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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 282 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0282
Período: 20 a 28 de abril de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ALÇADA. REMESSA OBRIGATÓRIA. MS.

A tese a ser decidida neste recurso diz respeitoà aplicação ou não da alçada(valor da causa superior a 60 salários mínimos)prevista no art. 475, § 2º, do CPC à remessaobrigatória da ação mandamental. Aalteração introduzida pelo legislador quanto àshipóteses sujeitas à remessa obrigatóriaalcançou, tão-somente, as lides disciplinadas no CPC,não repercutindo a alteração na Lei do Mandadode Segurança. A teor do art. 2º, § 2º, daLICC, lei geral não tem o condão de revogar oumodificar lei especial, o que afasta a aplicaçãosubsidiária do § 2º do art. 475 do CPC àação mandamental. Com esse entendimento, ao prosseguiro julgamento, a Seção deu provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 655.958-SP, DJ 14/2/2005, e AgRg no REsp619.074-SP, DJ 8/11/2004.REsp%20788847"> REsp788.847-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em26/4/2006.


ART. 557, § 3º, CPC. INAPLICAÇÃO. ART. 1º-a DA LEI N. 9.494/1997.

Os embargos sustentavam o entendimento segundo oqual se poderia alegar que a União, os estados, osmunicípios e as autarquias estão isentos do pagamentoda multa do art. 557, § 3º, do CPC por essa englobar-se noconceito de “depósito prévio”, ao alberguedo art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (redação doart. 4º da MP n. 2.180/2001). Porém aSeção, ao prosseguir o julgamento, firmou quenão se deve confundir “depósitoprévio”, o qual se refere a custas e despesasprocessuais, com a multa do § 2º do art. 557 do CPC, aqual é punitiva, uma penalidade, com caráter delitigância de má-fé, ambos comcaracterísticas e finalidades totalmente distintas. Asseverounão ser o caso de aplicação do disposto no art.1º-A da Lei n. 9.494/1997, visto que a sançãoimposta pelo CPC é norma específica derelação processual, não havendo, com isso,colisão com as duas normas legais. Finalizando, entendeu aSeção que não merece guarida a assertiva denão existir, no julgado que impôs a multa oraquestionada, fundamentação que justifique asanção imposta, pois a matéria de fundo(aplicação de índices inflacionáriosexpurgados pelos planos governamentais) já é pordemais conhecida em todo o Poder Judiciário, tendo a FazendaPública constantemente recorrido contra a inclusão detais índices e sempre perdido, porque deveras pacificado otema. EAg 493.058-SP, Rel. Min.José Delgado, julgados em 26/4/2006.


COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. EC N. 45/2004.

O conflito foi suscitado pelo juiz da Vara doTrabalho nos autos de ação de cobrança na qualse objetiva o recebimento da contribuição sindical deque tratam os arts. 578 e seguintes da CLT. O juiz de Direitosuscitado entendeu que, com a EC n. 45/2004, a Justiça doTrabalho passou a deter competência para processar e julgartanto as ações sobre representaçãosindical quanto os feitos intersindicais e os processos que envolvamsindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores, dentre osquais se incluem as ações voltadas àcobrança de contribuições sindicais. Salienta,ademais, que a EC n. 45/2004 produz efeitos imediatos, a partir desua publicação. O juiz do Trabalho suscitou o conflitosob o entendimento de que houve sentença prolatadaapós a entrada em vigor da EC n. 45/2004, inclusive comtrânsito em julgado, motivo pelo qual deve prosseguir o feito,em fase de execução, perante a Justiça comum,principalmente em razão da jurisprudência firme do STJsobre o tema. A Min. Eliana Calmon, voto vencedor, passou aacompanhar a posição do STF, alinhando-se àjurisprudência também da Segunda Seçãodeste Superior Tribunal, para firmar como marco de incidênciada EC n. 45/2004 a sentença de mérito proferida antesda sua vigência. Assim, somente se ainda não prolatadasentença de mérito no momento em que entrou em vigor aEC n. 45/2004 é que devem ser remetidos os autos àJustiça do Trabalho. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG,DJ 9/12/2005. CC 57.402-MS, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em26/4/2006.


INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO

A Seção reafirmou, ao prosseguir ojulgamento, o entendimento segundo o qual anão-repristinação é regraaplicável aos casos de revogação de lei, enão aos casos de inconstitucionalidade. É que a normainconstitucional, porque nula ex tunc, não teveaptidão para revogar a legislação anterior,que, por isso, permaneceu vigente. Assim, reconheceu-se arepristinação do disposto no art. 22 da Lei n.8.212/1991, compelindo-se a empresa embargante a pagar asdiferenças das contribuições àPrevidência Social relativas ao período anteriorà declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 25 da Lei n. 8.870/1994. Precedente citado: EREsp445.455-BA, DJ 5/12/2005. EREsp 645.155-AL, Rel.Min. José Delgado, julgados em 26/4/2006.


CREDITAMENTO. IPI. ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO.

A Seção proveu os embargos com afinalidade de que se aplique o lapso de prescriçãoqüinqüenal, nos termos do Dec. n. 20.910/1932, àação que persegue o creditamento de IPI originado datributação à alíquota zero ou daausência de tributação por não se cuidarde repetição de indébito. EREsp 433.963-PR, Rel.Min. José Delgado, julgados em 26/4/2006.


Segunda Seção

ABERTURA. CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. CLÁUSULA POTESTATIVA. CDC. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO.

Trata-se de autos remetidos da Terceira Turma emque cláusula do contrato de abertura de crédito emconta-corrente foi considerada potestativa e nula pelo Tribunal deorigem porque subordinada à vontade e ao arbítrio dainstituição bancária. Explica a Min. NancyAndrighi, Relatora, que, para ser válida a cláusula devinculação à taxa de mercado, deveria constarde maneira expressa no contrato bancário. Observou, ainda,que, nos termos dos arts. 112 e 113 do CC/2002, énecessário interpretar os negócios jurídicostendo em vista a intenção das partes aofirmá-los e essa intenção deve levar em conta aboa-fé, os usos e os costumes do local dacelebração do contrato. Assim, já que, deacordo com a jurisprudência firmada, não há comolimitar os juros ao patamar legal, a melhor forma de adequar acontratação aos usos e costumes do local élimitar a taxa de juros não ao percentual fixado na lei deusura, mas à média cobrada pelasinstituições financeiras em operações daespécie, ou seja, a média de mercado. Observou o Min.Carlos Alberto Menezes Direito que houve uma evoluçãona jurisprudência para equalizar o sistema bancário,evitando que se gerasse ônus tanto de um lado como do outro.Assim, quem pede um empréstimo bancário deve saber quenão está limitado à taxa de juros a 12% ao anoporque as taxas bancárias são praticadas a percentuaismais elevados, mas as instituições bancáriastambém não podem cobrar as taxas de jurosabusivamente, como ocorre em alguns casos. Daí aaplicação do CDC, comprovada a abusividade. Concluiu oMin. Carlos Alberto Menezes Direito que, diante dessaevolução jurisprudencial, é mais adequadoreconhecer não ser possível a existência de umacláusula que deixe ao alvedrio de uma das partes afixação da taxa de juros por ser isso potestativo.Note-se que, com esse julgamento, firmou-se o entendimento de que,nos contratos bancários, não havendo previsãode taxa de juros ou tendo previsão potestativa,aplicar-se-á a taxa média de juros de mercado emcoerência com as Súms. ns. 294 e 296 deste Tribunal.Isso posto, a Seção, por maioria, conheceu do recursodo banco e deu-lhe parcial provimento e, por unanimidade, conheceudo recurso da outra parte e deu-lhe parcial provimento. REsp 715.894-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 26/4/2006.


RECLAMAÇÃO. DEMORA. JULGAMENTO.

