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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 370 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0370
Período: 29 de setembro a 3 de outubro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA INTERNA. RCL.

Foi proferida pela Corte Especial umadecisão cuja autoridade pretende-se preservar mediante areclamação (um acórdão em HC). Assim,não obstante o reclamante ter perdido o foro por prerrogativade função e o primevo Min. Relator, ora aposentado,ter declinado de sua competência em favor da TerceiraSeção, é mesmo da competência da CorteEspecial o julgamento da reclamação (art. 11, X, doRISTJ). Ela deverá ser redistribuída a um dosMinistros que hoje integram aquele colegiado (art. 2º, §2º, do RISTJ, conforme a Emenda Regimental n. 9/2008-STJ). QO na Rcl 2.235-SP, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), em1º/10/2008.

COMPETÊNCIA INTERNA. HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. LOCAÇÃO.

É da competência da TerceiraSeção do STJ o julgamento do habeas corpusimpetrado para obstar decreto de prisão civil dodepositário infiel referente à execuçãode fiança atrelada a contrato de locação deimóvel predial urbano ora em despejo. Precedente citado: CC41.807-PR, DJ 7/11/2005. CC 98.021-RS, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 1º/10/2008.

COMPETÊNCIA INTERNA. ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

Insurge-se, no REsp, contra acondenação de a recorrente, na qualidade de substitutatributária, devolver o que cobrou a mais da recorrida atítulo do ICMS apurado na comercialização degasolina, além de pagar indenização por lucroscessantes. Daí que se cuida de obrigaçãorelativa ao cumprimento de um contrato firmado entre sociedadesempresárias e não de repetição deindébito tributário. Assim, ao considerar-se que acompetência das Seções neste Superior Tribunalé firmada em razão da res in judicio deducta, conclui-se que compete àSegunda Seção do STJ processar e julgar o REsp (art.9º, § 2º, II, do RISTJ). CC 87.898-MT, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em1º/10/2008.

QO. APN. COMPARTILHAMENTO. DADOS. TRF.

A Corte Especial, na linha deprecedentes do STF e do STJ, atendeu a solicitaçãofeita pelo Tribunal Regional Federal de que lhe fossem fornecidos osdados constantes de inquérito da competênciaoriginária deste STJ. Anotou-se que os crimes emquestão são conexos. QO na APn 549-SP, Rel. Min. FelixFischer, em 1º/10/2008.

APN. MAGISTRADO. CORRUPÇÃO. DISTRIBUIÇÃO.

O magistrado foi denunciado por ter manipulado adistribuição de agravos de instrumento, o que, somadoà prolação de decisões ou retardo deoutras, ao final, propiciou a almejada compensação decréditos (cento e cinqüenta milhões de reais)entre bancos, estando um deles, à época, emliquidação judicial. O co-réu (advogado) foi umdos que firmou o pedido de compensação comantecipação de tutela. Para tanto, recebeu, emespécie, cerca de um milhão e meio de reais atítulo de honorários, dos quais repassou quasesetecentos mil reais em empréstimo a duas empresas deconstrução que têm o primeiro réu e suamulher como principais sócios. Quanto àsuspensão condicional do processo (já negada aoco-réu quando do recebimento da denúncia), àépoca dos fatos, o art. 317 do CP previa a pena dereclusão de um a oito anos, pois ainda não vigorava aLei n. 10.763/2003, que a elevou ao patamar de dois a doze anos.Porém, cuida-se de corrupção qualificada(§ 1º), tal como disposto na denúncia e noacórdão que a recebeu, a determinar o aumento de umterço, o que elevaria seu mínimo a um ano e quatromeses, ultrapassando o limite estabelecido no art. 89 da Lei n.9.099/1995. Os indícios probatórios, sem muitoesforço de interpretação, levam àconclusão de que houve entre os réus umaconcorrência efetiva para alcançar fim vedado em lei. Acorrupção passiva (art. 317 c/c art. 29, ambos do CP)está caracterizada. O magistrado é primário enão registra antecedentes criminais, fato, contudo, que,conforme a jurisprudência, por si só, nãoé decisivo para o estabelecimento da pena em seumínimo legal. Sua ação foi praticada comintenso dolo e culpabilidade, não havendo dúvidaquanto à alienação de ato de ofício,ação que mancha o nome e a dignidade daJustiça. Assim, à falta de agravantes ou atenuantes, apena deve ser fixada definitivamente em três anos dereclusão e trinta e seis dias-multa, a ser cumprida no regimeprisional aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), semsubstituição, visto que não atendidos osrequisitos do art. 44, III, desse mesmo código. Como efeitoda condenação, declarou-se, expressamente, a perda docargo de juiz (art. 92, I, a, do CP e art. 26 da LC n. 35/1979, a Loman), porse tratar de delito praticado com grave violação dedever no exercício do cargo de magistrado. O crime épróprio, mas foi realizado tão-só emdecorrência do cargo, do qual se exige certeza de honestidade.A conduta do co-réu também é revestida deintenso dolo e culpabilidade, arranhando, em particular, a imagem daadvocacia como peça essencial da Justiça. Daíque fixada idêntica pena e igual regime de cumprimento aoco-réu, com o diferencial de que a condenaçãodeverá ser comunicada à OAB. Precedente citado do STF:HC 76.591-RJ, DJ 4/9/1998. APn 224-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgada em1º/10/2008.

