007, e REsp 797.928-RS,DJ 21/3/2006. EREsp 779.952-RJ, Rel.Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008.

ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DECADÊNCIA.

Relativamente ao prazo-limite pararesgate de obrigações aplicável àsrelações entre a Eletrobrás e consumidores deenergia elétrica, titulares de créditos decorrentes deempréstimo compulsório não-convertido emações (considerado obrigação ao portadore não debêntures), a Seção decidiu quenão há prescrição, mas, sim,decadência das obrigações ao portador emitidasem 22/4/1965 (com o resgate em 29/10/1970), ocorrida em 29/10/1975(art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962). Precedente citado:REsp 992.021-RS, DJ 13/10/2008. REsp 983.998-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/10/2008.

RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.

É possível oredirecionamento da execução, uma vez que ocorrida adissolução irregular de sociedade empresarial,responsabilizando-se o sócio-gerente, a quem cabe oônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ouexcesso de poder. Outrossim, a não-localizaçãoda sociedade no endereço fornecido como domicíliofiscal presume iuris tantum a dissoluçãoirregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008.EREsp 852.437-RS, Rel.Min.Castro Meira, julgados em 22/10/2008.

Segunda Seção

RECURSO REPETITIVO. TELEFONIA. AÇÕES. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

No julgamento de recurso repetitivo (Lein. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), confirmou-se apacificação da jurisprudência da SegundaSeção deste Superior Tribunal, no sentido de que opagamento resultante da diferença de açõesdevidas em razão do contrato de participaçãofinanceira celebrado entre a companhia telefônica e osadquirentes das linhas seja baseado no valor patrimonial daação (VPA) apurado pelo balancete do mês darespectiva integralização. A prescriçãorege-se pela aplicação do art. 177 do CC/1916, hojeart. 205, c/c art. 2.028, ambos do CC/2002. REsp 1.033.241-RS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em22/10/2008.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. STJ. HC. PRISÃO PREVENTIVA. DESISTÊNCIA.

A Seção, por maioria,rejeitou a preliminar, com o entendimento de ser competente parajulgar o writ mesmo que homologada a desistência daimpetração de habeas corpus quanto aos atosdo Ministro da Justiça, pois não poderia cindir ojulgamento. Ademais não há nenhum prejuízo nojulgamento do presente habeas corpus pelaSeção. Poder-se-ia, por exemplo, afastar o Ministro daJustiça do pólo passivo e remeter o HC para a Turma,que tendo em vista o assunto, poderia enviar os autos para ojulgamento na Seção. No mérito, por maioria,denegou a ordem, pois é necessária a prisãopreventiva em prol da garantia de aplicação da leipenal e resguardo da ordem pública. No caso, a fuganão ocorreu para questionar o mandado prisional, mas sim paraque o paciente se mantivesse alheio à açãopenal contra ele ajuizada perante a Justiça brasileira.HC 111.111-DF, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em22/10/2008.

COMPETÊNCIA. STJ. HC. LOCAL. CUSTÓDIA. TRANSPORTE. VIATURA.

O STJ não é competenteoriginariamente para apreciar habeas corpus cujos pedidosdizem respeito ao local da custódia, quando ela é dacompetência de autoridade policial, tampouco para examinarpedido de transporte do paciente no banco de passageiro das viaturas(camburões) da Polícia Federal. Assim, aSeção não conheceu dos pedidos e cassou aliminar concedida. HC 112.927-DF, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em22/10/2008.

Primeira Turma

INCIDENTE. FALSIDADE. CADEIA DOMINIAL. DESAPROPRIAÇÃO.

