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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 303 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0303
Período: 6 a 10 de novembro de 2006

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

LEI DISTRITAL. ATENDIMENTO. CLIENTES. AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

No mérito, a matéria resume-se emsaber se é da competência normativa federal oumunicipal a disciplina do tempo de permanência em fila emestabelecimentos bancários e da obrigação deatender em prazo razoável os usuários que buscam osserviços desses estabelecimentos. A matéria dizrespeito a assunto de interesse local para os efeitos do art. 30, I,da CF/1988. Sendo do município (e, portanto, do DistritoFederal) a competência para legislar sobre a matéria emcausa, qualquer antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal(ou distrital) e a lei federal determina a prevalência daquelaem relação a esta, e não o contrário.Inconstitucional seria, na hipótese, a lei federal,não a lei local. No caso, a Lei Distrital n. 2.547/2000 demodo algum invadiu área de competência normativa daUnião. Ela não dispôs sobre política decrédito, câmbio, seguros e transferência devalores conforme previsto no art. 22, VII, da CF/1988. Tambémnão regulou a organização, o funcionamento noâmbito do sistema financeiro nacional ou asatribuições de instituições financeiras.Limitou-se a impor regras tendentes a assegurar adequadascondições de prestação deserviços ao consumidor, regulando o tempo razoável deespera para atendimento. Sendo assim, ela não éincompatível com nenhuma das normas federais apontadas comovioladas nas razões de recurso. Ademais, conforme afirmado,eventual antinomia ou incompatibilidade entre as referidas normasdeterminaria a prevalência da editada pelo Distrito Federal.Secundária, para o caso, a discussão a respeito deestarem ou não as instituições financeirassubmetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor(Lei n. 8.078/1990). Anote-se, de qualquer modo, que aadoção desse fundamento, de ordem legal, peloacórdão recorrido situou-se no domínio doprincípio jura novit curia (CPC, art. 126, segundaparte), não importando, conseqüentemente,violação do princípio da iniciativa ou do dademanda, nem ofensa aos arts. 128, 460 e 515 do CPC. Precedentescitados: CC 57.402-MS, DJ 19/6/2006, e CC 58566-RS, DJ 7/8/2006.REsp 598.183-DF, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2006.


MS. MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO. PREÇOS.

O art. 7º da Lei n. 10.724/2003 delega,expressamente, à Câmara de Regulação doMercado de Medicamentos - CMED o estabelecimento doscritérios para aferição dos preços deprodutos novos que venham a ser incluídos na lista daquelesjá comercializados pela empresa produtora de medicamentos.Por seu turno, o art. 4º desse diploma legal prescreve aslinhas gerais para a CMED fixar os preços dos medicamentos.Não se verifica inconstitucionalidade em delegar a essaCâmara poderes para a fixação dos preços,ante a complexidade da matéria. A impetraçãovai contra ato administrativo que instituiu preço demedicamento em valor inferior àquele autorizado paraconcorrente. Os critérios de preço sãoestabelecidos considerando-se a composiçãoquímica do produto e seu enquadramento pela Anvisa, valoresdeterminados com base no mercado internacional; espanhol para umdeles; italiano e francês para o outro. Assim, háinexistência de vulneração aos princípiosda isonomia, livre concorrência, razoabilidade eproporcionalidade. MS 11.706-DF, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 8/11/2006.


Segunda Seção

QUESTÃO DE ORDEM. SUGESTÃO. REVISÃO. SÚM. 323-STJ.