Primeira Turma

MS. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.

Cuida-se de mandado de segurançacontra ato do diretor-presidente de sociedade empresarialconcessionária de energia elétrica ora recorrente,pretendendo a concessão da ordem para determinar àimpetrada a inclusão do nome do impetrante na listaautorizada de fabricantes de caixas para instalação demedidores de energia, bem como para prescrever que não serecuse a proceder à instalação de energiaelétrica nas unidades consumidoras que possuam caixasprotetoras por ele fabricadas. No caso, a mencionadaconcessionária homologou uma lista de fabricantes dessascaixas que estariam autorizados a fabricá-las ecomercializá-las no estado. Tal lista não incluiu oimpetrante, motivo pelo qual a concessionária não temprocedido à instalação de energiaelétrica nas unidades autônomas que utilizam suascaixas. Para o Min. Relator, a recorrente não detémcompetência para a pretendida normatização, quenão há de ser feita com base em simplesalegação de inexistência de regramento paratanto e na sua obrigação de prestar serviçoadequado. Há, portanto, subordinação darecorrente à Aneel e competência do Conmetro e Inmetro.O Min. Relator entende que não háviolação dos arts. 6º, § 1º, e 29 doCDC, bem como do art. 3º da Lei n. 5.966/1978, tendo odecisum dado efetiva interpretação a eles. OMin. Luiz Fux acompanhou o voto do Min. Relator e, em seuvoto-vista, acrescentou que o juízo a quo,verificando que o fabricante não afronta qualquer dispositivoregulamentar com o fabrico de seu produto, considerou quedescredenciá-lo atinge cláusulas constitucionais quetutelam a livre iniciativa, mercê de o regulamento da Aneelnão interditar o fabrico sub examine e aprópria aferição da segurança doequipamento representar matéria insindicável a esteSuperior Tribunal, quer à luz da Súm. n. 7-STJ querà míngua de “lei federal” violada.É que o regulamento da Aneel não se enquadra noconceito de “lei federal” para os fins do disposto noart. 105, III, a, da CF/1988. Assim, a Turma, por maioria, negou provimentoao recurso. REsp 998.827-ES, Rel.Min.Francisco Falcão, julgado em2/10/2008.

ENERGIA. CONSUMO. TARIFA. SISTEMAS. DISTRIBUIÇÃO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado porsociedades empresariais consumidoras livres para impedir acobrança de novos encargos estipulados pelasResoluções ns. 666/2002, 790/2002 e 152/2003 da Aneelnos termos do Dec. n. 4.652/2002, ao argumento de que apenasutilizam os serviços dedistribuição/transmissão de energia porqueproduzem a energia que consomem e não precisam adquiri-la dafornecedora impetrada, conforme o § 6º do art. 15 da Lein. 9.074/1995. In casu, o Tribunal de origem entendeu que acomprovação de que determinado custo nãocorresponderia ao valor do transporte e, por essa razão, onovo encargo tarifário não incidiria naprestação de serviço pelas recorrentes reclamaa produção de prova técnica, entendendo oprocedimento incompatível com a célere via do mandadode segurança. Outrossim, verificar a suficiência daprova é valorar os elementos de convicçãoexistentes, o que é interditado pela Súm. n. 7-STJ.Aferir a dispensa de encargos de sociedades empresariaisconsumidoras de energia elétrica, bem como verificar se talfato sobrecarregará ou não os consumidoresresidenciais e outros também “cativos”adstringe-se ao âmbito da política energéticanacional, cuja discricionariedade administrativa não pode serapreciada pelo Judiciário. Destarte, os atosregulatórios expedidos como consectários da leipresumem-se legítimos até a aferição desua inconstitucionalidade, obedecida a reserva de plenário eo controle concentrado. Para o Min. Relator, dois são osdefeitos gravíssimos: o mandado de segurança foi a viautilizada inadequadamente e tudo está amparado por atoregulatório que não foi declarado aindainconstitucional. Assim, para não fazer coisa julgadamaterial e não haver um prejuízo de essência daquestão de fundo, a Turma conheceu em parte do recursoespecial e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 859.388-RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em2/10/2008.

