Informativo de Jurisprudência n. 0276
Período: 6 a 10 de março de 2006.As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira SeçãoIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO.
Trata-se do crédito-prêmio do IPIinstituído pelo DL n. 491/1969, que teve suaextinção fixada em 30/6/1983, a teor do art. 1ºdo DL n. 1.658/1979, modificado, posteriormente, pelo DL n.1.724/1979. Nesse último e no DL n. 1.894/1981, o STF, emcontrole difuso, considerou inconstitucionais algumasexpressões no sentido de que o ministro da Fazenda,além de outorgar delegação proibida pela CFantecedente, não poderia, por ato normativosecundário, dispor sobre matéria reservada em lei. Arediscussão da matéria foi provocada pelaedição da Resolução n. 71 do SenadoFederal. A Seção, por maioria, em voto de desempate,negou provimento aos mbargos da Fazenda Nacional, restabelecendo ajurisprudência anterior sobre o tema, ou seja, reconheceu queo direito ao crédito-prêmio para exportadores éválido até outubro de 1990 (o art. 41, § 1º,ADCT diz da necessidade de vir lei posterior à CF/1988 pararevalidar aquele incentivo fiscal). Outrossim, houve unanimidadequanto ao fato de que a Resolução n. 71/2005 do SenadoFederal, não teria como afetar as decisões proferidasante a impossibilidade de ser examinada no âmbito do recursoespecial, restrito às questões anteriormente decididasnas instâncias ordinárias (CF/1988, art. 105, II).
EREsp 396.836-RS, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Castro Meira, julgados em 8/3/2006. (verInformativo n.267.)
Segunda SeçãoCOMPETÊNCIA. SINDICATO. ACORDO JUDICIAL.
Um sindicato, na qualidade de substitutoprocessual, ajuizou reclamação trabalhista e firmouacordo judicial. Sucede que o substituído reputa esse acordoprejudicial a seus interesses, o que o levou a impetrar a presenteação de indenização de danos morais emateriais. Dessarte, é evidente não se tratar derelação trabalhista entre as partes no bojo destaação, mas sim de suposto prejuízo pela indevidaatuação do sindicato. Diante disso, a Turma entendeucompetente para processar e julgar a ação ojuízo de Direito e não o trabalhista.
CC 53.874-MG, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 8/3/2006.
Terceira SeçãoMS. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. MONTANTE RETROATIVO.
Cuida-se de mandado de segurança em que sealega o descumprimento parcial da portaria do ministro daJustiça que declarou o impetrante anistiado político.Malgrado implantada a reparação econômica com ainclusão do anistiado em folha de pagamento, nãohouve, ainda, o adimplemento dos atrasados, que se tornaram devidosem razão do caráter retroativo atribuído ao atodeclaratório. Num primeiro momento, inclinou-se aSeção a interpretar tal pretensão como secobrança fosse, não se podendo satisfazê-lamediante impetração de madado de segurança. Umdos julgados foi submetido à apreciação do STFe lá se concluiu que se tratava não de simplescobrança de atrasados, mas, sim, da necessidade de vercumprida, em toda sua extensão, portaria editada porautoridade competente. A questão passou a ser decidida naSeção, sob o novo enfoque. O Min. Relator entendeuque, também no presente caso, está configurada aomissão atribuída ao ministro do Estado da Defesa. Nostermos da Lei n. 10.559/2002, dispunha tal autoridade de sessentadias para providenciar a inclusão do anistiado em folha depagamento e realizar a quitação do montanteretroativo, o que não foi cumprido, incorrendo emomissão. Trata-se de omissão que se renovacontinuamente, daí ser despropositada aalegação de se ter operado a decadência dodireito à impetração. Também ainexistência dos recursos financeiros necessários aoadimplemento integral da obrigação équestão já superada à vista da existênciade crédito específico para o pagamento dos anistiados.Com esse entendimento, a Seção concedeu asegurança a fim de determinar à autoridade coatora queimplemente a reparação econômica do montanteretroativo.
MS 11.238-DF, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 8/3/2006.