A Seção, em questão de ordem,por maioria, deliberou encaminhar à Comissão deJurisprudência propostas de alteração doenunciado da Súm. n. 323-STJ: “Ainscrição de inadimplente pode ser mantida nosserviços de proteção ao crédito por, nomáximo, cinco anos.” Acolheu sugestão da Min.Nancy Andrighi, Relatora do REsp 873.690-RS - o qualdeverá ser precedente da súmula citada com o novoenunciado. Para a Min. Relatora, diante da omissão do RISTJ,a alteração deveria ser feita naquela mesmasessão, uma vez que havia precedentes da súmula aapoiar essa nova redação. Entretanto a maioria dosministros desse colegiado entendeu que existe o procedimento daspropostas de súmulas do STJ, e deve-se obedecer a ele. Assim,deveriam encaminhar-se à Comissão deJurisprudência as propostas da Seção pararevisão da Súm. n. 323-STJ, de acordo com aexplanação do Min. Cesar Asfor Rocha. O Min. CarlosAlberto Menezes Direito também lembrou que, quando amatéria foi sumulada, considerou-se apenas o prazo depermanência do registro no Serasa ou SPC, posteriormenteé que a Seção examinou a questão doprazo de prescrição: se é da açãode cobrança ou da ação deexecução, chegando-se à conclusão de quese contaria a prescrição da ação decobrança. Em função desse julgamento,argumentou Sua Excelência que a súmula ficou com umadefasagem, dando margem a se entender que o prazo daprescrição poderia se contar da ação deexecução ou da ação de cobrança.Assim, concluiu que a revisão da citada súmulaterá de explicitar que se leva em consideração,para efeito da prescrição, a ação decobrança. QO no REsp 873.690-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgada em 8/11/2006.


SUSTENTAÇÃO ORAL. PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VALOR. CAUSA.

Na espécie, houve um incidente deimpugnação ao valor da causa em açãorescisória que fora autuado como petição, e oadvogado, ora embargante, requereu pedido desustentação oral, o qual restou indeferido porque, empetição, mero incidente processual, não cabesustentação oral. Agora, por meio de embargos dedeclaração, insurge-se, entre outros questionamentos,contra o indeferimento da sustentação oral. O Min.Relator explicou que houve equívoco ao considerar-se essapetição como “mero incidente processual”.Pois, no caso concreto, trata-se de impugnação dovalor da causa autuada como petição por falta deprevisão regimental específica, mas com peculiaridadese conseqüências a autorizar a sustentaçãooral. Além de que, como para esse incidenteespecífico não há regulamentaçãono RISTJ, aplica-se o CPC - que, no art. 261, autoriza omagistrado a até se valer do auxílio de perito parafixar o valor da causa. Assim, é procedimento complexo queexige cautela e os Tribunais permitem a sustentaçãooral. Outrossim, ressalta o Min. Relator que o caput doart. 159 do RISTJ prevê taxativamente os julgamentos queexcluem a sustentação oral, o que, numainterpretação gramatical, não admitiriaexcluí-la em impugnação do valor dacausa. Assim, conclui que houve, no julgamento, cerceamento dedefesa. Com esses argumentos, ao prosseguir o julgamento, aSeção acolheu os embargos para anular o julgamento edeterminar a reinclusão do processo em pauta para que osadvogados, caso requeiram, possam realizar sustentaçãooral. EDcl na Pet 4.543-GO, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/11/2006.


CONEXÃO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CARTÃO. CRÉDITO. COBRANÇA. JUROS.

Trata-se de conflito de competência positivosuscitado por instituição financeira, objetivandoconexão de ações civis públicasajuizadas em juízo estadual e federal e propostas peloMinistério Público estadual, a Anacont e o Ibraci(esses dois últimos entidades de defesa do consumidor) comobjetivo de reuni-las para evitar decisões conflitantes.Nessas ações, discute-se a legalidade dacobrança em cartões de crédito de taxas dejuros superiores a 12% ao ano, sua capitalização e aincidência de encargos moratórios. No caso em exame, oMin. Relator ressaltou que a reunião de demandas nojuízo federal, onde tramita uma das ações,não é possível porque a CEF só integra opólo passivo dessa ação, e a competênciada Justiça Federal, fixada no art. 109 da CF/1988, éabsoluta. Por essa razão, não se admite suaprorrogação por conexão, para abranger causa emque ente federal não seja parte na condição deautor, réu, assistente ou opoente. Logo, a reunião dosprocessos por conexão só tem lugar se o mesmojuízo for competente para julgar ambas ou as diversas causas,o que não se verifica na espécie. Nesse sentido,é a jurisprudência deste Superior Tribunal. Portantoapenas as ações que tramitam na 4ª e 6ªVaras Empresariais do Juízo estadual podem ser reunidas porforça da conexão perante o juízo que despachouem primeiro lugar (art. 106 do CPC). Na ação quetramita na 3ª Vara Empresarial daquele juízo, jájulgada, incide a Súm. n. 235-STJ. Com esse entendimento, aoprosseguir o julgamento, a Seção conheceu do conflitonos termos do voto do Min. Relator. Precedentes citados: CC41.953-PR, DJ 13/9/2004; CC 20.535-MG, DJ 17/4/2002, e CC 20.024-MG,DJ 23/10/2000. CC 53.435-RJ. Rel. Min. Castro Filho, julgadoem 8/11/2006.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. ACIDENTE AÉREO.