RESP. ESGOTAMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

A Turma negou provimento ao agravo ereiterou o entendimento de que o recurso especial interposto antesdo julgamento dos embargos de declaração, ou seja,antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunala quo, é prematuro e incabível, por isso eledeve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Incasu, o recurso especial interposto pela companhiacarbonífera é extemporâneo, uma vez que oacórdão dos embargos de declaraçãoopostos pela União foi publicado em 30/8/2004 e o REspprotocolizado em 20/10/2003 não foi objeto dereiteração após a publicação doreferido acórdão. A ausência deinterposição de embargos infringentes contraacórdão proferido por maioria de votos configura onão-esgotamento da instância a quo, de modo aimpedir o manejo do REsp, incidindo, na espécie, aSúm. n. 207-STJ. Precedentes citados: Ag 907.223-SP, DJ21/2/2008; AgRg no REsp 900.342-RS, DJ 14/12/2007, e AgRg no Ag859.622-MG, DJ 6/8/2007. AgRg no REsp 809.999-RJ, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 2/10/2008.

MS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. LITISCONSÓRCIO.

A recorrente pretende demonstrar sua condiçãode litisconsorte passiva necessária e, subsidiariamente, seradmitida como assistente litisconsorcial por considerar patente seuinteresse jurídico em que seja mantida intacta adecisão administrativa que lhe foi favorável e,conseqüentemente, desfavorável à recorrida.Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que litisconsorteé parte, e não terceiro, na relaçãoprocessual. Assim, para legitimar-se como litisconsorte éindispensável, antes de mais nada, legitimar-se como parte.Em nosso sistema, salvo nos casos em que a lei admite alegitimação extraordinária porsubstituição processual, só é partelegítima para a causa quem, em tese, figure como parte narelação de direito material nela deduzida. Aassistência litisconsorcial supõe, conforme oart. 54 do CPC, a existência de uma relaçãojurídica material entre o assistente e o adversário doassistido que pode ser afetada pela sentença demérito. No caso concreto, a sociedade empresarialnão figura na relação de direito materialobjeto da demanda, sendo que a relação jurídicaque mantém com a Administração nãoserá afetada qualquer que seja o resultado da causa. Por fim,concluiu o Min. Relator, a recorrente não ostentaposição jurídica que a habilite a figurar comoassistente litisconsorcial ou mesmo como assistente simples. Elanão mantém qualquer vínculo jurídico coma impetrante e a relação jurídica que elaostenta em face da impetrada é autônoma e independenteda que está posta em questão no mandado desegurança. Seu interesse é simplesmenteeconômico. Ademais, segundo a jurisprudênciapredominante deste Superior Tribunal, não cabeassistência em mandado de segurança, instituto quenão se harmoniza com o rito célere dessaação. Precedentes citados: REsp 617.258-RJ, DJ7/12/2006; REsp 763.019-RJ, DJ 20/9/2007; RMS 18.996-MG, DJ20/3/2006; AgRg no MS 7.307-DF, DJ 25/3/2002; AgRg no MS 5.690-DF,DJ 24/9/2001; MS 5.602-DF, DJ 26/10/1998, e AgRg no MS 7.205-DF, DJ16/4/2001. REsp 1.065.574-RJ, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em2/10/2008.

INDISPONIBILIDADE. BENS. PRAZO. EXECUÇÃO FISCAL.

O Tribunala quo, nos autos de ação cautelarpreparatória, entendeu que o prazo de sessenta dias, contadosda data do trânsito em julgado na esfera administrativa, paraa interposição da execução fiscal,importa, na prática, em deixar ao alvedrio daAdministração Pública a duraçãodo decreto de indisponibilidade concedido naquela cautelar. Assim,julgou parcialmente provido o recurso da Fazenda para estabelecer umprazo de seis meses para a conclusão do processoadministrativo e o ajuizamento da correspondenteexecução fiscal. O prazo para a propositura daação fiscal não se confunde com o lapsotemporal para a conclusão do procedimento administrativoconstitutivo do débito tributário. O art. 11 da Lein. 8.397/1992 é claro ao determinar que, em sede de medidacautelar fiscal preparatória, a Fazenda Públicadispõe do prazo de sessenta dias para a propositura daexecução fiscal, a contar do trânsito em julgadoda decisão no procedimento administrativo, oque somente ocorreria no caso dos autos após o exame derecurso administrativo na Câmara Superior de Recursos Fiscais.Outrossim, concluindo o aresto a quo acerca da extensãoda indisponibilidade, não é lícito a esteTribunal sindicá-la à luz da Súm. n. 7-STJ.REsp 1.026.474-RS, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em2/10/2008.

Segunda Turma

DIREITO. PROTOCOLO. REGULAMENTAÇÃO. IMÓVEL.