A Seção, por maioria, julgouimprocedente a reclamação visto que nãohá ofensa ao julgado deste Tribunal Superior quando a partereclama da demora do magistrado em julgar exceção depré-executividade manifestada para enfrentar aexecução (tema diverso daquele enfrentado no julgado).Note-se que o espólio reclamante ajuizou açãode anulação de arrematação deimóvel penhorado e arrematado em hasta pública. EsteSuperior Tribunal julgou recurso especial decorrente daação ordinária e o proveu para anular aarrematação e todos os atos dela decorrentes. Por suavez, o reclamante solicitou a extração da carta desentença no juízo de origem, que suspendeu o pedido,pois identificou que o cônjuge daquele o qual teve operdimento do bem na ação primeva não foracitado (tema não apreciado pelo REsp, por não ter sidoprequestionado). Porém também a parte adversaingressou com exceção de pré-executividade.Rcl%202071"> Rcl2.071-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgada em 26/4/2006.


COMPETÊNCIA. JUÍZO. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS.

A questão consistiu em saber quanto ao envioou não ao juízo universal da falência de bempenhorado em execução devido a despesas condominiaisnão-pagas (obrigação propter rem).Para o Min. Relator, decretada a quebra, as execuçõessingulares pendentes devem prosseguir no juízo universal dafalência, mesmo as obrigações propterrem (decorrente da própria existência da coisa).Pois o tratamento a ser dado aos bens que garantem taiscréditos é o mesmo: esses imóveis devemintegrar o ativo da massa cujas quotas condominiais serãohabilitadas na ordem de sua classificação, concorrendocom os credores da mesma categoria. Ressaltou, ainda, o Ministroque, mesmo quando a penhora na execução individualseja anterior à decretação da falência,no juízo dessa deve processar-se a alienaçãodos bens penhorados em razão do concurso universal consagradonos arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º, do DL n.7.666/1945 e de acordo com a jurisprudência firmada desteSuperior Tribunal. Com esse entendimento, a Seção, pormaioria, declarou competente o juízo de direito dafalência. Precedentes citados: CC 23.246-RJ, DJ 24/5/1999, eCC 37.584-GO, DJ 1º/7/2004. CC 37.178-GO, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 26/4/2006.


AR. EMPREGADO. PRESTADORA. SERVIÇO.

A Seção julgou improcedente aação rescisória contra o Bacen objetivando adesconstituição de acórdão que acatoujurisprudência firmada desde o extinto Tribunal Federal deRecursos no sentido de que a contratação medianteempresa prestadora de serviços não dá ensejoà admissão dos empregados da terceirizada no enteestatal contratante, frente às exigências de ingressopor concurso, forma legal e isonômica de acesso ao cargopúblico. Além de no caso ser facultado ao Bacencontratar serviço terceirizado de empresa prestadora demão-de-obra para a execução de determinadosserviços e as alegações da rescisóriaterem por base o reexame de provas. Precedentes citados do TFR: RO6.184-RR, DJ 9/6/1983, e RO 6.169-PR, DJ 31/10/1985; do STJ: REsp79.007-RS, DJ 22/10/2001, e REsp 118.533-RS, DJ 16/10/2000.AR 842-RJ, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgada em 26/4/2006.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. TRÁFICO.  INTERNACIONAL. DROGAS. CONEXÃO.

A Seção decidiu que compete àJustiça Federal da 3ª Vara de Campo Grande-MS processare julgar diversas ações penais instauradas emvários lugares, tanto junto à Justiça Federalcomo estadual por conta de delitos interligados entre si, envolvendoagentes integrantes de pretensa organização criminosaespecializada em tráfico internacional de drogas,prática de crimes contra o sistema financeiro nacional elavagem de dinheiro. No caso, com o aprofundamento dasinvestigações, em função daação penal tratada inicialmente como crime detráfico de drogas interno e ajuizada na Justiçaestadual de Ponta Porã-MS, revelou-se a conexão com osoutros crimes, motivo pelo qual a Seção definiu acompetência em razão da matéria, portantoabsoluta, determinando a remessa dos feitos, mesmo em andamento,para aquela vara especializada nos crimes contra o sistemafinanceiro nacional e de lavagem de capital, assim como as demaisações conexas. Precedentes citados: CC 45107-BA, DJ5/12/2005, CC 46.009-SP, DJ 27/4/2005; HC 44.765-MG, DJ 24/10/2005,e HC 36.931-MG, DJ 4/4/2005. CC 57.838-MS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 26/04/2006.