Os recorridos, imbuídos daqualidade de proprietário, ajuizaram ação dedesapropriação indireta contra o Incra e aUnião. Porém, diante do pedido deinstauração de incidente de falsidade documental dostítulos de domínio dos primitivosproprietários, expedidos originariamente pelo Estado-Membro,o juízo de 1º grau determinou perícia em toda acadeia dominial da área em questão, que abrangia duasfazendas ao final unificadas sob mesma matrícula. Por suavez, a perícia concluiu que havia graves irregularidades emdocumentos que sustentavam as alienações dosimóveis, tal como a de, na procuração utilizadana ultimação de alienação de uma delas(há mais de quarenta anos), constar assinatura de terceiro arogo do outorgante, pessoa que se provou não ser analfabeta.O juiz, então, declarou a falsidade dos títulos, dascadeias dominiais e dos respectivos registros (art. 146,parágrafo único, do CC/1916) e extinguiu o processosem julgamento do mérito. Essa decisão foi reformadapelo TJ, sob o fundamento de que proferida com error in procedendo, de forma extra petita, pois se deveriarestringir aos limites do incidente de falsidade argüido.Diante disso, vê-se que o incidente de falsidade de atotranslativo de propriedade implica cognição plena dacadeia dominial de ação dedesapropriação, inclusive dos atos pressupostos(procuração) à ultimação dealienação precedente ao ato expropriatório. Averificação da idoneidade da procuraçãoe dos anteriores atos translativos são decorrêncialógica daquele pedido, são questõesprejudiciais incluídas em sua causa remota. Não sepode falar, portanto, em julgamento extra petita ouerror inprocedendo, quanto mais se diante do princípio do livreconvencimento judicial (art. 131 do CPC). Anote-se, porúltimo, não se poder conhecer ex officio daexceção de usucapião. REsp 883.398-MT, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em21/10/2008.

Segunda Turma

TRÂNSITO. AUTO. INFRAÇÃO. “PARDAL”.

O recurso, no mérito, funda-se nanegativa de vigência do § 4º do art. 280 do CTB. AMin. Relatora entende que, pela leitura dessasdisposições do mencionado código, ficaevidenciada a necessidade, no processamento da multa, da lavraturade um auto de infração em que constedeclaração da autoridade ou do agente da autoridade detrânsito, por aparelho eletrônico ou equipamentoaudiovisual, reações químicas ou qualquer outromeio tecnologicamente disponível, previamente regulamentadopelo Contran. O referido dispositivo explicita a quem cabe, noexercício do poder de polícia, aferir aexistência do ato infracional e expedir a necessárianotificação. Nada obsta, nesse procedimento, quecertos atos antecedentes do poder de polícia sejam exercidospor particulares, mediante contrato de prestação. Oregistro fotográfico da infração serve comobase para a lavratura do auto de infração, cujacompetência é exclusiva da autoridade detrânsito. Ademais, a conclusão do acórdãorecorrido foi a de que se permite a aferiçãoeletrônica como elemento probatório para a lavratura deauto de infração e aplicação depenalidade. Em momento nenhum, o aresto recorrido consigna que houveconfusão entre a prova fotográfica fornecida pelo“pardal” que lastreia o auto de infração eo próprio auto. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.Precedente citado: REsp 712.312-DF, DJ 21/3/2006. REsp 880.549-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO. FAZER.

A questão está em saber se:a) na forma do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, épossível deduzir os honorários (contratados com oadvogado) do montante devido pela sucumbente na anterioração de conhecimento, a ser pago ao vencedor dademanda; b) é aplicável esse dispositivo quando seexecuta obrigação de fazer. Para a Min. Relatora, alei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, porocasião em que o cliente recebe valores por precatórioou levantamento dos depositados em juízo, aseparação do quantitativo dos honorárioscontratados, protegendo-se, assim, de uma futura cobrança oumesmo execução. Em se tratando deexecução de obrigação de fazer, nahipótese de autorização decompensação de valores reconhecidos emação de conhecimento, inexiste crédito areceber por precatório ou outra forma desatisfação da dívida, de forma que se mostrainaplicável o art. 22, § 4º, do EOAB. Precedentescitados: REsp 934.158-RJ, DJ 18/4/2008, e REsp 839.021-RJ, DJ10/12/2007. REsp 1.044.062-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.