Trata-se de pedido de regulamentação deimóvel feito sob a égide de leis municipais (Lei n.13.558/2003 e Dec. n. 43.383/2003). Essa legislação,posteriormente, foi impugnada pelo Ministério Público(MP) em ação civil pública na qual sequestionou sua legalidade e constitucionalidade, inclusive foideferida liminar sustando a apreciação dosrequerimentos apresentados na sua vigência. Em seguida, amunicipalidade alterou essa legislação para atender aimpugnação do MP, e a ação civil foiextinta sem resolução de mérito. Questiona-se aexistência de direito adquirido a regime jurídicofundado em lei revogada, quando o suposto titular apresentararequerimento administrativo não-apreciado. Explica o Min.Relator que o recorrente, à época do requerimento,não possuía as condiçõesnecessárias para o implemento do direito àregularização imobiliária, pois necessitava,além de outros aspectos, da aprovação doórgão administrativo. Ademais, a lei novaimpossibilitou a eficácia de sua pretensão, uma vezque impediu o preenchimento dos requisitos para o reconhecimentojurídico do pedido, tornando impossível aconstituição do próprio direito. Logo, osfatores característicos do direito adquirido nãoocorreram, houve uma mera expectativa jurídica que nãoavançou até a consolidação do direito.Assim, no caso, não há como resguardar o direito deprotocolo, ou seja, o direito à aplicação,durante todo o processo administrativo, do regime jurídicoexistente no momento do protocolo da petição pararegularizar o imóvel. Dessa forma, a Turma negou provimentoao RMS, pois a pretensão não encontra respaldo noordenamento normativo e jurisprudencial. Precedente citado do STF:RE 235.736-MG, DJ 26/5/2000. RMS 27.641-SP, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2008.

ENFITEUSE. LAUDÊMIO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA.

É cediço que incide pagamento delaudêmio quando houver transferência onerosa dedomínio útil de bem foreiro da União. Nahipótese dos autos, houve a transferência do direito doenfiteuta de terreno de Marinha resultante daincorporação de empresas em caráternão-oneroso, conforme reconhecido nas instânciasordinárias - duas empresas realizaramoperação econômica reconhecida juridicamente,com o intuito de reorganizar estruturas societárias semfinalidade comercialmente enquadrável em conceito deatividade lucrativa. Nesses casos, é incabível acobrança de laudêmio. Precedentes citados: REsp948.311-RJ, DJ 12/12/2007; REsp 871.148-SE, DJ 30/10/2007, e REsp968.283-PE, DJ 18/10/2007. REsp 1.066.297-SE, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2008.

TAXA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.

A jurisprudência desteSuperior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que oserviço de iluminação pública nãopode ser exigido mediante taxa por não atender aos requisitosda divisibilidade e da especificidade. REsp 1.073.519-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 2/10/2008.

SUDENE. INCENTIVO FISCAL. PESSOA JURÍDICA.

Discute-se a isenção fiscal concedidaàs sociedades empresariais (industriais e agrícolas)que se instalaram na área de abrangência daSuperintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Arecorrente, Fazenda Nacional, alega inexistir direito adquiridoà manutenção da isenção parcialinstituída pela Lei n. 4.329/1963 e prorrogada até oexercício financeiro de 2001 pela Lei n. 8.874/1994, pois aLei n. 9.532/1997 remodelou o regime do benefício fiscalconcedido, que deve ser aplicado aos fatos ocorridos em suavigência. A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda.Invocou precedente da Primeira Turma, considerando, no caso, que asisenções concedidas são especiais (favorecemapenas um grupo restrito de pessoas) e não-condicionadas ounão-onerosas (porque não têmvinculação a qualquer espécie decontraprestação de condição ouônus por parte do contribuinte), portanto consubstanciaramfavor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido a qualquer tempo(art. 178 do CTN). Assim, não se aplica, nessahipótese, a Súm. n. 544-STF (em que asisenções tributárias concedidas sobcondição onerosa não podem ser livrementesuprimidas). Precedente citado: REsp 605.719-PE, DJ 5/10/2006.REsp 893.145-PB, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/10/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.

A Turma reiterou a jurisprudência no sentido de que oprazo prescricional disposto no art. 174 do CTN (cinco anos) temcomo marco inicial, para constituição definitiva docrédito do IPTU, a entrega do carnê de cobrançano endereço do contribuinte, por entender ser o meiojuridicamente eficiente para notificá-lo daconstituição do crédito tributário.AgRg no Ag 1.051.731-RJ, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 2/10/2008.

MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. MILITAR.

Trata-se de esposa de militar transferido ex officioque teve negada a matrícula em universidade federal, emboratenha sido transferida de outra universidade federal (vagadecorrente de outra transferência do marido), porque suaadmissão no curso superior foi em instituiçãoprivada. É cediço que, após adeclaração de inconstitucionalidade do art. 1º daLei n. 9.536/1997, sem redução de texto, pelo STF naADIN 3.324-DF (DJ 15/4/2005), a jurisprudência entende que, namatrícula compulsória tanto do servidor públicocomo do militar transferido no interesse daAdministração ou seus dependentes em curso superior,independentemente de vaga ou época do ano, deve-se observar ocritério da congeneridade da instituição deensino, isto é, se de natureza pública na origem, parapública ou, se privada na origem, para privada. Explica aMin. Relatora que, não obstante ter a esposa do militaringressado no vestibular em universidade privada, tal fato éirrelevante, porque agora está sendo transferida deuniversidade federal congênere, pois ambas sãopúblicas. Assim, a recorrente tem direito a ser matriculadaem outra universidade federal sem que se indague a origemprimeira. REsp 877.060-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em2/10/2008.