Primeira Turma

ICMS. COMUNICAÇÃO VISUAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,decidiu que, na prestação de serviços decomunicação visual (publicidade e propaganda), incideICMS. Precedentes citados: REsp 114.171-SP, DJ 25/8/1997, e REsp89.584-SP, DJ 29/10/1996. AgRg no REsp 737.263-SP, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 20/4/2006.


PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. IR.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que ocálculo do imposto de renda a ser descontado deve ser feitocom base nas tabelas e alíquotas vigentes na época dopagamento do precatório, no caso de diferenças decomplementação de aposentadoria, i. e.,benefício previdenciário acumulado por força desentença judicial (arts. 12 da Lei n. 7.713/1988 c/c 521 doDecreto n. 85.450/1980, não comprometido pelo art. 46 da Lein. 8.541/1992, RIR/1980; art. 792, § 2º, do Decreto n.1.041/1994 e art. 718, § 2º, do Dec. n. 3.000/1999).Precedentes citados: REsp 492.247-RS, DJ 3/11/2003; REsp 723.196-RS,DJ 30/5/2005; REsp 719.774-SC, DJ 4/4/2005; REsp 667.238-RJ, DJ28/2/2005, e REsp 505.081-RS, DJ 31/5/2004. REsp 617.081-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 20/4/2006.


Segunda Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ICMS. INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO. LEASING.

A Turma remeteu para julgamento na PrimeiraSeção (art. 127 do RISTJ) a questão referenteà incidência de ICMS sobre a mercadoria importadamediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), umavez que o STF, no RE 206.069-SP (ver Informativo do STF n. 399),decidiu contrariamente à jurisprudência predominantedeste Superior Tribunal. REsp 692.945-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, em 20/4/2006.


MP. INTERVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PATRIMONIAL. FAZENDA.

A Turma reafirmou que a intervençãodo parquet em demandas indenizatórias intentadascontra o Poder Público torna-se imprescindível seevidenciado o interesse público, que não se confundecom o simples interesse patrimonial e econômico da FazendaPública. Precedentes citados do STF: RE 96.899-ES, DJ5/9/1986, e RE 91.643-ES, DJ 2/11/1980; do STJ: REsp 10.042-AC, DJ9/3/1992; REsp 126.438-PE, DJ 9/3/1998; REsp 198.514-ES, DJ29/11/1999; AgRg no REsp 453.420-DF, DJ 3/2/2003, e REsp 303.806-RO,DJ 25/4/2005. REsp 465.580-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 25/4/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

A Turma, ao continuar o julgamento, entendeu, pormaioria, que, na hipótese, é possível presumira dissolução irregular da sociedade e, emconseqüência, redirecionar a execuçãofiscal para seus sócios, visto que certificado por oficial dejustiça que ela não mais existe no endereçoindicado (art. 127 do CTN). No Direito Comercial, há que sevalorizar a aparência externa da sociedade, e a merasuposição de que estaria a funcionar em outroendereço, sem que o tivesse comunicado à JuntaComercial, não pode obstar o crédito da Fazenda.REsp 800.039-PR, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 25/4/2006 (verInformativo n. 281).


Terceira Turma

DÍVIDA. SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA. QUOTAS.

Salvo hipóteses taxativamente previstas emlei, o patrimônio dos sócios não responde pordívidas da sociedade. Por isso, via de regra,impossível a penhora das quotas sociais emexecução movida contra a pessoa jurídica.Precedentes citados: REsp 114.130-MG, DJ 31/3/2000, e REsp86.439-ES, DJ 1º/7/1996. REsp 757.865-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/2006.


AÇÃO REAL. COMPETÊNCIA. TÍTULO. FORO. SITUAÇÃO. BEM.

Cuida-se de ação visando àanulação de título dominial, com fundamento emque tal título foi emitido pelo Estado sobre terras depropriedade dos autores, baseada em títulos anteriores. AMin. Relatora entendeu que a natureza da ação sedetermina mediante a análise de seu pedido e de sua causa depedir. Se os autores pleiteiam a anulação de contratosdos quais sequer foram partes, com fundamento em que o objeto dessescontratos é área da qual sãoproprietários anteriores, a ação éclaramente real, e não pessoal. O direito que está emsua base é o alegado direito de propriedade dos autores, enão qualquer direito que emane de uma relaçãojurídica contratual. Situação distinta daação pela qual se pleiteia a anulação deum compromisso de compra e venda, na qual se discute umarelação contratual. A pretensão veiculada naação sub judice é fundamentada nodireito de propriedade, portanto a competência paraprocessá-la e julgá-la é do foro dasituação do imóvel, e não dodomicílio do réu. Precedentes citados: REsp677.117-PR, DJ 24/10/2005; REsp 773.753-PR, DJ 24/10/2005, e CC26.293-SC, DJ 11/3/2002. REsp 251.437-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2006.