O acidente em questão, alardeado pelaimprensa mundial, deu-se pelo choque, em pleno ar, de um jatoexecutivo e uma aeronave de grande porte destinada aotransporte de passageiros, o que resultou na queda dessaúltima em solo do Estado do Mato Grosso. Diante disso, o MP,em medida cautelar inominada, requereu ao juízo estadual aapreensão dos passaportes dos pilotos norte-americanos dojato executivo, com o fito de que não se ausentassem dopaís, medida que findou deferida. Posteriormente,idêntica providência foi requerida ao juízofederal, que também a deferiu, porém adicionadaà determinação de que os autos doinquérito que investiga o acidente lhe fossem remetidos,daí depois advindo o conflito de competência. Diantedisso, a Min. Relatora ponderou que, qualquer que seja o resultadofinal das investigações, no tocante àprática de qualquer ilícito penal, seja doloso ouculposo, haverá a competência da Justiça Federal(art. 109, IV e IX, da CF/1988). Anotou que o tipo penalprovisoriamente capitulado é o do art. 261 do CP (crime deatentado à segurança do transporte aéreo), quebusca tutelar bem cuja exploração (direta ou medianteautorização, concessão ou permissão)é da União (art. 21, XII, c, da CF/1988), o queimpõe a competência da Justiça Federal (art.109, IV, da CF/1988), também obrigatória no caso deadmitir-se a prática de crime a bordo de aeronave (art. 109,IX, da CF/1988). Esse entendimento, ao final, foi acolhido pelaSeção, que declarou a competência daJustiça Federal. O Min. Nilson Naves relembrou o julgamentodo REsp 476.445-MT, de questão assemelhada àhipótese. Precedentes citados do STF: HC 85.059-MS, DJ22/2/2005; do STJ: REsp 476.445-MT, DJ 20/10/2003. CC 72.283-MT, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em8/11/2006.


EMBARGOS. EXECUÇÃO. MS. REDISCUSSÃO. LIDE. COISA JULGADA.

O STJ, em MS, reconheceu aos filiados do sindicatoimpetrante o direito ao resíduo de 3,17% sobre seusvencimentos, sem determinar nenhuma compensação ouestabelecer limites, acórdão que transitou em julgadoem 2002. Desse modo, o conteúdo da MP n. 2.048-26/2000, quereestruturou a carreira dos filiados ao impetrante, e da MP n.2.225-45/2001, que estendeu tal resíduo aos servidorespúblicos do Poder Executivo, poderia ter sido alegado edecidido no curso do processo de conhecimento. Assim, nãocabe, em sede de embargos à execução,rediscutir a lide mediante argumentos de caráter estritamentereferentes ao mérito, sob pena de ofensa à coisajulgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC). Pet 2.516-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgada em 8/11/2006.


COMPETÊNCIA. DESACATO. JUIZ ELEITORAL. INTERESSE. UNIÃO.

O crime praticado contra juiz eleitoral,órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia ointeresse da União em preservar a própriaAdministração, porém a competênciacriminal da Justiça Eleitoral restringe-se ao processo ejulgamento dos crimes tipicamente eleitorais, não abrangendoo crime comum praticado contra aquele juiz (no caso, o desacato doart. 331 do CP). Dessarte, é forçoso reconhecer, nahipótese, a competência da Justiça Federal, masse esclareça que o crime em tela está abrangido peloconceito de menor potencial ofensivo, a reclamar a competênciado Juizado Especial Federal. Precedente citado: CC 35.883-SE, DJ15/9/2003. CC 45.552-RO, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/11/2006.


MS. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REVISÃO. EXONERAÇÃO. DECADÊNCIA.

O prazo decadencial do art. 18 da Lei n. 1.533/1951não se aplica ao caso de mandado de segurançapreventivo, contudo o prazo decadencial para aAdministração anular seus atos administrativos queresultem efeitos favoráveis ao administrado decai em cincoanos, no caso, contados, de acordo com a jurisprudência, da1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. Nahipótese dos autos, o ato que reviu as anistias dosimpetrantes data de 1997 e, até a impetração daordem (2005), a Administração ainda não haviaefetivado a exoneração dos impetrantes, operando-se adecadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999).Precedentes citados: REsp 707.490-SP, DJ 9/5/2006, e REsp765.024-SP, DJ 12/12/2005. MS 10.760-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 8/11/2006.