Terceira Turma

UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO.

A recorrente busca reconhecer aexistência de uma entidade familiar formada entre ela e o de cujus apta a reservar-lhemeação nos bens deixados. A seu favor pesa aconstatação de que a Lei n. 9.278/1996 nãoenumera a coabitação como um elementoindispensável, um requisito essencial, àformação da união estável (vide Súm. n. 382-STF),mesmo que não se negue ser ela um dado relevante paraperquirir a intenção de constituir família.Quanto à prova de efetiva colaboração darecorrente na aquisição dos bens, talcircunstância é relevante apenas para afastar eventualsociedade de fato, subsistindo a necessidade de definir se existentea união estável, pois ela presume a mútuacolaboração na formação dopatrimônio, a refletir na conseqüente partilha (art.5º da referida lei). Porém, afastada a únicapremissa utilizada pelo Tribunal a quo para repelir a existência da uniãoestável (a falta de coabitação), sóresta a remessa dos autos à origem para que lá,à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos,examine-se a existência da mencionada união, visto oconsabido impeço de o STJ revolver o substratofático-probatório dos autos. Precedentes citados: REsp278.737-MT, DJ 18/6/2001, e REsp 474.962-SP, DJ 1º/3/2004.REsp 275.839-SP, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi (art. 52, IV,b, do RISTJ), julgado em2/10/2008.

DIREITO. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. ALUGUEL.

Os recorridos adquiriram deboa-fé o terreno em questão. Nele construíramsua residência. No entanto, o recorrente ajuizou contra elesação reivindicatória, resolvida pelacelebração de transação (homologada porsentença), a qual regulava o direito deretenção: os recorridos obrigavam-se a entregar oimóvel após serem indenizados pelas benfeitoriasconstruídas (art. 516 do CC/1916). Não se estipulou,na oportunidade, qualquer valor a título de aluguel pelotempo que durasse a retenção. Arbitrado judicialmenteo valor das benfeitorias (R$ 31.000,00), o recorrente alegounão ter como ressarci-las por falta decondições econômicas para tanto. Permaneceram osrecorridos na posse e uso do imóvel. Contudo, a doutrinaadmite que, apesar de não ser obrigado a devolver a coisaaté que se satisfaça seu crédito, o retentornão pode utilizar-se dela. Assim, é justo que orecorrente deva pagar pelas acessões introduzidas deboa-fé, mas também que os recorridos sejam obrigados aindenizá-lo pelo uso do imóvel (valor mensal a serarbitrado em liquidação, devido desde a data dacitação). A jurisprudência deste SuperiorTribunal já admite semelhante solução nahipótese relacionada com a separação ou odivórcio, enquanto um cônjuge permanece residindo noimóvel do outro. Por fim, os créditosrecíprocos deverão ser compensados de forma que odireito de retenção seja exercido no limite doproveito que os recorridos têm com o uso da propriedadealheia. Anote-se que a retenção não é umdireito absoluto ou ilimitado sobre a coisa, mas mera retentio temporalis: osprincípios da vedação ao enriquecimento semcausa e da boa-fé objetiva, ao mesmo tempo em queimpõem ao retentor o dever de não usar a coisa,determinam que a retenção não se estenda porprazo interminável. Com esse entendimento, a Turma, pormaioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp673.118-RS, DJ 6/12/2004, e REsp 23.028-SP, DJ 17/12/1992.REsp 613.387-MG, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em2/10/2008.

MS. ATO JUDICIAL. TERCEIRO. CAUSA “MADURA”.

No trato de mandamus contradecisão judicial, é certo que o impetrante deve,previamente, interpor o recurso adequado com o fito de evitar apreclusão da matéria (Súm. n. 268-STF), aimpedir a coisa julgada. Entretanto, como consabido, quando o MSé manejado por terceiro, não há razãopara a exigência, visto o teor do art. 472 do CPC (a coisajulgada perfaz-se entre as partes) e da Súm. n. 202-STJ.Também é entendimento pacificado que o art. 515,§ 3º, do CPC (teoria da causa “madura”) podeser aplicado, por analogia, em sede de RMS, a permitir aapreciação do mérito do writ, caso não juntadoaos autos um complexo conjunto de provas a exigir detalhado exame.Já quanto às decisões não-fundamentadas,por reiteradas vezes o STJ as teve por nulas, tal como se deve darnos autos, em que, tanto a decisão monocrática, quantoa colegiada não indicam, às claras, a existênciado fumus boni iuris e dopericulum in mora ajustificar a concessão da liminar em medida cautelar (que serelaciona a depósito judicial de cento e quarentamilhões de reais). Precedentes citados: AgRg no RMS23.777-RS, DJ 23/6/2008; RMS 17.126-ES, DJ 25/4/2008; RMS 21.683-SP,DJ 16/4/2007; REsp 519.242-RJ, DJ 9/12/2003; REsp 700.833-PA, DJ23/4/2007; REsp 782.901-SP, DJ 20/6/2008, e REsp 177.992-CE, DJ31/5/1999. RMS 25.462-RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em2/10/2008.