REMESSA. CORTE ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO. JUIZ TITULAR. JUIZ SUBSTITUTO. REGIME DE COOPERAÇÃO.

Em matéria atinente aos princípios daidentidade física do juiz e da celeridade daprestação jurisdicional, quanto ao regime decooperação, a Turma decidiu remeter o feito àconsideração da Corte Especial. AgRg no Ag 624.779-RS, Rel. Min.Castro Filho, em 20/4/2006.


PENHOR. JÓIAS. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. PERDA. BEM.

Cinge-se a matéria em saber se nahipótese de roubo de jóias, objeto de contrato depenhor, pode o credor pignoratício deixar de ressarcir odevedor proprietário das jóias roubadas, sob aalegação de que este não cumpriu o contrato,pois não pagou o empréstimo; ou seja, se o credorpignoratício pode invocar a exceção de contratonão cumprido, prevista no art. 1.092 do CC/1916 e no art.476, do Código Civil atual. A Min. Relatora entendeu que, operecimento por completo da coisa empenhada não induzà extinção da obrigaçãoprincipal, pois o penhor é apenas acessório dessa,perdurando, por conseguinte, a obrigação do devedor,embora com caráter pessoal e não mais real. Segundo odisposto no inciso IV do art. 774 do CC/1916, o credorpignoratício é obrigado, como depositário, aressarcir ao dono a perda ou deterioração de que forculpado. Havendo furto ou roubo do bem empenhado, o contrato depenhor fica resolvido, devolvendo-se ao devedor o valor do bemempenhado, cabendo ao credor pignoratício o recebimento dovalor do mútuo, com a possibilidade decompensação entre ambos, de acordo com o art. 775 doCC/1916. Na hipótese de roubo ou furto de jóias que seencontravam depositadas em agência bancária, porforça de contrato de penhor, o credor pignoratício,vale dizer, o banco, deve pagar ao proprietário dasjóias subtraídas a quantia equivalente ao valor demercado delas, descontando-se os valores dos mútuosreferentes ao contrato de penhor. Trata-se deaplicação, por via reflexa, do art. 1.092 do CC/1916(art. 476 do CC atual). Com esse entendimento, a Turma nãoconheceu do recurso da CEF. REsp 730.925-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2006.


TESTAMENTEIRO. PRÊMIO. REGISTRO. AUSÊNCIA.

Não faz jus à percepçãodo prêmio, além de 1%, para atender o reivindicado pelotestamenteiro em 5% (art. 1.138 do CPC), mormente por ele faltar comsuas obrigações básicas (art. 1.137, I c/c art.1.140, II, do CPC e art. 1.762 do CC/1916), negligenciando opróprio registro do testamento, tarefa efetuada peloinventariante. REsp 418.931-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/4/2006.


CONSÓRCIO. CLÁUSULA ABUSIVA. CDC. INCIDÊNCIA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,proveu parcialmente o recurso, considerando abusivo o percentual de58,32% como taxa de administração imposta emcláusula contratual de consórcio de veículos,excedendo o limite legal de 12% (art. 42, caput do Decreton. 70.951/1972 e art. 51 do CDC). REsp 541.184-PB, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2006.


EXECUÇÃO. FRAUDE. REGISTRO. PENHORA. AUSÊNCIA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que,para caracterizar fraude à execução, a falta deregistro da penhora não é requisitoindispensável (CPC, art. 593, II). Assim, nãoaproveita ao executado pleitear nulidade da penhora, alegando afalta do prévio registro. REsp 819.198-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/4/2006.


Quarta Turma

CONTRATO. PLANO. SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME. CLÁUSULA.