MS. ADMISSÃO. RESP.

A Turma reafirmou que não cabe mandado desegurança contra o ato que admite REsp no âmbito doTribunal a quo. AgRg no MS 12.297-PR, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 8/11/2006.


COMPETÊNCIA. FRAUDE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.

A obtenção de empréstimobancário mediante abertura fraudulenta de conta-correnteperpetrada na hipótese não pode, para efeito deaplicação das normas penais, ser equiparada àobtenção, mediante fraude, de financiamento eminstituição financeira (art. 19 da Lei n. 7.492/1986).Na definição de empréstimo bancário,não se exige o requisito da destinaçãoespecífica, ao contrário do financiamento, que reclamafim certo. Dessarte, visto que o fato narrado não encontraprevisão na Lei n. 7.492/1996, não há que sefalar em crime contra o sistema financeiro a reclamar acompetência da Justiça Federal, quanto mais senão há detrimento a bens, serviços ouinteresses da União Federal, suas autarquias ou empresaspúblicas, daí que competente a Justiçaestadual. Precedentes citados: CC 36.200-PR, DJ 28/10/2002, e CC7.154-SP, DJ 9/10/1995. CC 37.187-RS, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 8/11/2006.


MS. ATO OMISSIVO. APRECIAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA.

Na hipótese, a impetraçãovolta-se contra a omissão da autoridade tida por coatora emapreciar requerimento de revisão de proventos daaposentadoria da impetrante e não contra a própriaconcessão da aposentadoria em si. Assim, não háque se falar em decadência, visto que o respectivo prazodecadencial não flui quando se cuida de ato omissivo, de aautoridade apontada não se manifestar quando provocada, poisa omissão é continuamente renovada enquanto elanão responder à solicitação doimpetrante. Porém, conforme precedentes deste SuperiorTribunal, a concessão da ordem está limitada àdeterminação de que a autoridade impetrada aprecie seurequerimento. Com esse entendimento, a Seção, pormaioria, concedeu em parte a segurança. O Min. Nilson Navesrestou vencido ao entendimento de que, em caso de omissão,essa pode logo ser suprida nesta sede, quanto mais se a autoridade,em suas informações, transpareceu negar o direitopleiteado. Outrossim, a Seção entendeu nãoimpor multa diária, o que foi acolhido pela Min. Relatora.Precedentes citados: MS 5.788-DF, DJ 11/3/2002; MS 8.301-DF, DJ2/12/2002; MS 8.468-DF, DJ 4/11/2002; MS 6.865-DF, DJ 13/11/2000; MS9.665-DF, DJ 18/10/2004; MS 7.919-DF, DJ 15/4/2002; MS 7.355-DF, DJ27/8/2001, e MS 5.203-DF, DJ 25/5/1998. MS 10.583-DF, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em8/11/2006.


Primeira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. TUTELA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIÇO. TELEFONIA CELULAR.

Trata-se de ação civil públicaproposta pelo MP que busca a condenação da empresaconcessionária de telefonia celular ao fornecimento, semnenhum encargo, de fatura discriminada dos serviçosprestados, além da devolução, em dobro, dosvalores cobrados pelo detalhamento da conta telefônica. ATurma negou provimento ao recurso. Entendeu que não prosperaa alegação de ilegitimidade passiva daconcessionária, que afirma ter agido em estritaobservância às regras emanadas do Poder concedente, demodo que, se houve lesão ao consumidor, deve-seimputá-la aos próprios regulamentos que disciplinam oserviço de telefonia celular. Entretanto cabe frisar querefoge ao escopo da presente ação civil públicaa discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade dasdisposições regulamentares baixadas pelo PoderPúblico. Na realidade, busca-se apenas compelir a orarecorrente a cumprir seu dever de informar, adequada egratuitamente, o consumidor acerca dos serviços prestados, oque lhe confere inegável legitimidade para figurar nopólo passivo da demanda. Não é razoávelque se exclua, do conceito de serviço adequado, ofornecimento de informações suficientes àsatisfatória compreensão dos valores cobrados na contatelefônica. Consectário lógico daconsagração do direito do consumidor àinformação precisa, clara e detalhada é aimpossibilidade de condicioná-lo àprestação de qualquer encargo. O fornecimento dodetalhamento da fatura há de ser, portanto, gratuito. Nojulgamento do REsp 605.323-MG, emprestou-se novainterpretação ao art. 3º da Lei n. 7.347/1985,reconhecendo a viabilidade da cumulação de pedidos emsede de ação civil pública. Não obstanteos precedentes tratarem da tutela coletiva do meio ambiente,não seria razoável deixar de estender a mesma exegeseconferida ao art. 3º da Lei n. 7.347/1985 tambémàs hipóteses em que a ação civilpública serve à proteção dos direitos doconsumidor. Precedentes citados: REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, eREsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006. REsp 684.712-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 7/11/2006.