DANO MORAL. MORTE. MICARETA.

Osrecorridos buscaram, da sociedade promotora de eventos, aindenização por danos morais decorrentes dofalecimento de seu filho, vítima de disparo de arma de fogoocorrido no interior de bloco carnavalesco em que desfilava duranteuma micareta (réplica em escala menor do carnaval deSalvador). Alegam que a morte do jovem estaria diretamente ligadaà má prestação de serviços pelarecorrente, visto que deixara de fornecer a segurançaadequada ao evento, prometida quando dacomercialização dos abadás (camisolõesfolgados que identificam o integrante do bloco). Nesse contexto, aosopesar as razões recursais, não há comoafastar a relação de causalidade entre o falecimento ea má prestação do serviço. O principalserviço que faz o consumidor pagar vultosa soma ao optar porum bloco e não aderir à dita “pipoca” (ocordão de populares que fica à margem dos blocosfechados) é justamente a segurança. Esseserviço, se não oferecido da maneira esperada, talcomo na hipótese dos autos, apresenta-se claramentedefeituoso nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Diante dafalha no serviço de segurança do bloco, enquantonão diligenciou impossibilitar o ingresso de pessoa portadorade arma de fogo na área delimitada por cordão deisolamento aos integrantes do bloco, não há comoconstatar a alegada excludente de culpa exclusiva de terceiro (art.14, § 3º, II, do mesmo código). Daí que semantém incólume a condenação imposta aorecorrente de reparar os danos morais no valor de sessenta milreais. REsp 878.265-PB, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em2/10/2008.

UNIVERSIDADE. RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. HORAS-AULA.

A universidade recorrida, durantetodo um semestre letivo, recebeu dos recorrentes, agora jáformados, vinte quatro créditos de horas-aula a mais do queefetivamente ministrou. Vê-se não pairaremdúvidas quanto ao fornecimento inadequado do serviço,mas, mesmo assim, o TJ afastou a restituição dopagamento indevido ao fundamento de que os recorrentes jáestariam conformados, visto que se formaram (art. 971 do CC/1916).Esse argumento não prospera; sequer tacitamente osrecorrentes conformaram-se, pois, antes mesmo da formatura,após o insucesso de pedido administrativo, ajuizaram aação de repetição do indébito.Não há dúvidas de que a universidade tem aobrigação de restituir os valores cobrados e recebidossem que fossem devidos (art. 964 do CC/1916). Porém, o art.42 do CDC (que prevê a dobra do reembolso) cuidaespecificamente da hipótese de cobrança dedébitos, a impedir que o consumidor seja exposto aoridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça, oque, de todo, não é o caso dos autos. Oparágrafo único daquele artigo não pode serdestacado de seu caput ou mesmo da própriaseção onde está localizado. Daí entendera doutrina aplicar, em semelhantes hipóteses, o CódigoCivil e não o CDC (art. 1.531 do CC/1916, reproduzido compequena alteração no art. 940 do CC/2002), a afastar adobra na repetição do indébito. REsp 893.648-SC, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2008.

DANO MORAL. NOVELA. TELEVISÃO.

A controvérsia gravitava ao redor da análisedo fato de a recorrente, uma rede de televisão, ser obrigadaa reparar danos morais tidos por coletivos ou difusos emrazão da divulgação, por TV, de cenasimpróprias (violentas e sensuais) ao horáriovespertino em novela por ela transmitida. Porém, a Turmaentendeu, por maioria, anular o julgamento ocorrido naação civil pública ajuizada. É que aperícia requerida durante a fase instrutória pelarecorrente com o fito de que expert determinasse serealmente haveria, nas cenas, um atentado contra a honra decrianças e adolescentes foi cumprida por um comissáriodo próprio juízo da infância eadolescência. REsp 636.021-RJ, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Sidnei Beneti (art. 52, IV,b, do RISTJ),julgado em 2/10/2008.

SFH. VANTAGEM PESSOAL. PRESTAÇÃO. PES.