EMBARGOS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ,sorteado o Min. Relator, este poderá indeferir os embargos dedivergência liminarmente, quando forem intempestivos, ouquando contrariarem súmula do Tribunal, ou não secomprovar ou não se configurar a divergênciajurisprudencial. Daí que o indeferimento liminar pode, sim,ocorrer por decisão monocrática, quando verificado umdos defeitos acima descritos, tal como se deu no caso dos autos.Outrossim, o acórdão embargado está emconsonância com a jurisprudência consolidada nesteSuperior Tribunal. AgRg nos
EREsp 684.412-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 8/3/2006.
MS. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA.
A Seção, ao prosseguir o julgamento,concedeu a segurança, acolhendo a preliminar dedecadência da competência administrativa para rever asanistias concedidas aos empregados da EBCT e similares de SãoPaulo, da Grande São Paulo e da Zona Postal de Sorocaba, afim de se assegurar que sejam os atos de invalidaçãodas anistias precedidos de processo administrativo que lhesproporcione o contraditório e a ampla defesa. Precedentescitados: MS 9.112-DF, DJ 14/11/2005; REsp 515.225-RS, DJ 20/10/2003,e RMS 10.673-RJ, DJ 26/6/2000.
MS 8.627-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 8/3/2006.
Primeira TurmaARREMATAÇÃO. VÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
A Turma entendeu que, considerando aexpedição de carta de arrematação comtranscrição no registro imobiliário e posteriortransferência a terceiro, somente em açãoprópria cabe a desconstituição daarrematação concluída (CPC, art. 694). Por serincabível, resta prejudicado o pedido de nulidade do processoexecutivo na forma de petição nos própriosautos da ação fiscal. Precedentes citados: REsp426.106-MG, DJ 11/10/2004; AgRg no REsp 165.228-SP, DJ 25/9/2000, eREsp 36.397-CE, DJ 29/11/1993.
REsp 577.363-SC, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 7/3/2006.
AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA.
Na espécie, ressaltou o Min. Relatorexistirem decisões deste Superior Tribunal segundo as quais,em se tratando de sentença rescindenda já objeto deliquidação, o valor da causa deve ser equivalenteàquele da condenação. Entretanto explicitou oMin. Relator que, devido à vultosa quantia (R$116.774.423,12) em que fora condenada a autarquia naação originária, a fixação emfunção da condenação inviabilizaria oexercício do direito dela, autarquia autora, buscar adesconstituição da sentença transitada emjulgado, na qual supostamente vislumbra os fundamentos derescindibilidade previstos no art. 485 do CPC, além doconseqüente rejulgamento da causa. Assim, em razão daspeculiaridades do caso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, aplicou a regra já firmada de que o valor da causaem ação rescisória é o daação originária cuja decisão se pretenderescindir, porém corrigido monetariamente. Precedentescitados: REsp 57.552-MS, DJ 5/4/2002; EDcl AR 1.365-SC, DJ22/10/2001, e AR 818-AM, DJ 24/9/2001.
REsp 744.286-DF, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 9/3/2006.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. EXPLORAÇÃO. SEÇÕES. LINHAS. LICITAÇÃO.
Trata-se de ação com objetivo de verdeclarado o direito da autora, ora recorrida, de explorarseções de linhas (prolongamento do trecho concedido)nas quais a empresa é permissionária de transporterodoviário interestadual de passageiros e ainda de vercondenada a ré (União) a expedir os documentos parasua habilitação. A Turma deu provimento ao recurso daUnião, conhecendo parcialmente do recurso das outras empresas(litisconsortes passivas), dando-lhe provimento para reconhecer anecessidade de licitação para qualqueralteração referente à linha. Outrossim, ademora na apreciação do pedido deautorização para exploração dasreferidas seções não pode superar aobrigatoriedade da licitação. Ademais, no caso,há ação civil pública impondo essaobrigação. Precedente citado: REsp 617.147-PR, DJ25/4/2005.
REsp 529.102-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 9/3/2006.