TERRA INDÍGENA. AVALIAÇÕES ETNO-HISTÓRICAS E ANTROPOLÓGICAS.

O recorrente afirma que não foram supridasas omissões indicadas nos embargos dedeclaração opostos na origem relativamente aomalferimento das normas previstas no Dec. n. 1.775/1996. O Ministroda Justiça, por intermédio do Despacho Ministerial n.50, de 14 de julho de 1999, acolheu argumentos deduzidos empeças contestatórias extemporâneas apresentadaspor alguns dos recorridos, para desaprovar aidentificação e a delimitação de terraindígena, sem ao menos referir-se ao estudo elaborado pelaFunai - a quem compete proceder, com exclusividade, àsavaliações etno-históricas eantropológicas -, contrariando, assim, o ritolegalmente previsto para a demarcação de terrasindígenas. A Min. Relatora, em conclusão, entendeu queas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios nãoperdem essa característica por ainda não terem sidodemarcadas. Desse modo, o despacho ministerial atacado, na parte emque impediu a elaboração de novos estudos emrelação às terras particulares, exorbita dospoderes atribuídos ao seu prolator (Ministro daJustiça) pelo § 10 do art. 2º do Dec. n.1.775/1996. Com efeito, mediante elaboração de novosestudos, a Funai poderá comprovar que a área emquestão constitui terras tradicionalmente ocupadas pelosíndios, a ensejar o reconhecimento do direitooriginário, precedente e superior a qualquer outro que,eventualmente, se possa ter constituído sobre ela. Issoposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para sereconhecer a ilegalidade do Despacho Ministerial n. 50/1999, somentena parte em que impediu a elaboração de novos estudosde natureza etno-histórica, antropológica,sociológica, jurídica, cartográfica, ambientale o levantamento fundiário em relação àsterras particulares. REsp 802.412-PB,Rel. Min. Denise Arruda, julgado em7/11/2006.


COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS.

Trata-se de recurso contra acórdãoque, em demanda visando à declaração deinexigibilidade do recolhimento da Cofins de sociedades civisprestadoras de serviços de profissão regulamentada, emrazão da isenção prevista no art. 6º, II,da LC n. 70/1991, decidiu que foi legítima arevogação da isenção operada pela Lei n.9.430/1996, inexistindo qualquer ofensa ao princípio dahierarquia entre as normas. No caso, a recorrente aponta negativa devigência ao art. 6º, II, da LC n. 70/1991 e àlegislação de regência, pois a referida LCconfere-lhe o direito à isenção da Cofins, e aLei n. 9.430/1996, por ser ordinária, não poderiaderrogar prescrição legal constante de leicomplementar. A Turma, ao prosseguir o julgamento, nãoconheceu do recurso. Entendeu que a controvérsia a respeitoda incompatibilidade de lei ordinária em face de leicomplementar é de natureza constitucional, já que ainvasão, por lei ordinária, da esfera decompetência reservada constitucionalmente à leicomplementar acarreta a sua inconstitucionalidade, e não asua ilegalidade. Assim, a discussão sobre a LC n. 70/1991 sermaterialmente ordinária e sobre a lei n. 9.430/1996 revogarseu art. 6º, II, tem índole constitucional, sendo vedadasua apreciação em recurso especial. Dessarte,inadequada a apreciação da matéria em sede derecurso especial, pois configuraria usurpação dacompetência do STF. REsp 811.576-SP,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em7/11/2006.


TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. VENCIMENTO. PARCELAS.

Trata-se de recursos interpostos pelo Estado-membroe por construtora contra o acórdão do TJ que julgouprocedente a ação de cobrança decorrente docontrato de empreitada celebrado pelos ora recorrentes. AqueleTribunal, entendendo estar comprovados a realizaçãodas obras e o inadimplemento do Estado, determinou-lhe o pagamentodo débito, acrescido de juros moratórios de 0,5% aomês a partir da citação e correçãomonetária desde o ajuizamento da demanda. Porém aTurma negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento aorecurso da empresa ao entendimento de que, nas hipóteses comoa presente, a jurisprudência deste Superior Tribunal épacífica em asserir a incidência dacorreção monetária desde a data do efetivoprejuízo, in casu, a partir do inadimplemento,conforme a Súm. n. 43-STJ. Também, o termo aquo dos juros moratórios é o do vencimento dasparcelas. REsp 696.935-MT,Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em7/11/2006.


Segunda Turma

CONTRIBUIÇÃO. LUCROS. IR. PRESTADORA. SERVIÇOS HOSPITALARES.

A Turma reafirmou que os serviços prestadospor sociedades civis na área de oftalmologia classificam-secomo hospitalares. Assim elas têm direito àalíquota reduzida do imposto de renda e dacontribuição social sobre o lucro líquido nostermos da Lei n. 9.249/1995. Na espécie, o Tribunal aquo afirmou que a clínica recorrida exerce atividadehospitalar. Destacou a Min. Relatora que a PrimeiraSeção enfrentou essa controvérsia, mas deixouaberta a questão para ser decidida caso a caso, a depender doconteúdo da base fática apurado nas instânciasordinárias. Precedentes citados: REsp 831.731-RS, DJ16/6/2006, e REsp 797.976-SC, DJ 2/5/2006. REsp 807.312-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/11/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. TELEFONIA LOCAL. COBRANÇA. ICMS. DDI.

Trata-se de execução fiscal propostapor Estado-membro para cobrança do ICMS do período de1995 a 1998, referente às ligaçõestelefônicas internacionais (DDI). O Min. Relator destacou que,à época dos fatos, as operadoras locais que detinham ocadastro dos usuários de telefonia e efetuavam acobrança das ligações locais e intra-regionaistambém eram responsáveis pela cobrança dasligações internacionais, repassando os valores devidosà Embratel. É incontroverso que, até 1999,somente a Embratel estava autorizada a realizarligações internacionais (DDI), assim as operadoraslocais não contabilizavam os valores arrecadados de DDI noativo, como receita, mas no passivo, como contas a pagar. Logo, aoperadora local não era contribuinte ou responsável doICMS incidente sobre as ligações de telefoniainternacional, mas não poderia figurar no pólo passivoda execução somente por faturar, arrecadar e repassarvalores devidos à Embratel, ex vi arts. 121,parágrafo único, I, do CTN. Outrossim, nãopodem ser alvo de ICMS as etapas necessárias àprestação do serviço detelecomunicação internacional, nem aconcessionária de telefonia local é responsávelpela retenção do imposto, pois não háprevisão legal específica (o art. 128 do CTN apregoaque a responsabilidade tributária deve ser expressa,não pode ser presumida em lei). Com esse entendimento, aTurma deu provimento ao recurso especial. REsp 804.939-RR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em7/11/2006.


Terceira Turma

COMISSÃO. PERMANÊNCIA. SOCIEDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. VENDA. PRAZO.

A recorrente, sociedade anônima voltada parao comércio varejista, alegava ter o direito de cobrar acomissão de permanência em contratos de venda a prazodiante da mora do consumidor, ao fundamento de que, em razãodo disposto no art. 2º da Lei n. 6.463/1977, estaria equiparadaàs instituições financeiras para tal fim, vistoque o dispositivo permitiria incluir, no acréscimo cobradonas vendas a prazo, a taxa de custo dos financiamentos dasinstituições de crédito autorizadas a funcionarno país. Ocorre que a cobrança da comissão depermanência está restrita àsinstituições financeiras em razão do dispostona Resolução n. 1.129/1986 do ConselhoMonetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º,VI e IX, da Lei n. 4.595/1964. Note-se, também, que oacréscimo regulado pelo art. 2º da Lei n. 6.463/1977incide apenas no período de cumprimento daobrigação, ao contrário da comissão depermanência, de aplicação prevista emsituações de inadimplência. Acrescente-se quetanto a resolução quanto a Lei n. 6.463/1977são normas de ordem pública, a exigir uma exegeseestrita, sem margem para interpretações extensivas ouanalogia. EDcl no REsp 707.647-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgados em 7/11/2006.