A Turma reafirmou que as vantagens pessoais incorporadasdefinitivamente ao vencimento do mutuário devem sercomputadas nos reajustes das prestações dos contratosde financiamento regidos pelas regras do Sistema Financeiro deHabitação (SFH) vinculados ao Plano deEquivalência Salarial (PES). Precedentes citados: REsp832.346-RS, DJ 9/10/2006; REsp 418.116-SC, DJ 11/4/2005; REsp565.993-SC, DJ 25/10/2004, e REsp 808.148-RS, DJ 15/9/2006. REsp 1.063.120-SC, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2008.

SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO. MÉRITO. AÇÃO.

Diante daconstatação de que o processo foi extinto semjulgamento do mérito, cabe ao julgador investigar, ainda soba égide do princípio da causalidade, qual parte deuorigem à extinção do processo ou qual litiganteseria sucumbente acaso julgado, de fato, o mérito daação. Na hipótese, o recorrido ajuizouação com o escopo de obter o cancelamento dainscrição de seu nome em órgãos deproteção ao crédito, pois ela se deu sem suaindispensável comunicação prévia. Assim,mostra-se inequívoco seu interesse de agir quando doajuizamento da ação, sem se falar no pacíficoentendimento firmado no STJ quanto à matéria(Súm. n. 359-STJ). Daí que os ônus sucumbenciaisnão podem ser imputados ao recorrido, visto que, alémde a sua pretensão mostrar-se fundada, não hácomo lhe atribuir o fato superveniente da exclusão doregistro decorrente do transcurso do período de cinco anos deinscrição (Súm. n. 323-STJ). Precedentescitados: REsp 687.065-RJ, DJ 23/3/2006; REsp 7.570-PR, DJ 3/6/1991,e REsp 402.958-DF, DJ 30/9/2002. REsp 1.072.814-RS, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2008.

Quarta Turma

FORÇA MAIOR. TRANSPORTE COLETIVO. DISPARO. ARMA DE FOGO.

A Turma afastou a responsabilidade daempresa de transportes coletivos pelos danos sofridos por passageirono interior de seu ônibus. Ele foi atingido por uma bala vindade outro veículo, fato considerado como força maior.Consoante a jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal,a responsabilidade do transportador é afastada quando o danosofrido pelo passageiro resulta de fato totalmente estranho aoserviço de transporte (força maior), tal como ocorridono caso. Precedentes citados: AgRg no Ag 840.278-SP, DJ 17/12/2007;EREsp 232.649-SP, DJ 5/12/2005; REsp 262.682-MG, DJ 20/6/2005, eREsp 613.402-SP, DJ 4/10/2004. REsp 589.629-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em2/10/2008.

“VACA-PAPEL”. SIMULAÇÃO. CONTRATO.

A Turma entendeu que não restoudemonstrada a violação do art. 104 do CC/1916, poisevidenciado, à vista dos dados, que o Tribunal deJustiça não se convenceu da simulação dodito contrato “vaca-papel”. Verificou-se, do aresto dasegunda instância, a higidez do acordo, rejeitando asimulação, mormente baseada nas provas, a par daescritura de confissão de dívida, da nota fiscal, daquitação das rendas por três anos etc.razões pelas quais não é vazio o entendimentoextraído pelo Tribunal a quo dos elementos dosautos. Ademais, incabível o acolhimento da tese decerceamento de defesa, pretendendo-se justificar aanulação de todo o processo, somente para a coleta deprova oral tida por desnecessária pelas instânciasordinárias, já que foram juntados documentoscomprobatórios. REsp 791.581-MS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em2/10/2008.

Quinta Turma

HC. ADVOGADO. IMUNIDADE.