A autora, à época com mais de oitentaanos de idade, interpôs ação declaratóriade nulidade de cláusula de plano de saúde queestipulava a rescisão unilateral por ambas as partes, desdeque não houvesse mais interesse na avença. Assim, aora recorrente ré rescindiu unilateralmente o contratoapós pretender o aumento de mensalidade, o qual recusou arecorrida autora alegando a falta de condições parasuportar os encargos financeiros. O Tribunal a quo entendeuque, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão,só se admite cláusula resolutória desde quealternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada ahipótese do § 2º do art. 53, que não seaplica ao presente caso. Logo, a Turma não conheceu dorecurso, pois, para chegar a outro entendimento, teria que revolveras provas e examinar o contrato, o que é vedado pelasSúmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. REsp 242.084-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/4/2006.


DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

A recorrente recebeu, como parte do pagamento nacompra de um veículo novo, um veículo usado depropriedade da recorrida e o repassou a terceira pessoa, semprovidenciar a transferência do registro no Detran. Talatitude acarreta transtornos e aborrecimentos, pois váriasinfrações de trânsito estão sendocometidas, mas autuadas em nome da recorrida, que corre o risco deperder sua carteira de motorista. Assim, a Turma fixou aindenização por dano moral em R$ 5.000,00, atualizadosa partir dessa data e determinou a incidência de juros de moraa partir da citação. Precedentes citados: REsp684.643-MA, DJ 12/9/2005, e REsp 310.509-RJ, DJ 9/5/2005. REsp 826.406-RJ, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 25/4/2006.


Sexta Turma

DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA.

A Turma, ao continuar o julgamento, entendeu, pormaioria, que a defesa preliminar prevista no art. 514 do CPPé peça facultativa. Dessarte, sua falta podeconfigurar nulidade relativa (e não absoluta) se comprovado oprejuízo, sobretudo na hipótese de açãopenal cujo rito preveja defesa escrita posterior àdenúncia (art. 104 da Lei n. 8.666/1993). Precedentescitados: HC 17.563-MG, DJ 4/2/2002, e REsp 481.974-RJ, DJ20/10/2003. HC 43.929-RJ, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 20/4/2006.


PRISÃO. FLAGRANTE. PREVENTIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO.

É certo que nem a evasão do distritoda culpa nem a periculosidade do paciente são motivos quejustifiquem a prisão de caráter cautelar, daí anecessidade de, in casu, afastar-se a prisão emflagrante e a preventiva. Sucede que a prisão oriunda dasentença condenatória ainda não transitada emjulgado continua de natureza cautelar, de prisãoprovisória e, como tal, necessita de fundamento, justamente oque falta à hipótese. Precedentes citados: HC41.469-SP; HC 36.096-PE, DJ 6/9/2004, e HC 38.652-PI, DJ1º/8/2005. RHC 17.142-BA, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 20/4/2006.


HC. CONCESSÃO. SILÊNCIO. PERGUNTAS.

O desembargador relator da ação penaldeterminou a expedição de carta de ordem parainquirição de testemunhas, e o juiz da comarcadesignou dia para audiência da oitiva. O impetrante sustenta,em HC, que o ordenamento jurídico brasileiro garanteàs testemunhas a prerrogativa contra aauto-incriminação (CF, art. 5º, LXIII). Nestainstância, o Min. Relator entendeu que não se háde negar o direito das testemunhas de permanecer em silênciorelativamente à pergunta cuja resposta importe emauto-incriminação. Com esse entendimento, a Turmaconcedeu a ordem para declarar o direito do paciente de mantersilêncio relativamente às perguntas cujas respostasimportem em auto-incriminação, bem assim de se verassistido por advogado. HC 57.419-BA, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 25/4/2006.


HC. DENEGAÇÃO.

Na comarca de Uberaba, o paciente foi denunciado epronunciado, é onde também irá a julgamento,mas vem pleiteando a imparcialidade do júri. A Turma denegoua ordem por entender não ser convincente a possibilidade denão ter o paciente, em tal comarca, julgamento justo etambém quanto à imparcialidade do júri.HC 51.860-MG, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em25/4/2006.





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Informativo STJ - 282 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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