EXECUÇÃO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Em ação declaratória cumuladacom repetição de indébito, a autora (empresaora embargada) procurou eximir-se do recolhimento do Finsocial,apontando a inconstitucionalidade dessa exação. Foicompelida a efetuar depósito de 2%, mas, no mérito,teve o pedido julgado improcedente. Essa decisão transitou emjulgado e os autos baixaram à vara de origem. Então, aFazenda Nacional requereu a conversão em renda dosdepósitos judiciais. Essa foi impugnada pela embargada aoargumento de que, no RE 150.764-PE, o STF declarou ainconstitucionalidade das alíquotas do Finsocial em valorsuperior a 0,5% e requereu o levantamento das quantias excedentes. Ojuízo negou o pedido da autora, mas ela foi vitoriosa noTribunal a quo, em sede de agravo de instrumento -que autorizou a ora embargada a proceder ao levantamento superior a0,5%, devendo o saldo remanescente ser convertido em renda em favorda Fazenda. Essa se insurge contra aquela decisão no REsp eaponta erro material. A Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, acolheu os embargos, emprestando-lhes efeitosmodificativos, para dar provimento ao REsp da Fazenda Nacional,determinando que os depósitos sejam revertidos em favor daUnião. Considerou-se que houve erro material, pois aembargante, como empresa exclusivamente prestadora deserviços, está obrigada a recolher a alíquotado Finsocial em sua totalidade, de acordo com o art. 28 da Lei n.7.738/1989, considerado constitucional pelo STF. Já o Min.Relator entendia que, nos restritos limites dos embargos dedeclaração (art. 535 do CPC), não caberiaatacar o mérito do recurso. EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp 331.652-RJ, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. José Delgado, julgados em 9/3/2006.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, reiterou quesobre o adicional de férias não incide acontribuição previdenciária, visto quenão tem caráter retributivo, uma vez que nãointegra a remuneração a ser percebida quando daaposentadoria.
REsp 615.618-SC, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 9/3/2006.
Segunda TurmaAG. CÓPIAS NÃO-ASSINADAS. REGULARIZAÇÃO.
Trata-se de agravo de instrumento (art. 544, CPC)interposto com o intuito de fazer subir o recurso especial, mas, naformação do instrumento, a cópia dapetição de interposição do REsp e osubstabelecimento do mandato para tal fim não estavamdevidamente assinados pelo causídico. Porém, nos autosdo processo principal, as peças originais foram devidamenteassinadas. Assim sendo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, entendeu que a instrumentalidade das formas não podesacrificar o direito maior a que serve o processo. Aflexibilização na aplicação das normasformais tem o intuito de salvaguardar o direito material, ainda maisquando não houver prejuízo para a partecontrária e o ato alcançar sua finalidade. Logo,deu-se provimento ao agravo e determinou-se a subida do REsp.AgRg no
Ag 680.480-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/3/2006.
MS. DECADÊNCIA. CONTAGEM. PRAZO.
A lei municipal que determina limite de tempo paraque a instituição financeira preste determinadoserviço caracteriza-se como lei de efeitosconcretos. Por conseguinte, o mandado de segurança quevisa atacá-la tem prazo decadencial de 120 dias, contados apartir da data em que a lei passou a viger. Assim, a Turma negouprovimento ao recurso, pois ultrapassado o prazo do art. 18 da Lein. 1.533/1951, com a conseqüente extinção dowrit (art. 267, V, CPC). Precedentes citados: REsp9.103-SP, DJ 26/8/1991; REsp 260.633-SP, DJ 27/8/2001, e RMS17.286-RN, DJ 17/10/2005.
REsp 711.270-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/3/2006.
Terceira TurmaCONTRATO. PERMUTA. INCORPORAÇÃO. ART. 920 DO CC/1916.
A impugnação em torno do art. 920 doCC/1916 tem força apenas para que seja observado o limitenele previsto.
REsp 742.475-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em7/3/2006.
AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Trata-se de ação deprestação de contas ajuizada pelos recorrentes aofundamento de que, no curso do processo e inventário do paidos litigantes, constatou-se sensíveldiminuição patrimonial dos bens do falecido referentea valores depositados em contas de poupança que foram abertaspor ele em conjunto com os recorridos. Alegam os recorrentes que aação de prestação de contas eracabível, uma vez que os recorridos eram mandatários dofalecido, com poderes de administração dos bens dessee, por isso, podiam movimentar as referidas contas. Diante disso, aTurma não conheceu do recurso ao entendimento de que aobrigação de prestar contas estende-se a todos aquelesque administrem bens ou valores de terceiros, porém, no caso,as contas de poupança foram abertas pelo pai em conjunto comos recorridos, que, posteriormente, mas antes de seu falecimento,tornaram-se únicos titulares, donde se conclui que os valoresdepositados nas mencionadas contas não integravam opatrimônio deste quando do seu falecimento, mas consistiramverdadeira doação de pai para filhos. Assim, osrecorridos não tinham obrigação de prestarcontas aos recorrentes.
REsp 658.244-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em7/3/2006.
CONSÓRCIO. IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO. PARCELAS. TAXA. ADMINISTRAÇÃO.
No consórcio de bens imóveis, adevolução das parcelas pagas deve obedecer ao queassentado na jurisprudência para o consórcio deautomóveis, ou seja, far-se-á até trinta diasapós o encerramento do plano, contando-se os juros dessa datae a correção monetária de cada desembolso.Não havendo regra específica que limite os valores dataxa de administração, diversamente do que ocorre noconsórcio de automóveis, mas deixada para o contrato,a modificação desse somente caberia em caso de abuso,despropósito ou falta de moderação, o quenão ocorre neste feito. A Turma, ao prosseguir o julgamento,por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lheprovimento para determinar que a devolução seja feitaaté trinta dias após o encerramento do grupo,contando-se os juros dessa data, e para ser respeitada aestipulação contratual sobre a taxa deadministração.
REsp 612.438-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em7/3/2006.
EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS.
Quando se tratar de execução dealimentos, é cabível o pedido de que sejamincluídas as prestações vencidas no curso daexecução, mesmo que o rito utilizado seja o daexecução por quantia certa (art. 732 do CPC). Assim, aTurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recursoe deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 505.173-RS, DJ2/8/2004, e REsp 657.127-RS, DJ 27/6/2005.
REsp 706.303-RJ, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em7/3/2006.
Quarta TurmaINDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CORRENTISTA.
Trata-se de retiradas de dinheiro da conta-correntesem o conhecimento do correntista (autor), ocasionando adevolução de cheques sem provisão e despesas detarifas bancárias. Tudo, sem que o banco, ora recorrente,prestasse qualquer esclarecimento ao autor. Só apósele levar o caso ao conhecimento do Judiciário é que obanco tardiamente lhe teria ressarcido parcialmente o valor retiradoda sua conta-corrente. Conforme ressaltou o Min. Relator, asinstâncias ordinárias concluíram pela condutailícita do banco e, com base no CDC, reconheceram o direitoà indenização por dano moral e material. Issoposto, a Turma, por concordar com esses fundamentos, nãoconheceu do recurso.
REsp 651.086-RJ, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 7/3/2006.
RECURSO. DESERÇÃO. PREPARO. FÉRIAS FORENSES.
Na espécie, a recorrente interpôsapelação durante as férias forenses, massó efetuou o preparo no dia seguinte à suainterposição, e o Tribunal de origem julgou o recursodeserto. O Min. Relator aduz correta a decisão aquo, esclarecendo que este Superior Tribunal adota oprincípio da preclusão consumativa - nãopode haver o pagamento do preparo após ainterposição do recurso porque o termo adquem para o preparo finda no momento em que éprotocolizado o recurso. Assim, pouco importa se o prazo para orecurso ainda esteja aberto ou seja período de fériasforenses. A única exceção que este SuperiorTribunal vinha admitindo era na hipótese de o expedientebancário terminar antes do forense, o que não ocorreuno caso. Precedentes citados: REsp 130.925-MG, DJ 2/3/1998, e REsp105.669-RS, DJ 3/11/1997.
REsp 659.045-ES, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/3/2006.
ARRENDAMENTO RURAL. NÃO-PAGAMENTO. ALUGUEL. DESPEJO.