É pacífico o entendimento,neste Superior Tribunal, de que os juros compensatóriossão devidos independentemente de se tratar de imóvelimprodutivo, pela perda da posse antes da justaindenização. No caso, como a imissão ocorreu em2/2/1999, devem ser pagos juros compensatórios de 6% ao ano.Também é pacífico o entendimento de que a normaconstante do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, que determina aincidência dos juros de mora somente a partir de 1º dejaneiro do exercício financeiro seguinte àquele em queo pagamento deveria ser efetuado, tem aplicaçãoimediata às desapropriações em curso, nomomento em que editada a MP n. 1.577/1997. Em relaçãoaos honorários advocatícios, os ônussucumbenciais devem ser fixados entre meio e cinco por cento, normaobservada pelo Tribunal de origem. REsp 850.481-PA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

Terceira Turma

AG. CÓPIAS. INTERNET.

Discute-se,na formação do agravo de instrumento no TJ, se ajuntada de cópias dos autos, obtidas no endereçoeletrônico (Internet) do próprio Tribunala quo, equivaleria à fotocópia dadecisão agravada, conforme exige o CPC. O art. 525, I, do CPCmenciona cópias sem especificar como providenciá-las,e, na espécie, a autenticidade das cópias nãofoi questionada. Ressalta a Min. Relatora que a lei e ajurisprudência procuraram, gradativamente, com o passar dosanos, adaptar-se aos avanços tecnológicos. O CPC, porexemplo, permite a comprovação do dissídiojurisprudencial para admissão do REsp mediante osacórdãos disponíveis na Internet (art.541, parágrafo único, do mesmo código), e ascópias reprográficas dos atos declaradasautênticas pelo advogado, se não impugnadas, fazemprova do original. Aponta porém que a jurisprudênciamais recente deste Superior Tribunal sobre o tema tem entendido queas peças utilizadas na formação do agravo deinstrumento necessitam de certificação de sua origem.Há duas decisões monocráticas que nãoadmitiram a cópia retirada da Internet. No caso dosautos, entretanto, é possível aferir que a origem dascópias é o TJ - o documento estampa seu logotipovirtual, sua inscrição, páginas numeradas,marca de copywright do TJ, e, abaixo dasinformações processuais, há aidentificação do correio eletrônico do TJ. Poressas razões, a Turma reformou a decisão recorrida,reconhecendo que a cópia do teor da decisão agravadaextraída da Internet foi retirada do siteoficial do Tribunal de origem, não existindo dúvidasquanto à sua autenticidade. Também determinou oretorno dos autos à origem para que, afastada ahipótese de negativa de segmento, o TJ profira outradecisão. Precedente citado: AgRg no Ag 742.069-SC, DJ14/8/2006. REsp 1.073.015-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em21/10/2008.

NOMEAÇÃO. INVENTARIANTE DATIVO.

Noticiam osautos que a justificativa para a nomeação deinventariante dativo foi a animosidade entre as partes: de uma ladoa viúva, casada sob regime de comunhão universal debens e a, até então, única filha conhecida dofalecido; do outro, o recém-descoberto filho menor,possível herdeiro, representado pela mãe. Apontam quetal animosidade é compreensível e até mesmoesperada, assim como o questionamento quanto àfiliação do menor, uma vez que a esposa e a filhasó souberam da existência do filho a partir deobservação na certidão de óbitolançada em função da apresentaçãoda certidão de nascimento do menor, em que o ora falecidoanteriormente o reconhecera como filho. Questiona o REsp se houveviolação à ordem legal denomeação de inventariante conforme prevista no art.990 do CPC. Isso posto, a Min. Relatora observa que este Tribunaljá definiu não ter caráter absoluto aquelaordem para nomeação de inventariante, podendo seralterada em situação de fato excepcional, quando ojuiz tiver fundadas razões para tanto, como no caso deexistência de litigiosidade entre partes. Diante do exposto, aTurma não conheceu do recurso, pois a firmeconvicção do juízo formada a partir doselementos fáticos do processo veda o reexame em REsp(Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 402.891-RJ, DJ2/5/2005; REsp 283.994-SP, DJ 7/5/2001, e REsp 88.296-SP, DJ8/2/1999. REsp 1.055.633-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2008.