Trata-se dehabeas corpus substitutivo de recurso ordinárioimpetrado pela OAB em favor de advogada, ora paciente, inscrita emseus quadros que fora denunciada pela prática, em tese, dascondutas tipificadas nos arts. 138 (duas vezes) e 140, ambos c/c141, II, e 331, todos do CP, em virtude de ter adentrado a sala deaudiência, presidida por magistrado, com trabalhos ainda emcurso referentes a outro processo do qual a paciente não eraadvogada regularmente constituída. Interrompeu a referidaaudiência, jogou petição sobre a mesa do juiz elhe exigiu despacho imediato. Diante da recusa do magistrado,atribuiu a ele a prática do crime deprevaricação e abuso de autoridade. Alega aimpetrante, em síntese, carência de justa causa para aação penal, aduzindo, para tanto, que as condutasimputadas à paciente são atípicas, pois sederam no exercício legal da advocacia e, ainda, por estaremacobertadas pela imunidade constitucional assegurada aos advogadosno propósito de defesa de seus constituintes. Nesse contexto,a Turma concedeu, parcialmente, a ordem para trancar aação penal tão-somente quanto ao crime decalúnia (por suposta imputação falsa do delitode prevaricação), sob argumento de não terhavido, in casu, imputação concreta daprática de prevaricação pelo magistrado, vistoque a paciente, ao descrever os fatos, não declinou, comodetermina o tipo do art. 319 do CP, quais seriam os interesses ousentimentos pessoais que o magistrado buscaria satisfazer com suaação. Ex officio, reconheceu aextinção da punibilidade pela prescriçãoda pretensão punitiva estatal quanto àsimputações de injúria e desacato, emrazão de a pena prevista em abstrato para ambas as condutasnão ultrapassar o patamar de dois anos. Tendo em vista que oúltimo marco interruptivo da prescrição (orecebimento da denúncia) ocorreu em 19/2/2004, verifica-se olapso temporal superior a quatro anos, nos termos do art. 107, IV,c/c o art. 109, V, ambos do CP. Ressaltou-se que, quanto ao crime decalúnia com substrato em abuso de autoridade, o fato imputadoao magistrado não consiste tão-somente em ter recusadodespacho à petição, mas sim tê-lo feitoabusando de sua autoridade, constituindo, assim, a elementar dafalsidade, imputação descrita na denúncia,não merecendo acolhimento a alegação deatipicidade objetiva e subjetiva da conduta. Precedentes citados doSTF: HC 81.517-SP, DJ 14/6/2002; HC 69.085-RJ, DJ 26/3/1993; do STJ:HC 20.648-AM, DJ 24/3/2003; RHC 9.847-BA, DJ 27/8/2001; RHC9.778-RJ, DJ 5/2/2001, e RHC 9.277-PB, DJ 4/9/2000. HC 71.407-SP, Rel.Min. FelixFischer, julgado em 2/10/2008.

HC. ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL. ARMA.

Trata-se dehabeas corpus substitutivo de recurso ordinário emque se pretende desconstituir acórdão que condenou oora paciente, junto com outros co-réus, pela práticados crimes tipificados nos arts. 12, caput, e 14, ambos daLei n. 6.368/1976 (antiga Lei de Tóxicos) e art. 14 da Lei n.10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), à pena dedezesseis anos de reclusão, regime inicial fechado. Busca-seo direito de o paciente apelar em liberdade, visto que respondeu aoprocesso nessa condição, ausentes no decreto daprisão cautelar os pressupostos legais previstos no art. 312do CPP. Foi concedidopelo Tribunal a quo, via habeas corpus, aos outrosco-réus esse benefício, o qual lhe deve ser estendido,visto que se encontra na mesma situação fática.Nesse panorama, a Turma concedeu a ordem, reafirmando o entendimentode que, se o réu respondeu à maior parte do processoem liberdade, seu direito de apelar nessa condiçãosomente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquerhipóteses previstas no art. 312 do CPP. Quanto a mausantecedentes, segundo a jurisprudência deste SuperiorTribunal, tal fato, por si só, não justifica aimposição da prisão para apelar. Por outrolado, havendo identidade de situaçãofático-processual entre os co-réus, cabe, a teor doart. 580 do CPP, deferir pedido de extensão dobenefício obtido por um deles, qual seja, o direito de apelarem liberdade. Precedentescitados do STF: HC 88.420-PR, DJ 8/6/2007; do STJ: HC 57.878-SP, DJ28/4/2008; RHC 20.225-MG, DJ 12/2/2007; HC 17.208-CE, DJ 18/2/2002;HC 55.255-SP, DJ 7/2/2008; HC 84.577-SP, DJ 12/11/2007; HC58.156-SP, DJ 9/10/2006; RHC 22.040-MG, DJ 23/6/2008, e pedido deextensão no HC 69.075-PB, DJ 17/9/2007. HC 104.472-BA, Rel.Min. FelixFischer, julgado em 2/10/2008.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Cinge-se a questão em saber se, emrelação ao delito de apropriaçãoindébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP,faz-se necessário o exaurimento da via administrativa em quese discute a exigibilidade do crédito tributário. Issoposto, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que,em relação ao delito de apropriaçãoindébita previdenciária, exige-se aconstituição definitiva do créditotributário para que se dê início àpersecução criminal. Precedentes citados: HC96.348-BA, DJ 4/8/2008, e HC 82.397-RJ, DJ 19/5/2008. REsp 1.028.984-MT, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2008.

Sexta Turma

AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. TRIBUTO NÃO-CONSTITUÍDO.

A Turma, por maioria, entendeu quenão há justa causa para a ação penalquanto ao crime de descaminho quando ainda sequer foi formalizado oauto de infração e, conseqüentemente, ocrédito tributário não está devidamenteconstituído, ao tempo do recebimento da denúncia.Apenas com a decisão definitiva do procedimentotributário administrativo, faz-se líquido ocrédito tributário. Precedentes citados do STF: HC89.983-PR, DJ 30/3/2007; do STJ: HC 48.805-SP, DJ 19/11/2007; HC49.524-RJ, DJ 9/10/2006, e RHC 19.174-RJ, DJ 28/4/2008.HC 109.205-PR, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em2/10/2008.


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Informativo STJ - 370 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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