No contrato de arrendamento rural, quando oarrendatário não cumpre as obrigaçõesassumidas e não paga as sacas de cereais colhidos naárea arrendada, dá ensejo àinterposição de ação de despejo enão de reintegração de posse. Ora, o art. 32,parágrafo único, do Dec. n. 59.566/1966, quedisciplina a ação de despejo neste caso, autoriza oarrendatário, no caso do item III, caput, requerer,no prazo da contestação, a purgação damora, impedindo, dessa maneira, a rescisão do contrato.Contudo, na ação reintegratória de posse,não cabe ao arrendatário exercer aquele direito.Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassaro acórdão dos embargos declaratórios erestabelecer o aresto da apelação. Precedente citado:AgRg na MC 1.407-SP, DJ 14/6/1999.
REsp 399.222-GO, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 9/3/2006.
Quinta TurmaLIVRAMENTO CONDICIONAL. MANIFESTAÇÃO. CONSELHO PENITENCIÁRIO.
Após a Lei n. 10.792/2003, que deu novaredação ao art. 112 da LEP, a concessão delivramento condicional prescinde de manifestaçãoprévia do conselho penitenciário. Fica aocritério do juízo de execuçõesdispensá-la ou não.
HC 46.426-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 7/3/2006.
ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. MAJORANTE.
A vítima do estupro, de três anos deidade, sofreu lesões corporais, conforme restou constatado.Logo, o crime, tido por hediondo, foi praticado com efetivaviolência real, o que faz incidir a majorante prevista no art.9º da Lei n. 8.072/1990, diante do fato de a vítimaencontrar-se nas hipóteses do art. 224 do CP. Assim,não há que se falar em bis in idem. Precedentescitados: REsp 761.950-RS, DJ 14/11/2005, e HC 38.824-RJ, DJ22/8/2005.
HC 50.398-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 7/3/2006.
ANULAÇÃO. ENQUADRAMENTO. CONTRADITÓRIO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que oato administrativo que anulou o enquadramento dos impetrantes (o quelhes resultou a perda dos cargos) deveria ser precedido decontraditório, da instauração de processoadministrativo, no qual seriam, ao menos, ouvidos. Isso se deve aofato de o ato ter repercutido no campo de seus interessesindividuais, de eles serem afetados com a revisão. Precedentecitado do STF: RE 158.543-9-RS, DJ 6/10/1995; do STJ: MS 9.814-DF,DJ 19/10/2005; MS 10.319-DF, DJ 28/11/2005; MS 7.993-DF, DJ23/11/2005, e RMS 10.673-RJ, DJ 26/6/2000.
RMS 13.561-RJ, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 7/3/2006.
Sexta TurmaPRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO.
O paciente, ora com mais de 77 anos de idade, foicondenado a sete anos de reclusão pelo crime de atentadoviolento ao pudor, pena a ser cumprida em regime integralmentefechado. Recolhido desde 2004, agora pleiteia sua prisãodomiciliar em razão de seu estado de saúde: padeceriade sérias doenças cardíacas e precisaria detratamento contínuo impossível de ser ministrado noestabelecimento prisional em que se encontra recolhido, alémde necessitar usar fraldas descartáveis. É certo que ajurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido,excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar aoscondenados em cumprimento de pena em regime fechado, porémquando comprovada plenamente sua necessidade. No caso, o gerente dopresídio de fato afirma que, naquele estabelecimento,não há local adequado ao tratamento, mas tambémdeixa claro que o paciente pode ser atendido nas unidades desaúde da região, como já sucedeu, o queafastaria a concessão de tal benesse. Assim, perfilando esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou, pormaioria, a ordem. O Min. Nilson Naves, vencido juntamente com Min.Paulo Medina, concedia a ordem, em suma, em razão de que, nahipótese, a pena imposta perdeu seu caráter dereeducacão. Precedentes citados: HC 40.272-MS, DJ 26/9/2005;HC 41.935-MG, DJ 23/5/2005, e HC 33.777-RJ, DJ 8/11/2004.
HC 49.627-SC, Rel. Min.Hélio Quáglia Barbosa, julgado em7/3/2006.
CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.
A Turma, por unanimidade, entendeu serpossível conceder a progressão de regime prisional aoscondenados por crimes hediondos (art. 112 da Lei n. 7.210/1984 eart. 33, § 2º, do CP). Precedente citado: HC 34.652-PR, DJ1º/2/2005.
HC 49.740-MS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 7/3/2006.
ADVOGADO. ACESSO. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO.
Apesar de o paciente buscar combater decisãosingular de desembargador federal que negou liminar em habeascorpus, o Min. Relator, ao considerar haver ilegalidadeflagrante, concedeu a liminar requerida neste habeas corpuspara que o defensor constituído pelo ora paciente tivessevista, em cartório, dos autos de inquérito policial,esse reputado sigiloso para o êxito dasinvestigações (art. 20 do CPP).Após, estendeu a outro os efeitos da liminar concedida.O TRF, por sua vez, julgou prejudicado habeas corpuslá impetrado, decerto em decorrência daquela liminar.Agora, o Min. Relator trouxe à Turma seu voto pelaconcessão da ordem, ao retomar o fundamento expendido naconcessão da liminar de que a aparente incompatibilidadeentre as normas que possibilitam o sigilo em prol da sociedade (art.5º, XXXIII e LX, da CF/1988, e art. 20 do CPP) e as queprestigiam a defesa do réu, tais como o princípio dapresunção de inocência (art. 5º, LVII, daCF/1988) e da inviolabilidade de direitos inerentes àdignidade da pessoa humana (art. 5º, X e LV, do mesmo diploma)deve ser resolvida em favor da liberdade. Aduziu, ainda, que o art.7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 assegura o perseguido acesso.Porém esse entendimento não foi acolhido pela maioriada Turma, que entendeu julgar prejudicada a ordem e extinta a medidaliminar. O Min. Hamilton Carvalhido, vencedor, ponderou que ahipótese não poderia ser atacada pela via dohabeas corpus, visto que não hádiscussão acerca da liberdade de locomoção, quehá dificuldades em admitir-se a extensão a terceiroque não foi parte na ação mandamental e, aofinal, firmou que a questão não guarda finalidadeprática porque se estaria a impugnar uma decisãomonocrática incidental em um pleito que foi julgadoprejudicado.
HC 42.914-RS, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/3/2006.
AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. MOLÉSTIA ANTERIOR.
A partir da redação dada ao §2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/1997,advinda, por sua vez, da MP n. 1.596/1997, ficou vedada aacumulação de auxílio-acidente com qualqueraposentadoria. Estando o segurado aposentado por tempo deserviço desde 13/4/1997 e proposta a ação em20/4/1999, após a referida medida provisória,não pode cumular os benefícios. Não hámenção, no acórdão recorrido, de quehouve o reconhecimento da incapacidade na via administrativa,tampouco há referência à eclosão damoléstia em momento anterior à vigência daproibição. Há o reconhecimento daredução da capacidade laboral e do nexoetiológico, todavia apenas a partir do laudo pericialrealizado na mencionada ação, quer dizer, apósa legislação proibitiva. Se, por um lado, talcircunstância afasta a possibilidade de recebimentoconcomitante da aposentadoria com o auxílio-acidente, poroutro, a adoção do entendimento diverso por esteSuperior Tribunal não dispensaria a reanálise doquadro fático-probatório. Com esse entendimento, aTurma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: EREsp488.254-SP, DJ 2/3/2005, e AgRg no REsp 631.668-SP, DJ 25/10/2004.AgRg no
REsp 676.862-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 9/3/2006.
ALUNO APRENDIZ. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO.
O período trabalhado como aluno aprendizé computado para fins de aposentadoria em favor do autor.Note-se que o acórdão reconheceu não sóo vínculo empregatício, mas também aretribuição pecuniária indireta (Súm. n.96-TCU) à conta do orçamento da União.Precedente citado: RMS 11.556-RS, DJ 1º/3/2004. AgRg no
REsp 777.153-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em9/3/2006.
comissoes.permanentes@stj.jus.br
Informativo STJ - 276 - Superior Tribunal Justiça
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