MULTA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO. JULGADO.

A Turma deu provimento ao recurso para restabelecer adecisão que aplicou a multa do art. 475-J do CPC, reafirmandoque este Superior Tribunal já pacificou entendimento nosentido de que, no cumprimento de sentença com trânsitoem julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005,não é necessária a intimaçãopessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinadana decisão. Ademais, não cumprido pelo devedor opagamento após 15 dias, incide multa de 10% sobre o valor dacondenação. Precedentes citados: AgRg no Ag965.762-RJ, DJ 30/4/2008, e Ag 1.039.715-RJ, DJ 23/6/2008.REsp 1.093.369-SP, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 21/10/2008.

EXECUÇÃO. PARTILHA. EMBARGOS. TERCEIRO. COMPANHEIRA.

Trata-se de embargos de terceiro opostos emexecução de sentença de divórcio quehomologou a partilha de bens do casal embargado. A companheira alegaque ajudou monetariamente na compra da meação defazenda que a ex-esposa vendeu antecipadamente (depois elaquestionou a meação na conversão daseparação em divórcio). Impugna estar sendopartilhado imóvel de sua posse e propriedade e, acolhido opleito da ex-esposa, a partilha agora encontra-se em fase deexecução. Afirma que mantém uniãoestável desde a separação do companheiro, paide seus dois filhos. Por outro lado, a recorrida (ex-esposa), em suadefesa, expõe que o imóvel rural objeto dolitígio foi adquirido na constância do casamento dosembargados, ou seja, em data anterior ao advento da uniãoestável. Isso posto, discute-se, no REsp, a possibilidade ounão da utilização dos embargos de terceiro (viaestreita) para a defesa de propriedade. O Tribunal a quofirmou convencimento de que, na ausência de documento quecomprove a participação da companheira nonegócio alegado, ela deve ajuizar açãoprópria para reaver as perdas, comprovando, até pormeio do companheiro, o negócio; outrossim, se existe direitona execução do ressarcimento da meaçãopaga pelo imóvel, esse direito é unicamente doex-marido, e não da companheira estranha à lide. Paraa Min. Relatora, embora a controvérsia, como trazida pelarecorrente, comporte análise e questionamentos, verifica-seque não foi comprovado seu direito subjetivo nasinstâncias ordinárias, o que não pode serrevisto nesse recurso, mas em pleito processual adequado. Peloexposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.057.799-RN, Rel.Min Nancy Andrighi, julgado em21/10/2008.



Quarta Turma

QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

Trata-se de REsp em que se discute o cabimento da multaprevista no art. 475-J do CPC em execuçãoprovisória. Tendo em vista a relevância do assunto esua abrangência, a Turma, em questão de ordem, decidiusubmeter o REsp à apreciação da Corte Especial(art. 16, IV, do RISTJ). REsp 1.059.478-RS, Rel.Min. Luís Felipe Salomão, em21/10/2008.

VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE.

A Turma proveu o REsp, reiterando o entendimento de queé anulável a venda realizada por ascendente adescendente sem o consentimento dos demais herdeiros (no caso,descendentes), nos termos do art. 496 do CC/2002. Ressalte-se que aanulabilidade da venda concretizada em tais condiçõesindepende do grau de parentesco existente entre vendedor ecomprador. Precedentes citados: REsp 407.123-RS, DJ 1º/9/2003,e REsp 725.032-RS, DJ 13/11/2006. REsp 886.133-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em21/10/2008.

CAUTELAR. PRINCIPAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EFEITOS.