Quarta Turma

FRAUDE. EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO. ANTERIORIDADE.

A Turma reiterou que inexiste fraude àexecução quando a alienação do bemocorreu em data anterior à da citaçãoválida. Precedentes citados: REsp 253.707-PR, DJ 12/8/2002;REsp 337.385-SP, DJ 5/8/2002, e AgRg no REsp 719.949-RS, DJ27/3/2006. REsp 694.728-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2006.


EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS. PASSAGEIRA.

Cabe indenização por danos moraisdevida pela empresa aérea transportadora que, semprévia anuência do consumidor, alterou a data da viagemmarcada, mesmo na hipótese de ter havido equívoco nosistema de reserva em razão da duplicidade de sobrenome depassageiros. Descabe a alegada violaçãogenérica da Convenção de Varsóvia/Haia,Decreto n. 97.505/1989 e a Lei n. 7.565/1986 (CBA), sem aparticularização precisa dos dispositivos. Precedentescitados: REsp 692.756-RJ, DJ 2/8/2006; REsp 434.928-SP, DJ3/11/2003, e REsp 438.699-RJ, DJ 5/4/2004. REsp 328.347-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/11/2006.


Sexta Turma

CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE. DETALHAÇÃO MÍNIMA. DENUNCIADO. ATO DELITUOSO.

A jurisprudência deste Superior Tribunalé no sentido de que, nos crimes societários oucoletivos, não há necessidade de a denúncianarrar detalhadamente a conduta de cada um dos agentes, poisdifícil estabelecer separadamente a conduta de cada um dosco-réus. Contudo o simples fato de as pacientes seremsócias de empresa por meio da qual se realizavam os crimeselencados na denúncia, sem qualquer correlaçãoentre suas condutas e o ato delituoso, não enseja ainclusão como rés da ação penal.Necessário estabelecer qualquer vínculo entre asdenunciadas e a empreitada criminosa a elas imputada. Precedentescitados do STJ: RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 23.819-SP, DJ6/9/2004, e RHC 7.244-RJ, DJ 31/5/1999; do STF: HC 80.559-SP, DJ22/3/2002. HC 58.372-PA, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 7/11/2006.


CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO OBJETIVA. PUNIBILIDADE.

A ora paciente foi denunciada pela práticado crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. A Turmaconcedeu a ordem por entender que a ação penal fundadana referida lei deve ser precedida de decisão administrativafinal na qual se apure a exigência de créditotributário correspondente, no sentido de que deve existircondição objetiva de punibilidade. Assim, extinguiu aação fundada na Lei n. 8.137/1990, pois nãoé lícito que a instância judicial preceda aadministrativa e ressalvou sua renovação se quandoapropriado. Precedentes citados: RHC 16.414-SP, e HC 57.627-RS, DJ16/10/2006. HC 39.706-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 7/11/2006.


SERVIDOR. ENTIDADE. FISCALIZAÇÃO.

A questão resume-se a saber se os servidoresdos conselhos de fiscalização, hoje denominadosautarquias de regime especial, são regidos pela CLT ou pelaLei n. 8.112/1990, para que, nesse passo, defina-se se tem ounão o recorrente direito à licença do art. 92da referida norma estatutária. A Min. Relatora assinalou queos conselhos de fiscalização possuem a natureza deautarquia especial, por força da interpretaçãodada pelo STF no julgamento da ADi 1.717-DF. Contudo seus servidorespermanecem celetistas em razão do art. 58, § 3º, daLei n. 9.649/1998, que não foi atingido pela referida ADi.Antes da edição da mencionada lei, os servidores dasentidades de fiscalização eram estatutários porforça da CF/1988 e do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. Contudoa efetivação da licença se daria nos diasatuais, momento em que o servidor é celetista, portanto semdireito à tal licença. Isso posto, a Turma negouprovimento ao recurso. REsp 198.179-RJ,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em9/11/2006.



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Informativo STJ - 303 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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