Cinge-se a questão a determinar se o recurso deapelação interposto contra sentença que julgaconjuntamente a medida cautelar e a respectiva açãoprincipal deve ser recebido em ambos os efeitos outão-somente no efeito devolutivo. A Turma proveu o recurso,reafirmando o entendimento de que a apelaçãointerposta contra decisão simultânea daação principal e da ação cautelar deveser recebida com efeitos diversos, não se justificando orecebimento no duplo efeito. De fato, não hápossibilidade de extensão do efeito suspensivo do recurso deapelação interposto na ação deconhecimento às demandas enumeradas nos incisos do art. 520do CPC. Precedentes citados: REsp 162.242-SP, DJ 28/8/2000; RMS8.388-SP, DJ 23/3/1998; REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999; REsp81.077-SP, DJ 23/9/1996; REsp 182.221-SP, DJ 24/3/2003, e REsp102.716-SP, DJ 8/5/2000. REsp 663.570-SP, Rel.Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da1ª Região), julgado em 21/10/2008.

Quinta Turma

MS. PEDIDO. DILIGÊNCIAS. RECURSO PRÓPRIO.

A Turma negou provimento ao recurso, porentender não ser cabível mandado de segurançacontra decisão que indeferiu pedido de diligência nafase do art. 499 do CPP (antiga redação). O recursocabível, na espécie, é aapelação, conforme dispõe o art. 593, II, doreferido código ou mesmo habeas corpus, emrazão da lesão, ainda que indireta, ao direito delocomoção. Precedentes citados: RMS 21.888-PR, DJ14/5/2007, e RMS 13.118-SP, DJ 16/8/2004. RMS 21.075-SP, Rel.Min.Laurita Vaz, julgado em 21/10/2008.

Sexta Turma

TELEFONE CELULAR. PRESÍDIO. POSSE.

A Turmareiterou o entendimento de que a posse por réu preso deaparelho celular ou seus componentes no interior de presídionão é considerada falta disciplinar grave, jáque, à época dos fatos, não era tipificada comotal na LEP, não obstante a Resolução n.113/2003 da Secretaria de AdministraçãoPenitenciária estadual. Precedentes citados: AgRg no HC71.761-SP, DJ 22/4/2008, e HC 87.788-SP, DJ 3/12/2007.AgRg no HC 75.799-SP, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2008.

PASSAPORTE. RESTITUIÇÃO. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA.

A Turmaconcedeu a ordem, determinando a restituição aoréu de seu passaporte e, por conseguinte, afastou aexigência de autorização judicial para viajar aoexterior, mormente com o compromisso de ele comparecer, sempre quenecessário, aos atos para esclarecimento de fatos delituososem fase inquisitorial, independentemente da expediçãode carta rogatória. Precedentes citados: HC 85.412-RJ, DJ16/6/2008; HC 43.492-SP, DJ 5/2/2007; RHC 12.575-RJ, DJ 16/12/2002,e HC 85.495-SP, DJ 12/11/2007. HC 103.394-RN, Rel. Min. OgFernandes, julgado em 21/10/2008.

GAE. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS. INSTITUIÇÃO. ENSINO

A Turma reiterou ajurisprudência de que, pelo novo plano de cargos esalários dos servidores (técnicos-administrativos) dasinstituições de ensino vinculadas ao Ministérioda Educação, instituído pela Lei n.11.091/2005, não é devido o pagamento da pretendidaGratificação de Atividade Executiva (Lei Delegada n.13/1992), visto que o referido benefício foisubstituído pela Gratificação de Desempenho deAtividade Técnica-Administrativa Educacional (MP n.2.229-43/2001), valor esse posteriormente incorporado aosvencimentos básicos por força da Lei n. 10.302/2001.Também, não há como vislumbrar, nosilêncio da Lei n. 11.091/2005, o direito de recebimento detal gratificação, porquanto, pela Lei n. 10.302/2001,há vedação expressa àpercepção da GAE pelos citadostécnicos-administrativos. Precedentes citados: REsp907.548-DF, DJ 4/6/2007; RMS 12.664-PR, DJ 29/10/2007, e AgRg no Ag875.329-DF, DJ 22/10/2007. AgRg no REsp 1.037.468-PE, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em21/10/2008.


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Informativo STJ - 373 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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